Tribunal Arbitral. 44.1. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado. 44.2. A Parte que decidir submeter determinada divergência ao Tribunal Arbitral deverá apresentar os pontos que a fundamentem, bem assim nomear, de imediato, o árbitro que a representará na constituição do Tribunal Arbitral, enviando carta registrada com aviso de recebimento para a outra Parte, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da correspondência, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. 44.2.1. Ambos os árbitros designados nomearão o terceiro árbitro, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de designação do segundo árbitro. 44.2.2. O Tribunal Arbitral considerar-se-á constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para as Partes. 44.2.3. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e pelos consultores que as Partes julguem conveniente designar. 44.3. Caso não se verifique acordo quanto ao objeto do litígio, será este fixado pelo Tribunal Arbitral. 44.4. O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará o litígio em consonância com o direito brasileiro, sendo que de suas decisões não caberá recurso. 44.4.1. As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 02 (dois) meses a contar da data de sua constituição, e referidas decisões configurarão entendimento final de arbitragem relativamente às matérias em causa. 44.4.2. As decisões fixarão as custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. 44.5. O Tribunal Arbitral terá sede no Brasil, em Lorena/SP, e utilizará a língua portuguesa como idioma oficial. 44.6. Caso não haja Tribunal Arbitral em Lorena, deverá ser utilizado o Poder Judiciário. 44.7. A arbitragem ocorrerá de acordo com as regras fixadas pelo próprio Tribunal Arbitral e, ainda, consoante o determinado na Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1997 (Lei da Arbitragem) e no Código de Processo Civil.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
Tribunal Arbitral. 44.1As partes indicam a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional para administração do procedimento arbitral. Caso, por ocasião do requerimento para início da arbitragem, a Câmara de Arbitragem da CCI não se encontre dentre as câmaras credenciadas pela Advocacia-Geral da União na forma prevista no art. 10 do Decreto nº 10.025/2019, deverão as Partes, de comum acordo, indicar nova instituição arbitral para a condução do procedimento, dentre as câmaras credenciadas. Inexistindo consenso entre as Partes quanto à escolha da instituição arbitral, aplicar-se-á o disposto no art. 11, §§ 1º a 3º, do Decreto n. 10.025/19.
4.1. O Tribunal Arbitral será composto por três membros03 (três) árbitros, um sendo 01 (um) nomeado por cada Parte pela parte requerente e 01 (um) nomeado pela parte requerida. O terceiro árbitro, que presidirá o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
44.2. A Parte que decidir submeter determinada divergência ao Tribunal Arbitral deverá apresentar os pontos que a fundamentem, bem assim nomear, de imediato, o árbitro que a representará na constituição do Tribunal Arbitral, enviando carta registrada com aviso de recebimento para a outra Parte, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da correspondência, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
44.2.1. Ambos os será indicado pelos dois outros árbitros designados nomearão o terceiro árbitro, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de designação do segundo árbitro.
44.2.2. O Tribunal Arbitral considerar-se-á constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para as Partes.
44.2.3. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e pelos consultores que as Partes julguem conveniente designar.
44.3. Caso não se verifique acordo quanto ao objeto do litígio, será este fixado pelo Tribunal Arbitral.
44.4. O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará o litígio em consonância com o direito brasileiro, sendo que de suas decisões não caberá recurso.
44.4.1. As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 02 (dois) meses a contar da data de sua constituição, e referidas decisões configurarão entendimento final de arbitragem relativamente às matérias em causa.
44.4.2. As decisões fixarão as custas do processo e a forma da sua repartição nomeados pelas Partes.
44.54.2. O Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral terá sede não ocorra no Brasilprazo de 30 (trinta) dias corridos, em Lorena/SPa contar da nomeação do segundo árbitro, e utilizará ou não haja consenso na escolha, a língua portuguesa como idioma oficialCâmara de Arbitragem da CCI (ou instituição arbitral que venha a substituí-la, nos termos do item 4) procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
44.64.3. Caso Os árbitros serão escolhidos observados os seguintes requisitos mínimos: i) estar no gozo de plena capacidade civil; ii) deter conhecimento compatível com a natureza do litígio; e iii) não haja Tribunal Arbitral em Lorenater, deverá ser utilizado o Poder Judiciário.
44.7. A arbitragem ocorrerá de acordo com as regras fixadas pelo próprio Tribunal Arbitral ePartes ou com o litígio que lhe for submetido, aindarelações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, consoante o determinado conforme previsto na Lei Federal n.º 9.307nº 13.105, de 23 de setembro de 1997 (Lei da Arbitragem) e no 2015 - Código de Processo Civil, ou outras situações de conflito de interesses previstas em lei ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.
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Samples: Contrato De Concessão
Tribunal Arbitral. 44.151.1. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte PARTE e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes PARTES tiverem designado.
44.251.2. A Parte PARTE que decidir submeter determinada divergência ao Tribunal Arbitral deverá apresentar os pontos que seus fundamentos para a fundamentem, bem assim nomearreferida submissão e deverá designar, de imediato, o árbitro que a representará na da sua nomeação no requerimento de constituição do Tribunal ArbitralArbitral dirigido à outra PARTE, enviando por meio de carta registrada com aviso de recebimento para a outra Parterecepção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis úteis, a contar do recebimento da correspondênciarecepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
44.2.151.2.1. Ambos os árbitros designados nomearão o terceiro árbitro, o que deverá ocorrer árbitro do tribunal no prazo de 10 5 (dezcinco) dias úteis a contar da data de designação do segundo árbitroárbitro do Tribunal.
44.2.251.2.2. O Tribunal Arbitral considerarconsidera-se-á se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para ambas as PartesPARTES.
44.2.351.2.3. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e pelos consultores que as Partes julguem conveniente considere convenientes designar.
44.351.3. Caso não se verifique acordo quanto ao objeto do litígio, será este o mesmo fixado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta a petição do demandante e a eventual reconvenção do demandado.
44.451.4. O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das PartesPARTES, julgará o litígio em consonância com segundo o direito brasileiro, sendo que de brasileiro e das suas decisões não caberá cabe recurso.
44.4.151.4.1. As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 02 2 (dois) meses a contar da data de sua constituiçãoconstituição do tribunal determinada nos termos do presente artigo, e referidas decisões configurarão entendimento a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa.
44.4.2. As decisões fixarão as causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas PartesPARTES.
44.551.5. O Tribunal Arbitral terá sede no Brasil, em Lorena/SPna Capital do Estado do Rio Grande do Norte, e utilizará a língua portuguesa como idioma oficial.
44.6. Caso não haja Tribunal Arbitral em Lorena, deverá ser utilizado o Poder Judiciário.
44.751.6. A arbitragem ocorrerá de acordo com as regras fixadas no CONTRATO, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e, ainda, consoante o determinado na Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1997 (– Lei da Arbitragem) Arbitragem - e no Código de Processo Civil.
51.6.1. Por conveniência das Partes, a arbitragem poderá ser realizada em Câmara específica, escolhida em comum acordo entre as partes.
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Samples: Meeting Minutes
Tribunal Arbitral. 44.143.1. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
44.243.2. A Parte que decidir submeter determinada divergência ao Tribunal Arbitral deverá apresentar os pontos que a fundamentem, bem assim nomear, de imediato, o árbitro que a representará na constituição do Tribunal Arbitral, enviando carta registrada com aviso de recebimento para a outra Parte, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da correspondência, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
44.2.143.2.1. Ambos os árbitros designados nomearão o terceiro árbitro, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de designação do segundo árbitro.
44.2.243.2.2. O Tribunal Arbitral considerar-se-á constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para as Partes.
44.2.343.2.3. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e pelos consultores que as Partes julguem conveniente designar.
44.343.3. Caso não se verifique acordo quanto ao objeto do litígio, será este fixado pelo Tribunal Arbitral.
44.443.4. O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará o litígio em consonância com o direito brasileiro, sendo que de suas decisões não caberá recurso.
44.4.143.4.1. As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 02 (dois) meses a contar da data de sua constituição, e referidas decisões configurarão entendimento final de arbitragem relativamente às matérias em causa.
44.4.243.4.2. As decisões fixarão as custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
44.543.5. O Tribunal Arbitral terá sede no Brasil, em Lorena/SP[.], e utilizará a língua portuguesa como idioma oficial.
44.6. Caso não haja Tribunal Arbitral em Lorena, deverá ser utilizado o Poder Judiciário.
44.743.6. A arbitragem ocorrerá de acordo com as regras fixadas pelo próprio Tribunal Arbitral e, ainda, consoante o determinado na Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1997 (Lei da Arbitragem) e no Código de Processo Civil.
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Samples: Concession Agreement
Tribunal Arbitral. 44.1As partes indicam a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional para administração do procedimento arbitral. Caso, por ocasião do requerimento para início da arbitragem, a Câmara de Arbitragem da CCI não se encontre dentre as câmaras credenciadas pela Advocacia-Geral da União na forma prevista no art. 10 do Decreto nº 10.025/2019, deverão as Partes, de comum acordo, indicar nova instituição arbitral para a condução do procedimento, dentre as câmaras credenciadas. Inexistindo consenso entre as Partes quanto à escolha da instituição arbitral, aplicar-se-á o disposto no art. 11, §§ 1º a 3º, do Decreto n. 10.025/19.
4. 1 O Tribunal Arbitral será composto por três membros03 (três) árbitros, um sendo 01 (um) nomeado por cada Parte pela parte requerente e 01 (um) nomeado pela parte requerida. O terceiro árbitro, que presidirá o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
44.2. A Parte que decidir submeter determinada divergência ao Tribunal Arbitral deverá apresentar os pontos que a fundamentem, bem assim nomear, de imediato, o árbitro que a representará na constituição do Tribunal Arbitral, enviando carta registrada com aviso de recebimento para a outra Parte, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da correspondência, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
44.2.1. Ambos os será indicado pelos dois outros árbitros designados nomearão o terceiro árbitro, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de designação do segundo árbitro.
44.2.2. O Tribunal Arbitral considerar-se-á constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para as Partes.
44.2.3. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e pelos consultores que as Partes julguem conveniente designar.
44.3. Caso não se verifique acordo quanto ao objeto do litígio, será este fixado pelo Tribunal Arbitral.
44.4. O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará o litígio em consonância com o direito brasileiro, sendo que de suas decisões não caberá recurso.
44.4.1. As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 02 (dois) meses a contar da data de sua constituição, e referidas decisões configurarão entendimento final de arbitragem relativamente às matérias em causa.
44.4.2. As decisões fixarão as custas do processo e a forma da sua repartição nomeados pelas Partes.
44.54. O 2 Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral terá sede não ocorra no Brasilprazo de 30 (trinta) dias corridos, em Lorena/SPa contar da nomeação do segundo árbitro, e utilizará ou não haja consenso na escolha, a língua portuguesa como idioma oficialCâmara de Arbitragem da CCI (ou instituição arbitral que venha a substituí-la, nos termos do item 4) procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
44.64. Caso 3 Os árbitros serão escolhidos observados os seguintes requisitos mínimos: i) estar no gozo de plena capacidade civil; ii) deter conhecimento compatível com a natureza do litígio; e iii) não haja Tribunal Arbitral em Lorenater, deverá ser utilizado o Poder Judiciário.
44.7. A arbitragem ocorrerá de acordo com as regras fixadas pelo próprio Tribunal Arbitral ePartes ou com o litígio que lhe for submetido, aindarelações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, consoante o determinado conforme previsto na Lei Federal n.º 9.307nº 13.105, de 23 de setembro de 1997 (Lei da Arbitragem) e no 2015 - Código de Processo Civil, ou outras situações de conflito de interesses previstas em lei ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.
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