Common use of SANÇÕES E MULTAS Clause in Contracts

SANÇÕES E MULTAS. 16.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções da Lei 8.666/93 Art. 87, definindo-se desde logo, quanto à multa, o seguinte: 16.2 – Será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade e suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, a incidir nas seguintes hipóteses: 16.3 – Não comparecimento para assinatura do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, após a convocação pela Administração; 16.4 – Ser incidente em duas ou mais penalidades administrativas, quando será caracterizada a inidoneidade contratual. 16.5 – Será aplicada a penalidade de perdas e danos de 10% do valor co contrato corrigido monetariamente, quando o contrato for rescindido por ato imputável à Contratada. 16.6 – A multa a ser aplicada por atraso na execução da obra corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a ser abatido do valor devido por etapa cumprida. 16.7 – Caso a CONTRATADA não honrar a prestação do Objeto, por abandono ou motivos diversos, será contratada a empresa que se classificou imediatamente após a CONTRATADA, ficando esta, obrigada a recolher ao erário, o valor referente a diferença ou prejuízo advindo, entre o valor das etapas não realizadas e o das mesmas etapas constantes na proposta do segundo adjudicado, a título de indenização, bem como uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser recolhida em 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto no Art. 64 § 20 da Lei 8.666/93. 16.8 – O empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho (Art. 618 CC).

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Construção, Contract for Provision of Services, Contrato De Prestação De Serviços De Pavimentação

SANÇÕES E MULTAS. 16.1 – Pela 9.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA sujeitar- se-á às seguintes penalidades, que poderão ser cumulativas, sem prejuízos das demais cominações aplicáveis, garantido o direito de ampla defesa: 9.2. Advertência por escrito: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para as quais tenha concorrido, e desde que ao caso não se aplique as demais penalidades. 9.3. Multa: no caso de negligência e/ou reincidência de irregularidades, já advertidas, nos serviços, será aplicada multa de 2.000,00 (dois mil reais). 9.4. Multa de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por dia de atraso, limitado esta a 15 dias, após o qual será considerado inexecução total ou contratual; 9.5. Multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) no caso de inexecução parcial do contrato, o Município, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções da Lei 8.666/93 Art. 87, definindo-se desde logo, quanto à multa, o seguinte: 16.2 – Será aplicada cumulada com a pena de Declaração de Inidoneidade e suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração Pública, a incidir nas seguintes hipóteses: 16.3 – Não comparecimento para assinatura do contrato, no pelo prazo de 15 01 (quinze) dias, após a convocação pela Administraçãoum ano); 16.4 – Ser incidente em duas ou mais penalidades administrativas, quando será caracterizada a inidoneidade contratual. 16.5 – Será aplicada a penalidade 9.6. Multa de perdas e danos R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) no caso de 10% do valor co contrato corrigido monetariamente, quando o contrato for rescindido por ato imputável à Contratada. 16.6 – A multa a ser aplicada por atraso na execução da obra corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor inexecução total do contrato, cumulada com a ser abatido pena de suspensão do valor devido por etapa cumpridadireito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos); 9.7. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o 9.8. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de Observação: As penalidades não serão executadas somente em caso de justificativa das negligências, apresentada no prazo de 1 (um) dia e devidamente aceitas pelo Município. 16.7 – Caso a CONTRATADA não honrar a prestação do Objeto, por abandono ou motivos diversos, será contratada a empresa que se classificou imediatamente após a CONTRATADA, ficando esta, obrigada a recolher ao erário, o valor referente a diferença ou prejuízo advindo, entre o valor 9.9. As penalidades previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízos das etapas não realizadas comunicações estabelecidas na Lei Federal n.º 8.666/93 e o das mesmas etapas constantes na proposta do segundo adjudicado, a título de indenização, bem como uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser recolhida em 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto no Art. 64 § 20 da Lei 8.666/93suas alterações. 16.8 – O empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho (Art. 618 CC).

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Samples: Tomada De Preços

SANÇÕES E MULTAS. 16.1 – Pela inexecução O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do contratoLicitante e/ou da Adjudicatária/Contratada, o Municípiosujeitando-a às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções da conforme Lei 8.666/93 Art. 87, definindo-se desde logo, quanto à multa, o seguinteFederal n.º 8.666/1993 e Decreto n.º 15.113/2013: 16.2 – Será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade e suspensão do direito de contratar com a Administração Pública14.1 Advertência; 14.2 Multa, a incidir nas nos seguintes hipótesespercentuais: 16.3 – Não comparecimento para assinatura do contrato, no prazo I . multa moratória de 15 0,33% (quinzetrinta e três centésimos por cento) dias, após a convocação pela Administração; 16.4 – Ser incidente em duas ou mais penalidades administrativas, quando será caracterizada a inidoneidade contratual. 16.5 – Será aplicada a penalidade por dia de perdas e danos de 10% do valor co contrato corrigido monetariamente, quando o contrato for rescindido por ato imputável à Contratada. 16.6 – A multa a ser aplicada por atraso na execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal; II . multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da obra corresponderá adjudicação da licitação quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas; III . multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina; IV . multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a ser abatido do valor devido por etapa cumprida.Contrato quando o infrator der causa à rescisão contratual; 16.7 – Caso a CONTRATADA não honrar a prestação do Objeto, por abandono ou motivos diversos, será contratada a empresa que se classificou imediatamente após a CONTRATADA, ficando esta, obrigada a recolher ao erário, o valor referente a diferença ou prejuízo advindo, entre o valor das etapas não realizadas e o das mesmas etapas constantes na proposta do segundo adjudicadoV . multa indenizatória, a título de indenizaçãoperdas e danos, bem na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados. 14.2.1 O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. 14.2.2 A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste item, cumulando-se os respectivos valores. 14.2.3 Quando da aplicação da penalidade de multa deverão ser observadas as atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais como uma as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo infrator. 14.2.4 Nos casos previstos pela legislação, as multas poderão ser descontadas do pagamento imediatamente subsequente à sua aplicação. 14.2.5 As multas por atraso no cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro, após apuradas pelo Fiscal do Contrato, terão sua execução condicionada ao comprometimento do prazo de conclusão dos serviços contratados, de modo que a Contratada terá a oportunidade de sanear o atraso verificado sem prejuízos ao correto andamento dos serviços, hipótese na qual deverá ser observado o procedimento previsto nas subcláusulas a seguir: 14.2.5.1 o eventual descumprimento do cronograma será comunicado à Contratada juntamente com o respectivo valor da multa, para que se apresente um planejamento contendo a forma e o prazo de solução do atraso; 14.2.5.2 a URBEL analisará a solução e prazo apresentados pela Contratada, emitindo parecer favorável ou não. Se não concordar, deverá apresentar nova sugestão para aprovação da Contratada; 14.2.5.3 após o prazo fixado pela Contratada para a solução do atraso, a URBEL irá apurar se o atraso se mantém, quando, então, a multa apurada anteriormente será aplicada considerando todo o atraso havido nos serviços; 14.2.5.4 na hipótese de R$ 2.000,00 o atraso ter sido compensado, retomado o cronograma, a Contratada não será penalizada. 14.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois mil reaisdois) anos. 14.4 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ser recolhida em Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93. 14.5 As penalidades de advertência e multa serão aplicadas pelo Diretor competente. 14.6 A penalidade de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar será aplicada pelo Diretor Presidente da URBEL. 14.7 A penalidade de declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário Municipal competente. 14.8 Na notificação de aplicação das penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 14.9 Na notificação de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 14.10 No caso de aplicação das penalidades previstas será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto no Art. 64 § 20 da Lei 8.666/93efeito suspensivo. 16.8 14.11 As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime a Contratada da plena execução do objeto contratado. 14.11.1 Na hipótese de cumulação a que se refere o subitem acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa. 14.12 O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação. 14.13 As sanções previstas nesta cláusula Décima Quarta serão recomendadas pelo Fiscal do Contrato e aplicadas pela Autoridade Competente da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte O empreiteiro URBEL ou pela Secretaria Municipal de materiais Obras e execução responderá, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez Infraestrutura – SMOBI nos termos dos Decretos n.º 15.113/2013 e segurança do trabalho (Art. 618 CC)n.º 15.185/2013.

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Samples: Declaration of Acceptance of Terms