ANEXO I
ANEXO I
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA/SP
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º [--]/2020
CONTRATO N.º [--]
CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DESTINADA À REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE LORENA (SP)
ÍNDICE
2. Documentos Integrantes do Contrato e Interpretação Aplicável 10
5. Bens integrantes da Concessão 13
9. Da assunção dos serviços 16
10. Transferência da Concessão 16
11. Remuneração da CONCESSIONÁRIA 17
13. Pagamento da Remuneração 19
14. Procedimento para pagamento 21
15. Garantia de Pagamento das Obrigações Pecuniárias 22
18. Equilíbrio Econômico-Financeiro 30
19. Procedimento para a Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 30
21. Garantia de Execução do Contrato 35
22. Obrigações da CONCESSIONÁRIA 38
23. Atribuições do PODER CONCEDENTE 41
24. Direitos e deveres do USUÁRIO (Munícipe) 42
25. Contratos com Terceiros 42
27. Avaliação de Desempenho 44
28. Verificadores Independentes 44
30. Advento do Termo Contratual 46
34. Falência ou Extinção da CONCESSIONÁRIA 51
38. Reversão dos bens da Concessão 55
42. Solução de Controvérsias 59
SEÇÃO I - DEFINIÇÕES
I. ANEXOS DO CONTRATO: cada um dos documentos anexos ao CONTRATO;
II. ANEXOS AO EDITAL: cada um dos documentos anexos ao EDITAL;
III. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA: conjunto de índices utilizados como parâmetro para aferimento do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de suas obrigações contratuais, consoante critérios especificados no Anexo II do EDITAL;
IV. BANCO CENTRALIZADOR: é a instituição financeira responsável, na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, por movimentar os repasses dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (“FPM”), no qual será aberta e mantida a CONTA GARANTIA.
V. BENS REVERSÍVEIS: são todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios (inclusive aqueles que venham a ser adquiridos ou construídos, pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA), enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS, conforme inventário constante do Anexo VI do EDITAL, os quais serão entregues ao PODER CONCEDENTE, ao término da relação, no estado em que se encontrarem;
VI. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é a presente contratação de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para a prestação dos SERVIÇOS de que o MUNICÍPIO DE LORENA será usuário;
VII. CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico constituída pela pessoa jurídica vencedora da Concorrência, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, e que será responsável pela execução do CONTRATO;
VIII. CONTA GARANTIA: é a conta bancária de titularidade da CONTRATANTE, aberta junto ao BANCO CENTRALIZADOR, na qual serão depositados os valores que serão utilizados para garantir o adimplemento, por parte da CONTRATANTE, das obrigações pecuniárias devidas à SPE.
IX. CONTRAPRESTAÇÃO: valor a ser pago periodicamente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em decorrência da prestação dos SERVIÇOS;
X. CONTRATO: o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, a ser celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
XI. DATA BASE: Data da apresentação da Proposta Comercial elaborada pela CONCESSIONÁRIA.
XII. DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: destinação de resíduos sólidos urbanos, incluindo a disposição final, em consonância com a legislação vigente, de forma a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e ao meio ambiente;
XIII. DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: distribuição ordenada de rejeitos em aterro, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIV. FINANCIADORES: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à CONCESSIONÁRIA para viabilizar a realização dos investimentos obrigatórios;
XV. GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL: garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA para assegurar o fiel cumprimento das obrigações deste CONTRATO, a qual poderá ser executada pelo PODER CONCEDENTE em caso de descumprimento de obrigações contratuais;
XVI. GARANTIA DE PAGAMENTO: é a garantia oferecida pela CONTRATANTE quanto ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, das multas e das indenizações que vierem a ser devidas à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO.
XVII. INVESTIMENTOS DA CONCESSIONÁRIA: todos os investimentos constantes do Plano de Negócios, necessários à prestação dos SERVIÇOS, de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
XVIII. OBRAS: execução de serviços de engenharia e de apoio necessários à implantação/ampliação dos ativos públicos necessários à prestação dos SERVIÇOS e, consequentemente, à consecução do OBJETO;
XIX. PARTES: são a CONTRATANTE e a CONCESSIONÁRIA;
XX. PODER CONCEDENTE: a PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA;
XXI. RECEITAS ALTERNATIVAS: receitas alternativas, complementares ou acessórias à contraprestação devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
XXII. REMUNERAÇÃO: contraprestação e receitas alternativas recebidas pela CONCESSIONÁRIA em virtude da exploração do objeto da CONCESSÃO;
XXIII. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: é o conjunto heterogêneo dos resíduos sólidos, gerados em residências e/ou estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como aqueles resultantes das atividades de limpeza de vias e logradouros públicos.
XXIV. RESÍDUOS DA COLETA SELETIVA: materiais recicláveis (papel, plástico, vidro, metal), segregados na fonte;
XXV. RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO: resíduos gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil,
incluídos aqueles resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
XXVI. RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS: conjunto heterogêneo dos resíduos e/ou rejeitos sólidos gerados nos processos de pesquisa, extração e/ou transformação, em escala industrial, de matérias primas, orgânicas e/ou inorgânicas, tendo em vista a fabricação de novos produtos.
XXVII. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ESPECIAIS: resíduos que, cuja geração diária, em uma mesma fonte geradora, exceda o volume ou pessoa máximo fixados na legislação em vigor, para coleta regular, ou que, em função de suas características peculiares, passam a merecer cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento, estocagem, transporte ou disposição final;
XXVIII. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: revisão das condições do CONTRATO em decorrência de evento que enseje a recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro;
XXIX. SERVIÇOS: são as atividades que concernem o objeto deste CONTRATO, que serão prestadas pela SPE;
XXX. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou SPE: sociedade constituída pela pessoa jurídica vencedora da Concorrência e responsável(is) pela execução deste CONTRATO;
XXXI. SUBCONTRATADAS: empresas indicadas pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do objeto do CONTRATO;
XXXII. USUÁRIOS: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
XXXIII. VERIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica, aprovada por ambas as Partes e sem qualquer tipo de vínculo com estas, para apurar o atendimento,
pela CONCESSIONÁRIA, dos índices/metas de desempenho consignados no CONTRATO.
SEÇÃO II - ANEXOS
1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os documentos relacionados nesta Seção.
Anexo I Processo Licitatório, Concorrência n.º [--]/2020 (a ser anexado quando da assinatura do contrato);
Anexo II Matriz de Riscos.
SEÇÃO III - CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
PREÂMBULO
Aos [--] dias do mês de [--] de [--], em Lorena, compareceram as PARTES, a saber, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA, [inserir qualificação completa], doravante denominada PODER CONCEDENTE, neste ato representada por seu [cargo, nome do representante e qualificação] e, de outro lado, a empresa [nome e qualificação da vencedora da Licitação, e-mail e telefone], xxxxxxxxx denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por seu [cargo, nome do representante e qualificação], na forma de seus atos constitutivos, para firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, tendo como objeto a prestação dos serviços abaixo indicados, o qual se regerá pelas disposições legais constantes na Constituição Federal, na Lei Orgânica do MUNICÍPIO, nas Leis Federais n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, n.º; 11.445, de 05 de janeiro de 2007; Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010; Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010; Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, bem como pela Lei Municipal nº 3.318, de 08 de dezembro de 2009 e pela Lei
Complementar Municipal nº 249, de 19 de dezembro de 2016 e demais normas aplicáveis, nos termos das Cláusulas e condições que seguem.
1. Objeto
1.1. O objeto deste CONTRATO é a realização pela SPE ao MUNICÍPIO dos investimentos e prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana no MUNICÍPIO, nos termos deste CONTRATO e seus Anexos.
1.2. Em razão da prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA será remunerada mediante o pagamento, pelo PODER CONCEDENTE, de CONTRAPRESTAÇÃO, bem como por meio da exploração de eventuais receitas acessórias.
1.3. Constitui pressuposto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA a prestação adequada dos SERVIÇOS aqui descritos, considerando-se como tais aqueles que satisfizerem às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, nos termos da legislação em vigor.
1.4. A qualidade dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será aferida pelo atendimento satisfatório ou insatisfatório, por parte da CONCESSIONÁRIA, aos índices de desempenho e qualidade constantes do Anexo II do EDITAL.
1.5. Não integrará o objeto deste CONTRATO a delegação de atribuições exclusivas do Poder Público, nos termos da lei.
2. Documentos Integrantes do Contrato e Interpretação Aplicável
2.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os documentos relacionados como anexos.
2.2. No caso de divergência entre o CONTRATO e seus anexos, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
3. Vigência e Prazos
3.1. O presente instrumento terá vigência de 20 (vinte) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, com fundamento no art. 4º da Lei Complementar Municipal n° 296/19 c/c o art. 5º, I, da Lei Federal n° 11.079/04, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observadas as seguintes diretrizes, conforme o caso:
a. A gestão dos trabalhos tenha sido considerada de boa qualidade, inclusive, à luz do art. 23 da Lei Federal nº 13.460/17;
b. Que se mantenha a compatibilidade do prazo com a amortização dos investimentos, a repartição objetiva de riscos entre as partes e a sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas do projeto de parceria;
c. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
d. A CONCESSIONÁRIA manifeste expressamente interesse na prorrogação;
e. A CONCESSIONÁRIA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual;
f. Que seja ouvido o Conselho Gestor, nos termos do inc. III, do § 5º, do art. 20 da Lei Municipal nº 3.318/09; e
g. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3.2. Para todos os efeitos do presente CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA estará condicionada à implementação das seguintes condições suspensivas:
3.2.1. Publicação do extrato do CONTRATO na Imprensa Oficial;
3.2.2. Constituição, plena e formal, pelo PODER CONCEDENTE, das garantias de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO;
3.2.3. Emissão da Ordem de Serviço pelo PODER CONCEDENTE.
3.3. Os prazos para a execução dos investimentos deverão ser atendidos integralmente pela CONCESSIONÁRIA, observado o quanto disposto no Projeto Básico – Anexo II do Edital.
3.3.1. Os prazos previstos no Anexo II do Edital – Projeto Básico poderão ser prorrogados, conforme avaliação do PODER CONCEDENTE e nos termos do artigo 57, §§ 1.º e 2.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, desde que a prorrogação seja solicitada por escrito pela CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo final para a execução.
3.3.2. Eventual pedido de prorrogação deverá vir acompanhado de um novo cronograma e, também, da comprovação quanto à impossibilidade de execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
3.3.3. Os atrasos na execução dos SERVIÇOS em decorrência de caso fortuito ou de força maior, ou por motivo de responsabilidade comprovada do PODER CONCEDENTE, não afetarão a avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA.
3.3.4. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar os investimentos, a seu exclusivo critério, assumindo integralmente os riscos de tal antecipação.
4. Valor do Contrato
4.1. O valor do CONTRATO é de R$ [--], correspondente à previsão do montante da contraprestação a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo da CONCESSÃO, conforme indicado em sua proposta comercial.
5. Bens integrantes da Concessão
5.1. Integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA os bens necessários à execução das OBRAS e à prestação dos SERVIÇOS, conforme Inventário de Bens anexo a este CONTRATO DE CONCESSÃO (Anexo VI), bem como aqueles adquiridos, ampliados e implantados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento do escopo.
5.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à prestação dos SERVIÇOS que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, durante toda a vigência do presente CONTRATO.
5.3. Todos os bens da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente amortizados pela CONCESSIONÁRIA durante a vigência do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual.
5.3.1. Excetuam-se do disposto neste item os bens ou investimentos que tenham sido realizados, em caráter adicional, por solicitação expressa do PODER CONCEDENTE, bem como eventuais investimentos em decorrência da disponibilização de novas tecnologias inerentes ao escopo do CONTRATO.
5.4. Ao final do prazo de vigência do CONTRATO, os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão entregues ao PODER CONCEDENTE no estado em que se encontrarem.
6. Licenças
6.1. Será de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção (ou manutenção) das licenças necessárias à execução das obras necessárias e implantação do objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO junto ao órgão ambiental responsável.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer das licenças a que se refere este item forem retiradas, revogadas, caducarem ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, quais medidas foram tomadas ou serão tomadas para a reposição de tais licenças.
6.3. O PODER CONCEDENTE deverá informar à CONCESSIONÁRIA caso as licenças sob sua responsabilidade forem retiradas, revogadas, caducarem ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, ainda, quais medidas foram e/ou serão tomadas para a obtenção de novo licenciamento.
7. Projetos
7.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela elaboração e atualização dos projetos necessários à prestação dos SERVIÇOS, em estrita observância às condições e especificações constantes deste CONTRATO.
7.2. O PODER CONCEDENTE poderá acompanhar a elaboração dos projetos, e terá o direito de vetar eventuais disposições que estejam em desacordo com o quanto previsto no presente CONTRATO e seus anexos.
7.3. Quando o interesse público assim o exigir, o PODER CONCEDENTE poderá, mediante comunicação dirigida à CONCESSIONÁRIA, impor a ela a realização de modificações nos projetos, ainda que já aprovados, garantida a possibilidade de revisão do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, se a situação assim o exigir.
7.3.1. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o PODER CONCEDENTE poderá decretar a suspensão ou a interrupção da execução de quaisquer obras ou serviços, bem como adotar outras medidas que se mostrarem adequadas, mediante comunicação dirigida à CONCESSIONÁRIA, sendo que as orientações do PODER CONCEDENTE deverão ser imediatamente aplicadas.
7.4. A fiscalização, por parte do PODER CONCEDENTE, em relação aos projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, não exclui a responsabilidade desta pela adequação e qualidade dos investimentos, bem assim pelo cumprimento das obrigações contratuais.
8. Da Concessionária
8.1. A CONCESSIONÁRIA será uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE, a ser constituída sob qualquer forma admitida na legislação vigente, terá como finalidade exclusiva explorar o objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo que o seu estatuto e composição acionária serão aqueles apresentados durante a fase de habilitação da licitação.
8.2. O patrimônio líquido da SPE, durante o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser de R$ 2.854.849,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais).
8.2.1. Os acionistas da SPE são solidariamente responsáveis, perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, pela integralização do capital social.
8.2.2. Qualquer redução do patrimônio líquido para aquém do mínimo indicado na cláusula 8.2 acima somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
9. Da assunção dos serviços
9.1. A partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a ser expedida pelo PODER CONCEDENTE, observadas os termos desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 5 (cinco) dias para se mobilizar e iniciar a prestação dos SERVIÇOS, bem como a realização dos investimentos previstos no Anexo II – Projeto Básico.
10. Transferência da Concessão
10.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA não poderá realizar qualquer modificação no controle acionário ou transferir o escopo do CONTRATO sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade.
10.1.1. No tocante à composição da SPE, em ocorrendo eventual alteração acionária que não implique em modificação de controle, tal situação deverá ser apenas informada ao PODER CONCEDENTE, sem a necessidade de autorização.
10.1.2. Para a transferência do controle acionário ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ao PODER CONCEDENTE, requerimento que comprove (i) a manutenção dos requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômica da SPE, bem como (ii) que
referida alteração não afetará o cumprimento das cláusulas contratuais.
10.1.3. Em caso de transferência do controle da SPE para os financiadores da companhia para o fim de promover a estruturação financeira e garantir a prestação dos serviços, o ente financiador adquirente fica dispensado de possuir os requisitos de qualificação técnica exigidos na licitação.
10.2. O PODER CONCEDENTE analisará o pedido e, por meio de ato devidamente motivado, autorizará ou não o requerimento da CONCESSIONÁRIA.
10.3. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento que eventualmente vier a firmar, os direitos emergentes da CONCESSÃO, conquanto tal situação não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, independentemente de prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
10.4. As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra garantia de operações, vinculados ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, independentemente de prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
11. Remuneração da CONCESSIONÁRIA
11.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA, durante o período de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, CONTRAPRESTAÇÃO pela execução dos SERVIÇOS, de acordo com o indicado no Plano de Negócios integrante da Proposta Comercial vencedora.
11.2. Nenhum pagamento isentará a CONCESSIONÁRIA das obrigações previstas neste CONTRATO, quaisquer que sejam, nem implicará a aprovação definitiva dos SERVIÇOS executados.
11.3. No caso de atraso da CONTRATANTE no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, a CONTRATANTE deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, “pro rata die”, nos mesmos moldes do reajuste dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE PAGAMENTO.
11.4. A CONTRAPRESTAÇÃO deverá possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e custos financeiros, decorrentes dos investimentos realizados pela SPE.
11.5. O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente, com base em medições mensais, apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e conferidas pelo PODER CONCEDENTE, acompanhada da respectiva nota fiscal dos serviços.
12. Receitas Alternativas
12.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar projetos associados relacionados ao objeto deste CONTRATO, desde que a exploração não comprometa os padrões de qualidade e segurança do serviço concedido.
12.2. A exploração dos projetos associados dependerá da apresentação ao PODER CONCEDENTE do Plano de Negócios específico, a ser analisado em um prazo de até 30 (trinta) dias a partir da apresentação do Plano.
12.3. O prazo dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
12.4. As receitas auferidas em razão dos projetos associados serão contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de forma apartada, objetivando um controle mais preciso das receitas oriundas destes projetos.
13. Pagamento da Remuneração
13.1. A CONTRAPRESTAÇÃO será paga pelo PODER CONCEDENTE, nos termos desta Cláusula.
13.2. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá emitir a Nota Fiscal relativamente à prestação dos serviços no mês anterior, e enviá-la ao PODER CONCEDENTE no primeiro dia útil do mês seguinte.
13.2.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra referido prazo, o pagamento a ser realizado pelo PODER CONCEDENTE será prorrogado automaticamente pelo mesmo número de dias úteis de atraso na entrega da Nota Fiscal.
13.2.2. Juntamente com a Nota Fiscal, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar (i) os comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS), referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e aos seus empregados envolvidos na execução do CONTRATO, bem assim (ii) demais certidões exigidas na legislação vigente, sem os quais não será liberado o pagamento. Referidos comprovantes serão relativos aos vencimentos realizados antes da entrega da Nota Fiscal.
13.3. A CONTRAPRESTAÇÃO constitui a única remuneração devida à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE em virtude da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, estando nela incluídos todos os custos diretos e indiretos.
13.4. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada a cada 12 meses a partir da data limite para a apresentação da proposta, de acordo com a Fórmula Paramétrica:
Contraprestação I1 = Contraprestação I0 x Paramétrica
CP I1 = CP I0 x (0,3604 MDO + 0,0642 ANP + 0,5754 IPCA):
Onde:
Contraprestação I1 = valor da Contraprestação reajustada; Contraprestação I0 = valor da Contraprestação na DATA-BASE; MDO I1= Valor do Salário Coletor na Data do Reajuste (I1) MDO I0= Valor do Salário Coletor na DATA-BASE (I0)
ANP I1= Valor do Diesel S10 na Data do Reajuste (I1) ANP I0= Valor do Diesel S10 na DATA-BASE (I0) IPCA I1 = correspondente ao mês da data de reajuste;
IPCA I0 = correspondente ao mês da DATA-BASE.
13.6. O primeiro reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO que vier a ser cobrada do Município no 13º (décimo terceiro) mês a partir da data limite para a apresentação da proposta e os demais reajustes serão aplicados a cada período de 12 (doze) meses contados do último reajuste ocorrido.
13.7. Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO, não sendo necessária homologação por parte do PODER CONCEDENTE, salvo se este publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei Federal nº 11.079/04 e neste CONTRATO para a rejeição da atualização.
13.8. No caso de não manifestação pelo PODER CONCEDENTE em relação à publicação referida na Cláusula 13.7., o reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO e poderá ser cobrado do PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA.
13.9. No caso de manutenção do atraso referido neste item, a CONCESSIONÁRIA poderá executar uma ou mais das GARANTIAS DE PAGAMENTO, nos termos previstos na Cláusula abaixo.
13.10. Além do disposto na subcláusula 13.9 acima, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, caso o atraso referido nesta seção ultrapasse 90 (noventa) dias, a SPE poderá suspender a execução dos SERVIÇOS, até que o PODER CONCEDENTE efetue o pagamento do valor em atraso.
13.11. Ocorrendo subcontratação, as eventuais subcontratadas deverão estar cientes de que os pagamentos efetuados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
14. Procedimento para pagamento
14.1. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO será feito em até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal pela CONCESSIONÁRIA.
14.2. O período de apuração para a incidência da Avaliação de Desempenho da CONCESSIONÁRIA será aquele indicado no Anexo II do EDITAL.
14.3. O Verificador Independente fará sua avaliação com base nas informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE, bem
como com base em sua própria atividade de verificador, respeitados os critérios indicados no Anexo II do Edital (Projeto Básico).
14.6. Com base nas informações obtidas conforme cláusula 14.3. acima, o Verificador Independente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para determinar a avaliação final do desempenho da CONCESSIONÁRIA, enviando suas conclusões, devidamente fundamentadas, em forma de relatório para as Partes.
14.7. A Parte que não concordar com a avaliação estipulada pelo Verificador Independente poderá solicitar a instalação de Comissão Técnica, cuja pauta exclusiva será composta dos fatores que motivaram a discordância em relação à referida avaliação.
13.8.1. A composição da Comissão Técnica será de acordo com o quanto previsto na Cláusula 42 - Solução de Controvérsias.
15. Garantia de Pagamento das Obrigações Pecuniárias
15.1. Para fins de garantir o pagamento da remuneração devida pela CONTRATANTE, bem como de eventuais penalidades ou acréscimos decorrentes de seu inadimplemento, inclusive indenizações, o PODER CONCEDENTE concorda, na qualidade de titular dos recursos, em vincular parcela corresponde a 8,5% (oito e meio por cento) do Fundo de Participação dos Municípios (“FPM”) recebido pelo PODER CONCEDENTE (“Recursos Apartados do FPM”), mediante a aprovação de lei municipal autorizativa.
15.2. Para assegurar o pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE direcionará e depositará os Recursos Apartados do FPM em conta corrente específica a ser aberta no BANCO CENTRALIZADOR (“Conta Garantia”).
15.3. Com a finalidade de garantir o pagamento à CONCESSIONÁRIA, os Recursos Apartados do FPM constituirão um colchão de liquidez correspondente a 3 (três) parcelas mensais de CONTRAPRESTAÇÃO, ficando tais valores depositados na CONTA GARANTIA, administrada pelo BANCO CENTRALIZADOR, para liberação à CONCESSIONÁRIA única e exclusivamente quando do atraso no pagamento de qualquer parcela da CONTRAPRESTAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, observadas as regras e condições deste CONTRATO e nos termos de contrato de nomeação de agente de garantia e administração de conta a ser celebrado entre o BANCO CENTRALIZADOR, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
15.4. Quando a CONTA GARANTIA atingir o valor equivalente a 3 (três) parcelas mensais de CONTRAPRESTAÇÃO, todo o excedente que passar por essa conta será depositado imediatamente na conta do Município, de livre movimentação, que já recebe o restante das transferências do FPM.
15.5. O saldo mínimo inicial corresponderá a 03 (três) vezes o valor da primeira CONTRAPRESTAÇÃO projetada nos termos da PROPOSTA COMERCIAL, devendo ser revisto e ajustado a partir do 4º (quarto) mês de vigência do CONTRATO e, a partir daí, mensalmente.
15.6. Qualquer das PARTES poderá informar o BANCO CENTRALIZADOR acerca do ajuste promovido, para que ele realize a retenção e a transferência dos valores para CONTA GARANTIA, no montante necessário para compor o novo saldo mínimo ajustado, nos termos da Cláusula 15.3.
15.2. Durante toda a vigência do presente CONTRATO, todos os Recursos Apartados do FPM serão enviados pelo BANCO CENTRALIZADOR diretamente à CONTA GARANTIA até se alcançar o saldo mínimo previsto na Cláusula 15.3.
15.3. O saldo da CONTA GARANTIA será utilizado (i) sempre que os demais recursos orçamentários da CONTRATANTE forem insuficientes para fazer face às obrigações pecuniárias assumidas em virtude do presente CONTRATO (pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, das multas, juros e/ou das indenizações devida) e/ou (ii) no caso de atraso, por parte da CONTRATANTE, no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária devida à CONCESSIONÁRIA (pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, das multas e/ou das indenizações devidas).
15.5. Todo último dia útil de cada mês, o BANCO CENTRALIZADOR verificará se há algum valor devido à CONCESSIONÁRIA, a título de CONTRAPRESTAÇÃO – ainda não quitada. – de multa, juros e/ou de indenizações. Caso o BANCO CENTRALIZADOR verifique a existência de algum valor devido à SPE, deverá utilizar os recursos existentes na CONTA GARANTIA, destinando-os automaticamente à conta corrente da SPE até o montante necessário a quitar o valor devido à CONTRATANTE.
15.5.1. Sem prejuízo da verificação por parte do próprio BANCO CENTRALIZADOR, qualquer das PARTES poderá informar o BANCO CENTRALIZADOR sobre a existência de qualquer valor devido pela CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA.
15.6. Sempre que forem utilizados os recursos existentes na CONTA GARANTIA, o saldo mínimo previsto para a CONTA GARANTIA deverá ser reposto automaticamente com os recursos do FPM direcionados para a CONTA VINCULADA, de forma a sempre corresponder a 03 (três) vezes o valor médio das últimas 03 (três) CONTRAPRESTAÇÕES devidas.
15.7. A CONTA GARANTIA não será encerrada até a final liquidação das obrigações assumidas pela CONTRATANTE por força do presente CONTRATO.
15.8. Uma vez adimplidas, pela CONTRATANTE, todas as obrigações assumidas por força do presente CONTRATO, a CONTRATANTE poderá levantar o valor depositado na CONTA GARANTIA.
15.9. Os rendimentos resultantes de eventual aplicação financeira dos recursos existentes na CONTA GARANTIA serão mantidos naquela conta até a extinção deste CONTRATO.
16. Financiamentos
16.1. A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de modo que se cumpram todas as obrigações assumidas neste CONTRATO, sendo que, para tanto, caberá ao PODER CONCEDENTE assegurar a realização do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, disponibilizando à CONCESSIONÁRIA toda estrutura de garantias adequada, suficiente e aceitável pelos respectivos agentes financiadores, sem a qual restará a CONCESSIONÁRIA impossibilitada de captar referidos financiamentos.
16.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos financiadores respectivos.
17. Alocação de Riscos
17.1. Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão compartilhados pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, consoante previsto na presente Cláusula.
Riscos da CONCESSIONÁRIA
17.2. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável pelos riscos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, excetuados aqueles em que o contrário resulte expressamente deste CONTRATO e seus Anexos.
17.3. Os seguintes riscos, não se limitando a eles, deverão ser suportados pela CONCESSIONÁRIA, sendo que a sua ocorrência não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
17.3.1. Vícios, defeitos aparentes ou ocultos nas instalações do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
17.3.2 Novas construções e implantação de maquinário no objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
17.3.3. Mudanças dos projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
17.3.4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados para a execução dos SERVIÇOS;
17.3.5. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos;
17.3.6. Prejuízos decorrentes de falhas na segurança no local de realização das OBRAS;
17.3.7. Prejuízos causados a terceiros, direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência da prestação dos SERVIÇOS;
17.3.8 Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões sob sua responsabilidade e por sua culpa exclusiva;
17.3.9. Custos em relação à manutenção de todas as licenças necessárias para a prestação dos SERVIÇOS, que estejam sob a sua responsabilidade, objeto desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
17.3.10. Prejuízos decorrentes de erros na realização das OBRAS e na implantação de maquinário que ensejem a sua nova execução, total ou parcial;
17.3.11. Investimentos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de manutenção dos equipamentos;
17.3.12. Custos de ações judiciais contra a CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas decorrentes da execução escopo;
17.3.13. Greves realizadas por empregados da CONCESSIONÁRIA ou de suas subcontratadas para a prestação dos SERVIÇOS, salvo quando a greve for considerada abusiva pela Justiça do Trabalho;
17.3.14. Responsabilidade civil e criminal por danos ambientais de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, aqui excluídos eventuais passivos ambientais existentes até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
17.3.15. Gastos resultantes de defeitos ocultos dos bens afetos à CONCESSÃO, excluídos eventuais passivos existentes;
17.3.16. Variação das taxas de câmbio;
17.3.17. Variação de Preços, por fenômeno inflacionário não capturado pela formula paramétrica de reajuste do Contrato, dentro dos limites que não afetem a ordem econômica, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças na legislação.
17.4. A CONCESSIONÁRIA declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e da extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO; e
(ii) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta e quando da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Riscos do Poder Concedente
17.5. Os riscos a seguir listados serão suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, sendo que a sua ocorrência ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem assim isentará a CONCESSIONÁRIA das penalidades decorrentes da Avaliação de Desempenho:
17.5.1. Mudança na legislação tributária que implique no aumento dos custos da OBRA, dos custos operacionais ou dos custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças nos Impostos sobre a Renda;
17.5.2. Mudanças nas especificações das OBRAS ou dos SERVIÇOS que tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, ou que sejam decorrentes de nova legislação ou regulamentação pública;
17.5.3. Atrasos decorrentes no cronograma de implantação das CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em razão de fatos imputáveis aos PODER CONCEDENTE;
17.5.4. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões sob sua responsabilidade;
17.5.5. Atraso no início da operação decorrente do atraso na aceitação das obras pelo Poder Concedente.
17.5.6. Insuficiência ou não adequabilidade da estrutura de garantias ofertada para a realização do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO perante o mercado financeiro de crédito de longo prazo, de modo a impedir a captação de financiamentos pela CONCESSIONÁRIA.
Risco Compartilhado
17.6. As situações de força maior e de caso fortuito ensejarão o compartilhamento de risco, da seguinte forma:
17.6.1. Nenhuma das Partes será considerada inadimplente se o cumprimento das obrigações contratuais for prejudicado por hipóteses de força maior ou de caso fortuito, nos termos deste CONTRATO, devendo a Parte prejudicada comunicar à outra, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sobre a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
17.6.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE determinar de outra forma e por escrito, a CONCESSIONÁRIA deverá continuar cumprindo as obrigações contratuais que não tenham sido afetadas pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
17.6.3. As Partes poderão acordar sobre a possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, ou, então, sobre a necessidade de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
17.6.4. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por encampação.
18. Equilíbrio Econômico-Financeiro
18.1. Observados os riscos a serem assumidos exclusivamente por cada uma das PARTES e os riscos a serem compartilhados entre elas, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula a relação entre as PARTES o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA referidas neste CONTRATO.
18.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, ocorrerá nas hipóteses de superveniência de quaisquer riscos assumidos expressamente pelo PODER CONCEDENTE.
19. Procedimento para a Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
19.1. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE.
19.2. Nas hipóteses em que o pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
19.2.1. O pedido deverá ser acompanhado de fundamentação técnica que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado em decorrência do evento, no fluxo de caixa/orçamento da CONCESSIONÁRIA.
19.2.2. O pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
19.2.3. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
19.2.4. O pedido deverá ser apreciado, pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento do pleito, sendo que, em caso de ausência de resposta, considerar-se-á referido pedido tacitamente aceito, a partir da data base da solicitação.
19.3. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado à CONCESSIONÁRIA, bem como acompanhado de cópia dos laudos e dos estudos que o fundamentem. Em caso de ausência de manifestação, pela CONCESSIONÁRIA, no prazo consignado na comunicação - que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias - referida omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do PODER CONCEDENTE.
19.3.1. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido formulado pelo PODER CONCEDENTE correrão por sua conta.
19.4. Caberá ao PODER CONCEDENTE escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sempre com vistas a assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
19.5. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, para viabilizar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA:
(i) Alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO;
(ii) Alteração do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
(iii) Outra forma definida de comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
19.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO utilizará como base o Plano de Negócios da Proposta Comercial e terá como objetivo manter a Taxa Interna de Retorno – TIR, em termos reais, apresentada na Proposta Comercial.
19.7. Sem prejuízo das demais disposições previstas nesta cláusula, a cada 4 (quatro) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, as Partes realizarão processo de revisão dos parâmetros e resultados gerais da Concessão Administrativa. Comprometem-se, também, a revisar as especificações mínimas dos Serviços previstas neste Contrato e nos Anexos, em especial com relação à adequação, atualidade e novas tecnologias referentes aos indicadores e especificações.
19.8. O processo de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for completado o prazo indicado na cláusula 19.7 e, assim, de forma subsequente, até o término do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
19.9. Caso o processo de revisão importe em alterações do Contrato, serão estas incorporadas por meio de aditivo contratual.
19.10. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
20. Seguros
20.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as OBRAS, SERVIÇOS e atividades contempladas no presente CONTRATO.
20.2. A contratação dos seguros deverá ocorrer anteriormente ao início da prestação dos SERVIÇOS
20.3. Os seguintes seguros deverão ser contratados, sempre com a indicação do PODER CONCEDENTE como co-segurado:
20.3.1. Seguro de danos materiais (Property All Risks Insurance), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
20.3.2. Seguro de responsabilidade civil (Legal Liability Insurance), cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE pelos montantes a que estes possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não
será inferior a R$ 1.000.000,00, devendo este valor ser corrigido monetariamente no mesmo prazo e critério de reajuste aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO;
20.3.3. Seguro para riscos de engenharia, cobrindo avarias, perdas e danos materiais decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos objetos segurados, devendo ser contratado pelo prazo de execução das OBRAS.
20.4. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO.
20.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
20.6. Eventuais financiadores poderão ser incluídos nas apólices de seguros, na condição de co-segurados.
20.7. As apólices de seguro deverão estar acompanhadas de expressa autorização para a seguradora contratar resseguro diretamente no exterior.
20.8. Todas as apólices deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante todo o prazo da CONCESSÃO ou, se o caso, substituídas por novas apólices.
20.9. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, a comprovação de que as apólices foram renovadas ou, então, de que serão substituídas.
20.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não comprove a renovação das apólices no prazo acima, o PODER CONCEDENTE poderá contratar os seguros e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do prêmio, a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções contratuais.
20.11. A prestação dos SERVIÇOS não poderá ser iniciada ou continuada sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros estão em vigor.
20.12. Mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, poderá a CONCESSIONÁRIA alterar as condições dos seguros contratados, desde que as alterações pretendidas se prestem para adequá-los ao escopo deste CONTRATO.
20.13. Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO serão reajustados anualmente, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro índice que vier substituí-lo.
20.14. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
21. Garantia de Execução do Contrato
21.1. Como condição à assinatura deste CONTRATO DE CONCESSÃO, deverá ser prestada GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL no valor de R$ 246.783,20 (duzentos e quarenta e sei mil setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
21.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL deverá ser renovada e validada anualmente, devendo corresponder, permanentemente, a 5% (cinco
por cento) dos investimentos previstos para cada ano da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, conforme disposto no Plano de Negócios apresentado pelo ADJUDICATÁRIO em sua PROPOSTA COMERCIAL.
21.3. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO por qualquer das modalidades admitidas, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
21.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
(i) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, estes emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
(ii) Seguro-garantia, cuja apólice deverá ser aprovada pelo PODER CONCEDENTE; ou
(iii) Fiança bancária, na forma aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
21.5. As cartas de fiança ou as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade de a CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência durante todo o prazo da CONCESSÃO.
21.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
21.7. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que a carta de fiança bancária ou a apólice do seguro-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados.
21.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
21.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO se destina a assegurar o pagamento de qualquer valor devido pela CONCESSIONÁRIA em decorrência deste CONTRATO.
21.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO também poderá ser utilizada nas seguintes hipóteses:
21.10.1. Quando a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas neste CONTRATO, bem assim as intervenções necessárias ao atendimento dos índices de desempenho;
21.10.2. No caso de devolução de bens reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
21.10.3. Na hipótese de não pagamento das multas que forem aplicadas em desfavor da CONCESSIONÁRIA, na forma estabelecida no presente CONTRATO; e
21.10.4. Quando a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento de quaisquer indenizações ou obrigações pecuniárias de sua responsabilidade, relacionadas à CONCESSÃO.
21.11. Caso o valor das multas impostas à CONCESSIONÁRIA seja superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá, também, pelo valor remanescente, podendo o PODER CONCEDENTE cobrá-lo por todas as formas em direito admitidas.
21.12. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante toda a vigência do CONTRATO, a integridade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, estando igualmente obrigada a renovar o seu prazo de validade antes da ocorrência do seu respectivo vencimento. Ademais, sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a
CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua utilização.
21.13. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da vigência do reajuste, de forma a manter inalterada a proporção fixada nesta Cláusula.
21.14. A falta de cumprimento da obrigação de manter a integridade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos desta Cláusula, será motivo para a decretação da caducidade da CONCESSÃO.
21.15. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pelo pagamento de multas e indenizações por ela devidas, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
22. Obrigações da CONCESSIONÁRIA
22.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e, em conformidade com a legislação aplicável, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL e do CONTRATO, devendo atender às metas e objetivos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
22.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
22.2.1. Manter, durante todo o prazo de execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
22.2.2. Cumprir e fazer cumprir integralmente o CONTRATO, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e contratuais.
22.2.3. Responder, perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
22.2.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE por todos os desembolsos decorrentes de (i) determinações judiciais e de (ii) satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, incluindo, mas não se limitando, a reclamações trabalhistas e ações de cunho indenizatório.
22.2.4.1. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo após o término de vigência do CONTRATO, estando o PODER CONCEDENTE autorizado a buscar eventuais ressarcimentos junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
22.2.5. Cumprir com as determinações da legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho quanto aos seus empregados.
22.2.6. Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO.
22.2.7. Observar padrões de governança corporativa.
22.2.8. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, as demonstrações contábeis devidamente auditadas por empresa independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras.
22.2.9. Dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE das condições de financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem a execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
22.2.10. Dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE das alterações das condições de financiamento de que trata o item anterior, bem assim da contratação de qualquer novo financiamento.
22.2.11. Manter o PODER CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer atividade executada em desconformidade com o quanto previsto no CONTRATO, assim considerado, também, o não atendimento à Avaliação de Desempenho.
22.2.12. Executar os investimentos e os SERVIÇOS de sua responsabilidade, nos termos do EDITAL e do CONTRATO.
22.2.13. Adquirir e dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita execução do CONTRATO.
22.2.14. Executar todos os SERVIÇOS, controles e atividades relativos ao CONTRATO com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica para cada uma das tarefas desempenhadas.
22.2.15. Assegurar a adequada prestação dos SERVIÇOS, conforme a demanda existente, bem como em consonância com o Sistema de Avaliação de Desempenho.
22.2.16. Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE propostas de implantação de melhorias nos SERVIÇOS, bem como de novas tecnologias.
22.2.17. Obter prévia aprovação do PODER CONCEDENTE para os projetos, planos e programas relativos à implantação, operação e expansão dos SERVIÇOS.
22.2.18. Informar o PODER CONCEDENTE acerca da existência de citação ou intimação, em qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar na sua responsabilização. Deverá a CONCESSIONÁRIA informar, inclusive, sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os seus melhores esforços na defesa dos interesses comuns das Partes, praticando todos os atos cabíveis com esse objetivo.
22.2.19. Renovar os bens afetos à CONCESSÃO na forma prevista no Plano de Negócios integrante da PROPOSTA COMERCIAL.
22.2.20. Tomar todas as medidas necessárias a fim de promover a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
23. Atribuições do PODER CONCEDENTE
23.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, são atribuições do PODER CONCEDENTE:
23.1.1. Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais.
23.1.2. Emitir ORDEM DE SERVIÇO, a fim de viabilizar o início da execução contratual.
23.1.3. Fiscalizar a boa qualidade dos SERVIÇOS, bem como receber e apurar queixas e reclamações concernentes à sua prestação.
23.1.4. Aprovar os projetos, planos e programas relativos à prestação dos SERVIÇOS.
23.1.5. A seu exclusivo critério, executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento das operações;
23.1.6. Acompanhar e apoiar a CONCESSIONÁRIA em eventuais ações institucionais junto a órgãos competentes.
23.1.7. Apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das autorizações, licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam sua competência, em relação aos empreendimentos a serem implantados pela SPE, na forma prevista neste CONTRATO, disponibilizando a documentação necessária para tanto em tempo hábil, de modo a não comprometer os prazos previstos neste CONTRATO;
23.1.8. Adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a CONCESSIONÁRIA na obtenção de financiamentos para a prestação dos SERVIÇOS, inclusive anuir no respectivo contrato de financiamento se assim exigir a instituição financiadora;
23.1.9. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira.
23.1.10. Informar a CONCESSIONÁRIA acerca da existência de citação ou intimação, em qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar na sua responsabilização. Deverá o PODER CONCEDENTE informar, inclusive, sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os seus melhores esforços na defesa dos interesses comuns das Partes, praticando todos os atos cabíveis com esse objetivo.
23.1.11. Recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, quando necessário;
23.1.12. Compensar a CONCESSIONÁRIA por eventuais desembolsos decorrentes de obrigações e de determinações judiciais imputáveis ao PODER CONCEDENTE;
23.1.13. Fornecer cursos e treinamentos para os colaboradores das cooperativas, entidades ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
24. Direitos e deveres do USUÁRIO (Munícipe)
24.1. Os SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão prestados diretamente ao PODER CONCEDENTE, o qual permanecerá responsável por quaisquer relações com os cidadãos usuários dos SERVIÇOS.
25. Contratos com Terceiros
25.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para a prestação de serviços inerentes, acessórios ou complementares ao escopo do CONTRATO.
25.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE acerca da subcontratação de terceiros para a prestação dos SERVIÇOS.
25.3. O fato de eventual subcontratação ser de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, bem assim para justificar qualquer atraso ou inadimplemento.
25.4. Os contratos eventualmente firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros serão regidos por normas de direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação entre referidos terceiros e o PODER CONCEDENTE.
26. Fiscalização
26.1. Sem prejuízo da fiscalização a ser realizado pelos órgãos reguladores e fiscalizadores (principalmente, o Conselho Gestor [art 20, §5º, I, da Lei Ordinária Municipal n°. 3.318/09] e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente [art. 5º da Lei Complementar nº 249/16]), o PODER CONCEDENTE também supervisionará as atividades inerentes ao CONTRATO, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que, comprovadamente, estejam sendo realizados em desconformidade com os termos deste CONTRATO ou da legislação em vigor.
26.2. O PODER CONCEDENTE comunicará previamente à CONCESSIONÁRIA sobre a composição da equipe indicada para exercer a fiscalização da CONCESSÃO.
26.3. Para efeitos de fiscalização, fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a:
26.3.1. Prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo PODER CONCEDENTE, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências do local onde serão prestados os SERVIÇOS objeto desta CONCESSÃO.
26.3.2. Atender às reclamações, exigências ou observações feitas pelo PODER CONCEDENTE, conforme os prazos fixados em cada caso.
26.3.3. Reportar, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes verificados quando da prestação dos SERVIÇOS objeto desta CONCESSÃO.
26.3.4. Fornecer ao PODER CONCEDENTE todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO.
26.4. Para exercer completa fiscalização sobre a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE terá amplos poderes, inclusive para:
26.4.1. Exigir da CONCESSIONÁRIA a estrita obediência às especificações e às normas contratuais.
26.4.2. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução, conquanto este ponha em risco a ordem pública, a segurança e bens de terceiros.
27. Avaliação de Desempenho
27.1. A avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO terá por base os indicadores previstos no Anexo II do EDITAL, na forma e prazos estabelecidos no referido Anexo.
27.2. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos necessários ao atendimento dos índices de desempenho.
27.3. As Partes, de comum acordo, quando das revisões ordinárias, poderão promover a revisão dos indicadores de desempenho, desde que referida revisão seja devidamente motivada e justificada, e seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
28. Verificadores Independentes
28.1. A avaliação dos indicadores de desempenho será realizada por Verificador Independente, o qual será contratado pela CONCESSIONÁRIA, com a anuência do PODER CONCEDENTE.
28.2. O Verificador Independente deverá ser pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade face às Partes, assim entendida a inexistência de qualquer vínculo com a CONCESSIONÁRIA (que não a fiscalização do escopo deste CONTRATO) e, também, de qualquer relação contratual com o PODER CONCEDENTE.
28.3. Caso se comprove, por meio de processo administrativo do PODER CONCEDENTE qualquer vínculo entre o Verificador Independente e as Partes que comprometa a situação de independência referida no item anterior, tanto o Verificador quanto a CONCESSIONÁRIA poderão ser proibidos de contratar com os órgãos ligados ao PODER CONCEDENTE, por um período de até 02 (dois) anos.
28.4. Quando da contratação do Verificador Independente, a CONCESSIONÁRIA fará constar a obrigação de que este atenderá integralmente o quanto disposto no presente CONTRATO.
29. Extinção da Concessão
29.1. Extingue-se a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e, consequentemente, o CONTRATO, por:
a) Advento do termo contratual (prazo contratual);
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
29.2. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornarão ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, no estado em que se encontrarem, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, conforme estabelecido neste CONTRATO.
29.3. No caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE poderá:
a) Assumir a prestação dos SERVIÇOS;
b) Tomar posse e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
c) Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA;
d) Aplicar as penalidades cabíveis.
29.4. Nos casos de término do prazo contratual e de encampação, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes devidos a CONCESSIONÁRIA a título de indenização por investimentos não amortizados, na forma prevista neste CONTRATO.
30. Advento do Termo Contratual
30.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA extinguir-se-á quando verificado o término do prazo de sua duração, encerrando-se também, como consequência, as relações contratuais entre as Partes, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
30.2. Verificando-se o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo o PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade neste sentido.
30.3. Em caso de término da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por advento do termo contratual, todos os bens afetos retornarão à posse do PODER CONCEDENTE, bem assim o integral exercício de direitos e de privilégios.
30.4. O pagamento de eventual indenização, em favor da CONCESSIONÁRIA, em razão de investimentos não amortizados, será efetuado pelo PODER CONCEDENTE no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do término do prazo contratual.
31. Encampação
31.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, promover a retomada dos SERVIÇOS por motivo de interesse público ou de conveniência administrativa, desde que devidamente justificado em processo administrativo, garantindo-se à CONCESSIONÁRIA o direito de defesa, bem assim o pagamento de indenização, conforme estabelecido neste CONTRATO.
31.2. Em caso de encampação, a CONCESSIONÁRIA terá direito ao pagamento de indenização prévia, nos termos dos artigos 36 e 37, da Lei Federal 8.987/95, que deverá incluir:
a) os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data dos investimentos até a data do pagamento da indenização devida.
b) os custos oriundos da rescisão de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS;
c) os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a celebração, manutenção e com a consequente rescisão antecipada de contratos de financiamento; e
d) os danos diretos e indiretos sofridos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive lucros cessantes.
31.3. Ocorrendo a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por encampação, o PODER CONCEDENTE poderá, caso aplicável, (i) subrogar-se no(s) contrato(s) de financiamento assumido(s) pela CONCESSIONÁRIA com instituições financeiras, responsabilizando-se pelos saldos remanescentes, ou, então, (ii) indenizar a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 12 (doze) meses, no tocante à totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante instituições financeiras credoras.
31.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de encampação, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, se aplicável.
31.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vencido dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA (com relação ao cumprimento das obrigações de investimento previstas no CONTRATO).
32. Caducidade
32.1. Esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, a inexecução total ou parcial do seu objeto e/ou dos deveres impostos em lei e/ou em regulamento acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por meio de processo administrativo em que garanta o devido processo legal, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais.
32.2. A caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE em razão dos casos enumerados na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como nas seguintes hipóteses:
a) Quando a CONCESSIONÁRIA não obtiver recursos financeiros para a execução dos investimentos obrigatórios, nos prazos estabelecidos neste CONTRATO, ou não apresentar, na época oportuna, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
b) Se a CONCESSIONÁRIA transferir o seu controle acionário sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, conforme previsto neste CONTRATO;
c) No caso de a CONCESSIONÁRIA executar os SERVIÇOS de forma inadequada ou ineficiente, tendo por base este CONTRATO e seus Anexos;
d) Caso a CONCESSIONÁRIA descumpra as cláusulas contratuais ou as disposições legais e regulamentares concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, comprometendo a continuidade dos SERVIÇOS ou a segurança de empregados ou de terceiros.
e) Caso a CONCESSIONÁRIA paralise ou concorra para a paralisação dos SERVIÇOS, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior, de emergência e/ou após prévio aviso, bem como por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
f) Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais existente à época da realização da licitação, incluindo, mas não se limitando, à decretação de sua falência e à sua condenação, por meio de sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos.
g) No caso de descumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, das penalidades impostas por infrações, em consonância com o CONTRATO.
32.3. A instauração de processo administrativo para a decretação de caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, momento em que
será apontada a situação de inadimplência e, consequentemente, concedido prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para saneamento das irregularidades.
32.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, a qual será calculada no decurso do processo.
32.5. A decretação de caducidade implicará na imissão imediata, pelo PODER CONCEDENTE, na posse de todos os bens inerentes à CONCESSÃO, e não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação às obrigações ou compromissos assumidos pela CONCESSIONÁRIA com terceiros.
32.6. Na ocorrência de extinção da CONCESSÃO por caducidade, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 38 da Lei Federal n.º 8.987/95.
32.6.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores daquela, mediante sub-rogação dos contratos de financiamento, caso aplicável.
32.6.2. No caso de pagamento de indenização diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, referidos valores deverão ser descontados do montante a que a CONCESSIONÁRIA fizer jus.
32.7. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de caducidade, até o limite do saldo vencido dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA (e efetivamente utilizados para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO).
33. Rescisão
33.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO DE CONCESSÃO no caso de descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações a ele atribuíveis, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
33.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no CONTRATO no caso de inadimplência do PODER CONCEDENTE, após decretação judicial de sua rescisão.
33.3. A CONCESSIONÁRIA deverá continuar prestando os SERVIÇOS por mais 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da decisão que decretar a rescisão do CONTRATO, desde que esteja recebendo a CONTRAPRESTAÇÃO devida pela prestação dos SERVIÇOS.
33.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à da encampação e, portanto, calculada da mesma forma.
33.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão.
33.6. O presente CONTRATO DE CONCESSÃO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que compartilharão os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
34. Falência ou Extinção da CONCESSIONÁRIA
34.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
34.1.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores
daquela, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE.
34.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, e assumirá imediatamente a execução dos SERVIÇOS.
34.3. Na hipótese de extinção da pessoa jurídica da CONCESSIONÁRIA, por decretação de falência fraudulenta ou de dissolução por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO.
34.4. Não poderá ser realizada a partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta, entre os seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações perante o PODER CONCEDENTE.
35. Nulidade
35.1. A declaração de nulidade do presente CONTRATO ocorrerá caso se verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial para a execução dos SERVIÇOS. Em havendo qualquer uma destas situações, será instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
35.2. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada da autoridade representante do PODER CONCEDENTE.
35.3. Na hipótese de nulidade do presente CONTRATO, cujo motivo não seja imputável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á por eventuais indenizações a ela devidas, tendo a CONCESSIONÁRIA, ainda, direito a:
a) Devolução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
b) Pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da anulação, incluindo principal, juros, multas e outras despesas acessórias;
c) Sub-rogação, pelo PODER CONCEDENTE, dos saldos remanescentes assumidos pela CONCESSIONÁRIA com os financiadores, se o caso, ou, então, a critério do PODER CONCEDENTE, pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 90 (noventa) dias;
d) Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título.
35.4. Declarada a nulidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornarão ao PODER CONCEDENTE os bens reversíveis, os direitos e os privilégios vinculados aos ativos da CONCESSIONÁRIA, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
35.5. A reversão será automática, com a devolução dos bens no estado em que se encontrarem, livres de quaisquer ônus ou encargos.
36. Anulação
37.1 A anulação será decretada pelo Município de Lorena ou pelo Poder Judiciário, em caso de irregularidade grave e insanável do contrato de concessão, observando o regime de indenização previsto na Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
37. Intervenção
37.1. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na CONCESSÃO, a qualquer tempo, para assegurar a adequação da prestação
dos serviços, bem como o fiel cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas contratuais, regulamentares e legais.
37.2. A intervenção somente poderá ocorrer nos casos em que eventuais descumprimentos afetarem substancialmente a capacidade da CONCESSIONÁRIA para executar os SERVIÇOS.
37.3. Entre as situações que ensejam a intervenção, incluem-se:
37.3.1. Cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação do SERVIÇO objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
37.3.2. Deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA ou no normal desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; e
37.3.3. Situações que ponham em risco a segurança de pessoas ou bens.
37.4. A intervenção será decretada pelo PODER CONCEDENTE, que ficará responsável pela designação do interventor, do seu prazo de duração, dos objetivos e dos limites da medida.
37.5. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida, bem assim apurar as responsabilidades inerentes, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
37.6. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
37.7. A intervenção será declarada nula caso fique comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a sua decretação, devendo os SERVIÇOS e os bens vinculados à CONCESSÃO retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas, por parte do interventor, bem como da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
37.8. O interventor deverá observar o pagamento dos financiamentos contraídos para cumprimento das obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
37.9. Caberá ao interventor decidir pela manutenção dos pagamentos decorrentes de obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA anteriormente à intervenção.
37.10. Caso as receitas da CONCESSÃO não sejam suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE poderá executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para obter os recursos faltantes.
37.11. Como resultado da intervenção, poderá ser considerada extinta a CONCESSÃO, obedecendo-se ao disposto nas cláusulas anteriores.
38. Reversão dos bens da Concessão
38.1. Extinta a CONCESSÃO, retornarão automaticamente ao PODER CONCEDENTE os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados ao serviço concedido, nos termos da lei, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, conforme inventário de bens constante do Anexo IX do EDITAL.
38.1.1. Na extinção da CONCESSÃO, os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
38.1.2. Em qualquer caso de extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à CONCESSÃO e entregues ao PODER CONCEDENTE.
38.1.3. Os bens móveis e imóveis deverão ser entregues no estado em que se encontrarem quando da reversão.
39. Multas e Penalidades
39.1. Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá, garantida a prévia defesa:
I. Aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa, nos termos previstos neste CONTRATO;
c) Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
II. Declarar a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
39.2. A caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
39.3. As multas serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE de acordo com a gravidade da infração cometida.
39.4. O processo da aplicação de penalidades terá início com a lavratura de Auto de Inexecução pela Fiscalização.
39.5. Lavrado o Auto de Inexecução, a CONCESSIONÁRIA será intimada para apresentar defesa.
39.6. Recebida a defesa, os autos serão encaminhados pela Fiscalização ao PODER CONCEDENTE, devidamente instruídos, para decisão.
39.7. Da decisão que confirmar a penalidade caberá recurso voluntário, para a autoridade competente.
39.8. A CONCESSIONÁRIA terá prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa, a partir da decisão final no âmbito do PODER CONCEDENTE.
39.9. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO não prejudica, de nenhum modo, a aplicação de outras sanções determinadas na legislação.
39.10. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão revertidas ao PODER CONCEDENTE.
39.11. As multas a serem aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, observada a escala explicitada na subcláusula seguinte, corresponderão a:
39.11.1. 1% (um por cento) sobre o valor dos INVESTIMENTOS, em se tratando de infração leve;
39.11.2. 4% (quatro por cento) do valor dos INVESTIMENTOS, em se tratando de infração média;
39.11.3. 7% (sete por cento) do valor dos INVESTIMENTOS, em se tratando de infração grave;
39.11.4. 10% (dez por cento) do Valor dos INVESTIMENTOS, em se tratando de infração gravíssima.
39.12. As infrações cometidas pela CONCESSINÁRIA serão classificadas de acordo com a seguinte escala:
40.12.1. Leve, quando decorrer de condutas involuntárias, mas remediável, ou, ainda, efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito;
40.12.2. Média, quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou, ainda, efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito;
40.12.3. Grave, quando o PODER CONCEDENTE constatar a ocorrência de um dos seguintes fatores:
a) ter a CONCESSIONÁRIA agido de má fé;
b) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c) a CONCESSIONÁRIA for mais de uma vez reincidente em infração de gravidade leve ou média;
d) não ter a CONCESSIONÁRIA toado as providências para a solução de infração leve ou média;
e) ter a CONCESSIONÁRIA prejudicado a execução do CONTRATO, sem possibilidade de remediação; ou
f) ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
40.12.4. Gravíssima:
a) quando o PODER CONCEDENTE constatar que o comportamento da CONCESSIONÁRIA reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física das pessoas, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a própria execução do CONTRATO;
b) quando a CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO ou a garantia de execução do CONTRATO.
40.13. Na hipótese de infração de natureza leve, a exclusivo juízo do PODER CONCEDENTE, a penalidade de multa poderá ser convertida em advertência.
40.14. O pagamento de multas não isenta a CONCESSIONÁRIA do dever de regularizar sua situação e tampouco prejudica a aplicação de outras penalidades previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação.
40. Comunicação
40.1. Todas as comunicações relativas ao CONTRATO serão consideradas efetuadas se entregues por correspondência nos endereços que seguem:
PODER CONCEDENTE [--]
CONCESSIONÁRIA [--]
40.2. A entrega de qualquer correspondência deverá ser feita por portador, com protocolo de recebimento ou por correspondência com Aviso de Recebimento - AR. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número do CONTRATO, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
40.3. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de assinatura do CONTRATO, apresentar por escrito os nomes e os respectivos cargos dos empregados ou representantes designados como responsáveis pela gestão do CONTRATO, sendo que as correspondências aqui previstas deverão ser a ele dirigidas.
40.4. Todas as comunicações relativas ao CONTRATO deverão ser respondidas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, salvo disposição expressa em sentido diverso.
41. Contagem de Prazos
41.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
42. Solução de Controvérsias
42.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa à Avaliação de Desempenho, será constituída, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, pelo PODER CONCEDENTE,
uma Comissão Técnica, composta por 03 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma:
42.1.1. Um membro pelo PODER CONCEDENTE;
42.1.2. Um membro pela CONCESSIONÁRIA;
42.1.3. Um membro, especialista na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, na época da divergência.
42.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela Parte que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, acerca de sua requisição à outra Parte, ficando aquela responsável pelo fornecimento de cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência.
42.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
42.2.2. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data de recebimento, por esta, das alegações apresentadas pela parte reclamada, podendo outro prazo ser estabelecido pelas Partes, de comum acordo.
42.2.3. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
42.3. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão rateadas igualmente entre as Partes.
42.4. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonerará a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permitirá qualquer interrupção no desenvolvimento dos SERVIÇOS.
42.5. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
42.6. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo.
43. Arbitragem
43.1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras que regem a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão resolvidos por arbitragem.
43.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos SERVIÇOS.
43.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE acerca da ocorrência de qualquer litígio, bem como a prestar-lhe toda e qualquer informação relevante no tocante à evolução destes.
44. Tribunal Arbitral
44.1. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
44.2. A Parte que decidir submeter determinada divergência ao Tribunal Arbitral deverá apresentar os pontos que a fundamentem, bem assim nomear, de imediato, o árbitro que a representará na constituição do Tribunal Arbitral, enviando carta registrada com aviso de recebimento para a outra Parte, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da correspondência, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
44.2.1. Ambos os árbitros designados nomearão o terceiro árbitro, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de designação do segundo árbitro.
44.2.2. O Tribunal Arbitral considerar-se-á constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para as Partes.
44.2.3. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e pelos consultores que as Partes julguem conveniente designar.
44.3. Caso não se verifique acordo quanto ao objeto do litígio, será este fixado pelo Tribunal Arbitral.
44.4. O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará o litígio em consonância com o direito brasileiro, sendo que de suas decisões não caberá recurso.
44.4.1. As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 02 (dois) meses a contar da data de sua constituição, e referidas decisões configurarão entendimento final de arbitragem relativamente às matérias em causa.
44.4.2. As decisões fixarão as custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
44.5. O Tribunal Arbitral terá sede no Brasil, em Lorena/SP, e utilizará a língua portuguesa como idioma oficial.
44.6. Caso não haja Tribunal Arbitral em Lorena, deverá ser utilizado o Poder Judiciário.
44.7. A arbitragem ocorrerá de acordo com as regras fixadas pelo próprio Tribunal Arbitral e, ainda, consoante o determinado na Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1997 (Lei da Arbitragem) e no Código de Processo Civil.
45. Eleição de foro
45.1. Fica desde já eleito o Foro da Comarca de Lorena/SP para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente CONTRATO.
E, por se acharem justas e contratadas, firmam as Partes o presente CONTRATO em 03 (três) vias, que serão destinadas a cada um dos signatários, tudo perante as testemunhas abaixo:
Lorena [--] de [--] de [--].
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG: