PORTARIA ARTESP Nº , DE (dia) DE (mês) DE 2023.
PORTARIA ARTESP Nº , DE (dia) DE (mês) DE 2023.
Regulamenta a autorização de acesso não comercial pelas rodovias estaduais, administradas pela iniciativa privada sob o regime de concessão ou parceria público-privada, aos terrenos contíguos à faixa de domínio e dá outras providências correlatas.
O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, no exercício de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, que instituiu a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e poder de polícia, com sede e foro na cidade de São Paulo, e prazo de duração indeterminado, com a finalidade de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados,
permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes, a entidades de direito privado;
CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 46.708, de 22 de abril de 2002, que aprovou o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO os decretos estaduais que aprovaram os regulamentos das concessões dos serviços públicos das explorações dos sistemas rodoviários, enquanto em vigor;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a regulamentação referente a acessos à luz da atualização da frota, tipos de acessos existentes e política de concessão de rodovias do Estado de São Paulo;
APROVA:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Portaria define normas que regulamentam a autorização para a abertura de acessos rodoviários não comerciais, contíguos à faixa de domínio das rodovias estaduais administradas pela iniciativa privada sob o regime de concessão ou parceria público-privada, cujo objetivo é uniformizar a política e os procedimentos para solicitação e concessão de autorização de acessos às estradas, bem como:
I - oferecer segurança aos usuários do Sistema Rodoviário, evitando obstrução das pistas por veículos que adentrarem ou saírem da plataforma;
II - organizar e manter o cadastro completo dos acessos às estradas;
III - garantir a fluidez da via definida em projeto, de acordo com sua classe funcional;
IV - possibilitar a regularização e abertura de acessos dos mais diferentes tipos, oferecendo soluções de projetos condizentes com o impacto gerado.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Faixa de Xxxxxxx: a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação.
II - acesso à faixa de domínio: toda e qualquer interrupção do limite da faixa de domínio, dotada ou não de dispositivo para retenção de animais, que permita a passagem de veículos, mesmo que esses veículos não acessem a faixa de rolamento da rodovia;
III - acesso à plataforma: o local da plataforma da estrada destinado à entrada e saída de veículos;
IV - percurso dentro da faixa de domínio: o caminho percorrido pelo veículo, dentro da faixa de domínio, entre o acesso à faixa de domínio até a plataforma ou saída da faixa de domínio;
V - acesso não comercial: todo aquele que não se enquadre nas características de acesso comercial, conforme disciplinado no Decreto estadual nº 30.374/89, que aprovou o regulamento de autorização de acesso pelas rodovias estaduais aos terrenos lindeiros à faixa de domínio, onde se instalem estabelecimentos comerciais, ou, ainda, nos regulamentos publicados pela ARTESP;
VI - via marginal: via paralela à pista principal de uma rodovia, de um ou ambos os lados, com a função principal de segregar o tráfego rodoviário do local, podendo ser subdividida em:
a) arterial: quando tiver as mesmas características da via expressa ou quando tiver como função principal aumentar a capacidade operacional da via;
b) coletora: quando tiver como objetivo principal atender ao tráfego local, longitudinal à rodovia e pertinente à área urbanizada adjacente, de forma a permitir o disciplinamento dos locais de ingresso e egresso da rodovia.
VII - acesso de características urbanas: aquele em que o aspecto da urbanização adjacente à rodovia e a característica do tráfego sejam próprios de vias urbanas, como, por exemplo, mas não limitado, à delimitação de quadras, lotes pequenos, velocidade da via igual ou inferior a 60km/h, presença de semáforos, ondulação transversal, entre outros;
VIII - alça de acesso: via predominantemente curvilínea, podendo possuir trechos perpendiculares e transversais ao eixo da rodovia, que tem como função direcionar os veículos para entrada ou saída da pista principal ou de vias coletoras contíguas ao sistema rodoviário;
IX - autorização: ato administrativo, discricionário e precário, por intermédio do qual a ARTESP concede aos interessados a anuência para a construção e o uso de acesso às estradas e rodovias da rede rodoviária estadual administrada pela iniciativa privada.
X - Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
XI - Volume Diário Médio (VDM): número médio de veículos que percorre uma seção ou trecho de uma rodovia, por dia, durante um certo período de tempo. Quando não se especifica o período considerado, pressupõe-se que se trata de um ano.
Art. 3º A autorização para a abertura de acesso não comercial a terreno contíguo à faixa de domínio das rodovias estaduais, administradas pela iniciativa privada sob o regime de concessão ou parceria público-privada, poderá ser concedida mediante o cumprimento das obrigações e condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A existência de todo e qualquer acesso à estrada, mesmo que seja constituído apenas por acesso à faixa de domínio, implica a necessidade de obtenção de autorização.
Art. 4º A solicitação de adequação ou modificação no acesso não comercial já autorizado estará igualmente sujeita às normas estabelecidas nesta Portaria.
SEÇÃO II
Da Autorização do Acesso
Art. 5º A autorização de acesso poderá ser concedida, a título precário, pelo Diretor de Operações da ARTESP, às pessoas físicas ou jurídicas, pública ou privada, proprietárias ou promitente compradoras dos terrenos lindeiros à rodovia, ou proprietárias ou promitentes compradoras de imóveis que possuam servidões de passagem, devidamente constituídas e registradas em certidão de matrícula imobiliária com pretensão de acesso a rodovias administradas pela iniciativa privada sob o regime de concessão ou parceria público-privada, podendo por ele ser canceladas a qualquer tempo, sem que caiba ao titular da autorização do acesso qualquer direito à indenização, observadas as regras dos artigos 8º e 9º desta portaria.
§1º A autorização será formalizada por meio de termo concedido ao titular da autorização do acesso, vedada sua transferência total ou parcial sem autorização do Diretor de Operações da ARTESP, nos termos do artigo 25 dessa portaria.
§2º O requerimento para autorização de abertura, regularização, readequação ou alteração da titularidade do acesso rodoviário, juntamente com demais documentos complementares, deverá ser endereçado ao Diretor de Operações da ARTESP e devidamente protocolado junto à
respectiva concessionária de rodovias que administra o trecho onde o imóvel se achar inserto.
Art. 6º A concessão de autorização de acesso não implica o recolhimento de qualquer taxa e/ou tarifa em favor da ARTESP e/ou da concessionária de rodovias que administra o trecho, podendo ser obtida de forma gratuita.
Art. 7º A autorização de acesso somente poderá ser concedida se atendidas às obrigações e condições estabelecidas nesta Portaria, bem como em portarias complementares e diretrizes traçadas em regulamento específico a ser publicado oportunamente pela ARTESP.
Art. 8º Não serão autorizados novos acessos para possibilitar divisão ou loteamento de propriedades, devendo os proprietários executar a divisão ou o loteamento aproveitando o acesso anteriormente autorizado.
Parágrafo único. A divisão e o loteamento descritos no caput deste artigo se referem àqueles ocorridos após a edição do Manual de Normas do DER/SP, Seção 3.02, de 21/06/1978.
Art. 9º Admitir-se-á, em qualquer tempo e mesmo para fins de divisão ou loteamento de propriedade, a modificação do local do acesso não comercial, desde que não haja prejuízo para segurança do tráfego.
Parágrafo único. O mesmo ato que autorizar a modificação do local do acesso tratada no caput revogará concomitantemente a autorização concernente à localização antiga.
Art. 10. No caso de imóveis que não tenham acessos rodoviários autorizados ou que tenham acessos irregulares ou opção de acessibilidade em mais de uma via, a regularização do acesso não comercial ocorrerá através da via de inferior classificação funcional e menor VDM.
Art. 11. Os pedidos de autorização para abertura ou regularização de acesso não comercial deverão ser realizados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, proprietária ou promitente compradora dos terrenos lindeiros à rodovia, ou proprietária ou promitente compradora de imóveis que possuam servidões de passagem, devidamente constituídas e registradas em certidão de matrícula imobiliária.
Art. 12. São as modalidades de acessos não comerciais:
I - Uni-Residencial - de titularidade privada para uso particular com até 3 (três) edificações, utilizada por um único núcleo familiar, desconsideradas as destinadas a áreas de lazer ou depósito;
II - Pluri-Residencial: de titularidade privada, para uso de mais de um núcleo familiar e/ou com 4 (quatro) ou mais edificações, desconsideradas as destinadas a áreas de lazer ou depósito;
III - Industrial: de titularidade privada, para uso de fábrica ou conjunto de fábricas responsáveis pela transformação de matérias-primas em mercadorias finais ou intermediárias;
IV - Público Restrito: de titularidade pública, para atendimento de até 20 (vinte) propriedades;
V - Público Irrestrito: de titularidade pública, para atendimento a mais de 20 (vinte) propriedades, desde que não se enquadre na modalidade Público Loteamento Residencial;
VI - Público Loteamento Residencial: de titularidade pública, para atendimento a mais de 20 (vinte) propriedades, enquadrados nas definições da Lei n.º 6.766/79;
VII - Logístico: de titularidade privada, utilizado por empresas transportadoras, para construção de galpões logísticos ou similares;
VIII - Múltiplo Principal e de Uso Intermitente: de titularidade privada, quando obtido para 1 (um) acesso principal e outros de uso sazonal, com até 3 (três) meses de utilização anual;
IX - Exclusivo de Manutenção: de titularidade pública ou privada, quando obtido exclusivamente para o fim de prestação de manutenção em torres de telecomunicação, estação de bombeamento e similares;
X - Outros: de titularidade pública ou privada cuja utilização e característica não se enquadrem em nenhum dos incisos anteriores deste artigo.
§1º Os regramentos específicos atinentes a cada uma das modalidades de acessos não comerciais descritos nos incisos do caput deste artigo serão oportunamente publicados pela ARTESP.
§2º Em hipótese alguma poderá ser emitida autorização para acesso provisório, podendo ser emitida autorização contemplando projetos a serem implantados de forma faseada, inclusive com geometria especial para a fase de obras, contanto que a construção não exceda o dobro dos prazos máximos definidos no artigo 17 desta Portaria.
Art. 13. O pedido de autorização de acesso deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - Requerimento do interessado, localizando a propriedade, acompanhado da respectiva certidão de matrícula imobiliária do imóvel, com prazo máximo de expedição de até 6 (seis) meses;
II - Prova da condição de proprietário ou promitente comprador do terreno contíguo à faixa de domínio onde está sendo pleiteado o acesso, bem como, da comprovação da servidão de passagem por xxxxxx xxxxxxxx à rodovia, quando for o caso;
III - Projeto funcional e executivo do acesso existente e/ou a construir, o qual deverá obedecer às normas técnicas aplicáveis, bem como apresentar o perímetro e identificação de todas as edificações existentes, seu uso e/ou a construir na matrícula. O projeto executivo . deverá ser certificado, conforme a Portaria INMETRO 367/2017 ou outra especificada pela Artesp e normas específicas para o tipo de acesso proposto, devendo ser apresentado após a aprovação do projeto funcional,
§1º Poderá, a critério exclusivo da Artesp, ser dispensada a certificação do projeto executivo quando este seguir as orientações de Projetos Padrão disponibilizados pela agência.
IV - Planta Aerofotogramétrica com localização e delimitação da área da propriedade, que deverá mostrar 500m antes e depois, evidenciando a existência de outros acessos, equipamentos rodoviários, Obras de Artes Especiais ou outras interferências;
V - Estudo de tráfego com previsão e projeção de demanda gerada pelo empreendimento, evidenciando qual o veículo tipo a ser considerado, quando aplicável.
§1º Em se tratando de área remanescente, pertencente ao DER/SP, deverá o interessado apresentar, sem prejuízo dos documentos previstos nos incisos I ao V do caput deste artigo, autorização do DER/SP que legitime a posse da área.
§2º Em caso de locação, arrendamento, empréstimo ou outra modalidade qualquer de transferência de direito de uso a terceiros, no todo ou em parte, da propriedade, o titular do pedido deverá informar o fato jurídico ocorrido a ARTESP, bem como apresentar declaração específica do terceiro, na qual conhece e se obriga a respeitar as normas aplicáveis, permanecendo, no entanto, integral a responsabilidade do titular do pedido no que concerne ao cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria.
§3º A critério da ARTESP, a exigência descrita no inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensada, considerando as características de tamanho e utilização da propriedade, bem como pelo enquadramento em Projeto Padrão específico ou em alguma modalidade de acesso que dispense a apresentação do referido estudo.
§4º Poderão ser exigidas, para a aprovação do projeto, a satisfação de outras condições, além das especificadas nas normas técnicas, tendo em vista o interesse público, os impactos ao Sistema Rodoviário, a segurança viária, os preceitos da engenharia de tráfego, arquitetônicos e turísticos.
§5º O cumprimento das exigências descritas no presente artigo não elide a necessidade de cumprimento de outras advindas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais a que esteja sujeito o requerente do pedido de autorização.
§6º A critério exclusivo do diretor de operações da ARTESP, considerando os critérios de conveniência, oportunidade e agilidade dos processos, poderão ser aprovados com ressalvas:
I- o projeto funcional, devendo as ressalvas serem resolvidas até a entrega do projeto executivo.
II- o projeto executivo, devendo as ressalvas serem dirimidas antes do início das obras.
Art. 14. Será autorizado tão somente 1 (um) acesso rodoviário por propriedade.
Parágrafo único. A critério da ARTESP e em caráter excepcional, admitir- se-á a concessão de mais de 1 (um) acesso à propriedade com:
I - existência de barreira física intransponível ou de difícil transposição entre áreas da mesma propriedade; ou
II - existência de Área de Preservação Permanente dividindo a propriedade em 2 (duas) ou mais partes distintas; ou
III - área contígua à faixa de domínio, com extensão igual ou superior a 4 (quatro) quilômetros, sem opção de acessibilidade por outra via que não seja a rodovia, casos em que será admitida a abertura de acesso a cada 2km, medidos entre o final da faixa de aceleração de um acesso e o início da faixa de desaceleração do acesso seguinte; ou
IV - enquadramento em modalidade de acesso que assim o permita.
SEÇÃO III
Da Construção
Art. 15. A construção, adequação, readequação, regularização e conservação do acesso, inclusive com sua respectiva sinalização horizontal e vertical, se dará às expensas do titular da autorização do
acesso, sem qualquer ônus à ARTESP ou à concessionária de rodovias que administra o trecho onde ele se ache inserto.
Art. 16. O titular da autorização do acesso poderá celebrar, em regime de direito privado, junto à concessionária de rodovia que administra a via, a contratação dos serviços de implantação e/ou conservação e manutenção do acesso rodoviário.
§1º A contratação descrita no caput deste artigo não exime o titular da autorização de acesso das obrigações pela construção e/ou manutenção/conservação do acesso rodoviário, tampouco as transfere à concessionária de rodovia que administra a via.
§2º No caso da contratação dos serviços da concessionária de rodovia que administra a via, a remuneração será livremente pactuada entre o titular da autorização do acesso e a concessionária, observadas eventuais restrições regulatórias e os padrões de segurança da via, excluída qualquer responsabilidade da ARTESP nessa negociação.
Art. 17. Os prazos para início e conclusão das obras de construção dos acessos referidos nesta Portaria serão, respectivamente, de 6 (seis) meses e de 2 (dois) anos, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo do ato de autorização de acesso.
§1º Em casos especiais, devidamente justificados em relatórios técnicos, a ARTESP poderá prorrogar, uma única vez e por igual período, os prazos definidos no caput deste artigo.
§2º No caso de expirarem os prazos, a autorização será cancelada e o processo arquivado definitivamente, devendo o interessado iniciar novo processo para obter a autorização.
Art. 18. A execução das obras de construção dos estabelecimentos alcançados por esta Portaria dar-se-á com estrita observância aos projetos aprovados pela ARTESP.
Parágrafo único. No caso de construção com inobservância do projeto ou sem anuência da ARTESP, a autorização será cassada, com a prerrogativa da ARTESP de determinar seu fechamento físico.
Art. 19. Nenhuma edificação poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da faixa de domínio das rodovias estaduais, segundo o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 13.626, de 21 de outubro de 1943, devendo ser observada a Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Nos trechos rodoviários que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, será dispensada a exigência de recuo prevista neste artigo.
Art. 20. Deverão ser observadas as seguintes condições gerais e de segurança de tráfego:
I - para acessos industriais, deverá ser apresentado estudo de giro dos maiores veículos que utilizarão o acesso, de forma a permitir a circulação, sem invasão de faixas de rolamento adjacentes;
II - deverá ser apresentado estudo de áreas ou vagas de estacionamento, previsto para o empreendimento;
III - no caso de implantação de dispositivos que poderão ser utilizados por outros usuários da rodovia, ou modificação de dispositivos rodoviários existentes, deverá ser utilizado o veículo tipo da rodovia ou outro especificado pela ARTESP, sendo, no mínimo, o veículo WB-20.
Art. 21. Na execução do projeto aprovado pela ARTESP, não poderão ser introduzidas modificações na pista ou no acostamento que comprometam as condições de visibilidade e segurança estabelecidas pelas normas do DER/SP e da ARTESP.
Art. 22. Não serão concedidas autorizações para acessos em alças de dispositivos.
Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo DER nessa condição, anteriormente a publicação desta Portaria, serão analisadas individualmente pela ARTESP.
Art. 23. O pedido de autorização para abertura de acesso que estiver localizado a uma distância, entre o final ou início das faixas de aceleração ou desaceleração, igual ou inferior a 500m (quinhentos metros) de Obra de Arte Especial, túnel, equipamento rodoviário e demais estruturas, deverá estar acompanhado de justificativa específica para tal localização.
SEÇÃO IV
Da Conservação
Art. 24. Para manutenção da autorização, o titular da autorização de acesso deverá observar as seguintes condições gerais:
I - manter o acesso em bom estado de conservação, incluindo sinalização e iluminação, constantes dos projetos e obras de mitigação;
II - não alterar a finalidade do acesso prevista na concessão da sua autorização, nem introduzir qualquer modificação no projeto do acesso ou características de demanda de tráfego, sem a autorização prévia da ARTESP;
III - em caso de substituição ou alteração de pessoa física ou jurídica titular da autorização de acesso, o novo proprietário deverá solicitar aprovação da ARTESP no prazo de 30 dias, com apresentação das modificações que serão empreendidas no uso do acesso e compromisso expresso de satisfazer e respeitar as obrigações e condições estabelecidas nesta Portaria e no ato de autorização;
IV - em caso de locação, arrendamento, empréstimo ou outra modalidade qualquer de transferência de direito de uso a terceiros, no todo ou em parte, o titular da autorização de acesso deverá comunicar à ARTESP o fato jurídico ocorrido em prazo não superior a 30 (trinta) dias, situação em que o terceiro interessado se obrigará a respeitar as normas aplicáveis, permanecendo, no entanto, ainda sobre o titular da autorização de acesso a responsabilidade pelo cumprimento de todas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e no ato de autorização.
Parágrafo único. A concessão de autorização de acesso não elide a necessidade de cumprimento de outras exigências de órgãos públicos federais, estaduais e municipais a que esteja sujeito o titular da autorização.
SEÇÃO V
Das Penalidades e do Processo Administrativo Sancionatório
Art. 25. Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, estará sujeito à penalidade de cassação da autorização de acesso, aplicável pelo Diretor de Operações da ARTESP, o titular que:
I - não executar o projeto em estrita observância aos termos e condições aprovados pela ARTESP;
II - realizar alteração das finalidades do acesso, sem prévia aprovação da ARTESP;
III - não realizar a manutenção/conservação adequada do acesso;
IV - realizar alterações no projeto aprovado, sem prévia aprovação da ARTESP;
V - efetuar locação, arrendamento, empréstimo ou outra modalidade qualquer de transferência de direito de uso a terceiros, no todo ou em parte, sem comunicação à ARTESP, nos prazos constantes do artigo 24;
VI - Não enviar, no prazo do artigo 24, solicitação de aprovação de troca de titularidade, com toda a documentação pertinente;
VII - deixar de observar os prazos previstos para início ou conclusão das obras de construção dos acessos referidos nesta Portaria.
§1º Cancelada a autorização do acesso, este poderá ser fechado fisicamente pela respectiva concessionária que administra o trecho onde ele se achar inserto, após ser oficiada pela ARTESP, a qual, se necessário, solicitará a assistência do Policiamento Rodoviário do Estado de São Paulo.
§2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo seguirá o rito processual previsto na Lei estadual n. 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ou normas posteriores que venham a substituí-la ou alterá-la.
Art. 26. No caso em que, devidamente atestado pela ARTESP, o acesso rodoviário irregular represente alto risco de acidente aos usuários do Sistema Rodoviário, o seu fechamento físico deverá ocorrer de maneira cautelar, no bojo do respectivo procedimento administrativo sancionatório
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras situações a serem avaliadas pela ARTESP diante dos casos concretos, considera-se acesso de alto risco, sem necessitar de outras comprovações, o acesso que apresente ao menos 3 (três) acidentes sem vítimas fatais ou 1 (um) acidente com vítima fatal, em decorrência da utilização do acesso nos últimos 3 (três) anos.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização
Art. 27. A fiscalização do acesso será executada pela ARTESP, sem prejuízo do desempenho, pelas concessionárias de rodovias, das atividades de apoio previstas nos respectivos contratos de concessão.
SEÇÃO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 28. O interessado na concessão da autorização para a construção de acesso rodoviário se obrigará a atender a todas as exigências dos poderes públicos federal, estadual e municipal, ficando sob sua integral responsabilidade e expensas a obtenção de quaisquer licenças e autorizações necessárias à implantação do empreendimento pretendido, bem como responder por quaisquer intimações, notificações ou autuações emanadas dos referidos poderes, relacionadas aos serviços implantados.
Art. 29. O interessado em se tornar titular de autorização de acesso deve demonstrar interesse durante todo o processo, de modo que, caso não apresente resposta à correspondência física ou digital emitida pela concessionária de rodovias ou pela ARTESP no prazo de até 90 (noventa)
xxxx, contados da data de recebimento, o processo será arquivado definitivamente, por desinteresse.
Parágrafo único – Previamente ao arquivamento, a ARTESP ou concessionária de rodovias deverá notificar o interessado, de forma a oportunizar atendimento e evitar o arquivamento.
Art. 30. O proprietário de terreno contíguo à faixa de domínio, com acesso rodoviário não autorizado, deverá, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Portaria, requerer a sua autorização de acesso junto à ARTESP, sob pena de incorrer nas sanções aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Para os casos em que não houve acidentes, em um raio de 500m (quinhentos metros) do acesso descrito no caput deste artigo, nos últimos 2 (dois) anos, o prazo máximo para requerer a sua autorização junto à ARTESP aumentará para 2 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 31. O titular da autorização de acesso já concedida pela ARTESP, pelo DER/SP ou pela DERSA, que não possua projeto em conformidade com esta Portaria, deverá, dentro do prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação deste regulamento, requerer a regularização
do seu acesso nos termos da presente Portaria, sob pena de incorrer nas sanções aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Permanecerá válida a autorização expedida pela ARTESP, pelo DER/SP ou pela DERSA, cujo projeto atenda às diretrizes desta Portaria.
Art. 32. Naquilo que não contrapuser as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, poderá ser utilizado, de forma suplementar, o Manual de Normas do DER/SP, Seção 3.02, ou outra norma que o substitua.
Art. 33. Até que a ARTESP baixe oportunamente os regulamentos para as espécies de acessos rodoviários não comerciais descritos nesta Portaria, deverão ser observadas as normas gerais aqui previstas e, de forma, subsidiária, aquelas constantes da Seção 3.02 do Manual de Normas do DER/SP, ou qualquer outra que a substitua.
Art. 34. Os casos omissos na aplicação da presente Portaria serão examinados pela ARTESP e submetidos à decisão final do Diretor de Operações.
Art. 35. Faz parte da presente Portaria o Anexo I “Modelo de Requerimento”.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando assim revogada qualquer disposição em sentido contrário.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor Geral