MINUTA
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CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FILMAGEM, GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DAS SESSÕES SEMANAIS DA AGERGS QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS e
a empresa
A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO
GRANDE DO SUL- AGERGS, localizada na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, neste ato representada por seu Conselheiro-Presidente, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa ..................., localizada na ......................, inscrita no
Ministério da Fazenda sob o nº .................., neste ato representada por , inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº ......................, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato para prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira - Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, constante do Processo Administrativo nº 002713-39.00/14-4, Pregão Eletrônico nº 01/2015, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal nº 12.846, Lei Estadual nº 11.389/1999, Decreto Estadual nº 42.250/2003, Decreto Estadual nº 42.434/2003 com alterações feitas pelo Decreto Estadual nº 45.744/2008, Lei Estadual nº 13.706/2011, Lei Estadual 12.846/2013, Decreto Estadual nº 48.160/2011, Decreto Estadual nº 48.705/2011 Decreto Estadual nº 52.215/2014 e legislação pertinente, bem como pelas condições estabelecidas no Edital, na proposta vencedora e nas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente ajuste a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de filmagem, gravação, edição e finalização das sessões semanais do Conselho Superior da AGERGS, conforme as especificações contidas no Anexo II do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2015 e na Proposta Final da Contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1 Os serviços deverão ser prestados durante a realização das sessões plenárias que ocorrem nas terças-feiras e nas quintas-feiras, a partir das 14:00 horas, com duração média de 02 (duas) horas cada uma.
2.2 Os serviços ora contratados, salvo exceções, serão executados diretamente na sede da licitante, localizada na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx-XX.
2.3 A necessidade de filmagem e gravação de sessões extraordinárias será comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas). A alteração do horário da prestação dos serviços ou do local de gravação será comunicado à Contratada com antecedência mínima de 7 (sete) dias. As alterações de datas, horários e locais serão comunicadas de forma escrita.
2.4 Os equipamentos de áudio, como microfones e cabos, serão disponibilizados pela Contratada, através da estrutura existente.
2.5 A Contratada deverá disponibilizar sinal de áudio e vídeo, com identificação dos processos e pessoas através de gerador de caracteres, fins de transmissão pela internet. Referida transmissão ficará a cargo da Contratante.
2.6 O material gravado deverá ser entregue na forma e nos prazos indicados nos itens “3” e “6” do Termo de Referência, cujos termos devem ser rigorosamente observados. O material poderá ser reproduzido em emissoras de televisão.
2.7 Os arquivos fragmentados deverão ser identificados com o número da sessão. O formato de transmissão consta detalhado no Termo de Referência.
2.8 O corpo técnico deve ser o indicado no item “5” do Termo de Referência. Nos dias das sessões, a equipe deverá chegar com antecedência mínima de 1 (uma) hora ou o tempo necessário para o bom desenvolvimento dos trabalhos. O roteiro da sessão e os textos para as legendas e créditos do vídeo serão obtidos junto ao Gabinete da Presidência ou Assessoria de Imprensa da Contratada.
2.9 Em caso de substituição dos profissionais rotineiramente envolvidos nas filmagens, a Contratante deverá ser imediatamente informada, devendo a Contratada responsabilizar-se pela indicação de profissional (ais) igualmente qualificado (s).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 Os serviços serão pagos mensalmente.
3.2 O preço mensal corresponderá ao produto da multiplicação do montante correspondente a cada sessão pelo número de sessões realizadas no mês. Para esse efeito, fica ajustado que o preço da sessão será de R$ (valor por extenso), valor constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela Contratada e entendido como justo e suficiente para a execução do objeto contratado.
3.3 Os valores supramencionados incluem todos os custos diretos e indiretos, bem como deveres, obrigações e encargos de qualquer natureza, não sendo devido à Contratada qualquer outro pagamento resultante da execução deste ajuste.
3.4 A filmagem de eventuais sessões extraordinárias ou audiências públicas, fora da sede da Contratante, importarão no pagamento do valor atinente à sessão, acrescido das despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, conforme especificado no item “6” do Termo de Referência que norteia essa contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
4.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro:
Atividade/Projeto: 4193, 4208, 4237, 4549 Natureza da despesa/Rubrica: 3.3.90.39.3940 Recurso: 8000
Empenho:
Data do Empenho:
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 O pagamento será efetuado mensalmente na sede da AGERGS ou mediante depósito bancário, em até 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação mensal da Nota Fiscal ou Nota Fiscal fatura.
5.2 A protocolização somente poderá ser feita após a prestação mensal dos serviços.
5.3 Os valores impagos na data convencionada serão corrigidos até a data do efetivo pagamento,
pro-rata die, pelo Índice Geral de Preços do Mercado/IGP-M.
5.4 Para o caso de pagamento mediante depósito bancário a Contratante indicará na Nota Fiscal/Fatura os seus dados bancários.
CLÁUSULA SEXTA - DO INÍCIO DOS SERVIÇOS E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1 Os serviços terão início a partir do recebimento da Autorização de Serviço e serão executados de acordo com o estipulado no Termo de Referência, na proposta vencedora e nas cláusulas deste contrato.
6.2. A autorização de Serviço somente poderá ser emitida após a publicação da Súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
6.3. Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação da Súmula no DOE, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observado o limite legal máximo permitido de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
7.1 No caso de renovação do contrato, o preço será reajustado na forma abaixo discriminada e em conformidade com a legislação federal, em especial a Lei 9.069/95 e a Lei 10.192/01:
a) o reajuste será anual, contado da data da apresentação da proposta de preços, tomando-se por base a variação do IGPM divulgado pela FGV.
b) o pedido de reajuste será formulado pela licitante contratada, a quem caberá demonstrar, de forma analítica, o aumento dos custos, apresentando a respectiva comprovação.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
8.1. DOS DIREITOS:
8.1.1 Da Contratante: receber o objeto deste contrato nas condições e termos avençados.
8.1.2 Da Contratada: perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
8.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado na forma e nos prazos estabelecidos neste contrato;
b) dar à Contratada todas as condições e informações necessárias para a execução do contrato;
c) designar servidor para proceder à avaliação e ao recebimento dos serviços;
d) fiscalizar a execução do contrato, não permitindo que o serviço seja prestado em desacordo com o estabelecido no Termo de Referência;
e) comunicar e notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constadas na execução dos serviços, determinando o que julgar necessário à regularização das faltas e defeitos observados;
f) aplicar à Contratada penalidades por descumprimento de cláusulas contratuais;
g) exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada.
h) permitir o livre acesso de material e equipamentos, bem como do pessoal credenciado pela Contratada em suas dependências;
i) colocar à disposição da Contratada o espaço adequado para a instalação dos equipamentos, dando o devido suporte para a sua utilização.
8.3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) prestar o serviço na forma ajustada, com o cumprimento fiel do especificado no Termo de Referência e neste contrato;
b) manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a contratação;
c) responsabilizar-se por todos e quaisquer ônus e encargos decorrentes da prestação do serviços;
d) providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante quanto à execução dos serviços contratados;
e) comunicar à Contratante, com antecedência, os motivos que eventualmente impossibilitem a prestação dos serviços nos prazos estipulados;
f) não transferir a outrem as obrigações assumidas neste contrato, sem a prévia autorização da Contratante;
g) não subcontratar, no todo ou em parte, os serviços definidos neste contrato;
h) responsabilizar-se por todo e qualquer dano porventura causado à AGERGS ou a terceiros em decorrência da execução contratual;
i) exibir, quando solicitado pela Contratante, a competente comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, em decorrência de sua condição de empregadora, conforme art. 5º, § 8º, do decreto Estadual nº 52.215/14;
j) prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante relativamente à execução dos serviços contratados;
k) não divulgar quaisquer informações a que tenha acesso em virtude dos trabalhos a serem executados ou de que tenha tomado conhecimento em decorrência da execução do objeto, sem autorização por escrito da Contratante.
l) Cumprir o Código de Ética da Contratante; .
8.4 A eventual inadimplência da Contratada com referência aos encargos trabalhistas, sociais e fiscais não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 Os serviços serão acompanhados, fiscalizados e avaliados pelo Gabinete da Presidência, pelo Setor de Comunicação Social da Contratante e pelo gestor do contrato a quem caberá dirimir as dúvidas que surgirem durante a execução, além de registrar as falhas detectadas, de tudo dando ciência à autoridade competente para as medidas cabíveis.
9.2 A Contratante comunicará à Contratada, por escrito, as deficiências porventura verificadas na execução dos serviços, para imediata correção, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
9.3 A fiscalização efetuada pela Contratante verificará a qualidade da prestação dos serviços, podendo exigir as adequações pertinentes, sem que assista à Contratada qualquer indenização pelos custos decorrentes.
9.4 A fiscalização dos serviços pela Contratante não exclui e nem diminui a completa responsabilidade da Contratada por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Sem prejuízo da aplicação do art. 28 da Lei Estadual nº 13.191/09, a Contratada estará sujeita às seguintes penalidades e providências por parte da Contratante:
a) advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos ao objeto contratado;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato em caso de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, ou quando não for corrigida a deficiência apontada;
c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato em razão da inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução das atividades contratadas;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento do direito de contratar com a Contratante pelo prazo de até dois anos, dependendo da gravidade da falta, conforme critérios abaixo descritos:
d.1. 6 (seis) meses pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
d.2. 1 (um) ano pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução;
d.3. 2 (dois) anos pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Contratante.
10.2 No caso de aplicação das sanções de advertência, multa e suspensão temporária a contratada será notificada por escrito e será informada da faculdade de apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não apresentada defesa ou sendo esta indeferida, será notificada, por escrito, para que em 10 (dez) dias efetue o pagamento da importância à Contratante (quando a penalidade for pecuniária).
10.3 Pelo descumprimento contratual a Contratada poderá ser incluída no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 11.389/99.
10.4 Para aplicação da penalidade de inidoneidade o prazo de defesa prévia do interessado será de 10 (dez) dias a contar da abertura de vista do expediente administrativo.
10.5 Para aplicação das demais penalidades, o prazo de defesa prévia do interessado será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato (conforme 10.2).
10.6 A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e a sua cobrança não isentará a obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
10.7 Comprovado impedimento ou reconhecida força maior em relação a qualquer descumprimento contratual, a Contratada vencedora ficará isenta das penalidades mencionadas.
10.8 Das penalidades listadas nas alíneas “a” a “d” do item 10.1 cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
11.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja, de acordo com o art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Este contrato poderá ser rescindido de acordo com art. 79 da Lei Federal n° 8.666/93, a saber:
a) rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93;
b) rescisão amigável, por acordo entre as partes, mediante aviso por escrito, com 10 (dez) dias de antecedência, sem que sejam obrigados a responder por ônus ou prejuízos resultantes, desde que haja conveniência para a Contratante;
c) pela Contratante, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à Contratada direito à indenização quando esta:
a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas;
b) não recolher, no prazo determinado, as multas impostas; e
c) transferir a execução do contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem autorização da Contratada.
d) rescisão judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo único - A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos eventualmente causados à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS GARANTIAS
13.1 A Contratada deverá, obrigatoriamente, prestar, até a data da assinatura do contrato, garantia por uma das modalidades previstas no art. 56, §1º, da Lei nº 8.666/93, correspondente a 5% do valor global estimado para a contratação, podendo optar por uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) seguro-garantia;
c) fiança-bancária.
13.2 Sendo em dinheiro, a garantia prestada pela Contratada deverá ser depositada em conta bancária indicada pela Contratante impreterivelmente até a data da assinatura do contrato. O mesmo prazo aplica-se às demais formas de garantia.
13.3 No caso de rescisão contratual por culpa da contratada, a Contratante reserva-se o direito de reter a garantia para o fim de satisfazer o valor da multa eventualmente incidente e/ou das perdas e danos.
13.4 A garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, deverá sofrer atualização monetária “pro rata tempore” tomando-se por base a variação do IGPM, a contar da data do depósito até a data da devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EFICÁCIA
14.1 O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva Súmula no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 O responsável pelo Gabinete Administrativo será o interlocutor com a Contratada. A este competirá comunicar, juntamente com o servidor destacado para a fiscalização do contrato, as falhas porventura constatadas na execução dos serviços e solicitar a sua correção.
15.2 Todas as comunicações relativas ao presente contrato serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues ou enviadas por correio eletrônico e carta registrada.
15.3 Antes e durante a contratação, haverá consulta ao CFIL/RS (Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANEXOS
16.1 O Termo de Referência dos Serviços integra este contrato, bem como o Código de Ética da AGERGS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 É competente o Foro da Comarca de Porto Alegre - RS para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Contrato, com expressa renúncia a outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas.
Porto Alegre, de de 2015.
CONTRATANTE | CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: | |
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