TROCA DE INFORMAÇÕES. 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao disposto na presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no Artigo 1º (Pessoas visadas). As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou da cobrança dos impostos exigidos por esse Estado, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. 2. O disposto no nº 1 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de: a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante; b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante; c) transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública. 3. Se um Estado Contratante solicitar informações nos termos do disposto no presente Artigo, o outro Estado Contratante deverá obter as informações solicitadas do mesmo modo que o faria se estivesse em causa a sua própria tributação, mesmo que esse outro Estado não necessite, nesse momento, de tais informações.
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Samples: Convenção Para Evitar a Dupla Tributação, Convenção Para Evitar a Dupla Tributação
TROCA DE INFORMAÇÕES. 1. 1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes Con- tratantes trocarão entre si as informações necessárias necessárias, incluindo cópias de documentos, para aplicar esta Con- venção ou as disposições da presente Convenção ou das leis internas dos Estados Contratantes relativas rela- tivas aos impostos abrangidos pela por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao disposto na presente con- trária a esta Convenção, e designadamente para a pre- venção de fraude e evasão fiscal. A troca de informações não é restringida pelo disposto no Artigo 1º (Pessoas visadas). artigo 1.o As informações infor- mações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas con- sideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado. Todavia, e se as informações forem originalmente con- sideradas secretas no Estado que as fornece, só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação do lançamento ou da cobrança dos impostos exigidos abrangidos por esse Estadoesta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostosaos impostos objecto da Convenção. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações , mas poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais tri- bunais ou em decisões judiciaisde sentença judicial. As autoridades compe- tentes promoverão, através de consultas, as condições, os métodos e as técnicas apropriadas respeitantes às questões relativamente às quais se irá proceder à troca de informações, incluindo, quando necessário, a troca de informações concernente a evasão fiscal.
22 — A troca de informações ou de documentos pro- cessar-se-á quer numa base de rotina, quer mediante pedido relativo a casos concretos, ou ambos. As auto- ridades competentes dos Estados Contratantes acorda- rão, periodicamente, a lista de informações ou de docu- mentos que serão fornecidos numa base de rotina. 3 — O disposto no nº n.o 1 não nunca poderá em caso algum ser interpretado interpre- tado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:a
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações ou cópias de docu- mentos que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações ou cópias de docu- mentos reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações infor- mações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
3. Se um Estado Contratante solicitar informações nos termos do disposto no presente Artigo, o outro Estado Contratante deverá obter as informações solicitadas do mesmo modo que o faria se estivesse em causa a sua própria tributação, mesmo que esse outro Estado não necessite, nesse momento, de tais informações.
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Samples: Acordo De Alteração
TROCA DE INFORMAÇÕES. 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias previsivelmente relevantes para aplicar as a aplicação das disposições deste Acordo ou para a administração ou cumprimento da presente Convenção ou das leis internas legislação interna dos Estados Contratantes relativas relativa aos impostos abrangidos pela Convençãotributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nelas nela prevista não seja contrária ao disposto na presente ConvençãoAcordo. A troca de informações não é restringida pelo disposto no Artigo 1º (Pessoas visadas)está limitada pelos Artigos 1 e 2.
2. As Quaisquer informações obtidas recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo secretas da mesma maneira que as informações obtidas com base na sob a legislação interna desse Estado, Estado e só poderão ser serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativasórgãos administrativos) encarregadas da liquidação do lançamento ou da cobrança dos impostos exigidos por esse Estadotributos referidos no parágrafo 1, da execução ou dos procedimentos declarativos ou executivos instauração de processos relativos a estes impostosinfrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da decisão de recursos referentes a estes impostossupervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas somente para os fins referidosesses fins. Essas Elas poderão revelar as informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.
23. O disposto no nº Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 não poderá em caso algum ser interpretado e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação às suas leis e à sua prática administrativa práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa curso normal de suas práticas administrativas ou das nas do outro Estado Contratante;
c) transmitir fornecer informações reveladoras de segredos que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou processos comerciaisprofissional, industriais ou profissionaisprocesso comercial, ou informações cuja comunicação seja revelação seria contrária à ordem públicapública (ordre public).
34. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante solicitar informações nos termos do disposto no presente de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante deverá utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas do mesmo modo que o faria se estivesse em causa a sua própria tributaçãosolicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite, nesse momento, necessite de tais informaçõesinformações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.
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TROCA DE INFORMAÇÕES. 1. 1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes Contratan- tes trocarão entre si as informações necessárias que sejam relevantes para aplicar as a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas rela- tivas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convençãoou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao disposto na à presente Convenção. A troca de informações informa- ções não é restringida pelo disposto no Artigo 1º (Pessoas visadas). nos artigos 1.º e 2.º 2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas, confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, Estado e só poderão ser comunicadas co- municadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais tribu- nais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação li- quidação ou da cobrança dos impostos exigidos por esse Estadoreferidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos executivos, ou das decisões de recursos, relativos a estes esses impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostosdo seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
2. 3 — O disposto no nº nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante Contra- tante a obrigação deobrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações infor- mações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
3. Se um Estado Contratante solicitar informações nos termos do disposto no presente Artigo, o outro Estado Contratante deverá obter as informações solicitadas do mesmo modo que o faria se estivesse em causa a sua própria tributação, mesmo que esse outro Estado não necessite, nesse momento, de tais informações.
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Samples: Cooperation Agreement