UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
MINUTA DE CONTRATO
Processo nº 23089.035151/2020-11 Unidade Gestora: [153031]
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE XXXXXXXXXX QUE CELEBRAM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO E A [DIGITE AQUI O NOME DA EMPRESA].
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – Unifesp, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [digite aqui o CNPJ], com endereço na [digite aqui o endereço completo], doravante denominada CONTRATANTE, por intermédio do seu [Cargo do Signatário 1], Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação] e do CPF nº [digite aqui o número], e do seu [Cargo do Signatário 2], Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação], CPF nº [digite aqui o número], e de outro lado a [DIGITE AQUI O NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [digite aqui o CNPJ], estabelecida à [digite aqui o endereço completo da empresa], doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação] e do CPF nº [digite aqui o número], resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, legislação correlata e pelos anexos do (Processo nº 23089.035551/2019-85), sob os termos e condições a seguir estabelecidos:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de serviços de assistência técnica e garantia , conforme proposta da CONTRATADA às fls. xx do Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX .
1.2. Integram este Contrato, independente de sua transcrição a Proposta da CONTRATADA e demais elementos constantes do referido processo, incluindo o Edital nº 02/2020, independente de transcrição.
1.3. Nenhuma modificação poderá ser introduzida nos detalhes, especificações e preços, sem o consentimento prévio, por escrito, da CONTRATANTE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do Contrato será de xx meses, contados a partir da data de recebimento definitivo do equipamento, conforme prazo descrito na Proposta Comercial - Documento 0301118.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
3.1. 1.O valor global do presente Contrato é de R$ (por extenso), fixos e irreajustáveis, pelo interregno mínimo de 12 meses contados a partir da sua assinatura, conforme proposta apresentada pela empresa e abaixo transcrito:
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QUANT | VALOR TOTAL |
01 |
3.2. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento a que se referir, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta-corrente indicados pelo contratado.
3.3. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
3.4. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada.
3.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
3.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
3.7. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas.
3.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
3.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
3.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
3.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
3.12. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF.
3.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
3.14. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
3.15. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
365 |
3.16. Eventual situação de irregularidade fiscal da contratada não impede o pagamento, se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
3.17. Em eventual situação de irregularidade da Contratada, será observado o disposto na Instrução Normativa nº 04/2013, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
3.18. A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada que porventura não tenha sido acordada no Contrato.
3.19. Para execução do pagamento de que trata esta Cláusula, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal correspondente, emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, CNPJ nº 60.453.032/0001-74, o nome do Banco e da Agência.
3.20. Caso a empresa seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
– SIMPLES NACIONAL OU SUPER SIMPLES deverá apresentar a nota fiscal, com a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
3.21. Quaisquer alterações nos dados bancários deverão ser comunicadas à CONTRATANTE, por meio de Carta, ficando sob inteira responsabilidade da empresa os prejuízos decorrentes de pagamentos incorretos devido à falta de informação.
4. CLÁUSULA QUARTA- DO PRAZO DE EXECUÇÃO
4.1. O prazo de entrega é de até 90 (noventa) dias após recebimento da Ordem de Fornecimento, conforme descrito na proposta comercial - 0301118.
5. CLÁUSULA QUINTA- DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A CONTRATANTE nomeia os seguintes servidores que atuarão no gerenciamento e fiscalização do contrato:
Servidor | SIAPE |
xxxxxxxxxxx | xxxxxxxxxxxxx |
5.2. As exigências e a atuação do gerenciamento e da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da empresa no que concerne a execução do objeto deste Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA- DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1. Executar o objeto do Contrato, de acordo com as especificações constantes da proposta comercial.
6.2. O recebimento do objeto, a critério da Administração, poderá ser provisório, para posterior verificação, da sua conformidade com as especificações do Edital e da proposta.
6.3. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se igualmente por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigida por força da Lei, ligadas ao cumprimento do presente Contrato.
6.4. Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP ou a Terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo.
6.5. Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta licitação, sem prévia autorização da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP.
6.6. Manter durante toda a vigência do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
6.7. Prestar esclarecimentos à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que a envolvam, independentemente de solicitação.
6.8. Assumir, com exclusividade, todos os encargos, impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste Contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
6.9. Aceitar quantitativos superiores ou inferiores àqueles contratados em função do direito de alteração de até 25% de que trata o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
6.10. Comunicar formalmente a CONTRATANTE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de rescindir o Contrato ou de não ensejar a renovação do mesmo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA- RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
7.1. Efetuar o pagamento dos valores de que trata a Cláusula Segunda e parágrafos.
7.2. Exigir a fiel observância das especificações dos serviços, bem como recusar os que não contenham as especificações, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.3. Atuar de forma ampla e completa no acompanhamento na execução do Contrato.
8. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela empresa, sem justificativa aceita pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas sanções previstas no Edital 0300639.
8.2. A Declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
8.3. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP
8.4. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Reitor da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, devidamente justificado.
8.5. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
8.6. Em qualquer hipótese de aplicação das sanções, serão assegurados às empresas o direito do contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento da notificação emitida pela Administração.
8.7. Poderá ser descontado de pagamento eventualmente devido à empresas as multas contratuais que lhe tenham sido impostas por decisão administrativa definitiva.
9. CLÁUSULA NONA- DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Contrato.
9.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
9.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
9.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
9.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
9.4.3. Indenizações e multas.
9.5. O Presente Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, independente de interpelação judicial ou extrajudicial e mediante simples aviso por escrito, realizado com 10 (dez) dias de antecedência, nas seguintes hipóteses:
9.5.1. Inadimplemento de qualquer cláusula ou condição expressa neste Contrato ou dos documentos que o integram.
9.5.2. A não realização do objeto no período estabelecido ou fora das especificações previstas no Contrato.
9.5.3. Falência, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial ou concordata preventiva, recuperação judicial da CONTRATADA, requerida, homologada ou decretada.
9.5.4. Suspensão da execução do Contrato por determinação de Autoridade Competente, motivada pela CONTRATADA, a qual responderá por eventual aumento de custo dos equipamentos e por perdas e danos que a CONTRATANTE, como conseqüência, venham a sofrer.
9.5.5. Em caráter amigável, por acordo entre as partes, precedido de fundamentação por escrito emitida pela CONTRATANTE na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivos da execução do Contrato.
9.6. Poderá ocorrer a rescisão unilateral por ato escrito da CONTRATANTE nos casos previstos nos Incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
10. CLÁUSULA DÉCIMA- DAS VEDAÇÕES
10.1. É vedado à CONTRATADA:
10.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
10.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1. É vedada a subcontratação parcial ou total do Contrato.
11.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do
objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
11.3. Em caso de fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, serão observados os seguintes procedimentos:
11.4. Seja previamente comunicado à Contratada, para as providências cabíveis;
11.5. Sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
11.6. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
11.7. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
11.8. Haja a anuência prévia e expressa da Administração à continuidade do Contrato.
11.9. Na hipótese de contrato ter sido celebrado com a matriz, iniciada a execução e, a partir de determinado momento, ser aventada a substituição do estabelecimento por determinada filial ou vice-versa, deverá ser observada a manutenção das condições de habilitação, principalmente a comprovação de que o estabelecimento que executará o escopo está regular perante todas as suas obrigações fiscais.
11.10. Em eventual alteração da execução do Contrato para Filial ou vice-versa, a mesma deverá ser previamente comunicada à Contratante, para as alterações cabíveis.
11.11. Somente após autorização da Contratante poderá ocorrer a mudança de executora do Contrato e desde que não haja prejuízo à execução do Contrato.
11.12. Deverá ser emitida nota fiscal com o CNPJ do efetivo executor do escopo, ainda que em relação à parcela já realizada pela executante anterior.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA FONTE DE RECURSOS FINANCEIROS
12.1. Os recursos para atender o presente Contrato estão previstos no orçamento da UNIFESP, onerando a Fonte: xxxxxxx / Programa: xxxxxxxx/ Elemento: xxxxxxxxx.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO REAJUSTE
13.1. Durante a vigência deste Contrato, os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situações previstas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
13.2. Os preços poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, cabendo à CONTRATANTE promover as necessárias negociações junto à empresa.
13.3. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 ou em eventuais prorrogações, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTE- DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada, em extrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal, no Foro da cidade de São Paulo, Seção Judiciária da Capital. para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Fiscal:
Sr(a) xxxxxxxxxx - SIAPE nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP
Prof. Dr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CONTRATADA
Sr(a)xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Chefe de Divisão, em 05/05/2020, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida clicando aqui, ou pelo endereço: "xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0" informando o código verificador 0301242 e o código CRC 63655794.