OCORRÊNCIA DE SINISTROS Cláusulas Exemplificativas

OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 4.1. Fica assegurado que, no caso de qualquer evento que possa resultar em perda, dano e/ou despesa pela qual a Seguradora é ou possa vir a ser responsável, o Segurado enviará a devida diligencia para prontamente notificar tal evento, e enviará à Seguradora assim que possível, após o recebimento, todas as comunicações, processos, petições e/ou outros documentos relacionados a tal evento.
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 18.1. Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições, tão logo dele tenha conhecimento:
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.1. Em caso de sinistro coberto por este seguro, deverá(ão) o(s) Beneficiário(s), informar imediatamente o sinistro e comprovar satisfatoriamente sua ocorrência, por meio dos documentos básicos listados no item 16 (Relação de Documento para Liquidação de Sinistro), bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 26.1. O Segurado, ou seu representante legal, deverá obrigatoriamente comunicar à Seguradora qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, informando todos os aspectos que possam caracterizar os prejuízos ocorridos, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento, sob pena de perder o direito à indenização.
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 17.1. O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão), diante da ocorrência de sinistro, exceto para as Coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, Carta Registrada ou outro meio de comunicação disponibilizado dirigida à Seguradora, indicando todas as circunstâncias a ele relacionadas.
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 8.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.1. O Segurado comunicará o sinistro a Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 12.3.1. Caracteriza-se o sinistro: