LIBERDADE SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

LIBERDADE SINDICAL. Todo e qualquer diretor, delegado, conselheiro fiscal, suplentes inclusive, poderá se ausentar do trabalho para participar de atividades convocadas pela entidade profissional, até 04 (quatro) vezes por ano, sendo obrigada, a solicitação, ser feita pela entidade sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
LIBERDADE SINDICAL. Os empregadores darão frequência livre, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo do tempo de serviço e da remuneração, aos motociclistas que estiverem investidos de mandato sindical, efetivos ou suplentes na diretoria, no conselho fiscal e demais membros do conselho executivo e administrativo, por um período de 3 (três) dias em cada mês, desde que em número não superior a 1 (um) empregado por empresa.
LIBERDADE SINDICAL. A LIGHT respeitará o engajamento sindical de seus empregados e assegurar-lhes-á, em particular, proteção contra qualquer ato de discriminação que atente à liberdade sindical. Assim, será dada atenção ao acompanhamento da evolução profissional dos empregados que exercem responsabilidades sindicais ou de representação do pessoal.
LIBERDADE SINDICAL. Sobre a liberação sindical fica assegurado à Diretoria Executiva do sindicato, mediante comprovação, o direito de se ausentar de sua jornada laboral, sem prejuízo de sua remuneração, quando esta se encontrar a serviço dos interesses do sindicato da categoria que representa, devidamente documentada, exemplo: participação em conselhos, convocação por parte de órgãos do governo para discutir assuntos de interesse da categoria, entre outros, limitando uma ausência por semestre e por instituição. Limitando a liberação de no máximo 01 (um) diretor.
LIBERDADE SINDICAL. A relatora do recurso, ministra Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, destacou que a Constituição da República assegura o direito de greve, e a dispensa de empregados em razão do simples exercício desse direito é vedada. No caso, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, é incontroversa a dispensa de empregados durante a greve e o processamento do dissídio coletivo, o que contraria o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89 (Xxx xx Xxxxx). “A dispensa motivada pelo exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical”, afirmou a ministra, que citou, na fundamentação de seu voto, a jurisprudência da SDC e do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por unanimidade, a SDC negou integralmente provimento ao recurso ordinário da Laboratil. (LT/CF) Processo: RO-1000344-89.2017.5.02.0000
LIBERDADE SINDICAL. Fica garantida a liberdade sindical estabelecida por Xxx.
LIBERDADE SINDICAL. O sistema sindical brasileiro nasceu, cresceu e floresceu sob os nefastos mantos do corporativismo e do intervencionismo. Embora signatário da Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde a sua criação em 1919, o Brasil não recepcionou a principal Convenção da entidade, qual seja, a de nº 87, publicada em 1948 e que dispõe sobre liberdade sindical. Foi somente com a promulgação da atual Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, que alguma luz de liberdade sindical surgiu no horizonte. O artigo 8º da Carta dispõe que é livre a associação profissional ou sindical e determina que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical26. Ocorre que o sindicalismo nacional ainda sofre com o intervencionismo e com a ausência de liberdade plena. Os traços marcantes são os seguintes: Unicidade sindical: segundo o artigo 8º, II, da Constituição Federal, “é vedada a criação de mas de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município”. A alternativa, através de emenda constitucional, seria o pluralismo ou até a unidade sindical, onde os sindicatos se unem sem imposição estatal. Enquadramento sindical por categoria: segundo o artigo 25 Ver XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxx (trad. Wagner D. Giglio). PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: LTr, 1ª edição, 1996, p. 53. 26 Art. 8º, caput e inciso I. 570 e seguintes da CLT, o enquadramento sindical no Brasil se dá por categoria idêntica, similar ou conexa27, o que quer dizer que um trabalhador ou um empregador que exercem determinada atividade (por exemplo, ramo metalúrgico), não podem ser representado por outro sindicato que, por xxxxxxx, lhes seja mais representativo28. Alteração legislativa, em conjunto com as modificações constitucionais acima citadas, resolveria a questão.
LIBERDADE SINDICAL. Facilitar-se-á a esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 03(três) dias.

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  • MENSALIDADE SINDICAL A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 172 (cento e setenta e dois) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • DELEGADO SINDICAL O Sindicato Laboral poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado ao Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Rio Grande do SUL, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.

  • RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

  • OCORRÊNCIA DO SINISTRO 16.1. Em caso de sinistro, decorrente de evento coberto, o segurado poderá solicitar a prestação de serviço através de contato com a Central de Atendimento da Porto Seguro ou, solicitar posterior reembolso das despesas cobertas.

  • LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são: Aviso de Sinistro. X X X Cópia da Apólice. X X X Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). X X X Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. X X X Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. X X X Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). X X X Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. X X X Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. X X X Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. X X X Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. X X X Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. X X X Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. X X X Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes.. X Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. X Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. X X X Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. X Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. X X X Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. X Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. X Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. X Guia de recolhimento dos impostos. X X X Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. X X X Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte X X X Laudo Sanitário

  • RECUSA DE SINISTRO 1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.

  • LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 20.4.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante do item 20.5. Documentos para Sinistro destas condições.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.