Contrato Nº 03/2020 - CGE
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Contrato Nº 03/2020 - CGE
Contrato de compra e venda que entre si celebram o ESTADO DE GOIÁS, através da CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, e a empresa ISTI INFORMÁTICA & SERVIÇOS LTDA, nas condições que se seguem.
1. PREÂMBULO
1.1 DO CONTRATANTE
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado nos termos do § 2º, do art. 47, da Lei Complementar nº 58/2006, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 106/2013, pela Procuradora do Estado, Chefe da Procuradoria Setorial da CGE, Dra. XXX XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 8.891, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta capital, , por intermédio da CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, inscrita no CNPJ/MF n.º 13.203.742/0001-66, situada na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, XXX xx 74.015-908, Goiânia-GO, neste ato representada pelo seu titular o Secretário de Estado-Chefe, Dr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO.
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1.2. DA CONTRATADA
ISTI INFORMÁTICA & SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 10.554.387/0001-81, com sede no Centro Comercial Solar 3 , s/nº Bloco A, Lote 10, Sala 117, Setor Habitacional Xxxxxx Xxxxxxxx - XXX 00000-000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor Executivo XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Cédula de Identidade n° 0000000 SSP/DF, e CPF/MF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado no Condomínio Solar da Serra, Xxxxxx X, Xxxx 0, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, na Cidade de Brasília-DF.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Este contrato decorre da Ata de Registro de Preços nº 002/2020, Pregão Eletrônico SRP nº 003/2020 SSP (Processo nº 201900016023254), ensejadores do Processo Administrativo nº 202011867000876, estando às partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº. 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber pela Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, Decreto Estadual nº. 7.468, de 20 de outubro de 2011, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, a proposta comercial.
3. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
3.1. Aquisição de licenças de software antivírus incluindo garantia, atualização de versão e suporte técnico por 30 (trinta) meses para proteção de estações de trabalho e servidores de aplicações conectados na rede corporativa da Controladoria-Geral do Estado, em conformidade com a Proposta Comercial e o Termo de Referência que passam a fazer parte integrante deste instrumento contratual, independente de transcrição.
4. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO
LOTE ÚNICO – LICENÇA DE SOFTWARE ANTIVÍRUS DISPUTA GERAL | |||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QTD | V. UNIT. | V. TOTAL |
001 | Licença de software antivírus incluindo garantia, atualização de versão e suporte técnico por 30 (trinta) | Und. | 200 | 29,50 | 5.900,00 |
meses. |
5. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. O CONTRATANTE se compromete a:
Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
a) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
b) Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
c) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
d) Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
e) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
6. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Para o fiel cumprimento deste ajuste a CONTRATADA obriga-se a executar os serviços de acordo com as quantidades, descrições e critérios estabelecidos pela CONTRATANTE, após a outorga do contrato pelo Procuradora-Chefe da Procuradoria Setorial da CGE e mediante requisição e/ou ordem de serviço emitida pelo setor requisitante e/ou gestor do contrato, obrigando-se ainda:
a) A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda;
b) Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: a marca, o fabricante, o modelo, a procedência e o prazo de garantia ou validade;
c) Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
e) Aceitar, nas mesmas condições contratuais constantes do presente instrumento, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte cinco) por cento do valor inicial atualizado do contrato, desde que o pedido de acréscimo ou supressão ocorra em data anterior ao cumprimento integral deste e antes de efetuado o pagamento.
f) Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;
g) Apresentar garantia de no mínimo 30 (trinta) meses, contados a partir do recebimento definitivo do objeto;
h) Observar e cumprir os termos do Código de Ética Estadual, conforme inc. III, art. 4º Decreto 9.423/19.
7. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1 7.1. DO PRAZO: O presente Contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, sem prejuízo da garantia prevista na alínea “g” da Cláusula Quarta, podendo ser prorrogado até o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, contados a partir de sua outorga pela Procuradora-Chefe da Procuradoria Setorial da CGE, com eficácia condicionada à sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ainda ser alterado, rescindido nos termos da legislação vigente, mediante aditamento contratual ou distrato.
8. CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS
8.1. DOS RECURSOS: Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste Contrato, para o presente exercício, encontram-se previstos conforme a seguinte classificação de funcional-programática.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | ||
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
Unidade Orçamentária | 1501 | Gabinete do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado |
Função | 04 | Administração |
Subfunção | 122 | Administração Geral |
Programa | 4200 | Gestão e Manutenção |
Ação | 4207 | Gestão e Manutenção nas Atividades da CGE |
Grupo de Despesa | 03 | Outras Despesas Correntes |
Fonte | 100 | Receitas Ordinárias |
Conforme Nota de Empenho nº 00038 no(s) valor(es) de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), datado(s) de 10 de agosto de 2020.
9. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
9.1. DO PREÇO: O CONTRATANTE pagará, após o devido ateste da Nota Fiscal/Fatura e conforme os serviços prestados, o valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
9.2. DA FORMA DE PAGAMENTO: A CONTRATADA deverá protocolar junto a CONTRATANTE Nota Fiscal/Fatura emitida em favor do CNPJ: 13.203.742/0001-66, referente as entregas efetivadas, solicitando seu pagamento, o qual será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data de sua protocolização e será efetivado por meio de crédito em conta corrente aberta exclusivamente na “Caixa Econômica Federal”, em atenção ao disposto no art. 4º da Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014. A Nota Fiscal/Xxxxxx tem que estar devidamente atestada pelo responsável (área requisitante e/ou gestor do contrato), instrumento indispensável para o processamento das faturas.
9.2.1. Para efetivação do pagamento, a contratada deverá apresentar, além da correspondente Nota Fiscal/Fatura, manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
9.2.2. Caso a CONTRATADA não cumpra o disposto nos dois itens acima, a CONTRATANTE não efetuará o pagamento, não incorrendo em qualquer cominação por atraso de pagamento até a regularização do contratado.
9.2.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurar pendência em relação à parcela correspondente aos serviços prestados ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
9.2.4. Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos referentes à perfeita execução deste objeto tais como: materiais, equipamentos, utensílios, fretes, seguros, impostos e taxas, encargos fiscais, trabalhistas, leis sociais, previdenciárias, de segurança do trabalho ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à execução da prestação dos serviços, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro não sendo aceitos pleitos de acréscimos, a esses ou qualquer outro título.
10. CLÁUSULA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
10.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei 8.666/93;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei 8.666/93;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, da Lei 8.666/93 sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
10.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.4. A rescisão do contrato poderá ser, conforme art. 79 da Lei 8.666/93:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da LLC;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação;
10.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.6. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; II - pagamento do custo da desmobilização (se for o caso).
10.7. A CONTRATANTE poderá, no caso de recuperação judicial, manter o contrato, podendo assumir o controle direto de determinadas atividade e serviços essenciais.
11. CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. DAS PENALIDADES: Sem prejuízo de outras medidas e em conformidade com a legislação, aplicar-se à CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do Contrato, as seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no Art. 7º da Lei 10.520/2002 e Art. 77 seguintes da Lei 17.928/2012, garantida a defesa prévia:
a) advertência;
b) multa, na forma prevista neste contrato;
c) impedimento de contratar com o Estado, por prazo não superior a 05 (cinco) anos.
11.3. DA MULTA: A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das penalidades acima, a multa de mora, na forma prevista neste contrato, e de acordo com que cada caso ensejar, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subsequente ao trigésimo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A fiscalização e execução do contrato serão acompanhadas pelo servidor Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pela Portaria nº 100/2020 - CGE..
13. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
13.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
14 – CLÁUSLA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
14.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento no Anexo IV.
14.2. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento para um só efeito legal.
ARBITRAGEM
1.) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2.) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do
Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3.) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 4.) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5.) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6.) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de
junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7.) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8.) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GOIANIA, 08 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 09/09/2020, às 08:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Secretário (a)-Chefe, em 09/09/2020, às 13:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 14/09/2020, às 10:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000015204708 e o código CRC DE24817F.
GERÊNCIA DE COMPRAS E APOIO ADMINISTRATIVO
XXX 00 000 - Xxxxxx XXXXX XXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX (PPLT), 3º ANDAR (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202011867000876 SEI 000015204708
Diário Oficial
Estado de Goiás
GOIÂNIA, QUARTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2020 ANO 184 - DIÁRIO OFICIAL/GO - N° 23.387
PODER EXECUTIVO | |||
ATOS DO PODER EXECUTIVO | Procuradoria Geral do Estado – PGE | ||
Secretaria Geral da Governadoria AVISO DE ADIAMENTO Pregão Eletrônico SRP nº 01/2020 A data do certame em questão referente ao processo nº 202018037002211, que inicialmente estava marcada para o dia 16/09/2019 às 09:00 h, foi adiada “SINE DIE” face à necessidade de alterações no Edital e seus anexos, motivada por pedidos de esclarecimento e problemas técnicos apresentado pelo sistema Comprasnet.Go que impossibilitou postagens de novos questio- namentos das licitantes de forma tempestiva. Informamos, ainda, que os pedidos de esclarecimento apresentados por email, com devida apresentação da inoperância na data de 11/09/2020, serão postados no Comprasnet.GO na aba de “editais”. Oportunamen- te será dada publicidade da nova data de realização do pregão eletrônico. Goiânia/GO, 15 de setembro de 2020. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Gerência de Compras Governamentais Protocolo 197802 Controladoria Geral do Estado - CGE EXTRATO DO CONTRATO Nº 03/2020 - CGE Processo nº: 201811867000876, de 24/06/2020. Contratante: Estado de Goiás, por meio da Controladoria-Geral do Estado (CGE) CNPJ nº: 13.203.742/0001-66 Contratada: ISTI Informática & Serviços Ltda. CNPJ nº: 10.554.387/0001-81 Objeto: Aquisição de licenças de software antivírus incluindo garantia, atualização de versão e suporte técnico por 30 (trinta) meses para proteção de estações de trabalho e servidores de aplicações conectados na rede corporativa da Controladoria-Geral do Estado. Vigência: 14 de setembro de 2020 a 13 de março de 2023. Dotação Orçamentária: 1501.04.122.4200.4207.03.100 Valor total: R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). Fund. Legal: Lei Federal nº 8.666/1993. Assinado pelos representantes legais das partes e com eficácia conferida pela Procuradoria Setorial da Controladoria-Geral do Estado em 14/09/2020. Gestor do Contrato: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, conforme Portaria 100/2020 - CGE, de 11/08/2020. Protocolo 197741 | INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 - INTERSECRETARIAL - ECONOMIA/PGE/2020 Define os procedimentos relacionados à compensação de precatório judicial vencido exigível da Fazenda Pública Estadual com débito inscrito em dívida ativa de que trata a Lei Estadual nº 20.732, de 17 de janeiro de 2020. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA e a PROCU- RADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º da Lei Estadual nº 20.732, de 17 de janeiro de 2020, e o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o disposto nos arts. 101 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, RESOLVEM: Art. 1º A operacionalização da compensação de débito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, ajuizado ou não, com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial vencido, de que trata a Lei Estadual nº 20.732, de 17 de janeiro de 2020, deve ser realizada com observância ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I - compensação - é modalidade de extinção, por encontro de contas, de obrigações vencidas e exigíveis cujos titulares sejam ao mesmo tempo credor e devedor um do outro; II - precatórios vencidos - consideram-se vencidos os precatórios apresentados até 1º de julho e não pagos até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente, na forma do § 5º do art. 100 da Constituição Federal; III - entidade devedora - é a pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório; IV - valor disponível do precatório - é o valor líquido ainda não pago ao beneficiário, obtido após a reserva para o recolhimento dos tributos incidentes, como imposto de renda retido na fonte, contribuição social e para o FGTS, e descontados os demais valores já registrados junto ao precatório, como cessão parcial anterior, compensação parcial anterior, penhora registrada e honorários advocatícios contratuais; V - requerente - é o devedor de débito tributário ou não tributário interessado em compensá-lo com precatório; VI - encontro de contas - considera-se ocorrido na data do parecer da Procuradoria-Geral do Estado, ainda que a compensação dependa de posterior homologação. Art. 3º Somente o precatório expedido contra a mesma pessoa |