XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Direito Civil Brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2014. Vol. 3: contratos e atos unilaterais . ed.11.
XXXXXXXX, Xxxxxx Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015, p. 277. São inúmeras as definições na doutrina para esse instituto. Cada autor constrói, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a responsabilidade civil impõe medidas com a finalidade de reparar danos morais ou patrimoniais: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.55 Nessa seara, afirma Sílvio de Salvo Venosa: Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.56 Pelos dois autores acima citados, nota-se que responsabilidade civil consiste em um conjunto de medidas e princípios que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral ou patrimonial decorrente de atividade humana. Há que se considerar, todavia, a possibilidade de excludentes que podem mitigar a responsabilização. Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da própria palavra in verbis: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana57. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmar, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico.59 Nesse mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “toda conduta humana que, violando dever jurídico 55 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p.34.
XXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX
XXXXXX, Xxxxxxxx O BMW Bank poderá transmitir os seus dados para o Banco de Portugal (para mais detalhes relativamente a este tratamento, consultar o ponto 7.4 (a) da presente Informação de Privacidade). Conexamente com os processos de tratamento atrás referidos, poderá igualmente libertar o BMW Bank das suas obrigações para consigo relativas ao sigilo bancário.
XXXXXX XXXXXXX 10.3.1. Aos licitantes classificados será dada a oportunidade de nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais. 10.3.2. Se duas ou mais propostas, em absoluta igualdade de condições, ficarem empatadas, será realizado sorteio na sessão de pregão, para definir a ordem de apresentação dos lances. 10.3.3. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.
XXXXXXX XXXXXX As empresas, leia-se por CNPJ, onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos. 1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s); 2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária. 3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 415.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. v. III, 24ª edição. São Paulo: Saraiva, 1997.
XXXXXXX XXXXXXXX Governança e Gestão de Obras Públicas: Do planejamento à pós- ocupação. Belo Horizonte: Fórum, 2018. Com este Caderno pretende-se orientar os gestores públicos estaduais nos procedimentos para contratação de serviços, com vista ao cumprimento da legislação regente referente a licitações e contratos no âmbito nacional e estadual. O Caderno de Licitações e Contratos para a Prestação de Serviços está fundamentado juridicamente nos aspectos de licitações e contratos regidos pela Lei Estadual nº 15.608, de 2007, que “Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná” e, subsidiariamente na Lei Federal nº 8.666, de 1993 que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, na Lei Federal nº 1052º, de 2002 que “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”, e ainda diversos decretos regulamentadores das leis estaduais regentes, citadas adiante em tópico específico. Descreve de forma sucinta as modalidades de licitações, seus conceitos, a utilização em função do valor e os prazos para apresentação das propostas, mas se dedica, fundamentalmente, à modalidade “pregão” e o tratamento técnico jurídico e administrativo que deve ser dado aos Termos de Referência, colacionando, inclusive, um modelo que tem o escopo de colaborar com o servidor designado para desenvolver tal instrumento. O presente Caderno orienta também na utilização das minutas padrão de editais elaboradas pela Procuradoria Consultiva da Procuradoria Geral do Estado, com minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos sem objeto definido”, os quais devem ser remetidos para manifestação jurídica ao órgão ou setor competente, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Resolução nº 41/2016-PGE, bem como as minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos com objeto definido” ou de “outras minutas” que dispensam a remessa para manifestação jurídica do órgão ou setor competente, nos termos do artigo 5º do Decreto Estadual nº 3.203/2015, e do artigo 8º, §§ 4º e 6º, da Resolução nº 41/2016-PGE. Procura ainda orientar a gestão e fiscalização do instrumento contratual, descrevendo as atribuições do gestor e do fiscal do contrato, inclusive no que diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro e às possíveis sanções administrativas. Finalmente, colaciona modelo de Termo de Referência com o escopo de servir de base para os casos concretos, com as devidas adaptações. Por certo o tempo dirá que se farão necessárias atualizações. Para isso conta-se com a contribuição dos servidores da Administração Pública estadual. HAMILTON BONATTO Procurador-Chefe da Coordenadoria do Consultivo – PGE/CCON Organizador do Caderno de Licitações e Contratos para Aquisição de Bens