ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RR000003/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/01/2022 MR002461/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.100740/2022-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/01/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RR000003/2022
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CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES, CNPJ n. 21.306.574/0001-62,
neste ato representado(a) por seu ; E
SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, CNPJ n. 01.141.830/0005-25, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana, com abrangência territorial em Boa Vista/RR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos de acordo com o CBO da empresa acordante são:
CARGO | SALÁRIO 01/01/2022 | |
Agente de Limpeza/Gari Coletor | R$ 1.240,00 | |
Almoxarife | R$ 1.713,78 | |
Assistente Administrativo | R$ 1.830,96 | |
Controlador de Acesso | R$ 1.415,15 | |
Motorista | R$ 2.107,63 | |
Operador de Máquinas | R$ 2.617,15 | |
Operador de Roçadeira | R$ 1.322,93 | |
Supervisor Operacional | R$ 2.895,36 | |
Técnico em Segurança do Trabalho | R$ 3.303,57 |
Parágrafo Único: Xxxxxx trabalhador da empresa acordante, exceto o Aprendiz que é regido por legislação própria, poderá perceber salário inferior a R$ 1.240,00 (Um mil, duzentos e quarenta reais) por
mês.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores da empresa acordante farão jus a um reajuste salarial de 10,25% (dez vírgula vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, aplicados sobre os salários nominais percebidos em 31 de dezembro de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica avençado no presente Acordo Coletivo de Trabalho que o saldo de salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, será pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Primeiro: A empresa acordante deverá especificar no comprovante de pagamento de salários, todas as verbas recebidas pelo trabalhador, bem como todos os descontos.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que os comprovantes de pagamentos de salários citados no Parágrafo Primeiro desta cláusula serão entregues aos trabalhadores até o quinto dia após a data do efetivo pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - RECLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADOR
Fica acordado que o processo de reclassificação de trabalhador para função de nível superior à que exerce contratualmente somente será efetivada após período probatório de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: Todo trabalhador submetido a período probatório terá ciência em documento apropriado onde conste a data inicial e final do período probatório e o nome do cargo ao qual se submete à aprovação.
Parágrafo Segundo: Xxxx garantido o retorno à função anterior ao trabalhador que não for aprovado durante ou ao final do período probatório constante no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
Fica acertado que as horas laboradas no dia 16 de maio serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora nominal em razão do dia do trabalhador na limpeza urbana.
Parágrafo Único: Quando o dia 16 de maio recair em sábado, para os trabalhadores que compensam o sábado serão pagas na respectiva semana 04 (quatro) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora nominal, independente da função exercida, exceções feitas às funções excluídas dos controles de jornada e aprendizes, aos quais serão concedidas folga compensatória durante a semana.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
Ajustam as partes que no pagamento das horas extras realizadas pelos trabalhadores serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, sendo vedada qualquer forma de compensação das horas extras realizadas, inclusive a título de Banco de horas, a exceção de trabalhadores que desempenhem funções administrativas.
Parágrafo Primeiro: Quando as horas extras forem realizadas em dias compensados, dias destinados ao descanso, ou feriados, estas serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa convocar seus trabalhadores a participarem de reuniões, cursos, simpósios, palestras ou qualquer outra atividade relacionada ao trabalho em horário fora do expediente contratual, estas devem ser remuneradas como horas extras acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores convocados para trabalho em regime de horas extras em dia destinado ao seu descanso semanal especificamente, o descanso dominical, fica garantido um intervalo mínimo de 11h (onze horas) para o início da próxima jornada contadas a partir da marcação do final da jornada extraordinária, caso este limite não seja respeitado ficam as horas suprimidas deste intervalo pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Será garantido a todos os trabalhadores o Adicional Noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora do trabalhador pelos serviços prestados entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia seguinte.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será garantido aos trabalhadores o pagamento do adicional de insalubridade conforme levantamentos técnicos contidos no PPRA/LTCAT, ficando acertado que havendo mudança de função ou sendo acrescentadas atividades diferentes das já existentes, será objeto de novas avaliações dentro do programa PPRA/LTCAT para inclusão e definição do grau de insalubridade ou periculosidade e o seu respectivo pagamento.
Parágrafo Primeiro: Para efeito da aplicação dos percentuais serão consideradas as condições estipuladas a seguir:
a) Será garantido 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional aos trabalhadores que prestam serviços em áreas consideradas de grau máximo, de acordo com os levantamentos técnicos do laudo de insalubridade contidos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e ou LTCAT.
b) Será garantido 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional aos trabalhadores que prestam serviços em áreas consideradas de grau médio, de acordo com os levantamentos técnicos do Laudo de Insalubridade contidos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e ou LTCAT.
c) Serão garantidos às funções abaixo, desde que cumpridos os requisitos apontados nos itens “a” e “b” deste Parágrafo Primeiro, os seguintes percentuais a título de adicional de insalubridade calculados sobre o salário mínimo nacional vigente:
1 - 40% (quarenta por cento): Agente de Limpeza do Aterro Sanitário, de Canal, de Coleta de Lixo Domiciliar, de Coleta de Resíduos Hospitalares, de Capina Química e Motorista de Coleta de Resíduos Biológicos.
2 - 20% (vinte por cento): Agente de Limpeza dos Serviços de Capina, de Feiras, de Roço, de Varrição Manual, de Picador, de Coleta de Galhada, de Limpeza de Praias, de Escolas, de Postos de Saúde, Varrição Mecanizada, de Catação, de Pintura, Motorista da Coleta de Resíduos Domiciliares e Motorista Líder.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores transferidos de setores insalubres para setores considerados salubres nos termos do PPRA e LTCAT deixarão de perceber o adicional de insalubridade correspondente a partir da data da efetiva transferência.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, a título de adicional de periculosidade, desde que caracterizado em levantamentos técnicos contidos no PPRA/LTCAT, aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades exclusivamente no abastecimento de veículos.
Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores que no desenvolvimento de suas atividades laborais, se utilizam de motocicletas de qualquer cilindrada, para seus deslocamentos entre setores, pontos de apoio, áreas ou regiões de trabalho, fica garantido o percentual de 30% (trinta por cento) a título de Adicional de Periculosidade.
Parágrafo Segundo: Havendo na atividade do trabalhador a incidência de adicional de insalubridade, fica garantido o adicional de maior valor, não cumulativo.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores transferidos de setores periculosos para setores considerados não periculosos nos termos do PPRA e LTCAT deixarão de perceber o adicional de periculosidade correspondente a partir da data da efetiva transferência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO
A empresa se compromete a fornecer VALE REFEIÇÃO a partir da assinatura deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a todos os trabalhadores, através de créditos em cartão específico, em valor correspondente a R$ 15,54 (quinze reais e cinquenta e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujos valores serão creditados quinzenalmente, não sendo devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas ou injustificadas, exceto faltas por acidentes do trabalho nos termos do Parágrafo Terceiro desta cláusula mediante emissão da CAT correspondente.
A empresa creditará a importância mensal de R$ 99,82 (noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de VALE ALIMENTAÇÃO aos trabalhadores que no mês anterior não apresentarem ausências justificadas ou injustificadas ao trabalho, exceto faltas por acidentes do trabalho, nos termos do Parágrafo Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: No mês da admissão do trabalhador os créditos a título de VALE ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 99,82 (noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) serão devidos apenas para aqueles que trabalharem efetivamente no mínimo 15 (quinze dias) e não apresentem faltas ainda que justificadas.
Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos legais os benefícios acima não se constituem salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectário ao salário, tais como exemplificadamente: Xxxxx Xxxxxx, Horas extras, 13° salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, ou incorporação ao salário base, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores afastados por acidente do trabalho serão creditados os valores referentes ao VALE REFEIÇÃO e VALE ALIMENTAÇÃO proporcional do número de dias trabalhados.
Parágrafo Quarto: Cada trabalhador participará com a importância de R$ 0,27 (vinte e sete centavos), mensalmente, que serão descontados de seus rendimentos a título de Vale Refeição e Vale Alimentação, independente de autorização individual do trabalhador.
Parágrafo Quinto: No período correspondente ao gozo de férias, ou qualquer outro afastamento das atividades ainda que remunerado, o trabalhador não fará jus aos benefícios descritos no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: No período correspondente ao benefício por licenças maternidade, paternidade, ou benefício previdenciário decorrente de doença espécie 31 (trinta e um), o trabalhador não fará jus aos benefícios descritos no caput desta cláusula, exceção ao pactuado em seu Parágrafo Terceiro.
Parágrafo Sétimo: Ocorrendo demissão do trabalhador cabe à empresa descontar em TRCT os valores diários referentes às refeições pagas relativas aos dias excedentes à data do seu desligamento, uma vez que os valores adicionados conforme o caput desta Cláusula cobre o mês inteiro como se trabalhado fosse considerado para efeitos deste parágrafo, o valor de R$ 15,54 (quinze reais e cinquenta e quatro centavos) por dia excedente à data do efetivo desligamento.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores que comprovem o local de residência superior a 2.000m (dois mil metros) do local da prestação de serviços, fazem jus ao fornecimento de vale transporte em quantidade suficiente para o seu deslocamento residência / empresa / residência e deverão requerer formalmente o benefício, observada esta e demais condições.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica dispensada do fornecimento do vale transporte quando, através de comprovação, os trabalhadores morem num perímetro igual ou inferior a 2.000m (dois mil metros) do local da prestação do serviço ou quando estes usem condução própria para sua locomoção residência/ empresa/ residência.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que fizerem comprovadamente uso indevido dos vales transportes (venda, troca, etc.), serão demitidos por justa causa, de acordo com o Parágrafo 3°do artigo 7°do Decreto Lei n°95.247/87.
Parágrafo Terceiro: Fica certo e acordado que serão descontados 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador que fizer uso do benefício em questão, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 9°do Decreto Lei 95.247/87.
Parágrafo Quarto: A empresa ficará isenta do fornecimento do vale transporte aos trabalhadores que utilizam sistema de ônibus fornecido pela empresa para o deslocamento dos trabalhadores no trajeto residência/ empresa/ residência, ou aos trabalhadores que optem pelo não recebimento do benefício, independente da distância entre sua residência e a empresa.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa deverá manter seguro de vida em grupo cobrindo morte natural, acidental ou invalidez permanente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de seus trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Cada trabalhador participará com a importância de R$ 0,50 (cinquenta centavos), mensalmente, que serão descontados de seus rendimentos a título de seguro de vida, independente de autorização individual.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS E DROGARIAS
Para aquisição de medicamentos, a empresa acordante manterá convênio com empresa de gestão de benefícios farmácia ou com farmácias e drogarias, nas quais o trabalhador, mediante requisição ou quaisquer outros meios, inclusive cartões magnéticos fornecidos pela empresa, adquirirá medicamentos,
ficando as compras limitadas a 15% (quinze por cento) do seu salário base, cujos valores serão integralmente descontados em folha de pagamento de uma única vez.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador firmará sua assinatura no cupom fiscal no ato da compra e ficará de posse de cópia do respectivo comprovante das compras realizadas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO PARA MENOR APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5% (cinco por cento), previsto no art. 429 da CLT que deve ser aplicado em relação às funções que demandam formação profissional – no caso da empresa signatária do presente acordo coletivo serão excluídas da base de cálculo as funções de agente de limpeza, controlador de acesso, motorista, operador de maquinas, operador roçadeira, auxiliar de higiene, agente de serviço gerais (e assemelhados), zelador, porteiro, jardineiro, servente, copeira, merendeira, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de enquadramento de função que demanda formação técnico profissional metódica, prevista no art. 429 da CLT, e consequente estabelecimento do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, entender- se-á por formação técnico- profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, em cursos ministrados com carga horária superior a 700h (setecentas horas), bem como funções que demandem nível de escolaridade inferior ao ensino fundamental completo, experiência inferior a um ano.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, as funções que não exijam formação técnico-profissional metódica, mas simples treinamento para o seu exercício.
Parágrafo Terceiro: No cálculo da percentagem de que trata o caput, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de um aprendiz.
Parágrafo Quarto: Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação das cotas de aprendizes.
Parágrafo Xxxxxx: O aprendiz e portador de necessidades especiais cumpre o sistema de cotas de aprendizagem e de portador de necessidades especiais, pois preenchem as duas condições previstas nas legislações de regência.
Parágrafo Sexto: O menor aprendiz receberá o salário mínimo/hora federal vigente.
Parágrafo Sétimo: Sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, conforme acima descrito, devem ser excluídos os empregados afastados pelo INSS, para prestação de serviço militar, ou outros motivos previstos em lei, que suspendam ou interrompam os contratos de trabalho.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO PARA PCD
Considerando que as atividades de prestação de serviços são realizadas em locais indicados pelos tomadores de serviços (clientes), impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviços propicie condições adequadas de trabalho para as pessoas com deficiência física(s) habilitada(s) ou reabilitada(s), o parâmetro para incidência do percentual legal será o dimensionamento relativo ao pessoal da administração.
Parágrafo Primeiro: Será considerada pessoa com deficiência, para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, aquele empregado que possui qualquer limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde, devidamente habilitado.
Parágrafo Segundo: No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de uma pessoa com deficiência.
Parágrafo Terceiro: Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação de pessoas com deficiência.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fica obrigada a fornecer aos seus trabalhadores demitidos, ou àqueles que tenham pedido demissão, carta de recomendação contendo a discriminação do período de trabalho e a declaração de que "não há nada que desabone a conduta do trabalhador”, exceto aos que venham ser demitidos por Xxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATUAIS
É facultado aos trabalhadores e a empresa, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS perante a entidade sindical signatária.
Parágrafo Único: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PODER DISCIPLINAR DO TRABALHADOR
Todo trabalhador atingido por medida disciplinar tomará ciência em documento apropriado contendo as razões e a extensão após a apuração dos fatos.
Parágrafo Primeiro: A empresa compromete-se não aplicar rigor excessivo nem submeter o trabalhador a condição degradante ou humilhante.
Parágrafo Segundo: A empresa obriga-se a ceder cópia impressa da medida disciplinar onde constem os motivos da aplicação da medida disciplinar ao trabalhador.
Parágrafo Xxxxxxxx: Ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso por medida disciplinar, da qual for chamado para tomar ciência no início do seu expediente de trabalho, cabe à empresa a obrigação de conduzi-lo de volta à sua residência em transporte próprio da empresa, ressalvado se o trabalhador decidir retornar em transporte de sua propriedade.
Parágrafo Quarto: Não caberá medida disciplinar ao trabalhador que comprovar acompanhamento de parente doente à rede hospitalar pública ou privada, cabendo comprovar mediante documento o vínculo de parentesco.
Parágrafo Xxxxxx: Xx trabalhador que for convocado para trabalho extraordinário programado, e faltar ao mesmo sem justificativa, a partir da terceira convocação, estará sujeito a demissão por Xxxxx Xxxxx,
conforme Art. 482 da CLT letras “b” e “e”.
Parágrafo Sexto: Para aqueles colaboradores que trabalham na coleta de lixo, considerando a peculiaridade do referido setor, fica estabelecido que a empresa SANEPAV poderá, após a ocorrência de três faltas injustificadas e desconto salarial correspondente, aplicar diretamente a penalidade de demissão por justa causa.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS AS TRABALHADORAS GESTANTES
As trabalhadoras que se encontram em estado de gravidez não poderão ter sua jornada de trabalho prorrogada a título de horas extras a partir do 4° (quarto) mês de gestação confirmada mediante atestado médico, ficando ainda assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A todos os trabalhadores demitidos cujo último dia da repercussão do Xxxxx Xxxxxx, ainda que indenizado, ocorra dentro do período de 02 a 31 de dezembro, portanto nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria, 1º de janeiro de cada ano, é garantida a indenização adicional correspondente a um salário nominal conforme art. 9º. Da Lei 7.238/84.
Parágrafo Primeiro: A todos os trabalhadores demitidos cujos início do aviso, ainda que indenizado, ocorra a partir de 03 de dezembro de cada ano e que tenha sua repercussão a partir da 1º de janeiro, é garantido o recálculo dos valores rescisórios com base no valor dos salários garantidos em negociação coletiva, não sendo devida nenhuma outra indenização além da diferença a ser apurada tomando por base o valor calculado e o valor a viger após 1° de janeiro, repercutidos sobre as demais parcelas salariais, previdenciárias e fundiárias nos termos da legislação específica.
Parágrafo Segundo: O pagamento das diferenças a que fizer jus, será formalizado em TRCT complementar, cujo pagamento das verbas apuradas será realizado em até dez (10) dias a partir da data em que o trabalhador comparecer à empresa solicitando a complementação rescisória.
Parágrafo Terceiro: Considerando a característica do setor de Asseio e Conservação ser prestação de Serviços contínuos à terceiros, exclusivamente no caso de rescisão contratual por parte do contratante, NÃO será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determina o artigo 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/87.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica pactuada, como regra geral, Jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que podem ser de segunda a sexta-feira, ou de segunda a sábado.
Parágrafo Primeiro: Fica avençada jornada de 12X36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso) para os trabalhadores que exercem funções de Controlador de Acesso e Porteiro, garantida 1h (uma hora) para refeição e descanso, que deverá ser anotada em registro de jornada de trabalho, independente da jornada ser diurna ou noturna. Proibindo-se a realização de horas suplementares, para os trabalhadores abrangidos neste Parágrafo.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado que para atendimento de setores e demandas específicas a empresa acordante poderá estabelecer jornadas semanais de 36 horas distribuídas de segunda a sábado, respeitado o intervalo de 15 (quinze) minutos, não computados na jornada diária para seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Havendo necessidade de mudança excepcionalmente temporária para atendimento de necessidades de serviços em horário noturno ou misto notadamente para a realização dos serviços de limpeza pós eventos, fica a empresa pactuante autorizada efetivar a modificação dos horários obedecendo aos intervalos legais extra e intrajornada de forma que nenhum trabalhador tenha prejuízo dos seus descansos legais, inclusive quando retornar para o seu horário efetivo de trabalho, neste caso, se necessário for a empresa concederá folga não compensatória para atendimento dos descansos legais entre as jornadas conforme estabelecido em lei.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SAZONALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando que a atividade de limpeza urbana é caracterizada por peculiaridades específicas, pelo fato da variedade de ocorrências que afetam a operação e a jornada de trabalho da empresa e dos trabalhadores. Dentre estas tipicidades destacam-se:
1) A sazonalidade de certos dias da semana, nos quais a população historicamente descarta maior quantidade de resíduos, especialmente nos dois Primeiros dias da semana;
2) Que em certas épocas do ano, especialmente nas semanas natalinas, ano novo, pós eventos com grandes concentrações de pessoas;
3) O fato da atividade ocorrer em ambiente externo e em via pública, expõe a operação a várias ocorrências imprevisíveis sobre as quais não se pode exercer controle interferindo diretamente na atividade.
Diante destes fatores, podem ocorrer situações em que a jornada de trabalho, inevitavelmente, prolonga-se além das 2h (duas horas) extraordinárias permitidas pela legislação, embora esta situação tenha concentração mais específica nos dias de segunda e terça de cada semana. Desta forma, para compensar a dilatação das jornadas nos respectivos dias, a empresa pagará aos seus trabalhadores a totalidade das horas extraordinárias ocorridas além das 2h (duas horas) previstas em lei, acrescidas do respectivo adicional pactuado neste Acordo Coletivo de trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO AOS MOTORISTAS E AGENTES DE LIMPEZA
Considerando que, toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 01 (uma) hora para que os trabalhadores possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação.
Considerando também que, todos os trabalhadores que exerçam funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho.
Considerando ainda que, todos os trabalhadores têm conhecimento dessas condições, e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos, de providências dos próprios trabalhadores para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição.
Fica por isso, estabelecido que os próprios trabalhadores têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho, de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente de supervisão hierárquica específica para este fim, dada a sua impossibilidade.
Fica avençado assim, o reconhecimento entre os acordantes, que todos os trabalhadores que exercem de funções de serviços externos, entre elas exemplificadamente, as de, fiscal de campo, supervisor operacional, agentes de limpeza em geral, operadores de máquinas, operadores de máquinas agrícolas, operadores de motosserra, operadores de roçadeiras mecânicas, motoristas líderes, coletores de resíduos domésticos, resíduos hospitalares e de saúde, industriais, comerciais, motoristas que exerçam suas funções
nos caminhões de coleta de resíduos já descritos nesta, além dos demais trabalhadores das funções de Agentes de Limpeza, Supervisores Operacionais, Encarregados de Campo, Fiscais de Campo, Motoristas Lideres, que executam trabalhos externos, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornada em seus controles diários de frequência, substituindo-os nos termos do Parágrafo 2° do Art. 74 da CLT e do art. 13°. da portaria 3626 de 13/11/1991.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerando que os serviços de limpeza urbana têm peculiaridades contratuais que obrigam a empresa executar serviços em dias comumente destinados ao descanso de seus trabalhadores, especificamente aos domingos e feriados, fica a empresa obrigada a conceder uma folga semanal compensatória em dia pré- determinado em escala de revezamento aos trabalhadores que prestem serviços em feiras, mercados, praias ou quaisquer outras atividades onde haja necessidade de limpeza aos domingos ou feriados.
Parágrafo Primeiro: A escala de revezamento que dispõe o caput desta cláusula será organizada mensalmente para os trabalhadores abrangidos nestes serviços, obedecendo ao regime de folgas conforme o Parágrafo Segundo desta.
Parágrafo Segundo: As folgas seguirão em ordem decrescente nos dias da semana. Desta forma, exemplificadamente, se a folga de uma semana ocorrer na Segunda-Feira, na semana seguinte o trabalhador terá como folga o dia de Domingo, na semana vindoura no Sábado e assim sucessivamente garantindo que após seis dias de trabalho terá um dia de folga, o mesmo ocorrendo em relação ao descanso dominical que ocorrerá sempre ao cabo de seis semanas.
Parágrafo Terceiro: Fica pactuado que os trabalhadores abrangidos no caput desta cláusula e que exercem suas atividades nas Feiras e Mercados aos domingos e feriados onde os serviços de limpeza só podem ser realizados após o encerramento das atividades de venda naqueles locais iniciarão suas atividades a partir das 13h (treze horas).
Parágrafo Quarto: Em razão do exposto no Parágrafo Terceiro desta cláusula será respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, ficando as horas que adentrem este intervalo mínimo pagas com o adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar ao mesmo tempo, sistemas alternativos para registro de ponto de seus trabalhadores eletrônicos, mecânicos e manuais de controle de jornada de trabalho que atenda suas necessidades e se adéque aos seus diversos locais da prestação de serviços nos termos dos artigos 2° e 3° da portaria 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74, Parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Será abonada a falta do trabalhador quando este for prestar exame vestibular ou concurso público no dia em que coincidir com seu horário normal de trabalho, que deverá ser devidamente comprovado pelo trabalhador em até 48h (quarenta e oito horas) antes da realização do mencionado exame.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores terão suas faltas abonadas mediante apresentação de comprovantes documentais específicos para cada caso abaixo discriminado:
I - 03 (três) dias corridos, contados da data do óbito, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã ou pessoa que comprovadamente dependa economicamente do trabalhador;
II - 03 (três) dias úteis em virtude de casamento não cumulativo com outros benefícios inclusive gozo de férias;
III- 01 (um) dia útil anualmente para doação de sangue;
IV- 01 (um) dia para fins de alistamento militar;
V- Os dias referentes a convocação do Tribunal Regional Eleitoral para os trabalhos nos pleitos eleitorais, mediante documento comprobatório.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO ABRANGIDOS PELOS FERIADOS DO ESTADO DE RORAIMA
Nos dias a seguir listados, que não são feriados no município de Boa Vista- RR, serão concedidas folgas mediante compensação na mesma quantidade de horas de cada jornada.
1 – Terça-feira de carnaval;
2 - Manhã da quarta-feira de cinzas; 3 - Corpus Christi.
Parágrafo Primeiro: A compensação para as folgas nos dias acima especificados poderá ser realizada antes ou depois dos dias listados no caput desta cláusula na mesma quantidade de horas de cada jornada.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que o trabalhador possa gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, bastando para isso, que o mesmo comunique a empresa por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Por ocasião do nascimento de filho do trabalhador, a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos contados do dia seguinte ao nascimento, onde o trabalhador deverá comprovar, mediante documentos expedidos pelo hospital, maternidade ou certidão de nascimento, cujo benefício não será cumulativo com outros afastamentos inclusive, férias, doenças, afastamentos legais ou benefícios previdenciários.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
A empresa fornecerá aos seus trabalhadores em todos os locais de trabalho água potável mantida em quantidade suficiente para cada trabalhador em condições de higiene e acondicionamento térmico capaz de suprir a necessidade física dos trabalhadores em geral.
Parágrafo Primeiro: Compromete-se, ainda, a empresa durante as jornadas de trabalho reabastecer com água potável nas condições descritas no caput desta cláusula cada local da prestação de serviço, especialmente os serviços itinerantes, com a finalidade de preservar as condições de saúde dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: A empresa obriga-se a fornecer aos seus trabalhadores um copo, sem custo, que facilite seu transporte e higienização para que o trabalhador possa se servir individualmente das suas porções de água durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Fica a empresa autorizada a descontar em folha de pagamento ou TRCT, se for o caso, o valor correspondente ao copo, cantil ou garrafa térmica fornecidos, quando forem extraviados pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL APROPRIADO PARA REFEIÇÕES
Fica acertado que a Empresa providenciará local adequado e digno para os trabalhadores fazerem suas refeições e descansarem, nos termos da legislação em vigor, bem como manterá meios de deslocamento de sua força de trabalho aos locais destinados às refeições e descanso em razão do itinerário dos serviços que realiza diariamente.
Parágrafo Primeiro: O local destinado às refeições e descanso deve ser provido de: mesa, assentos, água potável, além de instalações sanitárias separadas por sexo, capazes de atender seus usuários.
Parágrafo Segundo: Fica garantido ao trabalhador o direito de escolher outro local de sua preferência para realizar suas refeições e gozar o descanso previsto em lei.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A empresa fornecerá aos seus trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao trabalho de acordo com as Normas Regulamentares (NR) expedidas pelo Ministério do Trabalho. Os equipamentos serão entregues mediante recibo, sendo a orientação, para uso do mesmo. A utilização do Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quando exigido, será obrigatória por parte do trabalhador.
Para as atividades listadas a seguir deverão serão fornecidos no mínimo:
1 - Nas operações de roço mecânico: Fornecimento de Protetores auriculares capazes de reduzir a absorção dos ruídos provocados pelas roçadeiras mecânicas, óculos de proteção capazes de proteger os olhos contra objetos atirados durante a ação mecânica das hastes, lâminas, ou fios cortantes das roçadeiras a todos os trabalhadores dos serviços de roçadeiras mecânicas, de tela de proteção e demais trabalhadores dos serviços próximos ao raio de ação das roçadeiras mecânicas dentre outros EPI’s capazes de proteger o corpo dos trabalhadores.
2 - Nas operações de retirada de entulhos, galhadas e outros com pás carregadeiras, caçambas, tratores de esteira, e outros: Fornecimento de: óculos de proteção capazes de proteger os olhos durante as atividades, dentre outros EPI’s capazes de proteger o corpo dos trabalhadores.
3 - Nas operações de corte de galhadas: Fornecimento de protetor auricular capaz de reduzir a absorção dos ruídos provocados pelos equipamentos de corte como: motosserras e fragmentadores de materiais; óculos de proteção capazes de proteger os olhos contra objetos atirados durante a ação mecânica dos equipamentos anteriormente citados, dentre outros EPI’s capazes de proteger o corpo dos trabalhadores.
4 - Nas demais operações: Fornecimento de EPI’s compatíveis com as funções desempenhadas capazes de proteger o corpo dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica autorizada a proceder ao desconto igual ao seu valor de compra quando o trabalhador não devolver os EPI’s recebidos por ocasião de troca, da rescisão contratual, ou no caso de extravio.
Parágrafo Segundo: É dever do trabalhador utilizar os EPI’s sob pena de considerar falta grave punível com a demissão por justa causa.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
A empresa deverá manter seus trabalhadores devidamente uniformizados, ficando obrigada a fornecê-los gratuitamente. Fica assegurado à empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo. A empresa também fornecerá uniforme ao trabalhador em casos que comprovadamente houver a necessidade de reposição ou de substituição do mesmo.
Parágrafo Único: O trabalhador é responsável pela guarda, lavagem e higienização do uniforme.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa compromete-se a receber e abonar os dias constantes em atestados médicos apresentados pelos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: A aceitação dos atestados médicos de que trata o caput desta clausula obedecerá a seguinte ordem: Atestados médicos fornecidos pelos médicos do SUS ou do sistema “S”; vindo a seguir os atestados passados por médicos da entidade sindical participante deste acordo coletivo; e, por último, serão aceitos os atestados médicos emitidos por médicos da rede particular de saúde.
Parágrafo Segundo: Serão aceitos os atestados médicos passados por odontólogos.
Parágrafo Terceiro: Não serão abonados os dias ou horas constantes em comprovantes ou atestados de comparecimento do trabalhador aos serviços de saúde pública, particular, sistemas “S” e entidades sindicais onde não conste no referido atestado de comparecimento especificado a necessidade de afastamento das atividades laborais.
Parágrafo Quarto: Ao trabalhador afastado de suas atividades, mediante atendimento pelas modalidades previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo, deverá proceder com a homologação do seu atestado no serviço médico da empresa, acompanhado de suas respectivas receitas, laudos, exames e afins, para fins de acompanhamento das causas de adoecimento, e relatório anual do PCMSO, obedecendo ainda os prazos previstos abaixo:
1 – Atestado médico de 01 (um) dia: 24h (vinte e quatro horas) para entrega no RH da empresa devidamente homologado;
2 – Atestado médico de 02 (dois) dias: 48h (quarenta e oito horas) para entrega no RH da empresa devidamente homologado;
3 – Atestado médico de 03 (três) dias ou mais: 72 (setenta e duas horas) para entrega no RH da empresa devidamente homologado;
OBS.: Os prazos acima descritos devem ser cumpridos a partir da data de início do atestado, para que o mesmo possua também valor legal no programa e-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA FILIAÇÃO SINDICAL
Quando solicitado por escrito com antecedência de 48h (quarenta e oito horas), a empresa cederá espaço interno visível aos seus trabalhadores, para que a CONASCON possa afixar editais, avisos, notícias sindicais, boletins, circulares, panfletos e comunicações de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de cunho político partidário.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERDADE SINDICAL
Todo e qualquer diretor, delegado, conselheiro fiscal, suplentes inclusive, poderá se ausentar do trabalho para participar de atividades convocadas pela entidade profissional, até 04 (quatro) vezes por ano, sendo obrigada, a solicitação, ser feita pela entidade sindical com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES DE RELAÇÕES TRABALHISTAS SINDICAIS
A contribuição de CRTS - Relações Trabalhistas Sindicais, é devida pelas empresas à CONASCON, será apurada e realizada mensalmente, no percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento), incidente sobre a base de cálculo do total do salário base constante na folha de pagamento, proporcional a data de firmamento do presente acordo ao seu término.
Parágrafo Único: O valor apurado mensalmente será repassado a CONASCON até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, através da Conta Bancária:
Banco: Santander Agência: 2042
Conta Corrente: 130021190-4
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Considerando a vontade dos trabalhadores manifestada em assembleia geral, e nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 8º, inciso IV, combinado com o art. 513, letra “e” da CLT, não revogados nem modificados por nenhuma legislação posterior, fica possibilitado o desconto na folha de pagamento dos salários dos trabalhadores da categoria, contemplados pelos benefícios do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, das contribuições sindical e negocial e outras a favor da entidade laboral, fixadas em assembleia geral da categoria, ressalvado e em conformidade com o disposto nos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT.
1 – AÇÃO JUDICIAL
a) NOTIFICAÇÃO JUDICIAL A CONASCON: Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com o objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o CONASCON para que essa instrua o processo com as informações que entender cabíveis.
b) DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS: A empresa terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante a CONASCON, em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato.
c) RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS: Da mesma forma, a empresa terá o direito de restituição, perante a CONASCON, de valores que seja obrigada a pagar de condenação por danos morais individuais ou coletivos, decorrentes do desconto de contribuição sindical.
2 – A forma de recolhimento da contribuição sindical, pelas empresas, está estabelecida no Artigo 586 da CLT, que determina o recolhimento à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
3 – As empresas descontarão a contribuição Negocial/Assistencial Profissional de cada um de seus empregados, desde que tenha autorização em assembleia, da seguinte forma:
3.1 – Na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2022, a importância de R$ 20,00 (vinte reais) para os empregados associados.
3.2 – Na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2022, a importância de R$ 20,00 (vinte reais) ou a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$ 40,00 (quarenta reais), a título de Contribuição Assistencial Negocial para os não associados prevalecendo o maior valor.
3.3 – As importâncias descontadas deverão ser recolhidas a CONASCON em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
3.4 – Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Os trabalhadores não associados poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, nos seguintes termos:
a) O prazo para OPOSIÇÃO será de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia subsequente à data base, ou seja, entre os dias 2 de janeiro a 1º de fevereiro de 2022.
b) A carta de oposição poderá ser protocolada na sede ou subsede da CONFEDERAÇÃO ou por meio de carta registrada (AR), assinada de próprio punho, sem necessidade de reconhecimento de firma.
c) Essa carta de oposição não tem um padrão estipulado, podendo ser uma simples menção de que não deseja o desconto de referida contribuição.