TEXTO INTEGRAL. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
TEXTO INTEGRAL. Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO DD Ltd instaurou contra FF SA ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (a qual passou a seguir os trâmites do processo comum de declaração após a distribuição a juízo), peticionando o pagamento da quantia total de € 44 476,00. Alegou, em síntese, a Autora que as partes celebraram por escrito um contrato de prestação de serviços de parceria conjunta, com o objetivo de serem canalizados os clientes asiáticos da Requerente que pretendiam investir em Portugal, ao abrigo do programa Golden Visa, para a empresa da Requerida, com vista a procederem à compra dos imóveis de que esta tinha no seu portfolio, para esse efeito. De acordo com o contrato escrito celebrado, ficou consignado que a Requerida pagaria à Requerente uma comissão de 8%, sobre o valor de venda do imóvel. O valor da comissão deveria ser pago no dia da realização da escritura de compra e venda, através de transferência bancária. A Requerente encaminhou para a Requerida o cidadão chinês LF que veio a proceder à aquisição de dois imóveis. As duas escrituras foram realizadas no dia 20 de Junho de 2018, no Cartório Notarial do Notário (...). De acordo com a cláusula 2.º n.º 2 e n.º 3 do contrato escrito celebrado entre as partes, a Requerida deveria nessa data – 20 de Junho de 2018 - ter pago à Requerente o valor da comissão acordada. A Ré contestou, reconhecendo a existência de um acordo de parceria, o encaminhamento de um cidadão de nacionalidade chinesa e a venda de imóveis, considera, todavia, que a quantia a titulo de comissão ainda não é exigível. Com efeito, decorre do n.º 3 da cláusula segunda do acordo que “A Comissão pela Venda será paga na data em que a escritura final de venda for celebrada, num cartório português e o Segundo Outorgante fornecerá a respetiva fatura, para tal fim.". Assim, terá de se concluir que nos termos do contrato celebrado, a obrigação de pagamento de qualquer comissão exigia e estava dependente da emissão prévia da respetiva fatura. Contudo, as faturas não foram apresentadas. Após julgamento, foi proferido sentença que julgou a ação improcedente. * Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «II. A sentença proferida padece de errada interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto nos artigos 1. ° e 2.° do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, e por omissão dos artigos 270°...
TEXTO INTEGRAL. Processo n.º 1816/20.7T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Faro – J1
TEXTO INTEGRAL. Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
TEXTO INTEGRAL. Processo nº 1069/15.9T8AMT-P.P1.S1
TEXTO INTEGRAL. Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
TEXTO INTEGRAL. O DIRETOR – GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e considerando: a diretriz do Governo Federal de promover a racionalidade energética onde a instalação de unidades de cogeração, em unidades industriais e no setor de serviços, eleva a confiabilidade dos sistemas de distribuição e reduz os investimentos e custo dos mesmos; que as transações de compra e venda de energia elétrica do sistema interligado serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE; e, a necessidade de aplicação de regras que assegurem o equilíbrio entre os agentes envolvidos na negociação para a contratação de reserva de capacidade de energia elétrica, resolve:
TEXTO INTEGRAL. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
TEXTO INTEGRAL. PROCESSO N.º 17368/19.8T8PRT.P2 SUMÁRIO: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
TEXTO INTEGRAL. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, SA” (actual denominação de “..., SA”) intentou execução comum para pagamento de quantia certa, contra BB, pedindo a quantia total de € 93.234,87, sendo € 89.120,67, a título de capital, €3.956,12, de juros devidos pelas prestações vencidas e não pagas, à taxa Lisbor de 180 dias, acrescidos de € 158,25, correspondentes a 4% sobre o valor da dívida. Alega, em síntese, o seguinte: