UTILIZAÇÃO DA ATA. Esta Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipal, mediante consulta ao órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nelaestabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãosparticipantes. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. Caberá ao órgão que se utilizar da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro de Preço.
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UTILIZAÇÃO DA ATA. Esta Ata de Registro de Preços De acordo com o Artigo 26 do Decreto Estadual 18.340/13, durante a sua vigência, a ata poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações Pública Estadual que não tenha participado do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipalcertame licitatório, mediante consulta ao anuência do órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro registro de Preços, observadas as condições nelaestabelecidasnela estabelecida, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãosparticipantesórgãos participantes. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento 100% dos quantitativos dos itens do no instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. O quantitativo decorrente das As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente independente do número de órgãos não participantes que aderirem. Caberá ao órgão que se utilizar da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro de Preçoadesão.
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UTILIZAÇÃO DA ATA. Esta Nos termos do Artigo 26 do Decreto Estadual 18.340/13, esta Ata de Registro de Preços Preços, durante a sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações Pública Estadual que não tenha participado do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipalcertame licitatório, mediante consulta ao anuência do órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018gerenciador. É facultada aos órgãos s ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nelaestabelecidasnela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãosparticipantesórgãos participantes. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. O quantitativo decorrente das As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente independente do número de órgãos não participantes que aderirem. Caberá ao órgão que se utilizar da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro de Preço.
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UTILIZAÇÃO DA ATA. Esta Ata de Registro de Preços De acordo com o Artigo 26 do Decreto Estadual 18.340/13, durante a sua vigência, a ata poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações Pública Estadual que não tenha participado do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipalcertame licitatório, mediante consulta ao anuência do órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018gerenciador. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro registro de Preços, observadas as condições nelaestabelecidasnela estabelecida, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãosparticipantesórgãos participantes. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento 100% dos quantitativos dos itens do no instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. O quantitativo decorrente das As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente independente do número de órgãos não participantes que aderirem. Caberá ao órgão que se utilizar da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro de Preçoadesão.
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