TRABALHO TEMPORÁRIO. A empresa signatária do presente acordo, excepcionalmente, poderá valer-se de contratação de mão-de- obra de empresa temporária, sob o regime da Lei nº 6.019 de 03/01/74, em tarefas sazonais, onde existam prazos determinados, não ultrapassando o período de 9 (nove) meses, ficando em aberto o número de empregados, conforme o § único do art. 2º da Portaria MTE 789/2014, sem restrições quanto ao número de empregados.
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TRABALHO TEMPORÁRIO. A empresa signatária do presente acordo, excepcionalmente, poderá valer-se de contratação de mão-de- de-obra de empresa temporária, sob o regime da Lei nº 6.019 de 03/01/74, em tarefas sazonais, onde existam prazos determinados, não ultrapassando o período de 9 (nove) meses, ficando em aberto o número de empregados, conforme o § único do art. 2º da Portaria MTE 789/2014, sem restrições quanto ao número de empregados.
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TRABALHO TEMPORÁRIO. A empresa signatária do presente acordo, excepcionalmente, poderá valer-se de contratação de mão-de- obra de empresa temporária, sob o regime da Lei nº 6.019 de 03/01/74, em tarefas sazonais, onde existam prazos determinados, não ultrapassando o período de 9 90 (novenoventa) mesesdias, ficando em aberto o número de empregados, conforme o § único do art. 2º da Portaria MTE 789/2014, sem restrições quanto ao número de empregados.
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