CONTRATO DE REPASSE EMERGENCIAL N° 048/2020
CONTRATO DE REPASSE EMERGENCIAL N° 048/2020
Contrato de Repasse entre o MUNICÍPIO DE PINHAL GRANDE/RS e a CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ.
O MUNICÍPIO DE PINHAL GRANDE/RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 94.444.346/0001-22, com sede na Av. Integração, 2691, em Pinhal Grande/RS, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX XXXXX, e a CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ, sociedade civil de caráter filantrópico, inscrita no CNPJ sob o nº 88.406.434/0001-37, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xx Xxxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representada pelo seu Presidente, XXXX XXXXX XXXXXX, doravante denominada CONTRATADA; declaram por este instrumento e na melhor forma de direito terem justo e acertado entre si o presente contrato, conforme Processo n° 144/2020, Lei Municipal n° 2.608 de 23 de abril de 2020 e Dispensa de Licitação n° 023/2020 mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO:
O presente contrato visa o Repasse emergencial de recurso para a Casa de Saúde São José, para ser utilizado na aquisição de equipamentos para combate ao COVID-19, conforme Lei Municipal n° 2.608/2020 e Decreto Municipal nº 2.150, de 03 de abril de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA. DOS OBJETIVOS GERAIS:
O escopo deste contrato possui como principais objetivos o repasse de recurso a Casa de Saúde São José adquirir dois ventiladores pulmonares, novos ou seminovos, sendo que se os mesmos forem seminovos deverão estar em perfeita condição de uso e com garantia de funcionamento mínima de 180 (cento e oitenta) dias e para reposição de peças a garantia deverá ser no mínimo de um ano.
CLÁUSULA TERCEIRA. DO VALOR DE REPASSE:
O CONTRATANTE repassará importância de até R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em parcela única, visando o atendimento da cláusula Primeira deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
A CONTRATADA sujeitar-se-á à fiscalização do CONTRATANTE no que se refere ao fiel cumprimento do presente contrato, através da Secretária Municipal de Saúde, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Liberalesso, CPF n° 000.000.000-00.
CLÁUSULA QUINTA. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
A CONTRATADA fará a prestação de contas do recurso recebido do CONTRATANTE, mediante as condições e a apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I - Somente poderão ser comprovadas despesas posteriores à data do repasse; II – O repasse será efetuado em conta corrente específica;
III – Os recursos somente poderão ser movimentados mediante transferência eletrônica; IV - A prestação de contas deverá ser apresentada, em até 90 dias após a data do repasse.
a) Relatório Financeiro contendo as despesas discriminadas e os seus respectivos comprovantes;
b) Extrato bancário da conta específica desde a abertura até o cumprimento do objeto contratado, devendo o excedente ser devolvido aos cofres públicos, mediante apresentação da guia de recolhimento dentro do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas;
c) Certidão de Regularidade, da Secretaria da Receita Federal, e Certidão Quanto a Dívida Ativa da União, e Seguridade Social;
d) Certificado de regularidade do FGTS perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Visando preservar interesse recíproco, quaisquer circunstâncias que possam caracterizar descumprimento dos termos deste contrato deverão ser objeto de notificação escrita, com prazo de 03 (três) dias úteis para resposta das partes.
CLÁUSULA SEXTA. DA VIGÊNCIA:
Este contrato vigorará até 31 de agosto de 2020, a contar da data de assinatura pelas partes.
CLÁUSULA SÉTIMA. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES:
1 - DOS DIREITOS:
1.1. - DO CONTRATANTE:
a) Fiscalizar a execução do objeto de contrato.
b) Receber a prestação de contas nas condições avençadas e dentro da data aprazada.
1.2. - DA CONTRATADA:
a) Perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
2 - DAS OBRIGAÇÕES:
2.1. DO CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Determinar as providências necessárias quando o objeto não estiver sendo realizado na forma estipulada no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso.
2.2. DA CONTRATADA:
a) Cumprir o objeto do contrato, atendendo todos os requisitos e condições estipulados;
b) Abertura de conta específica para execução deste contrato;
c) Indicar preposto para representa-la na execução do presente contrato;
d) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes das obrigações trabalhistas, tributárias e outras relativas e incidentes sobre o presente contrato, conforme prevê o Artigo 71, parágrafo I, da Lei 8666/93 e suas alterações;
e) Efetuar a Prestação de contas conforme clausula quinta deste contratato, no prazo estipulado;
f) Estar ciente de que não terá nenhum vínculo empregatício com o Município.
CLÁUSULA OITAVA. DO REAJUSTE E DO REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO:
Este contrato não sofrerá reajuste e nem reequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA NONA. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Secretaria Municipal da Saúde 47515 – Despesa
08.01.10.302.0018.2082 – Manutenção de Atendimento Ambulatorial Hospitalar 24 Horas 3.4.4.50.42 – Auxílios
0040 – Recurso – ASPS.
CLÁUSULA DÉCIMA. DA RESCISÃO:
O descumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas neste contrato implicará em sua rescisão, mediante notificação expressa, independentemente de outras cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. DAS SANÇÕES:
A CONTRATADA sujeita-se as seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades.
b) Multa sobre o valor total do contrato atualizado pelo IGPM/FGV de:
- 0,05 % pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou norma de legislação pertinente;
- 5% nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações na execução do objeto contratado.
A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30 % (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de dois anos, dependendo do tipo de irregularidade ocorrida.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave, em especial nos casos de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Este contrato reger-se-á pelas normas contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. DO FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Pinhal Grande-RS, 12 de maio de 2020.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Liberalesso Fiscal do Contrato
Testemunhas:
Xxxx Xxxxx Xxxxxx
Presidente da Casa de Saúde São José