APÓLICE DE SEGURO MULTIRRISCO ESTABELECIMENTO
APÓLICE DE SEGURO MULTIRRISCO ESTABELECIMENTO
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre a Seguradoras Unidas, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente Contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. Relativamente ao bem seguro (fração ou conjunto de frações autónomas do edifício em propriedade horizontal e respetivas partes comuns), o contrato precisa:
a) o tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
b) o destino e o uso;
c) a natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
4. As Condições Especiais preveem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstos, e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
5. Compõem ainda o presente Contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro, ao Segurado ou ao Beneficiário.
6. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I
Definições, objeto e garantias do contrato
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos do presente Contrato entende-se por:
a) APÓLICE: O conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) CONDIÇÕES GERAIS: O conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
c) CONDIÇÕES ESPECIAIS: As cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
d) CONDIÇÕES PARTICULARES: O documento onde se encontram os elementos específicos e individuais do contrato, que o distinguem de todos os outros;
e) ATA ADICIONAL: O documento que titula uma alteração da apólice;
f) SEGURADOR: A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de incêndio, que subscreve o presente Contrato;
g) TOMADOR DO SEGURO: A pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
h) SEGURADO: A pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
i) BENEFICIÁRIO: A pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato;
j) AGREGADO FAMILIAR: O conjunto de pessoas constituído pelo Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto e os seus descendentes (até ao limite de idade de 25 anos, incluindo adotados, tutelados e curatelados) e ascendentes que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação;
k) BENS SEGUROS: Os bens móveis ou imóveis, designados nas Condições Particulares;
l) INCÊNDIO: A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
m) AÇÃO MECÂNICA DE QUEDA DE RAIO: A descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros;
n) EXPLOSÃO: A ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor;
o) SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
p) FRANQUIA: O valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.
Cláusula 2.ª - Objeto e garantias do contrato
1. O presente Contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2. Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente Contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
3. Salvo convenção em contrário, o presente Contrato garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
4. A título facultativo, ao abrigo do presente Contrato de seguro, poderão igualmente ficar garantidos:
a) Bens não enquadráveis no n.º 1 da presente Cláusula em relação aos riscos de Incêndio, ação mecânica de queda de raio e explosão, nos termos previstos nos números anteriores;
b) Outros riscos para além dos acima referidos, nos termos previstos nas respetivas Condições Especiais e Condições Particulares da Apólice.
Cláusula 3.ª - Exclusões
1. Exclusões aplicáveis à cobertura obrigatória de Incêndio
Excluem-se da garantia obrigatória do seguro, designadamente do risco de Incêndio previsto no n.º1 da Cláusula anterior, os danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições previstas no n.º2 da Cláusula 2.ª;
d) Xxxxxx, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
e) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioativas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
f) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
g) Efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
h) Atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
i) Lucros cessantes ou perda semelhante;
j) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto.
2. Exclusões aplicáveis às restantes coberturas e à própria cobertura de Incêndio quando contratada como seguro facultativo
2.1. Ao abrigo do presente Contrato ficam excluídos, na parte relativa às restantes coberturas e à própria cobertura de Incêndio, quando contratada como seguro facultativo nos termos previstos no n.º 4 da Cláusula 2.ª, as perdas ou danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião e revolução, bem como os danos causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
b) Atos de terrorismo e/ou de sabotagem, como tal tipificados na legislação penal portuguesa vigente;
c) Levantamento militar ou ato de poder militar legítimo ou usurpado;
d) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados com o fim de salvamento em razão de qualquer risco coberto pelo contrato;
e) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
f) Reparação, remoção, uso ou exposição ao amianto e seus derivados, quer tenha ou não existido outra causa que tenha contribuído concorrentemente para a produção do dano;
g) Poluição ou contaminação de qualquer espécie;
h) Atos ou omissões intencionais, praticados pelo Segurado ou por pessoas por quem seja civilmente responsável, com o objetivo de produzir um dano;
i) Acidentes consequentes de embriaguez, demência, alcoolismo ou uso de estupefacientes por parte do Segurado;
j) Furto, roubo ou extravio de objetos seguros quando praticados durante ou na sequência de qualquer outro sinistro coberto pelo contrato;
k) Ação da luz ou de uma fonte de calor, em estampas ou quadros seguros;
l) O valor estimativo ou depreciação de uma coleção em virtude de ficar desfalcada de alguma unidade.
2.2. De igual modo, não ficam garantidos os danos:
a) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%, nos edifícios que se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência e, ainda, em quaisquer objetos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções;
b) Sofridos por edifícios de construções clandestinas, entendendo-se como tal àquelas que não tenham sido previamente legalizadas pelas autoridades competentes, quando o próprio sinistro ou o agravamento das suas consequências tenha origem em tal facto;
c) Resultantes de trabalhos de reparação, beneficiação ou reconstrução do edifício seguro ou do local onde se encontrem os bens seguros, bem como os causados em edifícios contíguos ou adjacentes, salvo quando esta situação tenha sido previamente comunicada ao Segurador e por este aceite.
2.3. Salvo expressa convenção em contrário nas Condições Particulares, não ficam igualmente garantidas as perdas ou danos que derivem direta ou indiretamente de:
a) Atos de grevistas e distúrbios laborais, bem como os atos de vandalismo, mesmo que deles resultem danos eventualmente abrangidos por outra cobertura;
b) Efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
c) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
d) Prejuízos indiretos, tais como a perda de lucros ou rendimentos;
e) De caráter estético originados pelo facto dos bens afetados pelo sinistro não apresen- tarem, após reparação, a mesma textura, coloração, aspeto visual, tamanho ou formato em relação aos restantes bens seguros danificados.
2.4. O contrato também não garante quaisquer outros riscos previstos nas Condições Especiais que não tenham sido expressamente contratados pelo Tomador do Seguro e designados nas Condições Particulares.
CAPÍTULO II
Declaração do risco, inicial e superveniente
Cláusula 4.ª - Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 5.ª - Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três
(3) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4, O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 6.ª - Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º1 da Cláusula 4.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação ou vinte (20) dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
Cláusula 8.ª - Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 7.ª - Agravamento do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de catorze
(14) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, prevista na alínea b) do número anterior.
CAPÍTULO III
Pagamento e alteração dos prémios
Cláusula 9.ª - Vencimento dos prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 10.ª - Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 11.ª - Aviso de pagamento dos prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracões de periodicidade igual ou inferior a três (3) meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 12.ª - Falta de pagamento dos prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5. Quando o contrato preveja a existência de direitos ressalvados a favor de Terceiros ou Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, identificados nas Condições Particulares, em caso de falta de pagamento de prémio, o Segurador poder-lhes-á conceder a possibilidade de se substituírem ao Tomador do Seguro no respetivo pagamento, desde que o mesmo seja efetuado num período não superior a trinta (30) dias subsequentes à data de vencimento.
6. No caso previsto no número anterior, o pagamento do prémio determina a reposição em vigor do contrato nos termos inicialmente acordados, não havendo porém lugar ao pagamento de qualquer sinistro ocorrido entre a data em que o prémio era devido e aquela em que foi efetivamente pago.
Cláusula 13.ª - Alteração do prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IV
Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato
Cláusula 14.ª - Início da cobertura e de efeitos
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados nas Condições Particulares da Apólice, atendendo ao previsto na Cláusula 10.ª.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 15.ª - Duração
1. A duração do contrato é indicada nas Condições Particulares da Apólice, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com trinta
(30) dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Cláusula 16.ª - Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até vinte (20) dias após a não renovação ou a resolução.
6. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, nos termos previstos nos números anteriores.
Cláusula 17.ª - Transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse seguro
1. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do Segurado no mesmo, a obrigação do Segurador para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade do Segurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
3. No caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade do Segurador subsiste para com a massa falida, nas mesmas condições, pelo prazo de sessenta (60) dias.
Decorrido este prazo, a garantia do contrato de seguro cessará, salvo se, em ata adicional ao contrato, o Segurador tiver admitido o respetivo averbamento ou se o prémio do contrato de seguro continuar a ser pago pelo administrador de falência.
CAPÍTULO V
Prestação principal do Segurador
Cláusula 18.ª - Capital seguro
1. A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes.
2. A definição do capital seguro do contrato é determinado em função das declarações do Tomador do Seguro e obedece aos seguintes critérios:
Capital do Imóvel:
Deverá corresponder ao custo da respetiva reconstrução, devendo para o efeito ser tomados em consideração todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário, bem como o valor proporcional das partes comuns.
Somente o valor dos terrenos não deve ser considerado no capital.
No caso de edifícios para expropriação ou demolição o capital corresponderá ao seu valor matricial.
Capital do Recheio:
a) Seguro de mercadorias: O capital seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o Segurado ou, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescidos dos custos de fabrico;
b) Seguro de mobiliário e equipamento: O capital seguro deverá corresponder ao custo do equipamento em novo, deduzido da depreciação inerentes ao seu uso e estado.
Outros Capitais:
Para as coberturas constantes das respetivas Condições Especiais e para as quais não seja aplicável o capital do contrato, conforme é definido nas alíneas anteriores, serão considerados como capitais seguros os valores mencionados nas Condições Particulares.
3. Quando contratada a cobertura de Fenómenos Sísmicos, quer em relação ao capital do imóvel, quer em relação ao capital do recheio, poderá ficar a cargo do Segurado uma quota-parte do capital seguro, consoante a percentagem fixada para o efeito nas Condições Particulares.
4. Sempre que ocorrerem novas aquisições de bens ou benfeitorias, o Tomador do Seguro deverá alterar o capital do contrato.
5. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o capital seguro no presente Contrato para mobiliário e equipamento poderá ser determinado pelo valor de substituição em novo dos bens seguros.
6. Os bens de terceiros existentes no local de risco para fins inerentes à atividade do Segurado, nomeadamente os bens à consignação, para reparação ou depósito deverão ser expressamente descritos e valorizados nas Condições Particulares exclusivamente nos termos previstos no n.º2 da presente cláusula.
7. Relativamente às coberturas constantes das respetivas Condições Especiais para as quais não seja aplicável o capital do contrato, conforme referido no n.º 2 da presente cláusula (“Outros Capitais”), ficará garantido o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pelos bens seguros ao abrigo das respetivas coberturas, até ao limite do capital seguro, independentemente do facto de, na ocasião do sinistro, o valor dos bens seguros ser superior ao declarado no contrato.
Cláusula 19.ª - Atualização do capital do contrato
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares e nos termos aí definidos, poderá ser acordada entre o Tomador do Seguro ou o Segurado e o Segurador uma atualização anual, indexada ou convencionada dos capitais seguros.
Cláusula 20.ª - Insuficiência ou excesso de capital
1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente Contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos definidos na Cláusula 18.ª, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador.
2. Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro do previsto no número anterior e na Cláusula 19.ª, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento.
3. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente Contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos do n.º2 da Cláusula 18.ª na parte relativa ao imóvel seguro, a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previstos nos mesmos números.
4. No caso previsto no número anterior, o Tomador do Seguro ou o Segurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, havendo boa fé de ambos, determina a devolução dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
5. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, o previsto nos números anteriores aplica-se a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
Cláusula 21.ª - Pluralidade de seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
CAPÍTULO VI
Obrigações e direitos das partes
Cláusula 22.ª - Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente Contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito (8) dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do Segurador, seja a guarda e conservação dos salvados;
c) A prestar ao Segurador as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele;
e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste Contrato.
2. O Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se ainda:
a) A não agravarem, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultarem, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) A não subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem os salvados;
c) A não impedirem, dificultarem ou não colaborarem com o Segurador no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) A não exagerarem, usando de má fé, o montante do dano ou indicarem coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) A não usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a reclamação;
f) A não acordar ou pagar qualquer indemnização extrajudicial, assumir compromissos ou adiantar qualquer importância por conta do Segurador;
g) A apresentar, logo que possível, queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos de que sejam vítimas, fornecendo ao Segurador o respetivo documento comprovativo, quando tenha sida subscrita a cobertura de Furto ou roubo;
h) A avisar o Segurador, nas 48 horas seguintes, da recuperação de bens furtados ou roubados, quando tenha sido subscrita a cobertura de Furto ou roubo.
3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º1 determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
4. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os oito (8) dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 e no n.º 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
Cláusula 23.ª - Obrigação de reembolso pelo Segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1. O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
4. Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efetuar pelo Segurador nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, exceto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
5. A realização de gastos de afastamento e mitigação do sinistro com o prévio acordo do Segurador não significa o reconhecimento da responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro.
Cláusula 24.ª - Inspeção do local de risco
1. O Segurador pode mandar inspecionar, por representante credenciado e mandatado, os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Tomador do Seguro ou o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do Tomador do Seguro ou do Segurado, ou de quem os represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere ao Segurador o direito de proceder à resolução do contrato a título de justa causa, nos termos previstos na Cláusula 16.ª.
Cláusula 25.ª - Obrigações do Segurador
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuadas pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos trinta (30) dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.
CAPÍTULO VII
Processamento da indemnização ou da reparação ou reconstrução
Cláusula 26.ª - Determinação do valor da indemnização ou da reparação ou reconstrução
1. Em caso de sinistro, a avaliação do valor dos bens seguros, bem como dos danos, é efetuada entre o Segurado e o Segurador, ainda que o contrato produza efeitos a favor de terceiro.
2. Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.
3. Se a construção for feita em terreno alheio, fica convencionado que, em caso de sinistro, a indemnização será utilizada diretamente na reparação ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno.
Relativamente às benfeitorias em imóveis de terceiros feitas por Segurados que sejam arrendatário, ou às construções feitas em terrenos alheios, caso existam e as mesmas se encontrem garantidas pelo contrato, o Segurador pagará os danos sofridos pelas mesmas se a sua reposição for possível. Se tal reposição se tornar impossível em virtude da rescisão do contrato de arrendamento por parte do senhorio por força do sinistro, a indemnização a pagar limitar-se-á ao valor que os materiais destruídos teriam em caso de demolição.
Cláusula 27.ª - Forma de pagamento da indemnização
1. O Segurador paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao Segurador, ou a quem este indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro.
Cláusula 28.ª - Redução automática do capital seguro
Salvo convenção em contrário, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio.
Cláusula 29.ª - Sub-rogação
Uma vez paga a indemnização, o Segurador substituir-se-á em todos os direitos, ações e recursos do Segurado contra terceiros responsáveis pelo sinistro.
O Segurado deverá praticar o que for necessário para efetivar esses direitos, respondendo por perdas e danos se os impedir ou prejudicar.
Cláusula 30.ª - Bens em usufruto
O seguro de bens em situação de usufruto considera-se efetuado em proveito comum do proprietário e do usufrutuário, ainda que seja contratado isoladamente por qualquer deles, entendendo-se que ambos os interessados contribuíram para o pagamento do prémio, salvo se outra coisa for estipulada nas Condições Particulares.
Em caso de sinistro, a indemnização será paga mediante recibo por eles assinado conjuntamente.
Cláusula 31.ª - Credores hipotecários/terceiros com direitos ressalvados
1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12.ª, caso se verifique a cessação do contrato ou a introdução de alterações ao mesmo que possam prejudicar a posição do Credor Hipotecário/Terceiro com direitos ressalvados no contrato, o Segurador comunicar-lhes-á, num prazo de vinte (20) dias, a referida cessação/alteração.
2. Quando a indemnização for paga a um Credor Xxxxxxxxxxx ou a outro Credor Privilegiado poderá exigir-lhes, se assim o entender, que o pagamento se faça em termos que validamente permitam a libertação da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
3. As situações de exceção, nulidade e outras que, de acordo com o contrato ou com a Lei, possam ser aplicadas ao Segurado, também o serão face a terceiros que possam beneficiar com o presente Contrato.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
Cláusula 32.ª - Intervenção de Mediador de Seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
Cláusula 33.ª - Cosseguro
Se o risco do contrato for repartido por vários Seguradores, o mesmo fica sujeito ao disposto na Cláusula Uniforme de Cosseguro.
Cláusula 34.ª - Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente Contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente Contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
Cláusula 35.ª - Âmbito territorial
Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, o presente Contrato apenas produz efeitos em Portugal.
Cláusula 36.ª - Lei aplicável e arbitragem
1. A lei aplicável a este Contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente Contrato nas Lojas do Segurador ou através do sítio na internet xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx, bem como junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste Contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da Lei.
Cláusula 37.ª - Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste Contrato é o fixado na lei civil.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÃO ESPECIAL 01
Atualização Indexada de Capitais
inclusão de novos bens, o índice de base indicado no contrato é substituído pelo índice correspondente ao trimestre em que se tiver verificado esta alteração, de acordo com o quadro referido no número
1. Sem prejuízo do previsto na Cláusula 20.ª das Condições Gerais, fica expressamente convencionado que o capital seguro pelo presente Contrato, relativo ao edifício, identificado nas Condições Particulares, é automaticamente atualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice publicado trimestralmente pelo Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões nos termos do n.º 1 do artigo 135.ª do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
2. As partes podem convencionar nas Condições Particulares uma periodicidade menor do que a anual para a atualização prevista no número anterior.
3. O capital atualizado, que consta do recibo do prémio, corresponde à multiplicação do capital que figura nas Condições Particulares pelo fator resultante da divisão do índice de vencimento pelo índice de base.
4. O prémio reflete o capital atualizado nos termos do número anterior.
5. Para efeitos desta Condição Especial, entende-se por:
anterior.
9. Salvo convenção em contrário, apenas se atualiza, de harmonia com o previsto nos n.ºs 1 e 3, o valor do edifício seguro ou a proporção segura do mesmo.
10. O estipulado nesta Cláusula não dispensa o Tomador do Seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.
11. Em caso de sinistro, não há lugar à aplicação da regra proporcional prevista no n.º 1 da Cláusula 19.ª das Condições Gerais da Apólice se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros.
12. O Tomador do Seguro pode renunciar à indexação estabelecida nesta Condição Especial desde que o comunique ao Segurador, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao vencimento anual da apólice.
CONDIÇÃO ESPECIAL 02
Atualização Convencionada de Capitais
a) Índice de base, o índice que corresponde à data de início da vigência da apólice ou da subscrição da presente garantia, sem prejuízo do n.º 8 da presente Condição Especial;
b) Índice de vencimento, o índice que corresponde à data de início de cada anuidade, nos termos do n.º 7.
6. O índice de base é indicado nas Condições Particulares do contrato, sendo o índice de vencimento mencionado no recibo do prémio.
7. Os índices referidos no n.º 5 são aplicados a cada contrato de harmonia com o seguinte quadro:
Início e vencimento anual do contrato 1.ª Trimestre de cada ano | Índice IE (Índice de Edifícios) publicado pela A.S.F. em outubro do ano anterior |
2.ª Trimestre de cada ano | janeiro do mesmo ano |
3.ª Trimestre de cada ano | abril do mesmo ano |
4.ª Trimestre de cada ano | julho do mesmo ano |
8. Se, a pedido do Tomador do Seguro, houver aumento de capital, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias e beneficiações, quer pela
1. Sem prejuízo do previsto na Cláusula 18.ª das Condições Gerais Uniformes, fica expressamente convencionado que o capital seguro pela presente apólice, constante das Condições Particulares, é automaticamente atualizado, em cada vencimento anual, ou noutra frequência temporal convencionada, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas Condições Particulares.
2. O capital atualizado consta do recibo de prémio correspondente, relativo à anuidade seguinte, ou ao período contratual não anual convencionado.
3. O estipulado nesta Cláusula não dispensa o Tomador do Seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.
4. Em caso de sinistro, não há lugar à aplicação da regra proporcional prevista no n.º 1 da Cláusula 20.ª das Condições Gerais da Apólice se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros.
5. O Tomador do Seguro pode renunciar à atualização estabelecida nesta Condição Especial desde que o comunique ao Segurador, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao vencimento anual da apólice.
CLÁUSULAS PARTICULARES
Quando expressamente previstas nas Condições Particulares, ao contrato aplicar-se-ão as seguintes Cláusulas Particulares:
CLÁUSULA UNIFORME DE COSSEGURO
características, funções, capacidade e rendimento, mas não superiores ou de maior amplitude que as do equipamento
1. Fica estabelecido que este Contrato vigora em regime de
cosseguro, entendendo-se como tal a assunção conjunta do risco por várias empresas de seguro, denominadas cosseguradoras, e de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
2. O presente Contrato é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as cosseguradoras, na qual figurará a quota-parte ou percentagem do capital assumido por cada uma.
3. A líder fará a gestão do contrato, em seu nome e no de todas as cosseguradoras, competindo-lhe nomeadamente:
a) Receber, por parte do Tomador do Seguro, a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;
b) Fazer a análise e estabelecer as condições do seguro e respetiva tarifação;
c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as cosseguradoras;
d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respetivos recibos;
e) Desenvolver, se for caso disso, as ações previstas no Regime Jurídico do Contrato de Seguro em caso de falta de pagamento de um prémio ou fração de prémios;
f) Receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização;
g) Aceitar e propor a resolução do contrato.
4. Os sinistros decorrentes deste Contrato podem ser liquidados através de qualquer uma das seguintes modalidades, a constar expressamente nas Condições Particulares da Apólice:
a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes cosseguradoras, à liquidação global do sinistro;
b) Cada uma das cosseguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido.
seguro sinistrado, acrescido de todos os encargos de transporte, aduaneiros, de construção, de fundações e de montagem, quando necessários, e que sejam exigíveis para a sua instalação no mesmo local e posição que tinha antes da ocorrência do sinistro.
Não são considerados para cálculo deste valor quaisquer descontos que o Segurado tenha obtido ou venha a obter, mas sim o valor corrente de mercado em condições normais de compra.
3. Em caso de sinistro, o cálculo da indemnização observará as seguintes disposições:
a) O montante a indemnizar terá como limite o valor de substituição em novo do equipamento sinistrado à data do sinistro, não podendo em caso algum exceder o capital seguro para cada bem, nem o capital total seguro para o conjunto de bens;
b) Na aplicação da regra proporcional prevista no n.º 1 da Cláusula 20.ª das Condições Gerais, considerar-se-á, como valor dos bens seguros destruídos ou danificados, o respetivo valor de substituição em novo, tendo em atenção o estabelecido no n.º 1 da Cláusula 17.ª.
4. A aplicação desta Cláusula pressupõe:
a) Que o bem seguro tenha, à data do sinistro, idade igual ou inferior a dez (10) anos, contados a partir de 31 de dezembro do seu ano de fabrico;
b) Que os trabalhos de substituição ou reparação sejam começados e executados com razoável rapidez, devendo, em qualquer caso, ficar concluídos dentro de doze (12) meses após a destruição ou dano, ou dentro de qualquer outra extensão de prazo que o Segurador venha (durante os referidos doze meses) a autorizar por escrito. De outro modo, nenhum pagamento será efetuado para além da quantia que seria indemnizável ao abrigo desta apólice se esta Cláusula não tivesse sido contratada.
5. A substituição pode ser concretizada noutro local ou posição que mais convenha às necessidades do Tomador do Seguro ou do Segurado ou que lhe seja legalmente imposto, não podendo, no entanto, a responsabilidade do Segurador ser aumentada por tais factos.
6. Esta cláusula ficará sem validade ou efeito se:
5. A líder é civilmente responsável perante as restantes cosseguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe são cometidas, não podendo destes factos resultar prejuízo para o Segurado.
VALOR DE SUBSTITUIÇÃO
1. De acordo com a presente Cláusula Particular, quando contratada e expressamente prevista nas Condições Particulares, fica convencionado que o capital seguro relativo aos bens abrangidos por esta Cláusula, determinado pelo Tomador do Seguro conforme o previsto no n.º 2 da Cláusula 18.ª das Condições Gerais, corresponderá ao Valor de substituição em novo.
2. Para o efeito, considera-se Valor de substituição em novo o custo de aquisição, à data do sinistro, de um bem em estado novo, igual ou do mesmo tipo, com idênticas
a) O Tomador do Seguro e/ou Segurado não derem conhecimento ao Segurador, dentro de seis (6) meses contados a partir da data da destruição ou dano, ou qualquer outro prazo que o Segurador venha a conceder por escrito, da sua intenção de substituir ou reparar os bens destruídos ou danificados;
b) O Tomador do Seguro e/ou Segurado não puderem ou não quiserem substituir ou reparar os bens destruídos ou danificados, no mesmo ou noutro local.
7. Os modelos e protótipos, matrizes, fotografias, desenhos e documentos, veículos e/ou seus reboques, máquinas agrícolas e ainda toda a classe de bens inúteis ou fora de uso e equipamentos ou maquinaria obsoletos, em caso algum ficarão abrangidos pelo disposto na presente Cláusula Particular.
ATUALIZAÇÃO CONVENCIONADA DE CAPITAIS
1. Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, fica expressamente convencionado que o capital seguro garantido pelo presente Contrato, constante das Condições Particulares, será automaticamente atualizado, em cada vencimento anual, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas Condições Particulares.
2. O capital atualizado constará do recibo de prémio correspondente, relativo à anuidade seguinte.
3. O estipulado nesta Cláusula não dispensa o Tomador do Seguro de proceder às convenientes revisões de capital, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.
4. Em caso de sinistro, não haverá lugar à aplicação da regra proporcional prevista no n.º 2 da Cláusula 20.ª das Condições Gerais, se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros.
5. O Tomador do Seguro pode renunciar à atualização estabelecida nesta Cláusula desde que o comunique ao Segurador, com antecedência mínima de sessenta
(60) dias em relação ao vencimento anual do contrato.
APÓLICES DE CAPITAL VARIÁVEL (FLUTUANTES)
1. De acordo com o estabelecido na presente Cláusula Particular e desde que expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice, o presente Contrato funciona em regime de capital variável garantindo ao Segurado, até ao limite do capital seguro, o pagamento dos danos, consequentes de qualquer dos riscos cobertos, ocasionados aos bens seguros, de harmonia com as existências efetivamente verificadas.
2. Para o efeito, o Segurado deverá possuir escrituração própria, comprovativa do movimento de entradas e saídas dos bens, nos locais onde se encontram seguros e manter os respetivos livros escriturados em dia e à disposição do Segurador sempre que este entenda oportuno consultá-los.
3. O Tomador do Seguro e/ou Segurado deverão igualmente declarar mensalmente ao Segurador até ao dia vinte e cinco (25) de cada mês, o maior valor das existências, em cada um dos locais indicados na apólice, verificado no mês anterior.
4. Na falta de cumprimento da obrigação acima prevista no n.º 3, considerar-se-á como atingido, no mês ou meses em que o Segurador não tenha recebido a declaração, o valor máximo seguro para efeitos do cálculo do prémio provisional, sem prejuízo do direito legal de, em caso de sinistro, se proceder à liquidação deste na base do valor efetivamente existente, se este for inferior ao valor máximo contratado.
5. O cálculo do prémio e seu pagamento ficam acordados nos termos seguintes:
a)
Na data da emissão da apólice e no início de cada anuidade subsequente, o Tomador do Seguro pagará um prémio mínimo provisional não estornável, calculado sobre o valor máximo garantido por esta apólice nessa anuidade;
b)
Em caso de aumento de capital ou de reposição por motivo de sinistro, cobrar-se-á o prémio provisional adicional correspondente ao capital aumentado ou reposto, proporcionalmente ao tempo que falta decorrer até à data do vencimento anual da apólice.
6. Se, por ocasião de qualquer sinistro, for verificado que o valor declarado nas últimas três aplicações mensais era inferior ao valor real dos bens, a indemnização será reduzida na proporção entre o valor declarado e o seu valor real.
7. Sempre que o Segurador entender, nomeadamente em caso de sinistro, para além de toda e qualquer prova que tenha de ser feita para apuramento dos prejuízos, deverá o Segurado facultar os elementos da sua escrita, por onde se confirmem os valores constantes das últimas declarações recebidas.
REGIME DE FRANQUIAS
De acordo com o estabelecido na presente Cláusula Particular e desde que expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice, fica estabelecido que, em caso de sinistro, é aplicável ao conjunto dos bens seguros uma franquia, definida nas Condições Particulares, que pode ser de valor fixo, calculada com base na percentagem do capital seguro ou do valor do sinistro, ou mista (percentagem do capital seguro/do sinistro com limites máximos e mínimos), e que será dedutível à totalidade da indemnização que seja devida ao abrigo da apólice.
O disposto na presente Cláusula só será válido se o conjunto dos bens seguros propriedade do Segurado, relativos à mesma unidade de risco, se encontrar exclusivamente garantido por esta apólice ou pelo conjunto das apólices identificadas nas Condições Particulares.
Existindo várias apólices, o rateio da franquia far-se-á na proporção dos prejuízos garantidos por cada uma delas.
INCLUSÃO DE NOVOS BENS OU BENEFICIAÇÕES NOS BENS EXISTENTES
De acordo com o estabelecido na presente Clausula Particular, o Segurado obriga-se a declarar trimestralmente, nos trinta (30) dias subsequentes ao termo de cada trimestre, os aumentos de capital seguro correspondentes à inclusão de novos bens, edifícios, maquinismos, outros equipamentos e mobiliário integrados no local de risco identificado na apólice ou à valorização dos já existentes que tenham sido objeto de beneficiações.
Caso se verifique um sinistro durante o período de tempo concedido ao Segurado para cumprimento da obrigação referida no parágrafo anterior, o Segurador considerará, como declarados pelo seu valor real, os novos bens, assim como as beneficiações dos existentes, até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares.
O prémio devido pelos aumentos do capital seguro, nos termos desta Cláusula, será calculado a partir da data equidistante ao início e ao termo do prazo referido no primeiro parágrafo.
EXISTÊNCIA DE GÁS BUTANO E/OU PROPANO
O Segurado declara que, no local de risco identificado nas Condições Particulares, não faz utilização de gás butano ou propano ou que a quantidade daqueles produtos em existência não ultrapassa 650 Kg.
Porém, se em qualquer momento aquela quantidade vier a ser excedida, o Segurado obriga-se a declará-la ao Segurador por escrito e no prazo de oito (8) dias, conforme estipulado no Cláusula 7.ª das Condições Gerais (Agravamento do Risco).
CLÁUSULA APLICÁVEL AO(S) VEÍCULO(S) SEGURO(S)
De acordo com o previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a indemnização garantida para ressarcir os prejuízos ou danos que sobrevenham ao(s) veículo(s) seguro(s) por motivo de sinistro coberto por este Contrato, será calculada na proporção da diferença entre o valor venal e o valor seguro, no caso de este ser inferior aquele.
Resultando do sinistro uma perda total, o valor dos salvados será dividido entre as partes, na mesma proporção.
A referida indemnização não poderá exceder o valor venal do(s) veículo(s) sinistrado(s) na data do sinistro, mesmo que este valor seja inferior ao declarado na apólice.
O furto ou roubo isolado de peças e acessórios não ficará em caso algum garantido.
BENS AO AR LIVRE
Em derrogação do disposto na alínea d) da Cláusula 3.ª da Condição Especial “Furto ou roubo”, da alínea b) da Cláusula 2.ª da Condição Especial “Inundações” e da alínea b) da Cláusula 2.ª da Condição Especial “Tempestades”, o presente Contrato garante os danos ocorridos em bens móveis ao ar livre existentes em jardins, pátios, varandas ou anexos não
totalmente vedados ou em locais cujo acesso seja comum a várias pessoas, desde que tais bens estejam expressamente discriminados na apólice.
CAPITAL PARA MERCADORIAS EM “ÉPOCA ALTA”
Relativamente ao capital seguro indicado para o item “mercadorias” e exclusivamente nos casos em que o seu valor esteja expressamente discriminado na apólice, ao abrigo do presente Contrato fica garantido um aumento de 50% do mesmo, para sinistros que ocorram nos períodos de tempo expressamente indicados pelo Tomador do Seguro/Segurado no momento da celebração do contrato, limitado a três (3) meses seguidos ou interpolados.
A presente garantia apenas funciona relativamente aos sinistros ocorridos ao abrigo das coberturas “Danos por água”, “Furto ou roubo”, “Incêndio, queda de raio e explosão”, “Inundações” e “Tempestades”.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Quando expressamente previstas nas Condições Particulares e até aos limites nelas indicados, podem ainda ficar garantidos, a título facultativo, conforme previsto no n.º 4 da Cláusula 2.ª das Condições Gerais, os danos, perdas ou despesas constantes das Condições Especiais a seguir indicadas.
O disposto nas presentes Condições especiais, quando aplicáveis, aplica-se em complemento ao previsto nas Condições Gerais.
ATOS DE GREVISTAS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante as perdas ou danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de Atos de grevistas.
2. A garantia abrange os danos causados aos bens seguros:
a) Pelas pessoas que tomem parte em greves ou distúrbios no trabalho;
b) Em consequência direta de tumultos ou alterações da ordem pública resultantes de atos de grevistas;
c) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas nas alíneas anteriores, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos causados aos bens seguros resultantes de depreciação, atraso, deterioração, alteração na temperatura, humidade ou condições de ambiente, interferência com operações habituais, perda de produção ou de mercado ou quaisquer outras perdas consequenciais ou indiretas de qualquer espécie, sem prejuízo da aplicação do disposto na Condição Especial “Prejuízos indiretos”, caso seja contratada.
ATOS DE VANDALISMO
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante as perdas ou danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de Atos de vandalismo.
2. A garantia abrange os danos causados aos bens seguros por:
a) Atos de vandalismo, entendendo-se como tal os atos de que resultem danos nos bens seguros e cujo exclusivo intuito do seu autor seja o de danificar tais bens;
b) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião da ocorrência mencionada na alínea anterior, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
Cláusula 2.ª – Definição
Para efeito da presente cobertura, entende-se por Ato de vandalismo, todo o ato de que resultam danos nos bens seguros e cujo exclusivo intuito do seu autor seja o de danificar tais bens.
Cláusula 3.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos:
a) Atos de terrorismo, como tal tipificados nos termos da legislação penal em vigor;
b) Atos de sabotagem, como tal tipificados nos termos da legislação penal em vigor;
c) Quaisquer perdas ou danos que sejam consequência de manifestações organizadas e expressamente convocadas para exprimir o protesto contra quaisquer pessoas ou instituições, bem como contra a ordem social e política vigente;
d) Quaisquer perdas ou danos que sejam consequência de atos praticados com a finalidade de dificultar ou impedir o normal desenrolar da atividade do Segurado;
e) Quaisquer perdas ou danos intencionalmente causados aos bens seguros através da utilização de explosivos, mísseis ou outro tipo de armas militares.
ALUIMENTO DE TERRAS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta dos fenómenos geológicos a seguir descritos: Aluimentos, Deslizamentos, Derrocadas e Afundimento de terras.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionado com os riscos geológicos garantidos;
b) Acontecidos em edifícios ou outros bens seguros, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas e regulamentação em vigor sobre a execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção;
c) Resultantes de deficiência da construção e/ou do projeto tendo em consideração as características do terrenos, assim como os danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se o Segurado fizer prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos;
d) Sofridos pelos bens seguros se, no momento da ocorrência do sinistro, o edifício já se encontrava danificado em paredes, tetos, algerozes ou telhados, desmoronado ou deslocado das suas fundações;
e) Provocados pelo assentamento ou compactação dos terrenos nos quais se situam os bens seguros;
f) Causados pela saturação dos terrenos em consequência da queda de chuva, designadamente as fendas e fissuras em paredes ou muros ou abatimentos de pavimentos.
CHOQUE OU IMPACTO DE OBJETOS SÓLIDOS
Cláusula única – Âmbito da cobertura
A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Choque ou impacto de objetos sólidos com origem externa aos próprios bens.
CHOQUE OU IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES OU ANIMAIS
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Choque ou impacto de veículos terrestres ou animais.
2. A garantia abrange os danos causados pelo choque ou impacto de veículo terrestres ou animais, sempre que os referidos danos não sejam da responsabilidade do Segurado ou de qualquer outra pessoa do seu Agregado Familiar.
2. A garantia abrange os danos, resultantes da ocorrência de qualquer dos riscos garantidos pelo presente Contrato, causados a bens dos empregados do Segurado, enquanto permaneçam na empresa segura.
3. Adicionalmente, fica ainda garantido o pagamento de uma indemnização pelo roubo de dinheiro ou objetos pessoais dos empregados do Segurado, em consequência de assalto ocorrido nas instalações seguras.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos provocados em veículos automóveis, incluindo veículos de duas rodas.
DANOS EM BENS TRANSPORTADOS
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos:
1. A presente Condição Especial garante os Danos provocados a bens transportados.
2. A garantia abrange os danos causados aos bens transportados, no exercício da atividade do Segurado, em caso de comprovado acidente de viação.
a) Os danos sofridos pelos próprios veículos;
b) Os danos resultantes de choque ou impacto de veículos propriedade do Tomador do Seguro/Segurado.
DANOS DE CARÁTER ESTÉTICO
Cláusula única – Âmbito da cobertura
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos nos bens transportados resultantes de:
a) Operações de carga e descarga dos bens;
1. A presente Condição Especial garante os Danos de caráter estético sofridos pelo imóvel seguro.
2. A garantia abrange, em consequência da ocorrência de qualquer risco garantido pela presente apólice, o pagamento das despesas necessárias à substituição de bens, ou de partes destes, não atingidos diretamente pelo sinistro, com vista a uniformizar o aspeto visual, textura, coloração, formato ou tamanho destes últimos em relação aos bens reparados ou substituídos.
3. A presente garantia apenas abrange a reparação ou substituição, por razões de ordem estética, dos bens não atingidos pelo sinistro que se situam na divisão do imóvel onde se verificaram os danos garantidos pelo contrato.
DANOS EM BENS DO SENHORIO
Cláusula única – Âmbito da cobertura
b) Xxxxx, roubo ou quebra;
c) Amolgamento ou torção dos bens durante o transporte.
DANOS EM CANALIZAÇÕES
E INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos por canalizações e instalações subterrâneas, em consequência direta de qualquer sinistro coberto pelo presente Contrato, desde que a responsabilidade pela correspondente reparação seja do Segurado.
2. A garantia abrange os danos sofridos por canalizações e instalações subterrâneas de água ou gás, esgotos ou cabos elétricos, nas derivações que vão desde a respetiva rede geral de abastecimento público até ao edifício seguro.
1. A presente Condição Especial garante os Danos causados em bens do senhorio, situados no local de risco.
2. A cobertura abrange o pagamento das despesas com a reparação ou substituição dos bens, que façam parte do imóvel propriedade do senhorio, que sejam afetados por um sinistro coberto pelo contrato.
3. O pagamento acima previsto será efetuado mediante apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, desde que o Segurado tenha comunicado ao senhorio, através de carta registada, a ocorrência do sinistro e este último não assuma a reparação do mesmo.
DANOS EM BENS DOS EMPREGADOS
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os Danos em bens de empregados.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos:
a) Os danos resultantes de manifesta falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de deterioração ou desgaste normais devidos a continuação de uso, desde que, previamente à ocorrência de tais danos, existam vestígios inequívocos de que as canalizações ou instalações já se encontravam deterioradas, nomeadamente pela ocorrência de danos anteriores, sem que se tenha procedido à sua completa reparação ou substituição;
b) Os danos que se verifiquem durante a ocorrência de fenómenos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à sua última manifestação.
DANOS NO IMÓVEL EM CONSEQUÊNCIA DE FURTO OU ROUBO
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os Danos causados ao Imóvel Seguro em consequência de Furto ou roubo.
2. A garantia abrange o pagamento das despesas com a reparação ou substituição dos bens danificados que façam parte integrante do imóvel seguro.
d) Resultantes da pesquisa ou reparação de roturas ou entupimentos, salvo quando as despesas forem necessárias para proceder à reparação no edifício seguro;
e) Contratualmente imputáveis a terceiros, na sua qualidade de fornecedor, canalizador e/ou construtor.
DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
Cláusula 2.ª - Definições
Sem prejuízo dos bens seguros que se encontrem na parte exterior do edifício, apenas serão consideradas, para efeito da presente Condição Especial, as situações de furto quando o mesmo for praticado através de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, entendo-se como tal:
1. A presente Condição Especial garante a Demolição e a remoção de escombros.
2. A garantia abrange o pagamento, até ao montante para o efeito fixado nas Condições Particulares, das despesas efetuadas com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta apólice.
a) Arrombamento: O rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior no imóvel seguro;
b) Escalamento: A introdução no edifício seguro ou em lugar fechado dele dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada;
c) Chaves falsas:
- As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas quaisquer despesas relativas a operações de descontaminação ou despoluição do local onde ocorreu o sinistro, bem como dos próprios bens seguros ou escombros resultantes do sinistro.
DERRAME ACIDENTAL DE LÍQUIDOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
- As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
- As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.
1. A presente Condição Especial garante o Derrame acidental de líquidos.
2. A garantia abrange o pagamento da perda acidental de líquidos armazenados em cubas, tanques e outros depósitos fixos e respetivas condutas que deles façam parte integrante, causada por roturas acontecidas súbita e fortuitamente.
Cláusula 3.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos quaisquer danos causados a bens móveis.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os prejuízos causados por:
DANOS POR ÁGUA
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os Danos por água
diretamente causados aos bens seguros.
2. A garantia abrange os danos, de caráter súbito e imprevisto, provenientes de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes o sistema de esgoto das águas pluviais, onde se encontram os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Em bens móveis existentes ao ar livre;
b) Originados por xxxxxxxxx deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água;
c) Provocados por infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes desta cobertura;
a) Cataclismos da natureza e inundações;
b) Explosões de qualquer natureza;
c) Derrame proveniente de defeitos de fabrico do equipamento, ou por terem sido deixadas abertas ou mal fechadas torneiras, válvulas ou outros dispositivos de segurança e mau calafetamento das portinholas;
d) Mau estado ou deficiente conservação dos equipamentos;
e) Quebras provenientes de evaporação ou absorção, ou as perdas consideradas normais para cada tipo de produto;
f) Derrame de produtos engarrafados;
g) Derrame de materiais em fusão.
DERRAME ACIDENTAL DE ÓLEO
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros, em consequência direta de Derrame acidental de óleo proveniente de qualquer instalação fixa ou portátil para aquecimento de ambiente.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos sofridos pela própria instalação e seu conteúdo.
d) Devidos a cortes de energia provocados pelo Segurado.
EQUIPAMENTO ELETRÓNICO
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
DERRAME ACIDENTAL DE SISTEMAS HIDRÁULICOS DE INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos causados por Derrame acidental de sistemas hidráulicos de instalações de proteção contra incêndios.
2. A garantia abrange os danos sofridos pelos bens em conse- quência direta de derrame acidental de água ou outra substância utilizada nos sistemas hidráulicos de proteção contra incêndio, proveniente de falta de estanquicidade, escape, fuga ou falha geral no sistema.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos sofridos pela própria instalação e seu conteúdo e ainda os prejuízos causados por:
a) Cataclismos da natureza e inundações;
b) Explosões de qualquer natureza;
c) Quaisquer condutas utilizadas para fins do combate ao incêndio;
d) Condutas subterrâneas ou que se encontrem fora do local seguro ou ainda por represas onde contenha a água;
e) Mau estado ou deficiente conservação dos sistemas hidráulicos de proteção contra incêndio.
DETERIORAÇÃO DE BENS REFRIGERADOS OU CONGELADOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos por
Bens refrigerados ou congelados.
2. A garantia abrange os danos causados aos bens alimentícios comercializados pelo Segurado, guardados em frigoríficos e arcas congeladoras, única e exclusivamente quando tais danos resultem diretamente de:
a) Avaria do aparelho;
b) Perda acidental do fluído refrigerante;
c) Interrupção, sem aviso prévio, devidamente comprovada, do fornecimento público de energia, por período não inferior a 24 horas;
d) Interrupção da receção de energia elétrica pelo aparelho contentor dos bens devida a sinistro garantido pela apólice.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Resultante de erro de manejo;
b) Devidos a insuficiente rendimento do aparelho refrigerador;
c) Devidos a defeito do aparelho;
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos por
Equipamento eletrónico.
2. A garantia abrange, os danos sofridos por equipamento eletrónico de pequeno porte inerente à atividade do Segurado, em virtude de:
a) Defeitos de projeto, de materiais, de fabrico ou montagem, que não possam ser detetados por exame exterior e que sejam desconhecidos à data da celebração deste Contrato;
b) Erros de manobra, imperícia, negligência e incompetência;
c) Incêndio e sua extinção (com ou sem origem no próprio equipamento), impacto de raio, explosão, fumo, fuligem, gases corrosivos e danos por chamuscado e incandescência;
d) Efeitos de corrente elétrica, nomeadamente, sobretensão ou sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, isolamento deficiente, magnetismo e implosão.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos:
a) Os danos causados a tubos catódicos, exceto quando resultantes de incêndio ou de explosão de um objeto vizinho;
b) Os danos causados a peças permutáveis, substituíveis ou consumíveis, bem como a partes que, pelo seu uso e natureza, sofram elevada taxa de desgaste, nomeadamente filtros, tubos flexíveis, juntas esteiras, correias de transmissão, cabos que não sejam condutores elétricos, escovas, baterias e materiais refratários;
c) Os danos causados a catalizadores e produtos inerentes à laboração, nomeadamente combustíveis, produtos químicos, substâncias de filtragem, produtos de limpeza e lubrificantes;
d) Os danos em Equipamentos ao ar livre;
e) Os danos devidos a desgaste pelo uso, ferrugem, corrosão, erosão, cavitação ou deterioração devidos a condições atmos féricas, incrustações e riscos em superfícies pintadas, envernizadas ou polidas bem como os danos devidos a qualquer deficiência de funcionamento mecânico;
f) O desenvolvimento lento de deformações, distorções, fendas, fraturas, bolhas, laminações, rachas, ranhuras, juntas ou uniões defeituosas;
g) Os danos que estejam abrangidos nas garantias do fornecedor, fabricante ou instalador;
h) Os danos devidos a falta de manutenção e/ou assistência;
i) As despesas efetuadas com operações de manutenção, modificações, aumentos ou melhorias dos bens seguros, bem como com operações de regulação e ajuste do equipamento seguro, salvo se essa regulação e ajuste tiverem sido consequência de um sinistro enquadrado na presente cobertura;
j) Os danos resultantes de falta ou interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Cláusula 2.ª - Definições
Para efeitos da garantia deste risco, entende-se por:
FENÓMENOS SÍSMICOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos causados aos bens seguros em consequência da ação direta de Tremores de terra, Terramotos, Erupção vulcânica, Maremoto e Fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos.
2. Considerar-se-ão como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após a constatação dos primeiros prejuízos sofridos pelos bens seguros.
a) Arrombamento: O rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior, na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objetos;
b) Escalamento: A introdução na habitação segura, ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada;
c) Chaves falsas:
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:
- As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
- As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
a) Existentes à data do sinistro;
b) Nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global.
Cláusula 3.ª - Sub-rogação
Quando as perdas ou danos sofridos pelos bens possam ser contratualmente imputados a um terceiro, na sua qualidade de fornecedor, montador, construtor ou projetista, o Segurador poderá, também neste caso, exercer o direito de Sub-rogação, exigindo ao terceiro responsável o pagamento da indemnização liquidada.
Cláusula 4.ª - Franquia
De acordo com a percentagem fixada nas Condições Particulares, ficará sempre a cargo do Segurado uma parte do sinistro garantido ao abrigo da presente cobertura.
FURTO OU ROUBO
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante o Furto ou roubo
dos bens seguros, nos termos a seguir descritos.
2. A garantia abrange as perdas ou danos resultantes de furto ou roubo (tentado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações quando devidamente fechadas, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Com arrombamento, escalamento e chaves falsas;
b) Quando o autor ou autores do crime se introduzam furtivamente no local ou nele se escondam com intenção de furtar;
c) Com violência contra pessoas que habitem ou se encontrem no local do risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.
3. A garantia abrange ainda os danos causados ao imóvel onde se encontrem os objetos seguros, ficando cobertos os prejuízos resultantes de furto ou roubo tentado ou consumado.
- As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.
Cláusula 3.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as seguintes situações:
a) O desaparecimento inexplicável, as perdas ou extravios;
b) Os furtos ou subtrações de qualquer espécie praticados durante o horário normal de abertura ao público do Estabelecimento Seguro;
c) As subtrações de qualquer espécie, furtos ou roubos cometidos por familiares ou por pessoas ligadas ao Segurado por laços de sociedade ou contrato de trabalho;
d) O furto ou roubo de bens móveis ao ar livre existentes em jardins, pátios, varandas ou anexos não totalmente vedados ou em locais cujo acesso seja comum a várias pessoas;
e) O furto ou roubo de valores, nomeadamente, dinheiro em numerário, nacional ou estrangeiro, cheques e letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações;
f) O furto ou roubo de tabaco.
GASTOS FIXOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante o pagamento, até ao montante para o efeito fixado nas Condições Particulares, de uma indemnização resultante de Gastos Fixos, em consequência da ocorrência de um sinistro coberto pelo presente Contrato que atinja os bens seguros.
2. A garantia abrange o pagamento dos Encargos Permanentes que o Segurado se veja obrigado a suportar durante a paralisação da sua atividade em consequência de um sinistro coberto pelo presente Contrato.
3. Para o efeito da presente garantia consideram-se Encargos Permanentes todos aqueles que de uma forma habitual e permanente o Segurado venha satisfazendo no exercício normal da sua atividade, tais como: salários (incluindo
contribuições para Caixas de Previdência, subsídios de férias e outros), despesas com água, gás, eletricidade e telefone, contribuições fiscais e rendas do estabelecimento.
4. Ao Segurado incumbe definir, entre os Encargos Permanentes previstos no número anterior, quais os que deseja que fiquem incluídos no seguro, entendendo-se que, se não o fizer no momento do preenchimento da proposta, pretendeu incluir a totalidade daqueles.
O valor a segurar, seja qual for o período de indemnização escolhido, terá de corresponder ao total anual dos Encargos Permanentes incluídos.
5. Se, por qualquer motivo, após a ocorrência do sinistro, não houver lugar a reconstrução do estabelecimento, quer por interesse do Segurado, quer por imposição legal, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização, salvo se o Segurado ocupar outro local – com a mesma atividade – em tempo razoável e comparável com o que seria de admitir para a reconstrução do local sinistrado.
Cláusula 2.ª - Período de indemnização
O período de indemnização de 3, 6 ou 12 meses, à escolha do Segurado, iniciar-se-á à data do sinistro e dura, ininterruptamente, o tempo necessário para o restabelecimento das condições normais de exploração, até ao máximo estabelecido nas Condições Particulares.
Cláusula 3.ª - Deveres do Segurado em caso de sinistro
Sem prejuízo do estabelecido nas Condições Gerais, o Segurado obriga-se a facultar, em caso de sinistro, ao Segurador, os livros de contabilidade, bem como quaisquer outros documentos que permitam investigar com clareza os prejuízos sofridos.
Cláusula 4.ª - Não cumulação de coberturas
A garantia concedida pela presente Condição especial não é cumulativa com a cobertura de "Prejuízos indiretos", nem com qualquer outra concedida através de um contrato de seguro de "Perda de lucros", com esta ou outra designação, pelo que, existindo seguros anteriormente celebrados, esta garantia só funcionará para além dos montantes cobertos por esses seguros.
Cláusula 5.ª - Franquia
Em todo e qualquer sinistro ao abrigo desta cobertura, haverá lugar à aplicação de uma franquia correspondente a três (3) dias, contados a partir das zero (0) horas do dia do sinistro.
HONORÁRIOS DE TÉCNICOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante o pagamento das despesas com Honorários de técnicos suportadas pelo Segurado.
2. A garantia abrange o pagamento dos honorários que o Segurado tenha que pagar a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação do imóvel seguro danificado em consequência direta de qualquer sinistro garantido ao abrigo do presente Contrato.
INUNDAÇÕES
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Inundações.
2. A garantia abrange os danos resultantes de inundações, provocadas por:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais;
b) Rebentamento de adutores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
3. São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas;
b) Em bens móveis existentes ao ar livre;
c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros;
d) Que resultem em infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas nestes riscos.
PERDA DE RENDAS
Cláusula única - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os prejuízos em consequência da Perda de rendas.
2. O Segurador garante ao Segurado, na sua qualidade de senhorio, o pagamento do valor mensal das rendas que o imóvel ou fração segura deixou de lhe proporcionar, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto pelo presente Contrato.
3. Esta garantia é válida pelo período razoavelmente considerado como necessário para a execução das obras de reposição do imóvel seguro no estado anterior ao sinistro, não podendo, em caso algum, ultrapassar as mensalidades e valores declarados nas Condições Particulares.
PESQUISA, REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO POR AVARIAS
Cláusula única - Âmbito da cobertura
Cláusula 2.ª - Exclusões
A presente Condição Especial não garante o pagamento dos referidos honorários, quando:
a) O sinistro que afete o imóvel seguro não se encontre garantido ao abrigo da apólice;
b) Os Honorários sejam relativos a trabalhos ou serviços que visem a preparação ou fundamentação de reclamações e/ou estimativas de perdas e danos a apresentar ao Segurador.
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Pesquisa, reparação e reposição por avarias.
2. A garantia abrange, desde que o imóvel esteja seguro e se verifique a possibilidade de ocorrer uma situação de risco indemnizável ao abrigo da cobertura Danos por água, o pagamento das despesas efetuadas pelo Segurado para pesquisa e reparação de roturas ou entupimentos, na rede interior de distribuição de águas e esgotos, e reposição do estado do imóvel até ao limite do valor para o efeito previsto nas Condições Particulares.
PREJUÍZOS INDIRETOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante o pagamento de uma indemnização resultante de Prejuízos indiretos, em consequência da ocorrência de um sinistro coberto pelo presente Contrato que atinja os bens seguros.
2. A indemnização a que o Segurado tem direito através da presente garantia será calculada na base da percentagem fixada nas Condições Particulares, a incidir sobre a indemnização que tiver direito a receber relativamente aos prejuízos sofridos pelos bens garantidos.
3. Em caso de sinistro coberto pela apólice e ocorrido durante o período de paralisação do trabalho ou de cessação do negócio, só são devidas indemnizações ao abrigo desta garantia se o Segurado continuar a pagar ao seu pessoal e o período de paralisação não exceder trinta (30) dias de interrupção.
b) ACIDENTE: O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido à acão de uma causa exterior e estranha à vontade da Xxxxxx Xxxxxx, que lhe provoque lesões corporais;
c) ASSALTO: Ato praticado com violência contra as Pessoas Seguras ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física ou vida, ou pondo-as, por qualquer forma, na impossibilidade de resistir;
d) DESPESAS DE TRATAMENTO: Despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela Pessoa Segura em consequência de um sinistro garantido.
Cláusula 2.ª - Âmbito da cobertura
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, fica garantido o pagamento das Despesas de tratamento, em consequência de acidente sofrido pelas Pessoas Seguras resultante de assalto ocorrido no local de risco referido nas Condições Particulares.
2. O reembolso das Despesas de tratamento será pago a
Cláusula 2.ª - Não cumulação de coberturas
A garantia concedida pela presente cobertura não é cumulativa com a cobertura de "Gastos fixos", nem com qualquer outra concedida através de um contrato de seguro de "Perda de lucros", com esta ou outra designação, pelo que, existindo seguros anteriormente celebrados, esta garantia só funcionará para além dos montantes cobertos por esses seguros.
PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO DO LOCAL ARRENDADO OU OCUPADO
Cláusula Única - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os prejuízos que resultem diretamente da Privação temporária do uso do local de risco.
2. Em caso de sinistro coberto pelo Contrato que origine privação temporária de uso do local de risco, o Segurador indemnizará o Segurado, dentro dos limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, pelas despesas que o mesmo tiver razoavelmente de incorrer com o transporte dos objetos seguros não destruídos e respetivo armazenamento, ou com o exercício provisório da atividade noutro local.
3. Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinstalação do Segurado no local onde se verificou o sinistro, sem nunca exceder seis (6) meses.
4. A indemnização será paga mediante apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas, após dedução dos encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar.
O valor da indemnização, excluídas as despesas com o transporte dos objetos seguros, é limitado à quota-parte do capital máximo seguro correspondente ao número de dias de efetiva privação do local de risco.
5. Os bens seguros que tenham sido transferidos para outro local de risco, ao abrigo desta Cláusula, continuam garantidos nas mesmas condições desta apólice sem prejuízo da retificação da taxa para a correspondente ao novo local de risco.
PROTEÇÃO DE CLIENTES
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
a) PESSOAS SEGURAS/SEGURADOS: Os clientes e/ou visitantes do local de risco indicado nas Condições Particulares;
quem demonstrar tê-las realizado, contra entrega de documento original comprovativo.
3. Adicionalmente, fica ainda garantido o pagamento de uma indemnização pelo roubo de dinheiro ou objetos pessoais dos Segurados, em consequência de assalto ocorrido nas instalações seguras.
4. A presente cobertura abrange o roubo de dinheiro, relógios, objetos pessoais de ouro e prata, outros objetos de uso pessoal e vestuário bem como as despesas devidamente comprovadas, com a reposição da documentação de caráter pessoal (nomeadamente bilhetes de identidade, carta de condução, cartões de crédito), que tenha sido roubada nas condições descritas.
Cláusula 3.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos resultantes de:
a) Xxxxx sofridos pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus Empregados;
b) Ações ou omissões da Pessoa Segura sob o efeito do álcool e/ou de estupefacientes fora da prescrição médica, ou quando incapaz de controlar os seus atos;
c) Ações ou omissões dolosas da Pessoa Segura;
d) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda ação de raio;
e) Greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração de ordem pública;
f) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou distensões musculares;
g) Ações praticadas pela Pessoa Xxxxxx sobre si própria;
h) Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses;
i) Perturbações ou danos do foro psíquico, única e exclusivamente;
j) Síndroma de imuno-deficiência adquirida (S.I.D.A.);
k) Ataque cardíaco, salvo se for causado por traumatismo físico externo;
l) Quaisquer outras doenças quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência direta do acidente.
Cláusula 4.ª - Obrigações em caso de sinistro
Em caso de sinistro garantido ao abrigo da presente cobertura e sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na Cláusula 22.ª das Condições Gerais, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura deverão:
a) Promover o envio, até oito (8) dias após a Xxxxxx Xxxxxx ter sido clinicamente assistida, de uma declaração de médico, onde conste a natureza e localização das lesões e o seu diagnóstico;
b) Cumprir todas as prescrições médicas;
c) Entregar, para o reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efetuadas e abrangidos pelo contrato.
QUEBRA DE LOIÇAS SANITÁRIAS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos resultantes da Quebra de loiças sanitárias.
2. A garantia abrange os danos diretamente causados pela quebra acidental de louças sanitárias colocadas no local de risco, quando sejam objeto do seguro e propriedade do Segurado.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
d) Causados a bens, objeto desta cobertura, não colocados em suporte adequado;
e) Em suportes, caixilhos ou molduras dos bens objeto desta cobertura;
f) Em vidros ou espelhos que façam parte de lâmpadas ou reclamos, assim como os sofridos por objetos decorativos, cristais de ótica e aparelhos de imagem e som;
g) Em veículos automóveis;
h) Em placas vitrocerâmicas.
QUEBRA OU QUEDA DE ANTENAS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Quebra ou queda de antenas.
2. A garantia abrange os danos causados pela quebra ou queda acidental de antenas exteriores recetoras de imagem e som (T.V., TSF, e Parabólica) bem como dos respetivos mastros e espias, incluindo os danos sofridos pelas próprias instalações.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos causados no decurso de operações de montagem, desmontagem e reparação.
QUEBRA OU QUEDA DE LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
a) Que não consistam em quebra ou em fratura;
b) Causados direta ou indiretamente por uma fonte de calor;
c) Resultantes de defeito do produto ou da sua colocação;
d) Causados a bens, objeto desta cobertura, não colocados em suporte adequado.
QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E PEDRAS MÁRMORE
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos que se consubstanciem em Quebra de vidros, espelhos e pedras de mármore.
2. A garantia abrange a quebra acidental de espelhos e chapas de vidros fixos e pedras mármore que se encontrem no local de risco e que sejam propriedade do Segurado.
3. Os danos sofridos pelos vidros móveis só ficam garantidos se for subscrito o seguro do recheio (mobiliário e equipamento do estabelecimento).
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Que não consistam em quebra ou fratura;
b) Causados direta ou indiretamente por uma fonte de calor;
c) Resultantes de defeito do produto, da sua colocação ou de montagem ou desmontagem das peças;
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos em
Letreiros e anúncios luminosos.
2. A garantia abrange os danos causados pela quebra ou queda acidental de letreiros e anúncios luminosos fixos que se encontrem no local de risco e que sejam propriedade do Tomador do Seguro.
3. A garantia abrange igualmente os danos sofridos pelos letreiros e anúncios luminosos em consequência de sinistros garantidos pela presente apólice.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Que não consistam em quebra ou fratura;
b) Causados direta ou indiretamente por uma fonte de calor;
c) Resultantes de defeito do produto, da sua colocação ou de montagem ou desmontagem das peças;
d) Causados a bens, objeto desta cobertura, não colocados em suporte adequado;
e) Sofridos por objetos decorativos.
QUEBRA OU QUEDA DE PAINÉIS SOLARES
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Quebra ou queda de painéis solares.
2. A garantia abrange os danos causados pela quebra ou queda acidental de painéis solares para captação de energia, instalados para utilização do Segurado, incluindo os danos sofridos pelas próprias instalações.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos causados no decurso de operações de montagem, desmontagem e reparação.
QUEDA DE AERONAVES
Cláusula única - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Queda de aeronaves.
2. A garantia abrange os danos causados pelo choque ou queda do todo ou de parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados, bem como por vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira do som por aparelhos de navegação aérea.
a) Desgaste ou deficiente funcionamento do sistema de rega, respetivos acessórios e elementos de controlo;
b) Falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de deterioração ou desgastes normais devidos à continuação de uso.
Cláusula 3.ª - Indemnização
1. No cômputo da indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivamente despendido pelo Segurado para reconstruir ou replantar os bens sinistrados, respeitadas as suas características anteriores.
2. A indemnização será liquidada à medida que forem comprovadas as despesas efetuadas, não podendo contudo ser ultrapassado o prazo de seis (6) meses sobre a data do sinistro.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
RECONSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante a Reconstituição de documentos, nos termos a seguir definidos.
2. A garantia abrange os danos, resultantes da ocorrência de qualquer sinistro garantido ao abrigo do presente Contrato, sofridos pelos seguintes bens:
a) Manuscritos, plantas e projetos;
b) Escrituras e outros documentos oficiais, incluindo os respetivos selos;
c) Suportes informáticos e demais formas de armazenamento de informação.
Cláusula 2.ª - Indemnização
1. No cômputo da indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivamente dispendido pelo Segurado para reconstruir ou refazer os documentos referidos, desde que justificada a necessidade da sua reprodução.
2. A indemnização será liquidada à medida que forem comprovadas as despesas efetuadas, não podendo contudo ser ultrapassado o prazo de seis (6) meses sobre a data do sinistro.
RECONSTITUIÇÃO DE JARDINS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante a Responsabilidade civil extracontratual do Segurado decorrente da exploração normal da atividade segura, nas instalações do Segurado.
2. A garantia abrange a Responsabilidade Civil Extracontratual por danos patrimoniais ou não patrimoniais, diretamente decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros, em consequência de sinistros ocorridos no estabelecimento identificado nas Condições Particulares, quando originados pela exploração normal da atividade segura.
Não serão considerados terceiros, para efeito desta cobertura, os parentes ou afins do Segurado ou causador do sinistro, até ao segundo grau, bem como os sócios e os empregados do estabelecimento seguro.
3. Quando a atividade desenvolvida no Estabelecimento seguro tiver por objeto a confeção e comercialização de produtos alimentares, o presente Contrato garante igualmente os danos causados a terceiros em consequência de intoxicações alimentares, desde que os bens que a originam sejam confecionados pelo Segurado e ingeridos pelo consumidor dentro do próprio estabelecimento ou imediatamente após a sua aquisição.
4. Esta cobertura garante os danos resultantes da exploração da atividade do Segurado nas instalações dos seus clientes, assim como a participação em feiras e exposições, em Portugal continental e regiões autónomas dos Açores e Madeira.
Esta cobertura não abrange todavia, os danos causados ao objeto direto do trabalho realizado pelo Segurado.
1. A presente Condição Especial garante a Reconstituição de jardins, nos termos a seguir definidos.
2. A garantia abrange os danos aos bens, a seguir indicados, em consequência de um sinistro garantido pelas coberturas de Incêndio, queda de raio e explosão, Tempestades, Inundações e Atos de vandalismo, quando estas tenham sido expressamente contratadas:
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as seguintes situações:
a) Responsabilidade civil profissional;
a) Jardins circundantes do imóvel seguro, incluindo árvores, relva e sistema de rega;
b) Muros e vedações circundantes dos jardins.
b) Responsabilidade civil familiar, ou decorrente da sua vida privada;
c) Responsabilidade criminal, assim como todos os danos decorrentes da prática de um crime;
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos resultantes de:
d) Os atos intencionais ou temerários dos Segurados, bem como os praticados em estado de inconsciência voluntariamente adquirida, embriaguez ou demência;
e) Os danos causados a objetos ou animais confiados à guarda ou alugados pelo Segurado e ainda os que lhe tenham sido entregues para transporte, manejo ou uso;
f) Danos causados pela alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição e/ou contaminação do solo, da água ou da atmosfera;
g) Os danos sofridos pelo Segurado, bem como pelas pessoas que tenham com ele relações de trabalho;
h) As multas de qualquer natureza e consequências pecuniárias de processo criminal ou de litígio com má-fé;
i) A condução ou propriedade de qualquer veículo aquático, aéreo ou terrestre, quando regulado pelo Código da Estrada ou regulamentos oficiais;
RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIETÁRIO OU INQUILINO/OCUPANTE
j) Os danos causados pelo não cumprimento de precauções de segurança impostas por lei ou regulamento.
b) Devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico;
c) Que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
d) Causados aos quadros e transformadores de mais de 500 Kwh e aos motores de mais de 10 HP;
e) Causados em rolamentos, engrenagens, eixos ou outros componentes do aparelho/equipamento não suscetíveis de serem afetadas pelos riscos elétricos, bem como as respetivas despesas de reparação/substituição.
ROUBO DE VALORES
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante o Roubo de valores
estimáveis em dinheiro.
2. A garantia abrange, até ao montante estabelecido nas Condições Particulares, as perdas e danos resultantes do roubo de dinheiro em numerário, nacional ou estrangeiro, cheques e letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações.
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante a Responsabilidade civil extracontratual do Segurado na qualidade de proprietário ou inquilino/ocupante.
2. A garantia abrange, até ao limite de capital seguro constante nas Condições Particulares, os danos patrimoniais ou não patrimoniais, diretamente decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros, em consequência da propriedade do imóvel seguro, bem como decorrentes da sua qualidade como inquilino ou ocupante do local de risco.
Cláusula 2.ª - Definição
Para efeito da presente garantia, considera-se Roubo a intenção ilegítima de apropriação ou subtração de coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
Cláusula 3.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não fica garantido o pagamento de qualquer indemnização quando:
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas:
a) As situações decorrentes de uma atividade industrial, comercial ou profissional exercida no imóvel;
b) Xxxxx sofridos pelo Segurado e pelo seu agregado familiar.
RISCOS ELÉTRICOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência de Riscos elétricos.
2. A garantia abrange os danos diretamente causados a quaisquer máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e aos seus acessórios desde que identificados nas Condições Particulares, em virtude de efeitos da corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito mesmo quando não resulte incêndio, isolamento deficiente, magnetismo e implosão.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de componentes elétricos;
a) Sejam autores ou cúmplices do roubo, o Tomador do Seguro, os Segurados ou os membros da sua família;
b) Sejam autores ou cúmplices do roubo, os empregados do Segurado;
c) O movimento dos valores em caixa não seja objeto de registo contabilístico.
Cláusula 4.ª - Condição de validade
É condição expressa de validade da presente garantia que o roubo seja participado as autoridades competentes no período de 24 horas após a sua ocorrência, devendo o Segurado fornecer ao Segurador documento comprovativo dessa participação.
SACRIFÍCIO DE BENS ADJACENTES
Cláusula única - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante o Sacrifício de bens de terceiros em consequência da verificação de incêndio nos bens seguros.
2. A garantia abrange o pagamento dos danos causados a terceiros que resultem dos trabalhos de salvamento empreendidos pelas Autoridades ou Bombeiros, com o fim de extinguir o incêndio verificado nos bens seguros.
TEMPESTADES
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Tempestades.
2. A garantia abrange os danos resultantes de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros);
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), e na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
3. São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
b) Em bens móveis existentes ao ar livre;
c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros;
d) Provocados por entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises, e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício;
e) Que resultem em infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes desta cobertura.
TRANSPORTE DE VALORES
Cláusula 1.ª - Ambito da cobertura
1. A presente Condição Especial garante o roubo de valores estimáveis em dinheiro ocorrido durante o seu transporte, pelo Segurado ou pelos seus empregados, para depósito na agência bancária mais próxima das instalações seguras onde o Segurado tenha conta aberta.
2. A garantia abrange, até ao montante estabelecido nas Condições Particulares, as perdas e danos resultantes do roubo de dinheiro em numerário, nacional ou estrangeiro, cheques e letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações.
a) Sejam autores ou cúmplices do roubo o Tomador do Seguro, os Segurados ou os membros da sua família;
b) Sejam autores ou cúmplices do roubo os empregados do Segurado;
c) O roubo ocorra entre as 24:00 e as 08:00 horas, bem como aquele que aconteça nos dias em que as instalações seguras se encontrem encerradas.
Cláusula 4.ª - Condição de validade
É condição expressa de validade da presente garantia que o roubo seja participado às autoridades competentes no período de 24 horas após a sua ocorrência, devendo o Segurado fornecer ao Segurador documento comprovativo dessa participação.
VALOR DE TRESPASSE
Cláusula única - Âmbito da cobertura
1. Fica garantido o pagamento do Valor de trespasse, fixado nas Condições Particulares, inerente à atividade comercial exercida no Estabelecimento arrendado, em caso de incêndio, queda de raio ou explosão que provoque a perda definitiva de todos os direitos do Segurado ao uso do local arrendado, segundo as leis do arrendamento urbano.
2. Não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização, quando essa perda for motivada por falta de cumprimento do Segurado de qualquer uma das condições do contrato de arrendamento ou das leis que o regulam.
ASSISTÊNCIA AO ESTABELECIMENTO
Cláusula 1.ª . Definições
Estabelecimento seguro: O local expressamente designado nas Condições Particulares, onde o Segurado/Pessoas Seguras exercem a sua atividade.
Serviço de assistência: Entidade que organiza e presta por conta do Segurador, com a rapidez e eficácia necessárias, as garantias concedidas por esta apólice quer revistam caráter pecuniário, quer se trate de prestação de serviços.
Cláusula 2.ª - Âmbito da cobertura
A presente Condição Especial abrange, em consequência de sinistro, e até aos limites fixados nas Condições Particulares, as seguintes garantias:
1. Envio de profissionais ao Estabelecimento seguro:
a) O Segurador/Serviço de Assistência garante o envio ao estabelecimento seguro de profissionais qualificados para a contenção e reparação do tipo de dano em causa;
b) O custo da primeira deslocação é por conta do Segurador/Serviço de Assistência, sendo as restantes deslocações suportadas pelo Subscritor, bem como os custos com peças e mão de obra.
Cláusula 2.ª - Definição
Para efeito da presente garantia, considera-se Roubo a intenção ilegítima de apropriação ou subtração de coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
Cláusula 3.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não fica garantido o pagamento de qualquer indemnização quando:
As reparações efetuadas pelos profissionais enviados pelo Segurador serão sempre por conta do Segurado, estando as mesmas garantidas por um período de três (3) meses.
Os honorários dos profissionais ficarão a cargo do Segurado. O custo mínimo será sempre de uma hora, podendo a partir daí ocorrer um fracionamento em períodos de 30 minutos.
Serviço 24 Horas
Canalizadores Técnicos de desentupimentos
Eletricistas Serralheiros
Serviço Diurno
Pedreiros Carpinteiros
Pintores Estucadores
Alcatifadores Técnicos de Estores
Técnicos de TV Técnicos de Eletrodomésticos Técnicos de Alarmes
2. Transporte de mobiliário
Se, em consequência de sinistro, o Estabelecimento Seguro ficar inutilizado, o Segurador/Serviço de Assistência providencia e suporta, até aos limites fixados, os custos com:
b) Os custos da primeira deslocação serão por conta do Segurador/Serviço de Assistência, sendo as restantes deslocações suportadas pelo Segurado. O Segurado também será responsável pelos custos com hardware, periféricos, software e mão de obra;
c) A Assistência informática poderá ser prestada local ou remotamente e poderá ser acionada apenas a partir de Lisboa e Porto, durante o dia;
d) As reparações efetuadas pelos profissionais enviados estão garantidas por um período de trinta (30) dias. Em caso de reaparecimento do problema informático a assistência será gratuita.
a) O aluguer de uma viatura de transporte de mercadorias com vista à mudança do mobiliário, mercadorias ou equipamentos para as instalações provisórias;
b) A guarda dos objetos e bens não transferidos para as instalações provisórias, durante o período de seis (6) meses;
c) As despesas de transporte do mobiliário, mercadorias ou equipamentos, para as instalações definitivas em Portugal, nos trinta (30) dias subsequentes ao da ocorrência do sinistro, se aquele local se situar num raio inferior a 50 km do estabelecimento seguro, inicialmente identificado na apólice.
3. Guarda de objetos
Se o Estabelecimento Seguro ficar acessível do exterior ou a fechadura inutilizada e se, após o acionamento das medidas cautelares adequadas, o Estabelecimento necessitar de vigilância para evitar o furto/roubo dos objetos existentes, o Segurador/Serviço de Assistência suportará as despesas com um vigilante para guarda daquele.
4. Aconselhamento em caso de roubo
Se o Estabelecimento Seguro ficar inutilizado, o Segurador/Serviço de Assistência aconselha o Segurado sobre as providências a tomar imediatamente, prestando, em caso de roubo ou tentativa de roubo, o apoio sobre os trâmites necessários para denúncia do mesmo às autoridades.
5. Regresso antecipado em caso de sinistro no estabelecimento
No caso do gerente ou proprietário ter de regressar ao Estabelecimento Seguro, em consequência de sinistro nele ocorrido que não permita o seu normal funcionamento, o Segurador/Serviço de Assistência garantirá o transporte do local onde aquela pessoa se encontre até ao Estabelecimento, desde que não o possa fazer pelos meios inicialmente previstos.
Se aquela pessoa tiver que regressar ao local onde se encontrava, para recuperar o seu veículo ou continuar a sua estadia, o Segurador/Serviço de Assistência suporta também o custo de um transporte de ida.
Esta garantia só é válida se entre a data da ocorrência e data de regresso inicialmente prevista existir um intervalo de pelo menos cinco (5) dias.
6. Envio de profissionais de assistência informática
7. Aluguer de equipamento
Na sequência de um sinistro ocorrido no estabelecimento seguro, o Segurador/Serviço de Assistência organiza o aluguer de equipamento audiovisual. O custo total do serviço é suportado pelo Segurado.
Observação: Esta garantia está apenas disponível nas zonas de Lisboa e Porto.
8. Substituição de fechadura
Se, em consequência de perda ou roubo das chaves da porta do Estabelecimento Seguro, não for possível a entrada, o Segurador suporta as despesas necessárias para a substituição da fechadura, reservando-se o direito de pedir um comprovativo de morada.
9. Substituição de equipamento
Na sequência de um sinistro ocorrido no Estabelecimento Seguro, e após participação do mesmo, o Segurador reembolsará os custos efetuados pelo Segurado com a substituição do equipamento necessário e fundamental para a continuidade da atividade, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Esta substituição deverá ocorrer nos quinze (15) dias subsequentes ao sinistro, tendo o equipamento que ser semelhante e estar descrito na apólice de forma a poder ser acionada esta garantia.
10. Gastos de reinstalação provisória
Se, em consequência de sinistro, o estado do Estabelecimento Seguro impedir a continuação do exercício da atividade, o Segurador organiza e suporta a procura de um novo local até ao montante estabelecido nas Condições Particulares.
11. Secretariado permanente
Mediante solicitação do Segurado, o Segurador fornecerá informações sobre números de telefones, envio de mensagens urgentes e envio de faxes até 5 linhas em Portugal.
12. Pagamento de despesas de comunicação
O Segurador garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares das Pessoas Seguras, desde que relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias.
Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efetuadas pelo Segurado.
a) O Segurador/Serviço de Assistência garante o envio ao Estabelecimento Seguro de profissionais qualificados na instalação de componentes e aplicações, bem como na resolução de problemas ao nível da performance e configuração de computador e rede;
13. Assistência médica
Em consequência de sinistro, e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Segurador prestará as seguintes garantias:
a) Envio de profissional de enfermagem
Em consequência de sinistro verificado no estabelecimento seguro que tenha resultado em acamamento da Xxxxxx Xxxxxx, e mediante prescrição médica, o Segurador/Serviço de Assistência envia ao domicílio seguro um profissional de enfermagem até ao limite fixado nas Condições Particulares;
b) Envio de medicamentos ao domicílio seguro
Mediante prescrição médica, o Segurador/Serviço de Assistência organiza o envio de medicamentos ao domicílio seguro, sendo o custo dos mesmos e do seu transporte por conta da Xxxxxx Xxxxxx;
c) Transporte em ambulância ou táxi
O Segurador/Serviço de Assistência organiza e suporta o custo de transporte em ambulância ou táxi do domicílio ou estabelecimento seguros até ao posto de primeiros socorros ou de urgência mais próximo.
d) Pagamento de despesas de comunicação
O Segurador/Serviço de Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares das Pessoas Seguras, desde que relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias.
Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efetuadas pela Pessoa Segura;
e) Informações sobre farmácias de serviço
O Segurador/Serviço de Assistência presta informações às Pessoas Seguras sobre as farmácias que se encontram de serviço;
f) Informações sobre hospitais, clínicas, centros de saúde ou de primeiros socorros e médicos
O Segurador/Serviço de Assistência presta informações às Pessoas Seguras sobre hospitais, clínicas, centros de saúde ou de primeiros socorros e médicos, de natureza pública ou privada, particularmente equipados ou indicados para o tratamento de doenças ou lesões específicas.
Cláusula 3.ª - Exclusões
1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as seguintes situações:
a) Atos dolosos e/ou criminosos do Segurado/Pessoa Segura;
b) Suicídio do Segurado/Pessoa segura, tentado ou consumado, ou lesão contra si próprio;
c) Sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;
d) Despesas decorrentes de despejo, arrolamento, confisco ou requisição de bens, por ordem de autoridades administrativas, judiciais ou militares;
e) Distúrbios laborais, greves lockouts, atos de vandalismo e demais perturbações de ordem pública;
f) Sinistros causados por tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações ou quaisquer outros cataclismos;
g) Assistência e/ou instalação de software que não seja genuíno, freeware ou sem licença de utilização;
h) Instalação de linhas para acesso telefónico, no âmbito da configuração de Internet;
i) Ações de salvamento, assistência médica primária e primeiro transporte medicalizado, sempre que existam e possam ser acionados meios públicos para o efeito;
j) As despesas relativas a tratamentos médicos ou de enfermagem continuados.
2. Também não ficarão garantidas por este Contrato as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador através do Serviço de assistência e que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou impossibilidade demonstrada, sendo condição indispensável para que o Segurador assuma as suas obrigações, que esta seja imediatamente avisada telefonicamente, incluindo:
- Nome do Segurado/Pessoa Segura;
- Número do contrato;
- Endereço, telefone e serviço solicitado.
Cláusula 4.ª - Custos dos serviços
Excetuando as garantias que expressamente se indicam como gratuitas, o Segurado deverá liquidar a fatura correspondente ao serviço solicitado.
Cláusula 5.ª - Complementaridade
Os custos inerentes às garantias previstas serão pagos em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já existentes que cubram os mesmos riscos, ou às comparticipações da Segurança Social ou de entidades similares a que os Segurados tiverem direito.
O Segurado obriga-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção daquelas prestações e a devolvê-las ao Segurador no caso e na medida em que esta as houver adiantado.
Cláusula 6.ª - Solicitação dos serviços
O Segurado pode solicitar a intervenção do Segurador durante as 24 horas do dia, incluindo domingos e feriados.
Para os casos não considerados de urgência sugere-se que a solicitação do serviço se efetue de segunda a sexta-feira das
9.00 às 18.00 horas.
Os serviços de caráter urgente prestar-se-ão com a maior rapidez possível. Os restantes serviços solicitados atender-se-ão de segunda a sexta-feira (dias de trabalho normal).
Cláusula 7.ª - Reembolsos de transportes não utilizados
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente Contrato ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados e a entregar ao Segurador as importâncias recuperadas.
Cláusula 8.ª - Caducidade
As presentes garantias caducarão automaticamente na data em que o Segurado deixar de explorar o Estabelecimento Seguro.
Cláusula 9.ª - Disposições adicionais
O envio de profissionais por parte do Segurador não pressupõe a aceitação de qualquer sinistro eventualmente garantido ao abrigo de outras coberturas da apólice.
O Segurador não se responsabiliza por atrasos ou incumprimentos na prestação dos serviços acima previstos, quando os mesmos resultem de motivos de força maior ou condicionantes de natureza administrativa.
CONDIÇÕES PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA AO ESTABELECIMENTO
Garantias Envio de profissionais ao estabelecimento seguro | Limites Anuais Ilimitado |
Transporte de mobiliário | 750 € |
Guarda de objetos | 48h de vigilância |
Aconselhamento em caso de furto ou roubo | Ilimitado |
Regresso antecipado por sinistro no estabelecimento | Ilimitado |
Envio de profissionais de assistência informática | 1.ª Deslocação: Ilimitado 1.ª Hora de mão de obra: Grátis |
Aluguer de equipamento | Ilimitado |
Substituição de fechadura | 100 € |
Substituição de equipamento | 600 € |
Gastos de reinstalação provisória | 300 € |
Secretariado permanente | Ilimitado |
Pagamento de despesas | Ilimitado |
Assistência médica: - Envio de profissional de enfermagem - Envio de medicamentos ao domicílio - Transporte em ambulância ou táxi - Pagamentos de despesas de comunicação - Informações sobre farmácias de serviço - Informações sobre hospitais, clínicas, centros de saúde ou de primeiros socorros e médicos | 75h de Assistência Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado |
Aditamento à Cláusula 3.ª das Condições Gerais - Exclusões
Sempre que a cobertura fornecida por esta apólice implique a violação de quaisquer embargos ou sanções financeiras ou económicas emitidas pela União Europeia, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) ou pelo HM Treasury, a cobertura será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos.
Em complemento do disposto no ponto anterior, de acordo com as normas nacionais e internacionais e com as boas práticas de negócio, o Segurador reserva-se o direito de se abster de executar qualquer operação sobre a apólice, que esteja ou que se suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento ao terrorismo.
Nota: Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
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