CAPÍTULO I
BRADESCO H FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI LONGO
PRAZO CNPJ/MF Nº 00.975.480/0001-06
CAPÍTULO I
DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
Artigo 1º - O BRADESCO H FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
REFERENCIADO DI LONGO PRAZO, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO se destina aos investidores em geral que façam parte de todos os segmentos comerciais do ADMINISTRADOR e que busquem rentabilidade que acompanhe as variações das taxas do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) - CETIP publicado e divulgado pela ANBIMA, no médio e longo prazo.
Parágrafo Segundo – O enquadramento do cotista no público alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pelo ADMINISTRADOR, no ato do ingresso do cotista ao FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do cotista do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Renda fixa”.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o cotista esteja sujeito a regulamentação específica que estabeleça limites de diversificação e concentração de ativos financeiros, a verificação, o controle e o gerenciamento desses limites compete exclusivamente ao próprio cotista, não cabendo ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR tal responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pelo Banco Bradesco S.A. (ADMINISTRADOR), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VWBCS9.00000.SP.076, com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/Nº 1085 de 30.8.1989.
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Artigo 3º - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela BRAM - Bradesco Asset Management
S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, inscrita no CNPJ/MF sob nº 62.375.134/0001-44, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 9Z49KK.00000.SP.076, com sede social na Av. Paulista, 1450, 6º andar, Bela Vista, São Paulo, SP, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela
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Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório nº 2669 de 06/12/1993, doravante designada abreviadamente GESTORA.
Parágrafo Único – O GESTOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Artigo 4º - Os serviços de custódia, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria, escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pelo ADMINISTRADOR, autorizado pela CVM a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 1.432, de 27/06/1990, doravante também denominado CUSTODIANTE.
Artigo 5º - O serviço de distribuição de cotas será prestado pelo próprio ADMINISTRADOR, que, em nome do FUNDO, também poderá contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados para prestá-lo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6º- O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros, conforme definidos na regulamentação aplicável, que busque acompanhar as variações do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) - CETIP publicado e divulgado pela ANDIMA, devendo observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I - No mínimo 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO deve estar representado, isolada ou cumulativamente, por:
(a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou Banco Central do Brasil;
(b) ativos financeiros de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR;
II - No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) da carteira do FUNDO deve ser composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) - CETIP publicado e divulgado pela ANDIMA;
III - A atuação do FUNDO nos mercados de derivativos está restrita às operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas, sem o uso de alavancagem;
Parágrafo Primeiro - A meta do FUNDO será acompanhar a variação verificada pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) - CETIP publicado e divulgado pela ANDIMA.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo GESTOR.
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Parágrafo Terceiro – O GESTOR deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir:
(A) | limites por Financeiros | modalidades | de Ativos | isolados | cumulativos | |
I. | cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”). | 20% | Máximo de 20% | |||
cotas de imobiliário | fundos | de | investimento | 20% | ||
cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios | 20% | |||||
cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado | 20% | |||||
certificados de recebíveis imobiliários | 20% | |||||
outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo | 20% | |||||
II. | títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. | 100% | Máximo de 100% | |||
ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros | VEDADO | |||||
ativos financeiros de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 50% | |||||
ativos financeiros diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na CVM e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável | 50% | |||||
III. | ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III | VEDADO | VEDADO |
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(B) | LImites de concentração Por Emissor | Limites |
I. | União Federal | Máximo de 100% |
II. | instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Máximo de 20% |
III. | companhia aberta | Máximo de 10% |
IV. | fundo de investimento | Máximo de 10% |
V. | pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; | Máximo de 5% |
VI. | ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III | VEDADO |
VII. | ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas | 20% |
Parágrafo Quarto - O FUNDO pode realizar operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas;
(a) lastreadas em títulos públicos federais;
(b) de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM;
(c) de venda a termo, referidas no artigo 1º, inciso V, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº. 3.339/06.
Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADOR e o GESTOR devem assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos fundos investidos, os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros previstos na regulamentação aplicável não sejam excedidos.
Parágrafo Sexto – O FUNDO poderá realizar operações no mercado de derivativos, exclusivamente para proteger suas posições detidas à vista, até o limite delas.
Parágrafo Sétimo – As aplicações dos recursos do FUNDO em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado” deverão observar os limites dispostos no quadro abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO:
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LIMITES DE CRÉDITO PRIVADO | ||
I. | Limite mínimo | 0 % |
II. | Limite máximo | 50 % |
Parágrafo Oitavo – O GESTOR também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações:
vedações | |
I. | Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios |
II. | Ativos financeiros de renda variável |
III. | Cotas de fundos que nele aplicam |
IV. | Aplicação de recursos no exterior |
V. | Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, destinados exclusivamente a investidores qualificados e destinados exclusivamente a investidores profissionais, regulados pela Instrução CVM 555. |
Parágrafo Nono - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, o ADMINISTRADOR, o GESTOR, os seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados.
Parágrafo Décimo - O FUNDO pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, observados os limites estabelecidos neste Artigo;
Parágrafo Décimo Primeiro – Com exceção das cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Décimo Segundo – Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posições detidas pelo FUNDO em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
Parágrafo Décimo Terceiro – O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações em cotas de fundos investidos cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO e quando os fundos investidos forem fundos de índices negociados em mercados organizados.
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Artigo 7º -As decisões de alocação dos ativos financeiros das carteiras dos fundos de investimento geridos pelo GESTOR são tomadas pelo gestor responsável do FUNDO, em conformidade com as decisões aprovadas por consenso em Comitê de Investimentos. O Comitê de Investimentos se reúne periodicamente, com participação de diretores, gestores de recursos, analistas de investimento e economistas.
Parágrafo Primeiro - As decisões são tomadas a partir das perspectivas para o quadro internacional, da análise do panorama político e da visão para a condução da política econômica e do comportamento das principais variáveis econômicas. Para as estratégias de curto prazo, a análise se concentra na aversão a risco dos investidores internacionais, em eventos específicos do quadro político e nas projeções para inflação, taxas de juros, atividade econômica e contas externas. Para a visão de médio prazo, maior peso é dado às perspectivas para o crescimento da economia mundial, para a situação geopolítica global, para a estabilidade do cenário político e para a solidez na condução da política econômica.
Parágrafo Segundo - A equipe de analistas de investimento é responsável pela avaliação do desempenho econômico-financeiro das empresas. Nesta abordagem são realizadas análises macroeconômicas, modelos quantitativos, bem como análises setoriais e específicas dos emissores dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO.
Artigo 8º - Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no Parágrafo Segundo abaixo.
Parágrafo Primeiro - A opção pela aplicação em Fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I – risco de mercado: os ativos financeiros dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-financeira dos emissores dos ativos financeiros, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
II - risco de crédito: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de ativos financeiros integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos ativos financeiros. . O FUNDO está sujeito a risco de perda de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO;
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III - risco de liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo o GESTOR encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos financeiros pelo preço e no tempo desejados;
IV - risco de concentração: a eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e conseqüentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO.
V - risco pela utilização de derivativos: as estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de precificação, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais afetados por eventos isolados. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas;
VI - risco pela utilização de cota de abertura: considerando que o fundo utiliza cota de abertura, conforme definida neste regulamento, há a possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos financeiros que integram sua carteira;
Parágrafo Segundo - Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade do em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Artigo 9° - A administração de risco tem como valor principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja rigoroso não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
Parágrafo Primeiro - São utilizados os seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I. risco de mercado: para a administração de risco, é avaliado diariamente o comportamento dos fatores de risco associados ao FUNDO, empregando ferramentas estatístico-financeiras com base nas melhores práticas de gerenciamento de risco
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difundidas nos mercados financeiros doméstico e internacional. As principais abordagens realizadas estão expressas abaixo:
(a) VaR: baseado em métodos econométricos indica a máxima perda possível para um certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado;
(b) Stress Testing: são construídas simulações diárias com base em cenários previamente definidos e decompondo as posições em seus principais fatores de risco; e
(c) Backtesting: modelo econométrico que busca validar a precisão do sistema de risco baseando-se no comportamento histórico dos fatores de risco versus o resultado estimado pelo modelo.
II. risco de crédito: visando mitigar este risco, estabelecem-se limites de risco por emissor em função da capacidade financeira atual e futura de pagamento. A qualidade de crédito de cada emissor é acompanhada e reavaliada sistematicamente de forma a manter o risco de inadimplemento desses emissores dentro do parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
III - risco de liquidez: o GESTOR mantém um volume de recursos em caixa ou em ativos financeiros de alta liquidez, adequado ao fluxo de aplicações e resgates históricos registrados pelo FUNDO. Além disso, a área de risco estima a liquidez da carteira do FUNDO com base em critérios qualitativos e quantitativos e avalia se estão adequados em relação a uma estimativa de resgate em condições de estresse de mercado também levando em conta o histórico de aplicações e resgates registrados pelo FUNDO.
IV. risco de concentração: todos os limites de exposição a classes de ativos financeiros, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
V. risco pela utilização de derivativos: a função de gestão de risco controla diariamente as exposições efetivas do FUNDO em relação as principais classes de ativos de mercado de tal forma que não haja exposição residual a nenhum ativo que esteja fora das especificações da política de investimento do FUNDO.
Parágrafo Único – Os métodos previstos neste artigo, utilizados para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 10 - No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos cotistas, a GESTORA adota política de exercício de direito de voto em Assembleias gerais de das companhias emissoras dos ativos detidos pelo FUNDO (“Política”). A GESTORA exercerá o direito de voto, na qualidade de representante dos fundos de investimento sob sua gestão, no melhor interesse dos cotistas e do FUNDO e de acordo com seus deveres fiduciários, envidando seus melhores esforços para votar favoravelmente às deliberações que entenda sejam benéficas ou agreguem valor para os cotistas.
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Parágrafo Primeiro - Os votos serão pautados sempre nos princípios de transparência, ética e lealdade e respeitando a segregação de atividades imposta pela legislação vigente. Entretanto, situações de conflito de interesses poderão ocorrer deixando a GESTORA de exercer o direito de voto desde que mantenha sua justificativa para tanto à disposição de qualquer cotista que a solicitar.
Parágrafo Segundo - A política de exercício de voto está disponível na sede da GESTORA e registrada na ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. A Política disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões da GESTORA.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11 - Como remuneração pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração que corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, compreendendo a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO investir, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinqüenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo – A Taxa de Administração, nos termos da legislação aplicável, não compreende os serviços de custódia de ativos financeiros do FUNDO prestados pelo próprio ADMINISTRADOR, que poderão ser cobrados do FUNDO, a título de despesa, conforme disposto neste Regulamento.
Parágrafo Terceiro - O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
Parágrafo Quarto - Não será cobrada taxa de performance, ingresso e saída do
FUNDO.
Parágrafo Quinto - A taxa máxima de custódia a ser cobrada pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de custodiante do FUNDO, e paga pelo FUNDO será de 0,0413% (zero vírgula zero quatro um três por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Sexto – Em relação à aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, cumpre ressaltar que os mesmos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
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CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 12 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas, e não podem ser objeto de cessão e transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Único – As cotas do FUNDO podem ser detidas na sua totalidade por um único cotista.
Artigo 13 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista do FUNDO.
Artigo 14 - O cotista ao ingressar no FUNDO deve assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, através do qual atesta que:
I – conhece, entende e aceita os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação; e
II -teve acesso ao Regulamento atualizado, Formulário de Informações Complementares e Lâmina de Informações Essenciais, se houver, atualizada.
Parágrafo Único – Caso o Cotista efetue um resgate total do FUNDO e volte a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelo Cotista, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelo Cotista em seu último ingresso no FUNDO.
Artigo 15 – Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
Artigo 16 - O valor da cota é atualizado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por um dia, pelo número de cotas do FUNDO, considerando que os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra o patrimônio do FUNDO (“cota de abertura”).
Artigo 17 – A integralização do valor das cotas do FUNDO deverá ser realizada em moeda corrente.
Artigo 18 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Único – A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura do FUNDO para aplicações, a qualquer momento.
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Artigo 19 – As cotas do FUNDO não terão prazo de carência para resgate, portanto poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimentos.
Artigo 20 - O pagamento do resgate será efetuado no mesmo dia da conversão das cotas. por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
Parágrafo Único – A conversão das cotas, assim entendida, a apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no mesmo dia do recebimento do pedido de resgate pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 21 - Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Parágrafo Segundo – Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário.
Artigo 22 - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates.
Parágrafo Primeiro – Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o Parágrafo Primeiro acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(a) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(d) cisão do FUNDO e a liquidação do FUNDO;
Parágrafo Terceiro - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
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Artigo 23 – Os valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação e manutenção, caso existentes, se encontram indicados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Em sendo verificada, quando do pedido de resgates, saldo remanescente inferior ao valor mínimo de permanência, este saldo será automaticamente acrescido ao resgate solicitado.
Parágrafo Segundo - Para fins de verificação de enquadramento no valor mínimo de permanência, será considerado o saldo de aplicações registrado em nome de cada cotista.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 24 - Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do
FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e
VII – a alteração do regulamento.
Artigo 25 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembléia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO.
Parágrafo Único - As alterações referidas neste Artigo devem ser comunicadas aos Cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 26 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada Cotista.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, bem como ser disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor na rede mundial de computadores.
Parágrafo Segundo - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
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Parágrafo Terceiro - O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Quarto - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Sexto - A convocação por iniciativa do GESTOR, do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 27 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Segundo - A assembleia geral a que se refere o parágrafo segundo somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Terceiro - A assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 28 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Único - Na hipótese de destituição do ADMINISTRADOR, será exigido um quorum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 29 - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR, no serviço de atendimento ao cotista, antes do início da Assembleia.
Artigo 30 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO: I – seu ADMINISTRADOR e seu GESTOR;
II – os sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR ou do GESTOR;
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III – empresas ligadas ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único – Esta vedação não se aplica quando os únicos cotistas forem, no momento de seu ingresso no fundo, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV e na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas presentes à Assembleia, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 31 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta.
Parágrafo Único - Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata este Artigo poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 32 - O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único - A avaliação dos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULOS IX
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PELO FUNDO
Artigo 33 - Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 34 – O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro – A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
Parágrafo Segundo – As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na CVM, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Artigo 35 – O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 30 de setembro, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
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Parágrafo Único - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
CAPÍTULO XI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 36 - Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na legislação aplicável;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas com custódia, liquidação, registro de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
IX – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85,
§ 8º da Instrução CVM 555;
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
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Parágrafo Primeiro – O ADMINISTRADOR poderá contratar, em nome do FUNDO, agência de classificação de risco.
Parágrafo Segundo – A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO poderá constituir despesa do FUNDO desde que deduzida da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO, correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 37 – O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Único – Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
Artigo 38 – O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações:
I - diariamente, será disponibilizada a informação do valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II - mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, será disponibilizado o demonstrativo da composição e diversificação da carteira do FUNDO; e
III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício social do FUNDO a que se referirem, serão disponibilizadas as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – O ADMINISTRADOR divulgará em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, no domínio xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, e sem proteção de senha, as despesas do FUNDO relativas a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
V- O ADMINISTRADOR remeterá aos cotistas do FUNDO não destinado a investidor qualificado, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, a demonstração de desempenho do FUNDO, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado.
Parágrafo Primeiro - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, as informações sobre a composição da carteira poderão omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
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Parágrafo Segundo – As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do mês.
Parágrafo Terceiro – Caso o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto- reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR, desde que previamente solicitado pelo cotista, poderá disponibilizar informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive informações dos seus resultados e outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, as quais deverão ser colocadas à disposição dos demais cotistas de forma equânime, por meio do serviço de atendimento ao cotista.
Parágrafo Quinto – A divulgação das informações constantes do “caput” deste artigo será efetivada por meio de disponibilização no site da ADMINISTRADORA xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e no site da CVM xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
Parágrafo Sexto - O serviço de atendimento ao cotista (“SAC”) apto para esclarecer dúvidas e receber reclamações está disponível através do Alô Bradesco - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente para Cancelamentos, Reclamações e Informações - 0800 704 8383. Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. Ouvidoria - 0800 727 9933. Central de Atendimento ao Cotista mediante envio de correspondência: para a Caixa Postal número 66.160 – CEP: 05314-970 – São Paulo – SP, pelo e-mail xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ou pelos telefones: 0000-0000 (regiões metropolitanas) e 0800-7278330 (demais localidades).
Parágrafo Sétimo - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os Cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será por correspondência física enviada aos Cotistas, bem como através de publicação na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO XIII DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 39 – O FUNDO, para fins tributários, é considerado como de longo prazo e, portanto, terá sua carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Parágrafo Primeiro - De acordo com o disposto na Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2.004, os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação de Imposto de
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Renda Retido na Fonte (IRRF), de acordo com o prazo de permanência dos recursos aplicados no fundo, conforme tabela abaixo:
Prazo | Até 180 dias | De 181 dias a 360 dias | De 361 dias a 720 dias | Acima de 720 dias |
Alíquota de IR | 22,50% | 20,00% | 17,50% | 15,00% |