Vencimento Antecipado Não Automático Cláusulas Exemplificativas

Vencimento Antecipado Não Automático. 5.2.1. Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta Cláusula ("Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático" e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, "Eventos de Vencimento Antecipado"), não sanados no prazo de cura eventualmente aplicável, a Debenturista deverá tomar as providências previstas na Cláusula 5.2.3 abaixo e seguintes: aceita(s) em juízo no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de intimação do respectivo protesto;
Vencimento Antecipado Não Automático. Nos termos da Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário deverá convocar a Assembleia Geral de Debenturistas, a se realizar no prazo mínimo previsto em lei, e comunicar a Emissora, em até 2 (dois) Dias Úteis após tomar ciência de quaisquer dos eventos listados abaixo, para deliberar (i) a respeito da eventual não declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures, ou (ii) tomar quaisquer outras providências necessárias, na ciência da ocorrência das hipóteses previstas abaixo (cada um “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático” e, quando em conjunto com o Evento de Vencimento Antecipado Automático, “Evento de Vencimento Antecipado”):
Vencimento Antecipado Não Automático. 8.2.1 O Agente Xxxxxxxxxx deverá convocar Assembleia Geral de Debenturistas, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência da ocorrência de quaisquer dos eventos listados abaixo, para deliberar a respeito da eventual não declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures sendo que, uma vez declarado o vencimento antecipado em Assembleia Geral de Debenturistas, exigirá da Emissora o pagamento em até 2 (dois) Dias Úteis do Valor Nominal Unitário ou, conforme o caso, do saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da respectiva Remuneração devida até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis a partir da Primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, na ciência da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático”, em conjunto com Eventos de Vencimento Antecipado Automático, “Eventos de Vencimento Antecipado”):
Vencimento Antecipado Não Automático. 6.2.1 O Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definida na Cláusula 9 abaixo) e comunicar a Emissora, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data em que houver tomado ciência de quaisquer dos eventos listados abaixo, caso não tenha sido comunicado pela Emissora, para que, reunidos em assembleia, possam deliberar a respeito de eventual não declaração do vencimento antecipado das obrigações da Emissora referentes às Debêntures e, caso ocorra o vencimento antecipado, exigirá da Emissora o pagamento do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescida da Remuneração da respectiva série, calculada nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão (“Eventos de Vencimento Antecipado Mediante AGD” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, os “Eventos de Vencimento Antecipado”): Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 256F-7E3F-576B-205F. necessárias para o regular exercício das atividades da Emissora não sanado no prazo de 30 (trinta) dias, e desde que tal cancelamento, revogação, suspensão, não obtenção, ou não renovação comprometa de forma adversa o cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão;
Vencimento Antecipado Não Automático. Na ocorrência de quaisquer eventos abaixo listados (“Eventos de Inadimplemento Não Automáticos” e, em conjunto os Eventos de Inadimplemento Automáticos, “Eventos de Inadimplemento”), o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência do Evento de Inadimplemento Não Automático, uma Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures, a ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos, a contar da data da segunda convocação, conforme previsto na Cláusula 6.22.2.1 abaixo:
Vencimento Antecipado Não Automático. 7.2.1. O Agente Fiduciário deverá convocar AGD, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que houver tomado ciência de quaisquer dos eventos listados abaixo, para que os Debenturistas deliberem a respeito da declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures e, uma vez declarado o vencimento antecipado, exigirá da Emissora e/ou dos Fiadores o pagamento do Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário), acrescido da Remuneração devida até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos da Escritura de Emissão, (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com as Eventos de Vencimento Antecipado Automático, “Eventos de Vencimento Antecipado”):
Vencimento Antecipado Não Automático. 9.2.1. Observado o previsto na Escritura de Emissão, são considerados Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático das Debêntures:
Vencimento Antecipado Não Automático. 7.11. Todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão poderão ser consideradas antecipadamente vencidas mediante autorização ou solicitação da Emissora ou do Agente Fiduciário e/ou qualquer terceiro que venha a suceder a Emissora como administradora do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI, ou os Titulares de CRI, na sua ausência, nas hipóteses previstas nesta Cláusula (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, quando referido indistintamente com um Evento de Vencimento Antecipado Automático, simplesmente “Evento de Vencimento Antecipado”):
Vencimento Antecipado Não Automático. Na ocorrência de quaisquer eventos abaixo listados (“Eventos de Inadimplemento Não Automáticos”), o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência do Evento de Inadimplemento Não Automático, uma Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre a declaração do vencimento antecipado das Debêntures, conforme previsto na Escritura de Emissão: não tenha sido interposto recurso ou medida judicial cabível dentro do prazo legal, conforme o caso, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a (a) em relação à Emissora, R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); (b) em relação à Fiadora, R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e (c) em relação às Controladas Relevantes, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas; em valor individual ou agregado, igual ou superior a (a) em relação à Emissora, R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); (b) em relação à Fiadora, R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); ou (c) em relação às Controladas Relevantes, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, desde que observados os respectivos prazos de cura de referidas obrigações pecuniárias nos termos dos instrumentos financeiros;
Vencimento Antecipado Não Automático. 8.2.1 Na ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, os “Eventos de Vencimento Antecipado”), o Agente Fiduciário deverá convocar uma Assembleia Geral de Debenturistas, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do referido evento ou for assim informado pelos titulares das Debêntures, para deliberar sobre a declaração do vencimento antecipado das Debêntures, observado o procedimento de convocação e o quórum previsto na Cláusula 10 abaixo: