Suspensão de férias Cláusulas Exemplificativas

Suspensão de férias. 1- O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação e prova do mesmo à empresa. 2- No caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do re- manescente do período marcado, devendo o período cor- respondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pela empresa, sem sujeição ao disposto na cláusula 75.ª 3- Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento não imputável ao traba- lhador, este tem direito ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e ao respetivo subsídio. 4- Se a situação que determina a suspensão das férias se prolongar para além de 30 de abril do ano civil subsequente ou o início do respetivo gozo não se verificar até àquela data, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao pe- ríodo de férias não gozado. 5- A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico. 6- Sempre que entenda, pode a empresa proceder à verifi- cação das situações de impedimento, sendo a verificação das situações de doença efetuada por médico, nos termos previs- tos na lei ou neste acordo. 7- O disposto no número 1 desta cláusula não se aplica ao trabalhador que não faça prova ou se oponha à verificação da situação de impedimento nos termos dos números anteriores. 8- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, por interrupção de gravidez, por adoção e licença pa- rental em qualquer modalidade suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu ter- 9- Nas situações de luto, por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adotivos, cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa que viva em economia comum ou em união de facto há mais de dois anos, ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número 3 da cláusula 80.ª as férias não se iniciam ou, se iniciadas, in- terrompem-se, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pela empresa, sem sujeição ao disposto na cláusula 75.ª
Suspensão de férias. O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação e prova do mesmo à empresa.
Suspensão de férias. 1. Em caso de doença ou de licença por maternidade, paternidade, adopção e licença parental, durante o gozo de férias, serão as mesmas suspensas, considerando-se como não gozadas na parte restante. 2. O trabalhador deve comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo o Banco exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deverá sempre indicar a morada onde pode ser encontrado. 3. A suspensão prevista no n.º 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a suspensão conta-se a partir da comunicação. 4. O gozo das férias prosseguirá após o termo das situações previstas no n.º 1, salvo acordo em contrário entre o Banco o trabalhador, e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores. 5. No caso do número anterior, os dias de férias por gozar, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados até 30 de Abril do ano civil subsequente. 6. Se a situação que determina a suspensão das férias se prolongar para além de 30 de Abril do ano civil subsequente, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado. 7. O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de luto por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, cônjuge não separado de pessoas e bens, ou pessoa com quem viva em união de facto, ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 da cláusula 68.ª.

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