SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Cláusulas Exemplificativas

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os princípios da supremacia do interesse público e da impessoalidade ilumi- nam o caminho rumo às respostas. Ao estado incumbe ofertar serviços que possam ser fruídos pela coletividade, ainda que não os preste através de recursos exclusivamente próprios. Toda atividade que exerça diretamente em prol da coletividade – seja ser- viço público, seja atividade econômica, privativa ou não – se revestirá de interesse público primário, entendido como a dimensão coletiva dos direitos individuais das pessoas, relativamente estável num determinado tempo e em certo território.4 A supremacia do interesse público justifica e demanda a existência do regime jurídico de direito público. Este é caracterizado pelo binômio prerrogativas/sujeições. Zelando pelo interesse geral, o poder público goza de instrumentos especiais para vei- cular e impor a vontade estatal. São prerrogativas não encontradas na esfera privada e que se justificam na finalidade de alcançar o bem comum. Por outro lado, a esfera de liberdade dos indivíduos, desenhada pelo plexo de direitos constitucionais fundamen- tais, é garantida pelas sujeições impostas à administração, capitaneadas pela legalida- de estrita (só fazer o que a lei material expressamente manda). O maior ou menor peso que se atribua aos elementos do binômio define a relação do estado com a sociedade civil: mais ou menos interventor, policialesco, garantidor, liberal. Tanto as prerrogativas quanto as sujeições são indeclináveis em sua titulari- dade. Tal se dá porque o interesse público não o é, e aquelas estão a serviço deste. Do contrário, o estado poderia facilmente demitir-se da sua finalidade institucional, equiparando-se ao particular, pondo em risco a própria coesão social subjacente a qualquer grupamento humano estável voltado a certos fins. É equivocado enxergar a superioridade do interesse público como primazia absoluta do estado em suas posições, em choque ou dissonância permanente com o interesse particular. Pelo contrário, a atividade estatal tem como fim último a ga- rantia e a satisfação dos interesses individuais. A autoridade estatal só se justifica se e quando imprescindível para tutelar a liberdade individual. Por tal motivo é que Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx afirma que “o princípio da supremacia do interesse público convive com os direitos fundamentais do ho-

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