XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 74.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Diretor Geral
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Gesto inacabado: processo de criação. - São Paulo: FAPESP: Annablume, 1998. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Pintura naïve: conceitos, características e análises (quatro exemplos em São Paulo). - São Paulo: Editora Unesp, 2014. XXXXXXX, X. Xxxxxx. O ouvido pensante. Tradução de Xxxxxx Xxxxxx de O. Fonterrada. – São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1991. XXXXXXX, Jussara Sobreira. O fazer-dizer do corpo: dança e performatividade. - Salvador: EDUFBA, 2008. SPOLIN, Viola. Improvisação para o teatro. – Editora Perspectiva. (Coleção Estudos).
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Secretário Municipal de Administração
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Contrato de namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 64. acontecendo nesse momento, e a tendencia é que ele continue evoluindo à medida que continua a evolução das legislações. Devido a esse movimento, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx defende, em sua obra sobre o contrato de namoro, no momento em que cita o doutrinador Xxxxx Xxxx, que esse movimento do direito de família mínimo faz com que haja uma completa troca no significado do que entendemos como a ideia de família. No passado a intervenção do Estado na família era vista como necessária e por isso os indivíduos tinham pouca autonomia nesse campo, dado que eles deviam existir e servir para o bom funcionamento da estrutura familiar, sendo que sua felicidade e seu bem estar pouco importavam, pois o seu verdadeiro propósito era manter durante toda a vida, a sagrada estrutura familiar. Essa lógica se inverteu em especial depois da Constituição de 1988, já que nos dias atuais não é a pessoa que deve existir para proporcionar o bom funcionamento da família e sim a família e os institutos ligados a ela, como o casamento, que devem existir para proporcionar a felicidade, a realização pessoal, a satisfação de suas vontades psicológicas enquanto ser humano. Portanto, de acordo com a doutrinadora a família existe para o indivíduo e não o contrário74: Não resta dúvida de que houve uma repersonalização das relações de família, conforme escreveu Xxxxx Xxxx. Nesse sentido, importa demonstrar que “não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade”. Evidentemente, essa ratio também se aplica às outras formas de família. Dessa forma, a concepção institucional de família é superada pelo princípio eudemonista, centrado na realização pessoal dos membros. É essa dicção da primeira parte do art. 226 §8º, da Constituição da República: “o estado assegurará à família na pessoa de um dos que a integram [...]”. Tudo isso representa uma grande virada de Xxxxxxxxx na família contemporânea. Essa ideia de se limitar ao máximo a interferência do estado nas relações veio inspirada na teoria do direito penal mínimo, onde se defende 74 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo. Belo Horizonte: Fórum, 2021, pp. 67-68. que poucas situações do direito penal sejam penalizadas com a pena privativa de liberdade, ou seja, delitos mais leves dev...
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Contrato de namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 71. Já quem questiona sua validade defende que esse contrato estaria sim, ferindo a ordem jurídica brasileira, dado que seu objetivo principal é afastar a incidência de uma união estável e isso por si só, o torna inválido, porque não se pode afastar temas de ordem pública, ou seja, temas que sejam de grande interesse social, recebendo inclusive tratamento especial da legislação, por meio de contratos. Para quem considera o contrato de namoro inválido, a união estável faz parte desse rol. O argumento de que o contrato de xxxxxx seria legítimo por não haver vedação legal, se baseia em especial na redação do art. 104 do código civil79, artigo esse que define quando um negócio jurídico é valido ou não, pois para esses defensores o contrato de namoro se encaixaria em todas as descrições ali presentes, já que se trata de um contrato realizado por dois agentes capazes, se trata de um objeto lícito, possível e determinável, no caso a relação de namoro e não há nada na lei que vete sua utilização. Tal visão tem amparo no pensamento do grande jurista Xxxx Xxxxxx que defende que, para que algo seja proibido de ser feito em uma sociedade, tal proibição deve estar clara e expressa no ordenamento jurídico, já que não se pode privar alguém de fazer, se não houver alguma norma que proíba, visão essa que diga-se de passagem, também foi utilizada na constituição federal de 1988 no art. 5, II80. Portanto defensores do contrato de namoro se baseiam nesse pensamento de Xxxxxx para defender sua visão, dado que para ele não há como presumir que algo não possa ser feito, se isso não estiver disposto na lei, conforme muito bem explica Xxxxx Xxxxx em seu artigo sobre o pensamento de Xxxxxx00: “para ele não há lacunas na lei, partindo da premissa 79 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Gesto inacabado: processo de criação. - São Paulo: FAPESP: Annablume, 1998. XXXXXXX, Xxxxx. Xxxxx Xxxxxxx: turma A. São Paulo: Associação Amigos do Projeto Guri, 2016. (Complemento de Viola Caipira do Projeto Guri/Educador). SÃO PAULO. Currículo do Estado de São Paulo: Arte. In: Currículo do Estado de São Paulo, Linguagens, códigos e suas tecnologias. 2. ed., São Paulo, SE, 2010 e 2012. XXXXXXX, X. Xxxxxx. O ouvido pensante. Tradução de Xxxxxx Xxxxxx de O. Fonterrada. – São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1991. XXXXXXX, Jussara Sobreira. O fazer-dizer do corpo: dança e performatividade. - Salvador: EDUFBA, 2008. XXXXXXXXXXXX, Xxxxxxxxxx. A criação de um papel. – 7ª ed. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000. XXXXXXXXXXXX, Xxxxxxxxxx. A preparação do ator. – 1ª ed. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015. XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx (orgs.). Teatro, cinema e literatura: confluências. – São Paulo: Cultura Acadêmica, 2014. Atenção para o conteúdo específico para todos os profissionais da Educação. Outras questões versando sobre as atividades e atribuições especificas do cargo/função.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Contrato de namoro: amor líquido e direito de família mínimo. 2011. 128 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011. p. 106. Pelas lições filosóficas de Jürgen Habermas32 quanto aos valores morais interpessoais, há de se concluir que o Contrato de Xxxxxx, à luz da Dignidade Humana, representa a fusão do conteúdo moral e do poder de coerção do Direito.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Auditora Substituta de Conselheiro - Relatora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Substituto de Xxxxxxxxxxx
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Chefe de Divisão de Recursos Humanos Portaria nº 155/2019 – DAF-DRH Gabinete da Presidência, Vereador “XXXXXXXXX XXXXXXX PORTELA”, dez de setembro de dois mil e dezenove. Vereador- Presidente da Câmara Municipal de Santarém Código Identificador:8F80DA88 Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, no site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/, e na página oficial da Câmara Municipal de Santarém- PA (xxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/ Portal da Transparência). DESIGNAR O VEREADOR A DESLOCAR-SE ATÉ BELÉM-PA. O vereador EMIR XXXXXXX XX XXXXXX, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições Chefe de Divisão de Recursos Humanos Portaria nº 155/2019 – DAF-DRH legais.