Medições Cláusulas Exemplificativas

Medições. 42.1 O Contratado submeterá ao Gerente do Contrato, mensalmente, as medições referentes ao total dos serviços executados até a data, deduzindo os totais dos serviços acumulados certificados até a medição anterior. 42.2 O Gerente do Contrato deverá conferir as medições mensais e atestar o pagamento a ser feito ao Contratado, por meio de um de certificado específico. 42.3 O valor devido pelo serviço executado será determinado pelo Gerente do Contrato. 42.4 O valor do serviço realizado deverá referir-se apenas a itens incluídos na Planilha de Quantidades ou no Cronograma de Atividades (Físico Financeiro). 42.5 O valor dos serviços concluídos inclui os valores das Variações e Eventos Passíveis de Compensação. 42.6 O Gerente do Contrato pode excluir qualquer item aprovado em certificado anterior ou reduzir a proporção de item previamente aprovado, em certificado, à luz de informações subsequentes.
Medições. As medições deverão ocorrer a cada período de 30 (trinta) dias corridos a partir da ordem de início dos serviços. Sob pena de não realização, as medições devem ser precedidas de solicitação da CONTRATADA, com antecedência de 5 (cinco) dias, instruída com os seguintes elementos: I. relatórios escrito e fotográfico; II. cronograma refletindo o andamento do serviço; III. quando o caso, declaração, sob as penas da lei, afirmando que a madeira utilizada na obra ou serviço é, exclusivamente, de origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira referidos no artigo 1º do Decreto Estadual n° 66.819/2022, declaração, sob as penas da lei, afirmando que realizou as respectivas aquisições de pessoa jurídica com inscrição validada no CADMADEIRA; IV. quando o caso, as guias de transporte federais integradas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR/DOF, acompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos referidos no artigo 1º do Decreto Estadual n° 66.819/2022, e o registro de sua destinação final; V. quando for o caso de utilização de produtos ou subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 67.409/2022, declaração, sob as penas da lei, afirmando que realizou as respectivas aquisições de pessoa jurídica com inscrição validada no CADMINÉRIO; VI. quando o caso, as notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual n° 67.409/2022 de pessoa jurídica com inscrição validada no CADMINÉRIO; VII. as faturas e notas fiscais, demais comprovantes da legalidade da madeira utilizada no serviço, quando o caso, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, e demais comprovantes da legalidade dos produtos e subprodutos de origem mineral utilizados na obra, quando o caso, tais como documentos eventualmente criados para o controle desses produtos, acompanhados das respectivas cópias, que serão autenticadas pelo servidor responsável pela recepção.
Medições. Serão executadas medições mensais, com previsão de pagamento após a liberação e atestação pelo fiscal do contrato. Serão consideradas para efeito de medição, as quantidades efetivamente apropriadas e atestadas pela fiscalização e desde que não ultrapassem das especificadas na Planilha de Custos básica, observando o cronograma físico, financeiro e de pagamento.
Medições. 8.1.1 As medições serão elaboradas mensalmente pelo gestor/fiscal do contrato designado pela Cesama, e deter-se-ão sobre os serviços executados no período correspondente ao dia 1º a 30 ou 31 de cada mês, para fins de registro contábil e pagamento, ou em outro período determinado pela fiscalização da Cesama. 8.1.2 As medições somente serão efetuadas se ocorrerem serviços no período supramencionado. 8.1.3 As medições poderão ser efetivadas até 10 (dez) dias do mês subsequente ao período considerado no item 8.1.1, data limite para emissão pela Cesama da ordem de faturamento.
Medições. Serão consideradas para efeito de medição, as quantidades especificadas na Planilha de Custos, observando o cronograma físico- financeiro.
Medições. 18.1 – As medições das obras e/ou serviços obedecerão ao Cronograma Físico-Financeiro componente do projeto executivo, anexo a este edital, que será ajustado em função de inícios ou reinícios de etapas da obra e/ou serviço em dias diferentes do primeiro dia útil de cada mês. 18.2 – A cada alteração contratual, por acréscimo ou redução do objeto, valor ou prazo do Contrato, observado o limite legal estabelecido no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, será acordado novo Cronograma, atendido o interesse do Município. 18.3 – As medições serão processadas independentemente da solicitação da CONTRATADA. A primeira medição será realizada em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da ordem de início, e as subsequentes a cada período de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do encerramento da medição anterior. O último dia de uma medição coincidirá obrigatoriamente com o último dia útil do mês calendário da sua realização. Poderão ser realizadas medições intermediárias cujo último dia não coincida com o último dia útil do mês calendário de sua realização, a critério do CONTRATANTE. 18.4 – O processamento das medições obedecerá à seguinte sistemática: 18.4.1 - Todos os itens constantes da Planilha de Quantitativos e Custos Unitários componentes do projeto executivo anexo a este edital, originariamente ou em virtude de alterações contratuais, serão apontados em impresso próprio, assinado pela Fiscalização.
Medições. 13.1 Deverá ser liberado uma frente de serviço de no máximo 25 Unidades Habitacionais. Serão realizadas em 12 (parcelas) parcelas, de acordo com o Cronograma Físico- financeiro. 13.2 A nota fiscal correspondente à medição deverá ser encaminhada à FISCALIZAÇÃO acompanhada da documentação constante no contrato. 13.3 No caso de alguns dos serviços não estarem em conformidade com o contrato, a FISCALIZAÇÃO impugnará as respectivas etapas, discriminando através de termo as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a CONTRATADA, com o recebimento do termo, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis. 13.4 À CONTRATADA caberá sanar as falhas apontadas, submetendo, posteriormente, a etapa (s) impugnada (s) a nova verificação da FISCALIZAÇÃO. 13.5 A obra deverá ser paga por casa completa, evitando assim a não conclusão dos serviços.
Medições. As medições obras e/ou serviços obedecerão ao Cronograma Físico-Financeiro (Anexo ), que será ajustado em função de inícios e reinícios de etapas da obra e/ou serviço, em dias diferentes, no primeiro dia útil do mês. [A redação da cláusula pode ser adaptada em razão da natureza, volume e regime de execução da obra ou serviço – preço global ou unitário. Os parágrafos primeiro, terceiro e quinto devem ser adotados em todos os contratos, independentemente do regime de execução da obra ou serviço. Os demais são recomendações para a medição de contratos executados sob o regime de empreitada por preço unitário.]
Medições. 6.1. Para efeito de cálculo da fatura mensal de esgoto considerar-se-á o volume correspondente de esgoto coletado, tratado e monitorado, medido ou avaliado pela SABESP, respeitado o volume mínimo estabelecido na clausula 3.4. 6.1.1. As estimativas de volume aqui apresentadas poderão ser revistas pela SABESP por meio de avaliação própria ou laudo fornecido por empresa devidamente qualificada. 6.1.2. Para efeito de revisão dos volumes estimados, a SABESP poderá, a seu critério, adotar metodologia de apuração por tempo determinado que servirá como nova estimativa de volume. 6.1.3. A revisão inicial do volume contratado ocorrerá após 6 (seis) meses da data de assinatura do contrato. 6.2. Na eventualidade de concessão de férias coletivas, com paralisação total/parcial da produção, serão computados, para efeito de volume contratado, os dias de operação dentro do ciclo de leitura. 6.2.1. A adoção da concessão que trata a clausula 6.2 estará limitada a 30 (trinta) dias por ano, em até dois períodos sendo cobrada a proporcionalização do volume contratado, e condicionada ao cumprimento ao disposto no item 5.2.7, e estará sujeita à fiscalização para efetiva comprovação da paralisação. 6.2.2. O saldo do volume não utilizado em determinado ano fiscal não poderá ser utilizado nos exercícios subsequentes. 6.2.3. No caso da fiscalização comprovar que havia operação da produção no período informado pela CONTRATANTE conforme disposto no item 6.2.1, a comunicação será considerada nula, sendo aplicado, portanto o volume integral contratado para o ciclo de leitura. 6.3. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 12ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.2 e o item 6.2.1. 6.3.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido. 6.3.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo mensal inferior ao descrito na clausula 6.3, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³.
Medições. 20.1. As medições serão realizadas em conformidade com a apropriação dos serviços, obedecendo aos quantitativos das obras e serviços realmente executados pelas CONTRATADAS e deverão ser pagas pelo preço unitário contratado com a aplicação do BDI da licitante vencedora com o mesmo desconto global ofertado pela Licitante. 20.2. O boletim de medição deverá ser entregue a fiscalização até o 5º (quinto) dia útil após o vencimento do período em apreço, obedecendo ao Cronograma Físico-Financeiro em anexo, e a fiscalização, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a entrega da medição preliminar, entregará à CONTRATADA o cálculo da medição adequada, para fins de faturamento. Caso seja necessário ajustes nos documentos de medição, esse prazo poderá ser prorrogado por igual período ou até que as pendências sejam sanadas. 20.3. A cada alteração contratual necessária, por acréscimo ou redução do objeto, valor ou prazo do Contrato, observado o limite legal de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, será acordado novo Cronograma, atendido o interesse do MUNICÍPIO. 20.4. As medições poderão ser feitas independentemente de solicitação da CONTRATADA. A primeira será realizada em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da ordem de início, e as subsequentes, a cada período de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do encerramento da medição anterior. 20.5. As quantidades eventualmente acrescidas, por termos aditivos, deverão ser pagas pelo preço unitário contratado pelo MUNICÍPIO com o mesmo desconto ou acréscimo global ofertado pela Licitante. 20.6. Em caso de eventual necessidade de serviços ou itens não previstos (itens novos) no orçamento estimativo original, a introdução de itens novos deverá ser devidamente justificada e autorizada pela fiscalização em termo próprio, devendo ainda, o respectivo pagamento dos referidos itens a ser feito com base no custo unitário constante do Sistema EMOP/SINAPI/SCO-RJ/SICRO, acrescido pelo BDI estabelecido pela Administração no orçamento base e aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação. Caso os itens novos não constem do Sistema supracitado, serão utilizados os indicados em outros sistemas referenciais de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/FGV/SBC) ou, em caso de inexistência nestes, deve-se obedecer aos critérios de amplitude e diversificação de fontes de pesquisa, respeitadas as limitações decorrentes da especificidade do item pesquisado e por último, a adoção do menor pr...