DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 16.1. Pelos serviços de administração, consultoria, gestão, controladoria e escrituração de cotas, será devida pelo FUNDO uma remuneração equivalente à somatória dos seguintes valores (“Taxa de Administração”): Administração Fiduciária, Controladoria de Ativo e Passivo Até R$ 200.000.000,00 0,393% aa R$ 18.000,00(1) Entre R$ 200.000.000,01 até R$ 400.000.000,00 0,339% aa Gestão Sobre o PL do Fundo 0,150% aa R$ 5.000,00(2) Consultoria Sobre o PL do Fundo 0,300% aa R$ 25.000,00(3) Escrituração de Cotas R$ 2.000,00 / mensal (1) Durante os primeiros 4 (quatro) meses de atividade do Fundo, contados da Data da 1ª Integralização de Cotas do Fundo, para os serviços de Administração Fiduciária, Controladoria de Ativo e Passivo será acrescido no valor mínimo mensal descrito na tabela acima a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), transcorrido os 4 (quatro) meses, caberá tão somente à aplicação dos percentuais e valores descritos na tabela acima. Excepcionalmente nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020 os valores devidos aos serviços de Administração Fiduciária, Controladoria de Ativo e Passivo, será deduzido o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir do mês de outubro, inclusive, volta a prevalecer à aplicação dos percentuais e valores descritos na tabela acima. (2) Durante os primeiros 6 meses de atividade do Fundo, contados da Data da 1ª Integralização de Cotas do Fundo, será devido pelo serviço de Gestão o valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), transcorrido os 6 (seis) meses, caberá tão somente à aplicação dos percentuais e valores descritos na tabela acima. Excepcionalmente nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020 os valores devidos aos serviços de Gestão, será deduzido o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a partir do mês de outubro, inclusive, volta a prevalecer à aplicação dos percentuais e valores descritos na tabela acima. (3) Excepcionalmente nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020 os valores devidos aos serviços de Consultoria, será deduzido o valor mensal de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a partir do mês de outubro, inclusive, volta a prevalecer à aplicação dos percentuais e valores descritos na tabela acima. Os percentuais acima serão aplicados sobre o Patrimônio Líquido do fundo de D-1, diariamente, na fração de 1/252, considerando-se efeito cascata. Os valores mínimos mensais, expressos acima no destaque (1), será corrigido anualmente pela variação po...
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 5.1. Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração que corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês. 5.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA, à GESTORA e aos demais prestadores de serviços do FUNDO, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 5.1.2. A ADMINISTRADORA poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços contratados, nas formas e prazos entre eles ajustados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração. 5.1.3. Pelos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO pagará o valor mensal equivalente a R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) 5.1.4. A Taxa de Administração não inclui os valores devidos ao AUDITOR INDEPENDENTE, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor e no Capítulo Sétimo deste Regulamento. 5.2. Não serão cobradas taxas de ingresso, performance e saída no FUNDO. 6.1. As cotas do FUNDO serão emitidas em forma escritural, nominativa, e corresponderão a frações ideais do patrimônio do FUNDO. 6.2. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO. 6.3. A qualidade de cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro de cotistas.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pela administração do Fundo, nela compreendida as atividades de administração do Fundo, gestão dos Outros Ativos e Ativos Imobiliários, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira e escrituração da emissão de suas Cotas, o Fundo pagará ao Administrador uma Taxa de Administração, equivalente a 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano, sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, observado o valor mínimo mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este que será atualizado anualmente, a partir de 1º de dezembro de 2015, pela variação positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração que corresponderá a 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao ano.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 10.1. A remuneração da CONTRATADA será resultante da aplicação da Taxa de Administração somada de uma unidade (conforme fórmula abaixo) ao efetivo montante total dos gastos incorridos pelos órgãos/secretarias com o abastecimento de sua frota de veículos no período de referência. P = (1+ T%) × V, onde: P = Valor total do pagamento no período de referência. T = Taxa de administração. V = Valores aprovados pelo órgão/secretaria com os abastecimentos aprovados pelas Secretarias. 10.2. O valor cobrado pelo serviço de gerenciamento deverá constar do Relatório Analítico de Despesa - RAD, que deve estar presente no sistema da CONTRATADA, e ser aprovado pelo órgão/secretaria contratante antes da emissão da respectiva fatura, em conformidade com as regras de pagamento dispostas neste Termo. 10.3. Deverão estar incluídos na taxa de administração todos os tributos, salários, encargos sociais, trabalhistas e fiscais e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento do objeto, bem como todo o investimento necessário à implantação do referido objeto.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Será devido à Administradora, a Gestora e a Consultora, a título de remuneração pelas atividades de administração, gestão, escrituração, controladoria e consultoria especializada, a remuneração equivalente à somatória dos seguintes montantes, calculados individualmente (a “Taxa de Administração”):
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pelos serviços de administração, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição, escrituração de cotas do FUNDO e de outros serviços que venham a ser contratados pelo FUNDO, o ADMINISTRADOR, o GESTOR e os demais prestadores de serviços do FUNDO farão jus ao recebimento de taxa de administração anual equivalente a 3% (três por cento) calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 6.1 A taxa de administração cobrada do CONSORCIADO pela ADMINISTRADORA na forma prevista no item 8.1.3, assim como a taxa de administração que deverá ser antecipada quando da aquisição da cota, tem seus percentuais e forma de pagamento estabelecidos na solicitação de adesão deste contrato. 6.1.1 É facultado à ADMINISTRADORA a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração que será destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de GRUPO de consórcio e remuneração de representantes e corretores. Quando existir a cobrança, esta será destacada do valor da taxa de administração que compõe a prestação e será exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em GRUPO de consórcio, por adesão. 6.1.2 Poderá existir a cobrança de taxa de administração diferenciada no GRUPO em virtude do perfil do CONSORCIADO ou interesse negocial da ADMINISTRADORA.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 7.1. A CONTRATADA será remunerada pela execução dos serviços mediante o pagamento de uma Taxa de Administração (ou Fator de Multiplicação), a qual incidirá sobre o somatório dos valores de reembolso referente a disponibilização de combustíveis à frota da ASSEMBLEIA efetivamente realizado; 7.2. No percentual da Taxa de Administração deverão estar incluídos todos os tributos, tarifas e despesas incidentes sobre os serviços a serem executados; 7.3. O valor da Taxa de Administração proposto será fixo e irreajustável durante o período da contratação. 7.4. O limite máximo admitido para a contratação da Taxa de Administração será de 2.17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento). 7.5. Para efeito de julgamento das propostas será aceita também a oferta de Administração menor ou igual a 0 (ZERO), sendo que a taxa negativa será interpretada como percentual de
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 15.1. Pelos serviços de administração, gestão, será devida pelo FUNDO uma remuneração calculada de acordo com a seguinte fórmula (“Taxa de Administração”): Onde: TAtotal: Taxa de Administração. (a) TAi: parcela da Taxa de Administração devida à ADMINISTRADORA, cobrada a partir da primeira integralização de Cotas, será equivalente ao valor correspondente a 0,40% (quarenta décimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, a ser paga mensalmente e apurada a cada Dia Útil, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), com mínimo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao mês devido a partir do 13º (décimo terceiro) mês contado da data da primeira integralização de Cotas do FUNDO;