Vias Coletoras Cláusulas Exemplificativas

Vias Coletoras. Via exclusivamente para tráfego motorizado, que se caracteriza por um volume de tráfego inferior e por um acesso de tráfego superior àquelas das vias arteriais. Destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade, com velocidade máx. de 40 km/h. • Exemplos: Vias de Tráfego importante;Vias radiais e urbanas de interligação entre bairros, com tráfego de pedestres elevado.
Vias Coletoras. As Vias Coletoras são destinadas a recolher os deslocamentos locais, apoiando e alimentando a rede viária arterial. Possuem grande circulação de transporte coletivo e estão presentes atividades comerciais e serviços de âmbito local, que lhe atribuem um importante papel nas centralidades de bairros. As via coletoras não possuem dimensionamento padrão para passeios, ciclovias e viário. São elas: • Alameda Itatinga – Xxxxxxxxxx; • Alameda Itatuba – Joapiranga; • Xxxxxxx 0 – Xxxxxx Xxx Xxxxxx; • Xxxxxxx 0 – Xxxxxx Xxx Xxxxxx; • Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx – Xxxx Xxxxxxx; • Xxxxxxx Xxxxxx – Xxxx Xxxxxxx; • Avenida dos Estados – Vila D’Agostinho; • Xxxxxxx Xxx Xxxx XX – Jardim Santo Antônio; • Avenida Dr. Altino Gouvêa – Jardim Pinheiros; • Avenida Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Dois Córregos; • Avenida Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx – Jardim Pinheiros; • Avenida Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Jardim Santo Antônio ; • Avenida Rosa Belmiro Ramos – Ortizes; • Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – Xxxx Xxxxxxx ; • Estrada Municipal Fazenda de Santana – Santa Claudina; • Rua Xxxxxx Xxxxxxxxxx – Vila Pagano; • Xxx Xxxxxxx Xxxxxx - Xxxxxx; • Rua Antônio Felamingo - Macuco; • Rua Clark - Macuco; • Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Jardim Santa Rosa; • Xxx Xxxx xx Xxxxxxx – Xxxx Xxxxxxx; • Rua Dr. Xxxxxx xx Xxxxxx – Jardim Europa; • Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx – Vila Pagano; • Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx – Vila Embaré; • Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxxx – São Pedro; • Rua Xxxx Xxxxxxxxx – Santa Cruz; • Rua Xxxx Xxxxxxx – Santa Elisa; • Rua Xxxx Xxxxxx – Vila Bissoto; • Xxx Xxxx Xxxxxxx – Jardim Santa Rosa; • Rua Paiquerê – Jardim Paiquerê; • Rua Professor Xxxxxxx Xxxxxxxx – Parque Terranova; • Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - Xxxxxx; • Rua São Paulo – Vila Santana; • Xxx Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxx; e • Rua Vilatiano Pelegati – Jardim Pacaembu.
Vias Coletoras 

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  • DAS FÉRIAS Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda:

  • OUTRAS COMPROVAÇÕES I. Declaração subscrita por representante legal da licitante (Modelo Anexo VI), elaborada em papel timbrado, atestando que:

  • Riscos Cobertos 1.1. Contratando a cobertura de colisão, incêndio, roubo e furto, o Segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:

  • FAIXAS ETÁRIAS Em havendo alteração de faixa etária de qualquer BENEFICIÁRIO inscrito no presente Contrato, a contraprestação pecuniária será reajustada no mês subsequente ao da ocorrência, de acordo com os percentuais da tabela abaixo, que se acrescentarão sobre o valor da última da contraprestação pecuniária, observadas a seguintes condições, conforme art. 3º, incisos I e II da RN 63/03:

  • Palácio das Campinas Venerando de Xxxxxxx Xxxxxx (Paço Municipal) Avenida do Cerrado nº 999, Bloco B, Térreo. Park Lozandes – Goiânia - GO - CEP: 74884-900 Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000 8 Y:\2014\Edital\Concorrência Pública\CP 014-2014\CP 014-14.doc SEMAD FLS.

  • DAS AMOSTRAS 12.1 – Não há necessidade de apresentação de amostra para a aquisição constante no Anexo I.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 7 Além dos encargos previstos neste TERMO e nas normas a ele aplicáveis, constituem-se, ainda, obrigações da CONCESSIONÁRIA, cujo descumprimento resultará na aplicação das sanções previstas na legislação aplicável:

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: