Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio Cláusulas Exemplificativas

Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. 4.2.1. Os CRA somente serão ofertados ao mercado desde que verificado o integral cumprimento das Condições Precedentes previstas no Contrato de Distribuição. Por outro lado, os Direitos Creditórios do Agronegócio serão adquiridos pela Securitizadora, mediante o desembolso do Preço de Aquisição à Endossante, desde que atendidas as Condições de Integralização, em caráter integral e cumulativo. No caso de Revolvência, deverão ser atendidas as Condições para Novos Direitos Creditórios do Agronegócio ao invés das Condições de Integralização. 4.2.1.1. Nos termos Termo de Endosso e Promessa de Endosso, o pagamento do Preço de Aquisição será realizado em benefício da Endossante, em moeda corrente nacional, mediante transferência eletrônica disponível ou outro meio de pagamento permitido pelo BACEN, diretamente à Conta de Livre Movimentação, na forma e após as deduções e condições previstas no Termo de Endosso e Promessa de Endosso e neste Termo de Securitização. Realizado referido pagamento, não será devida qualquer outra contrapartida pela Securitizadora em favor da Endossante, referente à obrigação de pagamento do Preço de Aquisição, observado as hipóteses de Revolvência. 4.2.2. A Securitizadora, por conta e ordem da Endossante, reterá parcela ou a integralidade do valor destinado ao pagamento do Preço de Aquisição: (i) em cada Data de Integralização, o montante necessário ao pagamento das Despesas, dos tributos e demais encargos devidos antecipadamente para ou relativamente à estruturação da Emissão; e (ii) na primeira Data de Integralização, ou, caso insuficiente, nas Datas de Integralização subsequentes, o montante referente ao valor do Fundo de Despesas e às Despesas Iniciais, sendo certo que a Securitizadora poderá efetuar os pagamentos devidos aos prestadores de serviços na Data de Integralização dos CRA. 4.2.3. Tendo sido atendidas as Condições de Integralização, em caráter integral e cumulativo, os Direitos Creditórios do Agronegócio passarão, automaticamente, para a titularidade da Securitizadora e serão expressamente vinculados aos CRA por força do presente Termo de Securitização e sujeitos ao Regime Fiduciário, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em razão de outras obrigações da Endossante, dos Devedores e/ou da Securitizadora. 4.2.4. Até a liquidação integral dos CRA, a Securitizadora obriga-se a manter os Direitos Creditórios do Agronegócio, bem como todos os direitos, bens e pagamentos, a qualquer título...
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. As Debêntures foram integralmente subscritas pela Emissora e serão integralizadas pela Emissora mediante pagamento do preço de subscrição das Debêntures, em cada Data de Integralização, sendo a Emissora a legítima beneficiária e titular do recebimento de todos e quaisquer recursos devidos pela
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. Os CRA somente serão ofertados ao mercado desde que verificado o integral cumprimento das seguintes condições precedentes (“Condições Precedentes”):
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. As Notas Comerciais foram integralmente subscritas pela Emissora e serão integralizadas pela Emissora mediante pagamento do preço de subscrição das Notas Comerciais, em cada Data de Integralização, sendo a Emissora a legítima beneficiária e titular do recebimento de todos e quaisquer
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. As Debêntures, emitidas pela Devedora, foram integralmente subscritas pela Emissora, e serão integralizadas pela Emissora, mediante o pagamento do Preço de Subscrição das Debêntures, na Data de Integralização, passando a Emissora a ser a legítima beneficiária e titular do recebimento de todos e quaisquer recursos devidos pela Devedora em razão das Debêntures, incluindo seu valor nominal unitário, acrescido da Remuneração das Debêntures e dos encargos moratórios aplicáveis, bem como das demais obrigações pecuniárias previstas na Escritura de Emissão, cujas principais características estão descritas no Anexo I.
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. As Debêntures representativas dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão subscritas pela Securitizadora e serão integralizadas conforme ocorra a integralização dos CRA, observados os termos e condições da Escritura e do Contrato de Distribuição. 3.4.1. Os pagamentos decorrentes das Debêntures deverão ser realizados pela Devedora na Conta Centralizadora. 3.4.2. Até a quitação integral de (i) todas as obrigações principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, inclusive decorrentes dos juros, multas, penalidades e indenizações relativas aos Direitos Creditórios do Agronegócio, bem como das demais obrigações assumidas pela Devedora perante a Securitizadora, com base na Escritura; e (ii) todos os custos e despesas incorridos em relação à Emissão e aos CRA, inclusive mas não exclusivamente para fins de cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio, incluindo penas convencionais, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais ou extrajudiciais e tributos, a Securitizadora obriga-se a manter os Direitos Creditórios do Agronegócio e a Conta Centralizadora, bem como todos os direitos, bens e pagamentos, a qualquer título, deles decorrentes, agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, na forma descrita no presente Termo de Securitização.
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. Os Direitos Creditórios do Agronegócio serão adquiridos pela Emissora mediante a aquisição da CPR-Financeira, observado o recebimento, pela Emissora, dos recursos advindos da integralização dos CRA em mercado primário.
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. A titularidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio foi adquirida pela Emissora mediante subscrição das Debêntures por meio da assinatura do Boletim de Subscrição das Debêntures, sendo certo que tal aquisição ocorreu em data anterior à Data de Emissão dos CRA. 2.3.1 Considerando o disposto na Cláusula 2.2 acima, a emissão dos CRA foi precedida da efetiva transferência à Emissora dos Direitos Creditórios do Agronegócio, decorrentes das Debêntures, que lastreiam os CRA. Assim, todas as condições para o aperfeiçoamento da transferência dos Direitos Creditórios do Agronegócio, que lastreiam os CRA, à Emissora foram observadas anteriormente à emissão e distribuição dos CRA, bem como ao registro da Oferta dos CRA pela CVM.
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio. Os Direitos Creditórios do Agronegócio serão adquiridos pela Emissora mediante a subscrição e integralização das Debêntures, observado o recebimento, pela Emissora, dos recursos advindos da integralização dos CRA em mercado primário.

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