CONTRATO Nº 071/2023 PROCESSO Nº 030/2023
CONTRATO Nº 071/2023 PROCESSO Nº 030/2023
INEXIGIBILIDADE Nº 003/2023
Pelo presente instrumento que entre si fazem o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, com sede à ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇. ▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇ - Inscrito no CNPJ sob Nº 03.918.869/0001-08, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileira, casada, Advogada, portador do RG nº 53.204.353-4 SSP/SP e CPF Nº 049.351.084/28, neste ato denominado CONTRATANTE, e de outro a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, CNPJ Nº 14.738.613/0001-35 sede na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. ▇▇ ▇▇▇▇ . ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇. ▇▇▇▇▇▇:
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – Goiânia. Cep: 74810030. Telefone nº (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇. Representada pelo Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, divorciado, empresário, natural de Goiânia – GO, nascido em 19/01/1990 devidamente identificado pela RG nº 5040142 SPTC-GO, CPF/MF 032.868.041- 93, denominada CONTRATADA, para celebrar o presente instrumento, resultado do INEXIGIBILIDADE Nº 003/2023, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, objetivando a contratação de empresa para aquisição de medicamentos em uso geral que não fazem parte da atenção básica, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 atualizada, que será regida pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO SUPORTE LEGAL
01.01 - Este CONTRATO se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei nº 8.666/93, com as alterações resultantes da Lei nº 8.883/94 e da Lei nº 9.648/98 e suas convalidações, como também pelas convenções estabelecidas neste instrumento.
02.01 – Este contrato tem por objeto CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO MUSICAL – CONTRACT SHOW – ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ E ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - PARA A REALIZAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE QUE ACONTECERÁ NO DIA 12 DE MAIO DO ANO DE 2023, ATRAVÉS DE RECURSOS PRÓPRIOS:
CLÁUSULA TERCEIRA
03.01 - O regime de execução indireta sob a modalidade de empreitada por preço global de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA
04.01 - O presente instrumento de Contrato foi firmado em função do Artigo 25 Inciso III, vinculados aos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
05.01 - O valor global para execução do presente instrumento de Contrato é fixado em R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS)
05.02 - O valor aqui fixado não será reajustado.
CLÁUSULA SEXTA
06.01 - As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 01 – Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia
Unidade: 02 08 – Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
Projeto Atividade: 2073 – Desenvolvimento do Turismo Apoio as Festividades Elementos de Despesas: 3.3.90.39.00 – Outros serviços de terceiros – ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Ficha: 608
07.01 - O prazo de execução do presente Contrato é fixado em 90 DIAS a partir de 14 de abril de 2023.
07.02 – O Contrato terá início na data de sua assinatura, vigorando por um período de 03 meses.
CLÁUSULA OITAVA
08.01. Os pagamentos serão efetivados mediante a apresentação das respectivas Notas Fiscais de Serviços e Recibo correspondente, devidamente atestadas do recebimento pelo responsável.
08.02 – O pagamento será efetuado da seguinte forma: R$ 150.000,00 (CENTO E CIQUENTA MIL) Valor deverá ser efetuado até 48 horas antes do evento.
08.03 - Os serviços serão executados, conferidos e recebidos pela Coordenação da Organização de cada Evento.
08.04. Serão descontados tributos incidentes sobre o contrato, de acordo com a legislação vigente, como INSS, IR, ISSQN e outros, quando for o caso.
CLÁUSULA NONA
09.01 – A CONTRATADA se obriga a executar fielmente os serviços elencados na cláusula segunda deste contrato, conforme a programação da Secretaria Municipal de Turismo;
09.02 – Responsabilizar-se pela correção imediata dos problemas porventura ocorridos por falhas provocadas na execução do objeto do presente termo;
09.03 - ▇▇▇▇▇▇▇▇, as suas expensas, todas as falhas que porventura se apresentarem no sistema de sonorização durante o evento, objeto deste contrato;
09.04 - Ficará a disposição da Secretaria Municipal de Turismo.
09.05 - Atuar com todos os itens contratados da melhor forma possível, zelando pela qualidade artística adequada;
09.06 - Cumprir assiduamente a jornada de trabalho pré-estabelecida;
09.07 - Comunicar a Contratante a prática de atos que contrariam a ética profissional dos procedimentos realizados durante a apresentação do evento;
09.08 - Comunicar com antecedência a falta de algum membro da equipe ao trabalho, apresentando justificativa fundamentada;
CLÁUSULA DÉCIMA
10.01 - A CONTRATANTE se obriga a cumprir fielmente o disposto nas ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ quinta e oitava deste Contrato;
10.02 – A CONTRATANTE por meio de seus prepostos deverá acompanhar o andamento dos serviços e expedir instruções verbais ou escritas sobre a sua execução, podendo impugnar os serviços que estejam mal executados, os quais deverão ser feitos, correndo as despesas oriundas destes serviços por conta da CONTRATADA;
10.03 – Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA pelos serviços executados de acordo com disposições do presente contrato.
10.04- Denunciar as infrações cometidas pela CONTRATADA e aplicar-lhe as penalidades cabíveis nos termos da LEI Nº 8.666/93.
10.05- Efetuar sobre a remuneração a ser paga o descontos referentes aos encargos de acordo com as Notas Fiscais ou recibos de prestação de serviços de cada parcela apresentados, quando for o caso;
10.06 - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a paralisação do show em virtude da falta de energia elétrica na cidade ou tumulto popular no local do evento, ficando a CONTRATADA isenta de culpa e no direito do recebimento integral do valor desse contrato.
10.07 - Os equipamentos de sonorização e iluminação correrão por conta do contratante e deverão estar montados, testados e liberados para uso da banda com até 24 h antes do show, seguindo as especificações
técnicas em anexo, para prévia aprovação da produção dos artistas, ficando restrito exclusivamente ao uso dos mesmos.
10.08 - Caso haja pane (defeito) nos equipamentos de sonorização ou iluminação alugados pelo CONTRATANTE, que impossibilitem a realização do show, as penalidades cabíveis deverão cair exclusivamente sobre a firma responsável, ficando a CONTRATADA isenta de culpa e com direito ao recebimento integral do valor deste contrato.
10.09 – - O serviço terá a fiscalização por servidor designado para esta função, o mesmo emitirá relatório, referente à prestação total do evento, para fim de emissão de fatura/Nota Fiscal, com a finalidade de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA RESCISÃO
11.01 - A rescisão do presente instrumento de Contrato, poderá ocorrer nos casos previstos nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
11.02 - A parte que desejar a rescisão, deverá comunicar à outra no prazo mínimo de 30 (trinta) horas, com justificativa fundamentada, sob pena de indenização de 50% (cinqüenta por cento) do valor do presente Contrato;
11.03 - No caso de rescisão unilateral por culpa do CONTRATADA, por falha ou inexecução do seu objeto, a CONTRATANTE, não se obriga a nenhum pagamento indenizatório, observando-se o disposto no artigo 80 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
§ 1º - A rescisão do presente Contrato poderá ocorrer de forma:
a) - Amigável – por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a CONTRATANTE;
b) - Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) - Judicial – nos termos da legislação processual;
11.04 - A Contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.01 - O presente Contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
I. - Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) - Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) - Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II. - Por acordo das partes:
a) - Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias superveniente mantida o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;
III. - Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.01 - O presente Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as suas Cláusulas e as disposições da Lei nº 8.666/93, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial;
13.02 - A parte que infringir quaisquer das Cláusulas deste instrumento de Contrato, ficará sujeita à multa de 2% (dois por cento) do valor contratual, além de outras penalidades que a falta cometida assim exigir, nos termos da Lei vigente;
§ 1º - As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) - Advertência verbal ou escrita;
a) - Multas;
b) - Declaração de inidoneidade e;
c) - Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e alterações posteriores;
I. - A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas;
§ 2º - As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do Contrato;
b) - 2,0% (dois por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da Contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa;
c) - Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Município por prazo não superior a dois anos;
d) - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
13.03 - De qualquer sanção imposta a Contratada poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado;
13.04 - As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente;
13.05 - As multas definidas nesta cláusula poderão ser descontadas de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do § 2º, será descontada por ocasião do último pagamento;
13.06 - A Contratada não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FÔRO
14.01 - As partes elegem o Foro da Comarca de São Félix do Araguaia - MT, para dirimir os litígios decorrentes da execução deste instrumento de Contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
14.02 - E por estarem devidamente acordados, declaram, as partes aceitar as disposições estabelecidas neste instrumento, sujeitando-se às normas contidas na Lei nº 8.666/93, bem como às demais normas complementares e assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
São Félix do Araguaia - MT, 14 de abril de 2023
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Prefeita Municipal Contratante
CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
Empresa Contratada