XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2014. Vol. 3: contratos e atos unilaterais . ed.11.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V.2
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 47.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro. v. III. São Paulo: Saraiva, 2004. p.476. Na mesma linha, a doutrina portuguesa:“Não implicando o contrato de segu- ro qualquer ato material de que dependa sua validade, considera-se como consensu- al, no sentido de que o negócio fica perfeito com o simples acordo das partes”.44 E também a doutrina francesa, dispondo que o contrato de seguro é consen- sual, sendo o consentimento das partes necessário e suficiente para a formação e validade do contrato.45 Inexiste qualquer dúvida acerca do caráter consensual dos contratos de segu- ro no Direito brasileiro. • ADESIVIDADE Os contratos de seguro são, em geral, contratos de adesão, com suas cláusulas predispostas pelas seguradoras, restando aos segurados aderir ou não ao clausulado. Xxxxx Xxxxx explica: O contrato de xxxxxx não surge como capricho de uma das partes para fazer valer sua vontade preponderante. É a própria natureza da atividade econômica que inspira sua criação. Na verdade, o aspecto multitudinário - ensina Xxxxxxx - assumido por algumas relações contratuais (transporte, seguro, diversões pú- blicas etc) é que as submete a uma regularização uniforme, imposta pela con- veniência e celeridade na conclusão dos negócios, sendo formulada por uma das partes, precisamente, aquela em cujas mãos, como nota Xxxxxxxxxx, unifi- cam-se, em feixe, os múltiplos fios que a vinculam, destacadamente a cada um dos seus inúmeros e indetermináveis co-contratantes. (...) O contrato de seguro realmente está incluído entre os contratos de adesão. Realmente o segurado não participa da elaboração de suas condições gerais. Foram elas preparadas pelo segurador, tendo em vista a experiência de cada ramo.46 Ora, o contrato de seguro não deixa margens de negociação ao segurado, que é submetido às condições gerais do seguro, tendo tão-somente a opção de subscrever ou não a proposta de seguro. É exemplo clássico do contrato de xxxxxx, restando ao segurado a possibilidade de aderir ou não ao clausulado apresentado pelo segurador.47 O contrato de seguro é elaborado e impresso pelo segurador, sendo que o se- gurado tem a opção de aderir ou não às condições gerais que lhe são ofertadas. Xxxx 44 XXXXXXX, Xxxx. Contrato de Seguro - Notas para uma teoria geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p.106.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais. v. III. 11ª edição. 2011. São Paulo: Saraiva. p.55. O referido princípio, estabelece que os contratos devem ser elaborados e interpretados de forma a partir da premissa de que as partes agiram com lealdade, não visando benefício próprio. O princípio da boa-fé objetiva leva em consideração que todas as informações sejam prestadas de forma clara e objetiva, a fim de que, obviamente, o consumidor tenha consciência e certeza do que está adquirindo, e que sua expectativa não seja violada. Verifica-se que o princípio da boa-fé objetiva envolve duas características básicas, sendo elas a lealdade e a confiança. No direito obrigacional, a boa-fé objetiva molda a nova teoria contratual, exigindo das partes a construção de ambiente de solidariedade, lealdade, transparência e cooperação. O contrato, embora legítimo instrumento para a circulação de riquezas e a satisfação de interesses pessoais, não deve mais ser visto sob a ótica individualista. Importa analisar sua função econômica e social. 24 O princípio em questão é de suma importância para o ordenamento jurídico, de modo que resta consagrado em outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tais como os artigos 6º, III; 10º, § 1º; 31 e 52, caput do referido diploma. Não obstante, o Código Civil de 2002 preocupou-se com a inserção do princípio da boa-fé nos seus dispositivos legais, estando presente não só no artigo 42225, como também nos artigos 113 e 187 do referido diploma legal. Na linha do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o art. 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. A boa-fé diz respeito ao exame objetivo e geral da conduta do sujeito em todas as fases contratuais (pré-contratual, contratual e pós- contratual), servindo, a partir de suas funções, como parâmetro de 24 Xxxxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Manual de Direito do Consumidor, 6ª edição, Editora RT, p. 377.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 49. quais as partes mais fortes, unilateralmente, redijam as cláusulas, cabendo às mais fracas aderir ao bloco e sofrer abusos (contratos de adesão). Vive-se a era dos contratos-padrões, com conteúdo preestabelecido e engessado. Nessa linha evolutiva, assim como a autonomia precisou ser (re)significada, a força obrigatória também o foi. O Estado passou a intervir nas relações privadas, em busca de justiça contratual, por meio do dirigismo contratual. Vozes propug- nando pela possibilidade de revisões contratuais ganharam eco e amadureceram institutos aptos a tais revisões. Dentre os principais institutos que propugnam a revisão dos contratos, em cla- ra mitigação à força obrigatória, coloca-se a teoria da imprevisão. A primeira notícia histórica sobre a teoria da imprevisão remete ao art. 48 do Código de Hamurabi, o qual propugnava a aplicação da tese às colheitas. Assim, “se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta de água não cresce trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano”. Aponta CArLOS rOBErTO GONÇALVES61 os estudos de NErATIUS, na Idade Média, derredor da condictio causa data causa non secuta, as bases da hodierna teoria da impre- visão. Segundo tais estudos, fatores externos podem gerar, quando da execução da avença, situação diversa da existente no momento da celebração do contrato, onerando por demais o devedor. Aqui se percebe a famosa cliusula rebus sic stantibus, no sentido de que con- tractus qui habent tractum succesivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur. Assim, em claro diálogo com os ideais do Direito Canônico, propugna a cláusula que apenas há exigibilidade contratual caso as condições econômicas do tempo de sua execução sejam semelhantes as do tempo de sua celebração. Tratava-se de ideal implícito aos contratos comutativos de trato sucessivo. Foi, porém, com a Primeira Guerra Mundial que o tema ganhou mais espaço de debate. As nefastas consequências do conflito, sentidas principalmente em solo europeu, atingiram fortemente os contratos de execução continuada, celebrados antes da guerra e cuja execução adentraram o período de combate. Não era crível que contratos celebrados em uma atmosfera sem guerra, não sofressem nenhuma modificação durante a guerra, em atenção a u...
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: saraiva, 2016, p. 485.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, v. 3. São Paulo: Saraiva, 2022, página 44. 6 Ibidem, p. 206.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 0000, x. 0, x. 000. 7 Ibidem, p. 608.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. p. 485.