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PERICULOSIDADE Cláusulas Exemplificativas

PERICULOSIDADE. As empresas obrigam-se ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial.
PERICULOSIDADE. 1) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados; 2) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias e aos soldadores. 3) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que, durante o exercício de sua atividade, faça uso de cordas, equipamentos, ferramentas, EPI´S ou procedimentos específicos para atividades de trabalho em altura, seguindo o disposto na NR-35 (Norma Regulamentadora- 35) Trabalho em altura e no Manual para o trabalho em altura pelo MTE em 2018.
PERICULOSIDADE. Aos empregados em serviços nos locais perigosos, será devido o adicional de periculosidade, desde que este não seja cumulativo com o adicional de insalubridade. O adicional de periculosidade, quando houver, será calculado e definido, exclusivamente, na forma estabelecida nos artigo 193 e 195, ambos da CLT.
PERICULOSIDADE. 1) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados; 2) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias e aos soldadores.
PERICULOSIDADE. A Cemig pagará aos empregados com exposição ao risco de periculosidade e que sejam autorizados pela empresa o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, adicionais, prêmios ou participações nos lucros da empresa, conforme artigo 193 da CLT (Consolidação das leis do Trabalho), salvo aqueles casos em que ocorreu trânsito em julgado de determinação judicial ou que ocorra alteração por determinação judicial com trânsito em julgado.
PERICULOSIDADE. Fica assegurado um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos trabalhadores que trabalharem com cargas inflamáveis, conforme Art. 193 da CLT.
PERICULOSIDADE. Nos termos da legislação vigente, a empresa assegurará adicional de periculosidade, após laudo pericial oficial pertinente, a todos os empregados que exerçam atividades ou operações perigosas que, por natureza ou método de trabalho, impliquem riscos de vida.
PERICULOSIDADE. É devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados de Empresas de fornecimento de refeições para serem servidas a bordo de aeronaves (catering aéreo) que exerçam atividades relacionadas à carga e descarga de alimentos nas aeronaves na medida em que tal atividade é exercida dentro da área de reabastecimento da aeronave. Todo o pátio de estacionamento de aeronaves e toda pista de aeroporto configura área de risco tal como fixada na NR 16/MTE para os empregados que ali trabalhem durante o abastecimento de combustível das aeronaves, ainda que não executem estas atividades diretamente.
PERICULOSIDADE. Para os hotéis e meios de hospedagem que comprovarem a sua regularidade junto ao SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARÁ, através de certidão individual emitida pelas referidas Entidades Sindicais, fica estabelecido que é proibida a permanência dos empregados nas áreas de risco, regularmente sinalizadas, salvo aqueles empregados expressamente autorizados, sendo que o descumprimento implicará na adoção das penalidades cabíveis, podendo haver inclusive a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade, quando devido, incidirá sobre o salário base e será pago sobre a jornada integral, independentemente do tempo de exposição na área de risco.