XXXX XXXXXX XXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXX XXXXXX XXXXXX. Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx 00000
XXXX XXXXXX XXXXXX. Assinado de forma digital por DAHU RONDON DO PARÁ - PA, 06 de Maio de 2022 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE XXXXXX XXXXXX XXXXXXX:6 XXXXXXX:697 CNPJ(MF) 12.826.879/0001-04 CONTRATANTE 9713715268 13715268 XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:02773641248 Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:02773641248 Dados: 2022.05.09 09:22:03 -03'00'
XXXX XXXXXX XXXXXX. Secretário Extraordinário de Gestão Estratégica XXXXXX XX XXXX XXXXXXX Superintendente Executivo de Gestão Estratégica ANEXO ITERMO DE REFERÊNCIA
XXXX XXXXXX XXXXXX. 2791.2 SOL XXXXX XXXXX
XXXX XXXXXX XXXXXX. Presidente SIND EMP EMPR AS CONS LIMP AMB A V SIM R PRETO E REGIAO XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX Presidente SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRAO PRETO
XXXX XXXXXX XXXXXX vs. Peru. [117-118]. 61. No caso Xxxxxxx Xxxxxxx vs. México, a Corte Interamericana reforçou seu ponto de vista de que "somente soldados na ativa serão julgados dentro da jurisdição militar por crimes ou delitos que, baseados em sua própria natureza, ameacem os direitos jurídicos da própria ordem militar"58. A Corte esclareceu ainda que o simples fato de um crime ser perpetrado por um membro das forças armadas na ativa não confere um caráter militar aos crimes de tal xxxxxxx00. Os crimes abrangidos pela jurisdição militar devem estar "relacionados com as funções próprias às forças militares"60. A Corte declarou, ainda: [S]e os atos criminosos cometidos por uma pessoa que goza da classificação de soldado na ativa não afetam os direitos jurídicos da esfera militar, os tribunais civis devem sempre ser responsáveis pelo julgamento dessa pessoa. Nesse sentido, em relação a situações que violam os direitos humanos de civis, a jurisdição militar não pode operar sobre elas sob nenhuma circunstância (grifo do autor)61. 62. A Corte reafirmou essa opinião no caso Herzog et al. vs. Brasil, no qual reiterou que a jurisdição militar deve ser excepcional e exercida apenas sobre delitos estritamente militares, cometidos por membros ativos das forças armadas. Salientou, ainda, que nem a adesão da pessoa acusada às forças armadas, nem o fato de um crime ocorrer em instalações militares, transforma a infração numa infração de natureza militar. Veja-se: Esta [Corte] recorda sua jurisprudência constante relativa aos limites da competência da jurisdição militar para conhecer fatos que constituem violações de direitos humanos, no sentido de que, num Estado democrático de direito, a jurisdição penal militar terá um alcance restritivo e excepcional e será destinada à proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados às funções próprias das forças armadas. Por isso, a Corte salientou que através do foro militar só devem ser julgados militares da ativa pela prática de crimes ou faltas que, por sua própria natureza, atentem contra bens jurídicos próprios da ordem castrense. O fato de que os sujeitos envolvidos pertençam às forças armadas ou que os acontecimentos tenham ocorrido dentro de um estabelecimento militar não significa per se que a justiça castrense deva intervir. Isso porque, considerando a natureza do crime e o bem jurídico lesado, a jurisdição penal militar não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e punir os autores de violações de direitos hu...
XXXX XXXXXX XXXXXX. GERÊNCIA EXECUTIVA EM MARABÁ
XXXX XXXXXX XXXXXX. Presidente

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  • XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. V. 3. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 137-138.

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  • XXXXXXX XXXXX Curitiba, 9 de maio de 2022.

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