Common use of Tempestades Clause in Contracts

Tempestades. Âmbito 1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde se encontram os bens seguros; b) Queda de neve ou granizo; c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a). 2. Para efeitos desta cobertura, consideram-se: a) Como ventos fortes aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 quilómetros por hora; b) Como edifícios de boa construção, aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica. 3. Constituem um único sinistro, todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros. 1. Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante os danos: a) Causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; b) Provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises do edifício onde se encontram os bens seguros, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura; c) Causados por água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento e ou mecanismo de fecho seja defeituoso; d) Causados pela variação de temperaturas, ainda que decorrente de queda de neve ou de granizo; 2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em: a) Conteúdo ou recheio existente em construções não inteiramente fechadas ou cobertas; b) Conteúdo ou recheio existente em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos 50%, e, ainda quando os edifícios se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência; c) Bens móveis que estejam ao ar livre.

Appears in 1 contract

Samples: Insurance Contract

Tempestades. Âmbito 1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde se encontram os bens seguros; b) Queda de neve ou granizo; c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a). 2. Para efeitos desta cobertura, consideram-se: a) Como ventos fortes aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 quilómetros por hora; b) Como edifícios de boa construção, aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica. 3. Constituem um único sinistro, todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros. 1. Para além das exclusões previstas no ponto D, esta Esta cobertura nunca garante os danos: a) Causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; b) Provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises do edifício onde se encontram os bens seguros, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura; c) Causados por água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento e ou mecanismo de fecho seja defeituoso; d) Causados pela variação de temperaturas, ainda que decorrente de queda de neve ou de granizo; e) Danos causados a painéis solares, bem como às respetivas estruturas ou espias; f) Danos causados a antenas exteriores recetoras e ou emissoras de imagem e ou som, bem como aos respetivos mastros e espias. 2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em: a) Conteúdo ou recheio existente em construções Construções não inteiramente fechadas ou cobertas; b) Conteúdo ou recheio existente em construções Construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos 50%, e, ainda quando os edifícios se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência; c) Conteúdo ou recheio existente nas construções referidas nas alíneas anteriores; d) Bens móveis que estejam ao ar livre; e) Persianas, marquises, portões e estores exteriores, exceto se ocorrerem simultaneamente outros danos no edifício, resultantes do mesmo evento.

Appears in 1 contract

Samples: Seguro Multirriscos Habitação

Tempestades. Âmbito 1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde se encontram os bens seguros; b) Queda de neve ou granizo; c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a). 2. Para efeitos desta cobertura, consideram-se: a) Como ventos fortes aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 quilómetros por hora; b) Como edifícios de boa construção, aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica. 3. Constituem um único sinistro, todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros. 1. Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante os danos: a) Causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; b) Provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises do edifício onde se encontram os bens seguros, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura; c) Causados por água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento e ou mecanismo de fecho seja defeituoso; d) Causados pela variação de temperaturas, ainda que decorrente de queda de neve ou de granizo; 2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em: a) Conteúdo ou recheio existente em construções não inteiramente fechadas ou cobertas; b) Conteúdo ou recheio existente em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos 50%, e, ainda quando os edifícios se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência; c) Bens móveis que estejam ao ar livre.;

Appears in 1 contract

Samples: Insurance Agreement

Tempestades. Âmbito 1. Esta cobertura garante o pagamentoPela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, até ao limite do valor fixado em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições ParticularesParticulares e até aos limites aí fixados, de indemnizações por o presente contrato garante os danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objetos objectos arremessados ou projetados projectados pelos mesmos, mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos objectos ou árvores sãs, num raio de 5 (cinco) km envolventes do local onde se encontram os dos bens seguros;). Em caso de dúvida poderá o Segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do Sinistro os ventos atingiram velocidade excepcional velocidade superior a 100 (cem) km/hora. b) Queda de neve ou granizo; c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência dos de danos causados pelos riscos cobertos pela mencionados na alínea a). 2, na condição que estes danos se verifiquem nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício seguro. Para efeitos desta cobertura, consideram-se: a) Como ventos fortes aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 quilómetros por hora; b) Como edifícios de boa construção, aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica. 3. Constituem São considerados como constituindo um único sinistro, todos e mesmo Sinistro os danos estragos ocorridos durante as 72 nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os bens seguros sofram os primeiros danos nos bens segurosdanos. 12. Para além das exclusões previstas no ponto D, esta Consideram-se excluídos desta cobertura nunca garante os danosquaisquer perdas ou danos causados: a) Causados pela ação Por acção do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, sejam de que natureza for, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; b) Provocados por infiltrações através Em construções de paredesreconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises do edifício onde se encontram os bens seguros, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura; c) Causados por água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento e ou mecanismo de fecho seja defeituoso; d) Causados pela variação de temperaturas, ainda que decorrente de queda de neve ou de granizo; 2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em: a) Conteúdo ou recheio existente em construções não inteiramente fechadas ou cobertas; b) Conteúdo ou recheio existente em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos menos, 50%% (cinquenta por cento), e em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e, ainda ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência; c) Bens móveis que estejam Em mercadorias e/ou outros bens móveis, existentes ao ar livre; d) Em árvores ou plantas de jardins anexos ao local da Empreitada; e) Em dispositivos de protecção (tais como persianas e marquises), muros, cercas, portões, vedações, estores exteriores, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e televisão, os quais ficam todavia cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial da Construção ou Montagem em curso.

Appears in 1 contract

Samples: Seguro De Construção E Montagem