XXXXXX, Xxxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX, Xxxxxxxx. O BMW Bank poderá transmitir os seus dados para o Banco de Portugal (para mais detalhes relativamente a este tratamento, consultar o ponto 7.4 (a) da presente Informação de Privacidade). Conexamente com os processos de tratamento atrás referidos, poderá igualmente libertar o BMW Bank das suas obrigações para consigo relativas ao sigilo bancário.
XXXXXX, Xxxxxxxx. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito; compiladas por Xxxxx Xxxxx; tradução e notas Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx X. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006,, p. 220.
XXXXXX, Xxxxxxxx. Prestação de serviços de assistência à saúde pelos municípios. 1.ed. Belo Horizonte: Forum, 2017, fl. 28 Nota-se, portanto, que o modelo implementado pelo Estado para a prestação de serviços de saúde não perde suas características em razão da natureza jurídica do prestador, se servidores públicos ou profissionais do setor privado. Os exemplos estrangeiros comprovam que é possível garantir a boa qualidade dos serviços de saúde mediante a contratação de prestadores privados, devendo, apenas, ser garantido o controle e regulamentação pelo Estado. Portanto, as parcerias podem, e devem, ser realizadas com o terceiro setor, pois os serviços públicos de saúde não possuem a exclusividade estatal para a sua prestação. A participação privada pode ocorrer por meio de contratos de direito público, ou por meio de convênios. Existem, ainda, outras modalidades garantidas por lei, tal como a Lei 9.637/98, que prevê a existência de Contratos de Gestão, a Lei 9.790/99, que estabelece os Contratos de Parceria, bem como a Lei 13.019/14 a qual estabelece os Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação. É possível, ainda, a utilização de recursos públicos para incorporação de novas tecnologias, aquisição de equipamentos e construção de novas estruturas instrumentais voltados a prestação de serviços de saúde, devendo estar previstos no Plano de Trabalho ou Programa de Trabalho, realizado com a entidade privada, o qual deve observar a Lei 13.019/14, especialmente o art. 22, descrevendo a realidade que será objeto da parceria, as metas a serem atingidas, a previsão de receitas e despesas, a forma de execução, e a definição de parâmetros. Acerca do assunto, analisaram Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Clarissa Bueno Wandscheer5: Percebe-se, nesse contexto normativo, tanto do ponto de vista da legislação orçamentária quanto da legislação específica de cada modalidade de parceria com o terceiro setor na área da saúde (convênios em sentido amplo), que não apenas é possível, mas necessária, em muitos casos, a aplicação de recursos públicos repassados pelo Estado na aquisição de equipamentos que permitam a incorporação de novas tecnologias no tratamento prestado pelo SUS por meio de entidades do terceiro setor. Não se trata, obviamente, de avenças que tenham como objeto a compra de 5 MÂNICA F. B., Wandscheer, C. B. “Saúde e desenvolvimento humano: parcerias com o terceiro setor e incorporação de novas tecnologias ao SUS”. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 23 ...
XXXXXX, Xxxxxxxx. Da causa no contrato. Recife: Imprensa Universitária, 1966. p. 7.
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 512.
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria económica do contrato. Ob. Cit., p. 151. 65 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Dinâmica da Regulação: estudo de casos da jurisprudência brasileira – a convivência dos tribunais e órgãos de controle com agências reguladoras, autoridade da concorrência e livre iniciativa. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 112. com o passar do tempo. 66 Na maioria dos casos, não se está contratando um conjunto exaustivo de obras, mas o compromisso de atender as necessidades dos usuários.67 Por esse motivo, os contratos de longo prazo são maleáveis, de modo a permitir sua correta aderência às vicissitudes do “mundo do ser”.68 Nessa esteira de raciocínio, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx defendem que um contrato de concessão precisa ter flexibilidade endógena, que, na linguagem proposta pelos autores, seria adaptabilidade, de forma que tenha resolutividade. Quanto mais adaptável o contrato, menor a ocorrência de seleção adversa.69 Em importante passagem sobre a temática, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx afirma que “as peculiaridades da concessão residem na impossibilidade de cristalização do conteúdo da posição jurídica das partes na disciplina contemplada no ato convocatório e no contrato de concessão. A delegação promovida por meio da concessão apresenta natureza dinâmica em virtude de inúmeros fatores. Há de observar o princípio da adequação do serviço público, a exigir a constante atualização, e a permanente transformação das utilidades ofertadas, acompanhando o ritmo das alterações da realidade circundante. Existe a natureza empresarial da atividade desempenhada pelo concessionário, o que impõe a necessidade de correção de rotas inicialmente traçadas, revisão de projeções e ampliação da racionalidade econômica. Há a dinâmica das mutações sociais, introduzindo novos interesses e modificando necessidades coletivas, o que envolve inclusive alterações legislativas frequentes e imprevisíveis. Daí se pode afirmar uma característica essencial
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. isso, podem decorrer de uma conduta deliberada de uma das par- tes, sabedora de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato. Na medida em que se procura integrar um dever de leal- dade e transparência entre as partes do contrato, um dever de revelação, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivos, e por consequência começa a conceber-se a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicações. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia na fase de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-544.
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria económica do contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000.
XXXXXX, Xxxxxxxx. Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO XXXXXXX XXXXX XXX XXXX Sócio AUTO MECANICA VAN GP LTDA - ME XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX Empresário XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX - ME XXXXXX XXXXXXX XXXXXX Empresário XXXXXX XXXXXXX XXXXXX 93355807087 XXXXX XXXXXXX XXXXX Sócio
XXXXXX, Xxxxxxxx. Gestor do Fundo Municipal de Saúde