Jurisdição. Qualquer controvérsia proveniente de ou relacionada aos Serviços Pessoais e Comerciais UPS My Choice® serão regidas pela legislação italiana. Qualquer controvérsia proveniente de ou relacionada ao Seu uso dos Serviços Pessoais e Comerciais UPS My Choice®, incluindo qualquer questão com relação à existência, validade, construção, execução ou rescisão dos termos deste Contrato aplicável aos Serviços Pessoais e Comerciais UPS My Choice® ou os Termos MC aplicáveis, serão exclusivamente executados no Tribunal de Milão.
Jurisdição. Todas as controvérsias e reivindicações causadas entre as partes com relação a ou provenientes do serviço UPS My Choice® serão submetidas aos tribunais determinados sob as condições da legislação aplicável. Em todos os demais casos, Você concorda que todas as controvérsias e reivindicações causadas entre as partes serão submetidas aos tribunais de Paris. Você é informado de que Você pode, em qualquer caso, pode recorrer à mediação convencional ou a qualquer esquema alternativo de resolução de controvérsias.
Jurisdição. Este Contrato e todas as ordens do Cliente estarão sujeitos à lei belga. Qualquer disputa decorrente ou relacionada a este Contrato ou a qualquer ordem do Cliente estará sujeita à jurisdição exclusiva do Tribunal Comercial de Nivelles.
Jurisdição. Todas as disputas ou reclamações decorrentes do Contrato ou em relação ao mesmo estarão sujeitas à jurisdição dos tribunais brasileiros aos quais as partes se submetem, renunciando a qualquer outra jurisdição ou foro. Não obstante o acima exposto, qualquer disputa ou reclamação decorrente ou relacionada ao Contrato entre uma ou mais partes contratantes de origem internacional será resolvida de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros escolhidos de acordo com esse regulamento. A arbitragem será realizada no idioma português, na cidade de São Paulo, Brasil. Se uma ação judicial já tivesse sido iniciada pelo Comprador no momento em que a Empresa decida submeter o caso à arbitragem, fica acordado que a ação judicial será retirada, a menos que o árbitro considere que a Empresa renunciou a esse direito por ter participado substancialmente da ação judicial sem reivindicar o direito que lhe é outorgado por esta Condição.
Jurisdição. Conceito. Característica. Natureza jurídica. Princípios. Limites. Competência. Critérios determinadores. Competência internacional e interna. Competência originária dos Tribunais Superiores. Competência absoluta e relativa. Modificações. Meios de declaração de incompetência. Conflitos de competência e de atribuições. Perpetuação da jurisdição. Prorrogação e prevenção.
Jurisdição. Elege-se expressamente o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, como competente para dirimir as questões relacionadas com o Contrato, independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Jurisdição. The Company concorda que a jurisdição exclusiva para qualquer disputa com a Plataforma ou relacionada ao uso da Plataforma por The Company reside nos tribunais do Estado de Delaware e The Company também concorda e consente expressamente no exercício da jurisdição pessoal nos tribunais do Estado de Delaware localizados em Newark, Estado de Delaware, em conexão com qualquer disputa desse tipo, incluindo qualquer reclamação envolvendo a Plataforma. The Company concorda ainda que The Company e a Plataforma não iniciarão contra a outra uma ação coletiva, arbitragem de classe ou outra ação ou processo representativo.
Jurisdição. Esta SDC estará sujeita às leis da Jurisdição brasileira. O Proponente e a CONEXSUS envidarão seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa, controvérsia ou reclamação decorrente ou relacionada a este Contrato ou à violação, rescisão ou invalidez do mesmo.
Jurisdição. 29.1. Os litígios que emergirem entre as Partes relativamente à interpretação ou à celebração do Contrato serão dirimidos nos termos da legislação do foro competente definido no Contrato, salvo os casos em que forem dirimidos nos termos dos procedimentos constantes na Cláusula 5ª, “Interpretação e hierarquia”.
Jurisdição. A menos que sejam dirimidos de acordo com os procedimentos da cláusula “INTERPRETAÇÃO E HIERARQUIA”, quaisquer litígios que venham a surgir entre as Partes relativos à interpretação ou execução do Contrato estarão sujeitos à jurisdição do tribunal estabelecida no Contrato.