ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Contrato 012/2022 - ECONOMIA
PROCESSO Nº 202100004087150 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO PAISAGÍSTICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A EMPRESA FLORART PAISAGISMO LTDA, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada por sua titular, nos termos do art. 84-A da Lei estadual nº 17.928/2012 incluído pela Lei complementar nº 164, de 7 de julho de 2021 e conforme regulamento do Decreto estadual nº 9.898/2021, a Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, e do outro lado a empresa FLORART PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 36.831.212/0001-68, sediada à Xxx 00 xx 000, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx – GO, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada na forma de seus estatutos pelo Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, engenheiro agrônomo, portador da CI nº 1.455.416 SSP-GO, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, resolvem firmar o presente contrato para a prestação de serviços de REVITALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO PAISAGÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES E AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, de
acordo com o Edital e seus anexos, resultante do Pregão Eletrônico nº 006/2022, objeto do Processo nº 202100004087150 de 06/08/2021, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 18.989/2015, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e Decreto Estadual nº 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Parágrafo 1º - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de REVITALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO PAISAGÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA.
Parágrafo 2º – Os serviços constantes deste objeto deverão ser executados sob o regime de execução de empreitada por preço unitário e de acordo com o Termo de Referência, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico-Financeiro e Proposta da CONTRATADA, partes integrantes deste Contrato.
Parágrafo 3º – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DADOS DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO / REPARAÇÃO
Denominação: | Execução de serviços de revitalização do paisagismo na Secretaria da Economia |
Local: | Avenida Vereador Xxxx Xxxxxxxx, no 2.233, Setor Nova Vila, nesta Capital |
Área de influência do serviço: | 52.000,00 m² |
Proprietário: | Secretaria de Estado da Economia de Goiás |
Autor do Projeto: | Glauciene Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Parágrafo 1º – Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, despesas de locomoção, alimentação e estadia dos prepostos, transportes e fretes de materiais e insumos, ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo 2º – A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos previstos no presente contrato e a responder todas as consultas feitas pela
CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
Parágrafo 3º – A CONTRATADA ficará sujeita as cláusulas contratuais estabelecidas neste contrato.
Parágrafo 4º – A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, aos preceitos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 18.989/2015, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e Decreto Estadual nº 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
Parágrafo 5º – Como condição para a celebração do contrato, a CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo 6º – A CONTRATADA obriga-se a atender ao objeto deste contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos no Edital de Licitação e seu Termo de Referência, e ainda:
1 - Apresentar na assinatura do contrato o registo de inscrição junto à entidade profissional competente, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho Regional de Arquitetura – CAU, com jurisdição sobre o domicílio da sede da licitante e prova de regularidade perante o referido Conselho. Se a licitante for de outro estado, que não o de Goiás, apresentar o visto do CREA-GO ou CAU-GO.
2 - Iniciar a execução dos serviços a contar da assinatura do Contrato;
3 - Executar os serviços contratados em conformidade com as condições e os prazos estabelecidos neste Contrato;
4 - Concluir todos os serviços contratados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Contrato, observadas as condições estabelecidas neste Contrato;
5 - Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer irregularidade que comprometa ou inviabilize a realização dos serviços; 6 - Apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no Contrato;
7 - Comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação na execução do objetivo, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
8 - Responsabilizar-se por todo e qualquer acidente do trabalho, dano ou prejuízo causado ao patrimônio do CONTRATANTE ou de terceiros, decorrente deste processo de contratação;
9 - Manter, durante todo o processo licitatório, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10 - Apresentar os empregados devidamente uniformizados, além de provê-los com Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, quando for o caso;
11 - Apresentar ao CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço; 12 - Indicar formalmente preposto visando a estabelecer contratos com o gestor deste Contrato;
13 - Se submeter à fiscalização da Secretaria de Estado da Economia, por meio do setor competente, que acompanhará a execução dos serviços, orientando, fiscalizando e intervindo ao seu exclusivo interesse, com a finalidade de garantir o exato cumprimento das condições pactuadas;
14 - As penalidades ou multas impostas pelos órgãos competentes pelo descumprimento das disposições legais que regem a execução dos serviços do presente Contrato serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. Devendo, se for o caso, obter licenças, providenciar pagamentos de impostos, taxas e serviços auxiliares;
15 - Não será permitida subcontratação de quaisquer serviços;
16 - A CONTRATADA deverá indicar preposto, aceito pela CONTRATANTE, no local dos serviços de engenharia civil, para representá-lo na execução do contrato, conforme art. 68 da Lei federal nº 8.666/1993;
17 - Considerando o estabelecido na Instrução Normativa 07/2017-GAB, de 25 de agosto de 2017, as documentações e programas previstos na relação abaixo, devem ser fornecidos, em até 20 (vinte) dias após a assinatura do contrato, à CONTRATANTE, que os encaminhará imediatamente ao seu Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho do Servidor Público para avaliação e validação por meio de parecer técnico, quanto ao atendimento das exigências, constantes no PARECER SESMT Nº 10/2021 (000024509395):
ITEM | DESCRIÇÃO |
01 | Cópia atualizada do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa Contratada. |
02 | Cópias atualizadas dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) de todos os empregados da Contratada, que irão trabalhar nas dependências do órgão. |
03 | Cópia atualizada do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa contratada. |
04 | Cópias dos comprovantes de treinamento de integração com orientações em segurança do trabalho, ministrado aos empregados que irão trabalhar nas dependências do órgão informando os riscos das atividades a serem executadas, bem como a forma de prevenção dos acidentes (lista de presença, certificados ou outra forma de registro). |
05 | Cópia das Ordens de Serviço Individual de todos os empregados da contratada que irão trabalhar nas dependências do órgão. |
06 | Cópias dos comprovantes (certificados ou outros) da realização dos treinamentos de segurança em conformidade com as Normas Regulamentadoras do MTE para os trabalhadores que desenvolverem atividades de alto risco, tais como: eletricidade (NR-10 Básico), máquinas e equipamentos (NR-12), trabalho em altura (NR-35). |
07 | Cópias das fichas de registro da entrega dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Uniformes fornecidos aos empregados que irão trabalhar no órgão. |
18 - Ainda considerando o estabelecido no Art. 5º da Instrução Normativa 07/2017-GAB, de 25 de agosto de 2017, é de responsabilidade da CONTRATADA, apresentar ao SESMT Público da CONTRATANTE ou, quando não houver, ao gestor do contrato, cópias dos documentos relacionados abaixo, no prazo máximo de 60 (dias) dias após o início da execução dos serviços contratados pelo Órgão e anualmente, a contar da data do início de vigência do contrato ou no prazo de 60 (sessenta dias) antes do final do contrato, caso seja inferior a um ano, conforme as exigências legais:
ITEM | DESCRIÇÃO |
01 | Constituir os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme determinações da NR-4 da Portaria 3.214/78 ou conforme necessidade detectada pelo SESMT Público, sendo que neste último caso a aplicação ocorrerá por ocasião da renovação ou aditivo do contrato e será inserida no modelo padronizado aplicável à espécie. |
02 | Formar sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ou indicar um designado, conforme determinações da NR-5 da Portaria 3.214/78. |
03 | Fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos aos riscos em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como, treinamento de uso adequado, guarda e conservação e registro/controle de entrega dos mesmos, sendo o uso obrigatório por parte dos empregados em áreas/ atividades de risco dentro do que determina a NR-6, da Portaria 3.214/78 do MTE. |
04 | Registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) na ocorrência de qualquer acidente com seus empregados nas dependências ou a serviço do Órgão Contratante, bem como nos ocorridos nos trajetos. |
05 | Treinar os seus empregados, em caso de identificação de riscos, após o início do contrato, para os quais os trabalhadores ainda não foram treinados, antes do início da execução das respectivas atividades, quanto aos riscos inerentes à função e medidas de controle existentes, em atendimento às Normas Regulamentadoras do MTE. |
06 | Responsabilizar-se pelo atendimento e encaminhamento do seu empregado acidentado e, sendo necessário, solicitar o auxílio do órgão contratante. |
07 | Providenciar a elaboração dos Laudos Técnicos de Insalubridade e/ou Periculosidade conforme NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214/78 - MTE |
08 | Providenciar a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de todos os empregados que desempenham atividades no Órgão, conforme legislação previdenciária vigente. |
09 | Providenciar as atualizações, anualmente ou sempre que necessárias, dos programas PPRA e PCMSO para as atividades / serviços contratados. |
10 | Apresentar ao SESMT Público do Órgão contratante, cópias dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) dos empregados em atividade. |
Parágrafo 7º - A Contratada será responsável pelo recrutamento, administração, transporte, alimentação, assim como qualquer outra obrigação relacionada com o emprego da mão de obra utilizada para realizar o objeto da contratação;
Parágrafo 8º - A Contratada será responsável por todos os atos, omissões e encargos sociais de seus empregados e demais pessoas que direta ou indiretamente utilizar na execução dos serviços;
Parágrafo 9º – O salário pago aos empregados do licitante vencedor, utilizados nos serviços desta contratação, não poderá ser inferior ao salário- mínimo vigente e deverá ser mantido sempre atualizado, de acordo com a legislação vigente, devidamente anotado na CTPS;
Parágrafo 10º – A Contratada assumirá total responsabilidade por quaisquer acidentes que venham a serem vítimas seus empregados e terceiros, assim como por todos os danos eventualmente decorrentes da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Parágrafo 1º – Além das obrigações contidas no Edital e seus anexos, e neste Contrato, cabe à CONTRATANTE:
1. Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre irregularidades observadas no serviço prestado;
2. Atestar o recebimento do objeto contratado, rejeitando-o caso não esteja de acordo com as especificações pertinentes;
3. Autorizar os serviços e emitir os formulários específicos de solicitação para as providências necessárias dentro dos prazos estipulados neste contrato;
4. Exigir a fiel observância das especificações e condições previstas em Edital, bem como recusar os serviços e/ou materiais que estiverem em desacordo;
5. Atuar de forma ampla e completa no acompanhamento da execução do objeto.
6. A CONTRATANTE deverá emitir Portaria designando os responsáveis pela Gestão e Fiscalização, assim como, anotar a responsabilidade técnica por essa função junto ao Conselho ao qual o profissional esteja vinculado, CREA ou CAU.
7. A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todos os elementos necessários para a compreensão e execução dos serviços, anexos a este documento, e sanar quaisquer dúvidas que possam prejudicar o bom andamento das manutenções e reparos objeto do contrato.
8. A CONTRATANTE deverá aprovar o cronograma de implementação para a execução dos serviços, propondo adequações (se for necessário), antes do início efetivo de execução dos reparos. A aprovação desse cronograma deverá ser em reunião entre a Fiscalização e o Responsável Técnico pela execução dos serviços, ficando registrados os contatos telefônicos e uma cópia com a Fiscalização/Gestor do Contrato.
9. A CONTRATANTE deverá realizar a fiscalização da execução dos serviços e dos materiais que serão utilizados, conforme previsto na Lei Federal 8.666/1993.
10. Solicitar a substituição de qualquer funcionário da CONTRATADA que embarace ou dificulte a ação da Fiscalização ou cuja presença no local dos serviços seja considerada prejudicial ao andamento aos trabalhos.
11. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, fiscalizar a empresa CONTRATADA, quanto ao cumprimento das cláusulas e legislação vigente sobre saúde e segurança no trabalho.
12. O descumprimento, a qualquer tempo, das cláusulas contratuais ou legislação referente à saúde e segurança no trabalho, implicará na aplicação de advertência, multa e rescisão contratual, em caso de reincidência ou resistência, respondendo o gestor do contrato pela omissão quanto à falta de comunicação ao SESMT Público e a adoção das penalidades contratuais, especialmente caso ocorra acidente de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo 1º – Este Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo 2º – Fica designado como Gestor deste Contrato a servidora XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, conforme Portaria nº SGI Nº 649/2021
- ECONOMIA, emitida pela autoridade competente desta Pasta, sendo que a sua substituição poderá se dar mediante nova Portaria, a ser anexada aos autos.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CRITÉRIOS DE RECEBIMENTO
Parágrafo 1º - A CONTRATANTE por meio da Fiscalização, realizará o recebimento parcial dos serviços, momento em que será indicado todas as correções necessárias (se houver). Após as correções dos possíveis defeitos será realizado o recebimento definitivo dos serviços. Em cada uma dessas etapas será emitido documento, pela Fiscalização, que comprovem o tipo de recebimento: parcial e definitivo.
Parágrafo 2º - O Termo de Recebimento Provisório – TRP será lavrado pela CONTRATANTE na data prevista para a conclusão dos serviços contratados, mediante solicitação da CONTRATADA. A Fiscalização deverá realizar vistoria nos serviços e elaborar um relatório contendo todas as “não conformidades” encontradas (se for o caso), assim como, sugerindo as ações para as devidas correções, que será assinado pelo Fiscal que fez a vistoria e pelo Gestor do Contrato. O Termo de Recebimento Provisório será emitido após as correções das “não conformidades” encontradas, se for o caso.
Parágrafo 3º - Após as correções das eventuais “não conformidades” descritas na vistoria constante do TRP, a CONTRATADA solicitará ao Gestor do Contrato/Fiscalização a emissão do Termo de Recebimento Definitivo – TRD, que deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias após a solicitação da CONTRATADA.
Parágrafo 4º - O Termo de Recebimento Definitivo conterá formal declaração de que o prazo mencionado no artigo 618 do Código Civil será contado, em qualquer hipótese, a partir desta data, ou seja, fica entendido e acordado a responsabilidade da CONTRATADA, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo 5º – A CONTRATADA deverá cumprir fielmente o que estabelece a legislação ambiental em vigor nas esferas federal, estadual e municipal. Assim como, executar a reabilitação ambiental das áreas de apoio utilizadas, refazendo o replantio ou substituição de plantas que foram danificadas. O não cumprimento desta determinação implicará na não emissão do Termo de Recebimento Definitivo - TRD.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR, DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO REAJUSTE.
Parágrafo 1º – O valor total do presente contrato de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA é de R$ 461.600,00 (quatrocentos e sessenta e um mil e seiscentos reais).
Parágrafo 2º – Os preços contratados, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, são:
PAISAGISMO | |||||||
Local: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx, Xxxxx | |||||||
Área: 52.000,00 m² | |||||||
Valor total Estimado: | R$ 461.600,00 | ||||||
ITEM | CÓD. COMPRASNET GO | DESCRIÇÃO | UNID. | QTDE. | VL. UNIT. EST. (R$) | VL. TOTAL EST. (R$) | |
01 | 30691 | BANCO | SERVIÇOS PRELIMINARES | SERV. | 1,00 | ||
SINAPI 98524 | LIMPEZA MANUAL DE VEGETAÇÃO EM TERRENO COM ENXADA. | M² | 764,35 | R$ 2,85 | R$ 2.178,40 | ||
SINAPI 98519 | REVOLVIMENTO E LIMPEZA MANUAL DE SOLO. AF_05/2018 | M² | 764,35 | R$ 1,69 | R$ 1.291,75 | ||
GOINFRA 020302 | DEPÓSITO COM PINTURA PADRÃO GOINFRA (2,20 X 2,262M) A=4,98 M2 ( C/REAPROV. 1 VEZ ) | UN | 1,00 | R$ 1.763,07 | R$ 1.763,07 | ||
GOINFRA 021601 | EPI/PPRA/PCMSO/EXAMES/TREINAMENTOS/VISITAS (< 20 EMPREGADOS) - ÁREAS EDIFICADAS/COBERTAS/FECHADAS | M² | 167,79 | R$ 22,69 | R$ 3.807,16 | ||
GOINFRA 020200 | FERRAMENTAS (MANUAIS/ELÉTRICAS) E MATERIAL DE LIMPEZA PERMANENTE DA OBRA - ÁREAS M² 167,79 EDIFICADAS/COBERTAS/FECHADAS | R$ 3,14 | R$ 526,86 | ||||
GOINFRA 021301 | PLACA DE OBRA PLOTADA EM CHAPA METÁLICA 26, AFIXADA EM CAVALETES DE MADEIRA DE LEI (VIGOTAS 6X12CM) - PADRÃO GOINFRA | M² | 2,00 | R$ 196,49 | R$ 392,98 | ||
SUBTOTAL - SERVIÇOS PRELIMINARES | R$ 9.960,21 | ||||||
02 | 30692 | BANCO | TRANSPORTES | SERV. | 1,00 | ||
GOINFRA 030105 | TRANSPORTE DE ENTULHO CAÇAMBA ESTACIONÁRIA INCLUSO CARGA MANUAL | M³ | 75,00 | R$ 66,05 | R$ 4.953,75 | ||
SUBTOTAL - TRANSPORTES | R$ 4.953,75 | ||||||
03 | 83516 | BANCO | ARBORIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO GRAMADO, INCLUSIVE COM PREPARAÇÃO DO SOLO | SERV. | 1,00 | ||
GOINFRA 270210 | PLANTIO GRAMA ESMERALDA PLACA C/ M.O. IRRIG., ADUBO,TERRA VEGETAL (O.C.) A<11.000,00M2 | M² | 243,15 | R$ 13,27 | R$ 3.226,60 | ||
SINAPI 98509 | PLANTIO DE ARBUSTO (PORTE ATÉ 0,50 A 0,70 M) | UN | 360 | R$ 58,21 | R$ 20.955,60 | ||
GOINFRA 270211 | ABERTURA DE CAVA 60X60X60CM C/ ADUBAÇÃO E PLANTIO DE FOLHAGEM,ARBUSTO, ÁRVORE OU PALMEIRA C/ H=0,50 UN 717 M A 0,70 M - EXCLUSO O CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MUDA | R$ 11,99 | R$ 8.596,83 | ||||
GOINFRA 270212 | ABERTURA DE CAVA 80X80X80CM C/ ADUBAÇÃO E PLANTIO DE ARBUSTO, ÁRVORE OU PALMEIRA C/ H=0,70 A 2,00M - EXCLUSO O CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MUDA | UN | 1.275 | R$ 32,57 | R$ 41.526,75 | ||
SUBTOTAL - ARBORIZAÇÃO | R$ 74.305,78 | ||||||
04 | 83514 | BANCO | PLANTIO DE PALMEIRAS | SERV. | 1,00 | ||
SINAPI 98516 | PLANTIO DE PALMEIRA COM ALTURA DE MUDA MENOR OU IGUAL A 2,00 M. | UN | 58 | R$ 347,48 | R$ 20.153,84 | ||
SINAPI 98520 | APLICAÇÃO DE ADUBO EM SOLO. | M² | 58 | R$ 5,57 | R$ 323,06 | ||
SINAPI 98521 | APLICAÇÃO DE CALCÁRIO PARA CORREÇÃO DO PH DO SOLO. | M² | 58 | R$ 0,30 | R$ 17,40 | ||
SUBTOTAL - PLANTIO DE PALMEIRAS | R$ 20.494,30 | ||||||
05 | 83515 | BANCO | CANTEIRO | SERV. | 1,00 | ||
COMPOSIÇÃO PROPRIA SERVIÇO 001 | CANTEIRO COM FORRAÇÃO, INCLUSIVE PREPARO DO SOLO | M² | 1.487,83 | R$ 75,00 | R$ 111.587,25 | ||
SUBTOTAL - CANTEIRO | R$ 111.587,25 | ||||||
06 | 83513 | BANCO | PLANTIO DE MUDAS EM VASOS (NÃO INCLUSO O VALOR DA MUDA) | SERV. | 1,00 | ||
COMPOSIÇÃO PROPRIA SERVIÇO 002 | PLANTIO DE MUDA EM VASO BACIA | UN | 17 | R$ 100,00 | R$ 1.700,00 | ||
COMPOSIÇÃO PROPRIA SERVIÇO 003 | |||||||
PLANTIO DE MUDA EM VASO RETANGULAR | UN | 33 | R$ 103,00 | R$ 3.399,00 | |||
COMPOSIÇÃO PROPRIA SERVIÇO 004 | PLANTIO DE MUDA EM VASO REDONDO UN 30 | R$ 105,00 | R$ 3.150,00 | ||||
COMPOSIÇÃO PROPRIA SERVIÇO 005 | PLANTIO DE MUDA EM VASO TRAPÉZIO | UN | 12 | R$ 105,00 | R$ 1.260,00 | ||
SUBTOTAL - PLANTIO DE MUDA EM VASO | R$ 9.509,00 | ||||||
07 | 30715 | BANCO | ADMINISTRAÇÃO | SERV. | 1,00 | ||
SINAPI 90770 | ARQUITETO | H | 24 | R$ 136,59 | R$ 3.278,16 | ||
XXXXXX 00000 | XXXXXXXXXXX | H | 480 | R$ 51,83 | R$ 24.878,40 | ||
SUBTOTAL - ADMINISTRAÇÃO (MENSALISTAS) | R$ 28.156,56 | ||||||
08 | 83515 | BANCO | JARDIM VERTICAL | SERV. | 1,00 | ||
COMPOSIÇÃO PROPRIA SERVIÇO 006 | JARDIM VERTICAL COM PLANTAS PENDENTES BEM FORMADAS E ADAPTADAS À MEIA -SOMBRA. | UN | 4 | R$ 4.436,37 | R$ 17.745,48 | ||
SUBTOTAL - JARDIM VERTICAL | R$ 17.745,48 | ||||||
09 | 30717 | BANCO | DIVERSOS | SERV. | 1,00 | ||
GOINFRA 271500 | CAFÉ DA MANHÃ | RE | 600,00 | R$ 2,07 | R$ 1.242,00 | ||
XXXXXXX 000000 | XXXXXXX | RE | 600,00 | R$ 12,27 | R$ 7.362,00 | ||
SUBTOTAL - DIVERSOS | R$ 8.604,00 | ||||||
TOTAL ANTES DO BDI NORMAL | R$ 285.316,34 | ||||||
10 | 30732 | BANCO | BDI NORMAL - PERCENTUAL DE 20,91% ONERADO | ||||
GOINFRA | BDI NORMAL - PERCENTUAL DE 20,91% | UN | 1,00 | R$ 59.659,65 | R$ 59.659,65 | ||
TOTAL BDI NORMAL | R$ 59.659,65 | ||||||
TOTAL APÓS BDI NORMAL | R$ 344.975,98 | ||||||
MATERIAIS - BDI REDUZIDO DE 13,41% ONERADO | |||||||
ITEM | CÓD. COMPRASNET GO | CÓD. REF. | DESCRIÇÃO | UNID. | QTDE. | VL. UNIT. EST. (R$) | VL. TOTAL EST. (R$) |
11 | 54146 | BANCO | MUDAS DE PLANTAS | ||||
SINAPI 365 | MUDA DE YUCA 0,70 M | UN | 14 | R$ 55,94 | R$ 783,16 | ||
SINAPI 359 | MUDA DE BAMBU MOSSO 1,50 M | UN | 2 | R$ 136,80 | R$ 273,60 | ||
SINAPI 365 | MUDA DE AGAVE PALITO 0,70 M | UN | 2 | R$ 55,94 | R$ 111,88 | ||
SITES DE DOMINIO AMPLO | MUDA DE JADE VERMELHA 0,50 M | UN | 11 | R$ 166,63 | R$ 1.832,93 | ||
SITES DE DOMINIO AMPLO | MUDA DE JADE VERMELHA 0,50 M | UN | 4 | R$ 166,63 | R$ 666,52 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE BROMELIA GUZMANIA VERMELHA E AMARELA 0,30 M | UN | 60 | R$ 76,67 | R$ 4.600,20 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE PALMEIRA, RAPHIS, H= 1,00 M | UN | 32 | R$ 53,11 | R$ 1.699,52 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE PALMEIRA, ARECA, H= 1,50 M | UN | 8 | R$ 117,38 | R$ 939,04 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE PALMEIRA, FENIX, H= 1,00 M | UN | 1 | R$ 159,17 | R$ 159,17 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE PETUNIA 0,20 M | UN | 120 | R$ 1,29 | R$ 154,80 | ||
SINAPI 365 | MUDA DE ESPADA DE SÃO JORGE 0,40 M | UN | 75 | R$ 55,94 | R$ 4.195,50 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE ANTURIO 0,30 M | UN | 36 | R$ 45,30 | R$ 1.630,80 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE FORMIO 0,50 M | UN | 36 | R$ 30,72 | R$ 1.105,92 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE DRACENA ARBOREA 1,50 M | UN | 5 | R$ 93,14 | R$ 465,70 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE BOUGAINVILLEA 1,50 M | UN | 8 | R$ 44,91 | R$ 359,28 | ||
SINAPI 359 | JASMIM-MANGA 2,00 M | UN | 10 | R$ 137,14 | R$ 1.371,40 | ||
SINAPI 359 | MUDA DE PATA DE ELEFANTE 1,80 M | UN | 1 | R$ 137,14 | R$ 137,14 | ||
SINAPI 359 | MUDA DE PATA DE ELEFANTE 1,50 M | UN | 1 | R$ 137,00 | R$ 137,00 | ||
SINAPI 359 | MUDA DE PATA DE ELEFANTE 1,00 M | UN | 1 | R$ 136,99 | R$ 136,99 | ||
SINAPI 359 | MUDA DE PATA DE ELEFANTE 1,50 M | UN | 2 | R$ 137,00 | R$ 274,00 | ||
SINAPI 359 | MUDA DE PATA DE ELEFANTE 1,00 M | UN | 2 | R$ 136,99 | R$ 273,97 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE PODOCARPO 1,80 M | UN | 12 | R$ 25,80 | R$ 309,60 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE PLEOMELE VARIEGATA 1,30 M | UN | 30 | R$ 101,31 | R$ 3.039,30 | ||
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE CICA REVOLUTA DE 0,80 M A 1,00 M | UN | 20 | R$ 63,00 | R$ 1.260,00 |
BANCO DE PREÇOS | MUDA DE ALAMANDA AMARELA 1,50 M | UN | 1187 | R$ 29,15 | R$ 34.601,05 | ||
SINAPI 38639 | MUDAS DE ARBUSTOS (APROXIMADAMENTE DE 0,50 M) | UN | 353 | R$ 119,87 | R$ 42.315,52 | ||
SUBTOTAL - MUDAS DE PLANTAS | R$ 102.833,99 | ||||||
12 | 30732 | BANCO | BDI REDUZIDO - PERCENTUAL DE 13,41% | ||||
GOINFRA | BDI REDUZIDO - PERCENTUAL DE 13,41% | UN V1 | 1,00 | R$ 13.080,60 | R$ 13.790,04 | ||
TOTAL BDI REDUZIDO | R$ 13.790,04 | ||||||
TOTAL APÓS BDI REDUZIDO | R$ 116.624,02 | ||||||
ESTIMATIVA TOTAL DOS SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO PAISAGÍSTICA | |||||||
TOTAL GERAL ANTES DO BDI | R$ 388.150,32 | ||||||
TOTAL DO BDI NORMAL E BDI REDUZIDO | R$ 73.449,68 | ||||||
TOTAL GERAL COM BDI REDUZIDO E NORMAL | R$ 461.600,00 |
Parágrafo 3º – As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão neste exercício, à conta da verba nº 2022.17.01.04.122.4200.4243.03, fonte 15000100, do vigente Orçamento Estadual, conforme Nota de Empenho Nº 00233, de 22/02/2022, no valor de R$ 461.600,00 (quatrocentos e sessenta e um mil e seiscentos reais), emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo 4º – Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta. Após este período será utilizado o Índice Nacional de Custo da Construção INCC (FGV) como índice de reajustamento.
Parágrafo 5º – O reajuste será precedido, obrigatoriamente, de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de memorial de cálculo.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
Parágrafo 1º – O prazo para a execução total dos serviços será de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço. Para demonstrar o planejamento de execução dentro do prazo previsto no Edital, a CONTRATADA deverá submeter à aprovação pelo Gestor do Contrato o Cronograma de Implementação dos serviços (Cronograma Físico-Financeiro), demonstrando os métodos gerais, ordem e programação para todas as atividades envolvidas na execução dos serviços.
Parágrafo 2º – Após a emissão da Ordem de Serviço a CONTRATADA terá prazo de 10 (dez) dias para iniciar a sua execução, sendo que esse prazo não será acrescido ao prazo de execução total da manutenção / reparação. Para tanto, o CONTRATANTE dará a posse de todas as partes sob influência do serviço à CONTRATADA dentro desse prazo de 10 (dez) dias. Tais atividades devem ser definidas e registradas, gerando um documento que orientará a execução total dos serviços.
Parágrafo 3º – O cronograma de implementação deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias a partir da assinatura do contrato. Caso não ocorra nenhum fato superveniente que demonstre a necessidade de novo prazo para a conclusão dos serviços, não haverá a necessidade de atualização desse Cronograma.
Parágrafo 4º – A CONTRATADA deverá submeter ao Gestor/Fiscal do Contrato, mensalmente, as medições referentes ao total de serviços executados até a data, previamente definida entre as partes, deduzindo os totais dos serviços acumulados certificados até a medição anterior (se houver). O Gestor do Contrato deverá conferir as medições mensais e atestar o pagamento a ser feito ao CONTRATADO, por meio de certificado específico.
Parágrafo 5º - O valor devido pelo serviço executado, mensalmente, será determinado pelo Gestor/Fiscal do Contrato, por meio de medições unitárias dos serviços executados, que poderá excluir item aprovado em certificado anterior ou reduzir a proporção de item previamente aprovado, em certificado, à luz de informações subsequentes.
Parágrafo 6º – O pagamento deverá ocorrer considerando os valores certificados pelo Gestor/Fiscal do Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de cada certificação, mediante a apresentação de faturas/notas fiscais com a determinação dos valores dos serviços executados apurados em medições mensais e serão creditados em conta em nome da CONTRATADA, na Caixa Econômica Federal, Instituição Bancária CONTRATADA para centralizar a movimentação financeira do Estado de Goiás, conforme Lei Estadual nº 18.364/14.
Parágrafo 7º – Os pagamentos devem ser orientados conforme cronograma físico-financeiro detalhado (ANEXO E do Edital), que poderá ter alterado o valor de suas parcelas conforme as medições mensais dos serviços efetivamente executados, de acordo com o resumo dos valores totais previstos para as medições mensais no item 7.7 do Termo de Referência, Anexo I do Edital.
Parágrafo 8º – O pagamento final deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias após a apresentação, pela CONTRATADA, da respectiva fatura emitida após a obtenção do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços emitido pelo Gestor/Fiscal do Contrato ou pessoa designada pela CONTRATANTE como tal.
Parágrafo 9º – O pagamento da primeira parcela do Valor do Contrato ficará condicionada à apresentação dos seguintes comprovantes, cujas taxas deverão ser pagas pela CONTRATADA:
1. Registro da execução do serviço no CREA ou CAU;
2. Comprovante de registro do serviço junto ao INSS (CEI);
3. Pagamento da ART/RRT do Responsável Técnico.
Parágrafo 10º – O pagamento da última parcela somente será realizado após a entrega dos seguintes documentos:
1. Certidão negativa da matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) relativo ao serviço contratado;
2. Baixa da ART / RRT no CREA / CAU.
Parágrafo 11º – Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e jurídica deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da ECONOMIA/GO, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
Parágrafo 12º – Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado nos parágrafos 6º e 8º acima, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
Parágrafo 13º – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurar pendência correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo 14º – Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x ( I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Parágrafo 1º – Os serviços contratados deverão ser executados de acordo com o Memorial Descritivo e Projeto, seguindo rigorosamente as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT atinentes ao assunto, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, as normas e exigências dos órgãos reguladores das atividades no município e das concessionárias locais, e as normas e recomendações dos fabricantes e demais práticas pertinentes.
Parágrafo 2º – Em caso de divergência na interpretação dos Desenhos, Memorial Descritivo e planilha orçamentária e/ou omissões, deverá ser consultada a Fiscalização que definirá o procedimento correto a ser executado.
Parágrafo 3º – A responsabilidade pela observância da legislação e normatização das esferas estaduais e federais, direta e indiretamente aplicáveis ao objeto do contrato, será exclusivamente da CONTRATADA.
Parágrafo 4º – Os critérios para a conferência das medições a serem aplicados pela CONTRATADA, será o mesmo utilizado na fase de levantamento das quantidades, conforme documento elaborado e publicado pela GOINFRA, Normas e Critérios para Orçamentos.
Parágrafo 5º – Os critérios objetivos para a medição e pagamento da administração local devem ser proporcionais à execução financeira do serviço, não devendo utilizar um valor mensal fixo, evitando que ocorram desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas de prazo de execução contratual, conforme orientação do Acórdão TCU 2.622/2013-Plenário.
Parágrafo 6º – A CONTRATADA deverá registrar a responsabilidade técnica pela execução dos serviços, no Conselho de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, conforme o título do profissional que assumirá essa função. O documento que formaliza essa anotação (ART ou RRT) deverá ser entregue à fiscalização antes de seu início. Caso ocorra a necessidade de substituir o responsável técnico pela execução dos serviços, o substituto deverá comprovar a mesma capacidade técnico-profissional solicitada pelo Edital.
Parágrafo 7º – Deverá submeter à aprovação da Fiscalização até 5 (cinco) dias após o início dos trabalhos, o projeto das instalações provisórias ou canteiro de serviço compatível com o porte e características do objeto contratado, definindo todas as áreas de vivência, dependências, espaços, instalações e equipamentos necessários ao andamento dos serviços. Assim como, o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços, elaborados em conformidade com o cronograma do contrato e técnicas adequadas de planejamento.
Parágrafo 8º – Na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço referencial a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, conforme orientação do Acórdão 2.622/2013-Plenário.
Parágrafo 9º – O Gestor do Contrato é a pessoa designada pela CONTRATANTE, responsável pela supervisão da execução dos serviços e pela administração do Contrato, ou qualquer outra pessoa indicada pelo CONTRATANTE, e notificado ao Contratado, para atuar como Gestor do Contrato, podendo inclusive acumular a função de Fiscal.
Parágrafo 10º – Manter, permanentemente, um Memorial Descritivo, com anotação diária dos serviços realizados, equipamentos utilizados, observações, providências cobradas, condições do tempo, nos moldes das anotações comumente elaboradas pelas construtoras e similar ao Livro de Ordem utilizado pelo CREA. Esse documento deve ser preenchido em meio físico ou eletrônico, no qual deverão ser anotadas todas as ocorrências que mereçam registro. As anotações poderão ser feitas tanto pela Contratada como pela Fiscalização. Esses registros irão subsidiar e devem acompanhar as medições mensais e as entregas dos serviços contratados. Todos os serviços executados ou em fase de execução, as movimentações de equipamentos e de pessoal, as condições climáticas, as visitas ao canteiro de serviço devem ser registradas diariamente.
Parágrafo 11º – A CONTRATADA deverá alertar com antecedência quanto a eventos ou circunstâncias futuras que possam:
a) Afetar adversamente a qualidade dos serviços contratados;
b) Aumentar o Preço Contratado;
c) Provocar atraso na execução dos serviços.
Parágrafo 12º – O Gestor do Contrato poderá solicitar ao Contratado que apresente, com brevidade, a estimativa dos efeitos dos referidos eventos ou circunstâncias futuras no preço do contrato e na data prevista para a conclusão. A CONTRATADA deverá cooperar na elaboração e na consideração de propostas tendo em vista evitar ou reduzir o impacto desse evento ou circunstância.
Parágrafo 13º – Deverá ser mantido em arquivo, físico ou eletrônico, toda a documentação pertinente ao serviço contratado, tanto os produzidos na fase interna da licitação como os produzidos durante a execução do contrato, para consultas e quaisquer providências relativas à manutenção / reparação.
Parágrafo 14º – Solucionar as dúvidas e questões pertinentes à prioridade ou sequência dos serviços em execução, bem como às interferências e interfaces dos trabalhos da CONTRATADA com atividades de outras empresas ou profissionais, eventualmente, contratados pela CONTRATANTE.
Parágrafo 15º – Promover reuniões no local dos serviços para dirimir dúvidas, que devem ser documentadas em Atas, elaboradas pela Fiscalização, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: data, nome e assinatura dos participantes, assuntos tratados, decisões e responsáveis pelas providências a serem tomadas, com as respectivas datas para conclusão das pendências ou tomadas de decisões.
Parágrafo 16º – Realizar visitas periódicas ao local dos serviços, para verificar a adequada execução do contrato, conforme projetos e memoriais, verificando os prazos e demais obrigações do Contrato. Além de verificar o cumprimento das medidas de segurança adotadas na execução dos serviços, por meio da análise do uso e condições dos EPI`s e EPC`s.
Parágrafo 17º – Os serviços rejeitados pela fiscalização devido ao uso de materiais que não sejam os especificados e/ou materiais que não sejam qualificados como de primeira qualidade ou serviços considerados como mal executados, deverão ser refeitos corretamente, com o emprego de materiais aprovados pela fiscalização e com a devida mão-de-obra qualificada, em tempo hábil para que não venha a prejudicar o cronograma global dos serviços, arcando a contratada com o ônus decorrente do fato.
Parágrafo 18º – Acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos serviços, aprovando eventuais ajustes necessários, desde que não extrapolem os limites estabelecidos pelo Contrato.
Parágrafo 19º – Registrar no diário todos os fatos e comunicações que tenham impacto contratual, como: modificações de projeto, conclusão e aprovação de etapas de serviços, autorização de serviços adicionais, aprovação de materiais e equipamentos, ajustes no cronograma e plano de execução dos serviços.
Parágrafo 20º – Aprovar, parcialmente ou integralmente, os serviços executados, verificar e atestar as respectivas medições, que deverão ser acompanhadas por registro fotográfico e pelas respectivas memórias de cálculo. Atestar e encaminhar para pagamento as faturas emitidas pela CONTRATADA.
Parágrafo 21º – As questões relacionadas às ações de gestão e fiscalização do contrato serão tratadas entre o fiscal e o gestor do contrato, a serem indicados pela CONTRATANTE, com o preposto da CONTRATADA, que deverá oficializar a sua indicação, podendo esse último ser o engenheiro civil ou arquiteto responsável técnico pela execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Parágrafo 1º – A CONTRATADA prestará garantia de execução e fiel cumprimento das obrigações assumidas, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato, como condição de validade deste, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado.
Parágrafo 2º – Caberá à CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
Parágrafo 3º – Caso a CONTRATADA opte pelo seguro-garantia ou fiança-bancária, conforme faculta o art. 56 da Lei nº 8.666/1993, tais instrumentos deverão ter caráter incondicional e serem pagáveis à vista e em primeira solicitação.
Parágrafo 4º – A CONTRATADA se obriga a apresentar nova garantia no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas antes do seu vencimento ou no caso de prorrogação do Contrato. Vale ressaltar que, no caso de redução do seu valor em razão de aplicação de quaisquer penalidades ou, ainda, no caso de elevação do valor do Contrato após a assinatura de termo aditivo, o prazo máximo de apresentação de nova garantia ou de garantia complementar será de 10 (dez) dias contados da data da notificação ou da assinatura do referido aditamento, mantendo-se o percentual estabelecido no Parágrafo 1º.
Parágrafo 5º – Qualquer que seja a modalidade escolhida, a garantia de execução contratual assegurará o pagamento das seguintes ocorrências:
1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. Multas punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
3. Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE ou a terceiro decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
4. Pagamento de obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza não adimplidas pela CONTRATADA.
Parágrafo 6º – A garantia será levantada até 30 dias consecutivos, comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, contados da data do recebimento definitivo da obra.
Parágrafo 7º – A garantia prestada pela CONTRATADA será restituída automaticamente ou por solicitação, somente quando comprovados:
1. Integral cumprimento de todas as obrigações contratuais;
2. Recolhimento de multas punitivas, se for o caso;
3. Pagamento das obrigações trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, bem como dos encargos previdenciários e do FGTS, decorrentes da contratação;
4. Inexistência de reclamatórias trabalhistas dos empregados lotados nas dependências da CONTRATANTE, nas quais este responda solidária ou subsidiariamente com a CONTRATADA, sendo deduzidos todos os valores questionados na justiça trabalhista;
5. Satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, em virtude da execução do objeto do Contrato.
Parágrafo 8º – A CONTRATADA deverá proceder à reposição da garantia, em caso de sua utilização, total ou parcial, pela CONTRATANTE, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA;
Parágrafo 9º – Na liberação da garantia prestada em dinheiro, o valor será acrescido de atualização monetária, para o qual será utilizado o IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Parágrafo 1º – Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 e incisos I e II do art 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo 2º – Nas hipóteses previstas no parágrafo 1º, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
a) Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim;
b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
Parágrafo 3º – Sem prejuízo do expresso no parágrafo 1º acima, poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades:
a) Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das penalidades previstas no parágrafo 1º, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III– 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Nota: A multa a que se refere a alínea b) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
c) Para os casos não previstos no parágrafo 3º a), a penalidade de suspensão será aplicada, conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo 4º – As sanções previstas nesta cláusula décima poderão ser aplicadas juntamente às do parágrafo 3º alínea b).
Parágrafo 5º – Conforme Decreto Estadual nº 9142 de 22 de janeiro de 2018 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
Parágrafo 6º – Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
Parágrafo 1º – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 2º – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, aos preceitos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 18.989/2015, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e Decreto Estadual nº 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
Parágrafo 1º – Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
Parágrafo 2º – E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA, Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Florart Paisagismo Ltda
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 24/02/2022, às 15:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 24/02/2022, às 17:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000027780998 e o código CRC 72F6D29C.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR XXXX XXXXXXXX , COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B - Bairro SETOR NOVA VILA - GOIANIA - GO - CEP 74653-900 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202100004087150 SEI 000027780998
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
ANEXO Nº I - CLÁUSULA ARBITRAL - CONTRATO 012/2022 - ECONOMIA/GELC-11947
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA,
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
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Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 24/02/2022, às 17:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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