DA MODALIDADE. 1.1 O SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEBRAE/RS, entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, com sede à Rua Sete de Setembro nº 555, XXX 00000-000, em Porto Alegre - RS, inscrito no CNPJ sob nº 87.112.736/0001-30, através da sua Gerência de Administração e Suprimentos, torna público que, nos termos do Regulamento de Licitações e de Contratos do SEBRAE/RS, publicado no Diário Oficial da União do dia 26/05/2011, artigos 42 a 45 da Lei Complementar 123/2006 e legislação correlata promoverá licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, tipo MENOR PREÇO, observadas as condições estabelecidas neste instrumento convocatório.
DA MODALIDADE. 4.1. PREGÃO ELETRÔNICO, nos termos do Decreto Federal nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, Lei 10520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012. Decreto Municipal nº 5.130, de 01 de Abril de 2020, da Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando se, subsidiariamente, a Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993. Trata-se de bens/serviços comuns, uma vez que as especificações foram objetivamente definidas por meio das especificações usuais de mercado. O sistema de registro de preços está explicitado nos §§ 1º e 6º do art. 15 da Lei n. 8.666/93, e o § 3º do citado artigo dispõe que o referido sistema será regulamentado por decreto. Da análise dos decretos regulamentadores do registro de preços (a exemplo, o Decreto n. 7.892/2013, em âmbito federal, e o Decreto n. 46.311/2013, no âmbito do Estado de Minas Gerais), bem como das doutrinas mais abalizadas acerca do tema, depreende-se que o sistema de registro de preços é cabível nas seguintes hipóteses:
I — quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II — quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III — quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; IV — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
DA MODALIDADE. Pregão Eletrônico nº 093/2023/SESP PROCESSO: SESP-PRO-2023/38935 DO VALOR: R$ 351.269,06
DA MODALIDADE. A modalidade indicada para a realização do certame será o Pregão Eletrônico do tipo Menor Preço Global, em virtude de já estar pacificado o entendimento no Tribunal de Contas da União, exarado nos autos da Representação - Acórdão n. 313/2004 – Plenário, que teve por relator o Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, publicado em 07/04/2004. Tal entendimento também já está consolidado no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais , que entendeu não ser cabível para a contratação de objeto dessa espécie, a modalidade “técnica e preço”, pois ainda que seja complexo, e ainda que necessite de adaptações das soluções já existentes, não trata de serviços em que a arte e racionalidade humanas são essenciais para sua execução satisfatória. Trata-se de locação de sistema de informática que se pressupõe existência no mercado.
DA MODALIDADE. Este objeto será realizado através de licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO, com a forma de fornecimento por demanda.
DA MODALIDADE. 3.1 - Processo licitatório será realizado através de licitação na modalidade PREGÃO - no sistema registro de preço (SRP), na forma PRESENCIAL, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, com a execução sob o regime de fornecimento por demanda, nas condições e especificações técnicas abaixo estabelecidas, visando atender necessidades da Administração.
3.2 - Justifica-se a realização do processo licitatório na modalidade menor preço global pela necessidade de agilidade e economicidade na execução, pois, sendo um só fornecedor responsável por prover materiais e serviços, espera-se uma solução rápida e mais econômica no atendimento às demandas do sistema de segurança da cidade de Patrocínio / MG (sistema olho vivo).
3.3 - Sendo uma empresa única para o fornecimento dos materiais e prestação dos serviços, no caso de acionamento de garantia, acionaremos unicamente uma empresa, evitando o “jogo de empurra- empurra” (onde a falha será sempre será da outra empresa, ou da que vendeu ou da que instalou);
3.4 - Com um fornecedor único a execução dos serviços será garantida através de uma única ART (Anotação de responsabilidade técnica do CREA) por uma só empresa;
DA MODALIDADE. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/021, são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Nesse desiderato, o Decreto Municipal nº 2545/2002 estabelece que: “Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais”. O art. 1°, §1°, do Decreto 10.024/19 prescreve a obrigatoriedade do pregão eletrônico para bens e serviços comuns, excepcionando-o, porém, mediante prévia justificativa da autoridade competente, que comprove a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração, hipótese em que se viabiliza a adoção do formato presencial (§4°, do art.1°). Deste modo, ao optar pelo Pregão Presencial, é indispensável constar aos autos a motivação da escolha, frente ao caso concreto, evidenciando-se mediante justificativa técnica a razão da adoção de uma em detrimento da outra. Inicialmente, cumpre-nos entender que, no caso em tela, temos licitação para 33 ‘’CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO, MONTAGEM, Ademais, conforme disposto no item 11 deste Termo de Referência, exigir-se-ão amostras de todos os itens do certame, previsão justificada pela indispensável análise física e presencial dos produtos. Vale ressaltar que tal exigência, quando feita na modalidade eletrônica do pregão, não só gera custos adicionais ao licitante, mas também limita a celeridade do processo, situação inviável, considerando que qualquer óbice ao andamento da licitação ocasionaria na perda de utilidade do objeto, isto é, a decoração em época de Natal.
DA MODALIDADE. 1.1. Pregão Eletrônico, conforme Lei Federal nº 13.303/2016.
DA MODALIDADE. 2.1 A presente contratação dar-se-á mediante credenciamento via Processo de Chamada Pública.