Condições Gerais e Especiais
Condições Gerais e Especiais
Allianz Casa
Índice
Condições Gerais
Cláusula Preliminar Cláusula 1ª – Definições
Cláusula 2ª – Objeto do Contrato Cláusula 3ª – Exclusões Gerais Cláusula 4ª – Âmbito Territorial
Cláusula 5ª – Dever de Declaração Inicial de Risco
Cláusula 6ª – Incumprimento Doloso do Dever de Declaração Inicial de Risco Cláusula 7ª – Incumprimento Negligente do Dever de Declaração Inicial de Risco Cláusula 8ª – Formação do Contrato
Cláusula 9ª – Agravamento do Risco
Cláusula 10ª – Sinistro e Agravamento do Risco
Cláusula 11ª – Vencimento e Forma de Pagamento do Prémio Cláusula 12ª – Cobertura
Cláusula 13ª – Aviso de Pagamento dos Prémios
Cláusula 14ª – Falta de Pagamento do Prémio Cláusula 15ª – Alteração do Prémio
Cláusula 16ª – Início e Duração do Contrato Cláusula 17ª – Resolução do Contrato Cláusula 18ª – Transmissão do Seguro Cláusula 19ª – Capital Seguro
Cláusula 20ª – Atualização Automática de Capital Cláusula 21ª – Insuficiência ou Excesso de Capital Cláusula 22ª – Pluralidade de Seguros
Cláusula 23ª – Direitos do Segurado Cláusula 24ª – Direitos do Segurador
Cláusula 25ª – Procedimento em caso de Sinistro Cláusula 26ª – Despesas de Salvamento Cláusula 27ª – Inspeção do Risco
Cláusula 28ª – Vícios Próprios da Xxxxx Xxxxxx
Cláusula 29ª – Determinação do Valor da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução Cláusula 30ª – Renúncia à Aplicação da Regra Proporcional
Cláusula 31ª – Forma de Pagamento da Indemnização Cláusula 32ª – Intervenção do Segurador
Cláusula 33ª – Pagamento de Indemnização a Credores
Cláusula 34ª – Redução Automática de Capital Cláusula 35ª – Seguro de Bens em Usufruto Cláusula 36ª – Sub-Rogação
Cláusula 37ª – Intervenção do Mediador de Seguros Cláusula 38ª – Comunicações entre as Partes e Notificações Cláusula 39ª – Regime de Cosseguro
Cláusula 40ª – Reclamações Cláusula 41ª – Arbitragem
Cláusula 42ª – Legislação Aplicável e Interpretação e Foro
Índice
Condições Especiais
1. Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Fumo 2. Catástrofes Naturais
4. Responsabilidade Civil 5. Danos por Água
10. Garantia de Eletrodomésticos (Envio de Técnico) 11. Limpeza de Canos e Caleiras
15. Reparação ou Substituição de Eletrodomésticos 16. Médico Online
17. Recuperação de Dados Informáticos 18. Assistência ao Domicílio
Internal
Condições Gerais
Cláusula Preliminar
2. A particularização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado e beneficiário (caso se justifique designar), os dados dos representantes da Allianz Portugal para efeitos dos sinistros e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo, bem como as modalidades do seu pagamento.
3. Relativamente ao bem seguro ( fração ou conjunto de frações autónomas de edifícios em propriedade horizontal e respetivas partes comuns), o presente contrato precisa:
a) O tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
b) O destino e o uso;
c) A natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
4. As Condições Especiais preveem os regimes específicos aplicáveis às coberturas subscritas neste contrato e estão identificadas nas Condições Particulares.
5. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a Apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da Apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador ou ao terceiro lesado.
6. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
Cláusula 1ª – Definições Definições Gerais
Ano de reconstrução
Ano em que foram efetuadas as ultimas reformas do imóvel e que tenham incluído a substituição integral das canalizações, instalações elétricas e de gás.
Apólice
Documento que titula o contrato de seguro, constituído pelas respetivas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
Arrombamento
O rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objetos.
Ato doloso
Todos os atos intencionais, praticados com o intuito de produzir dano ou com a representação da possibilidade desse resultado.
Internal
Cláusula 1ª – Definições
Atualização Automática de Capitais
Método utilizado para ajustar, periodicamente, o valor dos bens seguros aos efeitos da erosão monetária e da inflação. Para tal, serão automaticamente atualizados em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice respetivo publicado pela ASF. A aplicação dos índices efetua-se do seguinte modo: (Índice de vencimento/Índice Base) x Capital Seguro.
Beneficiário
A pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação da Allianz Portugal por efeito da cobertura prevista no contrato.
Capital Seguro
Valor máximo que o segurador paga em caso de sinistro, e que se encontra definido nas Condições Particulares.
Condições Especiais
Disposições que complementam, especificam e esclarecem as Condições Gerais, prevalecendo sobre estas na interpretação dos termos contratuais.
Condições Gerais
Disposições que definem os princípios gerais do contrato e o seu enquadramento.
Condições Particulares
Cláusulas que complementam as Condições Gerais e Especiais de um contrato e expressam os respetivos elementos específicos, identificando, entre outros, o seu início e duração, Local de Risco, os riscos cobertos, os Capitais Seguros, as Franquias, o Prémio e o Tomador do Seguro à data inicio do Contrato.
Dano
Prejuízo sofrido por alguém. O dano pode ser material (causado por perda, destruição, ou avaria de bens) ou corporal (causado por lesão que afete a saúde física e mental de uma pessoa).
Exclusão
Cláusula de um contrato de seguro que procede à delimitação negativa do âmbito da cobertura, isto é, define aquilo que o Segurador não cobre.
Explosão
Ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
Furto
A subtração intencional sob a forma tentada ou consumada dos bens seguros realizada por terceiros sem o emprego de violência ou intimidação contra pessoas.
Franquia
Parte do valor dos danos que não fica a cargo do Segurador. Nas Condições Particulares e Especiais são indicados os valores das franquias e as coberturas a que esses valores se aplicam. As franquias também se aplicam a todas as coberturas que funcionem em primeiro risco ou com sublimites de indemnização.
Mesmo que o sublimite de indemnização seja inferior ao montante dos prejuízos, a franquia será sempre aplicada ao valor do sublimite apurado.
Internal
Cláusula 1ª – Definições
Incêndio
Combustão acidental com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte natural de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
Indemnização
Prestação devida pelo Segurador para reparar um dano resultante de uma situação coberta pela apólice. A indemnização pode ser:
- a reparação de um bem;
- a substituição de um bem por outro ou o pagamento do seu valor em dinheiro;
- um valor definido no contrato;
- a compensação por danos corporais causados a terceiros.
Local de Risco
O local expressamente designado nas Condições Particulares onde se situam os bens seguros.
Manutenção
Combinação de todas as ações técnicas, administrativas e de gestão durante o ciclo de vida de um bem, com a finalidade de o manter ou de o restaurar com o objetivo de garantir o seu normal funcionamento.
Partes Comuns
Todas as áreas do edifício, constituído em propriedade horizontal, que não sejam de uso exclusivo de um dos condóminos. Por exemplo:
1. O solo, alicerces, colunas pilares, paredes-mestras e toda a estrutura do prédio;
2. O telhado ou terraços de cobertura/ ainda que destinados ao uso ou fruição de qualquer fração;
3. As entradas, vestíbulos/ escadas, ascensores e corredores de uso ou passagem;
4. As condutas gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás e semelhantes.
5. Os pátios, os jardins anexos ao edifício e as garagens ou lugares de estacionamento;
6. As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro.
Para efeitos do presente contrato, fica abrangida a respetiva permilagem do Imóvel seguro, referente às Partes Comuns, na condição de o Edifício estar contratado e desde que o capital seguro seja suficiente.
Painéis Solares
Painéis solares ou fotovoltaicos de captação de energia, sem fins específicos de venda de energia elétrica, que sejam propriedade do segurado. Consideram-se como fazendo parte integrante destes acessórios e equipamentos, bem como as respetivas instalações fixas, as redes que o integram destinadas ao transporte da energia até aos acumuladores, à rede de distribuição do edifício e ainda as respetivas estruturas de suporte.
Pessoas Seguras
O Segurado e os seguintes membros do seu Agregado Familiar, desde que com ele coabitem em economia comum:
- O cônjuge ou pessoa com quem o Segurado viva em condições análogas às dos cônjuges;
- Parentes ou afins na linha reta e até ao 2.º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados.
Internal
Cláusula 1ª – Definições
Prémio
Preço do Seguro, ou seja, o valor total incluindo taxas e impostos, que o Tomador do seguro deve pagar ao Segurador pelo seguro.
Primeiro Risco
Consiste na contratação de um capital seguro fixo que limita a indemnização em caso de sinistro. Nestes casos não se aplica a regra proporcional.
Proposta de Seguro
Declarações prestadas pelo Proponente, recolhidas em formulário ou ecrãs disponibilizados pela Allianz Portugal, através das quais o Tomador do Seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer à Allianz Portugal o risco que pretende segurar.
Regra Proporcional
Aplica-se quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de reabilitação (no caso de mobiliário e recheio). Nesta situação, o segurador só paga a parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou reabilitação à data do sinistro e o capital seguro.
Por exemplo, se um bem valer 1.000€ mas estiver seguro por 500€, o segurador só pagará 50% dos danos.
Roubo
A subtração sob a forma tentada ou consumada dos bens seguros, realizada por terceiros mediante o emprego da violência ou intimidação contra pessoas.
Segurador
Entidade legalmente autorizada para a exploração do Seguro Obrigatório de Incêndio incorporado no Seguro Allianz Casa e que subscreve o presente contrato. Para efeitos do presente contrato o Segurador é a Allianz Portugal.
Segurado
Pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado.
Sinistro
O evento ou série de eventos, de carácter furtuito, súbito e imprevisto, que resultam de uma mesma causa e que acionam a cobertura do risco prevista no contrato.
Superfície Total da Habitação
Superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes e outros elementos separadores do edifício ou fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.
Inclui ainda locais acessórios, garagens, parqueamentos, arrecadações, instalações para animais, sótãos e caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na definição acima, e outros locais privativos de função distinta das anteriores.
Terceiro
Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado.
Internal
Cláusula 1ª – Definições
Tipo de Construção
Identifica os materiais utilizados na construção do edifício seguro ou do local onde se encontram os conteúdos seguros:
- Sólida: se os elementos principais tais como paredes exteriores, separação entre pisos, estrutura de telhado são em tijolo ou betão;
- Madeira: se os elementos principais, tais como, paredes exteriores, separação entre pisos, estrutura de telhado são em madeira;
- Sólida com Madeira: se, nos elementos principais, existe madeira na separação entre pisos
e/ou estrutura do telhado. As paredes exteriores e cobertura são em materiais incombustíveis.
- Pré-fabricada e outros materiais: se não corresponde a nenhuma das anteriores, como por exemplo estruturas metálicas ou modulares.
Tipo de Habitação
Define a tipologia do imóvel:
- Fração: identificada como último piso, piso intermédio e piso baixo (piso ao nível do solo);
- Moradia;
- Garagem/arrecadação.
Tomador do Seguro
A pessoa ou entidade que contrata com a Allianz Portugal, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
Uso da Habitação
Define a qualidade em que o Segurado efetua o seguro:
1. Inquilino: quando o local, expressamente designado nas Condições Particulares não é propriedade do Segurado e o mesmo reside no referido local na condição de locatário;
2. Proprietário: quando o local, expressamente designado nas Condições Particulares é
propriedade do Segurado, sendo utilizado para um dos seguintes fins:
a) Desocupado: sem fim especifico, quando se verifique a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade ou sem faturação relativa a estes contratos;
b) Em regime de arrendamento: para locação a um terceiro;
c) Residência Habitual: para habitação em regime de estabilidade e continuidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica.
d) Residência Secundária: para habitação em regime parcial, constituindo uma segunda casa de habitação para o Segurado.
Vida Privada
Todos os acontecimentos decorrentes do dia-a-dia no âmbito da vida familiar.
Acão mecânica de queda de raio
A descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros;
Explosão
A Acão súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor
Internal
Cláusula 1ª – Definições
Definições dos Bens Seguros
Edifício
São considerados elementos integrantes do Edifício fundações, estruturas, condutas de serviço, paredes exteriores, interiores, placas divisórias e cobertura, revestimentos de chão e paredes, incluindo pinturas;
1. Pátios, terraços e varandas;
2. Quando contratada a cobertura de Outros Danos e para efeitos da cobertura obrigatória de incêndio, consideram-se ainda garantidos os jardins e elementos construtivos dos mesmos, tais como caminhos e passagens, vedações e muros circundantes bem como os portões nestes incluídos;
3. Benfeitorias pertencentes ao proprietário do edifício;
4. Bens móveis ligados materialmente ao imóvel com caráter de permanência, tais como: móveis de cozinha e roupeiros embutidos nas paredes, louças sanitárias, vitrais e pedras, portas, portões e janelas, persianas e toldos fixos, esquentadores, termoacumuladores, bombas de água, sistemas de aquecimento e ar condicionado, e outros eletrodomésticos encastrados, sistemas de vigilância e alarme, painéis solares antenas, ascensores e monta-cargas;
5. A parte proporcional das partes comuns do edifício atribuída ao proprietário do imóvel seguro, quando se tratar de uma fração em regime de propriedade horizontal, incluindo as garagens e arrecadações, quando for o caso.
Anexos
Considera-se Anexos, as construções complementares/secundárias ao edifício principal, como sejam garagens, arrumos, piscinas e campos de jogos. Se as referidas áreas fizerem parte da construção principal não serão consideradas anexos.
No caso de frações em edifícios em propriedade horizontal, considera-se anexos todas as áreas dependentes não inscritas na caderneta predial do imóvel principal. Caso façam parte da mesma caderneta deverão ser consideradas em conjunto com a área privativa e não como anexos.
Para efeitos das Condições Particulares entende-se por:
Edifício (Imóvel): O capital do edifício que constitui a habitação principal.
Edifício (Anexos): O capital dos Anexos. O capital seguro relativo ao Edifício (Anexos) deverá encontrar-se devidamente identificado nas Condições Particulares para que seja considerado para efeitos de indemnização.
Conteúdo
São considerados elementos integrantes do Conteúdo:
1. Bens de uso doméstico e pessoal das Pessoas Seguras;
2. Mobiliário não encastrado de uso particular bem como os espelhos, pedras e vidros neles integrados;
3. Eletrodomésticos de linha branca (eletrodomésticos de grande porte, ex. frigorífico,
máquinas lavar, etc.), castanha (ex. televisores, sistemas de som, etc.) ou cinzenta (eletrodomésticos de pequeno porte, ex. computadores portáteis, tablets, etc.), não incluídos na definição de imóvel;
4. Ferramentas, equipamentos e artigos de bricolage e jardinagem;
5. Géneros alimentícios;
6. Documentos pessoais;
Internal
Cláusula 1ª – Definições
7. Equipamentos, documentos e mobiliário utilizados no exercício de uma profissão liberal.
8. Veículos motorizados em garagem, guardados em garagem pertencente ou anexa ao edifício seguro, desde que construída em materiais incombustíveis e apetrechada com sistema de porta e fechadura;
9. Bicicletas de valor unitário até 1.000€, salvo se nas condições Particulares da Apólice se estabelecer valor superior;
10. Bens pessoais de empregados domésticos que vivam com o Segurado em economia comum no momento do sinistro, desde que incluídos em qualquer um dos itens referidos acima.
Para efeitos das Condições Particulares da apólice entende-se por:
Conteúdo (Imóvel): O capital do conteúdo que se encontra na habitação principal.
Conteúdo (Anexos): O capital do conteúdo que se encontra em anexos.
Joias e Objetos de Valor
São consideradas joias, os objetos de adorno pessoal, entre outros:
1. Pérolas e pedras preciosas;
2. Metais preciosos;
3. Relógios.
São considerados objetos de valor, os bens de uso ou adorno, com valor unitário superior a 2.000€, entre outros:
1. Aparelhos e respetivos acessórios de som e/ou imagem, fotografia e filmagem;
2. Objetos de prata e/ou ouro;
3. Peles;
4. Coleções;
5. Quadros e obras de arte;
6. Tapeçarias;
7. Antiguidades e raridades de qualquer espécie;
8. Objetos de valor histórico.
Considera-se valor unitário, para além dos objetos individuais, objetos que constituem uma coleção ou conjunto, tais como coleção de moedas, barras de ouro ou faqueiros de prata.
Estes bens só se encontram garantidos quando devidamente certificados ou seja possível
comprovar a sua legitima posse (por exemplo com fotografias ou faturas) e que se encontrem guardados na habitação segura.
Quando guardados em anexos, os mesmos não serão considerados para efeitos de indemnização.
Cláusula 2ª – Objeto do Contrato e Âmbito das Coberturas
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2. O presente contrato tem ainda por objeto a garantia de outros bens seguros identificados nas Condições Particulares contra os riscos nelas descritos e considerando os limites e franquias aí estabelecidos, sem prejuízo das exclusões gerais previstas na Apólice.
Internal
Cláusula 2ª – Objeto do Contrato e Âmbito das Coberturas
3. O contrato de seguro pode garantir, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares da Apólice, as seguintes coberturas:
COBERTURA | BEM SEGURO | BASE | MAIS | EXTRA E TOTAL |
Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Fumo | E/C | ● | ● | ● |
Inundações | E/C | ● | ● | ● |
Tempestades | E/C | ● | ● | ● |
Aluimentos de Terras | E/C | ● | ● | ● |
Queda de Neve e Gelo | E/C | ● | ● | ● |
Queda de Granizo | E/C | ● | ● | ● |
Incêndio Florestal | E/C | ● | ● | ● |
Danos por Água | E/C | ● | ● | ● |
Responsabilidade Civil Inquilino | C | ● | ● | ● |
Rotura em Canalizações Subterrâneas | E | ● | ● | ● |
Responsabilidade Civil Proprietário | E | ● | ● | ● |
Atos de Vandalismo ou Sabotagem | E/C | ● | ● | ● |
Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública | E/C | ● | ● | ● |
Atos de Terrorismo | E/C | ● | ● | ● |
Quebra de Vidros | E/C | ● | ● | ● |
Quebra de Antenas e Painéis Solares | E | ● | ● | ● |
Danos Estéticos | E/C | ● | ● | ● |
Danos em Bens do Senhorio | C | ● | ● | ● |
Assistência ao Domicílio | E/C | ● | ● | ● |
Assistência Familiar | E/C | ● | ● | ● |
Garantia Eletrodomésticos (envio de técnico) | C | ● | ● | ● |
Limpeza de Canos e Caleiras | E | ● | ● | |
Bricolage | E/C | ● | ● | ● |
Assistência Informática | C | ● | ● | ● |
Proteção Jurídica | E/C | ● | ● | ● |
Fenómenos Sísmicos | E/C | Opcional | Opcional | Opcional |
RC Vida Privada | C | ● | ● | |
Riscos Elétricos | E/C | ● | ● | |
Queda de Meteoritos | E/C | ● | ● | |
Danos em Jardins, Muros e Vedações | E/C | ● | ● | |
Alimentos e Bens Refrigerados | C | ● | ● | |
Choque ou Impacto de Veículos, Objetos e Animais | E/C | ● | ● | |
Controlo de Pragas | E/C | ● | ● | |
Furto ou Roubo | E/C | ● | ||
Deterioração Imobiliária por Xxxxx ou Roubo | E | ● | ||
Xxxxx xx Xxxxxxxx | X | ● | ||
Veículos em Garagem | C | ● | ||
Reparação Eletrodomésticos (danos e mão de obra) | C | ● | ||
Médico Online | E/C | |||
Recuperação de Dados Informáticos | C |
E – Edifício / C – Conteúdo
As coberturas efetivamente contratadas constam na tabela “Detalhe das Coberturas” das Condições Particulares e dependem do módulo subscrito.
Internal
Cláusula 3ª – Exclusões Gerais
2. Exclusões Aplicáveis à Cobertura Obrigatória de Incêndio:
Excluem-se da garantia obrigatória do seguro, os danos que derivem, direta ou indiretamente de:
a) guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados com o fim de salvamento e caso derivem de qualquer risco coberto pela Apólice;
d) greves, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, malicioso ou de sabotagem;
e) explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou
radioatividade e, ainda, os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
f) incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
g) efeitos diretos da corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus
acessórios, nomeadamente, sobretensão ou sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
h) atos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, mas apenas no que se refere aos danos ocorridos na sua propriedade;
i) Risco coberto, na medida em que constituam prejuízos de natureza consequencial, tais como a perda de lucros ou rendimentos;
j) extravio, furto ou roubo dos objetos seguros quando praticados durante ou na sequência de qualquer outro sinistro coberto por esta Apólice.
3. Exclusões aplicáveis às restantes coberturas, e à própria Cobertura de Incêndio quando contratada como seguro facultativo:
3.1. No âmbito do presente contrato, não ficam garantidos as perdas e danos que derivem, direta ou indiretamente de:
a) guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou
operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições previstas na alínea d) da Condição Especial INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E FUMO;
d) explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os resultantes de exposição a campos magnéticos;
Internal
Cláusula 3ª – Exclusões Gerais
e) extravio, furto ou roubo dos objetos seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro decorrente de outros riscos cobertos pela Apólice;
f) atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
g) lucros cessantes ou perda semelhante.
3.2 Ficam ainda excluídos do âmbito do contrato:
a) as perdas ou danos sofridos por aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura RISCOS ELÉTRICOS;
b) as perdas ou danos que derivem de greves, tumultos e alterações da ordem pública, incluindo de incêndio decorrente daqueles eventos, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura GREVES, TUMULTOS OU ALTERAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA;
c) as perdas ou danos que derivem de atos de vandalismo ou sabotagem, incluindo incêndio deles decorrentes, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura ATOS DE VANDALISMO E SABOTAGEM;
d) as perdas ou danos que derivem de atos de terrorismo, incluindo incêndio deles decorrentes, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura ATOS DE TERRORISMO;
e) as perdas ou danos que derivem de incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura FENÓMENOS SÍSMICOS;
f) custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura PROTEÇÃO JURÍDICA;
g) situações pré-existentes à data do sinistro;
h) operações de montagem e desmontagem e durante obras efetuadas no local de risco;
i) defeito próprio dos bens seguros;
j) desgaste pelo uso ou qualquer deficiência de funcionamento mecânico, bem como os devidos a falhas ou defeitos existentes na instalação dos bens seguros;
k) poluição, contaminação ou corrosão de qualquer espécie;
l) qualquer responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar
m) negligência grosseira do segurado, quanto aos danos próprios (objeto seguro), em sinistros com origem em explosões;
n) patologias construtivas;
o) relações contratuais e/ou pessoais;
p) falta de manutenção grave, isto é, degradação visível do estado de conservação do bem, ficando comprometida a função para o qual se destina, bem como as respetivas condições de segurança e salubridade;
Internal
Cláusula 3ª – Exclusões Gerais
q) as perdas ou danos verificados em construções em estado de conservação que contrarie as normas técnicas, regulamentos ou as boas regras de engenharia, ou que assentem em fundações que não cumpram as referidas regras, em função das caraterísticas dos terrenos, do tipo de construção ou bens envolvidos;
r) as perdas ou danos verificados em construções que, por se encontrarem em obras, se encontrem em condições de resistência e segurança inferiores;
s) títulos (penhor, lotaria, ou outros de natureza semelhante), cupões, letras de
câmbio, livranças, promissórias, ações, obrigações e outros títulos negociáveis;
t) perdas indiretas de qualquer natureza como consumos de água, eletricidade e gás, ainda que decorrentes de sinistro garantido ao abrigo da apólice.
4. Adicionalmente em todas as coberturas de Responsabilidade Civil ficam sempre excluídos os seguintes danos:
a) custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, multas, coimas, ou outros encargos de idêntica natureza;
b) decorrentes de acidentes provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro;
c) decorrentes de acidentes provocados por aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, e/ou pela respetiva carga;
d) causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste;
e) causados às pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato,
bem como ao cônjuge, casado ou à pessoa que viva em união de facto com o Segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;
f) praticados em estado de embriaguez, demência ou sob o efeito de estupefacientes ou outras drogas;
g) reclamações baseadas numa responsabilidade do Segurado resultante de acordo ou contrato, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria legalmente obrigado, na ausência de tal acordo ou contrato;
h) que devam ser objeto de seguro obrigatório específico;
i) por trabalhos de reparação, manutenção, transformação ou ampliação do imóvel;
j) danos causados a animais, bens ou objetos de terceiros que estejam confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;
k) por furto, roubo ou desaparecimento de bens ou valores de terceiros;
l) causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade, corrente elétrica ou substâncias nocivas.
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Cláusula 3ª – Exclusões Gerais
5. Esta apólice não garante qualquer dano, perda, destruição, distorção, rasura, corrupção, alteração, roubo e/ou outra manipulação, desonesta, criminosa, fraudulenta ou não autorizada de DADOS ELETRÓNICOS E DIGITAIS resultante de qualquer causa (incluindo, mas não se limitando a ATAQUE DE COMPUTADOR e / ou GUERRA CIBERNÉTICA E TERRORISMO). Não garante ainda perda de uso, redução de funcionalidade, perda, custo, despesa e / ou gastos de qualquer natureza resultantes do acima exposto, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência para a perda ou dano.
Para efeito desta exclusão entende-se por:
a) DADOS ELETRÓNICOS E DIGITAIS: dados de qualquer tipo, incluindo, mas não se limitando a fatos, conceitos ou outras informações, legíveis/utilizáveis por computadores ou por outro equipamento eletrónico ou eletromagnético de processamento de dados. Incluem-se também nesta definição softwares de computador e todas as outras instruções codificadas para o processamento ou manipulação de dados em qualquer equipamento.
b) ATAQUE DE COMPUTADOR: qualquer direcionamento malicioso do tráfego de rede, introdução de codificação maliciosa em computadores ou outro ataque malicioso direcionado, que ocorra dentro ou que utilize o sistema ou rede de computadores, independentemente da sua natureza.
c) GUERRA CIBERNÉTICA e TERRORISMO: Um ato de terrorismo (conforme definido neste Contrato ou, se não definido, conforme regido pelas leis e regulamentos aplicáveis) independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência para a perda ou dano. A definição de ato de terrorismo inclui também o ciberterrorismo, ou seja, qualquer ataque ou atividade perturbadora, premeditada por motivos políticos, religiosos ou ideológicos (ou objetivos semelhantes), ou a ameaça disso, por um grupo ou indivíduo contra o sistema ou rede de computadores de qualquer natureza ou para intimidar qualquer pessoa em prol de tais objetivos; e / ou ações hostis ou bélicas em tempos de paz, guerra civil ou promoção de tais objetivos;.
No entanto, no caso de um risco seguro pelo presente contrato resultar de qualquer um dos eventos descritos acima (exceto EVENTO DE GUERRA CIBERNÉTICA E TERRORISMO), este contrato, sujeito a todos os seus termos, disposições, condições, exclusões e limitações, garante danos materiais diretos aos bens seguros e / ou perdas de exploração (quando contratadas), ocorridos durante a vigência do contrato.
Ainda relacionados com o risco de Cyber, eletrónica e digital ficam igualmente excluídos:
a) reclamações decorrentes do incumprimento doloso pelo segurado das mais elementares normas de segurança e/ou resultantes do incumprimento de obrigações e/ou requisitos legais;
b) prejuízos resultantes da revelação de informação confidencial, concorrência desleal, publicidade enganosa, calúnia ou injúria;
c) reclamações baseadas na violação da propriedade intelectual ou industrial em geral.
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Cláusula 3ª – Exclusões Gerais
Como indicado acima uma:
a) DOENÇA TRANSMISSÍVEL DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, significa uma doença que pode ser transmitida por qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
i. a substância ou o agente incluem, mas não se limitam a, Vírus, Bactérias, Parasitas ou outros organismos ou quaisquer das suas variações quer sejam consideradas vivas ou não, e;
ii. o método de transmissão, seja ele direto ou indireto, inclui mas não se limita a transmissão por via aérea, transmissão corporal de fluidos, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, solido, liquido, gás ou entre organismos, e;
iii. a doença, substância ou agente possa causar ou ameaçar danos na saúde humana ou no bem estar dos humanos ou possa causar danos a, deterioração da, perda de valor, perda de Mercado ou impossibilidade de utilização dos bens.
Não obstante o acima exposto, as perdas causadas diretamente por qualquer outro risco coberto pela presente apólice e não excluídos de outra forma neste contrato de seguro serão cobertas.
A presente exclusão, não se aplica à cobertura de Seguro Obrigatório de Incêndio, apenas e só se a presente apólice garantir um Edifício, abrangido pelo referido Seguro Obrigatório. Para todos os restantes casos a cláusula aplica-se.
Cláusula 4ª – Âmbito Territorial
A garantia concedida por este contrato é válida para danos ocorridos em Portugal.
Sem prejuízo do estipulado nas Condições Especiais de coberturas contratadas, os bens seguros apenas se encontram garantidos pelo presente contrato, enquanto se encontrem no local de risco indicado nas Condições Particulares
Cláusula 5ª – Dever de Declaração Inicial de Risco
1. O Tomador ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceite o contrato, salvo havendo dolo do Tomador ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
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Cláusula 5ª – Dever de Declaração Inicial de Risco
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 6ª – Incumprimento Doloso do Dever de Declaração Inicial de Risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior sobre Dever de declaração inicial do risco, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 7ª – Incumprimento Negligente do Dever de Declaração Inicial de Risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo sobre Dever de declaração inicial do risco, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo Tomador da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pelo período de tempo não decorrido atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio
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Cláusula 8ª – Formação do Contrato
2. O contrato considera-se aceite, em condições normais, sempre que decorridos 14 dias
após a receção da respetiva proposta, sem que a Allianz Portugal tenha notificado o Tomador das condições específicas de aceitação ou da recusa, ou da necessidade de recolher elementos adicionais que considere essenciais à avaliação do risco.
Cláusula 9ª – Agravamento do Risco
1. No decurso do contrato, o Tomador ou, quando exigível, o Segurado, tem o dever de comunicar à Allianz Portugal, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as circunstâncias que agravem o risco e que, se esta as tivesse conhecido aquando da celebração do contrato, teriam podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, a Allianz Portugal pode:
a) Propor ao Tomador modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar
em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento.
3. A resolução do contrato por parte da Allianz Portugal produz efeitos 15 dias a contar da data da comunicação, podendo esta ser feita por qualquer meio do qual fique registo escrito
Cláusula 10ª – Sinistro e Agravamento do Risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato, nos termos do previsto na Cláusula "Agravamento do Risco", ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a Allianz Portugal:
a) Cobre o sinistro como convencionado se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes daquele ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da Cláusula "Agravamento do Risco";
b) Cobre parcialmente o sinistro, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e o que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, resultando o agravamento do risco de facto do Tomador ou do Segurado, a Allianz Portugal não está obrigada à cobertura do sinistro se demonstrar que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento.
Cláusula 11º – Vencimento e Forma de Pagamento do Prémio
1. O pagamento do prémio anual de seguro pode, por acordo entre a Allianz Portugal e o Tomador do Seguro, ser repartido em frações mensais, trimestrais ou semestrais.
2. Vencimento do Prémio
a) O prémio inicial ou a primeira fração deste, é devido na data de celebração do contrato.
b) As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
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Cláusula 11º – Vencimento e Forma de Pagamento do Prémio
c) A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
2. Modalidades de pagamento
a) À exceção do recibo da 1ª anuidade, que pode ser liquidado através de numerário, cheque ou transferência bancária, o prémio de seguro é obrigatoriamente pago, através do sistema de débitos diretos.
b) O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não revogação posterior da autorização do débito por retratação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que a permita.
Cláusula 12º – Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 13ª – Aviso de Pagamento dos Prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a 3 meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número
Cláusula 14ª – Falta de Pagamento do Prémio
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de
uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do Prémio não pago
Cláusula 15º – Alteração de Prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
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Cláusula 16ª – Início e Duração do Contrato
2. O contrato termina às 24 (vinte e quatro) horas do dia previsto como termo do mesmo nas Condições Particulares da Apólice. Caso o contrato seja ou, sendo anual renovável por iguais períodos, a data de renovação é a indicada igualmente nas Condições Particulares.
3. Caso o contrato seja anual renovável, o mesmo será automática e anualmente renovado por períodos de um ano, salvo se ocorrer:
a) Denúncia por qualquer das partes com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação;
b) Resolução, por falta de pagamento do prémio por parte do Tomador de Seguro.
Cláusula 17ª – Resolução do Contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação
antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6. Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem o objeto do seguro, o Segurador obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora, expressamente identificada nas Condições Particulares, a redução ou resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
7. A resolução produz efeitos decorridos que sejam 15 dias sobre a data da sua comunicação.
Cláusula 18º – Transmissão do Seguro
1. O Tomador pode transmitir a sua posição contratual nos termos gerais, sem necessidade de consentimento do Segurado.
2. Em caso de morte do Tomador, a posição contratual transmite- se para o Segurado ou
para terceiro interessado, desde que estes paguem os respetivos prémios.
3. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do Segurado no mesmo, a obrigação da Allianz Seguros para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
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Cláusula 18º – Transmissão do Seguro
5. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade da Allianz Portugal subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.
Cláusula 19ª – Capital Seguro
1. A responsabilidade da Allianz Portugal é sempre limitada às importâncias máximas fixadas, por sinistro e anuidade do seguro, no capitulo Bens e Capitais Seguros das Condições Particulares.
2. A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa aos bens seguros, ao disposto nos números seguintes
3. Em caso de perda total dos bens seguros decorrente de um sinistro coberto pelo Contrato, a indemnização será calculada com base no estipulado no presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade da Allianz Portugal estar limitada aos valores máximos indicados no capitulo Bens e Capitais Seguros das Condições Particulares.
4. A Apólice só garante bens que sejam de propriedade do Segurado ou das pessoas do seu agregado familiar, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, salvo se diferente e expressamente se estipular nas Condições Contratuais
5. No caso de edifícios, o capital seguro deverá corresponder ao custo de mercado da respetiva reconstrução, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação, demolição ou em estado de degradação. Com exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário devem ser tomados em consideração para a determinação daquele capital, bem como o valor proporcional das partes comuns, nos seguros de frações em regime de propriedade horizontal.
6. Para conteúdos o capital seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo. No caso específico de:
a) Objetos de Valor: O capital seguro deverá corresponder ao custo de aquisição de bens iguais ou similares, de acordo com a avaliação feita ao seu estado de conservação, sem ter em conta qualquer valor afetivo ou estimativo.
b) Joias: Em caso de sinistro, a indemnização far-se-á com base no custo de aquisição de bens iguais ou similares, deduzida da depreciação inerente ao seu uso e estado de conservação sem ter em conta qualquer valor de tipo afetivo ou estimativo até ao limite do capital seguro.
Os capitais atribuídos aos Objetos de Valor e/ou às Joias são os declarados pelo Tomador, mas não são tidos como prova do valor dos bens seguros nem da sua existência, sem prejuízo de a Allianz Portugal os ter como valores máximos a atender em caso de sinistro indemnizável.
No caso de perda ou avaria de qualquer objeto que forme coleção ou conjunto com outros, a Allianz Portugal limitar-se-á a indemnizar o valor do objeto destruído ou da respetiva deterioração, não respondendo pelo prejuízo ou depreciação que a sua falta ou avaria possa ocasionar no respetivo conjunto ou coleção.
Cláusula 20ª – Atualização Automática de Capital
1. O capital seguro pela presente Apólice, relativamente a conteúdos, a edifícios ou a conteúdos e edifícios, conforme for o caso, será automaticamente atualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice respetivo (IRH, IE e IRHE) publicado trimestralmente pela ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
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Cláusula 20ª – Atualização Automática de Capital
2. O capital atualizado, que constará do recibo do prémio, ata adicional ou carta emitida para o efeito, corresponderá à multiplicação do capital que figura na Apólice pelo fator resultante da divisão do Índice de Vencimento pelo Índice de Base.
3. O valor do prémio comercial anual será sempre o que for devido, de acordo com o capital atualizado nos termos do número anterior.
4. O índice de Base é indicado nas Condições Particulares da Apólice. O Índice de Vencimento constará do recibo de prémio, de ata adicional ou de carta emitida para o efeito.
Este índice será aplicado a cada Apólice de harmonia com o seguinte quadro: Início e Vencimento Anual da Apólice Índices Publicados pela ASF em
1º trimestre de cada ano | Outubro do ano anterior |
2º trimestre de cada ano | Janeiro do mesmo ano |
3º trimestre de cada ano | Abril do mesmo ano |
4º trimestre de cada ano | Julho do mesmo ano |
5. Se, a pedido do Tomador ou do Segurado, houver aumento de capital, quer por reavaliação dos valores seguros, quer pela inclusão de novos valores, o Índice Base indicado na Apólice será substituído pelo índice correspondente ao trimestre em que se tiver verificado esta alteração, de acordo com o quadro referido em 4.
6. Consideram-se atualizados de acordo com o disposto em 1. e 2., os valores dos bens e interesses seguros indicados nas Condições Particulares.
7. Sempre que o Tomador fizer novas aquisições de bens ou benfeitorias terá de informar a Allianz Portugal e assim incluir essa informação no seu contrato de seguro (apólice).
Cláusula 21ª – Insuficiência ou Excesso de Capital
1. Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos da Cláusula "Capital Seguro", a Allianz Portugal só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos, como se fosse Segurador, excecionando-se as situações de tolerância previstas na Clausula "Renuncia à Aplicação da Regra Proporcional".
2. Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro, no que respeita ao Seguro Obrigatório de Incêndio, do previsto no número anterior, bem como de que houve atualização do capital de acordo com o índice publicado pela ASF, do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento.
3. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, superior:
a) Ao determinado nos termos do n.º 3 da Cláusula "Capital Seguro", a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previstos no mesmo número;
b) Ao determinado nos termos do n.º 4 da Cláusula "Capital Seguro", a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassará o valor do capital seguro definido em conformidade com os critérios previstos nesse mesmo número.
4. No caso previsto no número anterior, o Tomador do Seguro ou o Segurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, havendo boa fé de ambos, determina a devolução dos sobre prémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
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Cláusula 21ª – Insuficiência ou Excesso de Capital
5. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, o previsto nos números anteriores aplica-se a cada uma delas, como se fossem seguros distintos
Cláusula 22ª – Pluralidade de Seguros
1. O Tomador ou o Segurado ficam obrigados a informar à Allianz Portugal a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera os Seguradores das respetivas prestações.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no nº 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
Cláusula 23ª – Direitos do Segurado
1. O Segurado adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato que não pode, em caso algum, ter efeitos lucrativos.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação
dos danos deverão ser efetuadas pela Allianz Portugal com prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos.
3. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devam ter lugar.
4. As investigações e peritagens de sinistros, que não por furto ou roubo, serão concluídas num prazo nunca superior a 30 dias, a contar da data de receção do relatório final de peritagem na Allianz Portugal.
5. Se, decorridos 30 dias após a conclusão das diligências referidas no ponto 3, a Allianz Portugal não tiver indemnizado ou reparado os danos por causa não justificada ou que lhe seja imputável, a indemnização em dívida incrementar-se-á automaticamente à razão da taxa legal devida.
Cláusula 24ª – Direitos do Segurador
1. Em caso de falta do cumprimento dos deveres fixados nas alíneas a) e e) do número 1. do Artigo "Procedimentos em Caso de Sinistro", a Allianz Portugal pode reduzir da sua prestação contratual o valor do dano que o incumprimento dos referidos deveres lhe cause.
2. A Allianz Portugal pode também recusar a cobertura do sinistro se a falta de cumprimento ou cumprimento incorreto dos deveres enunciados nas alíneas a) e e) do número 1. do Artigo "Procedimentos em Caso de Sinistro“ for doloso e lhe tiver causado dano significativo.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável, no que respeita à alínea e) do número
1. da cláusula "Procedimentos em Caso de Sinistro", se a Allianz Portugal tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante o prazo previsto para a participação do sinistro, ou o segurado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
Cláusula 25ª – Procedimento em Caso de Sinistro
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador e/ou Segurado devem:
a) Empregar os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar os bens seguros; Esta obrigação é extensiva a quem tenha conhecimento do seguro na qualidade de Beneficiário;
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Cláusula 25ª – Procedimento em Caso de Sinistro
b) Não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da Allianz Portugal;
c) Prover à guarda, conservação e proteção dos salvados;
d) Promover as diligências ao seu alcance a fim de identificar eventuais responsáveis pela ocorrência em causa e transmitir o resultado obtido à Allianz Portugal;
e) Comunicar à Allianz Portugal a verificação de qualquer dos eventos cobertos, desde que suscetível de lhe provocar dano material, por escrito, logo que possível e no prazo máximo de 8 dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, a hora, a causa conhecida ou presumível ou o modo como o acidente ocorreu, a natureza e o montante provável dos prejuízos, bem como prestar à Allianz Portugal todas as informações relevantes que esta solicite relativas ao sinistro e suas consequências;
f) Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela Lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato;
g) Apresentar logo que possível queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos de que seja vítima, fornecendo à Allianz Portugal documento comprovativo, bem como promover as diligências conducentes à descoberta dos objetos subtraídos e dos autores do crime.
2. O Tomador e/ou Segurado não deverão, ainda:
a) Agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
c) Impedir, dificultar ou não colaborar com a Allianz Portugal no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, proteção ou venda de salvados
d) Exagerar, usando de má-fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) Usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem
como de documentos falsos para justificar a sua reclamação;
f) Deixar de informar a Allianz Portugal, aquando da participação, da existência de outro seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, relativamente ao qual tenha reclamado ou possa vir a reclamar qualquer indemnização;
g) Deixar de avisar a Allianz Portugal, logo que possível, nos casos de recuperação do todo ou de parte dos objetos furtados ou roubados, seja quando for que tal aconteça.
Cláusula 26ª – Despesas de Salvamento
1. A Allianz Portugal paga ao Tomador, Segurado ou Beneficiário, as despesas por eles efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea a) do número 1. da Xxxxxxxx "Procedimentos em Caso de Sinistro" desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregues se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pela Allianz Portugal antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador, o Segurado ou o Beneficiário exija o respetivo reembolso.
3. O valor devido pela Allianz Portugal nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
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Cláusula 26ª – Despesas de Salvamento
Cláusula 27ª – Inspeção do Risco
1. A Allianz Portugal pode mandar inspecionar, por representante credenciado e mandatado, as coisas seguras e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do Segurado ou de quem o represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere à Allianz Portugal o direito de proceder à resolução do contrato, mediante notificação por correio registado, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, sem que por isso fique obrigada a qualquer estorno de prémio.
Cláusula 28ª – Vícios Próprios da Xxxxx Xxxxxx
1. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de danos causados por vício próprio da coisa segura existente ao tempo do contrato de que o Tomador devesse ter conhecimento e que não tenha sido declarado à Allianz Portugal, aplica-se o regime da declaração inicial ou do agravamento do risco previsto, respetivamente, na Proposta e nos Artigos anteriores.
2. Se o vício próprio da coisa segura tiver agravado o dano, as limitações decorrentes do número anterior aplicam-se apenas à parcela do dano resultante do vício.
Entende-se por vício próprio, o defeito ou alteração da natureza intrínseca do bem seguro que pode, espontaneamente, produzir a sua deterioração, como por exemplo, um material que em determinadas condições de temperatura ou humidade dilata ou contrai anormalmente e provoca danos a elementos ou estruturas.
Cláusula 29ª – Determinação do Valor da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução Em caso de sinistro, a avaliação dos bens seguros e dos respetivos prejuízos será feita entre o Segurado - ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros - e a Allianz Portugal, observando-se, para o efeito, os critérios estabelecidos na Apólice, para a determinação do capital seguro.
1. Quanto a construções feitas em terreno alheio, fica convencionado que, em caso de perda parcial ou total, a indemnização da Allianz Portugal se empregará diretamente na reparação ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno onde se encontrava, pagando os trabalhos à medida da sua execução até ao valor seguro. Se o Segurado não reparar ou reconstruir no mesmo terreno, dentro do prazo de um ano, contado desde a data do sinistro, a indemnização reduzir-se-á ao valor que teriam os bens seguros, avaliados como materiais de demolição.
2. Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento, que possa advir do custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros, em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas caraterísticas da sua construção.
3. Ao montante indemnizatório será deduzido o valor dos salvados que fiquem na posse do Segurado, sem prejuízo da franquia aplicável
4. Caso se verifique, à data do sinistro, insuficiência ou excesso de capital seguro, aplicar-se-
á o disposto na Cláusula “Insuficiência ou Excesso de capital”
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Cláusula 30ª – Renúncia à Aplicação da Regra Proporcional
A Allianz Portugal, sem prejuízo da sua responsabilidade estar limitada aos valores máximos indicados nas Condições Particulares, renuncia à aplicação da regra proporcional nas seguintes situações:
1. Em seguros de Edifício, sempre que o número de metros quadrados da área bruta de construção informado pelo Tomador ou Segurado e que serviu de base para o cálculo do capital seguro, seja igual ou superior a 85 % da área que o edifício seguro efetivamente tem;
2. Se o valor seguro do Conteúdo for igual ou superior a 85% do valor de reposição dos bens seguros;
3. Em sinistros ocorridos ao abrigo de garantias cujo capital tenha sido fixado na modalidade .Capital em 1º risco.;
4. Na regularização de sinistros até ao valor de 1.500€ (mil e quinhentos euros).
Cláusula 31ª – Forma de Pagamento da Indemnização
1. A Allianz Portugal reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro ou de substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens seguros, destruídos ou danificados.
2. Quando a Allianz Portugal optar por não indemnizar em dinheiro, o Segurado deverá prestar-lhe a colaboração que seja razoável e abster-se de quaisquer atos impeditivos ou que dificultem desnecessariamente os trabalhos para tais fins.
Cláusula 32ª – Intervenção do Segurador
1. É facultado à Allianz Portugal mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar o local do sinistro ou os salvados, bem como promover a sua beneficiação ou venda por conta de, a quem pertencerem e pelo melhor preço.
2. O Segurado não pode eximir-se às obrigações que lhe cabem, mesmo que a Allianz Portugal manifeste a intenção de atuar ou atue de harmonia com as faculdades previstas no número anterior.
3. Sem prejuízo da Allianz Portugal poder exercer a faculdade referida no número 1., os salvados não são abandonados a favor da Allianz Portugal.
Cláusula 33ª – Pagamento de Indemnização a Credores
Quando a indemnização for paga a credores hipotecários, pignoratícios ou outros a favor de quem o seguro tiver sido feito, a Allianz Portugal poderá exigir-lhes, se assim o entender - ainda que o contrato tenha sido por eles efetuado e em seu próprio benefício - que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
Esta faculdade não constitui, porém, para a Allianz Portugal uma obrigação, nem implica para ela qualquer responsabilidade.
Cláusula 34º – Redução Automática do Capital
Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio
Tal não acontecerá se o Tomador de Seguro ou o Segurado pretenderem reconstituir o capital seguro, pagando o prémio complementar correspondente, e a Allianz Portugal o aceite, ou se convencione diferentemente nas Condições Particulares.
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Cláusula 35ª – Seguro de Bens em Usufruto
2. Em caso de sinistro a indemnização será paga mediante recibo quitação assinado dada por ambos conjuntamente
Cláusula 36ª – Sub-Rogação
1. A Allianz Portugal, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, ações e recursos do Segurado contra os terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se o Segurado a praticar o que necessário for para efetivar esses direitos.
2. O Tomador ou o Segurado responderão até ao limite da indemnização paga pela Allianz Portugal, por atos e omissões que prejudiquem os direitos previstos no número anterior.
3. A sub-rogação parcial não prejudica o direito do Segurado relativo à parcela do risco não coberto, quando concorra com a Allianz Portugal contra o terceiro responsável.
4. O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Contra o Segurado se este responde pelo terceiro responsável, nos termos da lei;
b) Contra o cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do Segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro.
Cláusula 37º – Intervenção do Mediador de Seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador.
Cláusula 38º – Comunicações entre as Partes e Notificações
1. As comunicações e notificações entre as partes previstas neste contrato consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro. O Tomador do Seguro poderá utilizar o endereço eletrónico da Allianz Portugal disponível em xxxxxxx.xx e a Allianz Portugal enviará informação para os contactos do Tomador, de acordo com o ponto 2.
2. O Tomador do Seguro deve manter atualizado o seu endereço eletrónico e a sua morada e quaisquer alterações das mesmas devem ser comunicadas à Allianz Portugal nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, sob pena das comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para o endereço eletrónico ou a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
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Cláusula 38º – Comunicações entre as Partes e Notificações
3. Todos os documentos contratuais estarão disponíveis na área de Cliente do Tomador do Seguro disponível em xxxxxxx.xx e os próprios documentos serão enviados para o endereço eletrónico do Tomador do Seguro.
Cláusula 39ª – Regime de Cosseguro
Quando o contrato for estabelecido em regime de cosseguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na cláusula uniforme de cosseguro.
Cláusula 40º – Reclamações
1. Qualquer reclamação pode ser apresentada por correio, por meio eletrónico, ou telefonicamente, para o Centro de Contacto com Clientes (através dos contactos referidos nas Condições Particulares) da Allianz Portugal.
2. Também pode recorrer ao Provedor do Cliente Allianz (através dos contactos referidos nas Condições Particulares), após 20 dias sem que tenha recebido resposta à reclamação apresentada, ou caso discorde da mesma (este prazo será prolongado para 30 dias nos casos de especial complexidade).
O Provedor do Cliente é um órgão independente, com o objetivo de analisar as reclamações dos Clientes e de dar conselhos/pareceres de forma imparcial.
3. Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, o Tomador, o Segurado e os Beneficiários também poderão solicitar a intervenção da ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando tenham alguma reclamação a apresentar, relativamente ao Contrato.
Cláusula 41º – Arbitragem
1. As divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da Lei em vigor.
2. Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o Centro de Resolução Alternativo (RAL) de Litígios especializado no setor segurador é o CIMPAS . Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros. No entanto, a adesão da Allianz Portugal a este RAL será efetuada numa base casuística, e em função das matérias envolvidas em cada litígio.
Cláusula 42ª – Legislação Aplicável e Interpretação e Foro
1. A Lei aplicável a este contrato é a Lei portuguesa.
2. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer disposição desta Apólice, prevalece o sentido mais favorável ao Tomador e/ou Segurado.
3. Quando o presente contrato respeite a risco para o qual seja obrigatório o Seguro de Incêndio, regulado por Apólice Uniforme, considerar-se-á que o mesmo respeita integralmente o respetivo clausulado, desde que tal seja mais favorável ao Segurado.
4. O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o determinado nos termos legais
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Condições Especiais
As coberturas efetivamente contratadas, para cada pessoa segura, constam na tabela “Coberturas e Franquias” das Condições Particulares e resultam das opções de subscrição do Tomador do Seguro.
1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E FUMO |
A. O seguro de incêndio é obrigatório? |
A lei obriga os proprietários de imóveis em regime de propriedade horizontal a contratar o seguro de incêndio. Entende-se que um prédio está em propriedade horizontal quando está dividido em frações autónomas, nomeadamente apartamentos ou andares e garagens, desde que registadas separadamente, devendo ter saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. A presente cobertura destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. |
B. O que está garantido? |
1. Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Fumo |
O pagamento de uma indemnização por danos causados aos bens seguros: a) por ação do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável; b) que sejam consequência dos meios empregues para combater o incêndio; c) derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do Incêndio; d) causados pelas remoções ou destruições executadas por ordem de autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, caso derivem do incêndio ou de quaisquer factos anteriormente previstos; e) causados por ação de raio e explosão, mesmo que não seja acompanhada de incêndio; f) sofridos pelos bens que originaram o fogo bem como os restantes bens, próximos ou não, da fonte/origem do fogo; g) causados aos bens seguros em consequência de fugas ou escapes repentinos, anormais e não continuadas de fumo que provenham de instalações técnicas, sempre que as mesmas façam parte do equipamento seguro e se encontrem ligadas a chaminés por meio das condutas adequadas. |
B. O que está garantido? |
2. Gastos Derivados de Sinistro |
Ficam ainda incluído o pagamento, até ao limite máximo de 10% do capital seguro, dos seguintes gastos derivados de sinistro: a) intervenção de Serviço de Bombeiros ou de outra autoridade, pelos danos causados a terceiros com o fim de extinguir um incêndio originado na habitação segura; b) demolição e remoção de escombros; c) reposição de documentos; d) alojamento provisório; e) perda de rendas que o imóvel deixe de proporcionar ao Segurado, na qualidade de senhorio do edifício seguro, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente; f) honorários a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados. honorários a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados. Não se garante o reembolso do pagamento de honorários relativos a trabalhos ou serviços que visem a preparação ou a fundamentação de reclamações e ou estimativas de perdas e danos a apresentar ao Segurador. Esta cobertura apenas funciona em caso de inexistência ou insuficiência das garantias que lhe são correspondentes previstas na cobertura de "Assistência ao Domicílio". |
C. Definições próprias da cobertura |
Incêndio: Combustão acidental com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte natural de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios. Queda de Raio e a sua ação mecânica: Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros. |
2. CATÁSTROFES NATURAIS |
A. O que está garantido? |
A reparação ou reposição dos bens seguros em caso de desaparecimento ou destruição, em consequência direta de: |
1. Inundações |
a) tromba de água ou queda de chuvas torrenciais; b) rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens; c) transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais, em consequência de qualquer dos fenómenos descritos em a) e/ou b); d) ficam também garantidas as despesas efetuadas com a remoção e a extração de lodo, decorrentes de um sinistro indemnizável ao abrigo de qualquer uma das alíneas anteriores. |
2. Tempestades |
a) tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objetos ou árvores na área envolvente dos bens Seguros); |
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2. CATÁSTROFES NATURAIS |
A. O que está garantido? |
2. Tempestades |
b) alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos mencionados na alínea a). |
3. Aluimento de Terras |
A reparação dos bens seguros ou a sua reposição em caso de desaparecimento ou destruição, em consequência direta de: Fenómenos Geológicos Exógenos (externos): aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos. Estas ocorrências têm de acontecer devido a Processos Naturais, em zonas (local ou região) onde a intervenção humana não se registou. |
4. Queda de Neve e Gelo |
Danos provocados aos bens seguros pela queda de neve ou gelo. |
5. Queda de Granizo |
Danos provocados aos bens seguros pela queda de granizo. |
6. Incêndio Florestal |
Incêndio não controlado com origem externa, em área florestal, e que se propague à habitação segura. |
7. Queda de Meteoritos |
Danos provocados pela queda de meteoritos. Meteoritos são fragmentos de corpos extraterrestres (asteroides, cometas, planetas, etc. que sobrevivem à entrada da atmosfera terrestre, conseguindo atingir o solo. |
8. Gastos Derivados de Sinistro |
Ficam ainda incluído o pagamento, até ao limite máximo de 10% do capital seguro, dos seguintes gastos derivados de sinistro: a) intervenção de Serviço de Bombeiros ou de outra autoridade, pelos danos causados a terceiros no decurso de trabalhos realizados para resolver ou minimizar os danos resultantes de qualquer das situações acima; b) demolição e remoção de escombros; c) reposição de documentos; d) alojamento provisório; e) perda de rendas que o imóvel deixe de proporcionar ao Segurado, na qualidade de senhorio do edifício seguro, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente; f) honorários a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados. honorários a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados. Não se garante o reembolso do pagamento de honorários relativos a trabalhos ou serviços que visem a preparação ou a fundamentação de reclamações e ou estimativas de perdas e danos a apresentar ao Segurador. Esta cobertura apenas funciona em caso de inexistência ou insuficiência das garantias que lhe são correspondentes previstas na cobertura de "Assistência ao Domicílio". |
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2. CATÁSTROFES NATURAIS |
B. O que Não está incluído |
Os danos causados por: a) por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela ação do mar e outras superfícies marítimas naturais ou artificiais, quando estes fenómenos não resultem de tromba de água, queda de chuvas torrenciais, rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens; b) em edifícios não considerados de boa construção e/ou que se encontrem em estado de degradação ou de falta de manutenção no momento do sinistro, bem como os danos em quaisquer objetos que se encontrem no seu interior. c) resultantes de colapso, total ou parcial, das estruturas seguras, não relacionados com os riscos geológicos garantidos, nomeadamente os direta ou indiretamente causados por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações, trabalhos de bate-estacas e outros análogos; d) sofridos por edifícios ou outros bens seguros, que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos nesta cobertura; e) nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tetos, algerozes ou telhados; f) aluimentos de terras quando se verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 168 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico; g) fogo-posto; h) deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se o Segurado fizer prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos, relativamente às coberturas de Inundações, Tempestades, Aluimentos de Terra, Queda de Neve e Queda de Granizo . |
C. Definições próprias desta cobertura |
Ventos Fortes: Ventos que atinjam uma velocidade superior a 90 km/hora. Chuvas Torrenciais: Precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro. Edifícios de Boa Construção: Edifícios cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídos de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam maioritariamente (mais de 50%) construídas com materiais resistentes. Materiais Resistentes: Materiais utilizados na construção de um edifício que suportam uma exposição ao vento, peso da neve e granizo, designadamente ferro, aço, pedra, betão armado, alvenaria, telha cerâmica entre outros. Destruição Parcial: Entende-se que há destruição parcial do edifício, sempre que o valor dos prejuízos indemnizáveis ultrapasse 5% do capital declarado nas Condições Particulares para Edifício (Imóvel). Evento: Todas as perdas ou danos seguros que resultem da mesma causa e que ocorram no mesmo período de tempo e na mesma área. |
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2. CATÁSTROFES NATURAIS |
C. Definições próprias desta cobertura |
Para as coberturas de Tempestades, Queda de Neve e Queda de Granizo são considerados como constituindo um único e mesmo evento/sinistro os estragos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. Para as coberturas de Aluimentos de Terra, Incêndio Florestal e Queda de Meteoritos são considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 168 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. Para a cobertura de Inundações são considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 504 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. |
3. FURTO OU ROUBO |
A. O que está garantido? |
O pagamento de uma indemnização, até ao limite máximo indicado nas Condições Particulares, por: |
1. Furto ou Roubo |
Furto ou Roubo (tentado, frustrado ou consumado), de conteúdos existentes no interior do local ou locais de risco, e que deverá caracterizar-se por alguma das circunstâncias a seguir mencionadas: a) com arrombamento ou escalamento de portas, janelas, telhados, paredes, sobrados, tetos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco ou mediante a utilização de chaves falsas (desde que existam garantias que a porta estava fechada); b) com ação constrangedora por meio de violência ou ameaças físicas exercidas sobre o Segurado, qualquer pessoa do seu agregado familiar, qualquer empregado ou outras pessoas que se encontrem no local de risco. |
2. Furto ou Xxxxx xx Xxxxxxxx |
Furto ou roubo de dinheiro guardado na habitação segura. |
3. Deterioração Imobiliária por Xxxxx ou Roubo |
Danos causado ao Imóvel em consequência de: a) subtração de elementos fixos que façam parte integrante da habitação segura, mediante o uso de força e violência; b) arrombamento de portas, fechaduras, vidros ou quaisquer outros dispositivos de proteção; c) furto ou roubo do conteúdo (praticado por meio de arrombamento, escalamento, chave falsa), mesmo que este não esteja garantido. |
4. Gastos Derivados de Sinistro |
Fica ainda incluído o pagamento, até ao limite máximo de 10% do capital seguro, dos seguintes gastos derivados de sinistro: a) intervenção de Serviço de Bombeiros ou de outra autoridade, pelos danos causados a terceiros no decurso de trabalhos realizados para resolver ou minimizar os danos resultantes de qualquer das situações acima; b) demolição e remoção de escombros; c) reposição de documentos; |
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3. FURTO OU ROUBO |
A. O que está garantido? |
4. Gastos Derivados de Sinistro |
d) alojamento provisório; e) perda de rendas que o imóvel deixe de proporcionar ao Segurado, na qualidade de senhorio do edifício seguro, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente; a) honorários a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados. honorários a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados. Não se garante o reembolso do pagamento de honorários relativos a trabalhos ou serviços que visem a preparação ou a fundamentação de reclamações e ou estimativas de perdas e danos a apresentar ao Segurador. Esta cobertura apenas funciona em caso de inexistência ou insuficiência das garantias que lhe são correspondentes previstas na cobertura de “Assistência ao Domicílio”. |
B. O Que Não Está Garantido |
a) os desaparecimentos, as perdas ou extravios, bem como o furto ou roubo quando não decorrente das situações acima descritas; b) os furtos ou roubos cometidos por pessoas ligadas ao Segurado por contrato de trabalho, verbal ou escrito, ou por qualquer outra pessoa que com ele coabite, bem como por qualquer dos familiares, independentemente de coabitação; c) os objetos ao ar livre, em anexos não fechados, em locais de utilização comum ou tipo “open space”, tendas ou autocaravanas; d) os bens em garagem e arrecadação, quando os locais não sejam de acesso exclusivo do Segurado e os mesmos não estejam devidamente fechados (como, por exemplo, numa box); e) o furto ou roubo de dinheiro em residência não permanente, quando esta não se encontre habitada. |
C. O que deve fazer para receber as indemnizações devidas por Xxxxx ou Xxxxx? |
Para além da Participação de Xxxxxx, aplicável em todas as coberturas, o Segurado deve entregar à Allianz Portugal um documento comprovativo de que efetuou queixa às autoridades competentes. Adicionalmente, deve colaborar nas diligências necessárias à descoberta dos objetos furtados ou roubados e dos autores do crime. |
D. Definições próprias desta cobertura |
Escalamento: A introdução, na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada, ou passagem, e bem como por abertura subterrânea não destinada a entrada. Chaves Falsas: As imitadas, contrafeitas ou alteradas; as verdadeiras, quando, fortuita ou sub- repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar; as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. |
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3. OUTROS DANOS |
A. O que está garantido? |
A reparação ou reposição dos bens ou danos a seguir listados, de acordo com o definido nas Condições Particulares da apólice. Para efeitos desta cobertura são considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os danos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. |
1. Vidros |
Considera-se na definição de vidros os espelhos e vidros fixos, desde que a espessura seja igual ou superior a 4mm e a superfície não seja inferior a 0,5 m2, assim como de sanitários de louça, vidro ou acrílico (caso esteja seguro o edifício) ou os vidros ou espelhos suspensos, os vidros ou espelhos verticais e pedras mármores aplicados em mobiliário (caso esteja seguro o conteúdo). |
2. Antenas e Painéis Solares |
Incluindo os respetivos mastros e espias, por quebra acidental, desde que a causa da sua queda ou quebra não seja enquadrada noutra cobertura. |
3. Danos Estéticos |
Desde que decorrentes de sinistro garantido pela apólice. Entende-se por danos estéticos as reparações necessárias para salvaguarda da continuidade e harmonia estética do edifício, fração segura e/ou mobiliário. Para efeitos do seguro obrigatório de incêndio, a presente cobertura apenas se aplica na parte em que ultrapasse o âmbito de cobertura obrigatória. |
4. Danos em Bens do Senhorio |
Desde que decorrentes de sinistro garantido pela apólice ficam garantidos os danos causados em bens móveis pertencentes ao senhorio e ao imóvel arrendado. A indemnização será paga depois de comprovados os danos e respetivo enquadramento, através da apresentação de documentos comprovativos das despesas efetuadas. Esta garantia só funciona no caso de o senhorio ou o respetivo Segurador, caso exista, não procederem às referidas reparações ou substituições e fica expressamente excluída nas situações que sejam imputáveis a título de culpa ao Senhorio. |
5. Jardins, Portões, Muros e Vedações |
Despesas com jardins, portões, muros e vedações danificados em consequência de sinistro garantido pela apólice, na parte em que seja ultrapassado o risco obrigatório. Inclui-se neste conceito as zonas ajardinadas, abrangendo árvores, plantas, relva entre outros, bem como os elementos construtivos dos jardins, tais como caminhos e passagens, vedações e muros circundantes bem como os portões nestes incluídos e equipamentos elétricos e eletrónicos associados ou instalados nos referidos elementos como sejam, motores de portões, candeeiros, mastros e outros elementos fixos similares. |
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3. OUTROS DANOS |
A. O que está garantido? |
6. Alimentos ou Bens Refrigerados |
Inutilizados em resultado de elevação da temperatura nas instalações frigoríficas apropriadas, resultante de corte ou falha acidental de corrente elétrica, no fornecimento público de energia, superior a 12 horas consecutivas, desde que devidamente comprovados pela respetiva entidade responsável. Na modalidade de contratação Total ficam ainda garantidas as perdas de alimentos ou bens refrigerados resultantes de avaria interna (mecânica, elétrica ou eletrónica) do equipamento de refrigeração. |
7. Choque ou Impacto de Veículos, Objetos e Animais |
Na definição de Veículos, Objetos e Animais inclui-se: a) todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados, incluindo vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira do som por tais aparelhos; b) veículos terrestres e animais, quando estes não sejam conduzidos pelo Tomador, pelo Segurado ou por quem ele seja civilmente responsável; c) árvores, quando a sua queda seja originada exclusivamente pela ação de tempestades. |
8. Veículos Motorizados em Garagem |
Inclui a extensão da cobertura dos riscos abrangidos pela apólice aos veículos automóveis, motos ou motociclos, propriedade do Segurado ou das pessoas do seu agregado familiar, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, quando guardados em garagem pertencente ou anexa à habitação segura, desde que construída em materiais incombustíveis e apetrechada com sistema de porta e fechadura. |
B. O que Não Está Garantido |
Não ficam garantidos os danos: a) causados a paredes ou divisórias de vidro; b) em vidros existentes em veículos automóveis; c) em vidros decorrentes de choques térmicos e/ou variações de temperatura; d) causados a vitrocerâmica/ placas de indução. e) causados a vidros que estejam colocados ou integrados em equipamentos elétricos ou eletrónicos; f) resultantes de vício ou defeito de fabrico, de colocação, montagem ou desmontagem, bem como de inadequação do suporte dos vidros; g) o custo de gravuras ou pinturas existentes em vidros; h) causados durante a execução de obras no local do risco; i) em painéis solares ocorridos no decurso de operações de montagem, desmontagem e manutenção, assim como os danos resultantes da realização defeituosa daquelas operações; j) estéticos em peças correspondentes a coleções ou em conjunto de objetos que faltam para completar a unidade como, por exemplo, objetos de valor, elementos de uma série de pinturas ou figuras artísticas. k) em jardins muros ou vedações, devidos a rebentamento e ou deficiente funcionamento do sistema de rega, respetivos acessórios e elementos de controlo; l) sofridos pelos próprios veículos em consequência de choque ou impacto. Na modalidade de contratação Total, não se aplica a exclusão definida na alínea a). |
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4. RESPONSABILIDADE CIVIL |
A. O que está garantido? |
O pagamento de uma indemnização a terceiros, até ao limite máximo definido nas Condições Particulares, decorrente de uma responsabilidade civil extracontratual legalmente imputável ao segurado. |
1. Proprietário |
Na qualidade de Proprietário consideram-se garantidos os danos causados pelos seguintes bens: a) instalações de água, eletricidade, esgotos, iluminação e climatização; b) queda de antenas e/ou painéis solares instalados no edifício; c) incêndio ou explosão ou pelas providências para combater os efeitos respetivos; d) pela utilização das áreas afetas ao imóvel, tais como piscinas e jardins, assim como a utilização de bens e equipamentos nele existentes; e) por atos ou omissões do Segurado ou dos seus empregados, quando no exercício das respetivas funções. Para efeitos desta cobertura considera-se incluído na definição de terceiro o arrendatário que não seja segurado e as pessoas que com ele coabitem em comunhão de mesa e habitação. |
2. Inquilino/Extensão de Arrendamento |
Na qualidade de Senhorio consideram-se garantido: O pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis, por danos causados a terceiros pelas pessoas que habitem, a título legítimo, no local de risco identificado nas Condições Particulares. Esta extensão é aplicável sempre que o uso da habitação declarado nas Condições Particulares da apólice seja “Proprietário em regime de arrendamento”. |
3. Vida Privada |
Consideram-se garantidos os danos causados: a) pelo segurado e seu agregado familiar no âmbito da sua vida familiar; b) pelos seus empregados domésticos no desempenho das respetivas funções; c) pela utilização de veículos sem motor, quando conduzidos em locais privados ou públicos não sujeitos ao Código da Estrada; d) pela utilização de salas ou espaços integrados ou não no local de risco, a título oneroso ou não para a realização de festas de convívio ou reuniões de carácter privado; e) pela propriedade de benfeitorias, móveis e/ou objetos similares, designadamente o conteúdo do local de risco indicado neste contrato de seguro (apólice). |
B. O que Não Está Garantido? |
Os danos causados: a) no âmbito da exploração de atividades profissionais, comerciais ou industriais exercidas no imóvel; b) por incumprimentos de normas legais ou regulamentares, nomeadamente as inerentes à conservação e manutenção do edifício ou fração; c) aos veículos e respetivos conteúdos, que se encontrem recolhidos em garagem do edifício; d) resultantes da utilização indevida do imóvel, nomeadamente para fins diferentes daqueles a que se destina; |
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4. RESPONSABILIDADE CIVIL |
B. O que Não Está Garantido? |
f) no âmbito da prática das seguintes modalidades desportivas: aeronáutica, paraquedismo, esqui aquático, kitesurf, vela, asa delta, parapente, aeromodelismo, desporto de Inverno, boxe, judo, karaté, e outras artes marciais, assim como as modalidades que envolvem a utilização de veículos a motor; g) no âmbito de desporto federado, em competições ou no decurso dos respetivos treinos; h) por uso de armas ou instrumentos de caça e pesca. |
C. Franquia em caso de Sinistro |
Sempre que esta cobertura seja acionada em consequência de danos em instalações de água, eletricidade, esgotos, iluminação e climatização, indemnizáveis ao abrigo do presente contrato e regularizados pela rede convencionada de prestadores, não será aplicada qualquer franquia. |
5. DANOS POR ÁGUA |
A. O que está garantido? |
1. Danos por Água e Rotura em Canalizações Subterrâneas |
Estão garantidos os danos sofridos pelos bens seguros, em consequência de: a) rotura, entupimento, congelamento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos (incluindo nesta os sistemas de aquecimento, climatização e os sistemas de esgoto de águas pluviais) do edifício onde se encontrem os bens seguros, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações; b) derrame acidental de óleo ou água, proveniente de qualquer instalação fixa ou portátil para aquecimento do ambiente, excetuando os danos sofridos pela própria instalação e seu conteúdo; c) inclui-se ainda o pagamento das despesas para pesquisa e reparação de roturas ou entupimentos na rede interior de distribuição de água e esgotos, sempre que necessárias para resolver ou minimizar qualquer das situações em a) ou b); d) danos acidentais a canalizações subterrâneas de água que vão desde o edifício seguro até à respetiva rede geral, pelos quais o Segurado seja legalmente responsável. Estes custos serão indemnizáveis desde que o Segurado se tenha certificado, antecipadamente, acerca da localização das referidas canalizações, fazendo pedido escrito junto das entidades competentes. |
2. Gastos Derivados de Sinistro |
Ficam ainda incluído o pagamento, até ao limite máximo de 10% do capital seguro, dos seguintes gastos derivados de sinistro: a) intervenção de Serviço de Bombeiros ou de outra autoridade, pelos danos causados a terceiros no decurso de trabalhos realizados para resolver ou minimizar os danos resultantes de qualquer das situações acima; b) demolição e remoção de escombros; c) reposição de documentos; d) alojamento provisório; |
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5. DANOS POR ÁGUA |
A. O que está garantido? |
2. Gastos Derivados de Sinistro |
f) honorários a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados. Não se garante o reembolso do pagamento de honorários relativos a trabalhos ou serviços que visem a preparação ou a fundamentação de reclamações e ou estimativas de perdas e danos a apresentar ao Segurador. Esta cobertura apenas funciona em caso de inexistência ou insuficiência das garantias que lhe são correspondentes previstas na cobertura de “Assistência ao Domicílio”. |
B. O que não está garantido? |
Estão excluídos os danos resultantes de: a) torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água, comprovada pelas autoridades competentes; b) de infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises, bem como goteiras, humidade, condensação e/ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes de entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos; c) falta de manutenção grave. |
C. Definições próprias desta cobertura |
Falta de Manutenção Grave: A necessidade de substituição integral da canalização, não sendo possível efetuar reparações parciais, detetada após trabalhos de pesquisa de avarias efetuados no decorrer de um sinistro de Danos por Água. |
6. RISCOS ELÉTRICOS |
A. O que está garantido? |
Estão garantidos os danos, com origem em riscos elétricos: a) na instalação elétrica do edifício. b) em equipamentos elétricos de uso doméstico. Em caso de dúvida na origem dos danos reclamados, caberá ao Segurado providenciar, a todo o momento e se solicitado pela Allianz Portugal, a prova da causa dos danos, através da guarda e exibição dos bens reclamados/danificados. |
B. O que Não está Garantido? |
Os danos: a) causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos dos componentes eletrónicos; b) que estejam abrangidos por garantias do fornecedor, fabricante ou instalador; c) causados direta ou indiretamente por falta ou interrupção programada do fornecimento de corrente elétrica da rede pública. |
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6. RISCOS ELÉTRICOS |
C. Franquia em caso de Sinistro |
Não será aplicada qualquer franquia quando utilizado o serviço de "Envio de Técnico para Reparação de Eletrodomésticos". |
D. Definições próprias desta cobertura: |
Riscos Elétricos: Efeitos diretos da corrente elétrica, com causa externa, nomeadamente sobretensão ou sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica e curto-circuito, mesmo quando daí não resulte incêndio. |
7. RISCOS POLÍTICO-SOCIAIS |
A. O que está garantido? |
1. Atos de Vandalismo e Sabotagem |
O pagamento de uma indemnização por perdas ou danos diretamente causados aos bens seguros, incluindo os resultantes de incêndio e explosão, em consequência de Atos de Vandalismo e Sabotagem. |
2. Greves, Tumultos, Alterações da Ordem Pública, Distúrbios de Trabalho e Motins |
O pagamento de uma indemnização por danos causados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião destas ocorrências, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens. |
3. Atos de Terrorismo |
O pagamento de uma indemnização por perdas ou danos diretamente causados os bens seguros, incluindo os resultantes de incêndio e explosão em consequência de Atos de Terrorismo. |
B. O que Não Está Garantido |
a) roubo, com ou sem arrombamento, direta ou indiretamente, relacionado com os riscos garantidos nesta cobertura; b) interrupção, total ou parcial, do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou perda de mercado e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequências semelhantes; c) danos decorrentes de grafitti - inscrições ou desenhos pintados ou gravados - nos bens seguros; d) atos praticados pelo próprio Segurado ou Tomador, seus empregados e pessoas que vivam no mesmo condomínio; e) atos de que sejam autores os arrendatários (atuais ou antigos), bem como qualquer pessoa com estes relacionada; f) os prejuízos resultantes de interrupção, total ou parcial, de qualquer atividade exercida no local de risco, e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequências semelhantes; |
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7. RISCOS POLÍTICO-SOCIAIS |
B. O que Não Está Garantido |
g) quaisquer prejuízos indiretos resultantes de carência de clientes, fornecedores ou impedimento de acesso; h) perdas, danos, custos ou despesas, direta ou indiretamente resultantes de qualquer interrupção do fornecimento de serviços públicos, nomeadamente, eletricidade, gás, água, comunicações; i) os danos resultantes de contaminação biológica, química, nuclear ou radioativa; j) os prejuízos decorrentes de roubo, com ou sem arrombamento, direta ou indiretamente, relacionado com os riscos cobertos por esta cobertura. k) danos ou prejuízos imateriais, de qualquer tipo, nomeadamente, doenças, ameaças e perda de atratividade. |
C. Quais as definições aplicáveis a esta cobertura? |
Atos de Vandalismo: Destruição de bens, com o objetivo de prejudicar pessoas, grupos e/ou atividades. Atos de Sabotagem: Ato de destruição, ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, praticado por qualquer indivíduo ou conjunto de indivíduos. Ato de Terrorismo: Um ato que inclua (mas não se limitando a), uso de força ou de violência e/ou as ameaças daí resultantes, praticado por qualquer indivíduo ou conjunto de indivíduos, atuando quer isoladamente quer em nome ou em ligação com qualquer organização(ões) ou Governo(s), cometido com motivações políticas, religiosas, ideológicas, étnicas ou similares, incluindo o propósito e/ou intensão de influenciar as autoridades e/ou Governos, e/ou lançar o pânico e/ou o medo na população em geral ou em parte da população. Evento: Todas as perdas ou danos seguros que resultem da mesma causa e que ocorram no mesmo período de tempo e na mesma área. Para efeitos desta cobertura são considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os danos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. |
8. FENÓMENOS SÍSMICOS |
A. O que está garantido? |
Estão garantidos os danos causados aos bens seguros em consequência da ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo. Ficam ainda incluído o pagamento, até ao limite máximo de 10% do capital seguro, dos seguintes gastos derivados de sinistro: a) intervenção de Serviço de Bombeiros ou de outra autoridade, pelos danos causados a terceiros no decurso de trabalhos realizados para resolver ou minimizar os danos resultantes de qualquer das situações acima; b) demolição e remoção de escombros; c) reposição de documentos; d) alojamento provisório; |
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8. FENÓMENOS SÍSMICOS |
A. O que está garantido? |
e) honorários a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados. honorários a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados. Não se garante o reembolso do pagamento de honorários relativos a trabalhos ou serviços que visem a preparação ou a fundamentação de reclamações e ou estimativas de perdas e danos a apresentar ao Segurador. Esta cobertura apenas funciona em caso de inexistência ou insuficiência das garantias que lhe são correspondentes previstas na cobertura de "Assistência ao Domicílio". |
B. O que não está garantido |
As construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data de construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes (designadamente madeira, placas de plástico, betão armado, alvenaria e telha cerâmica), nem quaisquer objetos que se encontrem no interior das construções mencionadas. Paga a indemnização a Allianz Portugal tem direito de regresso relativamente às quantias despendidas contra qualquer terceiro que seja contratualmente responsável na sua qualidade de fornecedor, montador, construtor ou projetista da coisa segura, caso se apure que os danos se não teriam verificado se tal terceiro tivesse cumprido as suas obrigações contratuais. |
C. Definições próprias desta cobertura |
Evento: Todas as perdas ou danos seguros que resultem da mesma causa e que ocorram no mesmo período de tempo e na mesma área. Para efeitos desta cobertura são considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os danos ocorridos nas 168 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. |
9. ASSISTÊNCIA FAMILIAR |
A. O que está garantido? |
Serviço telefónico que inclui a organização dos serviços abaixo indicados a preços convencionados, sendo os respetivos custos dos serviços a cargo do Segurado. |
1. Apoio Domiciliário para Idosos e Dependentes |
Conjunto de serviços destinados a melhorar a qualidade de vida no meio pessoal e familiar dos idosos e dependentes, como: a) Assistência na higiene diária (sem necessidade de cuidados de enfermagem); b) Pequenas tarefas domésticas; c) Lavagem e passagem a ferro de roupa (pontual); d) Despejar o lixo; e) Mudar a roupa de cama; f) Fazer camas; g) Ajuda na Limpeza de pó; h) Levar e trazer roupa da lavandaria; |
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9. ASSISTÊNCIA FAMILIAR |
A. O que está garantido? |
i) Levantar receitas médicas, j) Assistência aos animais domésticos; k) Compras na mercearia; l) Acompanhamento a almoços ou jantares. m) Ajuda na alimentação; n) Acompanhamento a compromissos; o) Acompanhamento a almoços ou jantares. |
2. Serviços para Jovens Casais |
Serviços domésticos para famílias jovens que, por razões trabalho ou pessoais, não têm o tempo necessário para realizar certas tarefas diárias, como: a) Limpeza e higiene doméstica b) Preparação de refeições c) Arranjos de lavagem, engomadoria e vestuário d) Compras básicas e) Apoio durante a gravidez, pós-parto e amamentação f) Seleção de empregados domésticos. |
B. Como beneficiar deste serviço? |
Para solicitar este serviço deverá efetuar o pedido por telefone, através do número 210049292 (24h – Custo de chamada para rede fixa nacional) indicando o seu nome, NIF ou número da Apólice. A presente cobertura não garante as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. |
10. GARANTIA DE ELETRODOMÉSTICOS (ENVIO DE TÉCNICO) |
A. O que está garantido? |
O custo da deslocação de um técnico ao Local de Risco para verificar e fazer um orçamento de reparação aos seguintes eletrodomésticos quando avariados: a) Frigorífico ou arca congeladora; b) Máquina de lavar e/ou de secar roupa; c) Máquina de lavar louça; d) Placas de vitrocerâmica ou indução; e) Fogões elétricos, fornos elétricos e/ou micro-ondas; f) Exaustor de cozinha, extrator e/ou campânula; g) Televisores; h) Leitor e gravador de DVD/Blue-Ray; i) Kit home cinema; j) Equipamentos Hi-Fi. |
B. O Que Não Está Incluído? |
• os custos de reparação do bem nem de mão-de-obra; • reparação de quaisquer equipamentos alimentados a gás. |
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C. Como beneficiar deste serviço? |
Para solicitar este serviço deverá efetuar o pedido por telefone, através do número 213108300 (24h – Custo de chamada para rede fixa nacional) indicando o seu nome, NIF ou número da Apólice. A presente cobertura não garante as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. |
11. LIMPEZA DE CANOS E CALEIRAS | |
A. O que está garantido? | |
A deslocação de um técnico ao Local de Risco para verificar e fazer os trabalhos de manutenção preventiva, inspeção e limpeza de canos, algerozes e caleiras. a) Manutenção preventiva A limpeza preventiva e desentupimento de canos de águas residuais provenientes de cozinhas e de casas de banho particulares. b) Inspeção vídeo CCTV Para deteção da origem exata do problema. c) Limpeza de Caleiras (aplicável exclusivamente a moradias) A limpeza de algerozes e de caleiras (canos para águas do telhado inclui a remoção de: folhas, poeiras, pedras, pedaços de madeira, plásticos, entre outros. | |
B. O que Não Está Garantido | |
Os danos sofridos pelos bens seguros, em consequência de entupimento, trabalhos de pesquisa ou reparação de roturas. Estes custos serão indemnizáveis ao abrigo da cobertura de Danos por Água quando contratada. | |
C. Como beneficiar deste serviço? | |
Para solicitar este serviço deverá efetuar o pedido por telefone, através do número 213108300 (24h – Custo de chamada para rede fixa nacional) indicando o seu nome, NIF ou número da Apólice. A presente cobertura não garante as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. | |
D. Quais os limites associados a esta cobertura? | |
Os limites aplicáveis a esta cobertura variam de acordo com a modalidade contratada e constante das Condições Particulares da apólice: | |
a) Base, Mais e Extra: b) Total: | 2 vezes por ano, no máximo de 3 horas Ilimitado |
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12. ASSISTÊNCIA INFORMÁTICA |
A. O que está garantido? |
A disponibilização de um serviço telefónico de apoio informático que inclui: |
1. Aconselhamento na resolução de problemas técnicos |
Serviço de aconselhamento telefónico para resolução de problemas técnicos com o seu computador de uso pessoal, no caso de mau funcionamento do mesmo. |
2. Assistência na utilização de aplicações informáticas |
Prestação de ajuda interativa, complementar aos menus de ajuda incluídos nas aplicações informáticas, em particular as que fazem parte do Microsoft Office®, correio eletrónico, navegação na Internet, antivírus, firewall, manipulação de gráficos e outras aplicações de uso comum. |
3. Configuração de aplicações e equipamentos |
a) Instalação, implementação e utilização dos Bens Seguros; b) Alteração da parametrização dos Bens Seguros, a fim de otimizar o seu desempenho; c) Adição ou remoção de funções; d) Adição ou remoção de aplicações. |
4. Assistência no acesso e utilização da internet |
a) Configuração da conexão à Internet através de Windows; b) Nos diferentes modos de conexão à Internet: conexão RTC, ADSL, cabo, Wi-Fi, 3G ou corrente elétrica; c) Nas ferramentas de pesquisa na internet: MS Internet Explorer, MS Opera, Chrome e Safari; d) Nos principais motores de busca: Google®, Yahoo® e MSN®. e) Na utilização de correio eletrónico: enviar e receber e-mails, anexar ficheiros, solicitação de recibo de aviso, etc. f) Aconselhamento acerca de pagamentos seguros online: protocolos SSL, os aspetos técnicos da segurança dos pagamentos online, bem como meios independentes de pagamento através da Internet. O Segurador não terá qualquer responsabilidade no caso de haver alguma ilegalidade/fraude com algum pagamento online. |
B. O Que Não Está Garantido |
a) As assistências relativas a hardware ou software que não sejam originais ou relativamente aos quais o Segurado não possua a respetiva licença de utilização, bem como as atualizações do mesmo, assim como servidores de qualquer tipo; b) A resolução de problemas relacionados com a atividade profissional do Segurado ou com quaisquer dispositivos para uso profissional; c) Os incidentes causados intencionalmente ou por negligência pelo Segurado, e todos aqueles que não possam ser resolvidos exclusivamente por acesso remoto ou por telefone, no caso do Segurado se ver impossibilitado de fornecer o acesso remoto. Em caso algum é garantido pelo Segurador a resolução final do problema; d) As atualizações de software que não sejam gratuitas e sejam necessárias para a prestação de assistência; e) Qualquer oferta ou substituição de software ao Segurado; f) Quaisquer desenvolvimentos específicos a qualquer aplicação; g) A realização de atividades para as quais o Segurado não disponha de CD-ROM com o software original ou sistema, e não seja possível o seu download gratuito através da Internet no momento do pedido de assistência; |
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12. ASSISTÊNCIA INFORMÁTICA |
B. O Que Não Está Garantido |
h) Os danos e prejuízos provenientes do uso indevido por parte do Segurado, nos sistemas, aplicações e software instalados para garantir o acesso remoto para assistência ao mesmo; i) Os pedidos de assistência que não sejam possíveis por motivos de força maior por falhas na transmissão de Modalidade de contratação IP, falta de energia ou quaisquer outras medidas excecionais adotadas por autoridades administrativas ou governamentais, assim como guerra civil ou estrangeira, declarada ou não, motins, movimentos populares, terrorismo ou qualquer tipo de proibição oficial; j) A recuperação de dados, não sendo indemnizável ou compensável qualquer situação de não recuperação total ou parcial dos dados contidos no dispositivo danificado e qualquer perda de informação pessoal ou de qualquer tipo contida no equipamento para o qual o Tomador do Seguro solicita a assistência; k) A resolução definitiva do problema técnico. |
C. Como beneficiar deste serviço? |
Para solicitar este serviço deverá efetuar o pedido por telefone, através do número 300506171 (2ª a 6ª das 8:00 às 19:00 – Custo de chamada para rede fixa nacional) indicando o seu nome, NIF ou número da Apólice. A presente cobertura não garante as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. |
D. Quais as responsabilidades da seguradora como prestador do serviço? |
a) O Segurado receberá, de forma personalizada, assistência remota sempre que a sua conexão com a Internet o permita, podendo ser assumido o controlo do equipamento, desde que previamente autorizado pelo Segurado e sempre sob sua supervisão. Em caso de problemas de conexão ou se o Segurado assim o preferir, a assistência será prestada pelo telefone. b) Em caso algum será facultado ou substituído qualquer tipo de software ao Segurado. c) Sempre que, para a resolução de problemas, seja necessária a instalação de aplicações, o Segurador só o fará no caso de se tratar de aplicações de utilização livre e após autorização do Segurado. d) O Segurado deve ter as licenças de utilização do software aquando da solicitação da assistência. Todas as informações a que os técnicos tenham acesso, através da prestação da assistência, serão tratadas a título confidencial pela Seguradora. |
D. Quais as responsabilidades da seguradora como prestador do serviço? |
Todas as informações a que os técnicos tenham acesso, através da prestação da assistência, serão tratadas a título confidencial pela Seguradora. |
E. Quais os limites associados a esta cobertura? |
6 utilizações / ano |
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13. BRICOLAGE | |
A. O que está garantido? | |
a) colocação de acessórios de casa de banho e de cozinha (toalheiros, quadros, etc.); b) troca de mecanismos de autoclismo; c) betumação de juntas danificadas da banheira, substituição de torneiras ou instalação de novas onde exista saída de água; d) instalação ou substituição de lâmpadas e apliques onde existam pontos de luz; e) montagem de kits de móveis, colocação de prateleiras, colocação de cortinas e respetivos varões, persianas e estores, colocação e fixação de quadros, espelhos ou figuras nas paredes. | |
C. Como beneficiar deste serviço? | |
Para solicitar este serviço deverá efetuar o pedido por telefone, através do número 213108300 (24h – Custo de chamada para rede fixa nacional) indicando o seu nome, NIF ou número da Apólice. A presente cobertura não garante as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. | |
D. Como Funciona o serviço de Bricolage | |
O técnico deslocar-se-á ao local de risco para prestação do serviço, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do pedido de assistência. Se o técnico não puder deslocar-se ao local de risco na hora previamente acordada, o técnico deverá contactá-lo com pelo menos 1 hora de antecedência informando a situação. Caso o técnico não respeite esta antecedência mínima, tem direito a uma hora extra para prestação do serviço, sem qualquer custo adicional. Caso não esteja disponível no horário acordado, inviabilizando a prestação do serviço, perderá o direito à garantia. | |
E. Quais os limites associados a esta cobertura? | |
Os limites aplicáveis a esta cobertura variam de acordo com a modalidade contratada e constante das Condições Particulares da apólice: | |
a) Base, Mais e Extra: b) Total: | 1 vez por ano Xxxxxxxxx |
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14. CONTROLO DE PRAGAS | |
A. O que está garantido? | |
Consideram-se incluídas neste serviço as pragas de: a) Insetos voadores; b) Insetos rastejantes; c) Roedores; d) Aves. | |
C. O Que Não Está Garantido? | |
a) Situações pré-existentes à data de contratação da apólice. b) Prestações que se considere não resolverem a origem do problema. | |
C. Como beneficiar deste serviço? | |
Para solicitar este serviço deverá efetuar o pedido por telefone, através do número 213108300 (24h – Custo de chamada para rede fixa nacional) indicando o seu nome, NIF ou número da Apólice. A presente cobertura não garante as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. | |
E. Como Funciona o serviço de Controlo de Pragas | |
a) Os tratamentos serão realizados exclusivamente no local de risco identificado nas Condições Particulares nas áreas afetadas e dentro de perímetro de segurança básico, que será avaliado pelo profissional, dependendo da espécie, zona de localização de pragas, condições estruturais ou de limpeza. b) Este serviço será fornecido de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 19:00. c) O profissional entrará em contato com o Segurado dentro de um período máximo de 24 horas úteis após a receção da chamada e dentro de um período máximo de 3 dias úteis a partir desse contacto deslocar-se à ao local de risco para prestação do serviço. d) Em caso de serviço urgente, entendendo-se como tal uma praga de ratos, a intervenção do profissional será realizado dentro de um período máximo de 24 horas úteis. e) O profissional fornecerá um relatório dos incidentes detetados, bem como um certificado do serviço prestado, detalhando os produtos e princípios ativos utilizados, bem como seu número de registro. f) Este serviço implica um controle de pragas e não a erradicação definitiva do mesmo. | |
F. Quais os limites associados a esta cobertura? | |
Os limites aplicáveis a esta cobertura variam de acordo com a modalidade contratada e constante das Condições Particulares da apólice: | |
a) Base, Mais e Extra: b) Total: | 1 vez por ano, no máximo de 3 horas; Ilimitado. |
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A. O que está garantido? |
O custo da deslocação de um técnico ao local de risco para verificar, orçamentar e reparar ou substituir eletrodomésticos avariados. Consideram-se incluídos neste serviço os seguintes equipamentos (eletrodomésticos Linha Branca): a) frigorífico ou arca congeladora; b) máquina de lavar e/ou secar roupa; c) máquina de lavar louça; d) placas de vitrocerâmica ou Indução; e) fogões elétricos, fornos elétricos e micro-ondas; f) exaustor de cozinha, extrator e/ou campânula; g) termoacumuladores e caldeiras elétricos. Considera-se que um equipamento está avariado quando tenha sofrido perdas ou danos súbitos e imprevistos que o impeçam de funcionar normalmente, sendo necessária a sua reparação, substituição ou reposição. Esta avaria terá de ser decorrente de: a) efeitos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto- circuito e outros fenómenos semelhantes, mesmo que não dê origem a um incêndio; b) causa interna, não detetada por exame exterior e que seja desconhecida à data da celebração do contrato; c) falha ou defeito de instrumentos de proteção, medida ou regulação de energia; d) fumo, fuligem e gases corrosivos; e) danos provocados por contacto fortuito com qualquer líquido. Caso a reparação não seja possível no local de risco a Seguradora encarregar-se-á do transporte da mesma e da reparação, até ao limite de indemnização estabelecido. |
B. O Que Não Está Garantido? |
Não ficam garantidos os prejuízos ou danos que resultem direta ou indiretamente de: a) inspeções regulares, manutenção, tarefas de conservação, limpeza, eliminação de corpos estranhos, desincrustação e obstrução ou recalibragem exigidos pela utilização do Bem Seguro; b) avarias que estejam cobertas pela garantia do fabricante mesmo que este se encontre insolvente e por isso incapaz de prestar o serviço ou, no caso de, por qualquer motivo, se desconhecer o prazo de garantia do fabricante, as avarias cobertas durante o prazo de garantia legal; c) equipamentos com idade superior a 5 anos, contados a partir de 31 de dezembro do seu ano de fabrico; d) reparações que não sejam tecnicamente possíveis ou substituições de valor superior ao limite estabelecido para esta cobertura. Considera-se que uma reparação não é tecnicamente possível quando o seu valor ultrapasse o valor venal do equipamento, considerando como tal o valor de venda do sem seguro no momento imediatamente anterior ao da ocorrência do Sinistro ou o limite de indemnização; e) avarias garantidas por outras coberturas da Apólice; |
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B. O Que Não Está Garantido? | |
f) avarias decorrentes do incumprimento das recomendações do fabricante ou resultantes da alteração ou modificação das especificações do fabricante; g) avaria resultante da não utilização do equipamento; h) factos pelos quais sejam responsáveis os construtores, fornecedores e/ou instaladores de bens, assim como os que prestam assistência técnica; i) danos de qualquer tipo produzidos em consequência de acidente, nomeadamente queda, impacto externo, fogo, introdução de corpos estranhos e infiltração continuada de líquidos, assim como a negligência, mau uso, utilização ou armazenamento inadequados e utilização do Bem Seguro em condições anormais; j) os danos estéticos, corrosão ou oxidação do Bem Seguro causados pelo uso ou desgaste ou circunstâncias ambientais; k) ativação intempestiva de instalações de extinção automática de incêndio; l) as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. | |
C. Como beneficiar deste serviço? | |
Para solicitar este serviço deverá efetuar o pedido por telefone, através do número 213108300 (24h – Custo de chamada para rede fixa nacional) indicando o seu nome, NIF ou número da Apólice. A presente cobertura não garante as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. | |
D. Quais os limites associados a esta cobertura? | |
Os limites aplicáveis a esta cobertura variam de acordo com a modalidade contratada e constante das Condições Particulares da apólice: | |
a) Extra: b) Total: | 300€ 600€ |
16. MÉDICO ONLINE |
A. O que está garantido? |
O acesso a um serviço médico telefónico disponível 24 horas, 7 dias por semana, para esclarecer todas as suas dúvidas de saúde. Através deste serviço poderá fazer perguntas e consultar uma equipa de médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar. Pode, também, anexar ficheiros e imagens para análise por parte da equipa médica. Os nossos médicos especialistas podem passar receitas, prescrever exames e fazer a Consulta do Viajante, sem necessidade de sair de casa. Poderá ainda beneficiar de um conjunto de vantagens adicionais relacionadas com o seu bem estar, cuja descrição poderá encontrar na página do produto Casa disponível no site Allianz. |
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16. MÉDICO ONLINE |
B. Como beneficiar deste serviço? |
Para solicitar este serviço deverá efetuar o pedido por telefone, através do número 213108321 (24h – Custo de chamada para rede fixa nacional) indicando o seu nome, NIF ou número da Apólice. A presente cobertura não garante as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. |
17. RECUPERAÇÃO DE DADOS INFORMÁTICOS |
A. O que está garantido? |
Serviço de Recuperação de Informação contida em dispositivos de armazenamento de dados, propriedade do segurado e localizados no local de risco, danificados em consequência de um dano físico (incêndio, dano ou acidente com a água, entre outros) ou lógico (vírus, uso indevido ou erro humano, entre outros). |
B. Quais os dispositivos abrangidos neste serviço? |
a) hdd; b) ssd; c) pendrive usb; d) discos externos; e) cartões de memória (a generalidade dos formatos); f) cd / dvd / blueray (discos óticos). Dispositivos não abrangidos por este serviço: a) vhs, beta bem como quaisquer outras fitas ou cartuchos; b) SmartMedia, MicroDrive, PC Card, Miniature Card, Jaz, Zip, Rev, Orb, EZ 135, SparQ, 5,25; c) fdd, DataPlay e UMD. |
C. O que não está garantido? |
a) Recuperação de dados em dispositivos que não façam parte dos conteúdos seguros na apólice. b) Recuperações de dados em suportes que foram manipulados antes da entrega à Seguradora para recuperação. c) Recuperação de originais, filmes, CDs, jogos, etc. d) Recuperações de dados de computadores que constituam propriedade profissional do Segurado. e) Em caso algum será facultado ou substituído qualquer tipo de software ao Segurado. f) O serviço não inclui novos dispositivos de armazenamento. Em caso de sucesso na intervenção, os dados recuperados serão copiados para suporte de armazenamento a ser fornecido pelo cliente ou adquirido em separado. Sempre que, para a resolução de problemas, seja necessária a instalação de aplicações, o Segurador só o fará no caso de se tratar de aplicações de utilização livre e após autorização do Segurado. |
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C. O que não garantimos? | |
O Segurado deve ter as licenças de utilização do software aquando da solicitação da assistência. RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE A Seguradora não garante a recuperação dos dados. Não são garantidas quaisquer indemnizações pela não recuperação total ou parcial das informações contidas no suporte. Toda a informação a que os técnicos tenham acesso para a prestação do serviço solicitado será tratada com confidencialmente pela Seguradora. | |
D. Como beneficiar deste serviço? | |
Para solicitar este serviço deverá efetuar o pedido por telefone, através do número 214192267 (24h) indicando o seu nome, NIF ou número da Apólice. A presente cobertura não garante as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. | |
E. Como funciona o serviço de Recuperação de Dados? | |
a) Mediante confirmação do agendamento o Segurado deverá proceder à entrega do equipamento no local indicado. b) O técnico realizará, em laboratório especializado, um diagnóstico para avaliar a possibilidade de recuperação dos dados, assim como o tipo de intervenção adequado. c) Procederá ao envio ao cliente, por email de uma listagem de dados possíveis de serem recuperados. d) Após a aprovação do cliente é iniciado o processo de recuperação de dados e a respetiva cópia para o formato escolhido (USB, disco externo ou disco rígido). e) O técnico procederá à entrega dos dados recuperados. | |
F. Quais os limites associados a esta cobertura? | |
Os limites aplicáveis a esta cobertura variam de acordo com a modalidade contratada e constante das Condições Particulares da apólice: | |
a) Extra: b) Total: | Serviço a preço convencionado 1 utilização / ano |
18. ASSISTÊNCIA AO DOMICÍLIO |
A. O que está garantido? |
Fica garantido o Serviço de Assistência e a prestação das garantias seguintes em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro (apólice). |
1. Envio de Profissionais |
A Allianz Portugal assumirá o custo do envio dos profissionais qualificados da rede Allianz necessários para a reparação dos danos, ou para a sua contenção até à intervenção do perito avaliador, sendo o custo das reparações suportado pela Allianz Portugal, caso o risco tenha enquadramento na cobertura da Apólice. |
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18. ASSISTÊNCIA AO DOMICÍLIO |
A. O que está garantido? |
Fica garantido o Serviço de Assistência e a prestação das garantias seguintes em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro (apólice). |
1. Envio de Profissionais |
Situações em que o risco não esteja garantido, a Allianz Portugal encarregar-se-á dos custos de deslocação do profissional ficando as despesas de contenção e reparação, incluindo mão- de-obra, a cargo do Segurado. |
2. Despesas de Alojamento |
Se, em consequência de sinistro coberto pela Apólice, o domicílio ficar inabitável, a Allianz Portugal reembolsará até ao limite estabelecido, para o Segurado e Pessoas Seguras a cargo, as despesas de alojamento em estabelecimento hoteleiro. |
3. Transporte de Pessoas e Bens |
Se, em consequência de sinistro coberto pela Apólice, a habitação segura ficar inabitável, pelo menos por 30 dias, a Allianz Portugal garantirá, até ao limite estabelecido, através de uma rede convencionada: a) o aluguer de uma viatura de transporte de mercadorias para transferência do mobiliário existente na habitação para outro local onde possa ser guardado. Não ficam incluídas as despesas de circulação (combustível, portagens, etc.). b) o transporte do Segurado e Pessoas Seguras a cargo para local de residência temporária. Fica, no entanto, entendido que a mudança terá de ocorrer até 60 dias após a tomada de posição sobre o sinistro e que as despesas a suportar se referem apenas ao transporte dos objetos que estiverem num raio inferior de 50km do primeiro ponto de mudança. |
4. Guarda de Objetos |
Se, durante a ausência do Xxxxxxxx e Pessoas Seguras a cargo, e em consequência de sinistros cobertos pela Apólice, o domicílio ficar inabitável e após o acionamento das medidas cautelares adequadas, se verificar a necessidade de manter vigilância para evitar o roubo dos objetos existentes, a Allianz Portugal reembolsará, até ao limite estabelecido, os custos associados ao Vigilante para guarda do domicílio. |
5. Gastos de Lavandaria e Restaurante |
Se, em consequência de sinistro coberto pela Apólice, a habitação segura ficar inabitável ou se se verificar a inutilização da cozinha ou dos seus equipamentos essenciais, a Allianz Portugal garantirá o reembolso dos gastos de restaurante e lavandaria relativos ao Segurado e Pessoas Seguras a cargo, nos limites estabelecidos. |
6. Regresso Antecipado de Viagem |
No caso de o Segurado e Xxxxxxx Xxxxxxx a cargo terem de, justificadamente, antecipar o regresso ao domicílio desabitado por virtude da ocorrência de um sinistro coberto pela Apólice, a Allianz Portugal reembolsará o custo associado a um bilhete de comboio de 1.ª classe ou bilhete de avião em classe turística. |
7. Guarda de Animais Domésticos (Cães e Gatos) |
Se, em consequência de sinistro coberto pela Apólice, a habitação segura ficar inabitável, a Allianz Portugal reembolsará as despesas com a guarda de animais, pertença do Segurado, em canil ou gatil, até ao limite estabelecido. |
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18. ASSISTÊNCIA AO DOMICÍLIO | |
A. O que está garantido? | |
8. Despesas de funeral em consequência de incêndio na habitação segura | |
Se, em consequência de sinistro de Incêndio, Queda de Raio ou Explosão, coberto pela Apólice, do qual decorra a morte do Xxxxxxxx ou Pessoas Seguras a cargo, a Allianz Portugal garante o pagamento das despesas com o Serviço Fúnebre, em Portugal, até ao limite estabelecido. O pagamento será feito mediante reembolso. Estão excluídas desta cobertura as despesas em consequência de: a) morte de Xxxxxx Xxxxxx por doença ou suicídio; b) ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pelo Segurado, Pessoa Segura, Tomador do Seguro, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis; c) ações ou omissões praticadas pela(s) Pessoa(s) Segura(s) quando acuse(m) consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, ou apresente(m) taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida na condução de veículo. | |
B. Como beneficiar deste serviço? | |
Para solicitar este serviço deverá efetuar o pedido por telefone, através do número 213165300 (24h – Custo de chamada para rede fixa nacional) indicando o seu nome, NIF ou número da Apólice. A presente cobertura não garante as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. | |
C. Em caso de utilização da cobertura Assistência ao Domicílio, quais os limites de indemnização? | |
Envio de Profissionais: - Custos de deslocação: - Despesas de contenção e reparação de danos: | Sem limite A cargo do segurado |
- Despesas de alojamento: - Transporte de pessoas e bens: - Guarda de objetos: - Gastos de lavandaria e restaurante: | 600 € 600 € 96h ou 10€/h no máx. 950€/ano 600 € |
Regresso antecipado de Viagem - Bilhete de comboio de 1ª classe ou bilhete de avião em classe turística | Sem limite |
Guarda de animais domésticos (cães e gatos) | 300 € |
Despesas de funeral | 2.500 € |
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19. PROTEÇÃO JURÍDICA |
A. O que está garantido? |
A Allianz Portugal compromete-se a assegurar a defesa em processo civil ou penal das Pessoas Seguras por factos não dolosos, em que sejam acusadas da prática de uma ilegalidade, infração, contraordenação e/ou crime, relacionado com a utilização da habitação segura, enquanto: a) inquilino: Defesa e reclamação de direitos relativos a contratos de arrendamento para habitação ficando, no entanto, excluídos os processos por falta de pagamento de renda ou incumprimento de outras obrigações previstas naquele contrato; b) proprietário ou usufrutuário: Defesa perante factos suscetíveis de restringirem o uso, fruição e disposição do seu imóvel; satisfação das suas legítimas pretensões, com vista à manutenção do gozo pleno do seu direito de propriedade; c) condómino: Defesa e reclamação dos direitos que têm origem no regime de propriedade horizontal, nas relações entre condóminos ou com o condomínio, desde que a Xxxxxx Xxxxxx tenha a sua situação de condómino regularizada inquilino, proprietário, condómino, seja na qualidade de inquilino ou proprietário. |
B. O que não está garantido? |
Estão excluídas desta cobertura os litígios resultantes de: a) diferendo entre Pessoas Seguras; b) factos ou circunstâncias ocorridos antes da entrada em vigor do contrato; c) questões relacionadas com matérias administrativas, fiscais, aduaneiras ou similares; d) questões de âmbito do direito da família e das sucessões, de direito comercial e das sociedades; e) processos que resultem direta ou indiretamente de greves e distúrbios laborais, tumultos e comoções civis; f) litígios emergentes da circulação automóvel; g) atuações que derivem de forma direta ou indireta, de danos produzidos por energia nuclear, alterações genéticas, substâncias radioativas de qualquer tipo, catástrofes naturais, ações bélicas, distúrbios de qualquer ordem, explosões, atos terroristas ou outros h) atuações que derivem de forma direta ou indireta, de danos produzidos por energia nuclear, alterações genéticas, substâncias radioativas de qualquer tipo, catástrofes naturais, ações bélicas, distúrbios de qualquer ordem, explosões, atos terroristas ou outros factos de carácter grave e anormal; i) danos originados pela participação da Xxxxxx Xxxxxx em provas ou competições desportivas; j) conflito de interesses contra a Allianz Portugal ou os seus parceiros. Encontram-se ainda excluídas desta cobertura: a) as quantias em que a Xxxxxx Xxxxxx venha a ser condenada a título do pedido na ação e respetivos juros, assim como de procuradoria, litigância de má-fé e custas do processo; b) as multas, coimas ou outros encargos de natureza fiscal; c) as taxas de justiça em processos-crime e todo e qualquer encargo de natureza penal; |
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19. PROTEÇÃO JURÍDICA |
B. O que não está garantido? |
d) o custo de viagens da Xxxxxx Xxxxxx e de testemunhas, quando tenham de se deslocar, quer dentro de território português, quer no estrangeiro, a fim de estarem presentes em processo judicial coberto pela Apólice; e) os honorários de advogado e as custas judiciais relativamente a ações propostas pela Pessoa Segura, sem recorrer à nossa rede de Proteção Jurídica. A Allianz Portugal não fica obrigada a suportar as despesas decorrentes de ação judicial proposta ou a propor pela Pessoa Xxxxxx com vista à sua indemnização por danos sofridos, quando: f) considerar, previamente, que esta não apresenta suficientes probabilidades de êxito; g) tiver conhecimento de que o terceiro responsável é insolvente; h) considerar justa e suficiente a proposta de indemnização apresentada pelo terceiro responsável; i) o montante correspondente aos interesses em litígio for inferior ao salário mínimo nacional. |
C. Qual a natureza dos serviços jurídicos prestados? |
A Allianz Portugal garantirá através da rede Allianz, os seguintes tipos de serviço: a) intervenção de advogado ou solicitador; b) intervenção justificada de peritos ou árbitros; c) preparos, custas judiciais e taxas de justiça, inerentes a qualquer processo judicial abrangido pela cobertura. |
D. Quais são os direitos do Segurado no âmbito da cobertura de Proteção Jurídica? |
No âmbito desta cobertura tem o direito de: a) escolher livremente, dentro da Rede de Proteção Jurídica da Allianz Portugal, um Advogado ou outro profissional legalmente habilitado para o defender, representar ou servir os seus interesses no âmbito de um processo judicial enquadrável nas garantias da cobertura; b) recorrer a processo de arbitragem, em caso de diferendo quanto à interpretação das condições abrangidas pela garantia de Proteção Jurídica, do seu âmbito ou sobre a condução de qualquer processo por ela abrangido; c) por sua iniciativa, prosseguir lide judicial, sem prejuízo do seu direito de recurso a arbitragem, mesmo quando a Allianz Portugal que assegura a gestão das garantias desta cobertura entenda que as pretensões apresentadas não apresentam suficientes probabilidades de sucesso, que a proposta feita pela parte contrária é aceitável, ou que não se justifica o recurso a tribunal. Se conseguir um resultado mais favorável do que aquele a que se pretendiam conformar a Allianz Portugal, esta terá direito a ser reembolsada das despesas que tenha por isso feito, dentro dos limites estabelecidos. |
E. Quais são os seus deveres no âmbito da cobertura de Proteção Jurídica? |
A Xxxxxx Xxxxxx fica especificamente obrigada a: a) transmitir à Allianz Portugal, no prazo máximo de 48 horas após sua receção, os avisos, citações, requerimentos, cartas, notificações e, em geral, os documentos judiciais ou extrajudiciais relacionados com o sinistro; b) consultar a Allianz Portugal sobre eventuais propostas de transação que lhes sejam dirigidas, sob pena de, não o fazendo, perder os direitos relativos às garantias de Proteção Jurídica garantidos por este contrato; |
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19. PROTEÇÃO JURÍDICA | |
E. Quais são os seus deveres no âmbito da cobertura de Proteção Jurídica? | |
c) não suscitar a intervenção de qualquer advogado ou profissional habilitado sem disso informar previamente a Allianz Portugal e sem obter a respetiva anuência desta; d) contactar a Allianz Portugal após verificação de um litígio (no caso de reclamação de danos) e enviar em simultâneo os elementos de que disponha, a fim de acionar a respetiva garantia; e) não omitir factos relevantes que lhe sejam imputáveis e que comprometam o desenrolar do processo; caso contrário ficará a Allianz Portugal com direito de regresso em relação às despesas efetuadas no âmbito desse processo. | |
F. Em caso de utilização da cobertura Proteção Jurídica, quais os limites de indemnização atribuídas ao Segurado? | |
Defesa em Processo Civil ou Penal | 1 processo/ano no máximo de 1.250€ |
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