Transporte Intermodal Cláusulas Exemplificativas

Transporte Intermodal. Aquele que requer tráfego misto ou múltiplo, envolvendo mais de uma modalidade de transporte em um mesmo contrato de prestação de serviço. (Decreto nº 44.650/2017, arts. 65 e 66). É indicado para atingir locais de difícil acesso. Cada transportador deve emitir um documento fiscal, e responsabilizar-se individualmente pelo serviço de transporte que prestar. Ver item 12.3 deste informativo.
Transporte Intermodal. Decreto nº 44.650/2017, art. 65 e 66 No transporte intermodal, o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Estado onde se inicie a prestação de serviço, observado o seguinte: • o referido documento fiscal poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço; • ao início de cada modalidade de transporte será emitido o documento fiscal correspondente ao serviço a ser prestado; • para fim de apuração do imposto, será lançado, a débito, o imposto constante do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte referente ao preço total do serviço e, a crédito, o imposto constante dos documentos fiscais emitidos quando da realização de cada modalidade de transporte.

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