CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRIGO E TRIGO IRRIGADO SEGURO AGRÍCOLA
CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRIGO E TRIGO IRRIGADO SEGURO AGRÍCOLA
1. APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de Trigo e Trigo Irrigado.
2. Objeto do Seguro
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para Trigo e Trigo Irrigado, sempre que:
2.1.1. De acordo com as Condições Gerais e Especiais, o Segurado contratar seguro para as coberturas de Incêndio, Raio, Tromba d’água, Ventos Fortes e Ventos Frios, Granizo, Chuva Excessiva, Seca, Geada e Variação Excessiva de Temperatura.
2.1.2. Quando a “Produtividade Obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em Laudo de Inspeção de Danos, for inferior à “Produtividade Segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao Segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 11 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na proposta e apólice de seguro.
2.1.3. As plantas em si não são consideradas bens segurados para efeito desta cobertura, mas tão somente os grãos (produção) a serem produzidos na unidade segurada.
3. Nível de Cobertura
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de 50% (cinqüenta por cento), 55% (cinqüenta e cinco por cento), 60% (sessenta por cento), 65% (sessenta e cinco por cento), 70% (setenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) da Produtividade Esperada, assim definida pela Seguradora e por município.
4. Prêmio Comercial
4.1. O prêmio comercial do presente seguro corresponderá à aplicação da taxa comercial ao Limite Máximo de Indenização (LMI).
5. Limite Máximo de Indenização (LMI)
5.1. O Limite Máximo de Indenização do presente seguro corresponderá ao valor de custeio da cultura, constante da proposta de seguro.
6. Riscos Excluídos
6.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 8ª das Condições Gerais, este seguro não cobrirá:
6.1.1. Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura desuniforme ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
6.1.2. Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas através de tratos culturais;
6.1.3. Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má formação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
6.1.4. Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo;
6.1.5. Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
6.1.6. Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
6.1.7. Para Culturas Irrigadas:
6.1.7.1. O risco de seca em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito;
6.1.7.2. O risco de seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas, tais como: açudes, barragens, poços e outros que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo;
6.1.7.3. Perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação;
6.1.7.4. Perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade;
6.1.7.5. Contaminação e/ou salinização de solo como conseqüência do uso inadequado do sistema de irrigação.
7. Período de Vigência
7.1 O início e o término do período de vigência dar-se-ão de acordo com os prazos estabelecidos na apólice de seguro.
8. Período de Cobertura
8.1 A cobertura deste seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar primeira folha definitiva.
8.1.1. Para o risco de Tromba D’água e Granizo a cobertura deste seguro inicia-se com o plantio do cultivo.
8.1.2. Para a cultura não irrigada o risco de seca a cobertura deste seguro inicia-se quando 70% da Unidade Segurada apresentar plantas com duas folhas definitivas.
8.2 O término do período de cobertura dar-se-á nos prazos definidos nos itens 8.2.1, 8.2.2, 8.2.3 e
8.2.4 ou com a colheita da lavoura ou com o término da vigência, o que ocorrer primeiro.
8.2.1 O término do Período de Cobertura deste seguro para os Estados de São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Espirito Santo e Rio de Janeiro – cultivos de sequeiro, dar-se-ão no prazo de até:
a) 130 dias à partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo curto;
b) 145 dias à partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos normais; e
c) 150 dias à partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos tardios.
8.2.2 O término do Período de Cobertura deste seguro para os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina cultivos de sequeiro dar-se-ão no prazo de até:
a) 130 dias à partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo superprecoce;
b) 140 dias à partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo precoce;
c) 150 dias à partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo médio;
d) 160 dias à partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo semi tardios; e
e) 170 dias à partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo tardio.
8.2.3 O término do Período de Cobertura deste seguro para os estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Bahia, Maranhão, Piauí, Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Rondônia cultivos de sequeiro dar-se-ão no prazo de até:
a) 140 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo precoce;
b) 150 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo médio;
8.2.4 O término do Período de Cobertura deste seguro para o estado de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Bahia, Maranhão, Piauí, Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Rondônia – cultivo irrigado, dar-se- á no prazo de até:
a) 150 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo precoce;
b) 165 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo médio.
9. Endosso de Ajuste da Apólice
9.1. Baseado no Laudo de Inspeção a Seguradora poderá emitir endosso da apólice ajustando-a aos dados constantes da perícia, sendo neste endosso determinados: a Produtividade Esperada, o Nível de Cobertura, a Produtividade Segurada e as Unidades Seguradas definitivas para fins de liquidação de sinistro.
9.2. A seguradora somente emitirá o endosso de que trata o item 9.1 com a anuência prévia do segurado.
10. Ocorrência de Sinistros
10.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
10.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos
efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais.
11. Apuração do valor da indenização
As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do Seguro.
11.1. Perda Parcial
11.1.1. O valor da indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
PSA = PS x (1 - R)
I = [((PSA – PO)/ PSA) x LMI x (% de despesas)], onde:
I = Indenização
PS = Produtividade Segurada, determinada pelo Segurado na contratação do seguro.
R = Percentual redutor, quando houver.
PSA = Produtividade Segurada Ajustada
PO = Produtividade Obtida , determinada por vistoria no final do ciclo de produção.
LMI = Limite Máximo de Indenização
% de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas
11.1.2. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, conforme descrito no item 21 das Condições Gerais, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Segurada no cálculo da indenização.
11.1.3. Se for verificado que o segurado não comprovou a realização de qualquer operação, bem como a utilização de parte ou totalidade de qualquer dos insumos preconizados para a lavoura segurada no plano de custeio, orçamento analítico ou recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica, o percentual equivalente
às operações não realizadas e insumos não utilizados, em relação aos gastos preconizados, será deduzido do Limite Maximo de Indenização.
11.2. Perda Total
11.2.1. O valor da indenização, quando a exploração da Unidade Segurada não mais justificar o interesse econômico, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado.
11.2.2. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, conforme descrito no item 21 das Condições Gerais, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
11.2.3. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
I = (LMI - E) x (1 – R), onde:
I = Indenização
E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro.
LMI = Limite Máximo de Indenização
R = Percentual redutor, quando houver.
11.2.4. Para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
12. Bonificação
12.1 A título de bonificação será devolvido em até 90 (noventa) dias após o final de vigência do contrato de seguro, ao segurado a quantia referente a 5% (cinco por cento) do prêmio pago pela parte interessada, líquido do custo de emissão e excluindo–se a parte correspondente da subvenção do prêmio, quando houver, em caso do mesmo não efetivar o competente Aviso de Sinistro.
13. Comunicações
13.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora conforme determinado no item 14.1 das Condições Gerais.
14. Ratificações
14.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente Seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.