XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 30.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. III, p. 290.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, vol. 3: Contratos e atos unilaterais. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 113.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A parte contratual. In: XXXXXX, Xxxxxxx X. von (Coord.). Temas de direito societário e empresarial contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 755-764. seguro à conta de outrem, existem segurados que satisfazem as características estabelecidas no art. 2º daquela Resolução – portanto, encontrando-se sujeitos à sua incidência – e permanecem sujeitos ao regime do CDC. Assim, por exemplo, uma fundação artística que celebra um seguro de danos para proteger seu acervo milionário.
63. Não por outra razão, o par conceitual oposto utilizado na prática internacional é outro. Nos termos empregados pelo Relatório da Comissão Especializada em Direito Europeu os Contratos (o qual baliza boa parte da prática internacional), a definição se dá pela negativa: o seguro de grandes riscos é aquele que não se qualifica como “seguro de massa”. “Large risks” se opõe, assim, a “mass risks”, para significar a possibilidade (e não a obrigatoriedade) de haver uma maior margem para se atender às necessidades particulares das partes. Mas mesmo esses podem ser formados por adesão, total ou parcial, a regras unilateralmente estabelecidas, e não escapam à incidência de regras legais cogentes.78
64. Ora, classificar os contratos de seguro como contratos paritários, tout court, significa afastá-los do regime protetivo específico no direito brasileiro. Classificá-los assim, por meio de uma presunção absoluta, mais próxima a uma ficção, como faz a Resolução nº 407/2021, é tolher os mecanismos compensatórios da assimetria negocial entre partes. Os efeitos práticos da reclassificação do contrato de seguro de grande risco como paritário, pelo mínimo, afastam as regras protetivas à parte mais fraca no contrato de adesão previstas no Código Civil (art. 423 e 424); e apartam o seguro de grande risco do regime geral protetivo do CDC.
65. Por todas as razões até aqui assinaladas, posso alcançar a segunda conclusão: a Resolução nº 407/2021, introduzindo modificações relevantes no regime jurídico dos contratos de seguro de grandes riscos, extrapola a competência conferida ao CNSP, não sendo possível derivar de qualquer outra norma prévia o conteúdo específico de ficção de paridade e de forma prescrita. Além disso, ao regular o contrato de seguro de grandes riscos, o CNSP afastou normas legais protetivas relevantes, aplicáveis mesmo quando o segurado satisfizer os requisitos estabelecidos no art. 2º da Resolução nº 407/2021.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 223.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Coleção Direito civil brasileiro: Contratos e atos. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 58.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 529. Os danos chamados patrimoniais, ou materiais, são aqueles que atingem os bens integrantes do patrimônio da vítima, ou, em outras palavras, aqueles que alcançam o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, desde que apreciáveis em dinheiro. Para melhor compreensão, traz-se a ementa a seguir: (...) RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA INCONTROVERSA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. A TEOR DO DISPOSTO PELO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL, SE DA OFENSA RESULTAR DEFEITO PELO QUAL O OFENDIDO NÃO POSSA EXERCER O SEU OFÍCIO OU PROFISSÃO, OU SE LHE DIMINUA A CAPACIDADE DE TRABALHO, A INDENIZAÇÃO, ALÉM DAS DESPESAS DO TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES ATÉ AO FIM DA CONVALESCENÇA, INCLUIRÁ PENSÃO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA QUE SE INABILITOU, OU DA DEPRECIAÇÃO QUE ELE SOFREU. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA.9 (Grifou-se). Os danos materiais caracterizam-se, portanto, pelo dano emergente, isto é, aquele objetivo, em que a diminuição do patrimônio do lesado pode ser imediatamente identificável, como as despesas do tratamento da vítima de acidente de trânsito evidenciada na ementa, por exemplo, e pelo lucro cessante, que atende àquilo que aquele deixou de lucrar10 por consequência do ocorrido, desde que houvesse certa perspectiva de receber, de acordo com o curso normal das coisas11. Os lucros cessantes, todavia, em alguns casos, podem vir a não ser imediatamente verificáveis, e sim apenas a partir do momento em que a pessoa efetivamente percebe a diminuição de sua receita, como, na decisão trazida, a partir da necessidade de dias em tratamento no hospital, encontrando-se impossibilitado para exercer o seu labor, deixando, dessa forma, de aferir lucro. Constituem, dessa forma, “o prejuízo futuro, que, não obstante, autoriza condenação atual, porque vêm a ser a evolução do fato prejudicial já devidamente verificado”12. Ainda, resta imperioso destacar a Súmula n° 490 do Supremo Tribunal Federal, que faz menção à indenização devida à título de pensionamento, situação que também encontra evidência na ementa colacionada, haja vista que a vítima do acidente, embora não mais em tratamento, tornou-se, em decorrência do episódio, detentor de uma invalidade parcial permanente, necessitando, em razão disso, de compensação pecuniária vitalícia, fazendo os lucros cessantes perdurarem no tempo. O exemplo é hipótese evidentemente amparada ...
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. V.3. p.168.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, v. 3. São Paulo: Saraiva, 2022, página 44. 6 Ibidem, p. 206.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Principais inovações do Código Civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5. 8 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. A boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002. In: XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx; PASQUALOTTO, Xxxxxxxxx (coords.). Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: Ed. XX, 0000, p. 230. saúde, às vezes até mesmo salvar a sua vida. Não sabe ele que doença virá acometê-lo, muito menos tem conhecimento das ações que serão necessárias para tratá-la ou o custo que isso representará. Faz isso por receio de não poder arcar com o tratamento, pagando, então, prestações mensais à operadora, que deverá arcar com as despesas médicas se e quando for necessário. Portanto, tem a expectativa lógica e legítima de que, cumprindo a sua obrigação contratual, obterá, quando necessitar, o tratamento adequado à doença que vier a ofender sua saúde. Nessa contextura, a cláusula que impõe limite financeiro à cobertura assistencial necessária ao restabelecimento da saúde do consumidor é ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva porque frustra a legítima expectativa deste e, mais, desnatura o próprio contrato de plano de saúde, que é essencialmente aleatório. Sim, porque, por um lado, o consumidor assume o risco de pagar durante anos sem necessitar utilizar os serviços da operadora, enquanto esta, por força de cláusula abusiva, apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento até determinado valor, preestabelecido no contrato. Há, de fato, incompatibilidade entre o objeto do contrato – a salvaguarda da vida e da saúde do consumidor – e a limitação do valor do tratamento, de tal modo a ameaçar de inocuidade a sua finalidade, uma vez que, atingido o valor adrede fixado, fenecerá a cobertura assistencial que constitui o próprio núcleo da obrigação assumida pela operadora. Aliás, a fixação, como no caso sob análise, de limite de cobertura assistencial em valor ínfimo, apenas agudiza a abusividade da cláusula limitativa, que de outra forma já seria írrita. Por essa razão, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, citado no acórdão ora enfocado, esclarece que “se numa cláusula contratual o segurador assume um risco (uma obrigação) e noutra exclui ou reduz os efeitos jurídicos, na realidade não se obrigou; a cláusula é abusiva porque torna inócua a essência do contrato”.9 Nesse sentido, o art. 12, II, “a” e “b”, da Lei nº 9.656/98, ao vedar a limitação de prazo, valor máximo...