PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
para emissão de
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA SÉRIE ÚNICA DA 154ª EMISSÃO DA
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
S.A.
como Emissora
celebrado com
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
como Agente Fiduciário
Datado de 06 de maio de 2022
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PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO, EM SÉRIE ÚNICA, DA 154ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUARTA) EMISSÃO DA ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS PELA BEM BRASIL ALIMENTOS S.A.
Pelo presente instrumento particular, as Partes abaixo qualificadas:
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.,
sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a CVM, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 10.753.164/0001-43, neste ato representada na forma de seu estatuto social ("Emissora"); e
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,
instituição financeira autorizada a exercer as funções de agente fiduciário pelo Banco Central do Brasil, com filial na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 17.343.682/0003-08, neste ato representada na forma de seu estatuto social ("Agente Fiduciário").
Quando referidos em conjunto, a Emissora e o Agente Fiduciário serão denominados "Partes" e, individualmente, "Parte".
CONSIDERANDO QUE
(i) em 07 de abril de 2022, as Partes celebraram o “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, em Série Única, da 154ª (Centésima Quinquagésima Quarta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Bem Brasil Alimentos S.A.” (“Termo de Securitização” ou “Termo”), nos termos (i) da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada, (ii) da I da CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018, conforme alterada (“Instrução CVM 600”), e (iii) da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 400”);
(ii) conforme previsto no Termo de Securitização, foi realizado, em 05 de maio de 2022, o procedimento de coleta de intenções de investimento dos potenciais investidores organizado pelo Coordenador Líder, sem fixação de
lotes mínimos ou máximos, por meio do qual o Coordenador Líder por meio do qual foram verificadas (i) a taxa final da Remuneração (conforme definido no Termo de Securitização) e, consequentemente, a Remuneração das Debêntures (conforme definido no Termo de Securitização); bem como (ii) a quantidade final de CRA e, consequentemente, a quantidade final de Debêntures, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 e do artigo 44 da Instrução CVM 400 (“Procedimento de Bookbuilding”);
(iii) em razão da realização do Procedimento de Bookbuilding, a fim de refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding, com relação à definição da quantidade dos CRA e, consequentemente de Debêntures, e da Remuneração (conforme definido no Termo de Securitização), e consequentemente, da Remuneração das Debêntures (conforme definido no Termo de Securitização), considerando os critérios estabelecidos na Cláusula
4.6.6 do Termo de Securitização; e
(iv) os CRA ainda não foram subscritos e integralizados, razão pela qual não se faz necessária a realização da assembleia geral dos titulares dos CRA para aprovar as matérias do presente Aditamento.
celebram o presente "Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, em Série Única, da 154ª (Centésima Quinquagésima Quarta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Bem Brasil Alimentos S.A." (“Aditamento”), nos seguintes temos e condições:
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
1.1. Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas empregados e que não estejam de outra forma definidos neste Aditamento são aqui utilizados com o mesmo significado atribuído a tais termos no Termo de Securitização. Todos os termos no singular definidos neste Aditamento deverão ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa. As expressões “deste instrumento”, “neste instrumento” e “conforme previsto neste instrumento” e palavras da mesma importância quando empregadas neste Aditamento, a não ser que de outra forma exigido pelo contexto, referem-se a este Aditamento como um todo e não a uma disposição específica deste Aditamento, e referências a cláusula, sub-cláusula, item, adendo e anexo estão relacionadas a este Aditamento a não ser que de outra forma especificado.
2. ALTERAÇÕES DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO
2.1. As Partes resolvem, em decorrência da realização do Procedimento de Bookbuilding, da entrada em vigor da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme em vigor a partir de 02 de maio de 2022 (“Resolução CVM 60”) e do cumprimento de exigências da CVM, no âmbito do pedido de registro da Oferta dos CRA perante a CVM, nos termos do presente Aditamento, as Partes resolvem (i) alterar as definições de “Aviso ao Mercado”, “Opção de Lote Adicional”, “Pedido de Reserva”, “Período de Reserva”, “Procedimento de Bookbuilding”, “Remuneração”, “Remuneração das Debêntures”, “Resolução CVM 60” e “Valor Total da Emissão” constantes da Cláusula 1.1 do Termo de Securitização; (ii) alterar as Cláusulas 1.3, 1.4, 2.1.4, 2.2, itens (ixv, (v), (xvii) e (xviii) da Cláusula 3.1, 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3, 4.6, 4.6.1, 4.6.2, 4.6.3, 4.6.4, 4.6.5, 4.6.6, 4.6.8, 4.6.9, 4.7, 4.8, 4.10, 4.11, itens (i), (ii), (iii) e (vi) da Cláusula 4.13, 4.18, 6.1, 6.2 e 6.2.1 do Termo de Securitização; e (iii) excluir a definição de “Taxa Teto” e “Instrução CVM 600” do Termo de Securitização e, por consequência, excluir todas as referências a tais termos definidos no Termo de Securitização, conforme versão consolidada constante do Anexo I a este Aditamento), as quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
1.1.
Aviso ao Mercado | Significa o aviso ao mercado referente à Oferta, divulgado em 11 de abril de 2022 nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, do Coordenador Líder, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos do artigo 53 e 54-A da Instrução CVM 400. |
Instrução CVM 600 | [SUPRIMIDA] |
Medida Provisória nº 1.103 | Significa a Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022 |
Opção de Lote Adicional | Significa o exercício parcial de 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento) da opção de aumentar a quantidade dos CRA originalmente ofertada, correspondendo a 20.651 (vinte mil e seiscentos e cinquenta e um) CRA. Os CRA oriundos do exercício da Opção de Lote Adicional serão distribuídos sob regime de melhores esforços de colocação pelo Coordenador Líder. |
Pedido de Reserva | Significa o pedido de reserva dos CRA preenchido e assinado pelos Investidores pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem no §2º do artigo 2º da |
Resolução CVM 27, durante o Período de Reserva, observadas as limitações aplicáveis aos Investidores que sejam Pessoas Vinculadas. | |
Período de Reserva | Significa o período constante do Aviso ao Mercado e do Prospecto, no qual houve a coleta de intenções de investimento dos Investidores mediante o recebimento, pelo Coordenador Líder ou Participante Especial, dos Pedidos de Reserva e/ou ordens de investimento. |
Procedimento de Bookbuilding | Significa o procedimento de coleta de intenções de investimento junto aos potenciais investidores dos CRA, organizado pelo Coordenador Líder, nos termos do artigo 23, parágrafos 1º e 2º, e dos artigos 44 e 45 da Instrução CVM 400, em conjunto com a Devedora, por meio do qual foram verificadas (i) a taxa final da Remuneração e, consequentemente, da Remuneração das Debêntures; bem como (ii) a quantidade final de CRA e, consequentemente, a quantidade final de Debêntures. |
Remuneração | Securitização. |
Remuneração das Debêntures | Significa os juros remuneratórios que serão pagos ao titular das Debêntures, a partir da primeira Data de Integralização, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das |
Debêntures, conforme o caso, correspondentes a 6,5348% (seis inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Xxxx Úteis decorridos durante o respectivo Período de Capitalização, de acordo com os termos da Escritura de Emissão. | |
Taxa Teto | [SUPRIMIDA] |
Resolução CVM 60 | Significa a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021. |
Valor Total da Emissão | Significa o valor total da Emissão será de R$270.651.000,00 (duzentos e setenta milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais), na Data de Emissão, observado que o Valor Total da Emissão foi aumentado em 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), ou seja, em R$20.651.000,00 (vinte milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais), conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional. |
1.3 A Emissão e a Oferta, reguladas por este Termo de Securitização, foram aprovadas com base nas deliberação tomadas em: (i) Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada em 13 de março de 2019, com sua ata devidamente registrada na JUCESP sob o nº 216.799/19-3, em 22 de abril de 2019, e publicada em 09 de maio de 2019 no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Jornal “O Estado de São Paulo”, na qual se aprovou a delegação de competência à Diretoria para fixação dos termos e condições de cada emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, independentemente do valor, fixando o preço de emissão, forma de subscrição e integralização e outras condições da emissão; e (ii) na Reunião de Diretoria da Emissora realizada em 24 de fevereiro de 2022, cuja ata será devidamente registrada perante a JUCESP, e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Jornal “O Estado de São Paulo”, na qual foi deliberada a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da presente Oferta no montante de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
1.4. A emissão das Debêntures, bem como sua vinculação aos CRA, a prestação da Fiança e a assinatura dos demais Documentos da Oferta pela Devedora e pelos Fiadores, conforme aplicável, foram aprovados com base nas deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da Devedora realizada em 06 de abril de 2022, registrada perante a JUCEMG sob o nº 9294564 e publicada no jornal “O Tempo” em 22 de abril de 2022, com divulgação simultânea da sua íntegra na página do referido jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade do documento mantido na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), de acordo com o disposto no artigo 62, inciso I, e artigo 289, inciso I, da Lei das Sociedades por Ações.
2.1.3 O valor total da Emissão é de R$270.651.000,00 (duzentos e setenta milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais), na Data de Emissão (conforme definido abaixo) (“Valor Total da Emissão”).
2.1.4 A Emissora declara que, por meio deste Termo, serão vinculados a esta Emissão os Direitos Creditórios do Agronegócio, sendo que, a quantidade total e o valor final das Debêntures, das quais decorrem os Direitos Creditórios do Agronegócio, foram identificados após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding. A quantidade total e o valor final das Debêntures e, consequentemente, de CRA, foi formalizada por meio de aditamento ao presente Termo, sem a necessidade de deliberação societária adicional da Emissora ou aprovação em assembleia geral dos Titulares de CRA.
2.2 Custódia e Registro: A Instituição Custodiante e a B3, esta exclusivamente referente ao Termo de Securitização, nos termos do artigo 25, §1º, da Medida Provisória nº 1.103, será responsável pela manutenção, em perfeita ordem, custódia e guarda física ou eletrônica, conforme o caso, dos seguintes documentos: (i) 1 (uma) via original ou via eletrônica, contendo a chancela digital, conforme aplicável, da Escritura de Emissão e dos eventuais aditamentos, devidamente registrados na JUCEMG e nos Cartórios de RTD; (ii) 1 (uma) via original ou via eletrônica, contendo a chancela digital, conforme aplicável, deste Termo de Securitização e dos eventuais aditamentos; (iii) 1 (uma) cópia autenticada ou eletrônica do Livro de Registro das Debêntures; e (iv) eventual(is) aditamento(s) dos documentos mencionados nos itens “i” e “ii” acima, bem como as alterações ocorridas no documento mencionado no item “iii” supra (em conjunto, “Documentos Comprobatórios”) até a Data de Vencimento ou até a data de liquidação total do Patrimônio Separado. Os documentos (i) a
(v) acima serão encaminhados à Instituição Custodiante quando da assinatura deste Termo de Securitização. A Instituição Custodiante assinará a declaração constante do Anexo VIII ao presente Termo de Securitização.
2.3 Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio: A titularidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio foi adquirida pela Emissora mediante subscrição das Debêntures por meio da assinatura do Boletim de Subscrição das Debêntures, sendo certo que tal aquisição ocorreu em data anterior à Data de Emissão dos CRA.
2.3.1 Considerando o disposto na Cláusula 2.2 acima, a emissão dos CRA foi precedida da efetiva transferência à Emissora dos Direitos Creditórios do Agronegócio, decorrentes das Debêntures, que lastreiam os CRA. Assim, todas as condições para o aperfeiçoamento da transferência dos Direitos Creditórios do Agronegócio, que lastreiam os CRA, à Emissora foram observadas anteriormente à emissão e distribuição dos CRA, bem como ao registro da Oferta dos CRA pela CVM.
2.3.4 As Debêntures, representativas dos Direitos Creditórios do Agronegócio, foram totalmente subscritas pela Emissora, nos termos da Cláusula 2.3 acima, e serão integralizadas durante o Período de Colocação, observados os termos e condições da Escritura de Emissão.
3.1 Identificação dos CRA: A emissão dos CRA observará as condições e características descritas nos itens abaixo:
(iv) Valor da Emissão: O valor total da Emissão é de R$270.651.000,00 (duzentos e setenta milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais), na Data de Emissão, observado que o Valor Total da Emissão foi aumentado em 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), ou seja, em R$20.651.000,00 (vinte milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais), conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional.
(v) Quantidade de CRA: Serão emitidos 270.651 (duzentos e setenta mil e seiscentos e cinquenta e um) CRA no âmbito da Oferta. A quantidade originalmente ofertada foi aumentada em 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), ou seja, em 20.651 (vinte mil e seiscentos e cinquenta e um) CRA, conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional.
(xiii) Regime de Garantia Firme: Observados os termos e condições previstos no Contrato de Distribuição, os CRA serão objeto de distribuição pública, nos termos da Instrução CVM 400, sob regime de garantia firme com relação ao valor de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) da Emissão (sem considerar os CRA decorrentes do exercício parcial da Opção de Lote Adicional, no valor de R$R$270.651.000,00 (duzentos e setenta milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais) que serão, por sua vez, distribuídos sob o regime de melhores esforços de colocação), nos termos do Contrato de Distribuição. O exercício da Garantia Firme pelo Coordenador Líder está condicionado ao atendimento das condições precedentes, considerando a possibilidade de dispensa do cumprimento de determinadas condições precedentes, nos termos do Contrato de Distribuição, a exclusivo critério do Coordenador Líder, até a data de concessão do registro da Oferta pela CVM. Os CRA objeto do exercício parcial da Opção de Lote Adicional serão distribuídos em regime de melhores esforços de colocação.
4.4.1 Caso seja verificado pelo Coordenador Líder excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) à quantidade dos CRA inicialmente ofertada (sem considerar os CRA emitidos em decorrência do exercício parcial da Opção de Lote Adicional), não será permitida a colocação de CRA perante Investidores que sejam Pessoas Vinculadas e os Pedidos de Reserva e/ou ordens de investimento realizados por Investidores que sejam Pessoas Vinculadas serão automaticamente cancelados para fins de alocação, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, observado o disposto abaixo.
4.4.2 Caso não haja excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade dos CRA inicialmente ofertada (sem considerar os CRA emitidos em decorrência do exercício parcial da Opção de Lote Adicional), não haverá limite máximo de participação de Investidores que sejam Pessoas Vinculadas.
4.4.3 Na hipótese de excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade dos CRA inicialmente ofertada, correspondente a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) (isto é, sem considerar os CRA objeto de exercício parcial da Opção de Lote Adicional) (“Valor Inicial Base”), e consequente cancelamento de intenções de investimento ou Pedidos de Reserva realizados por Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas, nos termos acima previstos, as ordens dos Investidores considerados Pessoas Vinculadas serão consideradas para fins da formação da taxa final de Remuneração dos CRA.
4.6 Foi adotado o procedimento de coleta de intenções de investimento junto aos potenciais investidores dos CRA, realizado pelo Coordenador Líder, nos termos do artigo 23, parágrafos 1º e 2º, e dos artigos 44 e 45 da Instrução CVM 400, em conjunto com a Devedora e a Emissora, por meio do qual foram verificadas (i) a taxa final da Remuneração dos CRA e, consequentemente, a remuneração das Debêntures; bem como (ii) a quantidade final de CRA e, consequentemente, a quantidade final de Debêntures.
4.6.1 Para fins do Procedimento de Bookbuilding, os Investidores interessados em adquirir os CRA, incluindo, sem limitação, quando for Pessoa Vinculada, preencheram seu Pedido de Reserva, firmado durante o Período de Reserva, identificando, no âmbito do respectivo Pedido de Reserva ou intenção de investimento, um percentual mínimo para a taxa de Remuneração dos CRA, como condição para aceitação da Oferta. Caso o percentual apurado no Procedimento de Bookbuilding para a taxa aplicável à Remuneração dos CRA fosse inferior ao percentual mínimo apontado no Pedido de Reserva ou intenção de investimento como condicionante de participação na Oferta, nos termos acima previstos, o respectivo Pedido de Reserva ou intenção de investimento foi cancelado pelo Coordenador Líder ou Participantes Especiais, que tenham recebido referida ordem, conforme o caso.
4.6.2 Até a data de realização do Procedimento de Bookbuilding, os Participantes Especiais realizaram procedimento de consolidação de todos os Pedidos de Reserva recebidos até tal data e os enviaram de maneira já consolidada ao Coordenador Líder.
4.6.3 No Procedimento de Bookbuilding, forma atendidos os Pedidos de Reserva e as intenções de investimento que indicaram as menores taxas de Remuneração dos CRA, adicionando-se os Pedidos de Reserva e as intenções de investimento que indicaram taxas superiores até
atingir a taxa final de Remuneração dos CRA definida no Procedimento de Bookbuilding.
4.6.4 As taxas de Remuneração indicadas pelos Investidores foram consideradas até que fosse atingido, no mínimo, o Valor Inicial Base, observada a possibilidade do exercício, total ou parcial, da Opção de Lote Adicional, sendo as ordens alocadas sempre da menor taxa de Remuneração para a maior taxa de Remuneração.
4.6.5. Na data do Procedimento de Bookbuilding, foi verificada demanda superior ao Valor Total da Emissão, havendo o exercício parcial da Opção de Lote Adicional, de forma que haverá rateio a ser operacionalizado pelo Coordenador Líder, sendo atendidos os Pedidos de Reserva e as intenções de investimento que indicaram a menor taxa, adicionando-se os Pedidos de Reserva e as intenções de investimento que indicaram taxas superiores até atingir a taxa definida no Procedimento de Bookbuilding, sendo que todas as ordens admitidas que indicaram a taxa final definida no Procedimento de Bookbuilding serão rateadas entre os Investidores proporcionalmente ao montante de CRA indicado nos respectivos Pedidos de Reserva ou intenções de investimento, independentemente de quando foi recebido o Pedido de Reserva ou a intenção de investimento, sendo desconsideradas quaisquer frações de CRA.
4.6.6 Nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, da Instrução CVM 400, os critérios objetivos que presidiram a fixação da Remuneração dos CRA foram os seguintes: (i) foi estabelecida uma taxa máxima (taxa teto) para Remuneração dos CRA no Prospecto Preliminar e no Aviso ao Mercado; (ii) no âmbito da Oferta, os Investidores puderam indicar, na respectiva intenção de investimento ou Pedido de Reserva, um percentual mínimo de Remuneração dos CRA, observada a taxa máxima (taxa teto) estabelecida para Remuneração dos CRA; e (iii) foram atendidas as intenções de investimento ou Pedidos de Reserva que indicaram a menor taxa para a Remuneração dos CRA, sendo que foram adicionadas as intenções de investimento ou Pedidos de Reserva que indicaram taxas superiores até que fosse atingida a taxa final da Remuneração dos CRA, fixada no Procedimento de Bookbuilding.
4.6.8 O resultado do Procedimento de Bookbuilding foi divulgado nos termos do artigo 23, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400, bem como foi ratificado mediante celebração de aditamento à Escritura de Emissão e de aditamento ao presente Termo de Securitização, não sendo necessária qualquer aprovação societária adicional por parte da
Emissora ou da Devedora e/ou assembleia geral dos titulares das Debêntures ou dos Titulares de CRA.
4.6.9 Este Termo de Securitização foi objeto de aditamento até a primeira Data de Integralização (exclusive) de forma a refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding, sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Titulares de CRA e/ou aprovação societária pela Emissora, mediante celebração, pelas Partes, de instrumento de aditamento ao presente Termo de Securitização e cumprimento das formalidades descritas neste Termo de Securitização.
4.7 A partir da data indicada no Aviso ao Mercado, as Instituições Participantes da Oferta iniciaram o recebimento de reservas dos Investidores, sem fixação de lotes mínimos ou máximos, observadas as limitações aplicáveis aos Investidores que sejam Pessoas Vinculadas.
4.8. O Coordenador Líder optou por aumentar a quantidade dos CRA originalmente ofertados, qual seja, 250.000 (duzentos e cinquenta mil) CRA, correspondente a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), em 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), ou seja, em 20.651 (vinte mil e seiscentos e cinquenta e um) CRA, conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional. Aplicar-se-ão aos CRA oriundos do exercício de Opção de Lote Adicional as mesmas condições e preço dos CRA inicialmente ofertados e sua distribuição será conduzida sob o regime de melhores esforços de colocação.
4.10 Anteriormente à concessão, pela CVM, do registro da Oferta, o Coordenador Líder disponibilizou ao público o Prospecto Preliminar, precedido da divulgação do Aviso ao Mercado.
4.11 Após a divulgação do Aviso ao Mercado e a disponibilização do Prospecto Preliminar, o Coordenador Líder realizou apresentações a potenciais Investidores (roadshow e apresentações individuais) sobre os CRA e a Oferta. Os materiais publicitários e os documentos de suporte que o Coordenador Líder e os Participantes Especiais da Oferta utilizaram em tais apresentações aos Investidores foram encaminhados à CVM em 1 (um) Dia Útil após a sua utilização, nos termos da Instrução CVM 400, da Deliberação CVM nº 818, de 30 de abril de 2019 e demais regulamentação aplicável, sendo certo que a sua utilização somente ocorreu concomitantemente ou após a divulgação e apresentação do Prospecto Preliminar à CVM.
4.13 A alocação dos CRA será realizada conforme o seguinte procedimento:
(i) após o protocolo do pedido de registro da Oferta, a disponibilização do Prospecto Preliminar e a divulgação do Aviso ao Mercado, e anteriormente à concessão do registro da Oferta pela CVM, foram realizadas apresentações para potenciais Investidores, conforme determinado pelo Coordenador Líder;
(ii) os materiais publicitários e documentos de suporte às apresentações para potenciais Investidores eventualmente utilizados no âmbito da Oferta foram elaborados em conformidade com o previsto no Prospecto Preliminar e nos demais documentos da Oferta, observada, ainda, a regulamentação aplicável da CVM, e foram encaminhados à CVM em 1 (um) Dia Útil após a sua utilização, nos termos da Instrução CVM 400, da Deliberação CVM 818 e demais regulamentação aplicável, sendo certo que a sua utilização somente ocorreu concomitantemente ou após a divulgação e apresentação do Prospecto Preliminar à CVM;
(iii) para fins do Procedimento de Bookbuilding, os Investidores interessados em adquirir os CRA, incluindo, sem limitação, quando for Pessoa Vinculada, preencheram seu Pedidos de Reserva, firmado durante o Período de Reserva, identificando, no âmbito do respectivo Pedido de Reserva ou intenção de investimento, um percentual mínimo para a taxa de Remuneração dos CRA, observada a taxa teto, como condição para aceitação da Oferta. Caso o percentual apurado no Procedimento de Bookbuilding para a taxa aplicável à Remuneração dos CRA fosse inferior ao percentual mínimo apontado no Pedido de Reserva ou intenção de investimento como condicionante de participação na Oferta, nos termos acima previstos, o respectivo Pedido de Reserva ou intenção de investimento foi cancelado pelo Coordenador Líder ou Participantes Especiais, que tenham recebido referida ordem, conforme o caso; e
(...)
(vi) até a data de realização do Procedimento de Bookbuilding, os Participantes Especiais realizaram procedimento de consolidação de todos os Pedidos de Reserva recebidos até tal
data e os enviaram de maneira já consolidada ao Coordenador Líder;
4.18 O Coordenador Líder realizará a distribuição pública dos CRA para o montante total de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), desde que cumpridas todas as Condições Precedentes previstas nas Cláusulas 3.1 e seguintes do Contrato de Distribuição, sob regime de garantia firme de colocação (“Garantia Firme”), observado que o valor base foi aumentado em 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento) com o exercício parcial da Opção de Lote Adicional, a ser distribuído sob regime de melhores esforços de colocação, totalizando R$270.651.000,00 (duzentos e setenta milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais).
6.1 Atualização Monetária dos CRA: O Valor Nominal Unitário dos CRA ou seu saldo, conforme o caso, será atualizado, a partir da primeira Data de Integralização dos CRA, pela variação percentual acumulada do IPCA, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis até a integral liquidação dos CRA, sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário dos CRA ou seu saldo automaticamente, conforme o caso, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(...)
Considera-se “Data de Aniversário” todo dia 15 de cada mês e caso
referida data não seja um Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente. (...)
6.2 Remuneração: Os CRA farão jus a juros remuneratórios incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, correspondentes a 6,5348% (seis inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos durante o respectivo Período de Capitalização, de acordo com a seguinte fórmula:
(...)
“Taxa”: 6,5348 (seis inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e oito
décimos de milésimos) (...)
6.2.1 Este Termo de Securitização foi objeto de aditamento até a primeira Data de Integralização (exclusive) de forma a refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding, sem necessidade de nova aprovação da Emissora, deliberação societária da Devedora ou aprovação por Assembleia de Titulares de CRA.
2.2. As demais cláusulas da Escritura de Emissão foram ajustadas em função da alteração da referência normativa da Instrução CVM 600 para a Resolução CVM 60, conforme aplicável, e encontram-se consolidadas no Termo de Securitização constante do Anexo I ao presente Aditamento.
2.3. Ainda, as Partes resolvem, em decorrência da realização do Procedimento de Bookbuilding e da entrada em vigor da Resolução CVM 60, alterar o Anexo I (Características dos Direitos Creditórios do Agronegócio), Anexo V (Declaração da Emissora, nos termos do artigo 2, inciso VIII, da Resolução CVM 60) e Anexo VII (Declaração do Agente Fiduciário dos CRA, nos termos do artigo 5º da Resolução CVM 17, de 09 de fevereiro de 2021) do Termo de Securitização, de forma que passarão a vigorar na forma constante ao presente Aditamento.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. Todos os demais termos e condições do Termo de Securitização que não tenham sido expressamente alterados pelo presente Aditamento são neste ato ratificados e permanecem em pleno vigor e efeito.
3.2. Caso qualquer das disposições deste Aditamento venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as partes, em boa fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
3.3. As comunicações a serem enviadas para as Partes, por escrito e/ou por correio eletrônico, conforme disposições deste Aditamento deverão ser encaminhadas para os endereços constantes abaixo, ou para outros que as partes venham a indicar, por escrito, durante a vigência deste Aditamento e do Termo de Securitização.
Para a Emissora: Para o Agente Fiduciário:
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00 Xxxxxxxxx
CNPJ: 10.753.164/0001-43
São Paulo – SP, CEP 05.419-001
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxxxx 000
CEP 01451-000 – São Paulo, SP,
At.: Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: 10.753.164/0001-43
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx Website: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx
At.: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Tel.: + 00 (00) 00000-0000 E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
3.3.1. As comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios ou por correio eletrônico nos endereços acima. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços deverá ser comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado. A Parte que enviar a comunicação, aviso ou notificação, conforme estabelecido nesta cláusula, não será responsável por eventual prejuízo, em virtude de mudança de endereço que não seja comunicada para as demais Partes, nos termos desta cláusula.
3.4. Se uma ou mais disposições aqui contidas forem consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis em qualquer aspecto das leis aplicáveis, a validade, legalidade e exequibilidade das demais disposições não serão afetadas ou prejudicadas a qualquer título.
3.5. O presente Aditamento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, vinculando as respectivas partes, seus eventuais sucessores ou cessionários, conforme o caso, a qualquer título, respondendo a Parte que descumprir qualquer de suas cláusulas, termos ou condições pelos prejuízos, perdas e danos a que der causa, na forma da legislação aplicável.
3.6. As Partes não poderão ceder, gravar ou transigir com seus direitos, deveres e obrigações assumidas neste Aditamento, salvo com a anuência prévia, expressa e por escrito da outra Parte, dos eventuais sucessores ou cessionários, conforme o caso.
3.7. O não exercício pelas Partes de qualquer dos direitos que lhe sejam assegurados por este Aditamento ou pela lei, bem como a sua tolerância com relação à inobservância ou descumprimento de qualquer condição ou obrigação aqui ajustada pela outra Parte, não constituirão novação, nem prejudicarão o seu posterior exercício, a qualquer tempo.
3.8. Este Aditamento entra em vigor na data de sua assinatura.
3.9. Os direitos, recursos e poderes estipulados neste Aditamento são cumulativos e não exclusivos de quaisquer outros direitos, recursos ou poderes estipulados pela lei.
3.10. As Partes concordam que será permitida a assinatura eletrônica do presente Aditamento de quaisquer aditivos à presente, mediante na folha de assinaturas eletrônicas, com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que esses documentos produzam os seus efeitos jurídicos e legais. Nesse caso, a data de assinatura deste Aditamento será considerada a mais recente das dispostas na folha de assinaturas eletrônicas, devendo, em qualquer hipótese, ser emitido com certificado digital nos padrões ICP-Brasil, conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001 em vigor no Brasil. As Partes reconhecem que, independentemente da forma de assinatura, este Aditamento tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
4. LEI APLICÁVEL E FORO DE ELEIÇÃO
4.1. Este Aditamento é regido e interpretado em conformidade com as Leis da República Federativa do Brasil.
4.2. As Partes elegem o foro da Comarca da capital do estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado, como competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Aditamento.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento eletronicamente, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 06 de maio de 2022.
(O restante da página foi intencionalmente deixado em branco.)
(Página de Assinaturas do “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, em Série Única, da 154ª (Centésima Quinquagésima Quarta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Bem Brasil Alimentos S.A.”)
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Emissora
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Menten Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Diretor Presidente Cargo: Diretor de Relacionamento com
Investidores e de Distribuição
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Agente Fiduciário dos CRA
Por: Xxxxxxxx Xxxxx Santoro Cargo: Diretora de Operações Fiduciárias III
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Crespilho Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Bion
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Anexo I
Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio
para emissão de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio Em Série Única da 154ª Emissão da
Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.
como Securitizadora
Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Bem Brasil Alimentos S.A.
como Devedora
celebrado com
Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
como Agente Fiduciário dos CRA
Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, em Série Única, da 154ª (Centésima Quinquagésima Quarta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Bem Brasil Alimentos S.A.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito:
1. Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, XXX 00.000-000, Pinheiros, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº10.753.164/0001-43, com seus atos constitutivos devidamente registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 35300367308, neste ato devidamente representada na forma do seu estatuto social (“Emissora”); e
Na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos do artigo 10º da Lei 9.514 (conforme abaixo definido) e da Resolução CVM 17 (conforme abaixo definido),
2. Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, instituição financeira autorizada a exercer as funções de agente fiduciário pelo Banco Central do Brasil, com filial na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 17.343.682/0003-08, neste ato representado na forma de seu estatuto social (“Agente Fiduciário”).
Quando referidos em conjunto, a Emissora e o Agente Fiduciário serão denominados
“Partes” e, individualmente, “Parte”.
Celebram o presente “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, em Série Única, da 154ª (Centésima Quinquagésima Quarta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Bem Brasil Alimentos S.A.” (“Termo” ou “Termo de Securitização”), de acordo com a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076”), que será regido pelas seguintes cláusulas, condições e características.
1. Definições, Prazos e Autorização
1.1. Definições: Para fins deste Termo de Securitização, os termos indicados abaixo terão o significado a eles atribuídos nesta cláusula, salvo se de outra forma determinado neste Termo de Securitização ou se o contexto assim o exigir. Todas as
definições estabelecidas neste Termo de Securitização que designem o singular incluirão o plural e vice-versa e poderão ser empregadas indistintamente no gênero masculino ou feminino, conforme o caso.
“Agência de Classificação de Risco” | Significa a Standard & Poor's Ratings do Brasil Ltda., sociedade empresária limitada, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 000, Xxxx. 000 x 000, XXX 00.000- 000, inscrita no CNPJ sob nº 02.295.585/0001-40, ou a sua substituta, contratada pela Emissora e responsável pela classificação inicial e atualização periódica trimestral dos relatórios de classificação de risco dos CRA, na forma prevista neste Termo de Securitização, nos termos da Cláusula 4.20 e seguintes abaixo. A Agência de Classificação de Risco fará jus a remuneração descrita na Cláusula 4.20.4 abaixo. |
“Agente Fiduciário” | Significa a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização, contratada pela Emissora para realizar serviços de agente fiduciário e representante da comunhão dos Titulares de CRA, cujos deveres encontram- se descritos na Cláusula 12 e seguintes abaixo. O Agente Fiduciário fará jus a remuneração descrita na Cláusula 12.7 abaixo. |
“Amortização” | Significa o pagamento do Valor Nominal Unitário Atualizado, a ser realizado em 03 (três) parcelas, conforme previsto na tabela da Cláusula 6.4 abaixo, observadas as hipóteses de resgate antecipado dos CRA e/ou liquidação do Patrimônio Separado. |
“ANBIMA” | Significa a ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento na cidade de São Paulo, na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, 00x xxxxx, xxxxxxxx X, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 34.271.171/0001-77. |
“Anúncio de Encerramento” | Significa o anúncio de encerramento da Oferta, a ser divulgado nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, do Coordenador Líder, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos dos artigos 29 e 54-A da Instrução CVM 400. |
“Anúncio de Início” | Significa o anúncio de início da Oferta, a ser divulgado nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, do Coordenador Líder, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos dos artigos 52 e 54-A da Instrução CVM 400. |
“Assembleia Geral de Titulares de CRA” | Significa a assembleia geral de Titulares de CRA, realizada nos termos da Cláusula 14 deste Termo de Securitização. |
“Atualização Monetária” | Significa a atualização monetária dos CRA, realizada nos termos da Cláusula 6 deste Termo de Securitização. |
“Auditor Independente do Patrimônio Separado” | Significa XXXXX XXXXXXXX AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx. 000, torre 4, CEP 04.571-900, Cidade Monções, inscrita no CNPJ nº 10.830.108/0001-65, ou seu substituto, contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras anuais do Patrimônio Separado, em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Resolução CVM 60, na forma prevista na Cláusula 4.25 deste Termo de Securitização. O Auditor Independente do Patrimônio Separado fará jus a remuneração descrita na Cláusula 4.24 abaixo. |
“Autoridade” | Significa qualquer Pessoa, entidade ou órgão (i) vinculada(o), direta ou indiretamente, no Brasil e/ou no exterior, ao Poder Público, incluindo, sem limitação, entes representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e/ou Executivo, entidades da administração pública direta ou indireta, autarquias e outras Pessoas de direito público; e/ou (ii) que administre ou esteja vinculada(o) a mercados regulamentados de valores mobiliários, entidades autorreguladoras e outras Pessoas com poder normativo, fiscalizador e/ou punitivo, no Brasil e/ou no exterior, entre outros. |
“Aviso ao Mercado” | Significa o aviso ao mercado referente à Oferta, a ser divulgado em 11 de abril nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, do Coordenador Líder, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos do artigo 53 e 54-A da Instrução CVM 400. |
“B3” | Significa a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão - BALCÃO B3, sociedade por ações de capital aberto com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.346.601/0001-25, entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, autorizada a funcionar pelo Banco Central e pela CVM, para prestação de serviços de custódia de ativos escriturais e liquidação financeira. |
“BACEN” | Significa o Banco Central do Brasil. |
“Banco Liquidante” | Significa o Banco Bradesco S.A., com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, no Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, CEP 06029- 900, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.746.948/0001- 12, ou outra instituição financeira que venha substituí-lo nessa função, contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRA, na forma prevista na Cláusula 4.23 deste Termo de Securitização. |
“CETIP21” | Significa o CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3. |
“CMN” | Significa o Conselho Monetário Nacional. |
“CNPJ” | Significa o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia. |
“CPF” | Significa o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Economia. |
“Código Civil” | Significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Código de Processo Civil” | Significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“COFINS” | Significa a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. |
“Condições Precedentes” | Significam as condições precedentes à realização da Oferta, a serem verificadas pelo Coordenador Líder, conforme estabelecidas na Cláusula 3.1 do Contrato de Distribuição, cujo atendimento é condição necessária para a liquidação dos CRA e o exercício da Garantia Firme, que deverão ser verificadas anteriormente ao registro da Oferta, sendo que a não implementação de qualquer dessas condições será tratada como modificação da Oferta, caso a mesma já tenha sido divulgada publicamente. |
“Conta Centralizadora” | Significa a conta corrente nº 5711-8, mantida na agência 3396 do Banco Bradesco (237) de titularidade da Emissora, atrelada ao Patrimônio Separado. |
“Conta do Fundo de Despesas” | Significa a conta corrente nº 5725-8, mantida na agência 3396 do Banco Bradesco (237), de titularidade da Emissora, movimentada exclusivamente pela Emissora, na qual deverão ser depositados os recursos do Fundo de Despesas, que integrará o Patrimônio Separado. |
“Conta de Livre Movimentação” | Significa a conta corrente de nº 50000-3, mantida na agência nº 4202-01, do Banco do Brasil, de titularidade da Devedora. |
“Contrato de Distribuição” | Significa o “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, com Esforços Restritos, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, em Série Única, da 154ª (Centésima Quinquagésima Quarta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Bem Brasil Alimentos S.A.”, celebrado em 07 de abril de 2022, entre a Emissora, o Coordenador Líder, a Devedora e os Fiadores, na qualidade de intervenientes anuentes, por meio do qual a Emissora e a Devedora contrataram o Coordenador Líder para realizar a Oferta. |
“Controlada” | Significa, qualquer sociedade controlada (conforme definição de "Controle" abaixo) individualmente pela Devedora. Ficam excluídas da definição de "Controlada" as sociedades em relação às quais a Devedora não seja titular, individualmente, de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, e/ou não use efetivamente e individualmente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da administração de tal sociedade. |
“Controlador” e “Controladora” | Significa qualquer acionista controladora, conforme definição de “Controle” abaixo. |
“Controle” | Significa a titularidade de direitos de sócio ou acionista que assegurem, de modo permanente, direta ou indiretamente: (i) a maioria dos votos nas deliberações das matérias de competência das assembleias gerais ordinárias, extraordinárias e especiais; (ii) a eleição da maioria dos membros do conselho de administração e da diretoria; e (iii) o uso do poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos de determinada pessoa jurídica. |
“Coordenador Líder” | Significa a XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com escritório na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0.000, Xxxxx Xxx, 00x xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 02.332.886/0011-78. |
“CRA em Circulação” | Significa, para fins de constituição e verificação de quórum em Assembleia Geral de Titulares de CRA, significam todos |
os CRA subscritos e integralizados e não resgatados, excluídos os CRA que a Emissora e/ou a Devedora e/ou os Fiadores eventualmente sejam titulares ou possuam em tesouraria, os que sejam de titularidade de empresas ligadas à Emissora ou à Devedora, ou de fundos de investimento administrados por empresas ligadas à Emissora ou à Devedora, assim entendidas empresas que sejam subsidiárias, coligadas, controladas, direta ou indiretamente, empresas sob controle comum ou qualquer de seus diretores, conselheiros, acionistas, bem como seus cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau. | |
“CRA” | Significam os certificados de recebíveis do agronegócio da 154ª (Centésima Quinquagésima Quarta) emissão, em série única, da Emissora, a serem emitidos com lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio e regulados por meio deste Termo de Securitização. |
“CSLL” | Significa a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx. |
“Instituição Custodiante” | Significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rux Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88, ou seu substituto, na qualidade de instituição custodiante, na qual será registrado este Termo de Securitização, contratado pela Emissora para exercer as funções descritas na Cláusula 2.2 e seguintes abaixo. A Instituição Custodiante fará jus a remuneração descrita na Cláusula 2.2.3 e seguintes abaixo. |
“CVM” | Significa a Comissão de Valores Mobiliários. |
“Data de Emissão” | Significa a data de emissão dos CRA, qual seja, 15 de maio de 2022. |
“Data de Integralização” | Significa a data em que irá ocorrer a integralização dos CRA, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição dos CRA. |
“Data de Pagamento da Remuneração” | Significa cada data de pagamento da Remuneração aos Titulares de CRA, conforme estabelecido na Cláusula 6.3 deste Termo de Securitização. |
“Data de Vencimento” | Significa a data de vencimento dos CRA, qual seja, 15 de maio de 2029, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado e/ou de resgate antecipado da totalidade dos CRA, previstas neste Termo de Securitização. |
“Debêntures” | Significam as debêntures, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia adicional fidejussória, em série única, da 4ª (quarta) emissão da Devedora, para colocação privada, emitidas nos termos da Escritura de Emissão, representativas dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados aos CRA, em caráter irrevogável e irretratável, por força do Regime Fiduciário constituído nos termos da Cláusula 9 deste Termo de Securitização, cuja destinação dos recursos encontra-se prevista na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização. |
“Debêntures da 2ª Emissão” | Significam as debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia adicional fidejussória, em série única, da 2ª (segunda) emissão da Xxxxxxxx, para colocação privada, no valor total de R$ R$213.142.000,00 (duzentos e treze milhões e cento e quarenta e dois mil reais), que constitui lastro da série única da 48ª emissão de certificados de recebíveis do agronegócio realizada pela Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. |
“Decreto 6.306” | Significa o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, conforme alterado e atualmente em vigor. |
“Despesas” | Significam as despesas da Emissão e da Oferta, que deverão ser pagas diretamente pela Devedora ou com os recursos do Fundo de Despesas, ou ainda, na hipótese de sua insuficiência, com recursos do Patrimônio Separado, indicadas ao longo do presente Termo de Securitização, observado o previsto na Cláusula 16.1 deste Termo de Securitização. |
“Devedora” ou “Bem Brasil” | Significa a Bem Brasil Alimentos S.A., sociedade por ações sem registro de companhia aberta perante a CVM, com sede na cidade de Araxá, estado de Minas Gerais, na Avxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 06.004.860/0001-80. Em atendimento ao artigo 3º, inciso III, alínea “c” do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, a Devedora possui suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à Data de Emissão, qual seja, o exercício social findo em 31 de dezembro de 2021, elaboradas em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e auditadas por auditor independente registrado na CVM. |
“Dia(s) Útil(eis)” | Significa todo dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil. |
“Direitos Creditórios do Agronegócio” | Significam todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força das Debêntures, enquadrados nos termos do parágrafo 1º, do artigo 23, da Lei 11.076, livres de quaisquer Ônus, que compõem o lastro dos CRA, aos quais estão vinculados em caráter irrevogável e irretratável, por força do Regime Fiduciário constituído nos termos deste Termo de Securitização. |
“Documentos da Oferta” | Significam os seguintes documentos, quando mencionados conjuntamente: (i) a Escritura de Emissão, conforme aditada; (ii) o Contrato de Distribuição, conforme aditado, e eventuais Termos de Adesão; (iii) este Termo de Securitização; (iv) os Prospectos Preliminar e Definitivo; (v) minuta do boletim de subscrição das Debêntures; (vi) demais documentos relativos à Emissão e à Oferta; e (viii) os atos societários da Emissora e da Devedora. |
“Emissão” | Significa a 154ª (centésima quinquagésima quarta) emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora, cuja série única é objeto do presente Termo de Securitização. |
“Emissora” | Significa a Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização, na qualidade de securitizadora e emissora dos CRA. |
“Encargos Moratórios” | Significa, ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida por força deste Termo de Securitização, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento dos valores inadimplidos pelo respectivo devedor, e multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o saldo do valor devido e não pago, acrescido da Atualização Monetária e da Remuneração devida, que continuará a incidir sobre o valor original do débito em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. |
“Escritura” ou “Escritura de Emissão” | Significa o “Instrumento Particular de Escritura da 4ª (quarta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis Em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, Com Garantia Adicional Fidejussória, para Colocação Privada, da Bem Brasil Alimentos S.A.”, celebrado em 07 de abril de 2022, entre Devedora, Emissora, Fiadores e Agente Fiduciário dos CRA, bem como seus eventuais aditamentos. |
“Escriturador” | Significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rux Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88, ou seu substituto, contratado pela Emissora para realizar serviços de escrituração dos CRA, nos termos da Cláusula 4.22 e seguintes abaixo. O Escriturador dos CRA fará jus a remuneração descrita na Cláusula 4.22.2 abaixo. |
“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado” | Significam os eventos que poderão ensejar a assunção imediata da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário dos CRA e poderão ensejar a liquidação do Patrimônio Separado em favor dos Titulares de CRA, conforme previstos neste Termo de Securitização, conforme descritos na Cláusula 10.3 abaixo. |
“Eventos de Retenção de Tributos” | Significam quaisquer eventos em que a Devedora seja demandada a realizar uma retenção, uma dedução ou um pagamento referente a acréscimo de tributos sobre os pagamentos devidos no âmbito das Debêntures, incluindo, sem limitação, em decorrência de: (i) eventuais alterações na legislação tributária, criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidentes sobre as Debêntures; ou (ii) a criação de novos tributos; (iii) mudanças na interpretação ou aplicação da legislação tributária por parte dos tribunais ou autoridades governamentais; (iv) a interpretação de tribunais ou autoridades sobre a estrutura de outras emissões semelhantes às das Debêntures anteriormente realizadas, de acordo com a qual a Devedora, a Emissora ou terceiros responsáveis pela retenção de tributos fiquem obrigados a realizar o recolhimento de tributos relacionados a essas operações anteriores; ou (v) outras exigências fiscais, a qualquer título, relacionadas à estruturação, emissão, colocação, custódia ou liquidação das Debêntures, que resulte na obrigação de retenção de tributos que não seriam incidentes caso o evento não tivesse ocorrido, nos termos da Escritura de Emissão. |
“Eventos de Vencimento Antecipado” | Significam os Eventos de Vencimento Antecipado Automático e os Eventos de Vencimento Não Automáticos, quando referidos em conjunto. |
“Eventos de Vencimento | Significam os eventos descritos na Cláusula 5.1.1 da Escritura de Emissão e na Cláusula 8.1 abaixo, que ensejarão o vencimento antecipado automático das |
Antecipado Automático” | Debêntures e, consequentemente, o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA. |
“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” | Significam os eventos descritos na Cláusula 5.2.1 da Escritura de Emissão e na Cláusula 8.2 abaixo, que poderão ensejar o vencimento antecipado das Debêntures, observada a deliberação prévia em Assembleia Geral de Titulares de CRA e, caso declarado o vencimento antecipado das Debêntures, acarretará o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA. |
“Fiadores” | Significa o: (i) Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº 11.941.757-1, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Fazenda Água Santa, localizada na Rodovia BR 452 no KM 258, CEP 38.170-000, Zona Rural, na cidade de Perdizes, estado de Minas Gerais; (ii) Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, produtor rural, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº 17.667.196, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Vargem Grande do Sul, estado de São Paulo; (iii) Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº 18.898.916, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rux Xxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de São João da Boa Vista, estado de São Paulo, quando considerados em conjunto; (iv) Sra. Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG sob o nº 32.732.909-9, inscrita no CPF sob o nº 220.228.718- 39, residente e domiciliada na Avxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Vargem Grande do Sul, estado de São Paulo; e (v) Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, administradora, portadora da Cédula de Identidade RG sob o nº 12.859.399-4 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Fazenda Água Santa, localizada na Rodovia BR 452 no KM 258, CEP 38.170-000, Zona Rural, na cidade de Perdizes, estado de Minas Gerais. |
“Fianças” | Significa a garantia fidejussória na modalidade de fiança prestada por cada Fiador, obrigando-se individualmente de forma irrevogável, irretratável e não solidária entre si, |
como fiador e principal responsável pelo pagamento de até 20% (vinte por cento) das Obrigações Garantidas por cada Fiador. | |
“Fundo de Despesas” | Significa o fundo de despesas que integrará o Patrimônio Separado e terá como objetivo o pagamento de todas as despesas de manutenção dos CRA, que será mantido na Conta do Fundo de Despesas, conforme disciplinado na Cláusula 16.2 e seguintes deste Termo de Securitização. |
“Garantia Firme” | Significa a garantia firme a ser prestada pelos Coordenadores, conforme estabelecido no Contrato de Distribuição. |
“Governo Federal” ou “Governo Brasileiro” | Significa o Governo da República Federativa do Brasil. |
“Grupo Econômico” | Significa o conjunto formado por: (a) Devedora; (b) os Controladores da Devedora; e (c) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela Devedora. |
“IGP-M” | Significa o Índice Geral de Preços ao Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. |
“IN RFB 971” | Significa a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971, de 13 de novembro de 2009. |
“IN RFB 1.585” | Significa a Instrução Normativa da RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015. |
“Instrução CVM 400” | Significa a Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Investidores” ou “Investidores Qualificados” | Significam os investidores qualificados, conforme definido no artigo 12 da Resolução CVM 30. |
“Investimento Mínimo” | Significa o valor mínimo a ser subscrito por cada Investidor no contexto da Oferta, que será de 1 (um) CRA, totalizando a importância de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão. Não há limite máximo de aplicação em CRA, respeitado o Valor Total da Emissão. |
“Investimentos Permitidos” | Significa: (i) letras financeiras do Tesouro de emissão do Tesouro Nacional; (ii) certificados de depósitos bancários com liquidez diária emitidos por instituições financeiras que tenham a classificação de risco mínima igual ou superior ao risco soberano, em escala nacional, atribuída pela Standard & Poor's Ratings do Brasil Ltda., Fitch Ratings Brasil Ltda. ou Moody's América Latina Ltda.; e (iii) operações compromissadas com lastro em títulos públicos pós fixados e indexados à SELIC, de emissão do Governo Federal do Brasil, com liquidez diária. Os |
resultados decorrentes desse investimento integrarão automaticamente o respectivo Fundo de Despesas. | |
“IOF/Câmbio” | Significa o Imposto sobre Operações de Câmbio. |
“IOF/Títulos” | Significa o Imposto sobre Operações com Títulos e Valores Mobiliários. |
“IOF” | Significa o Imposto sobre Operações Financeiras. |
“IPCA” | Significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. |
“IR” | Significa o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. |
“IRPJ” | Significa o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. |
“IRRF” | Significa o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. |
“ISS” | Significa o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. |
“JUCEMG” | Significa a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. |
“JUCESP” | Significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo. |
“Legislação Socioambiental” | Significam, em conjunto, as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais relevantes e indispensáveis à condução de suas atividades principais, inclusive relativas: (a) à Política Nacional do Meio Ambiente; (b) às Resoluções do Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente; e (c) às demais legislações e regulamentações ambientais e relacionadas à saúde e segurança ocupacional supletivas. |
“Lei das Sociedades por Ações” | Significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 8.981” | Significa a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 9.514” | Significa a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 10.931” | Significa a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 11.033” | Significa a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 11.076” | Significa a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 13.169” | Significa a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Leis Anticorrupção” | Significam, em conjunto, atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, e do Decreto |
nº 8.420, de 18 de março de 2015 incluindo, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, conforme alterada, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme alterada, do U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e do UK Bribery Act de 2010, se e conforme aplicável. | |
“Livro de Registro das Debêntures” | Significa “Livro de Registro de Debêntures Nominativas” lavrado e mantido pela Devedora, nos termos dos artigos 31 e 63 da Lei das Sociedades por Ações, relativo às Debêntures, a ser registrado perante a JUCEMG. |
“MDA” | Significa o MDA - Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3. |
“Medida Provisória nº 1.103” | Significa a Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022 |
“MP 931” | Significa a Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020. |
“Normas” | Significa qualquer código, lei, decreto, medida provisória, regulamento, instrução normativa, parecer de orientação, promulgado por autarquias, órgãos federais, estaduais e municipais, bem como qualquer Autoridade. |
“Obrigações Garantidas” | Significam todas as obrigações, presentes e futuras, principais e acessórias, assumidas pela Devedora ou pelos Fiadores por meio da Escritura de Emissão, incluindo o valor nominal unitário, remuneração, encargos financeiros, multas, juros de mora e multa moratória, de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela Devedora na Escritura de Emissão, incluindo as obrigações de constituição e recomposição do Fundo de Despesas, e de todos os demais custos, despesas e encargos, tais como eventuais despesas e custos incorridos pela Securitizadora e/ou pelo Agente Fiduciário em benefício dos Titulares de CRA, oriundos da Escritura de Emissão, das Debêntures, dos CRA, deste Termo de Securitização, conforme aplicável, e da legislação aplicável, incluindo despesas judiciais e administrativas, além de eventuais tributos, taxas e comissões aplicáveis nos termos da Escritura de Emissão e deste Termo de Securitização, conforme aplicável. |
“Oferta” | Significa a distribuição pública dos CRA, nos termos da Instrução CVM 400 e da Resolução CVM 60, a qual (i) é destinada aos Investidores; (ii) será intermediada pelo Coordenador Líder; e (iii) dependerá de prévio registro perante a CVM, da divulgação do Anúncio de Início e da disponibilização do Prospecto Definitivo de distribuição dos CRA ao público investidor. |
“Ônus” | Significam quaisquer: (i) ônus, gravames, direitos e opções, compromisso à venda, outorga de opção, fideicomisso, uso, usufruto, acordo de acionistas, cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, preferência ou prioridade, garantias reais ou pessoais, encargos; (ii) promessas ou compromissos ou controvérsias ou opções ou acordos ou tributos com relação a qualquer dos negócios acima descritos; e/ou (iii) quaisquer litígios, procedimentos feitos ajuizados, fundados em ações reais ou pessoais reipersecutórias, tributos (federais, estaduais ou municipais), de qualquer natureza, inclusive por atos involuntários, inclusive ações ou procedimentos judiciais, extrajudiciais, arbitrais ou administrativos. |
“Opção de Lote Adicional” | Significa o exercício parcial de 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento) da opção de aumentar a quantidade dos CRA originalmente ofertada, correspondendo a 20.651 (vinte mil e seiscentos e cinquenta e um) CRA. Os CRA oriundos do exercício da Opção de Lote Adicional serão distribuídos sob regime de melhores esforços de colocação pelo Coordenador Líder. |
“Orçamento” | Significa o orçamento estimado para a destinação dos recursos líquidos captados pela Devedora no âmbito da Escritura de Emissão, nos termos nela previstos. |
“Participantes Especiais” | Significam as instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais brasileiro, convidadas pelo Coordenador Líder, sujeitas aos termos e às condições do Contrato de Distribuição, para auxiliar na distribuição dos CRA, devendo, para tanto, ser celebrados Termos de Adesão ao Contrato de Distribuição. |
“Patrimônio Separado” | Significa o patrimônio constituído em favor dos Titulares de CRA após a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora, transitoriamente, nos termos deste Termo de Securitização, ou pelo Agente Fiduciário dos CRA, conforme o caso, e composto pelos (i) Direitos Creditórios do Agronegócio, e (ii) valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, na Conta do Fundo de Despesas, bens e/ou direitos decorrentes do item (i) acima, e dos Investimentos Permitidos, que integram o Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionados à Emissão, nos termos deste Termo de Securitização e do artigo 11 da Lei 9.514. |
“Pedido de Reserva” | Significa o pedido de reserva dos CRA a ser preenchido e assinado pelos Investidores pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem no §2º do artigo 2º da Resolução CVM 27, durante o Período de Reserva, observadas as limitações aplicáveis aos Investidores que sejam Pessoas Vinculadas. |
“Período de Capitalização” | Significa o período de tempo que se inicia: (i) a partir da primeira Data da Integralização (inclusive) e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração (exclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização; e (ii) na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento da Remuneração do respectivo período (exclusive), tudo conforme as datas na coluna “Período de Capitalização da Remuneração” da tabela constante no Anexo III deste Termo de Securitização. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento ou até a data do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA, conforme o caso. |
“Período de Colocação” | Significa o prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de início da Oferta, conforme comunicado de início enviado à CVM, para a colocação dos CRA e para a conclusão da Oferta. |
“Período de Reserva” | Significa o período constante do Aviso ao Mercado e do Prospecto, no qual houve a coleta de intenções de investimento dos Investidores mediante o recebimento, pelo Coordenador Líder ou Participante Especial, dos Pedidos de Reserva e/ou ordens de investimento. |
“Pessoa” | Significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, condomínio, trust, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica. |
“Pessoa(s) Vinculada(s)” | Significa qualquer pessoa que seja: (i) os Fiadores, a Devedora, a Emissora ou outras pessoas vinculadas à Emissão ou à Oferta; (ii) administrador ou acionista controlador da Emissora, da Devedora, e/ou de outras sociedades sob controle comum; (iii) administrador ou controlador do Coordenador Líder e dos Participantes Especiais; (iv) clubes e fundos de investimento administrado por sociedades integrantes do Grupo |
Econômico da Devedora, ou que tenha sua carteira de investimentos gerida por sociedades integrantes do Grupo Econômico da Devedora; (v) os empregados, os representantes, os operadores e os demais prepostos da Emissora, da Devedora, do Coordenador Líder e dos Participantes Especiais; (vi) agentes autônomos que prestem serviços ao Coordenador Líder e/ou aos Participantes Especiais; (vii) demais profissionais que mantenham, com o Coordenador Líder e/ou Participantes Especiais, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; (viii) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Coordenador Líder e/ou pelos Participantes Especiais ou por pessoas a eles vinculadas; ou (ix) os respectivos cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau de cada uma das pessoas referidas nos itens “i” a “vii” acima. | |
“PIS” | Significa a Contribuição ao Programa de Integração Social. |
“Prazo Final para Exercício da Garantia Firme” | Significa o prazo limite para exercício da Garantia Firme constante da Cláusula 5.24.5 do Contrato de Distribuição. |
“Prazo Máximo de Colocação” | Significa o prazo máximo de colocação dos CRA, que será de até o Prazo Final para Exercício da Garantia Firme, isto é, até 24 de novembro de 2022 ou até a data de divulgação do Anúncio de Encerramento, o que ocorrer primeiro, observado, em qualquer caso, o Prazo Final de Liquidação. |
“Preço de Resgate” | Tem o significado previsto na Cláusula 7.2.1 abaixo. |
“Preço de Integralização” | Significa o preço de integralização dos CRA, que serão integralizados, à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional, (i) na primeira Data de Integralização, pelo seu Valor Nominal Unitário; e (ii) nas demais Datas de Integralização, pelo seu Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização até a data da efetiva integralização dos CRA, podendo o respectivo preço de integralização ser acrescido de ágio ou deságio, de acordo com os procedimentos da B3, a exclusivo critério do Coordenador Líder, desde que aplicado de forma igualitária a todos os CRA em cada Data de Integralização. |
“Procedimento de Bookbuilding” | Significa o procedimento de coleta de intenções de investimento junto aos potenciais investidores dos CRA, |
organizado pelo Coordenador Líder, nos termos do artigo 23, parágrafos 1º e 2º, e dos artigos 44 e 45 da Instrução CVM 400, em conjunto com a Devedora, por meio do qual foram verificadas (i) a taxa final da Remuneração e, consequentemente, da Remuneração das Debêntures; bem como (ii) a quantidade final de CRA e, consequentemente, a quantidade final de Debêntures. | |
“Prospecto Definitivo” | Significa o prospecto definitivo da Oferta, a ser disponibilizado aos Investidores após a obtenção do registro da Oferta na CVM, quando da divulgação do Anúncio de Início. |
“Prospecto Preliminar” | Significa o prospecto preliminar da Oferta, disponibilizado aos Investidores quando da divulgação do Aviso ao Mercado. |
“Prospectos” | Significam, conjuntamente, o Prospecto Preliminar e o Prospecto Definitivo, disponibilizados ao público, referidos em conjunto ou individual e indistintamente, exceto se expressamente indicado o caráter preliminar ou definitivo do documento, conforme o caso. |
“Regime Fiduciário” | Securitização. |
“Relatório dos Índices Financeiros” | Significa o relatório a ser disponibilizado pela Devedora à Emissora e ao Agente Fiduciário para fins de verificação do cumprimento dos índices financeiros pela Securitizadora, nos termos da Cláusula 8.3.1, item (viii) deste Termo de Securitização. |
“Remuneração” | Significa os juros remuneratórios que serão pagos aos Titulares de CRA, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, correspondentes a 6,5348% (seis inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos durante o respectivo Período de Capitalização, de acordo com a Cláusula 0 deste Termo de Securitização. |
“Remuneração das Debêntures” | Significa os juros remuneratórios que serão pagos ao titular das Debêntures, a partir da primeira Data de Integralização, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, conforme o caso, correspondentes a 6,5348% (seis inteiros e cinco mil, |
trezentos e quarenta e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos durante o respectivo Período de Capitalização, de acordo com os termos da Escritura de Emissão. | |
"Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA" | Significa o resgate antecipado da totalidade dos CRA feita pela Emissora, em decorrência: (i) do Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures, observadas as condições previstas neste Termo de Securitização e na Escritura de Emissão; ou (ii) da ocorrência da declaração de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão, observadas as condições previstas neste Termo de Securitização e na Escritura de Emissão; ou (iii) da não definição da Taxa Substitutiva, nos termos das Cláusulas 4.3 e seguintes da Escritura de Emissão e das Cláusulas 6.2.2 e seguintes deste Termo de Securitização. |
"Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures" | Significa o resgate antecipado total das Debêntures, a ser realizada pela Devedora, a seu exclusivo critério, a qualquer momento após a primeira Data de Integralização, nos termos das Cláusulas 4.8.3 e seguintes da Escritura de Emissão. |
“Resolução CMN 4.373” | Significa a Resolução nº 4.373, emitida pelo CMN, em 29 de setembro de 2014, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Taxa Substitutiva” | Tem o significado previsto na Cláusula 6.2.2 abaixo. |
“Resolução CVM 30” | Significa a Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021. |
“Resolução CVM 44” | Significa a Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021. |
“Resolução CVM 60” | Significa a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021. |
“RFB” | Significa a Receita Federal do Brasil. |
“Taxa de Administração” | Significa a taxa de administração à qual a Emissora fará jus, correspondente a (i) a uma parcela única inicial de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), líquida de todos e quaisquer tributos, devida uma única vez até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira Data de Integralização, a ser custeada pela Devedora por meio do Fundo de Despesas; e (ii) parcelas anuais no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), líquido de todos e quaisquer tributos, as quais deverão ser arcadas pela Devedora por meio do Fundo de Despesa, sendo tal valor atualizado anualmente pela variação acumulada do IPCA e devida mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda |
esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, nos termos deste Termo de Securitização. | |
“Taxa Substitutiva” | Tem o significado previsto na Cláusula 6.2.2 abaixo. |
“Termo de Securitização” | Significa o presente "Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, Série Única, da 154ª (Centésima Quinquagésima Quarta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Bem Brasil Alimentos S.A.", conforme aditado de tempos em tempos. |
“Titulares de CRA” | Significam os Investidores que venham a subscrever e integralizar os CRA da presente Oferta, bem como os Investidores que venham a adquirir os CRA no mercado secundário após o encerramento da Oferta. |
“Valor Nominal Unitário” | Significa o valor nominal unitário dos CRA ou seu saldo, conforme o caso, que corresponderá a R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão. |
“Valor Nominal Unitário Atualizado” | Significa o Valor Nominal Unitário dos CRA ou seu saldo, conforme o caso, atualizado a partir da primeira Data de Integralização dos CRA, inclusive, pela variação acumulada do IPCA. |
“Valor Total da Emissão” | Significa o valor total da Emissão que será de R$270.651.000,00 (duzentos e setenta milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais), na Data de Emissão, observado que o Valor Total da Emissão foi aumentado em 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), ou seja, em R$20.651.000,00 (vinte milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais), conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional. |
“Valor Inicial do Fundo de Despesas” | Significa o valor inicial do Fundo de Despesas, correspondente ao montante suficiente para o pagamento das Despesas de manutenção dos CRA por um período de 3 (três) meses consecutivos, no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). |
“Valor Mínimo do Fundo de Despesas” | Significa o valor mínimo do Fundo de Despesas, estabelecido em R$90.000,00 (noventa mil reais). |
1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
1.3. A Emissão e a Oferta, reguladas por este Termo de Securitização, foram aprovadas com base nas deliberação tomadas em: (i) Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada em 13 de março de 2019, com sua ata devidamente registrada na JUCESP sob o nº 216.799/19-3, em 22 de abril de 2019, e publicada em 09 de maio de 2019 no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Jornal “O Estado de São Paulo”, na qual se aprovou a delegação de competência à Diretoria para fixação dos termos e condições de cada emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, independentemente do valor, fixando o preço de emissão, forma de subscrição e integralização e outras condições da emissão; e (ii) na Reunião de Diretoria da Emissora realizada em 24 de fevereiro de 2022, cuja ata será devidamente registrada perante a JUCESP e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Jornal “O Estado de São Paulo”, na qual foi deliberada a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da presente Oferta no montante de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
1.4. A emissão das Debêntures, bem como sua vinculação aos CRA, a prestação da Fiança e a assinatura dos demais Documentos da Oferta pela Devedora e pelos Fiadores, conforme aplicável, foram aprovados com base nas deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da Devedora realizada em 06 de abril de 2022, registrada perante a JUCEMG sob o nº 9294564 e publicada no jornal “O Tempo” em 22 de abril de 2022, com divulgação simultânea da sua íntegra na página do referido jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade do documento mantido na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), de acordo com o disposto no artigo 62, inciso I, e artigo 289, inciso I, da Lei das Sociedades por Ações.
2. Direitos Creditórios do Agronegócio
2.1. Direitos Creditórios do Agronegócio: Os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados aos CRA de que trata este Termo de Securitização são oriundos das Debêntures, cujas características detalhadas encontram-se descritas no Anexo I a este Termo de Securitização, nos termos do artigo 2º, inciso V, do Suplemento A da Resolução CVM 60. Os Direitos Creditórios do Agronegócio serão segregados do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição de Regime Fiduciário, na forma prevista na Cláusula 9 abaixo, nos termos da Lei 11.076 e da Lei 9.514.
2.1.1. As Debêntures servirão como lastro dos CRA da presente Emissão, estando vinculadas aos CRA em caráter irrevogável e irretratável, segregadas do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição de Regime Fiduciário, na forma prevista pela Cláusula 9 abaixo.
2.1.2. Para fins do artigo 1º, inciso I do Suplemento A da Resolução CVM 60, a denominação atribuída aos CRA corresponde a “Certificados de Recebíveis
do Agronegócio, lastreados por Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Bem
Brasil Alimentos S.A.”.
2.1.3. O valor total da Emissão é de R$270.651.000,00 (duzentos e setenta milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais), na Data de Emissão (conforme definido abaixo) (“Valor Total da Emissão”).
2.1.4. A Emissora declara que, por meio deste Termo, serão vinculados a esta Emissão os Direitos Creditórios do Agronegócio, sendo que, a quantidade total e o valor final das Debêntures, das quais decorrem os Direitos Creditórios do Agronegócio, foram identificados após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding. A quantidade total e o valor final das Debêntures e, consequentemente, de CRA, foi formalizada por meio de aditamento ao presente Termo, sem a necessidade de deliberação societária adicional da Emissora ou aprovação em assembleia geral dos Titulares de CRA.
2.1.5. Por força da vinculação de que trata a Cláusula 2.1 acima, os Direitos Creditórios do Agronegócio:
(i) Constituem Patrimônio Separado, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) Permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) Destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRA e dos custos da administração nos termos deste Termo de Securitização, bem como das Despesas;
(iv) Estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora;
(v) Não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam ou possam vir a ser; e
(vi) Somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados.
2.1.6. Até a quitação integral das Obrigações Garantidas, a Emissora obriga-se a manter os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados aos CRA e agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, nos termos da Cláusula 10 abaixo.
2.1.7. Não haverá revolvência e/ou substituição dos Direitos Creditórios do Agronegócio que compõem o lastro dos CRA.
2.2. Custódia e Registro: A Instituição Custodiante e a B3, esta exclusivamente referente ao Termo de Securitização, nos termos do artigo 25, §1º, da Medida Provisória nº 1.103, será responsável pela manutenção, em perfeita ordem, custódia e guarda física ou eletrônica, conforme o caso, dos seguintes documentos: (i) 1 (uma) via original ou via eletrônica, contendo a chancela digital, conforme aplicável, da Escritura de Emissão e dos eventuais aditamentos, devidamente registrados na JUCEMG e nos Cartórios de RTD; (ii) 1 (uma) via original ou via eletrônica, contendo a chancela digital, conforme aplicável, deste Termo de Securitização e dos eventuais aditamentos; (iii) 1 (uma) cópia autenticada ou eletrônica do Livro de Registro das Debêntures; e (iv) eventual(is) aditamento(s) dos documentos mencionados nos itens “i” e “ii” acima, bem como as alterações ocorridas no documento mencionado no item “iii” supra (em conjunto, “Documentos Comprobatórios”) até a Data de Vencimento ou até a data de liquidação total do Patrimônio Separado. Os documentos
(i) a (v) acima serão encaminhados à Instituição Custodiante quando da assinatura deste Termo de Securitização. A Instituição Custodiante assinará a declaração constante do Anexo VIII ao presente Termo de Securitização.
2.2.1. Deste modo, a verificação do lastro dos CRA será realizada pela Instituição Custodiante, de forma individualizada e integral, quando as vias físicas ou digitais originais dos Documentos Comprobatórios lhe forem apresentadas. Exceto em caso de solicitação expressa por Titulares de CRA reunidos em Assembleia Geral, a Instituição Custodiante estará dispensado de realizar verificações posteriores do lastro durante a vigência dos CRA.
2.2.2. Os documentos mencionados nos itens (i) a (iv) da Cláusula 2.1.8 acima deverão ser mantidos sob custódia pela Instituição Custodiante, na forma do parágrafo quarto dos artigos 36 e seguintes da Lei 11.076 e dos artigos 9 a 16 da Lei 9.514, que será fiel depositário, com as funções de: (i) receber os referidos documentos, os quais evidenciam a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) fazer a custódia e guarda dos referidos documentos até a Data de Vencimento ou a data de liquidação total do Patrimônio Separado; e (iii) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os referidos documentos. As atividades relacionadas à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão realizadas pela Emissora, nos termos da Cláusula
10.1 deste Termo de Securitização.
2.2.3. Nos termos do artigo 18, inciso I da Resolução CVM 60, é vedado à Instituição Custodiante, bem como a partes a ele relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios para os CRA nos quais atuem.
2.2.4. A Instituição Custodiante deverá permitir o acesso, nas suas dependências, às vias dos documentos mencionados nos itens (i) a (iv) da Cláusula
2.1.8 acima pela Emissora, pelo Agente Fiduciário e/ou quaisquer terceiros por ela indicados, em até 3 (três) Dias Úteis contados da solicitação da Emissora nesse sentido, (i) no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRA, com a finalidade de realizar os procedimentos de execução dos Direitos Creditórios do Agronegócio, de modo a garantir o pagamento da Remuneração e da amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado aos Titulares de CRA, (ii) caso seja necessário usar de toda e qualquer medida prevista em lei e neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares de CRA, ou (iii) caso a Emissora seja compelida, em decorrência de decisão judicial ou administrativa. Nesse caso, a Instituição Custodiante compromete-se a envidar seus melhores esforços para que a Emissora consiga cumprir o prazo.
2.2.5. Pelo desempenho dos deveres e atribuições que competem à Instituição Custodiante, a mesma fará jus às seguintes remunerações de:
(i) Implantação. Será devido o pagamento único no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), referente a primeira parcela da remuneração da Custódia do CRA, a ser pago até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira data de integralização dos CRA;
(ii) Custódia. Será devida, pela prestação de serviços de custódia deste instrumento, parcelas anuais, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais na mesma data dos anos subsequentes; e
(iii) Escrituração. Adicionalmente, será devida, pela prestação de serviços de escrituração, uma parcela a título de implantação, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima; e remuneração mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela
(i) acima do mês subsequente e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
2.2.6. As parcelas citadas no item 2.2.3 acima, serão acrescidas de ISS, PIS, COFINS, CSLL, IRRF e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração da Instituição Custodiante nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
2.2.7. As parcelas citadas no item 2.2.3 poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36.
2.2.8. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando
o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
2.2.9. A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente registrador e instituição custodiante durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após prévia aprovação, sempre que possível, quais sejam: custos com o Sistema de Negociação, publicações em geral, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares dos CRA.
2.2.10. A Instituição Custodiante poderá ser substituída, mediante deliberação em Assembleia Geral de Titulares de CRA, caso, entre outras hipóteses:
(i) seja descumprida qualquer obrigação prevista no contrato de prestação de serviços de Instituição Custodiante, (ii) se a Emissora ou a Instituição Custodiante requerer recuperação judicial ou extrajudicial, entrar em estado de insolvência, tiver sua falência ou liquidação requerida; e (iii) haja a edição de norma legal ou regulamentar que inviabilize, direta ou indiretamente, a realização da prestação de serviços objeto de Instituição Custodiante. Nesses casos, o novo custodiante deve ser contratado pela Emissora.
2.2.11. A atuação da Instituição Custodiante do Lastro limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. A Instituição Custodiante do Lastro não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.
2.3. Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio: A titularidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio foi adquirida pela Emissora mediante subscrição das
Debêntures por meio da assinatura do Boletim de Subscrição das Debêntures, sendo certo que tal aquisição ocorreu em data anterior à Data de Emissão dos CRA.
2.3.1. Considerando o disposto na Cláusula 2.2 acima, a emissão dos CRA foi precedida da efetiva transferência à Emissora dos Direitos Creditórios do Agronegócio, decorrentes das Debêntures, que lastreiam os CRA. Assim, todas as condições para o aperfeiçoamento da transferência dos Direitos Creditórios do Agronegócio, que lastreiam os CRA, à Emissora foram observadas anteriormente à emissão e distribuição dos CRA, bem como ao registro da Oferta dos CRA pela CVM.
2.3.2. Sem prejuízo do presente Termo vincular as Partes desde a data de sua assinatura, este Termo e a emissão dos CRA será eficaz a partir da Data de Emissão dos CRA.
2.3.3. A Emissora, por conta e ordem da Devedora, está autorizada a reter parcela ou a integralidade do valor destinado à integralização das Debêntures: na primeira Data de Integralização (i) a respectiva proporção referente às comissões devidas ao Coordenador Líder e a eventuais Participantes Especiais, nos termos do Contrato de Distribuição; (ii) o Valor Inicial do Fundo de Despesas referente à constituição do Fundo de Despesas.
2.3.4. As Debêntures, representativas dos Direitos Creditórios do Agronegócio, foram totalmente subscritas pela Emissora, nos termos da Cláusula 2.3 acima, e foram integralizadas durante o Período de Colocação, observados os termos e condições da Escritura de Emissão.
2.3.5. Os pagamentos referentes à integralização das Debêntures serão realizados à vista e em moeda corrente nacional, mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outra forma de transferência eletrônica de recursos financeiros, pela Emissora em favor da Devedora, a qual receberá os referidos valores na Conta de Livre Movimentação, observado o disposto na Cláusula 2.2.3 acima.
2.3.6. A integralização das Debêntures subscritas pela Emissora será realizada após o cumprimento das Condições Precedentes, de forma integral, quando da integralização dos CRA em sua data de integralização, conforme prevista neste Termo de Securitização, observado o disposto nas Cláusula 3.6.8 e 3.6.10 da Escritura de Emissão.
2.3.7. Os pagamentos decorrentes das Debêntures deverão ser realizados pela Devedora na Conta Centralizadora, observado o previsto na Cláusula 2.2.11, abaixo.
2.3.8. Até a quitação integral das Obrigações Garantidas, a Emissora obriga-se a manter os Direitos Creditórios do Agronegócio, a Conta Centralizadora e
a Conta do Fundo de Despesas, bem como todos os direitos, bens e pagamentos, a qualquer título, deles decorrentes, agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, na forma descrita no presente Termo de Securitização.
2.3.9. Na hipótese de a instituição financeira fornecedora da Conta Centralizadora e da Conta do Fundo de Despesas ter a sua classificação de risco rebaixada para nota inferior a “AA” ou equivalente, a Emissora deverá envidar melhores esforços para abrir novas contas, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data em que tal rebaixamento se der, em uma instituição financeira que possua classificação de risco maior ou igual àquela da instituição financeira da Conta Centralizadora e da Conta do Fundo de Despesas à época do rebaixamento, sem a necessidade de aprovação da Assembleia Geral de Titulares de CRA, observados os procedimentos abaixo previstos. Caso o banco que mantém a Conta Centralizadora e a Conta do Fundo de Despesas possua classificação de risco emitida por mais de uma agência de rating, será utilizada a classificação de menor nota.
2.3.10. Na hipótese de abertura de novas contas referidas na Cláusula
2.3.9 acima, a Emissora deverá notificar, em até 1 (um) Dia Útil contado da abertura das novas contas referida na Cláusula 2.2.10, acima: (i) o Agente Fiduciário dos CRA, para que observe o previsto na Cláusula 2.2.12, abaixo; e (ii) a Devedora, para que realize o depósito de quaisquer valores referentes aos Direitos Creditórios do Agronegócio somente na nova Conta Centralizadora referida na Cláusula 2.3.9 acima.
2.3.11. O Agente Fiduciário e a Emissora deverão celebrar um aditamento a este Termo de Securitização, sem necessidade de Assembleia Geral de Titulares de CRA para tal celebração, para alterar as informações da Conta Centralizadora e Conta do Fundo de Despesas a fim de prever as informações das novas contas referidas neste Termo de Securitização, a qual passarão a ser consideradas, para todos os fins, "Conta Centralizadora" e “Conta do Fundo de Despesas”, respectivamente, em até 2 (dois) Dias Úteis após a realização da notificação ao Agente Fiduciário prevista na Cláusula 2.2.10 acima.
2.3.12. Todos os recursos da Conta Centralizadora e da Conta do Fundo de Despesas deverão ser transferidos às novas contas referidas na Cláusula 2.2.10 acima, conforme o caso, e a elas atrelados em Patrimônio Separado em até 2 (dois) Dias Úteis após a celebração do aditamento ao Termo de Securitização previsto na Cláusula 2.2.12 acima.
2.4. Procedimentos de Cobrança e Pagamento: O pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio deverá ocorrer nas respectivas datas de pagamento previstas no Anexo I da Escritura de Emissão e no Anexo III deste Termo de Securitização. As atribuições de controle e cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio em caso de inadimplências, perdas, falências e recuperação judicial da
Devedora caberão à Emissora, conforme procedimentos previstos na legislação cível e falimentar aplicáveis. Adicionalmente, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM
17 e artigo 13 da Lei nº 9.514/97, no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRA, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer medida prevista em lei e neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares de CRA, caso a Emissora não o faça, realizar os procedimentos de execução dos Direitos Creditórios do Agronegócio, de modo a garantir o pagamento da Remuneração e da amortização do Valor Nominal Unitário aos Titulares de CRA. Os recursos obtidos com o recebimento e cobrança dos créditos serão depositados diretamente na Conta Centralizadora, permanecendo segregados de outros recursos. Eventuais despesas relacionadas à cobranças legais deverão ser arcadas nos termos da Escritura de Emissão e da Cláusula 16.1 deste Termo de Securitização abaixo.
3. Características da Emissão e dos CRA
3.1. Identificação dos CRA: A emissão dos CRA observará as condições e características descritas nos itens abaixo.
(i) Número da Emissão e Série — Os CRA representam a série única da 154ª (centésima quinquagésima quarta) emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora.
(ii) Número de Séries — A Emissão será realizada em série única. Não há subordinação considerando que a Emissão será realizada em série única.
(iii) Lastro dos CRA — Os CRA são lastreados nos Direitos Creditórios do Agronegócio oriundos das Debêntures.
(iv) Valor da Emissão — o valor total da Emissão é de R$270.651.000,00 (duzentos e setenta milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais), na Data de Emissão, observado que o Valor Total da Emissão foi aumentado em 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), ou seja, em R$20.651.000,00 (vinte milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais), conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional.
(v) Quantidade de CRA — Serão emitidos 270.651 (duzentos e setenta mil e seiscentos e cinquenta e um) CRA no âmbito da Oferta. A quantidade originalmente ofertada foi aumentada em 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), ou seja, em 20.651 (vinte mil e seiscentos e cinquenta e um) CRA, conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional.
(vi) Local e Data de Emissão — Para todos os efeitos legais, os CRA serão emitidos na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, com data de emissão em 15 de maio de 2022.
(vii) Valor Nominal Unitário — Os CRA terão valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão.
(viii) Investimento Mínimo - No mínimo 1 (um) CRA, equivalente a R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão, por Investidor. O Investimento Mínimo deverá ser observado por Investidor com relação à subscrição e integralização dos CRA em mercado primário.
(ix) Subscrição e Integralização dos CRA - Os CRA deverão ser subscritos durante o Prazo Máximo de Colocação e integralizados à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo Preço de Integralização, de acordo com os procedimentos da B3, com a assinatura do respectivo Pedido de Reserva e/ou envio da respectiva ordem de investimento, conforme o caso, observado o Prazo Final de Liquidação. A integralização dos CRA será realizada via B3 e os recursos serão depositados na Conta Centralizadora. Todos os CRA deverão ser subscritos e integralizados, prioritariamente, em uma única data. Após a primeira Data de Integralização, o Preço de Integralização corresponderá ao Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA acrescido da Remuneração, calculada na forma prevista neste Termo de Securitização, desde a primeira Data de Integralização dos CRA, até a efetiva integralização dos CRA, podendo o respectivo preço de integralização ser acrescido de ágio ou deságio, de acordo com os procedimentos da B3, a exclusivo critério do Coordenador Líder, desde que aplicado de forma igualitária a todos os CRA em cada Data de Integralização, observado o disposto abaixo. Os CRA poderão ser colocados com ágio ou deságio, a ser concedido, se for o caso, no ato de subscrição e integralização dos CRA, desde que seja aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRA em cada Data de Integralização. A aplicação de deságio poderá afetar o Comissionamento (conforme definido no Contrato de Distribuição), sendo certo que não haverá alteração dos custos totais (custo all in) da Devedora.
(x) Atualização Monetária —O Valor Nominal Unitário dos CRA ou seu saldo será atualizado, conforme o caso, a partir da primeira Data de Integralização dos CRA, pela variação percentual acumulada do IPCA, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis até a integral liquidação dos CRA, sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário dos CRA ou seu saldo automaticamente, de
acordo com a Cláusula 0 deste Termo de Securitização.
(xi) Tipo e Forma — Os CRA serão emitidos de forma nominativa e escritural, sem emissão de certificados. Sua titularidade será comprovada pelo extrato emitido pela B3, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3. Adicionalmente, serão admitidos os extratos expedidos pelo Escriturador com base nas informações prestadas pela B3.
(xii) Garantia — Não serão constituídas garantias específicas, reais ou pessoais, sobre os CRA, os quais gozam das garantias que integram as Debêntures. Os CRA não contarão com garantia flutuante da Emissora, razão pela qual qualquer bem ou direito integrante do patrimônio da Emissora, que não componha o patrimônio separado da Emissão, não será utilizado para satisfazer as obrigações decorrentes da emissão do CRA. As Debêntures contam com as Fianças prestadas pelos Fiadores, nos termos da Cláusula 4.9 da Escritura de Emissão.
(xiii) Regime de Garantia Firme — Observados os termos e condições previstos no Contrato de Distribuição, os CRA serão objeto de distribuição pública, nos termos da Instrução CVM 400, sob regime de garantia firme com relação ao valor de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), sem considerar os CRA decorrentes do exercício parcial da Opção de Lote Adicional, no valor de R$270.651.000,00 (duzentos e setenta milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais) que serão, por sua vez, distribuídos sob o regime de melhores esforços de colocação), nos termos do Contrato de Distribuição. O exercício da Garantia Firme pelo Coordenador Líder está condicionado ao atendimento das condições precedentes, considerando a possibilidade de dispensa do cumprimento de determinadas condições precedentes, nos termos do Contrato de Distribuição, a exclusivo critério do Coordenador Líder, até a data de concessão do registro da Oferta pela CVM. Os CRA objeto do exercício parcial da Opção de Lote Adicional serão distribuídos em regime de melhores esforços de colocação.
(xiv) Coobrigação da Emissora — Não há.
(xv) Regime Fiduciário — Foi instituído o Regime Fiduciário conforme declaração da Emissora, nos termos do inciso IX, do artigo 2º da Resolução CVM 60 e do inciso VIII do artigo 1º do Suplemento A da Resolução CVM 60, conforme o caso.
(xvi) Prazo de Vencimento — Os CRA terão prazo de 2.557 (dois mil e quinhentos e cinquenta e sete) dias corridos a contar da Data de Emissão, com vencimento em 15 de maio de 2029, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado e/ou de resgate antecipado da totalidade dos CRA, previstas neste Termo de Securitização.
(xvii) Remuneração dos CRA — Sem prejuízo da Atualização Monetária, os CRA farão jus a juros remuneratórios, a partir da primeira Data de Integralização, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, correspondentes a 6,5348% (seis inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos durante o respectivo Período de Capitalização, de acordo com a Cláusula 0 deste Termo de Securitização.
(xviii) Destinação dos Recursos — Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão utilizados: (i) pela Emissora, nesta ordem, (a) para realizar o pagamento das Despesas e custos adicionais relacionados com a Emissão e a Oferta, inclusive para a criação do Fundo de Despesas, cujo pagamento não tenha sido antecipado, reembolsado ou pago pela Devedora; e (b) para integralização das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão; e (ii) pela Devedora, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 23 da Lei 11.076, exclusivamente a produtores rurais, por meio da aquisição, pela Devedora, de batata consumo “in natura” de produtores rurais, como matéria-prima de atividades da Devedora relacionadas ao agronegócio, conforme Orçamento estimado na Escritura de Emissão e no Anexo II ao presente Termo de Securitização.
(xix) Encargos Moratórios — Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida por força deste Termo de Securitização, serão devidos pela Emissora juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento dos valores inadimplidos pelo respectivo devedor, e multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o saldo do valor devido e não pago, acrescido de Atualização Monetária e da Remuneração devida, que continuará a incidir sobre o valor original do débito em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
(xx) Vantagens e Restrições dos CRA — Não haverá qualquer tipo de
preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRA. A cada CRA em Circulação caberá um voto nas deliberações da Assembleia Geral de Titulares de CRA.
(xxi) Prorrogações dos Prazos de Pagamento — Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação pela Emissora até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o vencimento coincidir com dia que não seja um Dia Útil, caso não haja expediente bancário na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, não haja expediente na B3, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos, ressalvados os casos cujos pagamentos devam ser realizados por meio da B3, hipótese em que somente será considerado Dia Útil qualquer dia que não seja sábado, domingo ou dia declarado como feriado nacional.
(xxii) Periodicidade de Pagamento de Amortização — O Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA será amortizado em 03 (três) parcelas, sendo a primeira em 17 de maio de 2027, conforme as datas previstas na tabela presente no Anexo III deste Termo de Securitização, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado e/ou de resgate antecipado dos CRA, previstas neste Termo de Securitização.
(xxiii) Periodicidade de Pagamento da Remuneração — A Remuneração será paga nas datas previstas na tabela presente no Anexo III deste Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento em 16 de novembro de 2022 e o último na Data de Vencimento, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado e/ou de resgate antecipado dos CRA, previstas neste Termo de Securitização.
(xxiv) Vantagens e Restrições dos CRA — Não haverá qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRA. A cada CRA em Circulação caberá um voto nas deliberações da Assembleia Geral de Titulares de CRA.
(xxv) Público-Alvo — Os CRA serão distribuídos aos Investidores.
(xxvi) Publicidade — Todos os atos e decisões decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Titulares de CRA serão divulgados nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, da CVM e da B3, bem como poderão ser publicados no jornal "O Estado de São Paulo" ou na forma da legislação aplicável, conforme o caso. Caso a Emissora altere seu jornal de publicação após a Data de Emissão, deverá comunicar a
alteração do jornal de publicação aos Titulares de CRA no jornal de publicação utilizado até então.
(xxvii) Contrato de Estabilização de Preço — Não será celebrado contrato de estabilização de preço no âmbito da Oferta.
(xxviii) Local de Pagamento — Os pagamentos dos CRA serão efetuados por meio da B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados eletronicamente na B3, a Emissora deixará, em sua sede, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular de CRA, hipótese em que, a partir da referida data, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular de CRA na sede da Emissora.
(xxix) Atraso no Recebimento dos Pagamentos – O não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.
(xxx) Código ISIN – BRECOACRA9S1.
(xxxi) Ambiente para Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira – B3.
(xxxii) Contrato de Estabilização de Preço – Não será celebrado contrato de estabilização de preço no âmbito da Oferta.
(xxxiii) Coobrigação da Emissora – Não há.
(xxxiv) Utilização de Derivativos – Não há.
(xxxv) Revolvência – Não haverá.
(xxxvi) Classificação de Risco – A Emissora contratou, às expensas da Devedora, a Agência de Classificação de Risco para esta Emissão, e para a revisão trimestral da classificação de risco durante toda a vigência dos CRA, tendo como base a data de elaboração do primeiro relatório definitivo, devendo os respectivos relatórios serem colocados, pela Devedora, à disposição da Emissora, do Agente Fiduciário, da B3, e dos Titulares de CRA, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do seu
recebimento, e entregues pela Emissora à CVM em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do trimestre de referência, observada a obrigação da Emissora de, durante todo o prazo de vigência dos CRA,
(i) manter contratada a Agência de Classificação de Risco para a atualização trimestral da classificação de risco dos CRA, e (ii) divulgar trimestralmente e permitir que a Agência de Classificação de Risco divulgue amplamente ao mercado os relatórios de tal classificação de risco, tudo nos termos do Código ANBIMA. A Emissora dará ampla divulgação ao mercado sobre a classificação de risco atualizada por meio da página https://www.ecoagro.agr.br/emissoes, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
4. Plano de Distribuição, Regime de Colocação dos CRA e Liquidação da Oferta
Características Gerais
4.1. Os CRA serão distribuídos com a intermediação do Coordenador Líder, que poderá contratar os Participantes Especiais para fins exclusivos de recebimento de ordens, nos termos do Contrato de Distribuição, e poderão ser colocados junto aos potenciais Investidores somente após a concessão do registro da Oferta pela CVM, observados nos termos da Instrução CVM 400.
4.2. A colocação dos CRA junto ao público-alvo, no mercado primário, será realizada de acordo com os procedimentos do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3.
4.3. Os CRA serão depositados para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira das negociações e dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da B3.
Participação de Pessoas Vinculadas na Oferta
4.4. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, poderá ser aceita a participação de Investidores que sejam Pessoas Vinculadas Procedimento de Bookbuilding, sem limite máximo de tal participação em relação ao volume da Oferta. A participação das Pessoas Vinculadas na Oferta será admitida mediante apresentação de Pedido de Reserva ou intenção de investimento, sem fixação de lotes mínimos ou máximos, ao Coordenador Líder e/ou aos Participantes Especiais. Sob pena de cancelamento de seu Pedido de Reserva ou intenção de investimento pelo respectivo Coordenador ou Participante Especial da Oferta que o receber, cada Investidor deverá informar em seu Pedido de Reserva ou intenção de investimento, obrigatoriamente, sua qualidade de Pessoa Vinculada, caso seja esse o caso.
4.4.1. Caso seja verificado pelo Coordenador Líder excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) à quantidade dos CRA inicialmente ofertada (sem considerar os CRA emitidos em decorrência do exercício parcial da Opção de Lote Adicional), não será permitida a colocação de CRA perante Investidores que sejam Pessoas Vinculadas e os Pedidos de Reserva e/ou ordens de investimento realizados por Investidores que sejam Pessoas Vinculadas serão automaticamente cancelados para fins de alocação, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, observado o disposto abaixo.
4.4.2. Caso não haja excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade dos CRA inicialmente ofertada (sem considerar os CRA emitidos em decorrência do exercício parcial da Opção de Lote Adicional), não haverá limite máximo de participação de Investidores que sejam Pessoas Vinculadas.
4.4.3. Na hipótese de excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade dos CRA inicialmente ofertada, correspondente a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) (isto é, sem considerar os CRA objeto de exercício parcial da Opção de Lote Adicional) (“Valor Inicial Base”), e consequente cancelamento de intenções de investimento ou Pedidos de Reserva realizados por Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas, nos termos acima previstos, as ordens dos Investidores considerados Pessoas Vinculadas serão consideradas para fins da formação da taxa final de Remuneração dos CRA.
4.4.4. Os Investidores devem estar cientes de que a participação de Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding poderá impactar adversamente a formação da taxa final de Remuneração dos CRA, inclusive com relação ao disposto acima, e o investimento nos CRA por Pessoas Vinculadas poderá reduzir a liquidez dos CRA no mercado secundário.
Procedimento de Colocação
4.5. Observadas as disposições da regulamentação aplicável, o Coordenador Líder deverá realizar a distribuição pública dos CRA, conforme o plano de distribuição adotado em conformidade com o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, de forma a assegurar: (i) que o tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo; (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos seus clientes; e (iii) que os representantes das Instituições Participantes da Oferta recebam previamente exemplares (a) do Prospecto Preliminar, o qual incorpora por referência o Formulário de Referência, elaborado nos termos da Instrução CVM 480, disponibilizado nesta data, nos termos do artigo 54-A da Instrução CVM 400, e (b) do Prospecto Definitivo, o qual incorpora por referência o Formulário de Referência, a ser disponibilizado ao mercado quando da divulgação do Anúncio de Início, nos termos do artigo 54-A da Instrução CVM 400, para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelo Coordenador Líder.
Procedimento de Bookbuilding
4.6. Foi adotado o procedimento de coleta de intenções de investimento junto aos potenciais investidores dos CRA, realizado pelo Coordenador Líder, nos termos do artigo 23, parágrafos 1º e 2º, e dos artigos 44 e 45 da Instrução CVM 400, em conjunto com a Devedora e a Emissora, por meio do qual foram verificadas (i) a taxa final da Remuneração dos CRA e, consequentemente, a remuneração das Debêntures; bem como (ii) a quantidade final de CRA e, consequentemente, a quantidade final de Debêntures.
4.6.1. Para fins do Procedimento de Bookbuilding, os Investidores interessados em adquirir os CRA, incluindo, sem limitação, quando for Pessoa Vinculada, preencheram seu Pedido de Reserva, firmado durante o Período de Reserva, identificando, no âmbito do respectivo Pedido de Reserva ou intenção de investimento, um percentual mínimo para a taxa de Remuneração dos CRA, como condição para aceitação da Oferta. Caso o percentual apurado no Procedimento de Bookbuilding para a taxa aplicável à Remuneração dos CRA fosse inferior ao percentual mínimo apontado no Pedido de Reserva ou intenção de investimento como condicionante de participação na Oferta, nos termos acima previstos, o respectivo Pedido de Reserva ou intenção de investimento foi cancelado pelo Coordenador Líder ou Participantes Especiais, que tenham recebido referida ordem, conforme o caso.
4.6.2. Até a data de realização do Procedimento de Bookbuilding, os Participantes Especiais realizaram procedimento de consolidação de todos os Pedidos de Reserva recebidos até tal data e os enviaram de maneira já consolidada ao Coordenador Líder.
4.6.3. No Procedimento de Bookbuilding, forma atendidos os Pedidos de Reserva e as intenções de investimento que indicaram as menores taxas de Remuneração dos CRA, adicionando-se os Pedidos de Reserva e as intenções de investimento que indicaram taxas superiores até atingir a taxa final de Remuneração dos CRA definida no Procedimento de Bookbuilding.
4.6.4. As taxas de Remuneração indicadas pelos Investidores foram consideradas até que fosse atingido, no mínimo, o Valor Inicial Base, observada a possibilidade do exercício, total ou parcial, da Opção de Lote Adicional, sendo as ordens alocadas sempre da menor taxa de Remuneração para a maior taxa de Remuneração.
4.6.5. Na data do Procedimento de Bookbuilding, foi verificada demanda superior ao Valor Total da Emissão, havendo o exercício parcial da Opção de Lote Adicional, de forma que haverá rateio a ser operacionalizado pelo Coordenador Líder, sendo atendidos os Pedidos de Reserva e as intenções de investimento que
indicaram a menor taxa, adicionando-se os Pedidos de Reserva e as intenções de investimento que indicaram taxas superiores até atingir a taxa definida no Procedimento de Bookbuilding, sendo que todas as ordens admitidas que indicaram a taxa final definida no Procedimento de Bookbuilding serão rateadas entre os Investidores proporcionalmente ao montante de CRA indicado nos respectivos Pedidos de Reserva ou intenções de investimento, independentemente de quando foi recebido o Pedido de Reserva ou a intenção de investimento, sendo desconsideradas quaisquer frações de CRA.
4.6.6. Nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, da Instrução CVM 400, os critérios objetivos que presidiram a fixação da Remuneração dos CRA foram os seguintes: (i) foi estabelecida uma taxa máxima (taxa teto) para Remuneração dos CRA no Prospecto Preliminar e no Aviso ao Mercado; (ii) no âmbito da Oferta, os Investidores puderam indicar, na respectiva intenção de investimento ou Pedido de Reserva, um percentual mínimo de Remuneração dos CRA, observada a taxa máxima (taxa teto) estabelecida para Remuneração dos CRA; e (iii) foram atendidas as intenções de investimento ou Pedidos de Reserva que indicaram a menor taxa para a Remuneração dos CRA, sendo que foram adicionadas as intenções de investimento ou Pedidos de Reserva que indicaram taxas superiores até que fosse atingida a taxa final da Remuneração dos CRA, fixada no Procedimento de Bookbuilding.
4.6.7. Coordenador Líder pode levar em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica.
4.6.8. O resultado do Procedimento de Bookbuilding foi divulgado nos termos do artigo 23, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400, bem como foi ratificado mediante celebração de aditamento à Escritura de Emissão e de aditamento ao presente Termo de Securitização, não sendo necessária qualquer aprovação societária adicional por parte da Emissora ou da Devedora e/ou assembleia geral dos titulares das Debêntures ou dos Titulares de CRA.
4.6.9. Este Termo de Securitização foi objeto de aditamento até a primeira Data de Integralização (exclusive) de forma a refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding, sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Titulares de CRA e/ou aprovação societária pela Emissora, mediante celebração, pelas Partes, de instrumento de aditamento ao presente Termo de Securitização e cumprimento das formalidades descritas neste Termo de Securitização.
Pedidos de Reserva e Período de Reserva
4.7. A partir da data indicada no Aviso ao Mercado, as Instituições Participantes da Oferta iniciaram o recebimento de reservas dos Investidores, sem fixação de lotes mínimos ou máximos, observadas as limitações aplicáveis aos Investidores que sejam Pessoas Vinculadas.
4.7.1. Os Pedidos de Reserva e as ordens de investimento serão irrevogáveis e irretratáveis, exceto nas hipóteses de identificação de divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Definitivo e do Prospecto Preliminar que alterem substancialmente o risco assumido pelo Investidor, ou a sua decisão de investimento, nos termos do parágrafo 4º do artigo 45 da Instrução CVM 400.
4.7.2. Nos termos da Resolução CVM 27, no caso de a reserva antecipada efetuada pelo referido Investidor vir a ser efetivamente alocada no contexto da Oferta, o Pedido de Reserva ou intenção de investimento preenchido por referido Investidor passará a ser o documento de aceitação de que trata a Resolução CVM 27, por meio do qual referido Investidor (i) aceitou participar da Oferta, (ii) aceitou os procedimentos de distribuição e de alocação dos CRA, incluindo o Procedimento de Bookbuilding para a definição da taxa final de Remuneração dos CRA e a possibilidade de aumento do volume da Oferta (em razão da Opção de Lote Adicional), (iii) aceitou os riscos relacionados à Oferta e (iv) se comprometeu e a subscrever e integralizar os CRA que vierem a ser a ele alocados.
4.7.3. Conforme dispõe a Resolução CVM 27, a subscrição dos CRA deverá ser formalizada mediante ato de aceitação da Oferta pelo Investidor, o qual deverá estar de acordo com o disposto na referida resolução, conforme aplicável.
4.7.4. O Coordenador Líder e os Participantes Especiais recomendarão aos Investidores interessados na formalização do Pedido de Reserva ou das ordens de investimento, conforme aplicável, que (i) leiam cuidadosamente os termos e condições estipulados no Pedido de Reserva ou intenção de investimento, especialmente os procedimentos relativos à liquidação da Oferta, no Termo de Securitização, no Prospecto Preliminar, especialmente as informações constantes na seção “Fatores de Risco”, que trata, dentre outros, sobre os riscos aos quais a Oferta está exposta, bem como o formulário de referência e as demonstrações financeiras da Emissora, respectivas notas explicativas e parecer dos auditores independentes, incluídos no Prospecto Preliminar, por referência; (ii) verifiquem com a Instituição Participante da Oferta de sua preferência, antes de realizar o seu Pedido de Reserva ou a sua intenção de investimento, conforme aplicável, a necessidade de manutenção de recursos em conta corrente ou conta de investimento nele aberta e/ou mantida, para fins de garantia do Pedido de Reserva ou intenção de investimento; e (iii) entrem em contato com o Coordenador Líder ou com o Participante Especial, conforme o caso, para obter informações mais detalhadas acerca dos prazos estabelecidos para a realização do Pedido de Reserva ou intenção de investimento ou, se for o caso, para a realização do cadastro no Coordenador Líder ou no Participante Especial, conforme o caso, tendo em vista os procedimentos operacionais adotados pelo Coordenador Líder e pelos Participantes Especiais.
Opção de Lote Adicional
4.8. O Coordenador Líder optou por aumentar a quantidade dos CRA originalmente ofertados, qual seja, 250.000 (duzentos e cinquenta mil) CRA, correspondente a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), em 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), ou seja, em 20.651 (vinte mil e seiscentos e cinquenta e um) CRA, conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional. Aplicar-se-ão aos CRA oriundos do exercício de Opção de Lote Adicional as mesmas condições e preço dos CRA inicialmente ofertados e sua distribuição será conduzida sob o regime de melhores esforços de colocação.
Início da Oferta
4.9. Observadas as Condições Precedentes, a distribuição dos CRA terá início após: (i) a concessão do registro definitivo da Oferta pela CVM; (ii) a divulgação do Anúncio de Início; e (iii) a disponibilização do Prospecto aos Investidores.
4.10. Anteriormente à concessão, pela CVM, do registro da Oferta, o Coordenador Líder disponibilizou ao público o Prospecto Preliminar, precedido da divulgação do Aviso ao Mercado.
4.11. Após a divulgação do Aviso ao Mercado e a disponibilização do Prospecto Preliminar, o Coordenador Líder realizou apresentações a potenciais Investidores (roadshow e apresentações individuais) sobre os CRA e a Oferta. Os materiais publicitários e os documentos de suporte que o Coordenador Líder e os Participantes Especiais da Oferta utilizaram em tais apresentações aos Investidores foram encaminhados à CVM em 1 (um) Dia Útil após a sua utilização, nos termos da Instrução CVM 400, da Deliberação CVM nº 818, de 30 de abril de 2019 e demais regulamentação aplicável, sendo certo que a sua utilização somente ocorreu concomitantemente ou após a divulgação e apresentação do Prospecto Preliminar à CVM.
4.12. Exceto com relação às informações fornecidas pela Emissora e pelo Coordenador Líder, a Devedora se responsabilizará pelo conteúdo dos Prospectos e de eventuais materiais de divulgação utilizados no âmbito do roadshow e de apresentações individuais conduzidas no âmbito da Oferta, de forma a garantir a plena veracidade e inexistência de omissões, ficando obrigada a ressarcir o Coordenador Líder e a Emissora, nos termos da Cláusula 13 do Contrato de Distribuição, caso este tenha qualquer tipo de perda ou dano direto advindo do descumprimento da presente obrigação pela Devedora.
Procedimento de Alocação dos CRA
4.13. A alocação dos CRA será realizada conforme o seguinte procedimento:
(i) após o protocolo do pedido de registro da Oferta, a disponibilização do Prospecto Preliminar e a divulgação do Aviso ao Mercado, e anteriormente à concessão do registro da Oferta pela CVM, foram realizadas apresentações para potenciais Investidores, conforme determinado pelo Coordenador Líder;
(ii) os materiais publicitários e documentos de suporte às apresentações para potenciais Investidores eventualmente utilizados no âmbito da Oferta foram elaborados em conformidade com o previsto no Prospecto Preliminar e nos demais documentos da Oferta, observada, ainda, a regulamentação aplicável da CVM, e foram encaminhados à CVM em 1 (um) Dia Útil após a sua utilização, nos termos da Instrução CVM 400, da Deliberação CVM 818 e demais regulamentação aplicável, sendo certo que a sua utilização somente ocorreu concomitantemente ou após a divulgação e apresentação do Prospecto Preliminar à CVM;
(iii) para fins do Procedimento de Bookbuilding, os Investidores interessados em adquirir os CRA, incluindo, sem limitação, quando for Pessoa Vinculada, preencheram seu Pedidos de Reserva, firmado durante o Período de Reserva, identificando, no âmbito do respectivo Pedido de Reserva ou intenção de investimento, um percentual mínimo para a taxa de Remuneração dos CRA, observada a taxa teto, como condição para aceitação da Oferta. Caso o percentual apurado no Procedimento de Bookbuilding para a taxa aplicável à Remuneração dos CRA fosse inferior ao percentual mínimo apontado no Pedido de Reserva ou intenção de investimento como condicionante de participação na Oferta, nos termos acima previstos, o respectivo Pedido de Reserva ou intenção de investimento foi cancelado pelo Coordenador Líder ou Participantes Especiais, que tenham recebido referida ordem, conforme o caso;
(iv) sob pena de cancelamento de seu Pedido de Reserva ou intenção de investimento pelo respectivo Coordenador ou Participante Especial da Oferta que o receber, cada Investidor deverá informar em seu Pedido de Reserva ou intenção de investimento, obrigatoriamente, sua qualidade de Pessoa Vinculada, caso seja esse o caso;
(v) os Pedidos de Reserva e as ordens de investimento são irrevogáveis e irretratáveis, exceto nas hipóteses de identificação de divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Definitivo e do Prospecto Preliminar que alterem substancialmente o risco assumido pelo Investidor, ou a sua decisão de investimento, nos termos do parágrafo 4º do artigo 45 da Instrução CVM 400;
(vi) até a data de realização do Procedimento de Bookbuilding, os Participantes Especiais realizaram procedimento de consolidação de todos os Pedidos de Reserva recebidos até tal data e os enviaram de maneira já consolidada ao Coordenador Líder;
(vii) o Investidor pode efetuar um ou mais Pedidos de Reserva ou enviar uma ou mais ordens de investimento, conforme o caso, sem limitação, em diferentes níveis de taxa de juros para um mesmo Pedido de Reserva ou uma mesma ordem de investimento ou em diferentes Pedidos de Reserva ou em diferentes ordens de investimento, inexistindo limites máximos de investimento;
(viii) a alocação dos CRA será realizada posteriormente à obtenção do registro da Oferta e à divulgação do Anúncio de Início e do Prospecto Definitivo e deverá observar o seguinte procedimento: (a) a alocação será feita de acordo com a demanda apurada no Procedimento de Bookbuilding, conforme descrito nos itens acima; (b) para assegurar seu investimento nos CRA, os Investidores deverão assinar os respectivos Pedidos de Reserva ou enviar as respectivas ordens de investimento, conforme o caso; (c) no caso de um Investidor subscrever mais de um Pedido de Reserva e/ou enviar mais de uma ordem de investimento, os Pedidos de Reserva e/ou ordens de investimento, conforme o caso, serão consideradas subscrições independentes; e (d) os Pedidos de Reserva e/ou as ordens de investimento canceladas, por qualquer motivo, serão desconsiderados na alocação pelo Coordenador Líder;
(ix) o processo de alocação dos CRA poderá acarretar alocação parcial dos Pedidos de Reserva e/ou das ordens de investimento, conforme o caso, referentes aos CRA alocados;
(x) até o final do Dia Útil imediatamente anterior à data de divulgação do Anúncio de Início, o Coordenador Líder informará aos Investidores, por meio do seu respectivo endereço eletrônico, ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile (a) a quantidade de CRA alocada ao Investidor, e
(b) o horário limite da data máxima estabelecida para liquidação financeira dos CRA que cada Investidor deverá pagar o Preço de Integralização dos CRA (conforme abaixo definido) referente aos CRA alocados com recursos imediatamente disponíveis;
(xi) as integralizações deverão ocorrer no mesmo dia da subscrição dos respectivos CRA; e
(xii) o Pedido de Reserva e/ou a ordem de investimento, conforme o caso,
serão cancelados automaticamente no caso de não integralização dos CRA no mesmo dia de sua subscrição.
Procedimentos de Subscrição, Integralização e Encerramento da Oferta
4.14. Os CRA serão integralizados à vista, na data de subscrição, em moeda corrente nacional, pelo respectivo Preço de Integralização, preferencialmente, em uma única data (“Data de Integralização”).
4.14.1. A liquidação dos CRA será realizada por meio da B3.
4.14.2. A transferência, à Emissora, dos valores obtidos com a colocação dos CRA no âmbito da Oferta será realizada após o recebimento dos recursos pagos pelos Investidores na integralização dos CRA, de acordo com os procedimentos da B3 para liquidação da Oferta, no mesmo Dia Útil, desde que a integralização dos CRA, na Data de Integralização, ocorra até às 16:00 horas (inclusive), considerando o horário local da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, ou no Dia Útil imediatamente posterior, caso tal liquidação financeira ocorra a partir de 16:00 horas (exclusive), sem a incidência de quaisquer encargos, penalidades, tributos ou correção monetária.
4.14.3. Excepcionalmente em caso de falha de integralização, exclusivamente os CRA objeto da falha poderão ser integralizados em data posterior à Data de Integralização pelo respectivo Preço de Integralização.
4.15. Nos termos da Resolução CVM nº 27, a Oferta não contará com a assinatura de boletins de subscrição para a integralização pelos Investidores dos CRA subscritos. Para os Investidores pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem no §2º do Artigo 2º da Resolução CVM 27, o Pedido de Reserva a ser assinado é completo e suficiente para validar o compromisso de integralização firmado pelos Investidores, e contém as informações previstas no artigo 2º da Resolução CVM nº 27.
4.16. A Oferta encerrar-se-á após o primeiro dos eventos a seguir: (i) encerramento do Período de Colocação, observado o Prazo Final para Exercício da Garantia Firme e o Prazo Final de Liquidação; (ii) colocação de CRA equivalentes ao Valor Total da Emissão; ou (iii) não cumprimento de quaisquer das Condições Precedentes na forma prevista na Cláusula 3.1 e seguintes do Contrato de Distribuição, a critério do Coordenador Líder, até o Dia Útil imediatamente anterior à data de liquidação da Oferta.
4.17. O Anúncio de Encerramento será divulgado nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, do Coordenador Líder, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos dos artigos 29 e 54-A da Instrução CVM 400.
Distribuição Pública e Regime de Garantia Firme de Colocação
4.18. O Coordenador Líder realizará a distribuição pública dos CRA para o montante total de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), desde que cumpridas todas as Condições Precedentes previstas nas Cláusulas 3.1 e seguintes do Contrato de Distribuição, sob regime de garantia firme de colocação (“Garantia Firme”), observado que o valor base foi aumentado em 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento) com o exercício parcial da Opção de Lote Adicional, a ser distribuído sob regime de melhores esforços de colocação, totalizando R$270.651.000,00 (duzentos e setenta milhões e seiscentos e cinquenta e um mil reais).
4.18.1. A Garantia Firme será exigível se, e somente se, as Condições Precedentes previstas na Cláusula 3.1 e seguintes do Contrato de Distribuição forem cumpridas de forma satisfatória ao Coordenador Líder e não houver demanda para a totalidade dos 250.000 (duzentos e cinquenta mil) CRA inicialmente ofertados.
4.18.2. A Garantia Firme somente será exercida pelo Coordenador Líder se, após a divulgação do Anúncio de Início e durante o Período de Colocação, existir algum saldo remanescente de CRA não subscrito, sendo certo que a subscrição dos CRA pelo Coordenador Líder em decorrência do exercício da Garantia Firme: (i) será feita pela taxa teto; e (ii) abrangerá a totalidade dos CRA não subscritos pelos Investidores no âmbito da Oferta. Adicionalmente, caso a Oferta venha a contar com participação de sindicato de distribuição, de comum acordo entre as Partes, e algum membro do sindicato outorgue também garantia firme de colocação, a Garantia Firme, se exercida, será exercida, de forma individual, não solidária e sem preferência, em proporção a ser definida oportunamente entre os coordenadores.
4.18.3. A Devedora entende e concorda que, sem prejuízo do cumprimento das Condições Precedentes, é condição suspensiva para o exercício da Garantia Firme e para a liquidação da Oferta, o cumprimento integral de todas as obrigações pela Devedora, pelos Fiadores e de seus assessores jurídicos, de forma tempestiva e satisfatória ao Coordenador Líder, as quais incluem, mas não se limitam, à consistência e nível de conforto (nos termos da regulamentação aplicável) das informações reveladas ao público alvo da Oferta no momento da divulgação dos Documentos da Operação, sem prejuízo do disposto na Cláusula 3.1 e seguintes do Contrato de Distribuição.
4.18.4. Em atendimento ao disposto no item 5 do Anexo VI da Instrução CVM 400, o Coordenador Líder declara que, até a data de divulgação do Anúncio de Encerramento, não haverá revenda dos CRA que venham a ser subscritos pelo Coordenador Líder em virtude do exercício da Garantia Firme. Caso a revenda ocorra após a divulgação do Anúncio de Encerramento, os CRA adquiridos pelo Coordenador Líder poderão ser revendidos no mercado secundário por valor acima ou abaixo do
seu Valor Nominal Unitário, sem qualquer restrição, portanto, à sua negociação. A revenda dos CRA deverá ser efetuada respeitada a regulamentação aplicável.
4.18.5. O Prazo Máximo de Colocação será até o Prazo Final para Exercício da Garantia Firme, ou até a data de divulgação do Anúncio de Encerramento, o que ocorrer primeiro, observado, em qualquer caso, o Prazo Final de Liquidação.
4.19. Classificação de Risco: Os CRA serão objeto de classificação de risco pela Agência de Classificação de Risco, devendo essa classificação de risco ser atualizada trimestralmente.
4.19.1. A nota de classificação de risco será objeto de revisão a cada período de 3 (três) meses, tendo como base a data de elaboração do primeiro relatório definitivo, devendo os respectivos relatórios serem colocados, pela Devedora, à disposição da Emissora e do Agente Fiduciário, da B3 e dos Titulares de CRA, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de seu recebimento, e entregues pela Emissora à CVM em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do trimestre de referência.
4.19.2. A Agência de Classificação de Risco poderá ser alterada mediante prévia anuência dos Titulares de CRA.
4.19.3. A Agência de Classificação de Risco poderá ser substituída, mediante deliberação em Assembleia Geral de Titulares de CRA, entre outras hipóteses: (i) caso descumpra a obrigação prevista na Cláusula 4.20.1 acima; (ii) caso descumpra quaisquer outras obrigações previstas na sua contratação; (iii) caso haja renúncia da Agência de Classificação de Risco ao desempenho de suas funções nos termos previstos em contrato; e (iv) se assim for decidido em comum acordo entre a Emissora e a Agência de Classificação de Risco.
4.19.4. A Agência de Classificação de Risco fará jus a uma remuneração correspondente ao valor equivalente em reais de: (i) USD20.000,00 (vinte mil dólares norte-americanos), devidos à época da liquidação financeira da operação; e
(ii) USD15.000,00 (quinze mil dólares norte-americanos), devidos anualmente, até a Data de Vencimento dos CRA, a ser paga diretamente pela Devedora ou pelos Fiadores, observada a ordem de prioridade de pagamento prevista neste Termo de Securitização. A remuneração da Agência de Classificação de Risco será atualizada anualmente pela variação do IGP-M, a contar da data de publicação do primeiro relatório de classificação de risco.
4.20. Depósito para Distribuição e Negociação: Os CRA serão depositados: (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente realizada por meio da B3; e
(ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a negociação, a liquidação financeira dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da B3.
4.20.1. A B3 poderá ser substituída por outras câmaras de liquidação e custódia autorizadas, nos seguintes casos: (i) se a B3 falir, requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência, intervenção ou liquidação requerida; (ii) se for cassada sua autorização para execução dos serviços contratados; e/ou (iii) a pedido dos Titulares de CRA, mediante aprovação na respectiva Assembleia Geral de Titulares de CRA. Nos casos acima previstos, deverá ser convocada Assembleia Geral de Titulares de CRA para que seja deliberada a contratação de nova câmara de liquidação e custódia autorizada para registro dos CRA.
4.21. Escrituração: O Escriturador atuará como agente escriturador dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. Serão reconhecidos como comprovante de titularidade do CRA: (i) o extrato de posição de custódia expedido pela B3, em nome de cada Titular dos CRA, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3; ou (ii) o extrato emitido pelo Escriturador em nome de cada Titular dos CRA, com base nas informações prestadas pela B3. Pela prestação dos seus serviços, receberá a remuneração de a parcela única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), líquida de todos e quaisquer tributos, a ser recebido até o 5º (quinto) Dia útil após a realização da distribuição, e parcelas mensais de R$500,00 (quinhentos reais) por série, líquida de todos e quaisquer tributos, nos mesmos dias dos meses subsequentes, a qual corresponde a aproximadamente 0,0004% do Valor Total da Emissão, a ser paga com recursos do Patrimônio Separado, observada a ordem de prioridade de pagamento prevista neste Termo de Securitização.
4.21.1. O Escriturador poderá ser substituído, mediante deliberação em Assembleia Geral de Titulares de CRA, entre outras hipóteses: (i) em caso de inadimplemento de suas obrigações junto à Emissora não sanada no prazo de 10 (dez) Dias Úteis após o recebimento da notificação enviada para o Escriturador para sanar a falta; (ii) na superveniência de qualquer normativo ou instrução das autoridades competentes, notadamente do BACEN, que impeça a contratação objeto do contrato de escrituração; (iii) caso a Emissora ou o Escriturador encontrem-se em processo de falência, ou tenham a sua intervenção judicial ou liquidação decretada; (iv) em caso de seu descredenciamento para o exercício da atividade de escriturador de valores mobiliários; (v) se o Escriturador ou a Emissora suspender suas atividades por qualquer período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou por período inferior, desde que impacte negativamente os Titulares de CRA; (vi) se for constatada a ocorrência de práticas irregulares pelo Escriturador ou pela Emissora; e (vii) se não houver o pagamento da remuneração devida ao Escriturador, desde que tal inadimplemento não seja sanado em até 5 (cinco) Dias
Úteis de sua ocorrência. Nesses casos, o novo Escriturador deve ser contratado pela Emissora.
4.22. Banco Liquidante: O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA, executados por meio da B3.
4.22.1. O Banco Liquidante poderá ser substituído, mediante deliberação em Assembleia Geral de Titulares de CRA, caso, entre outras hipóteses: (i) seja descumprida qualquer obrigação prevista no contrato de prestação de serviços de Banco Liquidante, (ii) se a Emissora ou o Banco Liquidante requerer recuperação judicial ou extrajudicial, entrar em estado de insolvência, tiver sua falência ou liquidação requerida; e (iii) haja a edição de norma legal ou regulamentar que inviabilize, direta ou indiretamente, a realização da prestação de serviços objeto de Banco Liquidante, bem como na hipótese de alteração na legislação que modifique as responsabilidades ou a forma de liquidação. Nesses casos, o novo Banco Liquidante deve ser contratado pela Emissora.
4.23. Auditor Independente do Patrimônio Separado: O Auditor Independente do Patrimônio Separado foi contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Resolução CVM 60. Pela prestação dos seus serviços, receberá a remuneração de R$4.300,00 (quatro e trezentos reais), líquida de todos e quaisquer tributos, ao ano, a qual corresponde a aproximadamente 0,002% por cento) do Valor Total da Emissão, a ser paga com recursos do Patrimônio Separado, observada a ordem de prioridade de pagamento prevista neste Termo de Securitização.
4.23.1. O Auditor Independente do Patrimônio Separado poderá ser substituído por qualquer uma das seguintes empresas, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Titulares de CRA: (i) PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes, (ii) Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, ou (iii) Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes. A substituição por qualquer outra sociedade de auditoria independente deverá ser deliberada em Assembleia Geral de Titulares de CRA, observado o previsto na Cláusula 14 e seguintes deste Termo de Securitização.
4.24. Sem prejuízo das demais disposições deste Termo de Securitização, para fins do disposto no artigo 2º, inciso XI, do Suplemento A da Resolução CVM 60, informamos a seguir os prestadores de serviços da Emissão, juntamente com breve descrição de suas respectivas funções:
Prestador de Serviço | Instituição Contratada | Breve Descrição da Função |
Agência de Classificação de Risco | Standard & Poor's Ratings do Brasil Ltda. | A Agência de Classificação de Risco foi contratada para realizar a elaboração dos relatórios de classificação de risco para a Emissão e para a revisão trimestral da classificação de risco, sem interrupção, até a Data de Vencimento |
Agente Fiduciário | Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. | O Agente Fiduciário foi contratado para representar, perante a Emissora e quaisquer terceiros, os interesses da comunhão dos Titulares de CRA, sendo suas principais funções descritas na Cláusula 12.1 deste Termo de Securitização. |
Auditor Independente do Patrimônio Separado | Grant Thornton Auditores Independentes Ltda. | O Auditor Independente do Patrimônio Separado foi contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Resolução CVM 60. |
Escriturador | Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. | O Escriturador atuará como agente escriturador dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. |
Instituição Custodiante | Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. | A Instituição Custodiante será responsável pelos serviços de guarda de vias físicas originais dos Documentos Comprobatórios, incluindo este Termo de Securitização. |
Banco Liquidante | Banco Bradesco S.A. | O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de |
quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA, executados por meio da B3. |
4.25. Conflitos de Interesse: Para fins do artigo 18, §1º inciso I da Resolução CVM 60, não há qualquer relacionamento ou situação entre os participantes da Oferta, quais sejam, a Agência de Classificação de Risco, o Agente Fiduciário, o Auditor Independente do Patrimônio Separado, o Banco Liquidante, o Coordenador Líder, a Instituição Custodiante, a Devedora, os Fiadores, a Emissora e o Escriturador que possa configurar possíveis conflitos de interesses no âmbito da Oferta, em especial, no momento da emissão dos CRA.
5. Destinação dos Recursos
5.1. Destinação dos Recursos: Observado o previsto na Escritura de Emissão, os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão destinados:
(i) pela Emissora, nesta ordem, (a) para realizar o pagamento das Despesas e custos adicionais relacionados com a Emissão e a Oferta, inclusive para a criação do Fundo de Despesas, cujo pagamento não tenha sido antecipado, reembolsado ou pago pela Devedora; e (b) para integralização das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão; e
(ii) pela Devedora, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 23 da Lei 11.076, exclusivamente a produtores rurais, por meio da aquisição, pela Devedora, de batata consumo “in natura” de produtores rurais, como matéria-prima de atividades da Devedora relacionadas ao agronegócio, conforme Orçamento estimado na Escritura de Emissão e no Anexo II ao presente Termo de Securitização.
5.2. As Debêntures são representativas de direitos creditórios do agronegócio uma vez que: (i) os recursos do Orçamento serão integral e exclusivamente destinados à aquisição de batata consumo “in natura” (Solanum Tuberosum), caracterizado como “produto agropecuário” para fins do parágrafo primeiro do artigo 23, da Lei 11.076, pois sua origem é essencialmente o cultivo e a produção agrícola; e (ii) as batatas consumo “in natura” serão adquiridas pela Devedora diretamente de pessoas que desenvolvam a atividade de cultivo e produção de batata consumo “in natura”, ou seja, que se caracterizam como “produtores rurais” nos termos do artigo 165 da IN RFB 971, conforme verificado pela Devedora e pelo Agente Fiduciário dos CRA e listados no Anexo V da Escritura de Emissão, com base em contratos de fornecimento em vigor e nas informações previstas na Cláusula 5.2.1 abaixo.
5.2.1. Para assegurar que os respectivos fornecedores das batatas consumo “in natura” a serem adquiridas pela Devedora com os recursos decorrentes das Debêntures são qualificados como produtores rurais, nos termos da IN RFB 971 e do artigo 23, da Lei 11.076, a Devedora certificou por meio da Escritura de Emissão: (i) a condição de produtor rural de todos os fornecedores de batatas consumo “in natura” que atuarão no âmbito da destinação dos recursos do Orçamento, conforme listados no Anexo V da Escritura (“Fornecedores”); e (ii) que a condição de produtor rural dos Fornecedores se dá em função do cultivo e produção de batata consumo “in natura” a ser adquirida pela Devedora, no âmbito da Oferta, o que se corrobora pela atividade primária indicada no comprovante de inscrição dos Fornecedores no CNPJ ou Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra, conforme o caso, representada pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) nº 0119-9/03 (cultivo de batata- inglesa).
5.2.2. Independentemente da ocorrência de vencimento antecipado das obrigações decorrentes da Escritura de Emissão ou do resgate antecipado das Debêntures e, consequentemente, dos CRA, os recursos captados no âmbito da emissão das Debêntures deverão seguir a destinação prevista no Orçamento, disposto na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização, até a Data de Vencimento ou até que a Devedora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos, o que ocorrer primeiro, sendo certo que, ocorrendo resgate antecipado ou vencimento antecipado das Debêntures, e, consequentemente, dos CRA, as obrigações da Devedora e as obrigações do Agente Fiduciário referentes a destinação dos recursos perdurarão até a data de vencimento dos CRA ou até a destinação da totalidade dos recursos ser efetivada, o que ocorrer primeiro.
5.3. A Devedora deverá prestar contas ao Agente Fiduciário sobre a destinação de recursos e seu status, por meio da apresentação de relatório de comprovação de aplicação dos recursos captados por meio das Debêntures, conforme modelo constante do Anexo III à Escritura de Emissão (“Relatório de Verificação”), observado o estimado no Orçamento, constante do Anexo IV à Escritura de Emissão, e o disposto na Cláusula 5.4 abaixo, que será acompanhado, conforme o caso, de informações financeiras da Devedora que servem de base para o Relatório de Verificação apresentado, de cópia de demonstrações financeiras, balanços, contratos, notas fiscais, atos societários e/ou outros documentos comprobatórios que julgar necessários para acompanhamento da utilização dos recursos (“Documentos Comprobatórios da Destinação de Recursos”), na seguinte periodicidade: (i) a cada 6 (seis) meses a contar da primeira Data de Integralização, observado o disposto na Cláusula 5.7 abaixo, até a Data de Vencimento dos CRA ou até a destinação da totalidade dos recursos ser efetivada, o que ocorrer primeiro, observado o disposto na Cláusula 5.2.2 acima; e (iii) sempre que solicitado por escrito por Autoridades, pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, para fins de atendimento a Normas e
exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, em até 10 (dez) Dias Úteis do recebimento da solicitação ou em prazo menor, se assim solicitado por qualquer Autoridade ou determinado por Norma. O Agente Fiduciário terá a responsabilidade de verificar a alocação de que trata a Cláusula 5.1 acima, com base, exclusivamente, nos documentos previstos na presente Cláusula.
5.3.1. Em qualquer caso aqui previsto, o Agente Fiduciário e a Emissora deverão tratar todas e quaisquer informações recebidas nos termos desta Cláusula em caráter sigiloso (sem prejuízo de disponibilizar as informações para os Titulares do CRA e Autoridades competentes, se solicitado), com o fim exclusivo de verificar o cumprimento da destinação de recursos aqui estabelecida.
5.4. Nos termos da Cláusula 5.1 acima, os recursos captados no âmbito da emissão das Debêntures serão destinados na forma dos parágrafos 7º e 8º, do artigo 2º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, exclusivamente a produtores rurais, por meio da aquisição, pela Devedora, de batata consumo “in natura” de produtores rurais, como matéria-prima de atividades da Devedora relacionadas ao agronegócio, de acordo com o Orçamento estimado no Anexo IV à Escritura de Emissão e no Anexo II a este Termo de Securitização. O Relatório de Verificação mencionado na Cláusula
5.3 acima, na forma do Anexo III à Escritura de Emissão, conterá a informação das despesas da Devedora para aquisição de batata consumo “in natura” como matéria- prima de suas atividades relacionadas ao agronegócio, e será acompanhado dos Documentos Comprobatórios da Destinação de Recursos.
5.4.1. As Partes desde já reconhecem referidas informações como suficientes para verificação da destinação dos recursos captados por meio das Debêntures e, portanto, para fins de caracterização dos créditos representados pelas Debêntures como direitos creditórios do agronegócio aptos a serem vinculados à emissão dos CRA nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do compromisso da Devedora de apresentar informações e/ou documentos adicionais eventualmente solicitados nos termos da Escritura de Emissão.
5.5. O Orçamento previsto no Anexo II ao presente Termo de Securitização demonstra a capacidade da Devedora em destinar, até a data de vencimento dos CRA, a totalidade dos recursos oriundos da captação representada pela Emissão à aquisição de batata consumo “in natura” como matéria-prima de suas atividades relacionadas ao agronegócio.
5.5.1. Ressalta-se que os valores captados pela Devedora no âmbito das Debêntures da 2ª Emissão foram integralmente utilizados pela Devedora para pagamento aos produtores rurais até janeiro de 2022 e, portanto, não impactam na capacidade da Devedora em destinar os recursos oriundos da presente Emissão nos pagamentos futuros a produtores rurais, conforme descrito no Orçamento previsto no Anexo II ao presente Termo de Securitização.
5.6. A Emissora e o Coordenador Líder, nos termos do artigo 56 da Instrução CVM 400, permanecerão responsáveis pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas pela Devedora, o que inclui a caracterização dos destinatários dos recursos captados na Oferta como produtores rurais, bem como dos produtos a serem adquiridos de tais produtores como produto agropecuário, conforme consta expressamente de sua documentação.
5.7. O Agente Fiduciário dos CRA deverá verificar a cada 6 (seis) meses a contar da primeira Data de Integralização, até o último Dia Útil dos meses de novembro e maio relativamente ao semestre anterior ou até a comprovação da aplicação integral dos recursos oriundos da Escritura de Emissão, o que ocorrer primeiro, o efetivo direcionamento de todos os recursos obtidos por meio da emissão das Debêntures, a partir das informações ou dos documentos fornecidos nos termos desta Cláusula 5 e demais documentos/informações que eventualmente sejam necessários para verificação da destinação dos recursos. O Agente Fiduciário se compromete a envidar seus melhores esforços para obter a documentação necessária a fim de proceder com a verificação da destinação dos recursos da Oferta. Caso o Agente Fiduciário identifique qualquer irregularidade em relação à referida comprovação de recursos, o Agente Fiduciário deverá comunicar sobre tal irregularidade aos Titulares de CRA nos termos deste Termo de Securitização.
5.8. O Agente Fiduciário dos CRA deverá verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar a existência e a integridade das Debêntures, nos termos do artigo 11 da Resolução CVM 17.
5.9. Uma vez atingido o valor total da destinação dos recursos das Debêntures, que será verificado pelo Agente Fiduciário, nos termos previstos acima e observados os critérios constantes do Relatório de Verificação cujo modelo consta como Anexo III da Escritura de Emissão, a Devedora e o Agente Fiduciário ficarão desobrigados com relação às comprovações de que trata as Cláusulas 5.2 e 5.3 acima, exceto se em razão de determinação de Autoridades ou atendimento a Normas for necessária qualquer comprovação adicional.
5.10. Sem prejuízo do dever de diligência, o Agente Fiduciário e a Emissora assumirão que as informações e os documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido são verídicos e não foram objeto de fraude ou adulteração, não cabendo ao Agente Fiduciário dos CRA e à Securitizadora a responsabilidade por verificar a validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras dos eventuais documentos enviados, objeto da destinação dos recursos, ou ainda qualquer outro documento que lhe seja enviado com o fim de complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações do que for mencionado na destinação dos recursos.
6. Atualização Monetária e Remuneração dos CRA
6.1. Atualização Monetária dos CRA: O Valor Nominal Unitário dos CRA ou seu saldo, conforme o caso, será atualizado, a partir da primeira Data de Integralização dos CRA, pela variação percentual acumulada do IPCA, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis até a integral liquidação dos CRA, sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário dos CRA ou seu saldo automaticamente, conforme o caso, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VNa =VNe ×C
onde:
“VNa” = Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, calculado com 8 (oito) casas
decimais, sem arredondamento;
“VNe” = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, após incorporação de juros e/ou atualização monetária, ou após cada amortização, se houver, calculados/informados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“C” = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
n
⎢
⎡
⎜
C = ∏ ⎛
NI k
du p⎤
⎥
⎞ dut
⎟
⎣
⎦
k =1 ⎢⎝ NI k −1 ⎠ ⎥
onde:
k = número de ordem de NIk, variando de 1 até n;
“n” = número total de números-índices do IPCA considerados na atualização, sendo
‘n’ um número inteiro;
Data de Aniversário = Considera-se a “Data de Atualização dos CRA” todo dia 15 de cada mês e caso referida data não seja um Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente
“NIk” = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria Data de Aniversário (conforme abaixo definido). Após a Data de Aniversário, ‘NIk’ corresponderá ao valor do número-índice do IPCA do mês de atualização;
“NIk-1” = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês ‘k’;
“dup” = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização ou a Data de Aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do número-índice do IPCA, sendo ‘dup’ um número inteiro; e
“dut” = número de Dias Úteis entre a Data de Aniversário imediatamente anterior e a Data de Aniversário imediatamente subsequente, sendo ‘dut’ um número inteiro.
Observações:
A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de ajuste neste Termo de Securitização ou qualquer outra formalidade.
Os fatores resultantes das expressões são considerados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento. O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando-se idêntico número de casas decimais daquele divulgado pelo IBGE.
Considera-se como mês da atualização o período mensal compreendido entre duas Datas de Aniversário consecutivas.
Caso o número-índice do IPCA referente ao mês de atualização não esteja disponível, deverá ser utilizado um número índice projetado, calculado com base na última projeção disponível, divulgada pela ANBIMA da variação percentual do IPCA, conforme fórmula a seguir:
NIkp = NIk-1 x (1+Projeção)
onde:
“NIkp” = número índice projetado do IPCA para o mês de atualização, calculado com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento;
“NIk” = conforme definido acima; e
“Projeção” = variação percentual projetada pela ANBIMA referente ao mês de
atualização.
6.2. Remuneração: Os CRA farão jus a juros remuneratórios incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, correspondentes a 6,5348% (seis inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos durante o respectivo Período de Capitalização, de acordo com a seguinte fórmula:
𝑱 = 𝑽𝑵𝑨 × (𝑭𝒂𝒕𝒐𝒓 𝒅𝒆 𝑱𝒖𝒓𝒐𝒔 − 𝟏)
onde:
“J” = valor unitário da Remuneração devida no final do i-ésimo Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
“VNA” = Valor Nominal Unitário Atualizado, calculado com 8 (oito) casas decimais,
sem arredondamento;
“Fator Juros” = Fator Juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑇𝑎𝑥𝑎
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = (
100
𝐷𝑃 252
+ 1)
onde:
“Taxa”: 6,5348 (seis inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e oito décimos de milésimos); e
“DP”: corresponde ao número de Dias Úteis entre a primeira Data da Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e a data de cálculo sendo “n” um número inteiro.
6.2.1. Este Termo de Securitização foi objeto de aditamento até a primeira Data de Integralização (exclusive) de forma a refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding, sem necessidade de nova aprovação da Emissora, deliberação societária da Devedora ou aprovação por Assembleia de Titulares de CRA.
6.2.2. Indisponibilidade, Impossibilidade de Aplicação ou Extinção do IPCA: No caso de indisponibilidade temporária ou ausência de apuração do IPCA por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade de sua aplicação por imposição legal ou determinação judicial, deverá ser aplicada, em sua substituição: (i) a taxa que vier legalmente a substituí-la; (ii) no caso de inexistir substituto legal para o IPCA, o IGP-M; ou (iii) exclusivamente na ausência deste, o Agente Fiduciário ou a Emissora deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis
contados da data em que tomar conhecimento de quaisquer dos eventos referidos acima, Assembleia Geral de Titulares de CRA, a qual terá como objeto a deliberação pelos Titulares de CRA, de comum acordo com a Emissora e a Devedora, sobre o novo parâmetro de Atualização Monetária, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis da Atualização Monetária (“Taxa Substitutiva”). Tal Assembleia Geral de Titulares de CRA deverá ser realizada dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação do edital de convocação, em qualquer convocação.
6.2.3. Até a deliberação da Taxa Substitutiva será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas neste Termo de Securitização, um número índice projetado, calculado com base na última projeção disponível, divulgada pela ANBIMA da variação percentual do IPCA, calculado nos termos da Cláusula 6.2.1, até a data da definição ou aplicação, conforme o caso, do novo parâmetro, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Devedora, a Emissora e os Titulares de CRA quando da divulgação posterior da taxa/índice de Atualização Monetária que seria aplicável.
6.2.4. Caso o IPCA venha a ser divulgado antes da realização da Assembleia Geral de Titulares de CRA, a referida Assembleia Geral de Titulares de CRA não será mais realizada, e o IPCA divulgado passará novamente a ser utilizado para o cálculo da Atualização Monetária.
6.2.5. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva entre a Emissora, a Devedora e os Titulares de CRA, ou, caso não seja realizada a Assembleia Geral de Titulares de CRA por falta de quórum de instalação ou por falta de quórum de deliberação em segunda convocação, nos termos deste Termo de Securitização, a Emissora deverá resgatar antecipadamente a totalidade dos CRA, no prazo de 3 (três) Dias Úteis, contados da realização do resgate das Debêntures pela Devedora, e, consequentemente, a Devedora realizará o resgate antecipado da totalidade das Debêntures, no prazo de: (i) 30 (trinta) dias da data de encerramento da respectiva Assembleia Geral de Titulares de CRA, (ii) 30 (trinta) dias da data em que tal Assembleia Geral deveria ter ocorrido, considerando primeira e segunda convocações, ou (iii) em outra data que venha a ser definida em referida Assembleia Geral. Os CRA serão resgatados pelo Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis, a partir da primeira Data da Integralização ou da última Data de Pagamento da Remuneração, o que ocorrer por último. Nesta alternativa, para o cálculo da Remuneração, para cada dia do período em que ocorra a ausência de taxas, será utilizado um número índice projetado, calculado com base na última projeção disponível, divulgada pela ANBIMA da variação percentual do IPCA, calculado nos termos da Cláusula 6.2.1 do Termo de Securitização sem qualquer incidência de prêmio ou aplicação de taxa de desconto. Os CRA, uma vez resgatados antecipadamente nos termos deste item, serão cancelados pela Emissora.
6.3. Pagamento da Remuneração: a Remuneração será paga nas datas previstas na tabela presente no Anexo III deste Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento em 16 de novembro de 2022 e o último na Data de Vencimento, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado e/ou de resgate antecipado dos CRA, previstas neste Termo de Securitização
6.3.1. Os pagamentos da Remuneração serão realizados, pela Emissora, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela B3.
6.4. Amortização: o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA será amortizado em 03 (três) parcelas, sendo a primeira em 17 de maio de 2027, conforme as datas previstas na tabela presente no Anexo III deste Termo de Securitização, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado e/ou de resgate antecipado dos CRA, previstas neste Termo de Securitização.
6.5. Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão automaticamente prorrogados os prazos referentes ao pagamento de quaisquer obrigações referentes aos CRA, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se a data de vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil. Observado o previsto na Escritura de Emissão, os recursos deverão ser recebidos na Conta Centralizadora até às 15:00 horas do dia do pagamento das Debêntures, não havendo qualquer remuneração dos valores recebidos pela Emissora durante a prorrogação ora mencionada.
6.6. Encargos Moratórios: Sem prejuízo da Atualização Monetária e da Remuneração previstas acima, ocorrendo impontualidade no pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias relativas aos CRA, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago, que continuará a incidir sobre o valor original do débito em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
6.7. Atraso no Recebimento dos Pagamentos: Sem prejuízo do disposto na Cláusula 0 (xxx), o não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado divulgado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento.
6.8. Local de Pagamento: Os pagamentos referentes à Amortização e à Remuneração, ou quaisquer outros valores a que fazem jus os Titulares de CRA, incluindo os decorrentes de antecipação de pagamento, serão efetuados pela
Emissora, em moeda corrente nacional, por meio da B3. Caso por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados eletronicamente na B3, nas datas de pagamento, a Emissora deixará, em sua sede, o respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular dos CRA. Nesta hipótese, a partir da referida data de pagamento, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular dos CRA na sede da Emissora.
6.8.1. Os pagamentos realizados por meio da B3 serão efetuados e processados via o Banco Liquidante.
7. Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA
Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA
7.1. A Emissora deverá, obrigatoriamente, de forma irrevogável e irretratável, realizar Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA, de maneira unilateral, no ambiente da B3, caso: (i) a Devedora realize um Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.8.3 seguintes da Escritura de Emissão; ou (ii) ocorra a declaração de vencimento antecipado das Debêntures, observados os procedimentos relacionados aos Eventos de Vencimento Antecipado; ou (iii) não haja a definição da Taxa Substitutiva, nos termos das Cláusulas 4.3 e seguintes da Escritura de Emissão e das Cláusulas 6.2.2 e seguintes deste Termo de Securitização.
7.2. Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em razão do Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures. O Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em razão do Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures deverá refletir os mesmos termos e condições estabelecidos para o Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures, inclusive quanto ao valor do prêmio a ser pago pela Devedora, conforme descrito na Escritura de Emissão, e será operacionalizada na forma descrita abaixo, observado o previsto na Escritura de Emissão.
7.2.1. Por ocasião do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em decorrência do Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures, os Titulares de CRA farão jus ao pagamento do valor indicado no item (a) ou no item (b) abaixo, dos dois o maior (“Preço de Resgate”):
(a) Valor Nominal Atualizado acrescido: (i) da Remuneração calculada, pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA (exclusive); e (ii) de quaisquer outras obrigações pecuniárias, se houver; ou
(b) Soma (i) do valor de cada parcela de amortização do Valor Nominal Atualizado; (ii) da Remuneração calculada pro rata temporis desde a data do efetivo Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA até a Data de Vencimento, sendo esta soma trazida a valor presente até o efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total, utilizando-se uma taxa percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, que corresponderá à taxa percentual do ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, da NTN-B 2028, ou na sua ausência, Tesouro IPCA+ com juros semestrais com duration aproximada à duration remanescente dos CRA na data do efetivo resgate, conforme cotação, conforme cotação, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VP = somatório do valor presente das parcelas de pagamento dos CRA;
C = conforme definido no item acima, apurado desde a data de início de rentabilidade até a data do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA;
VNEk = valor unitário de cada um dos “k” valores devidos dos CRA, apurados na Data de Integralização, sendo o valor de cada parcela “k” equivalente ao pagamento da Remuneração e/ou à amortização do Valor Nominal Unitário dos CRA;
n = número total de eventos de pagamento a serem realizados dos CRA, sendo “n”
um número inteiro;
nk = número de Dias Úteis entre a data do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA e a data de vencimento programada de cada parcela “k” vincenda; e
FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento:
FVPk = (1+NTNB 2028)^(nk/252)
7.2.2. Os pagamentos decorrentes de Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA serão realizados de forma pro rata entre todos os Titulares de CRA e
alcançarão, indistintamente, todos os CRA por meio de procedimento adotado pela B3, para os ativos custodiados eletronicamente na B3.
7.2.3. A Emissora utilizará os recursos decorrentes dos valores devidos pela Devedora, em razão do Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures, para o pagamento, aos Titulares de CRA, do Preço de Resgate, em razão do resgate antecipado dos CRA, em até 1 (um) Dia Útil seguinte ao do recebimento de tais recursos, sob pena de liquidação do Patrimônio Separado, nos termos previstos neste Termo de Securitização, devendo observar a ordem de alocação de recursos disposta na Cláusula 13.2 abaixo.
7.2.4. O Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA deverá ser comunicado à B3, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data de sua efetivação por meio do envio de correspondência neste sentido, à B3, informando a respectiva data do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA.
7.2.5. A Emissora deverá comunicar todos os Titulares de CRA, sobre a realização do Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures e, consequentemente o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA dela decorrente, descrevendo os termos e condições do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA, que devem reproduzir os termos apresentados no âmbito do Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures descrito nas Cláusulas 4.8.3 e seguintes da Escritura de Emissão.
7.2.6. Todos os procedimentos de validação dos Investidores serão realizados fora do âmbito B3.
7.2.7. Exclusivamente na ocorrência de um Evento de Retenção de Tributos, a Devedora poderá realizar o Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures, observados os termos e condições constantes da Cláusula 4.8.3.1 da Escritura de Emissão, e, consequentemente, a Emissora deverá realizar o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA, hipótese na qual não será devido o pagamento do Preço de Resgate previsto na Cláusula 7.2.1 acima. Nesta hipótese, os Titulares de CRA farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização (inclusive), ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA (exclusive).
7.3. Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em razão da Declaração de Vencimento Antecipado das Debêntures. A Emissora deverá realizar o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA na ocorrência da declaração de vencimento antecipado das Debêntures, observados os procedimentos relacionados aos Eventos de Vencimento Antecipado.
7.3.1. O valor a ser pago aos Titulares de CRA pela Emissora a título de Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em decorrência do descrito na Cláusula
7.3 acima, deverá corresponder ao Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração devida, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização, ou a última Data de Pagamento da Remuneração, o que ocorrer por último, até a data do efetivo pagamento, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos deste Termo de Securitização, por meio dos procedimentos adotados pela B3.
7.3.2. Os pagamentos decorrentes de Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA serão realizados de forma pro rata entre todos os Titulares de CRA e alcançarão, indistintamente, todos os CRA por meio de procedimento adotado pela B3, para os ativos custodiados eletronicamente na B3, devendo ser observado o disposto nas Cláusulas 7.2.3 e 7.2.4 acima.
7.4. Os CRA objeto de Resgate Antecipado Obrigatório Total serão obrigatoriamente cancelados.
7.5. Não será admitido o resgate antecipado facultativo parcial dos CRA.
7.6. A data para realização de qualquer Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil.
8. Eventos de Vencimento Antecipado
8.1. Eventos de Vencimento Antecipado:
8.2. Vencimento Antecipado Automático
8.2.1. Observado o previsto na Escritura de Emissão e eventuais prazos de cura aplicáveis, independente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial, ou mesmo de assembleia de titulares de Debêntures ou de CRA, todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão serão declaradas antecipadamente vencidas, com o consequente resgate antecipado da totalidade dos CRA, na ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático das Debêntures descritos abaixo:
(i) inadimplemento, pela Devedora ou pelos Fiadores, de quaisquer de suas obrigações pecuniárias, principais ou acessórias, relacionadas a Escritura de Emissão e às Debêntures, não sanadas no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado da data do respectivo inadimplemento, sem prejuízo da incidência de encargos moratórios, da atualização monetária e da Remuneração das Debêntures, conforme aplicável, incidente após o vencimento das respectivas obrigações pecuniárias até seu efetivo pagamento pela Devedora ou pelos Fiadores;
(ii) liquidação, dissolução, cisão, fusão, incorporação ou extinção, da Devedora, ou qualquer de suas controladas, sociedade sob controle comum ou subsidiárias, exceto se a referida liquidação, dissolução, cisão, fusão, incorporação (inclusive incorporação de ações) ou extinção for previamente autorizada pela Securitizadora conforme deliberação em Assembleia Geral de Titulares de CRA especialmente convocada com esse fim;
(iii) alteração no Controle da Devedora, que resulte na transferência, direta ou indireta, do Controle da Devedora ou na perda de referido Controle da Devedora por seus Fiadores, exceto se previamente autorizado pela Securitizadora conforme deliberação em Assembleia Geral de Titulares de CRA especialmente convocada com esse fim;
(iv) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Devedora ou pelos Fiadores, de qualquer de suas obrigações nos termos da Escritura de Emissão, exceto se previamente autorizado na Escritura ou pela Securitizadora conforme deliberação em Assembleia Geral de Titulares de CRA especialmente convocada com esse fim;
(v) (a) pedido de recuperação judicial ou submissão ou proposta a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Devedora ou por qualquer de suas Controladas, sociedades sob controle comum, coligadas ou entidades Controladoras da Devedora que eventualmente venham a ser instituídas após a presente data, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; ou (b) declaração de insolvência, pedido de autofalência, ou pedido de falência formulado por terceiros, não elidido no prazo legal ou decretação de falência da Devedora, de suas Controladas, sociedades sob controle comum, coligadas ou de entidades Controladoras da Devedora que eventualmente venham a ser instituídas após a presente data; ou (c) a ocorrência de qualquer evento que para os fins da legislação aplicável à época na qual ocorrer o evento tenha os mesmos efeitos jurídicos da decretação da insolvência, falência, recuperação judicial ou extrajudicial da Devedora, suas Controladas, sociedades sob controle comum, coligadas ou das entidades Controladoras da Devedora que eventualmente venham a ser instituídas após a presente data;
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer obrigação pecuniária da Devedora, de quaisquer de suas Controladas, sociedades sob controle comum, subsidiárias ou entidades Controladoras da Devedora que eventualmente venham a ser instituídas após a presente data (na qualidade de devedora, garantidora e/ou coobrigada), em qualquer valor (cross default ou cross acceleration), de qualquer valor de dívida bancária ou de mercado de capitais local ou internacional, ou de qualquer operação de financiamento da qual a Devedora seja devedora ou coobrigada;
(vii) inadimplemento de obrigação pecuniária, pela Devedora ou de quaisquer de suas Controladas, coligadas ou entidades Controladoras da Devedora que eventualmente venham a ser instituídas após a presente data (na qualidade de devedora, garantidora e/ou coobrigada), em valor individual ou agregado superior a 2% (dois por cento) sobre o Patrimônio Líquido que constar das últimas demonstrações financeiras anuais auditadas da Devedora, ou valor equivalente em outras moedas;
(viii) descumprimento, pela Devedora ou quaisquer de suas Controladas ou coligadas, de qualquer decisão ou sentença judicial, arbitral ou administrativa, transitada em julgado ou com laudo arbitral em definitivo, conforme aplicável, não sujeita a recurso, contra a Devedora ou de quaisquer de suas Controladas ou coligadas, que implique o pagamento de valores iguais ou superiores, no individual ou agregado, a 2% (dois por cento) sobre o Patrimônio Líquido que constar das últimas demonstrações financeiras anuais auditadas da Devedora, ou valor equivalente em outras moedas, no prazo estipulado na referida decisão;
(ix) distribuição ou pagamento, pela Devedora, de lucros, dividendos ou de juros sobre capital próprio caso a Devedora esteja inadimplente com quaisquer das obrigações pecuniárias e não pecuniárias presentes na Escritura de Emissão;
(x) a redução do capital social pela Devedora, após a data de assinatura da Escritura de Emissão, exceto se: (a) realizada com o objetivo de absorver prejuízos, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações; ou (b) previamente autorizado na Escritura de Emissão ou pela Securitizadora, conforme orientação determinada em deliberação da Assembleia Geral de Titulares de CRA convocada especialmente para este fim, na forma do artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações;
(xi) resgate ou amortização de ações de emissão da Devedora;
(xii) transformação da forma societária da Devedora, nos termos do artigo 220 a 222, da Lei das Sociedades por Ações, em tipo societário em que não seja admitida a emissão das Debêntures;
(xiii) alteração, sem autorização prévia da Securitizadora, a partir de consulta aos Titulares de CRA reunidos em assembleia geral especialmente convocada com esse fim: (a) do objeto social da Devedora de forma a alterar suas atividades principais ou a agregar a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas pela Devedora, sendo permitida a alteração exclusivamente para inclusão de atividades acessórias ou secundárias que sejam relacionadas à atividade principal da Devedora; ou (b) do dividendo mínimo obrigatório constante do estatuto social da Devedora, vigente na presente data;
(xiv) (a) não comprovação pela Devedora de que os recursos líquidos obtidos com as Debêntures foram utilizados na forma descrita na Cláusula 3.5 acima, ou (b) utilização, pela Devedora, dos referidos recursos líquidos em atividades ilícitas e em desconformidade com as leis, regulamentos e normas relativas à proteção ao meio ambiente, ao direito do trabalho, segurança e saúde ocupacional, além de outras normas que lhe sejam aplicáveis em função de suas atividades;
(xv) caso a Escritura de Emissão ou, por culpa da Devedora, o Termo de Securitização ou os demais documentos relacionados à emissão dos CRA, seja, por qualquer motivo, resilido, rescindido ou por qualquer outra forma extinto;
(xvi) invalidade, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da integralidade das disposições da Escritura de Emissão, do Termo de Securitização ou dos demais documentos relacionados à emissão dos CRA; e
(xvii) na hipótese de a Devedora ou os Fiadores questionarem judicialmente a Escritura de Emissão ou quaisquer cláusulas e documentos relativos aos CRA.
8.3. Vencimento Antecipado Não Automático
8.3.1. Observado o previsto na Escritura de Emissão, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático descritos abaixo, não sanados no prazo de cura eventualmente aplicável, a Emissora deverá tomar as providências previstas na Cláusula 8.3.2 abaixo e seguintes:
(i) a ocorrência de qualquer evento que para os fins da legislação aplicável à época na qual ocorrer tenha os mesmos efeitos jurídicos da morte, interdição, incapacidade ou insolvência de quaisquer dos Fiadores, desde que a garantia não seja substituída, conforme prazo, termos e condições a serem aprovados em Assembleia Geral do Titulares de CRA convocada especialmente para este fim;
(ii) descumprimento, pela Devedora ou Fiadores, de quaisquer de suas respectivas obrigações não pecuniárias, principais ou acessórias, relacionadas a Escritura de Emissão, às Debêntures ou os demais instrumentos relacionados à emissão dos CRA, não sanadas no prazo estabelecido, ou, em caso de omissão, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis, pela Devedora ou Fiadores, da data do referido descumprimento, observado que o prazo de cura indicado nesta alínea não será aplicável na hipótese de haver prazo de cura específico estipulado pela cláusula descumprida;
(iii) protesto de títulos contra a Devedora, qualquer de suas Controladas, Controladoras, sociedades sob controle comum, coligadas ou Fiadores, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a 2% (dois por cento) sobre o Patrimônio Líquido que constar das últimas demonstrações financeiras anuais auditadas da Devedora, ou valor equivalente em outras moedas, exceto se sanado no prazo legal ou tiver sido validamente comprovado à Securitizadora que: (a) o(s) protesto(s) foi(ram) cancelado(s) ou suspenso(s); ou (b) o montante protestado foi devidamente quitado pela Devedora ou pelos Fiadores;
(iv) realização pela Devedora ou pelos Fiadores de operações com derivativos, com exceção daquelas operações realizadas para fins exclusivos de proteção (hedge), no curso normal dos negócios, em mercado organizado de bolsa ou balcão, especificamente relacionadas a: (a) commodities; (b) swap de índices de inflação (IPCA e IGP-M), de taxas de juro (CDI, pré-fixada, Selic, Libor e TJLP); e (c) operações de hedge de taxa de câmbio (dólar, euro e iene);
(v) desapropriação, confisco ou qualquer outra forma de perda de propriedade ou posse direta por ato ou determinação de autoridade competente, pela Devedora, por qualquer Controlada ou pelos Fiadores
que afete ativos cujo valor, individual ou agregado, seja superior ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o Patrimônio Líquido que constar das últimas demonstrações financeiras anuais auditadas da Devedora, ou valor equivalente em outras moedas;
(vi) caso a Devedora deixe de ter auditadas suas demonstrações financeiras por qualquer dos seguintes auditores independentes: PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (CNPJ 61.562.112/0001-20), Ernst & Young Auditores Independentes S/S (CNPJ 61.366.936/0001-25), Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (CNPJ 49.928.567/0001-11) ou KPMG Auditores Independentes (CNPJ 57.755.217/0001-29), ou as empresas que vierem a sucedê-las em razão de qualquer operação de reestruturação societária;
(vii) (a) descumprimento pela Devedora, Controladas, Controladoras ou pelos Fiadores da Legislação Socioambiental (conforme abaixo definido), em especial, mas não se limitando, à legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional e ao meio ambiente, conforme decisão condenatória de segunda instância; ou (b) se a Devedora, Controladas, Controladoras ou os Fiadores comprovadamente incentivar, de qualquer forma, a prostituição ou utilizar em suas atividades mão-de-obra infantil ou em condição análoga à de escravo, ou ainda que caracterizem assédio moral ou sexual;
(viii) inobservância pela Devedora ou pelos Fiadores ou quaisquer sociedades que sejam suas controladas, controladoras diretas e indiretas, sociedades sob controle comum ou coligadas, das Leis Anticorrupção, conforme admitido pela parte infratora por escrito em declaração, termo, acordo, certidão ou qualquer documento oficial ou constatado em sentença judicial de primeira instância;
(ix) não obtenção, não renovação, cassação, perda ou suspensão de quaisquer licenças ou alvarás necessários para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Devedora ou qualquer de suas Controladas, que causem a suspensão ou interrupção das atividades da Devedora ou de qualquer de suas Controladas por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos (“Prazo de Descontinuidade”) contados a partir da data em que as atividades forem suspensas ou interrompidas, observado que: (a) não haverá caracterização de evento de vencimento antecipado se antes de esgotado o Prazo de Descontinuidade, a Devedora comprovar à Securitizadora e aos
Titulares de CRA, representados pelo Agente Fiduciário dos CRA, a retomada integral das atividades da Devedora ou qualquer de suas Controladas impactada pelo evento em questão em decorrência da obtenção de provimento jurisdicional ou administrativo. Será concedido prazo adicional de no máximo 15 (quinze) dias corridos a partir do término do Prazo de Descontinuidade para referida comprovação da retomada das atividades, desde que a Devedora ou qualquer de suas Controladas impactada pelo evento em questão comprove, antes do término do Prazo de Descontinuidade, ter realizado o devido e tempestivo diligenciamento necessário para retomada de suas atividades durante o Prazo de Descontinuidade mas não tenha obtido o provimento jurisdicional ou administrativo favorável dentro do Prazo de Descontinuidade em razão da demora ou ausência de manifestação do órgão público competente; e (b) se, após esgotado o Prazo de Descontinuidade, o provimento jurisdicional ou administrativo em questão perder, total ou parcialmente, seus efeitos, a qualquer tempo, e não houver a retomada da atividade operacional, haverá caracterização do evento de vencimento antecipado;
(x) comprovação de que qualquer das declarações prestadas pela Devedora ou pelos Fiadores no âmbito da Escritura de Emissão e dos demais documentos relacionados à emissão dos CRA eram falsas, incorretas ou enganosas nas datas em que foram prestadas, observado que as declarações incorretas, cuja a falta de correção não afete a Oferta, poderão ser objeto de correção pela Devedora ou pelos Fiadores em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data que os mesmos forem cientificados ou tomarem ciência da falta de correção;
(xi) invalidade, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade exclusivamente de determinada(s) disposição(ões) da Escritura de Emissão, do Termo de Securitização ou dos demais documentos relacionados à emissão dos CRA;
(xii) constituição de qualquer ônus sobre as Debêntures por culpa da Devedora, que não seja decorrente da sua vinculação à emissão dos CRA, nos termos previstos na Escritura de Emissão, que não seja sanado, de forma definitiva, ou suspenso por medida judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados: (a) de sua constituição, inclusive no Livro de Registro das Debêntures, ou (b) do envio de notificação informando sobre a constituição de qualquer ônus sobre as Debêntures;
(xiii) descumprimento pela Devedora, Controladas, Controladoras ou pelos Fiadores das obrigações estabelecidas pela legislação criminal aplicável, conforme admitido pela parte infratora por escrito em declaração, termo, acordo, certidão ou qualquer documento oficial ou constatado em sentença de primeira instância;
(xiv) caso, quaisquer dos documentos relacionados à Oferta, inclusive aditamentos, não sejam devidamente formalizados ou registrados, conforme o caso, na forma e prazos exigidos nos respectivos documentos;
(xv) caso as obrigações de pagar da Devedora e dos Fiadores previstas na Escritura de Emissão deixarem de concorrer, no mínimo, em condições pari passu com as demais dívidas quirografárias da Devedora e dos Fiadores;
(xvi) realização pela Devedora de operações com: (a) empresas Controladoras, coligadas e sob Controle comum; e (b) Fiadores, acionistas, diretores, funcionários ou representantes legais da Devedora ou de empresas Controladoras, Controladas, coligadas e sob Controle comum, exceto, em ambos os casos, as existentes nesta data ou as eventuais operações que forem realizadas no futuro e que sejam em termos e condições não menos favoráveis do que aqueles que seriam obtidos em operações de mesma natureza, em termos estritamente comerciais, realizadas com terceiros;
(xvii) não reposição dos valores devidos no Fundo de Despesas;
(xviii) não atendimento dos índices financeiros abaixo, em qualquer exercício social até a Data de Vencimento, conforme calculados pela Devedora, em até 5 (cinco) Dias Úteis após a publicação de referidas demonstrações financeiras anuais, e disponibilizados para verificação pela Securitizadora, com base na memória de cálculo enviada pela Devedora à Securitizadora, a qual conterá todas as rubricas necessárias para demonstrar à Securitizadora o cumprimento desses índices financeiros, sob pena de impossibilidade de verificação, pela Securitizadora, dos referidos índices, podendo a Securitizadora solicitar à Devedora eventuais esclarecimentos adicionais necessários (“Relatório dos Índices Financeiros”), sendo a primeira verificação com base nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social a encerrar em 31 de dezembro de 2022:
(a) Razão entre EBITDA / Despesas Financeiras líquidas: igual ou superior a 3 (três inteiros);
(b) A Razão entre a Dívida Bancária Líquida e o EBITDA: igual ou inferior a 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);
(c) Índice de Liquidez Corrente igual ou superior a 1 (um inteiro); e
(d) Posição de Caixa e Equivalentes igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ao final de cada exercício fiscal.
(xix) declaração de vencimento antecipado de qualquer obrigação pecuniária dos Fiadores (na qualidade de devedor, garantidor e/ou coobrigado), em qualquer valor (cross default ou cross acceleration), de qualquer valor de dívida bancária ou de mercado de capitais local ou internacional, ou de qualquer operação de financiamento da qual os Fiadores sejam devedores ou coobrigados;
(xx) inadimplemento de obrigação pecuniária, pelos Fiadores (na qualidade de devedor, garantidor e/ou coobrigado), em valor individual ou agregado superior a 2% (dois por cento) sobre o Patrimônio Líquido que constar das últimas demonstrações financeiras anuais auditadas da Devedora, ou valor equivalente em outras moedas;
(xxi) descumprimento, pelos Fiadores, de qualquer decisão ou sentença judicial, arbitral ou administrativa, transitada em julgado ou com laudo arbitral em definitivo, conforme aplicável, não sujeita a recurso, contra os Fiadores, que implique o pagamento de valores iguais ou superiores, no individual ou agregado, a 2% (dois por cento) sobre o Patrimônio Líquido que constar das últimas demonstrações financeiras anuais auditadas da Devedora, ou valor equivalente em outras moedas, no prazo estipulado na referida decisão;
(xxii) alienação, venda ou qualquer forma de transferência ou oneração, pela Devedora ou pelos Fiadores, por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa, de todos ou substancialmente todos os seus respectivos ativos, inclusive imóveis de sua propriedade; e
(xxiii) prestação, pela Devedora, de aval para dívidas captadas diretamente pelos Fiadores.
8.3.2. A ocorrência de qualquer dos eventos descritos nas Cláusulas 8.2 e 8.3 acima deverá ser prontamente comunicada, à Emissora, pela Devedora, em até 2 (dois) Dias Úteis da ciência de sua ocorrência. O descumprimento de quaisquer destes deveres pela Devedora não impedirá a Emissora e/ou Agente Fiduciário dos CRA, a seu exclusivo critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstas na Escritura de Emissão e/ou nos demais documentos relacionados aos CRA, inclusive de declarar o vencimento antecipado da Escritura de Emissão, conforme o caso, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização.
8.3.3. Caso seja verificada, a partir da primeira Data de Integralização, a ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado Não Automático, desde que não sanado no prazo de cura aplicável, a Emissora deverá convocar uma Assembleia Geral de Titulares de CRA em até 2 (dois) Dias Úteis contados de sua ciência sobre tal evento, sendo que referida Assembleia Geral de Titulares de CRA deverá deliberar a orientação para que a Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures, não declare o vencimento antecipado previsto na Cláusula 8.2 acima, sendo certo que a referida Assembleia Geral de Titulares de CRA: (i) será realizada em conformidade com o previsto na Cláusula 14 abaixo e neste Termo de Securitização, observados seus procedimentos de convocação, instalação e o respectivo quórum para deliberação; e (ii) deverá deliberar sobre a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 8.3.4 abaixo
8.3.4. Na ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado Não Automático, a NÃO declaração pela Emissora, na qualidade de titular das Debêntures, do vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, a não ocorrência do resgate antecipado dos CRA, dependerá de deliberação prévia de Assembleia Geral de Titulares de CRA especialmente convocada para essa finalidade, observados os prazos e procedimentos previstos na Cláusula 14 deste Termo de Securitização. Caso referida Assembleia Geral de Titulares de CRA não se instale, em primeira convocação, por qualquer motivo, inclusive por falta de verificação do quórum mínimo de instalação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação, será realizada uma segunda convocação, podendo neste caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA ser instalada com qualquer número. O NÃO vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, o não resgate antecipado dos CRA, estará sujeito à aprovação de: (i) 50% (cinquenta por cento) dos Titulares de CRA em Circulação mais 1 (um), em primeira convocação; ou (ii) 50% (cinquenta por cento) dos Titulares de CRA presentes mais 1 (um), desde que presentes à Assembleia Geral de Titulares de CRA, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos CRA em Circulação, se segunda convocação, observados os procedimentos previstos na Cláusula 8.3.5 abaixo, bem como na Cláusula 13 deste Termo de Securitização. Na hipótese de não obtenção do quórum de instalação em segunda convocação ou de ausência do quórum necessário para a deliberação em segunda convocação para aprovar a não declaração do vencimento antecipado das
Debêntures, será declarado o vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, o resgate antecipado dos CRA.
8.3.5. Na ocorrência da declaração do vencimento antecipado das Debêntures (tanto o automático, quanto o não automático), nos termos acima previstos, deverá a Emissora realizar o resgate antecipado total dos CRA, observados os procedimentos previstos nas Cláusulas 8.3.3 acima, mediante o pagamento aos Titulares de CRA do Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, não sendo devido qualquer prêmio, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Devedora nos termos da Escritura de Emissão, inclusive Encargos Moratórios, no prazo de até 1 (um) Dia Útil seguinte após o recebimento dos valores decorrentes do vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 5.2.6 da Escritura de Emissão, sob pena de liquidação do Patrimônio Separado, nos termos previstos neste Termo de Securitização, devendo observar a ordem de pagamentos elencada na Cláusula
13.2 abaixo.
8.4. Além dos encargos moratórios estabelecidos na Escritura de Emissão, a Emissora poderá, em caso de inadimplência, cobrar da Devedora todas as despesas razoáveis e devidamente comprovadas de cobrança judicial ou extrajudicial, acrescidas das custas e quaisquer outras despesas judiciais e/ou processuais e os honorários de sucumbência, arbitrados em juízo.
8.5. Caso os recursos recebidos em pagamento das Debêntures não sejam suficientes para quitar simultaneamente todos os valores devidos, tais recursos deverão ser alocados ordem prevista na Cláusula 13.2 abaixo. Exceto por eventuais Despesas de sua responsabilidade, nos termos da Cláusula 16 abaixo, a Devedora não será responsável por qualquer pagamento adicional que seja devido pela Emissora aos Titulares de CRA caso a Devedora tenha adimplido integral e pontualmente com as obrigações oriundas as Debêntures.
8.6. No caso de insolvência da Emissora ou insuficiência dos bens do Patrimônio Separado, será convocada uma Assembleia Geral de Titulares de CRA em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que a Emissora ou o Agente Fiduciário tomar conhecimento do evento, para deliberar sobre a: (i) assunção da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário e a nomeação de nova securitizadora, fixando-se as condições, os termos e a remuneração para sua administração durante o prazo em que este permanecer atuando na administração do Patrimônio Separado; ou (ii) pela eventual liquidação do Patrimônio Separado, nos termos da Cláusula 10 deste Termo de Securitização. Referida Assembleia Geral de Titulares de CRA deverá ser realizada conforme Cláusula 14 deste Termo de Securitização.
8.6.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRA que delibere sobre quaisquer medidas ou normas de administração ou liquidação do patrimônio separado, inclusive, mas não se limitando, à transferência dos bens e direitos dele integrantes, deverá observar os requisitos estabelecidos na Lei 11.076 e no artigo 14 da Lei 9.514.
9. Regime Fiduciário
9.1. Vinculação dos Direitos Creditórios do Agronegócio: Os Direitos Creditórios do Agronegócio são, neste ato, vinculados à Emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização.
9.2. Regime Fiduciário: Nos termos previstos pela Lei 9.514 e pela Lei 11.076, em observância ao artigo 37 da Resolução CVM 60, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, o Regime Fiduciário, com a consequente constituição do Patrimônio Separado, sobre (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e na Conta do Fundo de Despesas; e (iii) os respectivos encargos, garantias, bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) e (ii), acima, conforme aplicável, os quais estão submetidos às seguintes condições:
(i) Os Direitos Creditórios Agronegócio e os recursos que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e na Conta do Fundo de Despesas, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem Patrimônio Separado, destinando-se especificamente à liquidação dos CRA e ao pagamento das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e se manterão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 da Lei 9.514;
(ii) A Escritura de Emissão é afetada, neste ato, como instrumento representativo do lastro dos CRA;
(iii) Os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de CRA; e
(iv) Os deveres, responsabilidades, forma de atuação, remuneração, condições e forma de destituição ou substituição do Agente Fiduciário dos CRA encontram-se descritos na Cláusula 12 abaixo.
9.3. Em atendimento ao inciso IX, do artigo 2º da Resolução CVM 60 e do inciso VIII do artigo 1º do Suplemento A da Resolução CVM 60, é apresentada, substancialmente na forma do Anexo V ao presente Termo, a declaração assinada da
Emissora para instituição do Regime Fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e para declaração do dever de diligência da Emissora.
9.4. Em atendimento ao inciso IX, do artigo 2º da Resolução CVM 60 e do inciso VIII do artigo 1º do Suplemento A da Resolução CVM 60, conforme o caso , são apresentadas, substancialmente na forma dos Anexos IV, VII e VIII ao presente Termo, as declarações assinadas emitidas pelo Coordenador Líder, pelo Agente Fiduciário dos CRA e pela Instituição Custodiante, respectivamente.
9.5. As Partes declaram que entendem que não há qualquer conflito de interesses existentes entre elas e/ou quaisquer prestadores de serviços da Emissão e da Oferta no momento da Emissão, nos termos do artigo 18, §1º inciso I da Resolução CVM 60.
10. Administração do Patrimônio Separado e da Liquidação do Patrimônio Separado
10.1. Administração do Patrimônio Separado: A Emissora, em conformidade com a Lei 9.514 e a Lei 11.076: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil segregado e independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e divulgará suas respectivas demonstrações financeiras.
10.1.1. Pela administração do Patrimônio Separado, a Emissora fará jus ao recebimento da Taxa de Administração, calculada pro rata die, se necessário.
10.1.2. A Taxa de Administração será custeada diretamente pelo Fundo de Despesas, ou pela Devedora em caso de insuficiência do mesmo, e será paga mensalmente, sendo a primeira parcela devida em até 5 (cinco) Dias Úteis da data da primeira integralização dos CRA e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes, durante o período da Emissão.
10.1.3. A Taxa de Administração continuará sendo devida, pelos Titulares de CRA, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
10.1.4. A Taxa de Administração será acrescida de todos os tributos incidentes, os quais serão recolhidos pelos respectivos responsáveis tributários, nos termos da legislação vigente.
10.1.5. O Patrimônio Separado, especialmente o Fundo de Despesas, ressarcirá a Emissora de todas as despesas incorridas com relação ao exercício de
suas funções, tais como, notificações, extração de certidões, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, ou assessoria legal aos Titulares de CRA, publicações em geral, transportes, alimentação, viagens e estadias, voltadas à proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA ou para realizar os Direitos Creditórios do Agronegócio. O ressarcimento a que se refere esta cláusula será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação da despesa em questão.
10.1.6. Adicionalmente, em caso de inadimplemento das Debêntures e/ou dos CRA, será devido à Emissora, pela Devedora, caso a demanda seja originada por essa, ou pelos Titulares de CRA, caso a demanda seja por eles originada, remuneração adicional no valor de R$300,00 (trezentos reais) por hora de trabalho dos profissionais da Emissora, que representa considerando cada hora 0,00012 do Valor Total da Emissão, atualizado anualmente a partir da Data da Integralização, pela variação acumulada do IPCA no período anterior, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, dedicado à: (i) execução de garantias, conforme aplicável; e/ou (ii) participação em Assembleias Gerais e a consequente implementação das decisões nelas tomadas, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a comprovação da entrega, pela Emissora, de "relatório de horas" à parte que originou a demanda adicional, acompanhada da respectiva nota fiscal.
10.1.6.1. O pagamento da remuneração prevista nesta Cláusula ocorrerá sem prejuízo da remuneração devida a terceiros eventualmente contratados para a prestação de serviços acessórios àqueles prestados pela Emissora.
10.1.7. Nos termos do inciso I do artigo 33, do caput do artigo 34 e do artigo 35 da Resolução CVM 60, a Emissora declara que: (i) a custódia da Escritura de Emissão, representativa dos Direitos Creditórios do Agronegócio, será realizada pela Instituição Custodiante, conforme o previsto nas Cláusulas 2.2 do presente Termo de Securitização; e (ii) as atividades relacionadas à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão exercidas pela Emissora, incluindo-se nessas atividades, principalmente, mas não se limitando, as relacionadas a seguir:
(a) receber, de forma direta e exclusiva, todos os pagamentos que vierem a ser efetuados por conta dos Direitos Creditórios do Agronegócio, na Conta Centralizadora, deles dando quitação; e (b) emitir os termos de quitação, sob ciência do Agente Fiduciário, quando encerrados os compromissos contratuais
10.1.8. As demonstrações contábeis do Patrimônio Separado que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Titulares de CRA.
10.1.9. O exercício social do Patrimônio Separado se encerra em 30 de setembro de cada ano, quando serão levantadas e elaboradas as demonstrações
financeiras individuais do Patrimônio Separado, as quais serão auditadas pelo Auditor Independente do Patrimônio Separado.
10.1.10. Administração Extraordinária do Patrimônio Separado: o Agente Fiduciário assumirá imediatamente a administração do Patrimônio Separado na ocorrência de qualquer um dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, descritos na Cláusula 10.4 abaixo, de forma temporária até a deliberação dos Titulares de CRA, reunidos em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, (i) pela liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração do Patrimônio Separado por outra instituição administradora, fixando, as condições e termos para sua administração, bem como sua respectiva remuneração.
10.2. Insuficiência dos Bens: A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Fiduciário e/ou à Emissora convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA, mediante edital de convocação publicado por 3 (três) vezes, com antecedência de 20 (vinte) dias, em jornal de grande circulação editado no local de emissão indicado na Cláusula 0, inciso (xxvii) acima, para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do mesmo patrimônio, bem como em caso de descumprimento das disposições previstas neste Termo de Securitização, desde que devidamente comprovado.
10.3. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado: A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos poderá ensejar a assunção imediata da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, de forma temporária:
(i) Extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência pedido ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) Pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) Decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora;
(iv) Não observância pela Emissora das obrigações pecuniários relacionadas aos pagamentos de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado e/ou da Remuneração previstas nos Documentos da Oferta, desde que, tenha recebido pontualmente os recursos advindos dos Direitos Creditórios do Agronegócio, pela Devedora, ou comunicada para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça nos prazos previstos no respectivo Documento da Oferta;
(v) Desvio de finalidade do Patrimônio Separado;
(vi) Inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, sendo que, nesta hipótese, a assunção da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário dos CRA poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias contados do descumprimento;
(vii) Inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização não sanadas no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado, sendo que o prazo ora estipulado será contado da data do descumprimento; e
(viii) Decisão judicial transitada em julgado condenando a Emissora por violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, às Leis Anticorrupção.
10.3.1. A ocorrência de qualquer dos eventos acima descritos deverá ser prontamente comunicada ao Agente Fiduciário e à Devedora, pela Emissora, em até 2 (dois) Dias Úteis.
10.3.2. Verificada a ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberar sobre: (i) assunção transitória do Patrimônio Separado; (ii) liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (iii) a não liquidação do Patrimônio Separado, sendo certo que na ocorrência das hipóteses acima deverá
ser deliberada em Assembleia Geral de Titulares de CRA a administração do Patrimônio Separado por outra securitizadora ou pela manutenção da Emissora, fixando, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como sua respectiva remuneração. Caso seja deliberada a liquidação do Patrimônio Separado, o liquidante será a Emissora caso esta não tenha sido destituída da administração do Patrimônio Separado.
10.3.3. Caso a Emissora venha a ser destituída, caberá ao Agente Fiduciário, em caráter transitório, ou à referida instituição administradora nomeada:
(i) administrar os créditos do Patrimônio Separado; (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, bem como de suas respectivas garantias, caso aplicável; (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção dos CRA detidos, observado o disposto neste Termo de Securitização; e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio e garantias eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção dos CRA detidos.
10.4. Liquidação do Patrimônio Separado: No caso de resgate antecipado dos CRA, os bens, direitos e garantias pertencentes ao Patrimônio Separado, resultado da satisfação dos procedimentos e execução/excussão dos direitos e garantias, a exclusivo critério da Emissora, serão entregues, em favor dos Titulares de CRA, observado que para fins de liquidação do patrimônio separado a cada Titular dos CRA será dada a parcela dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado dos CRA, na proporção em que cada CRA representa em relação à totalidade do saldo devedor dos CRA, operando-se, no momento da referida dação, a quitação dos CRA e liquidação do regime fiduciário.
10.5. Custódia e Cobrança: A Emissora declara que a arrecadação, o controle e a cobrança ordinária dos Direitos Creditórios do Agronegócio são atividades que serão efetuadas pela Emissora.
10.5.1. Com relação à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio, compete à Emissora:
(i) Controlar a evolução da dívida de responsabilidade da Devedora, observadas as condições estabelecidas na Escritura de Emissão;
(ii) Apurar e informar à Devedora o valor das parcelas dos Direitos Creditórios do Agronegócio devidas; e
(iii) Diligenciar para que sejam tomadas todas as providências extrajudiciais e judiciais que se façam necessárias à cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio inadimplidos e das Fianças.
10.6. Procedimento para Verificação do Lastro: A Instituição Custodiante será o responsável pela custódia dos documentos mencionados na Cláusula 2.1.8 acima.
10.6.1. Os Titulares de CRA tem ciência que, no caso de decretação do vencimento antecipado das Debêntures, com o consequente resgate antecipado total dos CRA, ou liquidação do Patrimônio Separado, obrigar-se-ão a, conforme o caso:
(i) submeter-se às decisões exaradas em Assembleia Geral de Titulares de CRA; (ii) possuir todos os requisitos necessários para assumir eventuais obrigações inerentes aos CRA emitidos, bens e garantias inerentes ao Patrimônio Separado; e (iii) indenizar, defender, eximir, manter indene de responsabilidade a Emissora e o Agente Fiduciário dos CRA, em relação a todos e quaisquer prejuízos, indenizações, responsabilidades, danos, desembolsos, adiantamentos, tributos ou despesas (inclusive honorários e despesas de advogados internos ou externos), decisões judiciais e/ou extrajudiciais, demandas judiciais e/ou extrajudiciais (inclusive fiscais, previdenciárias e trabalhistas) incorridos e/ou requeridos à Emissora, direta ou indiretamente, independentes de sua natureza, em razão da liquidação do Patrimônio Separado.
11. Obrigações e Declarações da Emissora
11.1. Obrigações da Emissora: Sem prejuízo das obrigações decorrentes de lei ou das normas expedidas pela CVM, assim como das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização, a Emissora, em caráter irrevogável e irretratável, obriga-se, adicionalmente, a:
(i) Utilizar os recursos decorrentes dos pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio exclusivamente para o pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRA, conforme ordem de pagamento descrita na Cláusula 13.2;
(ii) Administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro contábil próprio, independentemente de suas demonstrações financeiras;
(iii) Informar todos os fatos relevantes acerca da Emissão e da própria Emissora diretamente ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação por escrito, bem como aos participantes do mercado, conforme aplicável, observadas as regras da CVM;
(iv) Fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações:
a. Dentro de 5 (cinco) Dias Úteis da data em que forem solicitados pelo Agente Fiduciário, por qualquer meio,
cópias de todos os seus demonstrativos financeiros e/ou contábeis, auditados ou não, inclusive dos demonstrativos do Patrimônio Separado, assim como de todas as informações periódicas e eventuais relatórios, comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à CVM;
b. Dentro de 3 (três) Dias Úteis de seu recebimento, cópias de todos os documentos e informações, inclusive financeiras e contábeis, fornecidas pela Devedora e desde que por esta entregues, nos termos da legislação vigente;
c. Dentro de 3 (três) Dias Úteis, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que, razoavelmente, lhe sejam solicitados, permitindo que o Agente Fiduciário (ou o auditor independente por este contratado às expensas do Patrimônio Separado), por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenha acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
d. Dentro de 3 (três) Dias Úteis contados do recebimento de notificação enviada pelo Agente Fiduciário, cópia de todos os demais documentos e informações que a Emissora, nos termos e condições previstos neste Termo de Securitização, comprometeu-se a enviar ao Agente Fiduciário;
e. Na mesma data em que forem publicados, cópias dos avisos de fatos relevantes e atas de assembleias gerais, reuniões do conselho de administração e da diretoria da Emissora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares de CRA, bem como cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Emissora relacionada a esta Emissão, no máximo, em 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu recebimento;
f. Cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Emissora relacionada a esta Emissão, no máximo, em 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu recebimento; e
g. O organograma do seu grupo societário, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual do Agente Fiduciário, conforme Resolução
CVM 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização no site do Agente Fiduciário. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, Coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social. Tais documentos serão acompanhados de declaração assinada pelo(s) pelo(s) representante(s) legal(is) da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando (i) que permanecem válidas as disposições contidas nos Documentos da Oferta; e (ii) a não ocorrência e qualquer das hipóteses de vencimento antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da emissora perante os investidores.
(v) Submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame por empresa de auditoria independente, registrada na CVM, cujo relatório deverá, inclusive: (a) identificar e discriminar quaisquer ações judiciais e/ou administrativas movidas em face da Emissora, os valores envolvidos nas respectivas ações, bem como quaisquer passivos e/ou potenciais passivos de natureza fiscal, trabalhista e/ou previdenciária; e (b) confirmar que todos os tributos devidos pela Emissora foram corretamente calculados e pagos;
(vi) Efetuar, com recursos do Fundo de Despesas, o pagamento de todas as despesas razoavelmente incorridas e comprovadas pelo Agente Fiduciário, que sejam necessárias para proteger os direitos, garantias e prerrogativas dos Titulares de CRA ou para a realização de seus créditos, desde que devidamente comprovadas; as despesas a que se refere esta alínea compreenderão, inclusive, as despesas relacionadas com:
a. Publicação de relatórios, avisos e notificações previstos neste Termo de Securitização e outras exigidas ou que vierem a ser exigidas por lei;
b. Extração de certidões;
c. Despesas com viagens, incluindo custos com transporte, hospedagem e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções; e
d. Eventuais auditorias ou levantamentos periciais que venham a ser imprescindíveis em caso de omissões e/ou obscuridades nas informações devidas pela Emissora, pelos prestadores de serviço contratados em razão da Emissão, e/ou da legislação aplicável.
(vii) Manter sempre vigente e atualizado seu registro de companhia aberta perante a CVM;
(viii) Não realizar negócios e/ou operações: (a) alheias ao objeto social definido em seu estatuto social; (b) que não estejam expressamente previstas e autorizadas em seu estatuto social; ou
(c) que não tenham sido previamente autorizadas com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu estatuto social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(ix) Não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social, este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Oferta, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
(x) Comunicar imediatamente ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, prerrogativas, privilégios e garantias que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares de CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(xi) Não pagar dividendos com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xii) Manter em estrita ordem a sua contabilidade, por meio da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender às exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade do Brasil;
(xiii) Manter:
a. Válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da
Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;