CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002071/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/08/2019 MR030845/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46293.003614/2019-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/08/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002071/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/. SINDICATO TRAB. EMPRESAS E CURSOS DE INFORM., CONS. SIST. DE INFORM, DES.PROGR.,ATIV.BCO DADOS,MAN.REP.VDA MAQS ES, CNPJ n. 05.985.477/0001-97, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO PARANA -TI PARANA, CNPJ n.
80.923.493/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamento de Informática, Outras Atividades de Informática não Especificadas (Exceto Processamento de Dados), com abrangência territorial em Alvorada Do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro De Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (CONQUISTA E MANUTENÇÃO DO SINTINORP)
Ficam assegurados aos integrantes da categoria os seguintes pisos salariais para uma jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas.
Ficam assegurados aos integrantes da categoria os seguintes pisos salariais para uma jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, a partir de 01 de agosto de 2018, a seguir descritos abaixo.
a) Ao empregado que trabalha como Atendente, Auxiliar, Assistente, Faxineiro, Zelador, Porteiro, Vigia, Copeiro e Office Boy e as não relacionadas às atividades fins das empresas,
fica assegurado o piso inicial de R$ 1.293,60 (mil e duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
b) Aos empregados que trabalham nas demais funções de atividade fins da empresa, assegura-se o piso salarial de ingresso de R$ 1.339,80 (um mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Parágrafo Único - Ficam assegurados aos integrantes da categoria os seguintes pisos salariais para uma jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, a partir de 01 de agosto de 2019, a seguir descritos abaixo.
a) Ao empregado que trabalha como Atendente, Auxiliar, Assistente, Faxineiro, Zelador, Porteiro, Vigia, Copeiro, Office Boy e as não relacionadas às atividades fins das empresas, assegura-se o piso inicial de R$ 1.306,80 (mil e trezentos e seis reais e oitenta centavos).
b) Aos empregados que trabalham nas demais funções das atividades fins das empresas, assegura-se o piso salarial de ingresso de R$ 1.355,20 (mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (CONQUISTA E MANUTENÇÃO DO SINTINORP)
Os salários fixos dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, terão reajuste de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) equivalente ao INPC acumulado no período de 01/08/2017 a 31/07/2018, incidente sobre salários vigentes em 01 de Agosto de 2018, observados os pisos salariais respectivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam, assegurados à compensação de reajuste salarial fixado no caput desta cláusula, caso a empresa já tenha concedido antecipação espontânea de reajuste salarial, durante o período de 01/08/2017 à 31/07/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Concordam as partes integrantes desta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho que os salários terão um novo reajuste a partir de 01 de agosto de 2019, tendo como índice de correção o INPC acumulado de julho de 2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, observando o disposto na Súmula 340/TST em relação à parte variável dos salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ocorrer trabalhos em dias de domingo, feriados ou dias já compensados, a remuneração adicional será de 100% (cento por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas da manhã do dia subsequente serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal, considerada a hora noturna, para tal efeito, composta de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA ASSISTENCIAL E SOCIAL DE BENEFÍCIOS DO TRABALHADOR
PROGRAMA 01 - Todas as empresas fornecerão mensalmente aos seus trabalhadores, um Auxílio Alimentação e/ou Vale Refeição, modalidade a ser escolhida pelo funcionário, com um mínimo de correção equivalente a 3,62% (Três vírgula sessenta e dois por cento) totalizando um valor diário de R$ 17,40 (Dezessete reais e quarenta centavos) por dia de trabalho com carga horária diária superior a 6 (seis) horas. Sendo autorizado ao empregador o desconto da importância de até 20% (vinte por cento) de coparticipação do empregado no custeio do benefício.
Este benefício não possui natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito, desde que os contratos celebrados de prestação de serviços e administração do benefício do Auxílio Alimentação e/ou Refeição, desde que tenham as assinaturas dos Presidentes das duas entidades sindicais SINTINORP e TI PARANÁ, responsáveis pela instituição, fiscalização, melhorias e continuidade do benefício nesta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de recusa de qualquer dos presidentes das entidades signatárias em assinar os contratos, esta cláusula tornar-se-á nula, sem repetição de indébito, ficando a empresa desonerada de seu cumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas contratantes do cartão do Auxílio Alimentação e/ou Vale Refeição, que já tenha algum contrato vigente, não precisarão rescindir o contrato antigo/vigente, pois a continuidade de creditar valores em formato anterior depende da continuidade do benefício ensejando em cláusula condicional pelo Código Civil, não vinculando a obrigatoriedade de carga e/ou recarga em meses e/ou anos posteriores ao término de Xxxxx Xxxxxxxx Antiga, em conformidade com o entendimento do artigo 614, § 3° da CLT, em que veda a “ULTRATIVIDADE”.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O disposto no caput não prejudicará o direito dos empregados que já recebem o Auxílio Alimentação ou Vale Alimentação em valores maiores e melhores condições de concessão, sendo aplicado o índice de correção descrito na presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica-se desobrigada do cumprimento da obrigação prescrita no caput as empresas que fornecerem alimentação através de refeitório próprio ou terceirizado, observadas as exigências legais.
PROGRAMA 02 – O SINTINORP estará implantandoo PLANO ODONTOLÓGICO NACIONAL
O benefício será somente para o trabalhador sindicalizado e será GRATUITO por 03 (três) meses quando houver pelo menos 01(um) dependente cadastrado;
O benefício terá as seguintes coberturas: Consultas (inicial, urgentes e emergência), Prevenção em Saúde bucal, Radiografias, Restaurações, Cirurgia oral menor, Tratamento de Canal, Periodontia e Próteses;
O valor mensal será de R$ 15,00 (Quinze reais) por usuário/dependente, sendo descontado em folha de pagamento do trabalhador e repassado pela empresa, através de boleto emitido e enviado pelo SINTNORP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para ter o direito ao PLANO ODONTOLÓGICO NACIONAL os
trabalhadores deverão preencher a FICHA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO, fornecido pelo sindicato laboral (SINTINORP), via solicitação no e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx e/ou retirado, diretamente no Recurso Humano da empresa, com 10(dez) dias de antecedência da data prevista da utilização. Caso o sindicalizado não utilize a gratuidade do benefício no período de 03(três) meses após a vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxxx, terá sua validade prescrita.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para uma melhor satisfação e continuidade nos tratamentos odontológicos prestados aos trabalhadores sindicalizados e seus dependentes, o SINTINORP em convênios com empresa prestadora de serviços disponibilizará condições de pagamento direto em folha de pagamento até o limite de 30% (trinta por cento) do salário, para o êxito do convênio, as empresas forneceram ao SINTINORP na sua solicitação, a relação de todos os funcionários sindicalizados ou não com o nome completo, CPF, RG, Xxxxxxxx pessoal e eletrônico (e-mail corporativo) para a campanha ODONTOLÓGICA.
PROGRAMA 03 – XXXXXXX XXXXXX
Durante a vigência do presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, caso Empresa tenha e/ou venha a ter, em seu quadro de funcionários mais de 30 (trinta) trabalhadoras e/ou empregadas, e que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsarão suas empregadas, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para cada filho com idade até 06 (seis) meses, podendo ser estendido conforme deliberação da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” deste PROGRAMA 03, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho, D.O.U. De 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário da(o) empregada(o) para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
PROGRAMA 04 – CONVÊNIOS LIBERADOS
Os convênios listados a seguir fazem parte de uma pequena parcela de benefícios a serem construídos e melhorados com a participação de todos os trabalhadores envolvidos nesta Negociação Coletiva de Trabalho, que, juntos com outros benefícios já implementados pelas respectivas empresas, podem a chegar a um ganho acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano, sem contar com o Auxílio Alimentação e/ou Vale Refeição, que foi implantado pelo SINTINORP a mais de 08 (oito) anos para todas as empresas de TI de sua base de atuação, segue lista:
- ASSUNÇÃO E JOIA – ADVOGADOS ASSOCIADOS;
- EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM TODOS OS BANCOS;
- CONVÊNIOS COM FACULDADES – UniFil, Uniciv, Pitágoras, Xxxxxx Xxxxxx, Integrado, Faculdades Londrina, Feitep, Universidade – UniCesumar (cursos de graduação, pós- graduação, mestrado, extensão e pesquisa). Sendo que O SINTINORP realizou negociações na área de EAD, com descontos que iniciam com 10% (dez por cento) podendo a chegar à 50% (cinquenta por cento);
- CONVÊNIO COM ESCOLA DE IDIOMAS - Rockefeller e WiseUp (cursos de Inglês e espanhol);
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
De acordo com o disposto na Lei nº 7.418/85, será assegurado ao empregado o direito ao recebimento do vale transporte, sendo que o desconto salarial correspondente não deverá ultrapassar a 6% (seis por cento) de seu salário base.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
A empresa, por seu exclusivo critério, poderá fornecer ao empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho, um convênio saúde, não sendo obrigatória, mas facultativa a concessão, podendo ser participativo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão a contratar Plano de Seguro de Vida em Grupo, que tenha o benefício de auxilio morte/funeral incorporado, com valor de prêmio mensal, a ser negociado e estipulado pelo empresário e a empresa/banco/seguradora, podendo ser ofertado também em conjunto, pelos sindicatos SINTNORP e TI PARANÁ.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no caput não prejudica, altera, sobrepõe ou vincula o direito dos empregados que já possuem o mesmo benefício em outras condições, sendo mais um benefício ao trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO À DISTÂNCIA
Mediante aditamento ao Contrato Individual de Trabalho, empregador e empregado, diretamente, estabelecerão condições especiais para o cumprimento da jornada de trabalho em “casa”, em conformidade com a Lei 13.467/2017, Artigo 00-X.
XXXXXXXXX ÚNICO - Para o cumprimento da jornada de trabalho em “casa”, empregador e empregado, diretamente, convencionarão o reembolso de despesas inerentes à atividade e/ou trabalho desenvolvido nesta condição, como, por exemplo, gastos com linha telefônica, disponibilização de equipamentos etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Visando a proteção dos direitos trabalhistas do trabalhador sindicalizado demissionário e/ou demitido na ocorrência da rescisão após 12 (doze) meses de contrato de trabalho, a empresa poderá, a seu critério, realizar o envio de toda documentação exigida pela legislação trabalhista vigente para o ato rescisório para o SINTINORP, para sua validade plena e reflexos jurídicos necessários, em conformidade com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que tem decidido que, a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato, observando as instruções abaixo:
a) até o décimo dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, facultando-se ao empregador a indenização dos dias de aviso prévio fixados pelo art. 487, II, da CLT e art. 1º da Lei 12.506/2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso não haja o cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula, aplicar-se-á a multa prevista no caput do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos de rescisão por justa causa, a empresa deverá obrigatoriamente fazer constar, na comunicação da mesma, a alínea do art. 482, da CLT,
invocada, pena de, não o fazendo, não poder alegá-la em Juízo, presumindo-se injusta a despedida.
PARÁGRAFO QUARTO – Toda documentação pertinentes às rescisões contratuais dos trabalhadores sindicalizados será verificados pelo departamento jurídico da entidade sindical e/ou por funcionário capacitado e com treinamento para a realização do ato rescisório, tendo.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa poderá, a seu critério, enviar os documentos da rescisão contratual digitalizado ao e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx para suscitação de dúvida, caso haja necessidade, sendo enviadas via postal para a empresa para ser colhida à assinatura do trabalhador demissionário e do representante legal da empresa e/ou seu preposto, sendo que será reenviado via postal de uma das vias já assinado pelo trabalhador e pela empresa para o seguinte endereço Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx 000, Xx. Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Londrina/PR, para arquivo; Para que todo processo corra dentro dos prazos legais, se faz necessário que após 04(cinco) dias do aviso prévio, todos os documentos pertinentes ao ato de homologação, seja digitalizado e enviado ao SINTINORP, para o email já descrito acima; e após este prazo seu arquivamento e a devolução das vias homologadas, em cumprimento da Lei 13.467/2017, Artigo 477, Caput cominado com o § 6º, a inobservância deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, em cumprimento ao § 8º.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa signatária do presente acordo, excepcionalmente, poderá valer-se de contratação de mão-de- obra de empresa temporária, sob o regime da Lei nº 6.019 de 03/01/74, em tarefas sazonais, onde existam prazos determinados, não ultrapassando o período de 9 (nove) meses, ficando em aberto o número de empregados, conforme o § único do art. 2º da Portaria MTE 789/2014, sem restrições quanto ao número de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da contratação de empresas para prestação de serviços, as empresas contratantes incluirão nos contratos cláusulas que exijam das empresas contratadas a apresentação da guia de contribuições previdenciárias (INSS), devidamente quitada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recomenda-se às empresas vencedoras de processo licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorram em substituição às contratadas em certames anteriores:
a) O aproveitamento em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior;
b) Buscar, em entendimento com o sindicato profissional e a empresa anterior alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido sem justa causa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional, será garantido o pagamento de mais uma remuneração a título de indenização em conformidade com o art. 9º da Lei 7238/84. Se o término do aviso-prévio
trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência. Se ocorrer após ou durante a data-base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO, GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (LATO E STRICTO SENSU)
A empresa, por seu exclusivo critério, poderá fornecer ao empregado, durante a vigência de seu contrato de trabalho, auxílio financeiro, conforme suas condições, para que seus empregados participem de cursos de capacitação, graduação e pós-graduação (lato e stricto sensu), não sendo obrigatória, mas facultativa a concessão, podendo este ser participativo, caso em que o empregado pagará parte dos custos. O benefício acima descrito não implicará em vantagem ou acréscimo salarial para o empregado, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito, nos termos do art. 458, 2º, inciso II da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado ressarcirá a empresa em 100% (cem por cento) do valor das parcelas já pagas por esta, caso ocorra rescisão do contrato de trabalho por sua culpa ou sua iniciativa, em período anterior a 36 (trinta e seis) meses a contar do término do curso de capacitação, graduação e/ou pós-graduação (lato e stricto sensu).
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato da assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho, poderá a empresa compensar o seu crédito com o crédito do empregado, independentemente de nova autorização do empregado, nos termos da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O crédito da empresa será corrigido, mensalmente, pelo INPC, a contar de cada desembolso financeiro efetuado, observado o prazo mínimo de 01 (um) ano para efetuar-se a correção monetária.
PARÁGRAFO QUARTO: Em sendo a compensação insuficiente para quitar o crédito da ex- empregadora, o ex-empregado deverá ressarcir aquela no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura do termo de rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Não sendo o crédito adimplido, na forma do parágrafo 4º, poderá a empresa valer-se dos meios legais para a sua cobrança, hipótese em que referido crédito terá incidência dos juros e correção monetária previstos na legislação aplicável ao crédito trabalhista.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SIGILO PROFISSIONAL
Os serviços de softwares, tecnologia de informação e produtos produzidos pelo empregado são de propriedade exclusiva da empresa empregadora, sendo vedado àquele a obtenção dos direitos de
propriedade, seja sob a forma de patente, seja sob a forma de direitos autorais e/ou intelectuais, ou ainda de qualquer outro meio de titularidade jurídica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado, na vigência do contrato de trabalho, bem como na sua suspensão, e, também, após a rescisão do mesmo, obriga-se a manter o completo e total sigilo das informações financeiras que não sejam de domínio público, quer sejam estes de propriedade intelectual reconhecida ou potencialmente reconhecível como da empregadora, bem como de propriedade dos terceiros para os quais a empresa tenha firmado qualquer tipo de contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo infração ao previsto no parágrafo 1º, seja por culpa, ainda que levíssima, ou dolo, responderá o empregado, ou ex-empregado, pelos danos que causar à empresa, sem prejuízo da responsabilidade penal aplicável ao caso.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego os empregados que estiverem nas seguintes condições:
a) A gestante, nos termos do art. 10, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal/88. Tal benefício será estendido às mães adotivas, conforme o disposto em lei;
b) Em caso de aborto a mulher terá as garantias conforme descrito no artigo 395 da CLT, desde que o mesmo não seja provocado de forma ilegal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho das empresas será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo empregados e empregadores, diretamente, firmarem contratos de redução de jornada de trabalho, desde que não ocorra redução salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cabe ao empregado, individualmente, única e exclusivamente, solicitar junto ao empregador, a redução da jornada (por escrito e de maneira justificada) podendo o empregador neste caso, reduzir proporcionalmente o seu respectivo salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão os empregadores, a critério deles, distribuírem a jornada de trabalho semanal, podendo-se utilizar de compensação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, observado disposto no art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho do empregado poderá ser prorrogada e compensada nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, observando-se o seguinte:
a) As prorrogações da jornada de trabalho diária e semanal serão efetuadas de acordo com a legislação vigente.
b) Faculta-se a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho em número não excedente a 2 (duas) horas extras diárias, mediante acordo individual escrito, entre empregado e empregador, dispensada a homologação pelo Sindicato Profissional.
c) As horas extras poderão ser compensadas no período de até 06 (seis) meses, anteriormente ou posteriormente à data em que foram realizadas, mas dentro do período de vigência do presente instrumento normativo.
d) A compensação das horas extras registradas no Banco de Horas ocorrerá na mesma proporção entre as horas trabalhadas e as horas destinadas ao descanso para compensação, exceto aos domingos e feriados que serão compensados em dobro.
e) Não havendo prejuízo ao trabalho, será atendida solicitação do empregado para se ausentar do serviço, formulada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do período de ausência.
f) Ao final de cada período de compensação, havendo saldo positivo, essas horas serão pagas no mês imediatamente subsequente, com os adicionais legais ou convencionais, o mesmo ocorrendo em caso de saldo negativo, que serão zeradas, sendo vedado o desconto do empregado, salvo quando o empregado pedir demissão.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não implicará em trabalho extraordinário, nem tampouco na necessidade de pagamento da remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, “a” da Portaria MTE nº 945/2015, o presente instrumento regula a autorização do trabalho em domingos e feriados, observando-se as disposições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalho aos domingos e feriados ocorrerá de modo que haja folga compensatória, nos termos da Súmula 146 do C. TST.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Em caso de eventual labor em domingos e feriados sem a correspondente forma compensatória, o valor das horas trabalhadas será objeto de pagamento nos termos legais, caso não haja norma coletiva mais favorável, podendo, ainda, ser objeto de compensação em banco de horas, se assim estiver previsto na norma que regula a matéria.
PARAGRAFO TERCEIRO - As partes estabelecem que o descanso coincidirá com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA
Concordam as partes com a utilização de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria MTE 373/2011, desde que estejam disponíveis no local de trabalho, permitam a identificação do empregador e empregado, bem como possibilite, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – por 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento, a partir do primeiro dia útil;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – por 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra "C" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - o marido ou companheiro terá 2 (dois) dias para acompanhar consulta médica e exames complementares durante o período de gravidez de esposa ou companheira.
XI - o empregado poderá deixar de comparecer 02 (dois) dias por ano, podendo ser cumulativo, para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, observadas as seguintes proporções:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As férias serão remuneradas com o adicional de pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (art. 145 da CLT).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Observado o disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 133, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
III - Deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio- doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os adicionais de jornada extraordinária e noturna serão computados na remuneração do empregado e servirão de base ao cálculo da remuneração das férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, conforme Parágrafo Primeiro, do art. 134, da CLT (reforma/2017).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Após o vencimento de contrato de experiência, conforme art. 146 da CLT, fica garantida a todo empregado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 15 (quinze) dias, a título de férias proporcionais, ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOENÇA PROFISSIONAL
Ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social do nexo causal gerado pela existência de doença ocupacional LER/ DORT, obrigatoriamente serão reaproveitados todos os empregados portadores da moléstia em readaptação de função adequada e com as mesmas garantias contratuais e legais, de acordo com a legislação previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando os trabalhadores acusarem sintomas de lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22°, parágrafo 1° da Lei 8.213, de 24/06/91.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica a critério das empresas, visando o bem estar dos empregados, fornecer às entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do acidente, cópia da CAT emitida conforme previsto no caput desta cláusula, após a caracterização da doença ocupacional pelo INSS.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, celebrado entre o sindicato laboral SINTINORP, e o sindicato patronal, TI PARANÁ, o empregador efetuara o desconto no mês de março de cada ano calendário, de um dia de trabalho de seus empregados filiados que preencherem a FICHA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO fornecida pelo sindicato laboral (SINTINORP), via solicitação no e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx e/ou retirado, diretamente no Recurso Humano da empresa, com 10(dez) dias de antecedência da data prevista da utilização, ficando estabelecido um prazo de 24 meses para a instituição desta formalidade, não prejudicando a atual forma de recolhimento, PARA DESCONTO e entregarem ao responsável pela folha de pagamento da empresa com no mínimo 30(trinta) dias antes do fechamento da folha de março de cada ano calendário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa encaminhara ao SINTINORP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento do mês de março, em papel timbrado da empresa informando os descontos efetuados a título de Contribuição Sindical, em relação individualizada nominal, contendo, função, salário bruto e valor da contribuição, em cumprimento da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUÇÃO NEGOCIAL, DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SINDICAL AO TRABALHADOR.
Na forma da CLT (artigo 513, letra “e”) e para assegurar a unidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e o trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação expressa da categoria, as empresas sem responsabilidade jurídica pelo desconto, mas, por deliberação tomada em assembleia dos empregados, descontara dos salários de seus empregados, em favor do Sindicato convenente SINTINORP, de todos os empregados que preencher a FICHA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO fornecida pelo sindicato laboral (SINTINORP), via solicitação no e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx e/ou retirado, diretamente no Recurso Humano da empresa, com 10(dez) dias de antecedência da data prevista da utilização, ficando estabelecido um prazo de
24 meses para a instituição desta formalidade, não prejudicando a atual forma de recolhimento, PARA DESCONTO, à entidade sindical operária signatária, beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um desconto mensal a título de Contribuição Negocial, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os depósitos das mensalidades devem ser realizados em guias (boletos) fornecidas pela entidade laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no mês subsequente ao seu retorno ou de novas contratações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de não ocorrer o recolhimento até a data fixada, o empregador arcará com o ônus, acrescido de multa estabelecida no artigo 600 da CLT, além da multa estipulada e acordado nesta norma coletiva de trabalho.
PARAGRAFO QUARTO – Diante da mudança de compensação dos boletos enviados pelo SINTINORP, que agora passará a ser registrado, fica acordado que a empresa enviara eletronicamente ao e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx logo após os descontos sofridos pelos trabalhadores o valor total da contribuição negocial para o devido preenchimento do boleto que serão enviados para o pagamento que ocorre todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, não havendo as prestações das informações solicitados neste parágrafo, será cobrado uma taxa de envio de segunda via, pago pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, para a qual todos os integrantes foram formalmente convocados, inclusive para manifestarem oposição ao desconto, restou deliberada a cobrança da contribuição associativa de todos empregados associados, em prol do SINTINORP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados associados, o valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) mensais, em folha de pagamento, desde que autorizadas, por escrito, pelos trabalhadores e ou empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato, até 10 dias após sua efetuação, juntamente com relação nominal dos atingidos, indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os depósitos das mensalidades devem ser feitos em guias fornecidas pela entidade laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no mês subsequente ao seu retorno.
PARÁGRAFO QUARTO – Esta contribuição associativa, não se confunde nem substitui as contribuições SINDICAL ou NEGOCIAL.
PARÁGRAFO QUINTO – A ficha associativa será fornecida pelo sindicato laboral (SINTINORP) via solicitação no e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx e/ou retirado, diretamente no Recurso Humano da empresa, com 10(dez) dias de antecedência da data prevista da utilização, ficando estabelecido um prazo de 24 meses para a instituição desta formalidade, não prejudicando a atual forma de recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Haverá o recolhimento a favor do SINDICATO DA INDUSTRIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO PARANA -TI PARANA, de Taxa de Reversão Assistencial a ser quitada em duas parcelas de igual valor, devendo a primeira parcela ser recolhida até 30/09/2019, e a segunda parcela a ser recolhida até o dia 31/10/2019, cada uma no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para as microempresas e empresas individuais, R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) para as pequenas empresas e R$ 1.920,00 (hum mil, novecentos e vinte reais) para demais empresas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) deste valor caso a empresa seja associada à entidade patronal signatária, tenha pago as contribuições e não tenha mensalidades em atraso. Cada empresa deverá encaminhar à entidade patronal o comprovante do seu enquadramento como empresa individual, micro ou pequena empresa
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO
As partes deverão estudar, dentro do prazo desta CCT, a viabilidade da criação de uma Comissão Prévia de Conciliação, nos moldes previstas em Lei.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelo SINTINORP, através da divulgação, distribuição de informativo, cartões de benefícios e/outra utilidade, tais como: seguro de vida, Supermercado, Farmácia, Lojas de Artigos Masculinos e Femininos, Óticas, Convênios Médicos, Dentistas, Assistência Financeira e Serviços, etc., até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, bem como as contribuições descritas na ficha de filiação e autorização.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE EMPREGO
As entidades signatárias, através da Comissão Bilateral de Análise de Contratos – CBAC/TI, receberá, analisará, deliberará e poderá outorgar quitação às obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de emprego submetidas à sua apreciação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O requerimento de quitação será encaminhado pela empregadora à CBAC/TI através de formulário digital previamente disponibilizado pelas entidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CBAC/TI realizará sessão no prazo de 10 (dez) dias úteis (excluídos sábados, domingos e feriados) a contar do dia útil seguinte ao do recebimento do requerimento, notificando o(a) empregado(a) e a empregadora através de qualquer dos meios disponibilizados no requerimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao término da sessão designada será emitido o Termo de Quitação Anual – TQA, que deverá identificar as pessoas participantes da sessão e as obrigações contratuais quitadas.
PARÁGRAFO QUARTO - A quitação será outorgada sempre que, e somente se, houver consenso das partes interessadas e da representação sindical paritária da CBAC/TI a respeito das obrigações contratuais cuja quitação se pretende.
PARÁGRAFO QUINTO – Competirá exclusivamente à empregadora a responsabilidade pelo custeio da contribuição correspondente, equivalente a 1 (um) salário mínimo, mais R$ 300,00 (trezentos reais) por ano de contrato quitado, devida a partir da formalização do requerimento de quitação e independentemente do resultado da sessão realizada, com desconto de 50% (cinquenta por cento) deste valor caso a empresa seja associada à entidade patronal signatária e não tenha contribuições em atraso.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ULTRATIVIDADE
As partes fixam a vigência do presente Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 ficando em conformidade com o Artigo 614, § 3°, da CLT, ou seja, 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020 às cláusulas sociais e de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 às cláusulas econômicas e a data-base da categoria em 1º de agosto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sob pena de nulidade do acordado e com o objetivo de evitar distorções concorrenciais entre as empresas representadas, compromete-se o sindicato dos trabalhadores, SINTNORP, a comunicar o sindicato representante da categoria econômica, TI PARANÁ, acerca do interesse de qualquer empresa representada em firmar Acordo Coletivo de Trabalho, para que a represente e participe das negociações propostas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL
Ocorrendo descumprimento, de qualquer uma das partes, da obrigação de obedecer e respeitar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida multa equivalente ao menor salário definido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em favor da parte prejudicada, em igual valor, desde que não seja repetição de texto constitucional ou legal, de súmulas ou orientações jurisprudenciais.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB. EMPRESAS E CURSOS DE INFORM., CONS. SIST. DE INFORM, DES.PROGR.,ATIV.BCO DADOS,MAN.REP.VDA MAQS ES
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXXX
Xxxxxxxxxx
XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXX -TI PARANA
ANEXOS
ANEXO I - FICHA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE APROVAÇÃO DA CCT 2018/2020 TIPR SINTINORP
Anexo (PDF)