Resolução Cláusulas Exemplificativas
Resolução. Este Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, pela Parte adimplente nas hipóteses:
(a) requerimento de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação de uma das Partes, salvo se o requerimento tiver sido elidido no prazo legal ou efetuado por erro ou má-fé de terceiros;
(b) caso qualquer uma das declarações e garantias constantes na cláusula 8 seja materialmente falsa, incorreta ou incompleta;
(c) inadimplemento pela COMPRADORA de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Contrato;
(d) caso a VENDEDORA deixe de fornecer a Energia Contratada e tal inadimplemento não seja sanado (inclusive via recomposição de lastro); e
(e) caso a COMPRADORA realize a alteração da Unidade Consumidora sem a anuência prévia e escrita da VENDEDORA.
9.1. A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na cláusula 9 que não seja sanada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias corridos a contar do recebimento pela Parte inadimplente de notificação por escrito enviada pela Parte adimplente instando-a a adimplir a obrigação, ensejará o direito, mas não a obrigação, de a Parte adimplente considerar este Contrato rescindido de pleno direito.
9.2. A ocorrência da rescisão deverá ser formal e expressamente comunicada por escrito à Parte Inadimplente.
9.3. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a Parte inadimplente obriga-se a pagar as penalidades e indenizações previstas na cláusula 10 e manter a Parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e/ou responsabilidades perante quaisquer terceiros, inclusive no âmbito da CCEE.
9.4. Em caso de resolução ou término antecipado deste Contrato, a VENDEDORA finalizará este Contrato conforme previsto nos Procedimentos de Comercialização, devendo a COMPRADORA validar estes ajustes e a finalização deste Contrato no prazo previsto nos Procedimentos de Comercialização.
9.5. A resilição deste Contrato não isenta as Partes das obrigações devidas até a data da resolução ou do término e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou término contratual ou que decorra da rescisão ou término.
Resolução. 6.1 Se qualquer das partes infringir um termo material do Acordo-Quadro e não corrigir a infracção no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação escrita da infracção, então a parte infractora entra em incumprimento e a parte não-infractora pode proceder à resolução do Acordo-Quadro. Se a Oracle proceder à resolução do Acordo-Quadro conforme especificado na frase anterior, o Cliente tem de pagar no prazo de trinta (30) dias todas as quantias acumuladas antes dessa resolução, assim como todas as quantias que continuarem por pagar por Produtos encomendados e/ou Ofertas de Serviços recebidos ao abrigo do Acordo-Quadro, acrescidas de impostos e despesas relacionadas. Com excepção do não pagamento de valores, a parte cumpridora pode aceitar, a seu exclusivo critério, prorrogar o período de trinta (30) dias por tanto tempo quanto a parte infractora continuar a envidar esforços razoáveis para corrigir a infracção. O Cliente concorda que, se estiver em falta ao abrigo do Acordo-Quadro, o Cliente não pode utilizar os Produtos ou Ofertas de Serviços encomendados.
6.2 Caso o Cliente tenha recorrido a um contrato com a Oracle ou com uma afiliada para o pagamento dos valores devidos ao abrigo de uma Nota de Encomenda e o Cliente esteja em incumprimento ao abrigo do contrato, o Cliente não pode utilizar os Produtos e/ou as Ofertas de Serviços sujeitos a esse contrato.
6.3 As disposições que subsistem à resolução ou término são as relativas a limitação da responsabilidade, indemnização por infracção, pagamento e outras que, pela sua natureza, devam subsistir.
Resolução. 1. A Caixa poderá resolver o Contrato por carta registada com aviso de receção, com efeitos a partir da data indicada na mesma, sempre que:
1.1. Tal lhe seja imposto pelos intervenientes do Sistema.
1.2. O Cliente incumpra qualquer das obrigações emergentes das presentes Condições Gerais, designadamente, quando não for efetuado o pagamento pontual de qualquer prestação pecuniária, ou de alguma outra obrigação financeira previstas nas mesmas ou nos respetivos Anexos.
1.3. Se verifique serem falsos ou incorretos os recibos remetidos à Caixa pelo Cliente.
1.4. Se verifique que o Cliente, por negligência grave ou dolo grosseiro, tenha provocado danos à Caixa ou a qualquer outro interveniente no Sistema.
1.5. O Cliente suspenda a sua atividade económica e/ou, por qualquer motivo, não efetue qualquer transação durante período igual ou superior a 3 meses.
1.6. Se verifique situação que fundamente insolvência, bem como, cisão, fusão, morte ou dissolução do Cliente.
1.7. Na ótica da Caixa, os equipamentos TPA não sejam rentáveis.
1.8. Tiver suspeitas de qualquer utilização não autorizada ou fraudulenta ou de qualquer outra irregularidade no uso do Sistema e nas demais situações previstas na cláusula 13.ª supra, não necessitando de fazer prova junto do Cliente.
1.9. Se verifique qualquer facto ou causa que constitua fundamento de bloqueio do equipamento TPA, nos termos da cláusula 13.ª do presente contrato, se, tendo havido bloqueio, o referido facto ou causa perdurar por prazo igual ou superior a dois meses consecutivos.
2. A Caixa ficará isenta do dever de pagar qualquer Transação efetuada no Equipamento em violação das obrigações referidas nos números 1.2, 1.3, 1.4 e 1.8 desta Cláusula.
3. Nas situações previstas no número 1.5. da presente Cláusula, caso exista mais do que um Equipamento TPA abrangido pelo presente Contrato, a não-realização de transações por período igual ou superior a 3 meses num único equipamento TPA confere à Caixa o direito de resolver o contrato com efeitos imediatos ou, alternativamente e a critério da Caixa, de reduzir o objeto deste Contrato, fazendo cessar os seus efeitos apenas quanto ao Equipamento TPA onde não se tenham efetuado transações por período igual ou superior a 3 meses.
4. A Caixa poderá ainda resolver o contrato sempre que haja um registo de incidente nos aplicativos de risco das Marcas Internacionais Visa e Mastercard, relativo a qualquer comerciante, quer no momento da contratação, quer no decurso da relação contratual.
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Resolução. 1. O incumprimento das obrigações dos cocontratantes definidas nos Acordos Quadro dos contratos celebrados ao seu abrigo ou dos demais documentos contratuais aplicáveis, confere à SPMS o direito à resolução do Acordo Quadro relativamente àquele, bem como o direito de solicitar o correspondente ressarcimento de todos os prejuízos causados.
2. Para efeitos da presente cláusula, e sem prejuízo de outras disposições legais e contratuais aplicáveis, considera-se consubstanciar incumprimento a verificação de qualquer das seguintes situações, em relação a cada um dos cocontratantes:
a) Apresentação à insolvência, ou insolvência declarada pelo tribunal;
Resolução. 1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo Primeiro Outorgante:
a) A violação grave de regras de higiene, de segurança, de ruído, de boa vizinhança;
Resolução. 9.1. O Titular compromete-se a informar o Banco de toda e qualquer alteração que ocorra na sua situação pessoal ou patrimonial, nomeadamente situação de desemprego ou divórcio, relevante para o correto cumprimento deste Contrato.
9.2. No caso dos cartões de crédito, o Banco pode resolver o Contrato em caso de falta de pagamento pelo Titular de duas prestações sucessivas cujo valor seja superior a 10% do montante total do crédito ou, em qualquer caso, na falta de pagamento de três prestações sucessivas. Para efeitos do presente Contrato, consideram-se prestações o valor correspondente à Opção de Pagamento previamente escolhida pelo Titular, nos termos da cláusula 26.2. do presente Contrato, ou ao Montante Mínimo a Pagar, se aplicável.
9.3. Verificando-se o disposto na cláusula anterior, o Banco concederá ao Titular um prazo suplementar de 15 dias, para proceder ao pagamento integral das prestações em atraso, acrescidas das indemnizações e encargos devidos, o que, não sendo cumprido pelo Titular, permitirá ao Banco declarar o vencimento antecipado do crédito.
9.4. Para além do disposto na cláusula anterior, o Banco poderá resolver o Contrato, em qualquer momento, mediante comunicação escrita ao Titular, sempre que: • o Titular promova uma utilização abusiva do cartão ou permita que terceiros o utilizem; • o Titular, por qualquer forma, deixe de cumprir as obrigações para si resultantes da utilização do cartão, designadamente as emergentes do presente Contrato; • se verifique uma alteração de situação profissional ou económica do Titular que, no entender do Banco, ponha em causa a sua capacidade de satisfazer as suas obrigações perante o Banco.
Resolução. 1. Sem prejuízo do referido nos números seguintes da presente cláusula, bem como do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 325.º e ainda do disposto nos artigos 333.º e 448.º do Código dos Contratos Públicos e no Decreto- Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e demais legislação complementar, a CARRIS tem o direito de resolver o contrato em caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante após este último ter sido notificado desse não cumprimento e, se decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, não tiver sanado a situação.
2. A CARRIS poderá resolver o contrato, de forma imediata, em caso de incumprimento por parte do Segundo Outorgante, designadamente em caso deste transmitir a terceiros, quaisquer direitos ou obrigações emergentes do presente contrato de seguro, sem prévia autorização escrita da XXXXXX.
3. O exercício do direito de resolução pela CARRIS previsto nos números anteriores, não preclude o direito do mesmo vir a ser ressarcido pelos prejuízos que lhe advierem da conduta do Segundo Outorgante e da resolução do contrato.
4. Se a resolução for imputável ao Segundo Outorgante, um dos elementos a ter em conta na avaliação quantitativa da responsabilidade é a diferença entre o valor dos contratos afetados pela resolução e aqueles por que vierem a ser de novo celebrados.
5. Em caso de resolução do contrato e logo que esteja fixada a responsabilidade do Segundo Outorgante será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo da CARRIS poder executar as garantias prestadas pelo Segundo Outorgante.
6. A CARRIS pode resolver o contrato, total ou parcialmente, por razões de interesse público, nos termos do artigo 334.º do CCP, por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência de 30 dias, bem como nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 335.º do CCP.
7. A CARRIS pode ainda resolver o contrato sempre que se verifique incumprimento, por parte do Segundo Outorgante ou dos seus subcontratados, das regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e circulação de dados, previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Resolução. 110.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato de Concessão.
110.2 — Constituem, nomeadamente, causas de reso- lução do presente Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos:
a) Abandono da construção, da exploração ou da con- servação da Concessão;
Resolução. Regulada nos artigos 432 e ss, a resolução é uma forma muito violenta de pôr fim a um contrato, uma vez que se aplica a qualquer contrato + é unilateral, na medida em que constitui um direito potestativo que não requer aceitação da contraparte + destrói de forma total a relação contratual (tem efeitos retroativos). - Contudo, é lhe sempre exigido fundamento (432 /1) , que pode ser : → Contratual : partes convencionaram / tem-se estipulada uma cláusula que prevê a faculdade de uma ou ambas as partes resolverem o contrato caso ocorra uma determinada situação (fundamento) → Legal : as situações que o justificam estam presentes na Lei. Por exemplo - Impossibilidade culposa - Incumprimento definitivo - Alteração de circunstâncias (437) - Artigo 1083º - A única menção a rescisão está no Artigo 702º. Rescisão não existe no nosso Código Civil. A razão de ser é pq no código de Seabra (Código Civil de 1877) existia um instituto da rescisão, que se aproximava do nosso instituto de resolução. Hoje em dia, as pessoas só continuam a usar este termo por uma questão de resquícios históricos. - Resolução efetiva: há uma liberdade de forma, sendo que posso por termo ao contrato mediante declaração - artigo 436º. Esta é a regra geral. - Pela necessidade de tutela dos interesses da contraparte, por vezes, há uma exceção a esta possibilidade de resolver o contrato mediante simples declaração e faço intervir um tribunal para controlar aquela cessação do contrato - Quanto à retroatividade dos efeitos, esta é determinada pelo artigo 443º que remete para o regime da nulidade e anulabilidade. Trata-se, portanto, de uma ficção legal, pois é como se o contrato nunca tivesse chegado a existir, pelo que surgem obrigações de restituição - Limitações a esta restituição: • Vontade das partes / Finalidade da Resolução • No nº 2 – Contratos de execução duradoura/continuada ou periódica (arrastam-se no tempo) -- contrato de arrendamento, o arrendatário não vai devolver o uso da casa nem o senhorio vai devolver as rendas. - A resolução pode ser lícita ou ilícita (se não cumprir os requisitos legais / contratuais. Neste último caso há duas hipóteses: ❖ A ilicitude da resolução não prejudica a eficácia do ato, mas constitui um caso de incumprimento definitivo do contrato, com as respetivas consequências (recusa definitiva do seu cumprimento) ❖ Ou é mesmo ineficaz, deixando em vigor a relação contratual (casos da especial relevância social, de tal modo que importa não permitir a sua destruição i...
Resolução. Condições Gerais