Seleção pelo Menor Custo (SMC) Cláusulas Exemplificativas

Seleção pelo Menor Custo (SMC). 3.6 Este método é apropriado somente na seleção de consultores para serviços de natureza padronizada ou rotineira (auditorias, projeto de engenharia de obras sem complexidade, etc.), para os quais já existem práticas e padrões bem estabelecidos. Nesse procedimento, é definida uma nota “mínima” de habilitação para a “qualidade”. As empresas integrantes de uma lista curta são solicitadas a apresentar propostas, em dois envelopes. As propostas técnicas são abertas e avaliadas em primeiro lugar e as que obtiverem uma nota inferior à pontuação mínima para qualificação35 serão rejeitadas. Passa-se então à abertura, em sessão pública, das propostas financeiras restantes. A empresa com a proposta de menor preço será selecionada e a publicação da outorga do contrato será realizada conforme o parágrafo
Seleção pelo Menor Custo (SMC). O Contrato é adjudicado à Proposta de menor preço e substancialmente conforme. Uma Proposta é considerada conforme se estiver em conformidade com os requisitos mínimos, conforme definidos nos Documentos de Licitação. Este método de seleção só pode ser considerado para Serviços de Consultoria padrão, não complexos, e com custo limitado (por exemplo, serviços de tradução).
Seleção pelo Menor Custo (SMC). 3.6 Este método é, de modo geral, apropriado para a seleção de consultores para serviços de natureza padronizada ou rotineira (auditorias, projeto de engenharia de obras sem complexidade, etc.), para os quais já existem práticas e padrões bem estabelecidos. Nesse procedimento, é definida uma pontuação ―mínima‖ de qualificação para a ―qualidade‖. As empresas da lista curta são solicitadas a apresentar propostas, em dois envelopes. As propostas técnicas são abertas e avaliadas em primeiro lugar. As que obtiverem uma pontuação inferior à pontuação mínima para qualificação44 serão rejeitadas e as propostas financeiras das empresas restantes serão abertas conforme estipulado no parágrafo 2.23. A empresa com a proposta de menor preço será selecionada. De acordo com esse método, a pontuação mínima para qualificação será fixada levando em conta que todas as propostas com pontuação superior ao mínimo concorrem com base apenas no ―custo‖. A pontuação mínima deverá ser estabelecida na RFP. A outorga do contrato será publicada conforme estabelecido no parágrafo 7 do Apêndice 1.

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  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.