CONDIÇÕES CONTRATUAIS GERAIS DO GRUPO ENEL – CONTRATOS PÚBLICOS (PARTE GERAL)
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Título:
CONDIÇÕES CONTRATUAIS GERAIS DO GRUPO ENEL
– CONTRATOS PÚBLICOS (PARTE GERAL)
O presente documento, nos termos do Memorando Corporativo N.º 40 de 2/08/2002, emitido pelo Diretor-Geral da ENEL, foi classificado tal como segue abaixo: | |||||||||
USO PÚBLICO | USO DA EMPRESA | USO RESERVADO À | USO RESTRITO | ||||||
EMPRESA | |||||||||
03 | |||||||||
01 | |||||||||
00 | |||||||||
Rev. | PROCESSOS DE CONTRATOS PÚBLICOS, POLÍTICAS E CONTROLO OPERACIONAL – POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS |
Todos os direitos reservados
CONDIÇÕES GERAIS CONTRATUAIS DO GRUPO ENEL
Secunda edição válido a partir de 01/11/2013
ÍNDICE
5. INTERPRETAÇÃO E HIERARQUIA 6
9.2. Inspeção, testes e/ou verificação (ensaios). 11
9.3. Condições de entrega e receção. 11
9.3.2. Materiais e/ou equipamentos. 12
9.3.3. Obras e/ou serviços semelhantes. 13
9.4. Alterações aos termos contratuais. 14
9.5. Transferência de propriedade e risco. 14
10. CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO 15
11. CESSÃO DE DIREITOS E CRÉDITO 16
12. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 16
13. RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE 17
14. GARANTIAS DO CONTRATANTE. 17
16. SUSPENSÃO, RENÚNCIA E RESCISÃO. 20
16.3. Rescisão por motivos imputáveis ao CONTRATANTE 20
16.4. Rescisão do Contrato por motivos imputáveis ao CONTRATANTE devido ao incumprimento
das condições de saúde e segurança. 22
18. LEI DO TRABALHO, OBRIGAÇÕES SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. 23
18.2. Sanções por violações das normas que regem a proteção da saúde e segurança no trabalho
.................................................................................................................................... 24
18.3. Obrigações do CONTRATANTE sobre saúde e segurança no trabalho. 28
18.4. Obrigações do CONTRATANTE sobre as atividades de subcontratação 29
21. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. 32
23. PROCESSAMENTO DE DADOS PESSOAIS. 34
25. CLASSIFICAÇÃO DO FORNECEDOR. 34
27. NORMAS DE CONDUTA ÉTICA 36
27.2. Conflito de interesses. 36
27.3. Cláusula da empresa sobre Saúde e Segurança 37
Anexo I BRASIL Anexo II CHILE Anexo III COLÔMBIA Anexo IV ESPANHA
Anexo V PERU Anexo VI PORTUGAL Anexo VII ITÁLIA
1. ÂMBITO.
1.1. Os presentes Termos e Condições Contratuais (doravante designados como “Condições Gerais” ou “Parte Geral“) regulam a relação contratual entre as empresas do Grupo ENEL (também doravante designado como "ENEL") e seus Contratantes (doravante designados coletivamente como as "Partes") relativamente à aquisição de materiais, equipamento, obras e serviços(doravante designado como "Contrato de Obras").
As Condições Gerais destinam-se a formar um único documento composto pelo presente documento e pelos Anexos dos Países. Normalmente, à data em que o País específico deve executar o objeto contratual, deverá aplicar-se o Anexo do País correspondente, que contempla as cláusulas específicas aplicáveis ao País em questão.
Estas condições também deverão aplicar-se, sem prejuízo de qualquer outro acordo em contrário e tendo em conta a ordem de prioridade estipulada no critério constante na Cláusula 5ª, “Interpretação e hierarquia”.
1.2 O Acordo indica a página na Internet em que os presentes Termos e Condições podem ser consultados, e caso não disponha de acesso à página na Internet, solicite uma cópia destas condições, que lhe enviaremos em formato eletrónico/cópia impressa.
1.3 Quaisquer exceções às presentes condições gerais propostas pelo Contratante só serão válidas se tiverem sido efetuadas por escrito e aceites enquanto tais pela ENEL, e apenas se aplicarão ao Contrato de Obras para as quais foram propostas, excluindo-se a possibilidade de extensão de exceções a outros contratos em curso ou que venham a ser posteriormente celebrados com o mesmo Contratante.
2. DEFINIÇÕES.
2.1 As definições seguintes, entre outras, serão utilizadas no presente documento:
CONTRATO DE OBRAS (doravante “Contrato”): uma combinação inseparável de documentos contratuais, enumerados abaixo, que regulam, por escrito, as obrigações das Partes e a aquisição de materiais ou equipamentos e/ou a execução de obras ou o fornecimento de um serviço específico:
1. Acordo (ou “Lettera d’Ordine” no “Annex ITALIA” ou “ Cuerpo principal del contrato” no Anexo Brasil, Chile, Colômbia, Espanha, Peru, Portugal)Esp): documento que contém os dados pormenorizados das Partes, que especifica o objeto e a duração do contrato, além de contemplar as disposições específicas, de natureza económica, administrativa e regulamentar que irá enumerar e fazer referência a todos os documentos que compõem o Contrato;
2. Condições Particulares: um documento que contém as condições específicas que regem o Contrato de Obras;
3. Documentos Técnico-Comerciais:
- Especificações Técnicas: documento que contém as condições técnicas que se referem ao Contrato;
- Lista de Remunerações ou Lista de Preços: documento que contém o valor a ser pago por cada um dos serviços fornecidos pelo Contratante, o qual pode ser agrupadoem várias categorias;
- Quaisquer documentos adicionais: outros documentos que se relacionam com um Contrato de Obras específico (por exemplo, a descrição das obras e intervenções; impressões de projetos gráficos e descritivos;
calendários cronológicos, etc.).
4. Condições Gerais: o presente documento e o Anexo do País aplicável.
5. Anexo do País: documento em anexo à Parte Geral e que contempla as cláusulas específicas que se aplicam ao Contrato em cada País em questão.
Assinatura electrónica: um sistema de reconhecimento que, quando aplicável e de acordo com a legislação de cada país, permite-lhe verificar a identidade das partes tendo o mesmo valor de uma assinatura manuscrita, e que autentica as comunicações geradas pelo signatário, bem como verifica a origem e a integridade de um documento eletrónico ou de um conjunto de documentos eletrónicos.
Garantia financeira: documentação que o Contratante fornece à ENEL, relativa a uma garantia financeira para o fiel cumprimento das obrigações contratuais e/ou quaisquer outras obrigações.
Período de Garantia: período durante o qual o Contratante deve garantir o correto funcionamento do produto/obras, ou que os mesmos se encontrem isentos de defeitos e aptos para utilização.
Portal de Compras: Portal da ENEL ao qual os Contratantes podem aceder e utilizar com a ENEL via Internet.
Contratante: Pessoa singular ou coletiva ou grupos desta última com a qual a ENEL celebra contratos para obras, serviços e fornecimentos.
Subcontrato: contrato mediante o qual o Contratante confia a execução dos serviços contratuais a terceiros.
Impostos: quaisquer impostos, tarifas e quaisquer outros encargos em geral, determinados pelas autoridades/legislação local relevantes aplicáveis a cada um dos Contratos, de acordo com as regulamentações atuais.
Documento do Recibo Final: documento (por exemplo, um relatório) que acusa a receção e aceitação finais dos materiais ou equipamento adquiridos, das obras ou serviços relativos a um Contrato, assim como do fim do Período de Garantia;
Documento do Recibo Provisório: documento (por exemplo, um relatório) que regista:
1) o resultado positivo das atividades de inspeção e ensaios relativamente a um determinado equipamento ou material recebido da ENEL; este documento também regista quaisquer modificações ou correções de deficiências encontradas durante a inspeção e o ensaio; ou
2) o resultado positivo de uma avaliação sobre a evolução de uma obra, da execução exata ou conclusão da correção de um serviço relativo ao Contrato, bem como a conformidade com as normas técnicas e as cláusulas contratuais relacionadas com as diversas fases de atividades nos termos do Contrato.
3. LÍNGUA.
3.1. A versão original da presente Parte Geral está em língua inglesa.
A versão original de cada Anexo do País é a indicada em cada um dos Anexos dos Países.
3.2 Sem prejuízo do disposto acima, quaisquer emendas ou adendas ao Contrato serão efetuadas por escrito.
4. FORMALIZAÇÃO.
4.1 O Contrato é celebrado entre as Partes que o assinam. Ao celebrar o presente Contrato, o que também pode ser efetuado utilizando uma assinatura eletrónica, o Contratante declara a sua aceitação plena e incondicional do mesmo.
4.2 Quaisquer aditamentos e/ou termos contratuais adicionais efetuados posteriormente, ou eliminações de cláusulas contratuais que façam referência a um Contrato específico, deverão ser interpretados de forma restritiva relativamente à intenção da emenda, não tendo em nenhum caso qualquer efeito de novação, salvo acordo expresso em contrário.
4.3 No caso de acordos que a ENEL possa estipular com o Contratante em prol de duas ou mais empresas do Grupo ENEL, o Contrato deverá ser formalizado entre cada uma das empresas do Grupo ENEL que receber o serviço, as obras ou o fornecimento e o Contratante ou as suas subsidiárias ou associadas ou ainda empresas permanentes localizadas no mesmo país da empresa do Grupo ENEL.
5. INTERPRETAÇÃO E HIERARQUIA
5.1 Na eventualidade de conflito ou incompatibilidade entre os documentos do Contrato, a ordem de prioridade e precedência deverá ser determinada, tal como indicado a seguir:
1. Acordo;
2. Condições Particulares (se houver);
3. Documentos Técnico-Comerciais (Especificações Técnicas, Lista de Remunerações ou Lista de Preços, quaisquer documentos adicionais);
4. Condições Gerais. As Condições Gerais destinam-se a formar um único documento composto pela presente Parte Geral e pelo Anexo do País aplicável. No caso de conflito entre a Parte Geral e o Anexo do País, o Anexo deverá prevalecer;
Em qualquer dos casos, na eventualidade de ocorrência de conflito entre os documentos do Contrato e as normas obrigatórias da lei aplicável do contrato, prevalecem as normas obrigatórias da lei aplicável do contrato.
5.2 Sem prejuízo da Cláusula 28ª, " Lei aplicável”, caso surjam dúvidas e/ou conflitos relativos à Interpretação do Contrato, deverão ser dirimidos de forma amigável entre as Partes, de acordo com o objeto e finalidade do Contrato e com as disposições aplicáveis ao mesmo.
5.3 Na eventualidade de conflitos entre a versão original da presente Parte Geral em inglês e as traduções noutras línguas, prevalece a versão original na língua Inglesa. Na eventualidade de conflitos entre a versão original dos Anexos do País em inglês e as traduções noutras línguas, prevalece a versão original na língua oficial do País em questão.
5.4. Apenas será considerada a renúncia de uma Parte a algum direito, poder ou privilégio
5.5 Na eventualidade de qualquer disposição do Contrato vir a ser considerada inválida, essa invalidade não afetará as restantes disposições, que poderão ser executadas sem a disposição inválida. As Partes, tendo em conta o espírito do Contrato e por mútuo acordo, deverão procurar corrigir a disposição considerada inválida, de forma a que tal correção respeita a finalidade da disposição em causa, tão rigorosamente quão possível.
6. COMUNICAÇÕES.
6.1 As comunicações entre as Partes serão efetuadas por escrito, no local ou na morada e sob a forma estipulados no Contrato. As Partes comprometem-se a comunicar imediatamente quaisquer alterações. Na ausência de tal notificação, as comunicações serão consideradas efetivas se forem enviadas para as moradas e realizadas sob a forma acima indicada.
6.2 A ENEL reserva-se o direito a utilizar procedimentos eletrónicos para a troca de documentos relacionados com o Contrato, utilizando sistemas para os quais esteja autorizada.
Salvo indicação expressa em contrário no Contrato, podem ser utilizados todos os meios de comunicação, desde que permitam o registo de comunicações.
6.3 O Contratante deverá respeitar e cumprir imediatamente todas as comunicações que receber da ENEL, sem quaisquer outras formalidades.
7. CONDIÇÕES FINANCEIRAS
7.1. Preço.
7.1.1 O preço do Contrato constitui a contrapartida acordada para a aquisição de materiais e/ou equipamento e/ou a realização de obras ou serviços, e toma em consideração o valor total. O preço abrange tudo o que for necessário para o cumprimento exato dos serviços contratuais, e tudo o que tem de ser fornecido ou executado pelo Contratante, todos os custos ou encargos que forem necessários, sem prejuízo dos serviços e artigos que tiverem sido expressamente excluídos e dos impostos exigidos pela legislação aplicável.
7.1.2 Os preços devem ser detalhados no Contrato de acordo com a forma prevista no mesmo.
7.2. Modificação de preços.
7.2.1. Os preços são fixos e invariáveis. Quaisquer alterações aos preços só podem ser efetuadas se estiverem previstas no Contrato e/ou forem exigidas pela lei aplicável.
7.3. Faturação.
7.3.1 As faturas serão consideradas válidas e a ENEL deverá aceitá-las apenas se
As faturas sem o respetivo número de Contrato não serão aceites nem serão tomadas em consideração no cálculo da data de receção.
Mesmo que o Contrato estipule o pagamento de faturas em diversas moedas, cada fatura será emitida numa única moeda.
7.3.2. A ENEL devolverá ao Contratante as faturas que:
1. não apresentarem determinadas informações ou dados obrigatórios exigidos pelo Contrato e/ou pela lei;
2. contiverem artigos não autorizados pela ENEL;
3. mostrarem valores expressos noutra moeda que não a definida no Contrato. Em todos os casos, a ENEL especificará o motivo para a devolução das faturas. Nesta eventualidade, a devolução da fatura cancela a data original de receção.
Salvo disposição em contrário no Contrato, todas as faturas e, conforme aplicável, a documentação que as acompanha, serão enviadas para a morada fornecida no Contrato.
A faturação pode ser realizada conforme descrito em seguida:
A. Utilizando o sistema eletrónico da E NE L (Portal de Compras);
O Contratante, nos termos e condições estipulados no Contrato, e após obter a devida autorização para faturar à ENEL (as faturas devem incluir os dados sobre as quantidades fornecidas e/ou os serviços prestados devem corresponder aos valores indicados no presente documento), deve emitir faturas individuais.
Após receber autorização para faturar à ENEL e de acordo com as disposições contratuais, o Contratante deverá enviar as faturas com os dados obrigatórios exigidos pelas leis aplicáveis, utilizando sistemas eletrónicos (por exemplo, EDI) que garantem a autenticidade e a integridade das informações nelas contidas.
Nos termos da lei sobre faturação eletrónica, o Contratante poderá enviar à ENEL faturas geradas em formato eletrónico. Este método garante a integridade dos dados e a atribuição unívoca do documento ao emissor.
B. Sem utilizar sistemas eletrónicos.
Na eventualidade dos sistemas eletrónicos não estarem acessíveis e/ou a legislação aplicável não permitir o envio eletrónico e a facturação eletrónica, o Contratante deverá, nos termos e condições estipulados no Contrato e após obter a devida autorização para faturar à ENEL (as faturas devem incluir os dados sobre as quantidades fornecidas e/ou os serviços prestados devem corresponder aos valores nelas indicados) emitir as faturas individuais, enviando os originais para as moradas de faturação indicadas no Contrato.
7.3.3.”No caso referido na subcláusula 4.3, caso o Contratante utilize as suas empresas subsidiárias ou associadas ou ainda estabelecimentos permanentes no país no qual as empresas do Grupo ENEL estiverem estabelecidas, o serviço, o fornecimento ou as obras fornecidas às empresas do Grupo ENEL, bem como a sua consequente faturação, devem ser fornecidas diretamente pelas suas empresas subsidiárias ou associadas ou pelas suas empresas permanentes estabelecidas no mesmo país no qual a empresa do Grupo ENEL estiver localizada”.
7.4 Condições de pagamento.
7.4.1. Os pagamentos deverão ser efetuados pela ENEL por transferência bancária de forma
e dentro dos prazos de tempo estipulados no Contrato.
Para o efeito, o Contratante compromete-se a comunicar os dados completos da conta à ENEL.
O Contratante tem a obrigação de comunicar imediatamente à ENEL quaisquer alterações aos seus dados gerais e fiscais (como é o caso de: número de identificação do IVA, morada, razão social, etc.) ou alterações à propriedade/participação social.
Incumprimento ausência de comunicação das informações acima pode resultar na suspensão de pagamentos de faturas que contenham dados que não estejam devidamente atualizados.
A título excecional, a ENEL poderá aceitar outros meios legítimos e válidos de pagamento, nos termos da lei aplicável para Contratos individuais.
7.4.2 O pagamento do preço não significa que a ENEL considere o Contrato devidamente cumprido pelo Contratante nem implica a renúncia aos seus direitos e ações intentadas contra este último, reservando-se expressamente o direito a exercê-los, sem prejuízo de quaisquer pagamentos que vier a efetuar.
7.4.3. A ENEL poderá, nos termos da lei aplicável e nos casos e sob a forma fornecida no Contrato, reter e efetuar pagamentos suspensos em dívida ao Contratante, aquando do seu vencimento e pagamento.
7.4.4. Na eventualidade de atraso no pagamento do preço, caso esse atraso se deva à ENEL, serão cobrados juros de mora de acordo com o disposto no Contrato e nos termos da lei aplicável.
8. IMPOSTOS
8.1 Embora efetue o pagamento aos contratantes pelos bens/obras/serviços fornecidos, a ENEL deverá reter os montantes de acordo com a legislação sobre contribuições e impostos (com efeito fiscal) aplicável no país de residência do Contratante e/ou nos termos de qualquer outra lei aplicável ao Contrato.
As Partes comprometem-se mutuamente a cumprir todas as obrigações, a tratar de toda a documentação e a fornecer os documentos necessários ao pagamento adequado de impostos, incluindo retenções e outras obrigações legais aplicáveis ao Contratante, cumprindo os procedimentos previstos na lei.
Da mesma forma, as Partes comprometem-se a colaborar na obtenção de isenções ou outros benefícios fiscais aplicáveis ao Contrato. Se, em função da ausência de diligênciasou de outras causas imputáveis ao Contratante, a ENEL perder o direito a um benefício fiscal, poderá descontar o valor do benefício fiscal do qual teria beneficiado ao preço em dívidaao Contratante.
8.2 Caso esteja em vigor algum acordo celebrado entre o país de residência do Contratante e o país de residência das empresas do Grupo ENEL para evitar a tributação dupla, e caso o Contratante invoque a aplicação das disposições desse acordo, deverá apresentar à ENEL o seu atestado de residência (ou qualquer outra declaração/certidão necessária para a aplicação das convenções contra a dupla tributação) que certifica a sua residência fiscal para efeitos das disposições do acordo em causa; com o objetivo de classificação do tipo de rendimento nos termos da Convenção contra a dupla tributação, o Contratante deve ter em conta a interpretação em vigor no país em que as empresas do Grupo ENEL se encontram localizadas. Este atestado, em princípio, é válido pelo período de um ano, salvo a legislação do país em que as empresas do Grupo ENEL estão localizadas estabeleça um período mais curto. Em qualquer dos casos, quando a validade de cada atestado expirar, o Contratante deverá enviar outro atestado válido.
8.3. Se a ENEL tiver que efetuar deduções aos pagamentos em dívida ao Contratante, e se solicitado por este último, deverá ser fornecido um atestado que demonstre as deduções,
demonstrando os valores pagos e os valores retidos.
8.4 Caso os materiais ou equipamentos sejam enviados do estrangeiro, os impostos deverão ser pagos, tal como indicado a seguir:
a) O Contratante deverá pagar todos os impostos e contribuições aplicáveis aos bens nos países de onde são provenientes e os impostos e contribuições aplicáveis nos países através dos quais os referidos bens transitem até à entrega final, bem como os impostos cobrados nos países de destino dos bens e que forem exigíveis em relação aos benefícios financeiros obtidos com a sua venda.
b) O Contratante também deverá pagar as despesas e impostos de importação ou contribuições equivalentes no País de destino, bem como outros encargos aduaneiros oficiais sobre os materiais e/ou equipamentos importados, salvo acordo em contrário com a ENEL.
8.5 Relativamente aos materiais ou aos equipamentos de origem nacional, os impostos deverão ser pagos pela ENEL ou pelo Contratante, nos termos do disposto na lei aplicável.
9. EXECUÇÃO.
9.1 Introdução.
9.1.1 O Contrato, se for exigido pelo Contrato, deveránomear e manter, durante o exercício das suas atividades nos termos do Contrato, um ou mais representantes com plenos poderes para debater assuntos técnicos e financeiros, com referência específica à higiene e segurança no trabalho, obrigações sociais relacionadas com as obras e respeito pelo ambiente.
A ENEL reserva-se o direito, durante o período de vigência do Contrato, de recusar o(s) referido(s) representante(s) por justa causa. Nessa eventualidade, o Contratante deve substituir o(s) representante(s) no prazo de dez (10) dias úteis, salvo indicação expressa em contrário no Contrato.
A ENEL compromete-se a fornecer, se solicitado pelo Contratante, todos os dados necessários para a realização das atividades contempladas no Contrato. Se os dados fornecidos pela ENEL forem insuficientes ou estiverem incompletos, o Contratante compromete-se a solicitar atempadamente as informações em falta.
9.1.2 A ENEL tem o direito de examinar e verificar o fiel cumprimento pelo Contratante da totalidade das obrigações assumidas nos termos do Contrato e das instruções emitidas pela ENEL, bem como o cumprimento apropriado e atempado pelo Contratante das atividades necessárias ao cumprimento do Contrato de uma forma hábil, e nos termos e condições estipulados no Contrato. Sem prejuízo do seu direito a rescindir o Contrato, caso a ENEL, mediante o resultado das referidas vistorias e inspeções, de alguma forma e a seu critério exclusivo, determine a ocorrência de violações, consistindo igualmente em erros ou imprecisões, no cumprimento preciso do objeto do Contrato, o Contratante deverá solucionar as ditas deficiências a seu próprio cargo, sem que tal ação venha de alguma forma afetar o calendário cronológico (sempre que aplicável) ou quaisquer outros prazos determinados em contrato.
9.1.3. Xxxxx expressamente acordado em contrário no Contrato, os colaboradores da ENEL e/ou a terceiros designados para esse efeito a critério da ENEL, deverão ter acesso às oficinas ou aos armazéns do Contratante e/ou de eventuais subcontratantes, para poder verificar as etapas de fabrico, inspeção e testes e tomar conhecimento sobre os ciclos de processamento, bem como verificar a execução das obras ou serviços, incluindo os materiais que o Contratante utiliza para a sua realização.
9.2. Inspeção, testes e/ou verificação (ensaios).
9.2.1 Quando as inspeções, ensaios e/ou vistorias forem especificados no Contrato, deverão ser realizados da forma que se segue.
Sem prejuízo do direito à inspeção pela ENEL, o Contratante é obrigado a realizar, a seu cargo, todos os ensaios e inspeções acordados e que necessitem de ser realizados, nos termos das normas e regulamentos administrativos aplicáveis, ou dos geralmente aplicados. O Contratante deverá comunicar por escrito à ENEL a data em que tais serviços serão realizados, com um aviso prévio mínimo de dez (10) dias. Da mesma forma, o Contratante deverá comunicar à ENEL os resultados dos ensaios ou inspeções realizados e registados nos respetivos certificados ou protocolos, mesmo que tenham sido realizados na presença dos inspetores ou representantes da ENEL.
9.2.2. O Contratante não poderá iniciar ou interromper qualquer etapa de fabrico, construção ou montagem, ou enviar materiais, antes das inspeções ou dos ensaios terem sido realizados com sucesso, no caso de serem exigidas inspeções e ensaios preventivos, ou antes de ter obtido a autorização expressa por escrito da ENEL, ou salvo tenham decorrido dez (10) dias após a notificação da inspeção e dos ensaios pelo Contratante sem indicações em contrário da ENEL.
9.2.3. Além dos ensaios e inspeções estipulados no Contrato, a ENEL pode realizar ensaios ou inspeções adicionais se considerar necessário. Se os referidos ensaios demonstrarem um resultado positivo, a ENEL deverá suportar quaisquer encargos adicionais e, caso contrário, os encargos ficam por conta do Contratante.
9.2.4 A realização das inspeções, ensaios ou vistorias, mesmo que cumpram os requisitos da ENEL, não pressupõe que objeto do Contrato tenha sido totalmente cumprido e aprovado pela ENEL, nem isentará o Contratante de quaisquer responsabilidades.
9.2.5 A ausência de reclamações pela ENEL relativamente à execução dos serviços contratuais, mesmo após as atividades dea supervisão e inspeção indicadas acima, não constitui nenhuma limitação à responsabilidade do Contratante na eventualidade de incumprimento das suas obrigações contratuais, mesmo que essa falha venha a ser apurada posteriormente.
9.2.6. Se os resultados das inspeções, ensaios ou vistorias que forem realizados demonstrarem violações às disposições do Contrato, a ENEL deverá exigir a substituição ou reparação do equipamento ou obras, a cargo do Contratante e sem qualquer encargo para a ENEL. Quando a Empresa exigir a substituição dos materiais, estes devem estar claramente identificados e o Contratante não poderá usá-los para a realização das atividades contratuais.
9.2.7 A duração e os métodos para a realização das inspeções, ensaios e vistorias não deverão em caso algum ser invocados pelo Contratante como motivo ou justificação para o deferimento da data de entrega.
9.3. Condições de entrega e receção.
9.3.1 Introdução.
9.3.1.1. As entregas, incluindo as entregas parciais, devem ser feitas nas datas ou nos prazos especificados no Contrato.
9.3.1.2. Se o prazo definido não estiver indicado no Contrato e apenas tiver sido estabelecida uma data para execução, conclusão ou entrega, este limite de tempo será calculado a partir da data em que a execução do objeto do Contrato tiver sido iniciada, ou a data em que o Contrato tiver sido celebrado.
9.3.1.3 A antecipação da data de conclusão ou uma redução nos prazos de execução ou de entrega só será possível com a aprovação expressa da ENEL. Nessa eventualidade, a autorização supra referida não implicará o pagamento antecipado da totalidade ou parte do preço.
9.3.1.4 As datas de conclusão não poderão ser adiadas, nem poderão os prazos para a execução ou entrega ser alargados, salvo por motivos imputáveis à ENEL ou por força maior.
9.3.1.5. O Contratante é obrigado, a seu próprio cargo, a fornecer quaisquer meios para compensar, na medida do possível, qualquer atraso relativamente às datas ou prazos exigidos, mesmo quando tal atraso se justificar.
9.3.2. Materiais e/ou equipamentos.
9.3.2.1. Sempre que contemplado no Contrato, o Contratante deverá, com a devida notificação, enviar à ENEL uma comunicação específica antes da entrega.
Da mesma forma, o Contratante acorda em notificar imediatamente a ENEL no que se refere a quaisquer circunstâncias que alterem os prazos de entrega estipulados.
9.3.2.2. Salvo disposição expressa em contrário no Contrato, os termos como propriedade, seguro, etc., deverão ser interpretados ao abrigo do Incoterms.
9.3.2.3. A entrega demateriais e equipamentos será feita no local especificado no Contrato.
9.3.2.4. Todos os equipamentos e materiais serão devidamente identificados, acompanhados pela informação adequada e etiquetados para poderem ser correta e facilmente aceites no destino, acompanhados por um recibo que deve incluir as informações especificadas no Contrato.
9.3.2.5. O transporte até ao destino e a descarga serão da responsabilidade do Contratante, também no termos da Cláusula 20ª, “Seguro”.
Se o tipo de material o exigir, o Contratante deverá obter as necessárias autorizações e licenças de trânsito ou escoltas policiais necessárias para o transporte de materiais das respetivas autoridades, e deverá suportar todos os custos relacionados com alguma obra que isto poderá implicar, como é o caso de: desvios de trânsito, reforços de pontes, sinalização, etc.
9.3.2.6. O Contratante deverá garantir o transporte dos bens com uma companhia de seguros financeiramente solvente e reconhecida como tendo boa reputação.
9.3.2.7. A assinatura de recibos, documentos de expedição ou comprovativo de
9.3.2.8. Em qualquer dos casos, quando se considerar que a data de entrega foi cumprida, a ENEL reserva-se o direito de adiar qualquer expedição de materiais ou equipamento. Nesse caso, o Contratante responsabiliza-se por todos os custos de armazenamento e seguros para o período estipulado no Contrato. Caso o adiamento na expedição seja prolongado, as Partes devem, por acordo mútuo, estabelecer o valor da compensação para os custos adicionais de armazenamento e seguros.
9.3.2.9. Assim que a ENEL tiver recebido o material ou o equipamento, deverá ser elaborado um recibo provisório a indicar os resultados positivos dos ensaios ou das inspeções e a acusar a receção final, ou que realce os métodos de retificação e de correção aplicados para solucionar os defeitos identificados. Quando não forem exigidos ensaios e/ou inspeções finais, a entrega dos materiais e do equipamento pelo Contratante será formalizada mediante a aprovação da sua receção pela ENEL.
9.3.2.10. O Contratante não pode, em circunstância alguma, e, por conseguinte, até mesmo na eventualidade de litígios, suspender ou abrandar, por sua livre iniciativa, a execução das atividades contratuais.
Se estas obrigações forem violadas, a ENEL reserva-se o direito de rescindir o Contrato, sem prejuízo do seu pleno direito a uma compensação por quaisquer danos sofridos.
9.3.3. Obras e/ou serviços semelhantes.
9.3.3.1. O Contratante deverá informar a ENEL da data final de conclusão das obras com um aviso prévio apropriado, para que se possa estipular a data e horário para a conclusão das obras. A ENEL deverá responder o mais brevemente possível e o mais tardar até 30 dias depois de ser notificada.
Na data estipulada por acordo mútuo para a formalização do Recibo Provisório de conclusão das obras, o estado das obras ou dos serviços deverá ser examinado, na presença do representante do Contratante para determinar se aqueles cumprem ou não os requisitos do Contrato.
9.3.3.2. O Recibo Provisório é preenchido quando os ensaios específicos tiverem sido realizados satisfatoriamente e tiver sido demonstrada a boa condição dos trabalhos ou dos serviços exigidos pelo Contrato. Este documento deve ser assinado por ambas as Partes.
9.3.3.3. Se a avaliação das obras ou dos serviços não apresentar um resultado satisfatório ou se os ensaios demonstrarem resultados negativos, a ENEL, em alternativa à rescisão do contrato, elaborará um documento (por exemplo, um relatório) que deve realçar os defeitos e o prazo para o Contratante poder corrigi-los.
Assim que este período de tempo tiver decorrido, serão realizadas inspeções adicionais e, então, se a ENEL estiver satisfeita, deverá ser elaborado um documento que ateste a conclusão das obras (por exemplo, um relatório). Caso a ENEL não fique satisfeita, será elaborado um novo documento (por exemplo, um relatório) com a indicação dos defeitos identificados, cabendo à ENEL optar entre a rescisão do Contrato ou a concessão de um novo prazo para que o Contratante possa corrigir os defeitos.
9.3.3.4. Os prazos indicados acima e concedidos ao Contratante para solucionar os defeitos
9.3.3.5. Se o Contratante considerar ser necessário expressar o seu desacordo sobre determinados aspetos técnicos ou financeiros, deverá garantir que estes sejam contemplados no documento (por exemplo, um relatório) elaborado pela ENEL, especificando os motivos para tais desacordos. Quaisquer desacordos serão dirimidos de acordo com a forma especificada no Contrato.
9.3.3.6. Após aexpiração do período de garantia, o Contratante deverá notificar a ENEL sobre a expiração deste período e solicitar a aceitação final. Após este pedido, cabe à ENEL informar o Contratante da data de aceitação final. A aceitação final deve ter lugar no período estipulado no Contrato.
Na data estipulada por acordo mútuo para a aceitação final, será verificado o estado das obras ou dos serviços na presença do Contratante, e o cumprimento das condições exigidas deve ser verificado através da realização dos ensaios necessários.
9.3.3.7. A ENEL deverá demonstrar a sua aprovação, elaborando o Recibo Final (por exemplo, um relatório de aceitação final) a assinar por ambas as partes, e que deverá atestar o pleno cumprimento por parte do Contratante das suas obrigações.
O documento supra citado e elaborado pela ENEL será válido para todos os efeitos como se tivesse sido assinado igualmente pelo Contratante, caso este não esteja presente, apesar de ter sido informado sobre a data da sua elaboração.
9.3.3.8. Se o Contratante considerar necessário expressar o seu desacordo com determinados aspetos técnicos ou financeiros, estes desacordos deverão estar contemplados no documento elaborado pela ENEL, incluindo os motivos para o referido desacordo.
9.4. Alterações aos termos contratuais.
9.4.1. As atividades abrangidas pelo presente Contrato serão exercidas de acordo com os termos especificados no Contrato.
Qualquer adiamento dos termos contratuais deverá ser acordado por escrito entre a ENEL e o Contratante.
9.5. Transferência de propriedade e risco.
9.5.1. Materiais e/ou equipamento
9.5.1.1. Salvo disposição expressa em contrário no Contrato, os materiais, devidamente embalados de acordo com o Contrato, serão considerados para todos os efeitos como sendo propriedade da ENEL aquando da receção da última no local e nos termos das condições acordadas e/ou nos armazéns, escritórios e/ou unidades de fabrico da ENEL. Fica acordado que, salvo disposição expressa em contrário nos casos supra citados, o serviço de descarga ficará sob a responsabilidade do Contratante e por sua conta.
Independentemente deste facto, o Contratante autoriza a ENEL a tomar posse dos materiais e do equipamento, total ou parcialmente, a partir do momento em que estes forem incluídos nas obras
9.5.2. Obras
9.5.2.1. Os resultados das obras contratadas serão da propriedade da ENEL a partir da data em que o Recibo Provisório for assinado.
9.5.2.2. Sem prejuízo dos direitos pertencentes ao estado ou a terceiros, a ENEL reserva- se a posse e a propriedade de todas as descobertas feitas durante os trabalhos de escavação e demolição realizados no seu próprio terreno, bem como de todas as substâncias minerais utilizáveis. Nessa eventualidade, o Contratante deverá tomar os cuidados necessários ou os cuidados preconizados pela ENEL. A ENEL deverá pagar ao Contratante quaisquer atividades adicionais e/ou custos adicionais que possam surgir e, se for necessário, conceder um alargamento do período de execução.
9.5.2.3. Sem prejuízo das disposições nas subcláusulas anteriores, a ENEL reserva-se o direito, em qualquer altura, de exigir que o Contratante, que deve obedecer, salvo exista um motivo justificado para não o fazer, ceda a propriedade das obras, instalações, materiais e equipamento incluídos ou existentes no estaleiro.. Neste caso, o Contratante poderá prosseguir com a realização das obras, continuando a ser responsável pelos riscos de instalação até à conclusão do Recibo Final.
9.5.2.4.5 Em qualquer dos casos, até à transferência da propriedade para a ENEL, o Contratante deve ter um seguro, com a devida cobertura, mesmo que os materiais, assim como quaisquer resultados das obras contempladas no Contrato, já estejam na posse e sejam utilizados pela ENEL.
10. CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
10.1 O Contratante deve levar a cabo as suas próprias obras, serviços e fornecimentos, enquanto objetos do Contrato. Por conseguinte, é permitida a cessão do contrato a terceiros, apenas mediante a autorização prévia expressa da ENEL, nos termos da lei aplicável. Tendo em consideração os artigos anteriores, todas as execuções poderão ser subcontratadas dentro dos limites permitidos pela legislação nacional.
10.2 No caso das obras, no que se refere à categoria principal, o limite para a subcontratação vai até 30% do valor contratual. No caso dos serviços e fornecimentos, este limite refere-se ao valor total do contrato/acordo. Qualquer variação possível deste montante será objeto de uma autorização específica.
10.3 Tendo em conta a legislação nacional, a subcontratação deve respeitar as seguintes condições:
o contratante principal garante o registo do acordo de subcontratação à ENEL antes do início efetivo das atividades;
aquando do registo do acordo de subcontratação à ENEL, o contratante principal deve transmitir igualmente um atestado que comprove o cumprimento pelo subcontratante dos requisitos das atividades subcontratadas e uma declaração onde conste a adesão aos requisitos gerais estipulados pela legislação nacional.;
a execução das atividades subcontratadas não pode ser objeto de outro nível de subcontratação, exceto os requisitos preconizados pela legislação local de cada País.
10.4 O Contratante paga os custos de segurança1, relacionados com as atividades adjudicadas na subcontratação2, ao Subcontratante sem qualquer redução. A ENEL verificará a aplicação efetiva destas disposições por meio de agentes nomeados para a gestão e supervisão do contratante.
10.5 O Contratante deve respeitar as condições económicas e normativas estabelecidas pelos “contratos coletivos de trabalho” em vigor em cada País; sempre que aplicável, de acordo com os regulamentos locais, haverá a responsabilidade conjunta entre o Contratante e os subcontratantes para o cumprimento das normas supra citadas, a título indicativo e não exaustivo, no âmbito da segurança, ordenados, contribuições sociais e obrigações com seguros prestados aos trabalhadores envolvidos na execução das atividades subcontratadas.
10.6 No entanto, o Contratante permanece completa e exclusivamente responsável perante a ENEL pela execução do Contrato de Obras.
Qualquer utilização de subcontratantes para a execução parcial das suas atividades não exclui nem limita as obrigações e os encargos assumidos contratualmente pelo Contratante que será responsável perante a ENEL pela execução do Contrato, bem como pelo pagamento de compensações a terceiros que vierem a sofrer danos durante a sua execução.
11. CESSÃO DE DIREITOS E CRÉDITO
11.1. Salvo disposição expressa em contrário no Contrato e, em qualquer caso, após obter permissão expressa por escrito da ENEL para cada atividade, o Contratante não deverá atribuir ou ceder, no todo ou em parte, os direitos ou crédito resultante do Contrato a terceiros, bem como realizar quaisquer outras atividades que resultem em quaisquer alterações, por algum motivo, à totalidade ou parte dos direitos ou crédito acima mencionados.
12. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
12.1. O Contratante é totalmente responsável por tudo o que for necessário para executar os serviços contratuais e, em geral, tudo o que for indicado como sendo da sua responsabilidade no Contrato e, em particular, pelo seguinte:
1 Custo com as medidas adotadas para eliminar ou, se tal não for possível, reduzir os riscos de saúde e segurança ocasionados pelas obras
2 Quando tal for estipulado pela legislação nacional
o estão e obtenção de vistos, autorizações e alvarás necessários para a execução do Contrato, exceto os que forem legalmente da responsabilidade da ENEL;
o organização dos seus colaboradores, contratadosem diversas capacidades para a execução das atividades contratuais, desde que a responsabilidade do Contratante esteja permanente e claramente identificada e distinta da responsabilidade da ENEL;
o nomeação de uma pessoa dos quadros do Contratante para atuar como interlocutor da ENEL durante a execução do Contrato;
o mão de obra necessária para executar o Contrato com os seus respetivos custos.
13. RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
13.1. O Contratante, sob sua exclusiva responsabilidade, deverá cumprir o disposto na legislação e em todos os regulamentos e normas exigidos pelas autoridades em causa no que se refere ao Contrato.
13.2. O Contratante será responsável pelo fiel cumprimento das suas obrigações legais e fiscais, bem como pelas suas responsabilidades contratuais perante os seus fornecedores e subcontratantes.
13.3. Se o Contratante for composto por uma combinação de duas ou mais empresas, cada uma delas responsabilizar-se-á solidariamente pelo cumprimento dos requisitos do Contrato e pela sua exeução, nos termos da lei aplicável.
13.4. O Contratante é obrigado a evitar toda e qualquer situação passível de suscitar conflitos de interesse, devendo para o efeito tomar as medidas necessárias para a sua prevenção e identificação, informando imediatamente a ENEL sobre algum comportamento que possa gerar tais conflitos.
13.5. O Contratante está de acordo em indemnizar e isentar a ENEL de qualquer responsabilidade resultante de qualquer reclamação ou processo judicial de qualquer espécie, relacionado direta ou indiretamente com o Contrato, tanto a nível judicial quanto extrajudicial, por atos ou omissões praticados pelo Contratante ou pelos seus colaboradores, representantes ou subcontratantes.
13.6 A indemnização supra referida inclui qualquer montante que a ENEL terá eventualmente de pagar, tanto em termos de despesas ou encargos de qualquer espécie que possa contrair como resultado de reclamações ou notificações judiciais, em qualquer dos casos sem prejuízo do seu direito a defender-se. O incumprimento pelo Contratante desta cláusula será considerado como uma violação grave e deverá conferir o direito à ENEL de rescindir o Contrato por violação por parte do Contratante.
14. GARANTIAS DO CONTRATANTE.
14.1. O Contratante deverá garantir:
a) a adequação, propriedade exclusiva e /ou disponibilidade legítima de materiais e/ou equipamento e que os mesmos estão isentos de quaisquer ónus ou encargos;
b) que os materiais e equipamentos:
• cumprem os requisitos legais, especificações, normas e requisitos contratuais;
• não apresentam defeitos visíveis nem ocultos;
• são adequados para o fim em vista;
• apresentam o nível de qualidade exigido;
• não são usados;
c) que as obras cumprem os requisitos contratuais e que são, em todos os casos, apropriadas para o fim em vista.
14.2. O período de garantia para os materiais e equipamento, bem como as obras/serviços e todas as outras garantias fornecidas, deverá abranger o período estipulado no Contrato.
14.3. A garantia não abrangerá os defeitos ou falhas que tiverem sido causados por uso impróprio ou incorreto por parte da ENEL, salvo nos casos em que o uso impróprio ou incorreto tenha sido resultante da aplicação do conteúdo incorreto ou confuso de manuais ou de instruções fornecidas pelo Contratante.
14.4. A garantia também se aplica aos defeitos de projeto, de construção e defeitos ocultos e tudo o mais que possa estar especificado no Contrato. Nos termos desta garantia, o Contratante é obrigado a realizar no mais curto espaço de tempo possível e a por sua conta exclusiva, quaisquer reparações ou substituições que possam ser necessárias, incluindo a remoção e o transporte de peças com defeito.
Em particular, o Contratante compromete-se a:
a) substituir, no mais curto espaço de tempo possível ou conforme agendado pelo Contrato, os materiais e o equipamento que não estiver em conformidade com as disposições ou requisitos, bem como os que forem impróprios ou um grau de qualidade baixo. Os referidos materiais e equipamento permanecerão armazenados nas instalações da ENEL até serem substituídos, sem prejuízo do direito da ENEL de utilizar os materiais rejeitados até à sua substituição;
b) consertar, reparar ou substituir os equipamentos que apresentem defeitos de projeto, de material, de mão de obra, de fabrico, de funcionamento ou de desempenho;
c) substituir todos os materiais e equipamento fornecidos na eventualidade de quaisquer defeitos em série, justificando por conseguinte a solução adotada para evitar que tais defeitos se produzam nos restantes materiais ou equipamento que necessitam de ser fornecidos. Considera-se que existe um defeito em série quando a percentagem de materiais e equipamentos com defeito abrangidos pelo Contrato ultrapassa a percentagem estabelecida no Contrato ou, quando tal não for especificado, quando a percentagem ultrapassa 10% do total.
d) devolver o equipamento/estaleiros disponibilizados pela ENEL nas mesmas condições em que estes foram entregues.
e) indemnizar a ENEL contra reclamações de terceiros.
14.5. As obrigações supracitadas, bem como as despesas que por diferentes motivos resultarem da execução da garantia, serão responsabilidade exclusiva do Contratante, não sendo a ENEL responsável por quaisquer encargos ou custos.
14.6. A ENEL terá sempre o direito a tomar decisões, que deverão ser devidamente comunicadas ao Contratante, referentes à correção e ajuste ou execução repetida, construção ou montagem de algo que seja considerado defeituoso. A ENEL poderá solicitar, por motivos justificados, ajustes, correções, reparações ou substituições temporárias, cujo custo será suportado pelo Contratante, antes da receção das novas peças, ou de uma nova construção ou montagem, conforme necessário.
14.7. Em qualquer dos casos, as medidas indicadas na subcláusula 14.6. serão levadas a cabo pelo Contratante o mais cedo possível, para que a ENEL seja afetada o menos possível por elas e de forma a não provocar atrasos na conclusão das obras nem interromper as instalações ou,
14.8. Se o Contratante não cumprir as obrigações indicadas nesta cláusula, a ENEL deverá cumpri-las de forma independente, ou através de terceiros, por conta do Contratante. O Contratante também será obrigado compensar a ENEL por quaisquer danos ou perdas que tiver sofrido, conforme disposto no Contrato.
14.9. O período de garantia é suspenso à data em que a decisão da ENEL for comunicada de forma válida ao Contratante, devendo da mesma forma conceder-se um alargamento ao prazo necessário para a realização das reparações, substituições ou das novas atividades de montagem, ou das obras que tenham de ser realizadas nos termos da garantia.
14.10. As peças sobressalentes estão igualmente sujeitas à garantia supracitada.
14.11. Quando o período de garantia tiver terminado de forma satisfatória e as quaisquer anomalias, defeitos ou deficiências encontrados ou produzidos durante este período tiverem sido solucionados, o Recibo Final deverá ser assinado, no caso em que o Recibo Provisório tiver sido redigido previamente e as garantias financeiras fornecidas pelo Contratante poderão ser devolvidas.
14.12. A expiração do período de garantia ou a aceitação final dos materiais/obras abrangidos pelo Contrato, não isenta o Contratante da sua responsabilidade pelos defeitos ou defeitos ocultos nem de qualquer outra responsabilidade aplicável por lei ou ao abrigo do Contrato.
15. SANÇÕES.
15.1. Sem prejuízo das disposições da subcláusula 16.3. “Rescisão do Contrato por motivos imputáveis ao Contratante”, os incumprimentos deste último relativamente às datas de entrega ou aos prazos de execução, tanto parciais como finais, bem como outras possíveis violações expressamente preconizadas no Contrato poderão resultar na aplicação de uma sanção pela ENEL, de acordo com os termos e condições estipulados. As sanções descritas acima não contemplam a compensação por quaisquer outros danos.
15.2. Se a soma das sanções ultrapassar o limite especificado no Contrato, a ENEL reserva- se o direito de rescindir o Contrato em qualquer altura.
15.3. O pagamento das sanções não anulará o direito da ENEL a solicitar que o Contratante pague todos os custos e despesas imprevistos a que a ENEL se veja obrigada a pagar a terceiros como resultado direto da violação em causa, em qualquer dos casos sem prejuízo da compensação por quaisquer outros danos.
Caso a ENEL se veja privada, durante o período de garantia, da disponibilidade ou utilização dos materiais ou do equipamento abrangido pelo Contrato ou das obras concluídas ou das instalações montadas em função de algum defeito, imperfeição ou dano não imputável à ENEL, ou ainda devido a deficiências na execução das atividades realizadas para solucionar tais defeitos, a ENEL pode aplicar as sanções estipuladas no Contrato.
15.4. A aplicação das sanções preconizadas não exonera o Contratante da responsabilidade nos termos do disposto na Cláusula 14ª, “Garantias do Contratante” acima, nem do disposto na Cláusula 16ª, “Suspensão, renúncia e rescisão”.
15.7. A não aplicação de uma ou mais sanções não implica uma renúncia pela ENEL da aplicação de sanções semelhantes, nem das que forem posteriormente originadas pela mesma causa.
16. SUSPENSÃO, RENÚNCIA E RESCISÃO.
16.1. Suspensão.
16.1.1. Se, por algum motivo, a ENEL considerar necessário, ou for obrigada a suspender temporariamente, no todo ou em parte, as atividades abrangidas pelo Contrato, deverá enviar uma comunicação por escrito ao Contratante, indicando as causas e apresentando uma estimativa para a sua duração.
A suspensão entra em vigor na data que constar na notificação.
O Contratante deverá, a partir dessa data, cessar as atividades de trabalho e armazenar e conservar os seus materiais, equipamento e/ou obras, sujeito a todas as suas outras obrigações resultantes da lei aplicável e/ou estipuladas no Contrato.
A retoma das atividades deve ser comunicada pela ENEL com antecedência suficiente ao Contratante, por escrito, devendo ocorrer o mais tardar na data especificada no presente documento. O prazo restante para a conclusão dos trabalhos iniciar-se-á a partir da data indicada pela ENEL para a retoma da obras.
O Contratante deverá ter direito ao pagamento, tal como estipulado no Contrato, para as atividades/obras já realizados. O pagamento das atividades/obras não previsto no Contrato que, à data da notificação, se encontrarem em estado avançado de execução, será negociado entre as Partes.
16.2 Renúncia.
16.2.1. A ENEL pode renunciar ao Contrato em qualquer altura e independentemente do progresso das obras, processos ou intervenções.
A renúncia deve ser expressa num comunicado assinado com aviso de receção e entrará em vigor à data da receção: a ENEL deverá comunicar quais as atividades que devem ser concluídas e as que devem ser interrompidas imediatamente. As atividades que forem executadas regularmente até à data da renúncia serão compensadas de acordo com os preços contratuais.
As atividades que tiverem sido interrompidas, bem como as que ainda não tiverem sido executadas, deverão estar sujeitas ao reembolso de despesas fundamentadas para os compromissos existentes e irrevogáveis sem consequências financeiras, ou do valor fundamentado das consequências das mesmas, caso esta última opção seja mais favorável à ENEL.
16.3. Rescisão por motivos imputáveis ao CONTRATANTE.
16.3.1. A ENEL pode rescindir o Contrato nos casos previstos na lei e/ou nos casos previstos no Contrato e/ou nos casos descritos a seguir, onde haja uma causa que previna ou que afete significativamente a correta execução da obra abrangida pelo Contrato. Por exemplo, nos seguintes casos:
a) morte do Contratante, se for ele pessoa singular, ou uma alteração na sua capacidade de
trabalho que venha a evitar, alterar ou modificar o cumprimento do Contrato de uma forma substancial.
b) a dissolução, transformação, redução de capital ou mudanças significativas nos órgãos sociais do Contratante, caso tais alterações tenham um efeito negativo sobre a execução do Contrato ou violem o disposto na Cláusula 26ª, “Normas de conduta ética”.
c) diminuição na capacidade financeira ou solvência financeira, ou qualquer tipo de dificuldade de natureza jurídica, económica, financeira ou de outra natureza que afete o normal e regular cumprimento das obrigações do Contratante.
d) abandono, interrupção ou suspensão sem garantias pelo Contratante da execução do Contrato.
e) atraso significativo injustificado pelo Contratante da entrega dos materiais ou equipamento ou da execução das obras ou serviços, bem como nos casos em que a não- conformidade em relação às datas de entrega for considerada vital para o cumprimento positivo do Contrato.
f) impossibilidade de o Contratante vir a obter atempadamente as certidões e aprovações exigidas para a correta execução do Contrato relacionadas com os seus próprios produtos ou atividades ou qualquer perda dos mesmos enquanto o Contrato estiver em vigor.
g) incapacidade do Contratante em solucionar quaisquer violações às especificações técnicas relevantes e/ou no caso de repetição de erros ou defeitos ou não-conformidade relativamente às instruções fornecidas pela ENEL.
h) incumprimento ou violação por parte do Contratante e/ou dos seus subcontratantes e/ou de terceiros nomeados pelo Contratante para a realização de atividades contratuais de qualquer um dos requisitos nos termos da lei aplicável, incluindo a legislação do trabalho, legislação sobre o meio ambiente, legislação tributária e legislação sobre a proteção da saúde e segurança no trabalho.
i) ncumprimento das obrigações que se relacionem com o processamento de dados pessoais, de acordo com a lei aplicável ao Contrato.
J) constatação em qualquer altura após a celebração do Contrato, da falsidade de informações e declarações prestadas pelo Contratante relativamente ao cumprimento das condições de natureza jurídica, económica, financeira, técnica ou contratual.
l) violação, mesmo que tenha sido constatada, das obrigações estipuladas na Cláusula 18ª, “Lei do Trabalho, obrigações sobre saúde e segurança no trabalho”.
m) execução incorreta das obras abrangidas pelo Contrato por motivos imputáveis a um subcontratante ou a qualquer pessoa nomeada pelo Contratante e/ou incumprimento no pagamento de compensações por lesões causadas a qualquer pessoa.
n) qualquer outra violação por parte do Contratante que possa evitar ou afetar de forma significativa e prejudicial a correta execução do Contrato, ou quaisquer termos especificados no Contrato como motivo para a rescisão.
o) recusa por parte do Contratante em iniciar a execução de atividades previstas no Contrato;
p) recusa por parte do Contratante em retomar as atividades previstas no Contrato para as quais a ENEL, por algum motivo, ordenou a sua suspensão, quando a ENEL tiver determinado a sua retoma;
q) realização pelo Contratante de atos repetidos que sejam prejudiciais para a imagem da ENEL.
Caso o Contratante não informe a ENEL das situações descritas acima, e sem prejuízo do direito desta última a rescindir o Contrato, a ENEL tem o direito a suspender os pagamentos em dívida ao Contratante, a fim de cumprir as obrigações contratuais com terceiros que resultem do incumprimento do Contrato por parte do Contratante.
16.3.2. O Contratante será responsável pelos custos adicionais e quaisquer outras despesas
que possam resultar das atividades contratuais por motivos que lhe sejam imputáveis.
16.3.3. Nos casos descritos anteriormente, a ENEL poderá rescindir o Contrato a partir da data em que tiver enviado uma comunicação por escrito, também em formato eletrónico, quando tal for previsto no Contrato, ao Contratante, ou exigir deste o cumprimento, sem prejuízo do direito a pedir alguma indemnização por quaisquer danos ou lesões que tiver sofrido.
16.3.4. Na eventualidade de rescisão do Contrato por motivos imputáveis ao Contratante, a ENEL terá o direito a adquirir os materiais que o Contratante já tiver fabricado, no todo ou em parte, ou entregue, pagando os respetivos preços, sempre que para o efeito estiver estipulado no Contrato.
16.3.5. Nos casos descritos acima, a ENEL poderá, sem prejuízo do seu direito de aplicar sanções ou de intentar uma ação judicial relativamente ao seu direito de compensação por danos, tomar as seguintes medidas:
a. suspender pagamentos ainda em dívida ao Contratante;
b. fazer cumprir as garantias financeiras fornecidas pelo Contratante.
16.4. Rescisão do Contrato por motivos imputáveis ao CONTRATANTE devido ao incumprimento das condições de saúde e segurança.
16.4.1. O Contratante é obrigado a realizar os serviços contratuais, garantindo o pleno cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis no que concerne a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no local de trabalho.
A ENEL, a seu critério exclusivo, poderá rescindir o Contrato no caso de violação pelo Contratante e/ou qualquer subcontratante, de pelo menos um dos requisitos da legislação atual sobre a proteção da saúde e da segurança no trabalho, incluindo:
19 o incumprimento no preenchimento/assinatura/elaboração/atualização/entrega dos documentos relacionados com a saúde e segurança no trabalho, sob a forma e dentro dos prazos especificados pela legislação aplicável e/ou pelo Contrato;
2) a utilização, durante a execução do Contrato, mesmo tendo sido constatado pela ENEL, de pessoal inapto e/ou não autorizado de acordo com os requisitos estipulados pela legislação aplicável e/ou pelo Contrato;
3) a violação, mesmo tendo sido constatada pela ENEL, de quaisquer requisitos para a proteção da saúde e da segurança no trabalho bem como a segurança na utilização do equipamento de trabalho e de equipamento de proteção individual, regulamentos sobre estaleiros temporários ou móveis, sinalização de saúde e segurança, manuseamento de cargas e quaisquer outras disposições estipuladas na lei, incluindo normas especiais aplicáveis;
4) a violação, mesmo tendo sido constatada pela ENEL, de quaisquer disposições para a proteção da saúde e segurança no trabalho, expressamente fornecidas no Contrato.
17. FORÇA MAIOR.
17.1. Todos os Contratos devem cumprir a definição de força maior estabelecida pela legislação aplicável ao Contrato ou que estiver definida no Contrato.
17.3. O Contratante não poderá invocar a força maior nos exemplos enumerados em seguida:
a) Condições ou fenómenos meteorológicos que podem ser razoavelmente previstos por um Contratante que tenha experiência em instalações e cujos efeitos prejudiciais possam consequentemente ser evitados, no todo ou em parte.
b) Atrasos ou falhas na obtenção dos materiais ou da mão de obra que ocorreram apesar de serem razoavelmente previsíveis, ou que poderiam ter sido previamente evitados ou solucionados.
d) Greves ou conflitos laborais relativos ao Contratante ou aos seus subcontratantes, exceto greves nacionais ou as aplicáveis a toda a indústria.
c) Atrasos por parte dos subcontratantes, a menos que, por sua vez, se devam a motivos de força maior.
e) Estado do estaleiro onde serão realizadas as atividades contratuais, do qual o Contratante deve ter conhecimento depois de realizar a sua inspeção técnica.
17.4. A parte que sofrer as consequências de força maior deve notificar imediatamente a outra parte e, em qualquer dos casos, o mais tardar até ao final de um motivo que impede a comunicação.
17.5. No caso de Força Maior, a realização das tarefas em causa será suspendida enquanto vigorar o motivo de Força Maior, sem qualquer reclamação por compensações de qualquer das Partes.
17.6. Se, por motivo de força maior, a execução do Contrato ficar substancialmente prejudicada e o serviço for suspenso por mais de cento e oitenta (180) dias de calendário, ou se for possível comprovar a sua inviabilidade, qualquer uma das Partes pode solicitar a rescisão do Contrato.
17.7. Sem prejuízo do acima disposto, quando os motivos de força maior terminarem, as partes deverão acordar uma extensão dos termos contratuais, ou medidas que podem ser tomadas no sentido de recuperar a totalidade ou parte do tempo perdido, a fim de, sempre que possível, concluir as atividades do Contrato dentro do calendário original.
18. LEI DO TRABALHO, OBRIGAÇÕES SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.
18.1 Introdução.
18.1.1. O Contratante declara ter pleno conhecimento de toda a legislação do trabalho, segurança social, higiene e segurança no trabalho, comprometendo-se a atuar em estreita conformidade com as disposições relevantes, bem como a cumprir as obrigações e condições estipuladas no Contrato.
Em particular, o Contratante assume a responsabilidade por adotar medidas que se destinam a evitar os riscos de higiene e segurança, resultantes das violações enumeradas na tabela do número 18.2.
18.1.2. O Contratante é o único responsável pela organização do pessoal que utilizar, diversos níveis, para executar o Contrato, para as suas responsabilidades e as da ENEL.
18.2. Sanções por violações das normas que regem a proteção da saúde e segurança no trabalho
18.2.1. Sem prejuízo do seu direito a rescindir o Contrato, relativamente a cada violação à proteção da higiene e segurança no trabalho, e sem prejuízo do seu direito a reclamar outros danos, a ENEL também tem o direito, a seu critério exclusivo, a aplicar, notificando o Contratante por meio de carta registada com aviso de receção (ou instrumento semelhante de comunicação com aviso de receção) as sanções indicadas no Anexo do País.
Em particular, o valor das sanções para violações “MUITO GRAVES”, conforme enumerado na tabela abaixo, será duas vezes superior às sanções por violações “GRAVES”, conforme classificado pela mesma tabela.
Se as violações classificadas como “GRAVES" e “MUITO GRAVES” vierem a causar acidentes ou outros danos pessoais, a ENEL reserva-se o direito, a seu critério exclusivo, a aplicar, em função do grau de gravidade da violação e/ou da lesão e/ou do dano a pessoas, uma multa até 2% do valor total do contrato e, em qualquer dos casos, nunca inferior ao valor estipulado no Anexo do País.
A par ou como alternativa à aplicação das sanções estipuladas acima, a ENEL pode, a seu critério exclusivo:
suspender, pelo número de dias que corresponde ao grau de gravidade da violação, ou até à verificação de quaisquer ajustes ou ações corretivas tomadas para enquadrar a violação, a execução de serviços contratuais sem que tal atribua ao Contratante qualquer direito a prolongar o prazo para a conclusão das obras ou o pagamento por compensações de qualquer natureza; ou
exigir que o Contratante faça com que os seus colaboradores, que forem responsáveis pela violação, participem até 16 horas de formação complementar sobre a higiene e segurança no trabalho. Os trabalhadores responsáveis por estas violações só serão admitidos no estaleiro depois de terem participado nos cursos de formação específica preconizados; ou
suspender o pagamento de montantes em dívida ao Contratante, até 10% dos valores acumulados à data da violação à norma sobre higiene e segurança no trabalho, até que o Contratante implemente as alterações ao seu sistema de gestão da segurança, conforme exigido pela ENEL.
Se o montante das sanções aplicadas atingir 5% do valor do Contrato, a ENEL reserva-se o direito a rescindir o Contrato com efeito imediato. A aplicação das sanções previstas nestes termos terá um efeito prejudicial sobre o Índice de Classificação do Fornecedor.
A aplicação das sanções ocorrerá sob a forma prescrita pela legislação tributária em vigor.Os valores resultantes da aplicação das sanções serão atribuídos pela ENEL a um fundo para o financiamento de informações e formação sobre segurança, com o intuito de promover a cultura da segurança entre os Contratantes.
LISTA DAS SANÇÕES por VIOLAÇÕES GRAVES E MUITO GRAVES
Disposições gerais | A não notificação atempada à ENEL (no prazo de 12 horas) sobre acidentes fatais ou graves no trabalho3 (com prognóstico preliminar superior a 30 dias ou com prognóstico reservado ou desconhecido) ou, independentemente do prognóstico, acidentes elétricos ou acidentes devido a quedas de alturas | VS |
A não notificação à ENEL (no prazo de 3 dias) sobre acidentes sem gravidade no trabalho (com prognóstico inicial de 1 a 30 dias) | S | |
A não identificação do capataz | VS | |
Uso de pessoal não notificado à ENEL | VS | |
Início de atividades antes da autorização da ENEL | VS | |
Uso de equipamentos e máquinas em não-conformidade com os regulamentos e normas técnicas | VS | |
Uso de veículos especiais não declarados previamente à ENEL (equipamentos para elevação/movimentação de cargas, camião de caixa aberta) | VS | |
Uso não autorizado dos equipamentos e das maquinas da ENEL | VS | |
Adulteração das estruturas temporárias e medidas de proteção de propriedade da ENEL ou de outros contratantes | VS | |
Ausência de documentação relevante para os controlos/testes aos equipamentos do contratante, usados durante as obras em nome da ENEL, executados de acordo com os regulamentos sobre higiene e segurança | S | |
Incumprimento das disposições indicadas nos Planos de Higiene e Segurança definidos pela ENEL ou pelo Contratante (quando for obrigatório de acordo com os regulamentos sobre Higiene e Segurança ou os procedimentos da ENEL) | VS | |
Ausência/emissão incompleta da Autorização de Trabalho (quando for obrigatória de acordo com os regulamentos de Higiene e Segurança ou os procedimentos da ENEL) | VS |
3 Excluindo acidentes nos deslocamentos diários domicílio-trabalho
Uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em não conformidade com as normas de Higiene e Segurança ou danificados | S | |||
(por exemplo, marca de conformidade CE relevante para a União | ||||
Europeia) | ||||
Ausência na participação nas reuniões de coordenação (quando for obrigatório de acordo com os regulamentos de Higiene e Segurança ou | S | |||
os procedimentos da ENEL) | ||||
Ausência da sinalização do local de trabalho e adoção das barreiras apropriadas para cercar a área, quando for necessário | S | |||
Adoção ausente/incorreta/incompleta da sinalização de segurança para trabalhos temporários em estradas | S | |||
Consumo de álcool ou drogas no local de trabalho | VS | |||
Não aplicação das instruções fornecidas pela sinalização de segurança | S | |||
Adoção incorreta/incompleta/ausente da sinalização de segurança | S | |||
Manutenção/armazenamento de materiais indevidos no local de trabalho | S | |||
Adulteração/alteração dos andaimes fornecidos pela ENEL | VS | |||
Trabalhos | Falta de qualificação adequada para serviços elétricos de acordo com os regulamentos de Higiene e Segurança e as disposições da ENEL | VS | ||
elétricos | ||||
Não-conformidade/conformidade incompleta com os regulamentos de Higiene e Segurança e as disposições da ENEL sobre a prevenção | VS | |||
contra perigos elétricos | ||||
Uso impróprio/ausente dos dispositivos de ligação à terra instalações elétricas (ao realizar serviços em linha sem corrente) | nas | VS | ||
Trabalho em alturas | Não conformidade/conformidade incompleta com os regulamentos de Higiene e Segurança ao realizar atividades com o risco de queda de alturas | VS | ||
Elevação mecânica cargas | de | Uso incorreto de equipamentos de elevação de cargas/adoção procedimentos incorretos para elevação de cargas | de | VS |
CARCINOGÉNICO – MUTAGÉNICO PARA CÉLULAS GERMINAIS – TÓXICO AGUDO |
Riscos químicos | Ausência de notificação à ENEL sobre a introdução destes produtos químicos nos estaleiros da ENEL | VS |
Ausência de conformidade/conformidade incompleta com os regulamentos de Higiene e Segurança e disposições da ENEL relativamente à rotulagem e ficha de dados de segurança ao manusear, transportar, usar e armazenar produtos químicos | VS | |
Ausência de notificação à ENEL sobre a introdução destes produtos químicos nos estaleiros da ENEL | S | |
Ausência de conformidade/conformidade incompleta com os regulamentos de Higiene e Segurança e disposições da ENEL relativamente à rotulagem e ficha de dados de segurança ao manusear, transportar, usar e armazenar produtos químicos | S | |
Agentes físicos | Emissão de agentes físicos (por exemplo, ruído, vibrações, pó) não comunicada à ENEL | S |
Risco de incêndio/ explosão | Ausência de conformidade/conformidade incompleta com os regulamentos de Higiene e Segurança e disposições da ENEL sobre medidas de combate a incêndios | VS |
Ausência de conformidade/conformidade incompleta com os regulamentos de Higiene e Segurança e disposições da ENEL sobre medidas de proteção em atmosferas explosivas (ATEX), segundo a classificação da ENEL | VS | |
Trabalhos em locais confinados | Atividades não protegidas contra a exposição aos riscos de Higiene e Segurança que sejam relevantes em espaços confinados, segundo a classificação da ENEL | VS |
Falta de formação/formação específica inadequada do pessoal utilizado nos trabalhos em espaços confinados, segundo a classificação da ENEL | VS | |
Trabalhos subaquáticos | Falta de formação/formação inadequada e qualificação específica do pessoal utilizado nos trabalhos subaquáticos | VS |
Os trabalhos realizados não estão em conformidade com os regulamentos de Higiene e Segurança nem com as disposições da ENEL relevantes para os trabalhos subaquáticos | VS |
LEGENDA
S
VS
Violação Muito Grave Violação Grave
4 Por exemplo: Os produtos químicos podem produzir: Corrosão/irritação cutânea; lesões oculares graves/irritação ocular; sensibilização respiratória/dérmica; Toxicidade para órgãos-alvo específicos; risco respiratório; toxicidade sobre a reprodução.
18.3. Obrigações do CONTRATANTE sobre saúde e segurança no trabalho.
18.3.1. O Contratante, durante o período de vigência do Contrato, é obrigado a:
• identificar no seu pessoal, um responsável pela supervisão da atividade total do trabalho e pela garantia da implementação das diretivas recebidas, verificando a execução correta pelos trabalhadores (doravante designado como capataz);
• utilizar pessoal devidamente qualificado e com conhecimentos em relação ao trabalho a ser realizado e aos riscos e medidas preventivas a adotar;
• utilizar uma equipa com as qualificações e certificações apropriadas relativamente às atividades a realizar, exigidas pela legislação nacional e pelos procedimentos da ENEL;
• prestar os serviços cumprindo plenamente o Contrato, bem como todas as disposições previstas na lei aplicável, regulamentos, normas e técnicas igualmente exigidas pelas autoridades relevantes, em vigor permanentemente durante a sua execução, e qualquer outra coisa que possa afetar o Contrato. O Contratante assume diretamente todas as suas obrigações e custos;
• utilizar pessoal empregado regularmente de acordo com a legislação atual, xxxxxxx as remunerações devidas aos seus colaboradores, além dos impostos, seguros, pensões e contribuições para a segurança social previstas na lei e nos termos dos acordos coletivos de trabalho;
• cumprir todas as leis em vigor sobre segurança, higiene e a saúde dos trabalhadores;
• permitir que a ENEL e/ou terceiros nomeados pela ENEL possam efetuar as vistorias previstas no Contrato e/ou na legislação aplicável, no sentido de identificar as aptidões relacionadas com o trabalho dos colaboradores do Contratante;
• comunicar imediatamente à Enel sobre algum acidente fatal ou grave5 e independentemente do resultado, a respeito de algum ferimento de natureza elétrica ou queda de alturas que tenha ocorrido durante a execução das atividades previstas no contrato e enviando posteriormente à ENEL um comunicado em que apresenta uma descrição pormenorizada do evento;
• comunicar à ENEL no prazo de três dias os acidentes sem gravidade e "quase acidentes6" ocorridos no decorrer do trabalho em nome da ENEL;
• comunicar até ao dia 15 de cada mês, as horas trabalhadas (horas normais e horas extraordinárias) relativamente aos trabalhos abrangidos pelo contrato e executados no mês anterior.
O Contratante compromete-se também a informar a ENEL do seguinte, antes do início das atividades do trabalho contratual:
• subcontratação de alguma parte de atividades previstas no Contrato a terceiros, sempre que aplicável;
• nomes, dados pessoais e cargos para efeitos de seguros e da segurança social, atestados pelas autoridades relevantes, relativamente ao pessoal contratado em alguma função para executar o Contrato;
• as eventuais alterações ao pessoal utilizado para a execução do Contrato. A ENEL reserva-se
5 Acidente grave: Acidente que ocasiona lesões com um prognóstico inicial de mais de 30 dias (do calendário) ou prognóstico reservado, até ao colaborador receber alta do hospital/centro de emergência ou da lista de perigo ou prognóstico desconhecido.
6 quase-acidente: um evento imprevisto relacionado com o trabalho que não resultou em lesão nem doença, embora tivesse o potencial para fazê-lo. Só um fato fortuito na cadeia de eventos é que evitou um acidente.
o direito a realizar inspeções em qualquer altura para garantir o cumprimento desta obrigação.
O Contratante é o único responsável pelo trabalho realizado pelos seus colaboradores, independentemente da forma que forem utilizados para executarem o Contrato.
Na eventualidade de violação, mesmo tendo a referida violação sido estabelecida, dos requisitos supracitados, a ENEL pode rescindir o Contrato com efeito imediato.
Antes de dar início ao trabalho, o capataz, identificado pelo Contratante para as atividades do contrato, está de acordo em organizar uma reunião da Vistoria Pré-Trabalho com os membros da equipa, com o intuito de garantir, se for caso disso, com o apoio da lista de controlo especial, que todos os trabalhadores:
estejam informados sobre o trabalho a realizar e os procedimentos operacionais; entendam os riscos associados ao trabalho a realizar
adotem consequentemente as medidas necessárias para que o trabalho seja realizado de forma segura.
Na “Vistoria Pré-Trabalho”, o capataz e a equipa analisam todas as etapas do trabalho e as respetivas funções, avaliam as situações com riscos potenciais à saúde e à segurança que possam ocorrer, bem como os comportamentos a seguir, de modo a evitar acidentes.
18.3.2. No caso de violação destas obrigações, a ENEL pode, a seu critério exclusivo:
a. suspender a execução das atividades contratuais durante um determinado número de dias que pode variar em função do grau de gravidade da violação sem, contudo, conceder ao Contratante qualquer direito a alargar o prazo para a execução/fornecimento do Contrato, nem a obter qualquer remuneração ou compensação.
b. exigir que o Contratante organize um curso de formação sobre higiene e segurança no trabalho para o pessoal responsável pela violação.
18.4. Obrigações do CONTRATANTE sobre as atividades de subcontratação
18.4.1. Para poder garantir uma seleção apropriada de subcontratantes, os Contratantes deverão verificar se os subcontratantes cumprem os requisitos sobre Higiene e Segurança preconizados pelos regulamentos nacionais e pela ENEL, relevantes para as atividades subcontratadas, tais como:
• Política da Empresa sobre Higiene e Segurança;
• Avaliação dos riscos de Higiene e Segurança;
• documentos e procedimentos de segurança, que regem claramente a execução das atividades;
• organização interna da Higiene e Segurança com representantes nomeados com funções e responsabilidades distintas;
• Procedimentos de Higiene e Segurança relativos aos seguintes aspetos:
▪ - Formação em Higiene e Segurança para todos os colaboradores;
▪ - Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
▪ - Realização das inspeções de segurança;
▪ - Análise de acidentes e implementação de planos de reabilitação;
• Cópia do registo de acidentes (ou documento semelhante autenticado pelo instituto nacional para acidentes de trabalho, se existir);
• números relevantes sobre acidentes de trabalho ocorridos nos últimos 3 anos e para cada ano (ou seja, índice de frequência, índice de gravidade7);
• qualquer autenticação de acordo com a norma OHSAS 18001/2007 (ou semelhante);
• qualquer documento emitido para efeitos de seguros pelo instituto nacional para acidentes de trabalho que indique a taxa de seguro aplicada.
18.4.2. Para as inspeções necessárias para efeitos de seguros, o Contratante deverá enviar à ENEL, sob sua própria responsabilidade, uma declaração do próprio que comprove que o subcontratante cumpre os requisitos sobre higiene e segurança. O Contratante também deverá conservar a respetiva documentação do subcontratante durante o período de vigência do Contrato, para que a ENEL possa efetuar as vistorias ou que sejam enviadas diretamente pelo Contratante à ENEL, quando for exigido por lei.
18.4.3. A ENEL, com base na declaração recebida, irá avaliar a necessidade de obter a documentação supracitada para então conceder a autorização para a subcontratação, nos termos da legislação ou regulamentos nacionais. Antes de conceder a autorização para a subcontratação, a ENEL poderá realizar outras vistorias sobre o cumprimento dos requisitos pelo Subcontratante, caso não seja explicitamente incompatível com as leis ou regulamentos nacionais.
18.4.4. Durante o período de vigência do Contrato, o Contratante deverá fornecer a documentação sobre os tópicos de higiene e segurança que forem relevantes para as atividades contratadas, de acordo com os requisitos das leis e regulamentos nacionais e de acordo com as obrigações de colaboração e de coordenação para os seus próprios subcontratantes. Os documentos dos subcontratantes sobre higiene e segurança devem ser mantidos no local em que são realizadas as atividades objeto do Contrato ou, no âmbito da sua aplicação, devem ser elaborados a pedido.
18.4.5. O subcontratante deverá nomear pelo menos um capataz, comunicando o seu nome e a sua eventual substituição ao Contratante. No entanto, os subcontratantes não poderão realizar as atividades na ausência do supervisor de segurança.
18.4.6. O Contratante deverá comunicar imediatamente à ENEL cada evento (incluindo quase-acidentes5) que envolvam ou possam envolver a higiene e segurança dos trabalhadores durante a execução das obras, abrangendo ainda as atividades desempenhadas pelos subcontratantes.
18.4.7. No caso de acidentes que ocorram com trabalhadores contratados e/ou eventuais subcontratantes e/ou com outras empresas envolvidas pelo Contratante na execução do Contrato, o Contratante deve anexar uma cópia de cada comunicado de acidente, enviado às Autoridades nacionais competentes, para a comunicação supracitada.
19. GARANTIA FINANCEIRA
19.1. Se for solicitado pela ENEL, o Contratante é obrigado a fornecer uma garantia financeira a favor da ENEL, conforme indicado no Contrato, como garantia das obrigações resultantes do Contrato.
19.2. A existência da garantia não significa que a responsabilidade do Contratante se limite ao valor ou ao seu período de validade.
19.3. Se o valor total do Contrato aumentar durante a sua execução, a ENEL poderá
7 Índice de Frequência: (quantidade de acidentes/horas trabalhadas) x 1.000.000 Índice de Gravidade: (quantidade de dias perdidos/horas trabalhadas) x 1.000
19.4. Os custos com a garantia financeira serão suportados pelo Contratante.
20. SEGURO.
20.1. O Contratante assume plena responsabilidade pelas lesões ou danos causados a pessoas ou à propriedade durante o exercício, mesmo através de subcontratantes ou de terceiros, das atividades previstas no Contrato, comprometendo-se a contratar um seguro apropriado, por sua conta, em relação ao risco, com companhias de seguros que estejam financeiramente estáveis e sejam reconhecidamente de boa reputação, durante a vigência integral do Contrato, para:
a) perdas ou danos que possam ser causados aos materiais e equipamento abrangidos pelo Contrato durante o seu processamento, carregamento e transporte até à altura e ao local de entrega à ENEL, sendo o Contratante plenamente responsável por algum dano provocado aos materiais ou ao equipamento. Esta obrigação é igualmente assumida pelo Contratante no que se refere aos materiais e equipamento fornecidos pela ENEL para a execução do Contrato, a partir do momento em que forem disponibilizados ao Contratante ou aos seus subcontratantes, até ser devolvidos à ENEL.
b) responsabilidade civil pelas perdas e prejuízos que possam ser causados pelo mesmo ou pelo seu pessoal ou por subcontratantes ao pessoal ou à propriedade da ENEL e/ou a terceiros resultantes do desempenho das atividades previstas no Contrato. Em qualquer circunstância, a ENEL não será responsabilizada por quaisquer causas imputáveis ao Contratante.
Da mesma forma, o Contratante compromete-se a contratar um seguro de responsabilidade civil com limites apropriados sobre a compensação de acordo com o risco, com cobertura de reclamações contra danos à propriedade, pessoal e/ou danos de natureza financeira que possam ser causados à ENEL ou a terceiros e resultantes de defeitos ou problemas de funcionamento de materiais ou de equipamentos imputáveis ao Contratante.
Além disso, o Contratante responsabiliza-se pelos danos ambientais ou pela iminência de isso vir a ocorrer, além dos custos relacionados com a prevenção, redução e reparação, de acordo com as condições estabelecidas pela legislação aplicável.
Se o Contrato estipular armazenagem armazenamento de materiais pelo Contratante nas instalações da ENEL, esta última poderá solicitar, e o Contratante será obrigado a estipular, além do seguro anteriormente indicado, um seguro contra roubo e outros danos que possam ser causados aos materiais armazenados, durante o período de vigência do Contrato.
20.2. As apólices indicadas acima devem contemplar uma disposição que obrigue a companhia de seguros a pagar diretamente à ENEL.
Os limites para a apólice de seguros devem cobrir eventos prejudiciais sujeitos a reclamações recebidas durante o período de execução do Contrato e/ou após o período da garantia.
A apólice de seguros deve fornecer a renúncia do segurador contra a ENEL para quaisquer exceções, com referência específica à cobertura de riscos, mesmo no caso do incumprimento do pagamento ou pagamento parcial dos prémios do seguro.
Fica acordado que a existência, validade e eficácia das apólices de seguro indicadas nan presente cláusula constituem condição essencial para a ENEL e, por conseguinte, caso o Contratante não consiga provar, permanentemente, que dispõe duma cobertura de seguro, a ENEL poderá rescindir o Contrato, sem prejuízo da obrigação do pagamento de compensações pelos danos sofridos pela ENEL.
20.3. Se a ENEL considerar que a cobertura de seguro do Contratante não é suficiente para
20.4. Da mesma forma, o Contratante compromete-se a contratar, por sua conta e com companhias de seguro financeiramente estáveis e de boa reputação, algum outro tipo de seguro
obrigatório que possa ser exigido pela lei aplicável, durante o período de vigência do Contrato.
21. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
21.1. O Contratante deverá garantir à ENEL permanentemente e, se pedido, deverá comprometer-se a comprovar com documentação o uso legítimo de marcas comerciais, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais ou as licenças necessárias sobre os referidos direitos, como é o caso da licença compulsória para a realização de atividades comerciais, quando exigir autorização especial para o cumprimento dos serviços contratuais, e que as ditas marcas comerciais e as licenças não infringem os direitos de terceiros.
No caso das licenças, estas deverão estar registadas nos gabinetes das autoridades competentes, pelo que a ENEL se reserva o direito a solicitar ao Contratante que apresente documentação e/ou as quaisquer certificados.
21.2. O Contratante responsabiliza-se pela obtenção de concessões, licenças e autorizações exigidas pelos detentores de patentes, modelos e respetivas marcas comerciais, bem como os direitos de propriedade intelectual. O Contratante será responsável pelo pagamento de quaisquer royalties ou taxas em dívida segundo esta base.
No caso de contratos de fornecimento, se, como resultado de algum litígio pelos proprietários ou concessionários dos direitos indicados nesta cláusula, a ENEL é obrigada a modificar total ou parcialmente os materiais a fornecer nos termos do Contrato, devem ser modificados assim que for possível a cargo do Contratante, sem que tal facto resulte na deterioração da qualidade do fornecimento, das características ou das garantias do funcionamento. Se a situação acima ocorrer, realizar-se-á um novo processo para a aprovação de protótipos, quando esta situação for preconizada para o tipo de fornecimento em causa e antes dos materiais serem fornecidos.
Se for intentada alguma acção judicial contra a ENEL por terceiros resultante da violação por parte do Contratante das obrigações indicadas na subcláusula anterior, o Contratante deverá, a pedido da ENEL, fornecer uma cobertura (conforme indicado na Cláusula 19ª, “Garantia financeira”) relativamente ao valor das indemnizações, no prazo de dez (10) dias de calendário.
21.3. O Contratante isentará a ENEL da responsabilidade pelas infracções aos direitos de propriedade industrial ou intelectual que possam vir a ocorrer, comprometendo-se a fazer tudo para isentar a ENEL relativamente a quaisquer reclamações ou processos judiciais intentados contra a mesma, comprometendo-se ainda a compensar a ENEL por todas as perdas e danos, diretos ou indiretos, que possam resultar de tais reclamações ou por meio de intimação.
Quaisquer reclamações, judiciais ou extrajudiciais, intentadas contra o Contratante por terceiros e relacionadas com os direitos de propriedade industrial ou intelectual devem ser imediatamente comunicadas à ENEL.
21.4. A ENEL será a detentora dos documentos, desenhos, plantas, programas de computador, bem como das suas cópias, que fornecer ao Contratante para a execução dos serviços contratuais, bem como das invenções, patentes, modelos de utilidade e outros direitos de
21.5. Os desenhos, documentos, plantas, programas de computador bem como as suas cópias, geradas pelo Contratante durante a execução do Contrato usando a sua própria documentação e tecnologia, bem como as invenções, patentes, modelos de utilidade e outros direitos de propriedade industrial ou intelectual, peretencem ao Contratante, salvo acordo em contrário entre as Partes.
21.6. Os direitos de propriedade intelectual ou industrial e a tecnologia e a metodologia resultantes dos trabalhos ou dos serviços desempenhados pelo Contratante para execução do Contrato, bem como os registos que forem criados pertencem à ENEL, sem conceder ao Contratante qualquer direito a aumentar o preço especificado no Contrato para os referidos trabalhos ou serviços.
21.7. São regulados pelo Contrato os métodos de comercialização e a forma mediante a qual a tecnologia abrangida pelo Contrato é distribuída a terceiros, bem como os quaisquer benefícios que daí resultem.
21.8 Em caso de violação pelo Contratante das obrigações relacionadas com a propriedade industrial e intelectual referida neste artigo, a ENEL tem o direito a rescindir o Contrato, decorrente do seu direito a qualquer ação e compensação por quaisquer danos que tiver sofrido.
22. CONFIDENTIALIDADE.
22.1. Todos os elementos que a ENEL disponibilizar para a execução do Contrato, bem como os documentos, as informações, conhecimentos técnicos, independentemente de como forem obtidos, processados ou desenvolvidos em relação ao contrato, só poderão ser usados na execução do Contrato, revestindo-se de natureza confidencial. Tais elementos não poderão ser divulgados sem a autorização expressa por escrito da ENEL, salvo nos casos em que o Contratante se veja obrigado legalmente ou quando for exigido pelas autoridades públicas que não pode recusar legalmente. São excluídas das obrigações de confidencialidade as informações que forem divulgadas pela ENEL ou que sejam do domínio público. Esta condição de não divulgação afeta tanto a existência como o conteúdo do Contrato, assim como a documentação económica, financeira e técnica, planos estratégicos, informações, processos, patentes, licenças e outras informações que as Partes tenham fornecido para a execução do Contrato.
22.2. A par da garantia em fornecer a exaustividade das informações e dos dados, o Contratante também se responsabiliza pela conduta das partes que tiver contratado para a realização das atividades contratuais (por exemplo, diretores, empregados de escritório, consultores e subcontratantes). As informações e os dados adquiridos só podem ser usados em relação e no intuito de realizar as atividades contratuais. A ENEL reserva-se o direito a intentar alguma ação judicial no sentido de defender os seus interesses na eventualidade de não- conformidade com a obrigação de sigilo.
22.3. O Contratante é obrigado a instalar e a gerir medidas de segurança dos dados lógicos e físicos para garantir a proteção dos dados contra a destruição, manipulação, acesso não autorizado ou a cópia e, ao fim do Contrato, a devolver todos os dados, documentos e informações
22.4. Salvo disposição expressa em contrário no Contrato, as partes comprometem-se a garantir o sigilo total e absoluto durante a realização dos serviços contratuais por um período de cinco anos a contar da expiração do contrato, exceto quando for necessário para a execução do Contrato ou quando a divulgação for determinada por lei ou por uma autoridade pública.
Na eventualidade de tal divulgação ser necessária, deverá a Parte a quem cabe fazer a apresentação das informações confidenciais comunicar imediatamente este facto à outra Parte, para que esta possa fazer tudo o que for necessário para a proteção dos seus direitos. As Partes divulgarão apenas as informações exigidas por lei, comprometendo-se a obter uma declaração no sentido de garantir que os recetores de tais informações as manterão sob xxxxxx.
22.5. As Partes acordam sobre o conteúdo, os meios de comunicação e as datas de publicações de artigos em jornais, avisos ou comunicados de qualquer espécie, que se relacionarem com a existência do Contrato ou com as matérias que lhe dizem respeito.
22.6. O carácter sigiloso não se aplica às informações que forem já do domínio público antes da conclusão do Contrato ou que vierem depois a cair no domínio público, sem que tal facto se fique a dever a alguma infração por alguma das Partes às obrigações de sigilo.
22.7. Caso a ENEL autorize a subcontratação ou a cessão do Contrato, o Contratante deverá obter do subcontratante ou do cessionário um acordo de confidencialidade com o mesmo teor especificado nesta cláusula.22.8. No caso de não-conformidade com as obrigações de sigilo, a ENEL terá o direito a rescindir o Contrato, à luz do seu direito em agir judicialmente para a compensação por quaisquer danos que tiver sofrido.
23. PROCESSAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
23.1. A ENEL e o Contratante são obrigados a cumprir a legislação sobre a proteção e processamento de dados pessoais, conforme definido no Contrato e em conformidade com a legislação aplicável.
24. PROTEÇÃO DO AMBIENTE.
24.1. O Contratante compromete-se a adotar as medidas apropriadas para garantir o cumprimento das suas obrigações ambientais exigidas pela legislação aplicável.
25. CLASSIFICAÇÃO DO FORNECEDOR.
25.1. A ENEL estabeleceu um sistema de Classificação do Fornecedor destinado a acompanhar e a avaliar o desempenho relativamente aos serviços que receber dos seus CONTRATANTES, bem como a qualidade dos produtos que adquirir.
25.2. A Classificação do Fornecedor aplica-se a todas as empresas que trabalharem para a ENEL, relativamente às categorias de produtos a que pertencem.
25.3. A avaliação relativa à combinação contratante/tipo de produto ou serviço ou a combinação trabalhos fornecidos/prestados baseia-se num indicador de classificação do fornecedor
25.4. De forma sistemática e objetiva, a ENEL recolhe as informações que se relacionarem com a conduta do Contratante durante a fase de compra e durante a execução dos serviços contratuais e avalia nomeadamente os seguintes aspetos:
- a qualidade das mercadorias fornecidas (o chamado “IQ”);
- a pontualidade do desempenho (o chamado “IP”);
- a exatidão nas fases pré-contratual e de execução (o chamado “IC”);
- a segurança.
25.5. O Índice de Classificação do Fornecedor (o chamado IVR), obtido como resultado das constatações supracitadas, é usado pela ENEL para a avaliação global de cada Contratante, com referência aos diferentes tipos de serviços e/ou bens fornecidos.
26. PACTO GLOBAL
26.1. O Contratante compromete-se a assumir e a cumprir na íntegra os princípios preconizados pelo Pacto Global, garantindo que as atividades realizadas pelos seus colaboradores ou pelos colaboradores dos subcontratantes cumpram os princípios acima mencionados.
26.2. Os princípios descritos em seguida constam no Pacto Global:
a) DIREITOS HUMANOS.
Primeiro: As empresas devem apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos reconhecidos a nível internacional na realização das suas atividades comerciais.
Segundo: As empresas devem garantir que não participarão em violações aos direitos humanos.
b) TRABALHO.
Terceiro: As empresas devem apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito ao acordo coletivo de trabalho.
Quarto: As empresas devem apoiar a erradicação de todas as formas de trabalho escravo realizado sob coação.
Quinto: As empresas devem apoiar a eliminação do trabalho infantil.
Sexto: As empresas devem apoiar a eliminação de práticas discriminatórias no trabalho e no ensino.
c) AMBIENTE.
Sétimo: As empresas devem conduzir as suas atividades de uma maneira preventiva para evitar possíveis danos no ambiente.
Oitavo: As empresas devem dar apoio às iniciativas para promover uma maior responsabilidade ambiental.
Nono: As empresas devem encorajar o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias que respeitem o ambiente.
d) CORRUPÇÃO.
Décimo: As empresas devem trabalhar contra a corrupção sob todas as suas formas, incluindo a extorsão.
26.4. Durante o período de vigência do Contrato, o Contratante está de acordo em facultar à ENEL a verificação do grau de conformidade com os requisitos constantes nesta cláusula. A ENEL terá o direito a rescindir o Contrato, por motivos imputáveis ao Contratante, nos casos em que se tenha conhecimento justificado e suficiente de violação pelo Contratante ou pelos seus subcontratantes de qualquer um dos princípios anteriormente indicados.
27. NORMAS DE CONDUTA ÉTICA.
27.1 Introdução.
27.1.1. Na condução das suas atividades comerciais e na gestão das suas relações, o Grupo ENEL cumpre o disposto no seu Código Deontológico e no seu Plano de Tolerância Zero contra o suborno.
O Contratante obriga-se a cumprir os princípios equivalentes na execução das suas atividades comerciais e na gestão das suas relações com terceiros.
O Contratante declara que toma nota dos compromissos assumidos pela ENEL com o seu Código Deontológico, declarando para o efeito que se compromete a cumprir os regulamentos jurídicos relativos ao tema da proteção contra o trabalho infantil e igualdade de tratamento para com as mulheres; a proibição da discriminação; abuso e assédio; liberdade de associação e representação; trabalho escravo; segurança e protecão do ambiente; condições de salubridade e higiene; bem como o cumprimento das leis atuais sobre ordenados, pensões e contribuições para a segurança social, seguros, impostos, e tudo isto em relação aos trabalhadores que estiverem de alguma forma contratados para a execução do Contrato. Aplicar-se-ão as convenções ou regulamentos da OIT em vigor no país em que as atividades forem realizadas, no caso de serem mais restritivas.
A este respeito, a ENEL reserva-se o direito a realizar qualquer atividade de vistoria e acompanhamento destinada a verificar a conformidade com as obrigações supracitadas por parte do Contratante e pelos eventuais subcontratantes, de rescindir o Contrato se vier a constatar que as referidas obrigações foram violadas.
Gostaríamos de salientar que a ENEL adere ao Pacto Global e, em conformidade com o décimo princípio do Pacto Global, pretende alcançar o seu compromisso de lutar contra a corrupção sob todas as suas formas. Desta forma, a ENEL proíbe quaisquer promessas, ofertas ou solicitação de pagamentos ilegais, em numerário ou noutros benefícios, com o propósito de obter vantagem ilícita nas suas relações com os intervenientes, estendendo-se esta proibição a todos os seus colaboradores. O Contratante declara que respeitará os compromissos feitos pela ENEL, obrigando-se a não efetuar nenhuma promessa, oferta ou solicitação de pagamentos ilegais para a execução do presente contrato nos interesses da ENEL e/ou em benefício dos seus colaboradores.
Caso sejam estas obrigações sejam violadas, a ENEL reserva-se o direito a rescindir o contrato e a exigir que o Contratante pague a compensação pelos danos.
27.2. Conflito de interesses.
Durante o período de vigência do Contrato, o Contratante compromete-se a comportar-se de forma correta para evitar os conflitos de interesses. A ocorrer alguma situação que possa gerar um conflito de interesses, sem prejuízo do direito da ENEL a rescindir o Contrato, o Contratante está de acordo em informar imediatamente e por escrito a ENEL e a cumprir as instruções razoáveis desta última, as quais serão enviadas após consulta e a avaliação das necessidades especificadas pelo Contratante.
27.3. Cláusula da empresa sobre Saúde e Segurança
27.3.1. Para a ENEL, a proteção da saúde e da segurança e a integridade física e psicológica das pessoas são não apenas uma obrigação legal, como constituem uma responsabilidade moral para com os seus colaboradores e contratantes.
O objetivo da ENEL é o de alcançar um ambiente de trabalho com "Zero Acidentes”. Para a ENEL, nenhum trabalho pode ser feito comprometendo a segurança. Por este motivo, qualquer situação de risco ou comportamento inseguro determinará a suspensão do trabalho e a restauração das condições de segurança.
-A ENEL está constante e firmemente comprometida na promoção e na consolidação de uma cultura de saúde e de segurança, fomentando um enfoque e consciência mais abrangentes dos riscos e incentivando o comportamento responsável por parte daqueles que trabalham connosco e para nós.
Os princípios da política de higiene e segurança da ENEL podem ser consultados nos endereços abaixo da Internet: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxx/xxx/xxx_xxxxxxxx/0000000-0_XXXXXXXX-0.xxx
xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxx/xxx/xxx_xxxxxxxx/0000000-0_XXXXXXXX-0.xxx
Estima-se que os Contratantes, ao realizarem as suas atividades comerciais, se comportem de acordo com os princípios contemplados no presente documento.
28. LEI APLICÁVEL
28.1. Salvo disposição expressa em contrário no Contrato, este último é regido pela legislação em vigor no país em que forem realizadas as atividades contratuais.
29. JURISDIÇÃO
29.1. Os litígios que emergirem entre as Partes relativamente à interpretação ou à celebração do Contrato serão dirimidos nos termos da legislação do foro competente definido no Contrato, salvo os casos em que forem dirimidos nos termos dos procedimentos constantes na Cláusula 5ª, “Interpretação e hierarquia”.