CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2023 PROCESSO ADMINSTRATIVO Nº 0005/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2023 PROCESSO ADMINSTRATIVO Nº 0005/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA, Estado a Bahia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob nº 13.913371/0001-06, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/Xxxxx, devidamente, representada pelo Prefeito o Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00 e RG sob o nº 582167159, brasileiro, residente e domiciliado na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxx, doravante denominado LOCATÁRIO/CONTRATANTE, e do outro lado, o Senhor XXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, maior e capaz, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0392460866, residente na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx. 00, Xxxxxxxxx, Xxxxx, doravante denominada LOCADOR/CONTRATADO, celebram o presente Contrato de prestação de serviços.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no processo administrativo nº 0005/2023, condutor da Dispensa nº 004/2023, regendo-se pelas normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, notadamente, o artigo nº 24, X, as quais as partes se sujeitam a cumprir, sob os termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel situado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx, com área de 80,16m², destinado ao uso e funcionamento da Biblioteca Pública Municipal atendendo assim a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, Mirangaba, Bahia, entregue em perfeitas condições de higiene e habitabilidade, conforme Laudo de Vistoria integrante deste ajuste.
1.2. O presente Contrato obriga as partes contratantes e seus sucessores a respeitá-lo.
1.3. O LOCATÁRIO, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica desde já autorizado a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias necessárias aos seus serviços.
1.4. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245/1991, e o artigo 578 do Código Civil.
1.5. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofres construídos, tapetes, lustres, poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. – A CONTRATADA se obriga a:
a) Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
b) Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
c) Xxxxxx, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
d) Responder pelos vícios ou pelos defeitos anteriores à locação;
e) Xxxxxxxx ao LOCATÁRIO descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
f) Pagar as taxas de administração imobiliária se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
g) Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do imóvel, especialmente:
g1)obras de reformas ou de acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
g2)pintura das fachadas, das empenas, dos poços de aeração e de iluminação, bem como das esquadrias externas;
g3). obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do imóvel;
g4). indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
g5). instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
g6). despesas de decoração e de paisagismo nas partes de uso comum; g7). constituição de fundo de reserva;
h) Pagar os impostos e as taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel;
i) Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de ar-condicionado e de combate a incêndio, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
j) Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas no processo de licitação ou de dispensa de licitação;
k) Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
l) Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba à LOCATÁRIA;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. – O CONTRATANTE se obriga a:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos do edital;
b) Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
c) Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
d) Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste termo;
e) Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber.
f) Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
g) Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
h) Cientificar o órgão de representação judicial da Procuradoria do Município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada.
i) Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
j) Utilizar o imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
k) Realizar vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
l) Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa, elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e as deteriorações decorrentes do uso normal;
m)Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
n) Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245/1991;
o) Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
p) Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
q) Xxxxxxxx imediatamente ao LOCADOR, os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
r) Pagar as despesas de telefone, de consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto da área de uso privativo;
s) Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245/1991;
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. – O valor global estimado do contrato é de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
4.2 – Os pagamentos serão efetuados após a protocolização do recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente, que deverá ser atestada pelo o fiscalizador competente. Na data da apresentação da xxxxxx o contratado deverá estar de posse, em plena vigência, da CND de INSS, da CRF de FGTS, da CNDT, além das certidões de tributos estadual, municipal e federal, sob pena de não pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo erro na fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da fatura será suspensa para que a CONTRATADA adote as providências necessárias à sua correção. Passará a ser considerado, para efeito de pagamento, a data de reapresentação da fatura, devidamente corrigida.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxxxx pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajuste de preço.
4.3. Em hipótese alguma serão efetivados pagamentos antecipados ou desapegados da efetiva locação.
4.6 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I =
(6/100) I = 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA QUINTA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUBCONTRATAÇÃO
5.1. – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, no todo ou em parte, sob pena de imediata RESCISÃO e instauração de processo administrativo para responsabilização do faltoso.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
6.1. – O prazo de vigência do contrato será de 12 (DOZE) meses, com início na data de sua inatura, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.
6.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. Toda prorrogação será precedida de comprovação da vantajosidade da medida para a Administração e certificação de compatibilidade do valor do aluguel com o de mercado.
6.3. A data da entrega das chaves não poderá ocorrer anteriormente à data da publicação da súmula do contrato, em caso de procedimento licitatório; ou da data da assinatura do contrato, na hipótese de dispensa de licitação, precedida, em ambos os casos, do Laudo de Vistoria do imóvel, conforme modelo padrão anexo.
6.4. Os efeitos financeiros terão início a partir da entrega das chaves mediante termo (Anexo II)
6.5. Caso não tenha interesse na prorrogação, a LOCADORA deverá enviar comunicação escrita à LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
6.6. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
CLÁUSULA SÉTIMA – ALOCAÇÃO DE RECURSOS
7.1. – As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | |
2.10 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer | |
PROJETO/ATIVIDADE: | FONTE |
2.006 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte | 500-1001 |
ELEMENTO DA DESPESA: | |
3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. |
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. – São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início do serviço;
V - a interrupção do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total, ou parcial do seu objeto sem autorização do contratante, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VII - o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
IX - a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XIII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XIV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVI - o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
8.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula;
8.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
8.3.3. judicial, nos termos da legislação.
8.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
8.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XV desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
8.5.1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
8.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
8.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
8.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
8.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
8.7.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES
9.1. – A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como qualquer dano causado à CONTRATANTE ou a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA declara haver levado em conta, no aceite do chamamento administrativo, os tributos, contribuições fiscais, para-fiscais, emolumentos, encargos sociais e todas as despesas incidentes sobre a compra do material, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
No curso da execução do serviço, caberá ao CONTRATANTE, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa dos serviços prestados, sem prejuízo da fiscalização exercida pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O acompanhamento e fiscalização da execução deste contrato serão realizados pela Servidora a Senhora XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, Decreto Nº. 047, de 02 de janeiro de 2023, desempenha o cargo de Coordenadora do Setor de Compras e Almoxarifado, lotada na Secretaria Municipal de Educação, designada Fiscal do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não implica em co-responsabilidade sua ou do responsável pelo acompanhamento do contrato, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. – A adjudicatária CONTRATADA sujeitar-se-á, no caso de inadimplemento de suas obrigações, às seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, se for o caso, de acordo com a Lei 8.666/93, em sua atual redação, apurado em processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório constitucional:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido.
b) Multas de até:
b1) 0,20% (vinte décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso no prazo contratual, até o trigésimo dia, ou nos prazos parciais das Ordens de Fornecimentos, limitadas a 20% do valor da fatura;
b2) 0,40% (quarenta décimos por cento) do valor deste contrato, por dia de atraso superior a 06 (seis) meses, limitadas a 20% do valor da fatura;
b3) multa de até 30% (trinta por cento) em caso de descumprimento das normas desse edital e do contrato.
c) A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor atualizado do contrato, sem prejuízos da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual;
d) Suspensão do direito de contratar com o Município pelo período máximo de 02 (dois) anos nas hipóteses previstas nos art. 86 ao art. 88 da Lei nº 8.666/93.
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo na superior a 02 (dois) anos em situações não previstas nos art. 86 ao art. 88 da Lei nº 8.666/93.
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
g) O valor de cada multa será atualizado monetariamente, caso haja fator de reajustamento de preços vigente no mês em que cessar o motivo que lhe deu origem.
h) As multas previstas na alínea “b” poderão, a critério da Administração, serem aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau da infração cometida pelo adjudicatário.
i) Quando aplicadas, as multas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou serem deduzidas do valor correspondente ao valor da prestação do serviço, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Prefeitura Municipal.
j) Os danos e prejuízos serão ressarcidos à contratante no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado da notificação administrativa à contratada, sob pena de multa.
l) Esgotados todos os prazos de execução do objeto do contrato que tiverem sido concedidos pela autoridade contratante, a contratada ficará automaticamente impedida de participar de novas licitações enquanto não ressarcir os danos causados à Administração Pública Municipal ou cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.
11.2. – A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será de competência do Prefeito Municipal, as demais penalidades serão de competência do(s) Secretário(s) solicitantes, no caso em apreço a Secretaria de Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL
12.1. Na data da assinatura, o objeto do presente contrato deve estar desocupado e livre de quaisquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE DE PREÇO
13.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação da proposta.
13.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano da apresentação da proposta, aplicando-se o índice Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M - ou outro que venha a substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV; Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A, estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), ou outro que venha a sucedê-lo.
13.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
13.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
13.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
13.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
13.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
13.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO E VINCULAÇÃO
14.1. – O presente Contrato será publicado, por extrato, no Mural das Dependências Públicas Municipais e em Diário Oficial no prazo máximo de vinte (20) vinte dias, contados da data de sua assinatura.
14.2. – Este contrato fica vinculado no seu todo e, principalmente, nos casos omissos, a Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, como também, à Dispensa de Licitação nº 004/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. – As partes elegem, com renúncia expressa a qualquer outro, o Foro da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, para submeter o presente Contrato, obrigando ao seu integral cumprimento seus herdeiros e sucessores, a qualquer título.
E, por estarem, assim, justos e acordados, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para uma só finalidade, afim de que possam produzir os seus devidos e legais efeitos.
Mirangaba, Xxxxx, 00 xx xxxxxxx xx 0000
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
LOCADOR