Vencimento Antecipado Não Automático. Na ocorrência de quaisquer eventos abaixo listados (“Eventos de Inadimplemento Não Automáticos”), o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência do Evento de Inadimplemento Não Automático, uma Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre a declaração do vencimento antecipado das Debêntures, conforme previsto na Escritura de Emissão: individual ou agregado, igual ou superior a (a) em relação à Emissora, R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); (b) em relação à Fiadora, R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); ou (c) em relação às Controladas Relevantes, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, desde que observados os respectivos prazos de cura de referidas obrigações pecuniárias nos termos dos instrumentos financeiros; distribuição de tais recursos via dividendos, juros sobre o capital próprio ou quaisquer outras distribuições de lucros ou de proventos de qualquer natureza aos acionistas da Fiadora; em processo de obtenção ou renovação tempestiva, nos termos do artigo 14º, parágrafo 4º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; (b) cuja aplicabilidade esteja sendo questionada de boa-fé, pela Emissora, nas esferas administrativa e/ou judicial, e cuja exigibilidade seja sobrestada por medida de efeito suspensivo obtida dentro do prazo legal e enquanto ela estiver vigente; (c) cuja não renovação, não obtenção, cancelamento, revogação ou extinção não cause um Impacto Adverso Relevante; (d) que já estejam irregulares previamente ao encerramento do período de operação assistida da Concessão, desde que (1) não tenham se dado por ato ou omissão da Emissora e (2) cuja irregularidade seja sanada nos termos e prazos previstos no Contrato de Concessão; ou (v) que decorram de ato ou fato comprovadamente imputável exclusivamente ao Poder Concedente, sendo certo que, exclusivamente para fins do item “v” acima, a Emissora se compromete, de maneira irrevogável e irretratável, a adotar todas as medidas que lhe sejam cabíveis e imputáveis; financiamentos a serem contratados pela Emissora (1) junto ao Banco do Nordeste do Brasil (“Financiamento BNB”) e/ou (2) por meio de repasse de linha de financiamento do Programa Saneamento para Todos destinada ao Projeto (“Financiamento SPT”), sendo que, em qualquer caso, o valor de principal do Financiamento BNB e/ou do Financiamento SPT não poderá ser, em conjunto ou individualmente, superior a R$1.700...
Vencimento Antecipado Não Automático. 7.2.1. O Agente Fiduciário deverá convocar AGD, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que houver tomado ciência de quaisquer dos eventos listados abaixo, para que os Debenturistas deliberem a respeito da declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures e, uma vez declarado o vencimento antecipado, exigirá da Emissora e/ou dos Fiadores o pagamento do Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário), acrescido da Remuneração devida até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos da Escritura de Emissão, (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com as Eventos de Vencimento Antecipado Automático, “Eventos de Vencimento Antecipado”):
Vencimento Antecipado Não Automático. O Agente Fiduciário deverá, em até 3 (três) Dias Úteis da data em que tomar ciência da ocorrência de quaisquer dos eventos listados abaixo, convocar Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures, observado o disposto na Cláusula 11 abaixo, inclusive as disposições relativas aos procedimentos de convocação e quóruns da Assembleia Geral de Debenturistas (cada evento um “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, “Eventos de Vencimento Antecipado”):
Vencimento Antecipado Não Automático. 6.2.1 Constituem Eventos de Inadimplemento que podem acarretar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto nos itens 6.3.2 a 6.3.4 abaixo, quaisquer dos eventos previstos em lei e/ou qualquer dos seguintes Eventos de Inadimplemento:
Vencimento Antecipado Não Automático. 5.2.1. Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta Cláusula ("Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático" e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, "Eventos de Vencimento Antecipado"), não sanados no prazo de cura eventualmente aplicável, a Debenturista deverá tomar as providências previstas na Cláusula 5.2.3 abaixo e seguintes: aceita(s) em juízo no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de intimação do respectivo protesto;
Vencimento Antecipado Não Automático. 5.2.1. Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta Cláusula ("Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático" e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, "Eventos de Vencimento Antecipado"), não sanados no prazo de cura eventualmente aplicável, a Debenturista deverá tomar as providências previstas na Cláusula 5.2.3 abaixo e seguintes: individual ou agregado superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) atualizado pela variação positiva acumulada do IGP-M a partir da última Data de Integralização das Debêntures, ou seu equivalente em outras moedas, exceto se tiver sido validamente comprovado à Debenturista que o(s) protesto(s) foi(ram): (a) cancelado(s) ou suspenso(s) no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de intimação do respectivo protesto; (b) efetuado(s) por erro ou má-fé de terceiros e devidamente cancelado(s) ou suspenso(s) no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data de intimação do respectivo protesto; ou (c) garantido(s) por garantia(s) aceita(s) em juízo no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de intimação do respectivo protesto;
Vencimento Antecipado Não Automático. 7.11. Todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão poderão ser consideradas antecipadamente vencidas mediante autorização ou solicitação da Emissora ou do Agente Fiduciário e/ou qualquer terceiro que venha a suceder a Emissora como administradora do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI, ou os Titulares de CRI, na sua ausência, nas hipóteses previstas nesta Cláusula (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, quando referido indistintamente com um Evento de Vencimento Antecipado Automático, simplesmente “Evento de Vencimento Antecipado”):
Vencimento Antecipado Não Automático. 7.2.1 O Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Debenturistas, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que houver tomado ciência de quaisquer dos eventos listados abaixo, para deliberar a respeito da declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures e, uma vez declarado o vencimento antecipado, exigirá da Emissora o pagamento em até 2 (dois) dias do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração devida até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos da Escritura, na ciência da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
Vencimento Antecipado Não Automático. 8.2.1 Na ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, os “Eventos de Vencimento Antecipado”), o Agente Fiduciário deverá convocar uma Assembleia Geral de Debenturistas, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do referido evento ou for assim informado pelos titulares das Debêntures, para deliberar sobre a declaração do vencimento antecipado das Debêntures, observado o procedimento de convocação e o quórum previsto na Cláusula 10 abaixo:
Vencimento Antecipado Não Automático. 8.2.1 O Agente Xxxxxxxxxx deverá convocar Assembleia Geral de Debenturistas, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência da ocorrência de quaisquer dos eventos listados abaixo, para deliberar a respeito da eventual não declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures sendo que, uma vez declarado o vencimento antecipado em Assembleia Geral de Debenturistas, exigirá da Emissora o pagamento em até 2 (dois) Dias Úteis do Valor Nominal Unitário ou, conforme o caso, do saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da respectiva Remuneração devida até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis a partir da Primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, na ciência da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático”, em conjunto com Eventos de Vencimento Antecipado Automático, “Eventos de Vencimento Antecipado”):