XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 47.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, vol. 3: Contratos e atos unilaterais. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 113.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 223.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 51. Mas seria possível, excepcionalmente, verificarmos a aplicação da teoria da imprevisão em contratos aleatórios? A resposta é positiva. Lembra rUY rOSADO DE AGUIAr JÚNIOr65 que em sendo a impre- visibilidade decorrente de fato estranho à álea do contrato, plenamente viável a incidência da teoria da imprevisão em sede de contrato aleatório. Assim sendo, tudo dependerá do imprevisível estar, ou não, inserto na própria álea do contrato, como bem adverte XXXX XXxXX XX XXXXX PErEIrA66. Sintetizando o dito, coloca-se o Enunciado 366 do Conselho da Justiça Federal, ao afirmar que “o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade exces- siva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contrata- ção”. Logo, arremata o Enunciado 440 do mesmo Conselho da Justiça Federal, “é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”. E nos contratos unilaterais onerosos, seria possível a aplicação da teoria da imprevisão? Como visto, a imprevisão incidirá, no ordinário, em contratos comutativos e, nos extraordinários, em contratos aleatórios. Ambos – contratos comutativos e aleatórios – são bilaterais e onerosos. Mas será que, excepcionalmente, seria viável aplicarmos a imprevisão em con- tratos unilaterais e onerosos? A resposta é positiva. O Código Civil dedica-se ao tema em seu art. 480. Assim, nos contratos em que haja obrigações impostas a apenas uma das partes (unila- terais), com o fito de ser evitada a onerosidade excessiva, é viável que o devedor pugne pela redução da prestação, ou pela modificação do modo de executá-la. A norma tem um viés cautelar, pois o escopo é evitar onerosidade, conduzindo o contrato a níveis suportáveis de cumprimento. Veicula-se um exemplo elucidativo. Imagine que Xxxx comprometeu-se a doar 100 kg de alimentos não perecíveis, a cada dois meses, a uma comunidade isolada, cujos únicos acessos são uma estrada de barro, ou embarcações. Xxxx compro- meteu-se a levar os alimentos, bimestralmente, de carro. Ocorre que, no inverno, ficou inviável levar os alimentos de carro, diante da precariedade da estrada, aca- bada por conta das chuvas. Xxxx, então, opta por enviar os alimentos em embar- cações, durante todos os meses, em quantias menores e sucessivas, para evitar a ...
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 4.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 124. do, fazendo incidir uma de meio. Concordamos, no particular, com CrISTIANO CHAVES DE XXxXXX e XXXXXX xXXXXXXXX Xx.49 A promessa de fato de terceiro traz consigo uma obrigação infungível; afinal, o desejo é que o próprio terceiro realize o cumprimento do acordado. Por conse- quência, na hipótese de descumprimento do terceiro, não será viável que outrem cumpra a obrigação em seu lugar. O caminho será o pleito de perdas e danos, em face do contratado – e não do terceiro –, porquanto ser o contratado o obrigado no vínculo base (CC, art. 439). E seria possível o afastamento da noção de infungibilidade da promessa de fato de terceiro? Mais uma vez a resposta é positiva, em atenção à autonomia privada. Não se olvida que os contratantes originários pactuem uma obrigação alternativa, já ha- vendo, desde o nascedouro obrigacional, uma alternância de objetos pactuados (CC, art. 252 e ss.). Igualmente viável que seja pactuada uma obrigação facultativa, restando ao promitente a possibilidade de alteração do terceiro cumpridor da avença. Todos estes são desdobramentos da autonomia privada, possíveis e que pedem vontade expressa. Outro exemplo corriqueiro de promessa de fato de terceiro relaciona-se ao pa- cote turístico, no qual a operadora e a agência de viagens se obrigam a hospedar turista em hotel determinado, com características informadas. Caso o turista seja acomodado em hotel diverso, em condições inferiores, há claro descumprimento da obrigação de fazer e de resultado atinente à promessa de fato de terceiro. 🞂 Como se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema? DIREITO CIVIL. SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE LOJA. PROPAGANDA DO EM- PREENDIMENTO QUE INDICAVA A PRESENÇA DE TRÊS LOJAS-ÂNCORAS. DES- CUMPRIMENTO DESSE COMPROMISSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
1. Conquanto a relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não seja regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário re- conhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista.
2. A promessa, feita durante a construção do Shopping Center a poten- ciais lojistas, de que algumas lojas-âncoras de grande renome seriam instaladas no estabelecimento para incrementar a frequência de públi- co...
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Coleção Direito civil brasileiro: Contratos e atos. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 58.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. p. 485.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade civil. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 34. do homo medius, somente podendo cogitar de culpa quando o evento é previsível, abrangendo-se nesse sentido o dolo, que é o pleno conhecimento do mal e a perfeita intenção de praticá-lo, e a culpa stricto sensu, que corresponde a violação de um dever que poderia ser conhecido e observado segundo os padrões de comportamento médio. Portanto, a violação de qualquer direito, por ação ou omissão do agente, que causar dano a outrem, implica na obrigação de reconstituir o direito material ou imaterial violado. Para que haja responsabilidade, faz-se necessário identificar a conduta que dá origem à obrigação de indenizar. Conforme afirma VENOSA46, o que interessa é identificar a conduta que resulta na obrigação de indenizar, e nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada independente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Quanto ao elemento culpa, no ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil divide-se em subjetiva e objetiva. O princípio que rege a responsabilidade no Código Civil é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com análise da culpa, ao passo que a responsabilidade civil objetiva somente poderá ser aplicada quando existir lei expressa que a autorize, em conformidade com o contido no artigo 92747 do Código Civil. A responsabilidade subjetiva é aquela apurada mediante a presunção de existência da culpa do agente causador do dano, enquanto que a responsabilidade objetiva é aquela apurada independentemente de culpa do agente causador do dano, pela gravidade ou risco da atividade por ele desenvolvida. E ainda, quanto a sua natureza jurídica, a responsabilidade civil pode ser proveniente da violação de uma relação contratual ou extracontratual, sendo 46 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.12. 47 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. necessária distinguir ambas, uma vez que o tema central do presente estudo – responsabilidade civil pré-contratual – não tem um posicionamento unânime quanto a sua natureza jurídica. Enquanto na responsabilidade contratual há o descumpr...
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil 2 esquematizado. 1. Ed. Saraiva, 2013 p. 255-279