Tradição em investimento cultural Cláusulas Exemplificativas

Tradição em investimento cultural. Perguntadas quanto à data de início de reali- zação de patrocínio cultural, aproximadamente 40% das empresas investidoras responderam que já patrocinavam projetos culturais antes de 1985, conforme pode ser observado na tabela 2.5.1 e no gráfico 2.5.1. Antes de 1985 41 43,16 8 28,57 49 39,84 Desde 1985 3 3,16 0 0,00 3 2,44 Desde 1986 2 2,11 2 7,14 4 3,25 Desde 1987 4 4,21 3 10,71 7 5,69 Desde 1988 1 1,05 1 3,57 2 1,63 Desde 1989 3 3,16 0 0,00 3 2,44 Desde 1990 5 5,26 0 0,00 5 4,07 Desde 1991 3 3,16 1 3,57 4 3,25 Desde 1992 3 3,16 1 3,57 4 3,25 Desde 1993 5 5,26 0 0,00 5 4,07 Desde 1994 6 6,32 2 7,14 8 6,50 Desde 1995 2 2,11 3 10,71 5 4,07 Desde 1996 5 5,26 5 17,86 10 8,13 Desde 1997 3 3,16 1 3,57 4 3,25 Não sabe 9 9,47 1 3,57 10 8,13 Total 95 100,00 28 100,00 123 100,00 Fonte: Fundação Xxxx Xxxxxxxx (FJP). Centro de Estudos His- tóricos e Culturais (CEHC). De maneira geral, o setor privado mostrou maior tradição de investimento em cultura do do entre as privadas. O gráfico 2.5.2 apresenta uma associação en- tre os períodos de vigência ou não de leis de incentivo à cultura com o percentual de empre- sas que passaram a investir nessa área. Para esse estudo, foram estabelecidos quatro períodos: o primeiro, anterior a 1985; o segundo, de 1985 a 1989, correspondendo ao período de vigência Privada Pública 100 Desde 1985 Desde 1986 Desde 1987 Desde 1988 Desde 1989 Desde 1990 Desde 1991 Desde 1992 Desde 1993 Desde 1994 Desde 1995 Desde 1996 Desde 1997 0 Antes de 1985 Fonte: Fundação Xxxx Xxxxxxxx (FJP). Centro de Estudos Históricos e Culturais (CEHC). 50,00 Pública Privada 40,00 30,00 20,00 10,00 0,00 Antes de 85 (Ausência de lei) Não informou Fonte: Fundação Xxxx Xxxxxxxx (FJP). Centro de Estudos Históricos e Culturais (CEHC). efetiva da Xxx Xxxxxx (Lei 7.511); o terceiro, de 1990 a 1991, período de ausência de lei de in- centivo à cultura; e o quarto, a partir de 1992, que coincide com o início da utilização efetiva da Xxx Xxxxxxx (Lei 8.313). O gráfico em foco sugere uma influência positiva das leis de in- centivo à cultura no ingresso de novas empre- sas no patrocínio cultural, especialmente de públicas, a partir de 1992. Desde essa data até o final do período em estudo tornaram-se in- vestidoras em cultura 25% das empresas priva- das e 43% das públicas. Os gráficos 2.5.3 e 2.5.4 relacionam o ramo financeiro com a tradição de investimento cul- tural entre empresas públicas e privadas. Das 41 empresas privadas que iniciaram o patrocí- nio cultural antes de 1985,...

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  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • Investimentos R$ - Imediato Curto Prazo Médio Prazo Longo Prazo Ações Contínua s Investimentos R$ 93,90 R$ 4.695,13 R$ - R$ - R$ -

  • POLÍTICA DE INVESTIMENTO Artigo 7º

  • ESCLARECIMENTOS SOBRE O EDITAL 6.1 O Concorrente poderá solicitar esclarecimentos a respeito do Edital ao Contratante, desde que por escrito (por carta, por fax ou por correio eletrônico) no prazo e no endereço indicados nos Dados do Edital. O Concorrente responderá, também por escrito, no prazo indicado nos Dados do Edital. Cópias da resposta do Contratante (incluindo uma explicação sobre as perguntas, sem identificar a fonte), serão fornecidas a todos os interessados que retiraram ou que venham a retirar o Edital.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO Artigo 15º

  • ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA É obrigatória por parte da CONTRATADA a cobertura do atendimento nos casos de:

  • ESCLARECIMENTOS 12.1. Qualquer pedido de esclarecimento em relação a eventuais dúvidas na interpretação do presente Xxxxxx e seus anexos deverá ser enviado até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio do endereço eletrônico xxxxxxx@xxx.xxx.xx.

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • Vencimento Antecipado 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;

  • DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 7.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência.