Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio Cláusulas Exemplificativas

Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. As Debêntures representativas dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão subscritas pela Securitizadora e serão integralizadas conforme ocorra a integralização dos CRA, observados os termos e condições da Escritura e do Contrato de Distribuição.
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. 4.3. As Debêntures foram integralmente subscritas pela Emissora e serão integralizadas pela Emissora mediante pagamento do preço de subscrição das Debêntures, em cada Data de Integralização, sendo a Emissora a legítima beneficiária e titular do recebimento de todos e quaisquer recursos devidos pela
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. 4.2.1. Os CRA somente serão ofertados ao mercado desde que verificado o integral cumprimento das Condições Precedentes previstas no Contrato de Distribuição. Por outro lado, os Direitos Creditórios do Agronegócio serão adquiridos pela Securitizadora, mediante o desembolso do Preço de Aquisição à Endossante, desde que atendidas as Condições de Integralização, em caráter integral e cumulativo. No caso de Revolvência, deverão ser atendidas as Condições para Novos Direitos Creditórios do Agronegócio ao invés das Condições de Integralização.
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. 3.7. Os Direitos Creditórios do Agronegócio serão adquiridos pela Emissora mediante a aquisição da CPR-Financeira, observado o recebimento, pela Emissora, dos recursos advindos da integralização dos CRA em mercado primário.
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. 4.2. As Debêntures, emitidas pela Devedora, foram integralmente subscritas pela Emissora, e serão integralizadas pela Emissora, mediante o pagamento do Preço de Subscrição das Debêntures, na Data de Integralização, passando a Emissora a ser a legítima beneficiária e titular do recebimento de todos e quaisquer recursos devidos pela Devedora em razão das Debêntures, incluindo seu valor nominal unitário, acrescido da Remuneração das Debêntures e dos encargos moratórios aplicáveis, bem como das demais obrigações pecuniárias previstas na Escritura de Emissão, cujas principais características estão descritas no Anexo I.
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. 4.2.1. Pela aquisição da CPR-F, a Emissora pagará ao Devedor o Preço de Aquisição desde que cumpridas todas as Condições Precedentes de Aquisição (conforme definido na abaixo). O Preço de Aquisição, após a dedução do montante a ser destinado ao Fundo de Despesas, ficará mantido na Conta Centralizadora (“Valor Retido”) conforme descrito na Cláusula 4.2.3 abaixo, até o cumprimento das Condições Precedentes de Desembolso
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. 4.4. Os CRA somente serão ofertados ao mercado desde que verificado o integral cumprimento das seguintes condições precedentes (“Condições Precedentes”):
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. 3.7. Os Direitos Creditórios do Agronegócio serão adquiridos pela Emissora mediante a subscrição e integralização das Debêntures, observado o recebimento, pela Emissora, dos recursos advindos da integralização dos CRA em mercado primário.
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. 4.2.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio serão adquiridos pela Emissora, mediante a liberação do Preço de Aquisição ao Devedor, desde que atendidas as Condições Precedentes, em caráter integral e cumulativo.