XXXXXX, Xxxxxxxx. O BMW Bank poderá transmitir os seus dados para o Banco de Portugal (para mais detalhes relativamente a este tratamento, consultar o ponto 7.4 (a) da presente Informação de Privacidade). Conexamente com os processos de tratamento atrás referidos, poderá igualmente libertar o BMW Bank das suas obrigações para consigo relativas ao sigilo bancário.
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. isso, podem decorrer de uma conduta deliberada de uma das par- tes, sabedora de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato. Na medida em que se procura integrar um dever de leal- dade e transparência entre as partes do contrato, um dever de revelação, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivos, e por consequência começa a conceber-se a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicações. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia na fase de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-544.
XXXXXX, Xxxxxxxx. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito; compiladas por Xxxxx Xxxxx; tradução e notas Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx X. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006, p. 205.
XXXXXX, Xxxxxxxx. 7.1. Aya Coleção - é um aplicativo de leitura com livros colecionáveis digitais, onde o usuario escolhe a coleção que deseja receber e todo mês receberá um exemplar incrível dessa coleção para ler quando e onde quiser.
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XXXXXX, Xxxxxxxx. Da causa no contrato. Recife: Imprensa Universitária, 1966. p. 31.
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Editora Almedina, 2007, p. 148.
XXXXXX, Xxxxxxxx. Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX:05520711615
XXXXXX, Xxxxxxxx. Gestor do Fundo Municipal de Saúde
XXXXXX, Xxxxxxxx. Presidente
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria econômica do contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 48.