Tempestades Cláusulas Exemplificativas

Tempestades. Âmbito 1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde se encontram os bens seguros; b) Queda de neve ou granizo; c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a). 2. Para efeitos desta cobertura, consideram-se: a) Como ventos fortes aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 quilómetros por hora; b) Como edifícios de boa construção, aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica. 3. Constituem um único sinistro, todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros. 1. Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante os danos: a) Causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; b) Provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises do edifício onde se encontram os bens seguros, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura; c) Causados por água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento e ou mecanismo de fecho seja defeituoso; d) Causados pela variação de temperaturas, ainda que decorrente de queda de neve ou de granizo; 2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em: a) Conteúdo ou recheio existente em construções não inteiramente fechadas ou cobertas; b) Conteúdo ou recheio existente em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maior...
Tempestades. O Que Fica Garantido
Tempestades. Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes, desde que ultrapassem os 90 km/h, demonstrado por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima. Incluem-se os danos provocados pelo choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos. Mesmo nos casos em que a velocidade do vento não ultrapasse o limite indicado, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores no raio de 5 km envolventes dos bens seguros, estes prejuízos estão igualmente cobertos. Danos provocados aos bens seguros pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do imóvel onde se situa o local de risco provocando alagamento, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados nos parágrafos anteriores, na condição de que ocorram nas 48 horas seguintes ao momento de destruição parcial do referido edifício. Peso da neve sobre os telhados Danos provocados aos bens seguros em consequência direta do peso de neve ou de gelo acumulados sobre telhados ou coberturas. A acumulação de neve ou de gelo deverá ter uma intensidade excecional que destrua ou danifique vários edifícios de boa construção num raio de 5 km envolventes das instalações do segurado.
Tempestades. Garantindo , até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários imóveis de boa construção, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros). Em caso de dúvida poderá o Segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram velocidade excecional (velocidade superior a 100 km/hora); b) Queda de granizo desde que este fenómeno atmosférico provoque danos em imóveis num raio de 5 quilómetros envolventes aos bens seguros, podendo o Segurado em caso de dúvida, fazer prova através de documento emitido pela estação meteorológica mais próxima; c) Alagamento pela queda de chuva ou neve, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do imóvel seguro em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do imóvel seguro. d) Queda de neve, sempre que tal se produza de forma anormal e que a perturbação atmosférica correspondente não possa considerar-se, quer pelo momento em que o fenómeno se verifica, quer pela sua intensidade, como próprios de determinada época do ano ou de situações geográficas que favoreçam a sua manifestação. O caráter anormal deste fenómeno atmosférico será constatado através de danos ocorridos em consequência da mesma causa em edifícios situados num raio de 5 quilómetros envolventes dos bens seguros e, em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima.
Tempestades. Os tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos cuja velocidade atinja ou exceda os 100 km por hora, ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos sempre que a sua violência destrua ou danifique o veículo seguro; - O alagamento pela queda de chuva desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do veículo seguro, salvo quando o façam através de portas, janelas ou tectos de abrir deixados abertos;
Tempestades. 2.1. Âmbito da cobertura a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de Objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, Objetos ou árvores num raio de 5 Km envolventes dos bens seguros). Em caso de dúvida poderá o Segurado fazer prova, por documento da estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram intensidade excecional (velocidade superior a 100 Km/hora).
Tempestades tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objetos ou árvores na área envolvente dos bens Seguros); Internal
Tempestades alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos mencionados na alínea a).
Tempestades. Cobertura 38 ARTIGO 2.º – Exclusões 38