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CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO N.º 97/2024
«Empreitada - Aviz - Adaptação para Instalação CPA, em Lisboa»
Aos 29 dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, Entre:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), entidade contabilística GAFMNE, com o NIF 600014576, com sede no Palácio das Necessidades, Largo do Rilvas, em Lisboa, representado neste ato pelo Diretor do Departamento Geral de Administração, , com competências próprias para celebrar o presente Contrato, depois da aprovação da respetiva minuta e da aceitação da mesma por parte do Segundo Outorgante, designado como Primeiro Outorgante ou Entidade Adjudicante,
E
Entre Paredes - Remodelação de Interiores, Unipessoal Lda.”, pessoa coletiva n. º 513853120, com sede na Xxx 00 xx Xxxxx x.x00, Xxxx Xxx, xxxxxxxxxxx na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, conforme documentação junto ao processo, designado como Segundo Outorgante ou Adjudicatário,
É celebrado e reduzido a escrito o presente Contrato, decorrente de minuta aceite pelo Segundo Outorgante, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Cláusula 1.ª Definições
1. No presente documento, as palavras ou expressões abaixo mencionadas terão o significado seguinte:
a) Auto – documento escrito, assinado pelo representante do Dono da Obra e do Adjudicatário, que assinala os termos em que acontecem os momentos mais relevantes da execução da Empreitada: consignação, medições, suspensão (se aplicável) e receção, provisória e definitiva.
b) Adjudicatário/Segundo Outorgante/Empreiteiro - A entidade responsável, perante o Primeiro Outorgante, ou seus representantes, pela realização dos trabalhos necessários à completa execução do Contrato;
c) Auto de Medição - Documento escrito, elaborado pelo Adjudicatário e submetido à aprovação do diretor de fiscalização da obra ou do gestor do contrato, contendo a descrição dos trabalhos executados num determinado mês e respetivas quantidades, preços unitários e montante total, com base no qual será emitida a fatura ou documento equivalente destinada a obter o pagamento do preço.
d) Consignação - ato pelo qual o Dono da Obra disponibiliza ao Adjudicatário os locais de execução da Empreitada e respetivos acessos.
e) CCP - Código dos Contratos Públicos, aprovado como anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de aneiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e sucessivas retificações;
f) Contrato - Entende-se o contrato a celebrar nos termos do Caderno de Encargos, na sequência do procedimento de contratação pública a realizar com o objetivo de escolher o Adjudicatário/a melhor das propostas apresentadas;
g) Diretor de Fiscalização de Obra – o técnico nomeado pelo Dono da Obra a quem incumbe a representação do Dono da Obra e assegurar a execução da obra em conformidade com o projeto e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; pode acumular as funções de gestor do contrato; não pode modificar ou fazer cessar o Contrato nem aplicar multas ao Adjudicatário, por estas serem competências exclusivas do Dono da Obra.
h) Diretor de Obra – o técnico integrado no quadro técnico do Adjudicatário a quem incumbe a representação do Adjudicatário e assegurar a execução da obra, cumprindo o projeto de execução e as normas legais e regulamentares em vigor, e que responde perante o diretor de fiscalização da obra e / ou o gestor do contrato.
i) Documentos de habilitação – documentos solicitados à Entidade Convidada que tenha apresentado a proposta sobre a qual recaiu o ato de adjudicação, descriminados no Convite e destinados a verificar a sua idoneidade para executar a obra e o cumprimento dos requisitos exigidos no país de execução da obra para o exercício da atividade de construção.
j) Elementos de Solução da Obra – as condições técnicas incluídas neste documento (se aplicável), o projeto anexado ao Convite e os documentos que o integram disponibilizados às Entidades Convidadas na fase pré-contratual.
k) Empreitada – contrato oneroso que tem por objeto a execução da obra identificada no Convite e nos seus anexos.
l) Entidade Adjudicante/Primeiro Outorgante/Dono da Obra: Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SGMNE) ou os seus representantes autorizados, entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE), NIF 600014576, Palácio e Convento das Necessidades, Xxxxx xx Xxxxxx, 0000-000 Xxxxxx, telefone 000 000 000, fax 000 000 000, e-mail: xxx@xxx.xx;
m) Estaleiro - espaço físico onde são implantadas as infraestruturas provisórias, as instalações fixas de apoio à execução da obra, e onde operam os equipamentos, meios humanos e técnicos necessários à concretização dos trabalhos a ela associados.
n) Fiscalização - serviço de verificação da real e efetiva conformidade da construção com as definições contidas neste documento, no projeto e nos demais elementos de solução da obra.
o) Gestor de Contrato – representante do Dono da Obra designado na data da assinatura do Contrato de Empreitada, incumbido de acompanhar permanentemente a execução da obra, com os mesmos poderes e limitações do diretor de fiscalização da obra.
p) MNE - Ministério dos Negócios Estrangeiros;
q) Partes – o Dono da Obra e o Adjudicatário.
r) Plano de Equipamentos – documento escrito que faz parte integrante do Plano de Trabalhos e que indica quais os equipamentos que o Adjudicatário propõe afetar à execução da obra, para cada atividade e para a unidade de tempo considerada.
s) Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição – documento escrito que integra o Caderno de Encargos, contendo a metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos, a referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade, e a estimativa dos RCD a produzir, da fração a
reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código da lista europeia de resíduos.
t) Plano de Mão-de-Obra – documento escrito que faz parte integrante do Plano de Trabalhos e que indica os meios humanos e qualificações profissionais que o Adjudicatário propõe afetar à execução da obra, para cada atividade e para a unidade de tempo considerada.
u) Plano de Pagamentos – documento escrito que faz parte integrante do Plano de Trabalhos e que indica a evolução dos pagamentos a efetuar pelo Dono da Obra ao longo do prazo de execução estabelecido.
v) Plano de Segurança e Saúde – documento que integra o projeto anexado ao Convite e que concretiza os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adotar, tendo como suporte as definições do projeto da obra e as demais condições estabelecidas para a execução da obra que sejam relevantes para o planeamento da prevenção dos riscos profissionais, prevendo as medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes de trabalhos.
w) Plano de Segurança e Saúde da Obra – documento a elaborar pelo Adjudicatário até à data designada para a consignação da obra, que desenvolve e especifica o plano de segurança e saúde em projeto, complementando as medidas previstas e adaptando-as aos processos construtivos a adotar e aos circunstancialismos em que os trabalhos serão executados.
x) Plano de Trabalhos – conjunto integrado de documentos que evidenciam à fixação da sequência e dos prazos parciais de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios que o Adjudicatário se propõe executar a Empreitada, bem como a evolução dos pagamentos a efetuar pelo Dono da Obra.
y) Projeto - documento destinado a facultar todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar, integrado pelo conjunto de peças escritas e
desenhadas, de arquitetura e de engenharia, consoante o que seja aplicável á obra a executar, incluindo o mapa de quantidades e preços.
z) Programa de Trabalhos – documento escrito que faz parte integrante do Plano de Trabalhos e que indica a sequência, a duração e a interdependência da execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas.
aa) Receção Provisória – momento em que a obra é entregue, concluída, pelo Adjudicatário ao Dono da Obra, que a recebe a título provisório, registado em auto, após vistoria conjunta realizada entre as Partes, destinada à verificação da boa execução e conclusão dos trabalhos, do cumprimento das demais obrigações contratuais, designadamente, da entrega pelo Adjudicatário das telas finais e dos demais elementos que integram a compilação técnica da obra e, ainda, do cumprimento pelo Adjudicatário do plano de prevenção e gestão dos resíduos de construção e demolição (se aplicável); marca o início da contagem do prazo de garantia.
bb) Receção Definitiva - momento em que a obra é recebida pelo Dono da Obra a título definitivo, após decurso dos prazos de garantia aplicáveis, registado em auto, após vistoria conjunta realizada entre as Partes, destinada à verificação da inexistência de patologias construtivas e do cumprimento pelo Adjudicatário das obrigações de reparação e de eliminação dos defeitos decorrentes da garantia da obra
cc) Regras da Arte – boas práticas genericamente adotadas para assegurar a qualidade dos trabalhos a executar.
dd) Telas Finais - o conjunto de desenhos finais do projeto, integrando as retificações alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído.
ee) Trabalhos Complementares – trabalhos cuja execução não se encontre prevista no projeto e, em particular no mapa de quantidades e Preços, seja por erro ou omissão do autor do projeto seja porque a sua execução se fica a dever a fatos supervenientes,
imprevisíveis, á data em que foi tomada a decisão de contratar pela Entidade Adjudicante.
2. Caso aplicável, relativamente às especificações/características técnicas fixadas neste Caderno de Encargos e/ou nos seus anexos, no cumprimento do previsto nos n.º 8 e n.º 9, do artigo 49.º do CCP, a referência, a título excecional, a quaisquer normas, a um fabricante ou uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção devem ser consideradas acompanhadas da menção «ou equivalente».
Cláusula 2.ª Objeto
1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar no âmbito do convite para a execução da Empreitada de “Adaptação para Instalação da CPATL”.
2. Relativamente à execução da Empreitada referida no número anterior, esta deverá compreender as intervenções descritas no Mapas de Trabalhos e Quantidades que integram o Projeto de Execução anexo a este Caderno de Encargos.
3. O código CPV aplicável à presente empreitada é o 45453100-8, obras de recuperação.
4. O Contrato a celebrar resultante do presente procedimento disciplinará as relações contratuais futuras a estabelecer entre o Dono da Obra e o empreiteiro.
Cláusula 3.ª
Disposições por que se rege a empreitada
1. O presente Caderno de Encargos é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2. A execução da Empreitada obedece:
a) Às cláusulas do Contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante;
b) Ao Código dos Contratos Públicos;
c) Ao Decreto-Lei 273/2003, de 29 de outubro, e respetiva legislação complementar;
d) À restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações de pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros;
e) Às regras de arte.
3. O Contrato integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, caso existam, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo Primeiro Outorgante ou pela entidade mandatada para o efeito;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos, quando existam;
c) O Caderno de Encargos (e respetivos anexos);
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro, caso existam.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 96.º do CCP.
5. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo empreiteiro, nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
6. No caso de divergência entre as várias peças do projeto de execução:
a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respetivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º do CCP, e sem prejuízo de remissões diretas que estes elementos fizerem para outras peças;
c) Em tudo o mais prevalece o que constar na memória descritiva e das restantes peças do projeto de execução.
Cláusula 4.ª
Preço base e contratual
1. O preço base do procedimento é de 22.097,00 € (vinte e dois mil e noventa e sete euros) ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, sendo este o montante máximo que o Dono da Obra se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto conforme o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do CCP.
2. O preço contratual, definido pela proposta adjudicada através do procedimento de contratação pública, nos termos do previsto nos Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, deve incluir todos os custos, encargos e despesas inerentes à execução de todas as prestações que constituem o objeto do Contrato.
Cláusula 5.ª Esclarecimento de Dúvidas
1. As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao diretor de fiscalização da obra antes do início da execução dos trabalhos a que respeitam.
2. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve o empreiteiro submetê-las imediatamente ao diretor de fiscalização da obra, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.
3. O incumprimento do disposto no número anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha refletido.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO
SECÇÃO I
Preparação e Planeamento dos Trabalhos
Cláusula 6.ª
Informações Preliminares Sobre o Local da Obra
1. Independentemente das informações fornecidas nas diferentes peças do Procedimento, entende- se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos.
2. A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexatidão, só poderá servir de fundamento para as reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no projeto, nem sejam notoriamente previsíveis na inspeção local realizada na fase de elaboração das propostas.
Cláusula 7.ª
Preparação e Planeamento da Execução da Obra
1. O empreiteiro é responsável:
a) Xxxxxxx o Dono da Obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das
medidas consignadas no plano de segurança e saúde e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que acompanham o projeto de execução;
b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea a) do n.º 4 da presente cláusula;
2. A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, competem ao empreiteiro.
3. O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que sejam indispensáveis alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
d) Trabalho de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
4. A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda:
a) A apresentação pelo empreiteiro ao Dono da Obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo Dono da Obra;
c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projeto que sejam detetados nessa fase da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 378.º do CCP, sem prejuízo do direito de o empreiteiro apresentar reclamação relativamente aos erros e omissões que só lhe seja exigível detetar posteriormente, nos termos previstos neste preceito e no n.º 2 do artigo 61º do CCP;
d) A apreciação e decisão do Dono da Obra das reclamações a que se refere a alínea anterior;
e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adotar na realização dos trabalhos;
f) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, pormenores de execução e elementos do projeto tidos como necessários;
g) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n.º 3 do artigo 361.º do CCP;
h) A elaboração pelo empreiteiro de documento do qual conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde, da responsabilidade do dono da obra, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro.
Cláusula 8.ª
Plano de Trabalhos e Plano de Pagamentos
1. No prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura do Contrato, deve o empreiteiro apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano definitivo de trabalhos e o respetivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no Caderno de Encargos.
2. O plano de trabalhos deve, nomeadamente:
a) Definir com precisão as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no Caderno de Encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
e) O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo Dono da Obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
Cláusula 9.ª
Modificação do Plano de Trabalhos e do Plano de Pagamento
1. O Dono da Obra pode alterar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos dez dias subsequentes à data em que aquela lhe haja sido notificada.
2. O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceite desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
3. Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deve aquele apresentar um novo plano de trabalhos.
4. Nos casos em que o empreiteiro deva executar trabalhos de correção de erros e omissões que prejudiquem o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, o empreiteiro propõe ao dono da obra as modificações necessárias ao mesmo.
5. Em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respetivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de 10 dias, um plano de trabalhos modificado, adotando as medidas de correção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 373.º do CCP, o Dono da Obra pronuncia-se sobre as alterações propostas no prazo de quinze dias, equivalendo a falta de pronúncia silêncio a aceitação do novo plano.
7. Sempre que o plano de trabalhos seja alterado, deve ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.
SECÇÃO II
Prazos de Execução
Cláusula 10.ª
Prazo de Execução da Empreitada
1. O empreiteiro obriga-se a:
a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, sem prejuízo do plano de trabalhos aprovado;
b) Sem prejuízo do disposto da alínea anterior, prevê-se que o contrato possa ter início em 29 de abril de 2024;
c) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor;
d) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua receção provisória no prazo global máximo de 30 (dias) dias, ou no prazo indicado na proposta, se este for inferior, a contar da data da sua consignação.
2. No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor, que sejam imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de ação e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.
3. Quando o empreiteiro, por sua iniciativa, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, sem que tal se encontre previsto no Caderno de Encargos ou resulte de caso de força maior, pode o Dono da Obra exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custos das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.
4. Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro pela conclusão da execução da obra antes do prazo fixado na alínea c) do n.º 1.
5. Se houver lugar à execução de trabalhos complementares cuja execução prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:
a) Sempre que se trate de trabalhos complementares da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;
b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.
6. Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 373.º do CCP.
7. Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parciais que, previstos no plano de trabalhos em vigor, sejam afetados por essa suspensão.
Cláusula 11.ª Cumprimento do Plano de Trabalhos
1. O empreiteiro deverá informar o diretor de fiscalização da obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efetivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano em vigor.
2. Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos do número anterior, não coincidirem com os desvios reais, o diretor de fiscalização da obra notifica-o dos que considera existirem.
3. No caso de o empreiteiro retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, é aplicável o disposto no n.º 5 da Cláusula 9.ª.
4. O empreiteiro apresentará antecipadamente um plano de trabalhos semanal detalhado, que antes da sua execução, terá de ser submetido a aprovação pela fiscalização da obra.
Cláusula 12.ª
Atos e Direitos de Terceiros
1. Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deve, no prazo de 10 dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o diretor de fiscalização da obra, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.
2. No caso de os trabalhos a executar pelo empreiteiro serem suscetíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes,
esse facto ao diretor de fiscalização da obra, para que este possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.
SECÇÃO III
Condições de Execução da Empreitada
Cláusula 13.ª
Condições Gerais de Execução dos Trabalhos
1. A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o Projeto de Execução, com o presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.
2. Relativamente às técnicas construtivas a adotar, o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 2.ª.
3. O empreiteiro pode propor ao dono da obra, mediante prévia consulta ao autor do projeto, a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos no presente caderno de encargos e no projeto por outros que considere mais adequados, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.
Cláusula 14.ª
Especificações dos Equipamentos, dos Materiais e Elementos de Construção
1. Os equipamentos, materiais e elementos de construção a empregar na obra terão a qualidade, as dimensões, a forma e as demais características definidas no respetivo projeto e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas nestes documentos.
2. Sempre que o projeto e os restantes documentos contratuais não fixem as respetivas características, o empreiteiro não poderá empregar materiais ou elementos de construção que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Cláusula 1.ª, no caso de dúvida quanto aos materiais e elementos de construção a empregar nos termos dos números anteriores, devem observar - se as normas portuguesas em vigor, desde que compatíveis com o direito comunitário, ou, na falta desta, as normas utilizadas na União Europeia.
4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 378.º do CCP quando aplicáveis, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 desta cláusula, ou sempre que o empreiteiro entenda que as características dos materiais e elementos de construção fixadas no projeto ou nos restantes documentos contratuais não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, o empreiteiro comunicará o facto ao dono da obra e apresentará uma proposta de alteração fundamentada e acompanhada com todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e elementos de construção e para a execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais e elementos de construção possa dar lugar.
5. A proposta prevista no número anterior deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo a que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos.
6. Se o dono da obra, no prazo de 15 dias, não se pronunciar sobre a proposta e não determinar a suspensão dos respetivos trabalhos, o empreiteiro utilizará os materiais e elementos de construção previstos no projeto e nos restantes documentos contratuais.
7. O regime de responsabilidade pelo aumento de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais e elementos de construção, ou o regime aplicável à sua eventual diminuição, é o regime definido no CCP para os «trabalhos a mais e a menos» ou para a «Responsabilidade por erros e omissões», consoante a referida alteração configure
«trabalhos a mais ou a menos» ou «trabalhos de suprimento de erros e omissões».
Cláusula 15.ª
Materiais e Elementos de Construção Pertencentes ao Dono da Obra
1. Se o Dono da Obra, mediante prévia consulta ao autor do projeto, entender conveniente empregar materiais ou elementos de construção que lhe pertençam ou provenientes de outras obras ou demolições, o empreiteiro será obrigado a fazê-lo, descontando, se for caso disso, no preço da empreitada o respetivo custo ou retificando-se o preço dos trabalhos em que aqueles forem aplicados.
2. O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos ou na medida em que o tiver feito.
Cláusula 16.ª
Aprovação de Equipamentos, Materiais e Elementos de Construção
1. Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos equipamentos, materiais e elementos de construção a aplicar com as estabelecidas no projeto e nos restantes documentos contratuais, o empreiteiro submetê-los-á à aprovação do dono da obra.
2. Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a referida aprovação, considerando- se a mesma concedida se o dono da obra não se pronunciar nos 15 dias subsequentes, exceto no caso de serem exigidos ensaios que impliquem o alargamento deste prazo, devendo, no
entanto, tal facto ser comunicado, no mesmo período de tempo, pelo dono da obra ao empreiteiro.
3. O empreiteiro é obrigado a fornecer ao dono da obra as amostras de materiais e elementos de construção que este lhe solicitar.
4. A colheita e remessa das amostras deverão ser feitas de acordo com as normas oficiais em vigor ou outras que sejam contratualmente impostas.
5. Salvo disposição em contrário, os encargos com a realização dos ensaios correrão por conta do dono da obra.
Cláusula 17.ª
Reclamação Contra a Não Aprovação de Materiais e Elementos de Construção
1. Se for negada a aprovação dos materiais e elementos de construção e o empreiteiro entender que a mesma devia ter sido concedida pelo facto de estes satisfazerem as condições contratualmente estabelecidas, este poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao dono da obra reclamação fundamentada no prazo de 10 dias.
2. A reclamação considera-se deferida se o dono da obra não notificar o empreiteiro da respetiva decisão nos 15 dias subsequentes à sua apresentação, exceto no caso de serem exigidos novos ensaios que impliquem o alargamento deste prazo, devendo tal facto ser comunicado, no mesmo prazo, pelo dono da obra ao empreiteiro.
3. Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem serão suportados pela parte que decair.
Cláusula 18.ª
Efeitos da Aprovação dos Materiais e Elementos de Construção
1. Uma vez aprovados os materiais e elementos de construção para obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.
2. No ato de aprovação dos materiais e elementos de construção poderá o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.
3. Se a modificação da qualidade dos materiais e elementos de construção resultar de causa imputável ao empreiteiro, este deverá substitui-los à sua custa.
Cláusula 19.ª
Aplicação dos Materiais e Elementos de Construção
Os materiais e elementos de construção devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas contratualmente estabelecidas, seguindo-se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo dono da obra.
Cláusula 20.ª
Substituição de Materiais e Elementos de Construção
1. Serão rejeitados, removidos para fora do local dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos os materiais e elementos de construção que:
a) Sejam diferentes dos aprovados;
b) Não sejam aplicados em conformidade com as especificações técnicas contratualmente exigidas ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar e que não possam ser utilizados de novo.
2. As demolições e a remoção e substituição dos materiais e elementos de construção serão da responsabilidade do empreiteiro.
3. Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas no n.º 1 desta cláusula, poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.
Cláusula 21.ª
Depósito de Materiais e Elementos de Construção Não Destinados à Obra
O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do dono da obra, materiais e elementos de construção que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.
Cláusula 22.ª
Erros ou Omissões do Projeto e de Outros Documentos
1. Sem prejuízo do disposto no Programa do Procedimento sobre a identificação de erros e omissões nas peças do procedimento, o empreiteiro deve comunicar ao diretor de fiscalização da obra, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projeto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações do diretor de fiscalização da obra.
2. A falta de cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.
Cláusula 23.ª
Alterações ao Projeto Propostas pelo Empreiteiro
1. Sempre que propuser qualquer alteração ao projeto, o empreiteiro deve apresentar todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.
2. Os elementos referidos no número anterior devem incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma.
3. Não podem ser executados quaisquer trabalhos nos termos das alterações ao projeto propostas pelo empreiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites pelo Dono da Obra e apreciadas pelo autor do projeto de execução no âmbito da assistência técnica que a este compete.
4. Se da alteração aprovada resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respetivo valor.
Cláusula 24.ª
Menções Obrigatórias no Local dos Trabalhos
1. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo alvará ou número de título de registo ou dos documentos a que se refere o artigo 3.º da Portaria n.º 372/2012, de 14 de dezembro, e manter cópia dos alvarás ou títulos de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos no referido artigo, consoante os casos.
2. O empreiteiro deve ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projeto, do caderno de encargos, do clausulado contratual e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.
3. O empreiteiro obriga-se também a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor, bem como a manter, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos coletivos de trabalho aplicáveis.
4. Nos estaleiros de apoio da obra devem igualmente estar patentes os elementos do projeto respeitantes aos trabalhos aí em curso.
Cláusula 25.ª Medições
1. As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto.
2. As medições devem estar concluídas até ao oitavo dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam.
3. Os métodos e os critérios a adotar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades:
a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;
b) As normas definidas no projeto de execução;
c) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
d) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.
Cláusula 26.ª
Patentes, Licenças, Marcas de Fabrico ou de Comércio e Desenhos Registados
1. Salvo no que respeite a materiais e elementos de construção que sejam fornecidos pelo dono da obra correm inteiramente por conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.
2. No caso de o dono da obra ser demandado por infração na execução dos trabalhos de qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o empreiteiro indemniza-o por todas as despesas que, em consequência, deva suportar e por todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
3. O disposto nos números anteriores não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.
4. No caso previsto no número anterior, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que o diretor de fiscalização da Obra, quando para tanto for consultado, o notificar, por escrito, de como deve proceder.
Cláusula 27.ª
Execução Simultânea de Outros Trabalhos no Local da Obra
1. O Dono da Obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no Contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.
2. Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o diretor de fiscalização da obra, de modo a evitar atrasos na execução do Contrato ou outros prejuízos.
3. Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n.º 1, deve apresentar a sua reclamação no prazo de dez dias a contar da data da ocorrência, a fim de serem adotadas as providências adequadas à diminuição dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos.
4. No caso de verificação de atrasos na execução da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos trabalhos previstos no n.º 1, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, de acordo com os artigos 282.º e 354.º do CCP, a efetuar nos seguintes termos:
a) Prorrogação do prazo do Contrato por período correspondente ao do atraso eventualmente verificado na realização da obra; e
b) Indemnização pelo agravamento dos encargos previstos com a execução do Contrato que demonstre ter sofrido.
5. O dono da obra reserva-se o direito de suspender a execução dos trabalhos por motivos inerentes à sua atividade, designadamente organização de eventos, cimeiras ou outros atos de representação que não sejam compatíveis com a execução dos trabalhos, designadamente por motivos de segurança ou de Protocolo de Estado.
Cláusula 28.ª
Outros encargos do empreiteiro
1. Correm inteiramente por conta do empreiteiro a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à receção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da atuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos.
2. Constituem ainda encargos do empreiteiro a celebração dos contratos de seguros indicados no presente caderno de encargos, a constituição das cauções exigidas no programa do procedimento e as despesas inerentes à celebração do Contrato.
SECÇÃO IV
Instalação e Exploração do Estaleiro
Cláusula 29.ª Vedações
1. Sempre que tal se revele necessário ou seja recomendado pela Fiscalização, o empreiteiro deverá garantir, a seu encargo, a vedação dos locais que estiverem a ser objeto de intervenção.
2. O tipo e características das vedações serão os adequados aos locais da sua instalação e às condições de execução dos trabalhos e encontram-se definidos nas cláusulas técnicas especiais do presente Caderno de Encargos.
3. Competirá à Fiscalização aprovar os locais a isolar, o tipo de vedação e a ocasião da sua desmontagem.
Cláusula 30.ª
Trabalhos de Proteção e Segurança
1. Constitui encargo do empreiteiro a realização dos trabalhos de proteção e segurança especificados no projeto, neste caderno de encargos e na legislação aplicável, tais como os referentes a construções e vegetação existentes nos locais destinados à execução dos trabalhos e os relativos a construções e instalações vizinhas destes locais.
2. Quando se verificar a necessidade de trabalhos de proteção não definidos no Projeto, o empreiteiro avisará o dono da obra, propondo as medidas a tomar, e interromperá os trabalhos afetados, até decisão deste.
3. Se necessário, o empreiteiro instalará nos edifícios a intervencionar uma cobertura que assegure a possibilidade de execução dos trabalhos e nomeadamente da aplicação dos materiais de revestimento e argamassas mesmo em condições meteorológicas adversas.
Cláusula 31.ª Sinalização da Obra
1. A demarcação e sinalização dos trabalhos bem como as informações e avisos a colocar no estaleiro da obra devem respeitar a legislação em vigor.
2. O diretor de fiscalização da obra pode ordenar a colocação dos sinais ou avisos em falta e a substituição ou retirada dos que não se encontrem conformes.
Cláusula 32.ª Instalações provisórias
1. As instalações provisórias destinadas ao funcionamento dos serviços exigidos pela execução da empreitada devem ser submetidas à aprovação da Fiscalização.
2. O uso de qualquer parte da obra para alguma das instalações provisórias dependerá de autorização da Fiscalização.
3. Aquela autorização não dispensará o empreiteiro de tomar as medidas adequadas a evitar a danificação da parte da obra utilizada.
Cláusula 33.ª
Acessos Provisórios e Definitivos
1. O empreiteiro deverá construir e manter em bom estado de utilização os acessos ao estaleiro e aos locais de trabalho, garantindo a segurança de pessoas e bens, minimizando o incómodo às populações e evitando os danos em edificações vizinhas.
2. No caso de serem construídos acessos provisórios ou serem utilizados acessos definitivos, deverá o empreiteiro proceder à reposição das condições iniciais após a conclusão dos trabalhos.
3. Compete ainda ao empreiteiro o restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões, serventias e acessos que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no Contrato.
4. Em especial o acesso em boas condições aos edifícios deverá ser garantido em todas as circunstâncias, nomeadamente e se tal se revelar necessário através da instalação de passadiços dotados de guardas metálicas e com proteção contra a queda de objetos.
Cláusula 34.ª
Exploração e Funcionamento do Estaleiro
Constitui obrigação e encargo do empreiteiro a dotação do estaleiro com todos os meios humanos, materiais e financeiros necessários ao normal funcionamento do mesmo, de modo a assegurar a gestão, o enquadramento, o apoio e a direção da obra.
Cláusula 35.ª Armazéns
1. O empreiteiro deverá tomar os cuidados necessários para que os materiais e elementos de construção bem como os equipamentos sejam devidamente acondicionados e protegidos contra as intempéries, humidades do solo ou outras ações externas, sujeitando-se, caso contrário, a que os mesmos sejam rejeitados.
2. O empreiteiro deverá também impedir o acesso a todos os materiais e equipamentos potencialmente perigosos por parte de pessoas alheias à obra.
3. Se para o efeito for necessário, o empreiteiro deverá construir edifícios fechados e destinados a armazéns, sendo o respetivo custo de sua inteira responsabilidade.
Cláusula 36.ª Instalações Sanitárias
O empreiteiro deverá disponibilizar, dentro dos limites da obra, instalações sanitárias adequadas destinadas ao pessoal.
Cláusula 37.ª Iluminação Provisória
Em todas as instalações, locais de trabalho e acessos, devem ser instalados dispositivos de iluminação adequados ao tipo de utilização.
Cláusula 38.ª
Montagem de Sinalização e Painéis Publicitários
1. O empreiteiro será responsável pela execução e instalação de painéis publicitários e informativos relativos à obra a executar, em moldes a indicar pelo dono da obra ou pela Fiscalização, bem como da sinalização necessária à circulação de pessoas e viaturas impostas pela Fiscalização ou pelas entidades envolvidas e com jurisdição no local.
2. Todos os painéis e sinalização atrás referidos deverão ser removidos e transportados pelo empreiteiro no fim da obra, correndo por sua conta os respetivos encargos.
SECÇÃO V
Pessoal
Cláusula 39.ª Obrigações Gerais
1. São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.
2. O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade
no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.
3. A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.
4. As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respetivo plano.
Cláusula 40.ª Horário de Trabalho
Encontra-se prevista a necessidade de realização de trabalhos fora do horário normal de trabalho. No entanto será necessário que o empreiteiro obtenha prévia autorização para a sua realização da parte da entidade competente, nos termos da legislação aplicável, dando a conhecer por escrito, com antecedência suficiente, o respetivo programa ao diretor de fiscalização da obra.
Cláusula 41.ª
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
1. O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, bem como a outras pessoas intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro da obra, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações.
2. O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.
3. No caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o diretor de fiscalização da obra pode tomar, à custa daquele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.
4. Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que o diretor de fiscalização da obra o exija, o empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra.
5. O empreiteiro responde, a qualquer momento, perante o diretor de fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores, relativamente a todo o pessoal empregado na obra e às pessoas intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados.
SECÇÃO VI
Seguros
Cláusula 42.ª Contratos de Seguro
1. O empreiteiro e os seus subcontratados obrigam-se a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do contrato, as apólices de seguro previstas neste caderno de encargos e na legislação aplicável, devendo exibir cópia das mesmas, bem como do recibo de pagamento do respetivo prémio, na data da consignação.
2. O empreiteiro é responsável pela satisfação das obrigações previstas na presente secção, devendo zelar pelo controlo efetivo da existência das apólices de seguro dos seus subcontratados.
3. O dono da obra pode exigir, em qualquer momento, cópias das apólices e dos recibos de pagamento dos prémios dos seguros previstos na presente secção ou na legislação aplicável, não sendo admitida a entrada no estaleiro de quaisquer equipamentos sem a exibição destes documentos
4. Todas as apólices de seguro e respetivas franquias previstas constituem encargo único e exclusivo do empreiteiro e dos seus subcontratados, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada.
5. Os seguros previstos no presente caderno de encargos em nada diminuem ou restringem as obrigações e responsabilidades legais ou contratuais do empreiteiro.
6. O empreiteiro obriga-se a manter as apólices de seguro válidas até à data da receção provisória da obra ou, no caso do seguro relativo aos equipamentos e máquinas auxiliares que em cada momento estejam afetos à obra ou ao estaleiro, até à data em que deixem de o estar.
Cláusula 43.ª
Obrigação de celebração de Contratos de Seguro
1. O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abranger todo o pessoal por si contratado, a qualquer título, bem como a apresentar comprovativo de que o pessoal contratado pelos subempreiteiros se encontra igualmente abrangido por seguro de acidentes de trabalho de acordo com a legislação em vigor em Portugal.
2. O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel cuja apólice deve abranger toda a frota de veículos de locomoção própria afetos à obra, que circulem na via pública ou no local da obra, independentemente de serem veículos de passageiros ou de carga, máquinas ou equipamentos industriais, de acordo com as normas legais sobre responsabilidade civil automóvel (riscos de circulação), bem como a apresentar comprovativo de que os veículos afetos à obra pelos subempreiteiros se encontram igualmente segurados.
3. O empreiteiro obriga-se, ainda, a celebrar um contrato de seguro destinado a cobrir os danos próprios do equipamento, máquinas auxiliares e estaleiro, cuja apólice deve cobrir todos os meios auxiliares que vier a utilizar na obra, incluindo bens imóveis, armazéns, abarracamentos, refeitórios, camaratas, oficinas e máquinas e equipamento fixos ou móveis.
SECÇÃO VII
Aspetos Ambientais
Cláusula 44.ª
Condições de Instalação e Funcionamento do Estaleiro
1. A disposição adotada para o estaleiro, os processos utilizados na sua instalação, a organização e o funcionamento do mesmo deverão respeitar em absoluto as normas e regulamentação ambiental em vigor sobre a matéria, designadamente no que respeita à produção de resíduos.
2. As tecnologias e equipamentos a utilizar no estaleiro (e na obra em geral) deverão, sempre que possível, assegurar o integral cumprimento da legislação em vigor sobre o ruído.
3. O empreiteiro utilizará também em todas as fases dos trabalhos os equipamentos e as soluções mais adequados à redução da emissão de poeiras.
Cláusula 45.ª Gestão de Resíduos
1. Os resíduos produzidos no âmbito da obra (materiais sobrantes das escavações e/ou resíduos de construção e demolição) deverão ser conduzidos pelo empreiteiro, e a cargo deste, para depósitos adequados e que respeitem integralmente as exigências decorrentes da legislação ambiental a esse nível, nomeadamente o Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho e o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da obra.
2. O tratamento dos resíduos, relativamente à segurança, deverá cumprir com o definido no Plano de Segurança e Saúde de Obra e ser feito de acordo com o Decreto-lei nº 273/2003, de 29 de outubro.
3. O empreiteiro deverá fornecer cópias das guias de acompanhamento dos resíduos da obra, assim como a documentação relativa ao licenciamento das entidades responsáveis pelo transporte e tratamento dos resíduos.
Cláusula 46.ª
Reposição/Regularização das Condições Ambientais Após a Conclusão da Obra Uma vez concluída a obra, o empreiteiro deverá proceder à criteriosa reposição das condições ambientais de referência (existentes antes da obra) ou, nos casos em que tal não seja possível,
assegurar a regularização das condições ambientais da área de intervenção, de acordo com os pressupostos previamente definidos ou decorrentes da legislação e com as instruções da Fiscalização.
Cláusula 47.ª
Propriedade dos Materiais Desmontados ou Resultantes de Demolições
1. Os materiais desmontados das construções existentes ou resultantes de atividades de demolição que não se destinem a ser reincorporados na obra e que possuam valor económico são propriedade do dono da obra, devendo a Fiscalização indicar o destino a dar a tais materiais.
2. Caso tais materiais sejam suscetíveis de reutilização na mesma ou noutra obra, a Fiscalização sinalizará tal facto ao empreiteiro para que este adote as providências necessárias à respetiva preservação e acondicionamento.
SECÇÃO VIII
Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
Cláusula 48.ª Subcontratação
1. A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros.
2. O Dono da Obra não poderá opor-se à escolha dos subempreiteiros pelo empreiteiro, salvo se aqueles não dispuserem de condições legais para a execução da obra que lhes foi subcontratada.
3. O Dono da Obra não poderá opor-se à escolha dos subempreiteiros pelo empreiteiro, salvo se aqueles não dispuserem de condições legais para a execução da obra que lhes foi subcontratada.
4. Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos nos artigos 96.º e 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços.
5. O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pela Fiscalização para que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.
6. No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.
7. O empreiteiro não poderá subempreitar mais de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da obra.
8. O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros.
CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES DO DONO DA OBRA
Cláusula 49.ª
Preço e Condições de Pagamento
1. Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato, deve o Dono da Obra pagar ao empreiteiro a quantia total do respetivo contrato, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivo desse imposto pela execução do Contrato.
2. Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 30 dias após a apresentação da respetiva fatura, de acordo com o artigo 299.º do CCP.
3. As faturas e os respetivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidos pelo diretor de fiscalização da obra.
4. Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obra condicionada à efetiva realização daqueles.
5. No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respetiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.
6. O disposto no número anterior não prejudica o prazo de pagamento estabelecido, no que respeita à primeira fatura emitida, que se aplica quer para os valores logo aceites pelo diretor de fiscalização da obra, quer para os valores que vierem a ser aceites em momento posterior, mas que constavam da primeira fatura emitida.
7. O pagamento dos trabalhos complementares e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP.
Cláusula 50.ª Adiantamentos ao Empreiteiro
1. O empreiteiro pode solicitar, através de pedido fundamentado ao dono da obra, um adiantamento da parte do preço da obra necessária à aquisição de materiais ou equipamentos cuja utilização haja sido prevista no plano de trabalhos.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 292.º e 293.º do CCP, o adiantamento referido no número anterior só pode ser pago depois de o empreiteiro ter comprovado a prestação de uma caução do valor do adiantamento, através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro caução.
3. Todas as despesas decorrentes da prestação da caução prevista no número anterior correm por conta do empreiteiro.
4. A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem executados os trabalhos correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efetuado pelo dono da obra, nos termos do n.º 2 do artigo 295.º do CCP.
5. Decorrido o prazo da execução dos trabalhos abrangidos pelo adiantamento sem que tenha ocorrido a alteração da correspondente caução, o empreiteiro pode notificar o dono da obra para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-lo, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o dono da obra não tiver dado cumprimento à referida obrigação, nos termos do nº 9 do artigo 295º do CCP.
Cláusula 51.ª Reembolso dos Adiantamentos
Os adiantamentos concedidos nos termos da cláusula anterior devem ser gradualmente reembolsados, mediante dedução nos respetivos pagamentos contratuais, sendo as quantias a deduzir calculadas com base nas seguintes fórmulas:
a) Sempre que o valor acumulado dos trabalhos contratuais executados seja inferior ao valor acumulado dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados, segundo o previsto no plano de pagamentos em vigor:
𝑉𝑎
𝑉𝑟𝑖 =
𝑉𝑡
× 𝑉𝑝𝑡 − 𝑉𝑟𝑡
b) Sempre que o valor acumulado dos trabalhos contratuais executados seja igual ou superior ao valor acumulado dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados, segundo o previsto no plano de pagamentos em vigor:
𝑉𝑎
Em que:
𝑉𝑟𝑖 =
𝑉𝑡
× 𝑉′𝑝𝑡 − 𝑉𝑟𝑡
- Vri é o valor de cada reembolso a deduzir na situação de trabalhos contratuais;
- Va é o valor do adiantamento;
- Vt é o valor dos trabalhos contratuais por realizar à data de pagamento do adiantamento;
- Vpt é o valor acumulado dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados, até ao mês em que se processa o reembolso, segundo o previsto no plano de pagamentos em vigor;
- V'pt é o valor acumulado dos trabalhos contratuais executados até ao mês em que se processa o reembolso;
- Vrt é o valor acumulado dos reembolsos já deduzidos até ao mês em que se processa o reembolso.
Cláusula 52.ª Mora no Pagamento
1. Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o empreiteiro direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, os quais serão obrigatoriamente abonados ao empreiteiro, independentemente de este os solicitar e incidirão sobre a totalidade da dívida, de acordo com o artigo 326.º do CCP.
2. O pagamento dos juros de mora referidos no número anterior deverá ser efetuado pelo dono da obra no prazo de 15 dias a contar da data em que tenham ocorrido o pagamento dos trabalhos, as revisões ou acertos que lhes deram origem.
Cláusula 53.ª Revisão de Preços
3. A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de- obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na modalidade de revisão por fórmula.
4. É aplicável à revisão de preços, a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constantes de Xxx.
5. Os diferentes preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos.
6. Os materiais cujos preços são garantidos podem ser fornecidos ao empreiteiro, direta ou indiretamente, pelo dono da obra, conforme for julgado mais conveniente ao interesse dele,
exceto se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que o tiver feito.
CAPÍTULO IV
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 54.ª Representação do Empreiteiro
1. Durante a execução do Contrato, o empreiteiro é representado por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
2. O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo Dono da Obra, a confiar a sua representação ao técnico indicado na sua proposta, com as qualificações específicas exigíveis por lei.
3. Após a assinatura do Contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do diretor de obra, indicando a sua qualificação técnica, devendo esta informação ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, assumindo a responsabilidade pela direção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.
4. As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspetos técnicos da execução da empreitada são dirigidos diretamente ao diretor de obra.
5. O diretor de obra acompanha assiduamente os trabalhos e está presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.
6. O dono da obra poderá impor a substituição do diretor de obra, devendo a ordem respetiva ser fundamentada por escrito, com base em razões objetivas e ou inerentes à atuação profissional do diretor da obra.
7. Na ausência ou impedimento do diretor de obra, o empreiteiro é representado por quem aquele indicar para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o diretor de fiscalização da obra, pela marcha dos trabalhos.
8. Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 deverá o substituto/representante do diretor de obra apresentar junto do Xxxx xx Xxxx, os documentos previstos no ponto 4 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, nomeadamente os seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável, termo de identificação dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades;
b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;
c) Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obra e, quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades.
9. O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correta aplicação do Plano de Segurança e Saúde.
10. O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação em matéria de aplicação do plano de gestão de resíduos da construção e demolição.
Cláusula 55.ª Representação do Dono da Obra
1. Durante a execução o dono da obra é representado por um diretor de fiscalização da obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
2. O dono da obra notifica o empreiteiro da identidade do diretor de fiscalização da obra que designe para a fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação ou da primeira consignação parcial.
3. O diretor de fiscalização da obra tem poderes de representação do dono da obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro nesse âmbito, excetuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do Contrato.
Cláusula 56.ª
Livro de Registo da Obra
1. O empreiteiro organiza um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pelo diretor de fiscalização da obra, contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.
2. Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são os referidos no n.º 3 do artigo 304.º e no n.º 3 do artigo 305.º do CCP.
3. O livro de registo ficará patente no local da obra, ao cuidado do diretor da obra, que o deverá apresentar sempre que solicitado pelo diretor de fiscalização da obra ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.
CAPÍTULO V
RECEÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA OBRA
Cláusula 57.ª Receção Provisória
1. A receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.
2. No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam a sua receção provisória, esta é efetuada relativamente a toda a extensão da obra que não seja objeto de deficiência.
3. O procedimento de receção provisória obedece ao disposto nos artigos 394.º a 396.º do CCP.
Cláusula 58.ª Prazo de garantia
1. O prazo de garantia varia de acordo com os seguintes tipos de defeitos:
a) 10 Anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos estruturais;
b) 5 Anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas;
c) 2 Anos para os defeitos que incidam sobre equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
2. Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra, desde que suscetíveis de uso independente e autonomizáveis.
3. Excetuam-se do disposto no n.º 1 as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.
Cláusula 59.ª Receção definitiva
1. No final dos prazos de garantia previstos no n.º 1 da cláusula anterior, é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos de receção definitiva.
2. Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se encontra em boas condições de funcionamento e conservação, esta será definitivamente recebida.
3. A receção definitiva depende, em especial, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de expiração, operação ou utilização, da obra e respetivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigências contratualmente previstas;
b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.
4. No caso de a vistoria referida no n.º 1 permitir detetar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, ou a não verificação dos pressupostos previstos no número anterior, o dono da obra fixa o prazo para a sua correção dos problemas detetados por parte do empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números anteriores.
5. São aplicáveis à vistoria e ao auto de receção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 398.º do CCP.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 60.ª
Dever de Colaboração Recíproca e Informação
1. As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato, sem prejuízo dos deveres de informação previstos no artigo 290.º do CCP.
2. Cada uma das partes deve informar de imediato a outra sobre quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e que possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com as regras gerais da boa-fé.
3. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
4. No prazo de dez dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deve informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.
Cláusula 61.ª
Resolução do Contrato pelo Dono da Obra
1. Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o Dono da Obra pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Incumprimento definitivo do Contrato por facto imputável ao empreiteiro;
b) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
c) Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da obra;
d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no Contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono da obra contrarie o princípio da boa-fé;
e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CCP;
f) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
g) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, nos casos em que a tal esteja obrigado;
h) O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
i) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo Dono da Obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra;
k) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra;
l) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;
m) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público;
n) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do CCP;
o) Se não foram corrigidos os defeitos detetados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º do CCP;
p) Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
2. Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do Dono da Obra poder executar as garantias prestadas.
3. No caso previsto na alínea p) do n.º 1, o empreiteiro tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
4. A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância.
Cláusula 62.ª
Resolução do Contrato pelo Empreiteiro
1. Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o empreiteiro pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao dono da obra;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo Dono da Obra por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do dono da obra, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pelo dono da obra de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
h) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao Contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20% do preço contratual;
i) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
i. Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
ii. Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra;
j) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º do CCP, os danos do empreiteiro excederem 20% do preço contratual;
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do
empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3. O direito de resolução é exercido por via judicial.
4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao dono da obra, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se o Dono da Obra cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Cláusula 63.ª Proteção de Dados Pessoais
1. O empreiteiro compromete-se a obter junto dos seus Recursos Humanos, RH, o consentimento explícito para o tratamento dos respetivos dados pessoais no âmbito da execução do Contrato e para o cumprimento das obrigações jurídicas a que o Dono da Obra está sujeito em virtude do mesmo, nomeadamente, as relativas a comunicações e fornecimento dos dados pessoais dos RH aos serviços/entidades/organismos do Dono da Obra, no âmbito da relação jurídico-laboral que vier a ser estabelecida.
2. O empreiteiro compromete-se, igualmente, perante o Dono da Obra, a declarar, por escrito, ter informado os RH contratados dos direitos que lhes assistem relativamente aos dados pessoais a que alude o número anterior, nomeadamente, os direitos ao acesso, retificação, apagamento, limitação e oposição do tratamento, portabilidade, revogação do consentimento prestado e reclamação às autoridades de controlo, bem como do prazo de conservação dos seus dados pessoais após a cessação da relação laboral.
Cláusula 64.ª Gestor do Contrato
1. Na data da outorga do Contrato, o Dono da Obra designará o Gestor do Contrato, que acompanhará permanentemente a sua execução e que será comunicado ao Cocontratante.
2. Sem prejuízo do previsto no CCP, compete ao Gestor de Contrato monitorizar a execução do Contrato e comunicar ao Dono da Obra os desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do Contrato, propondo as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
3. Para efeitos do disposto no número anterior são conferidos ao Gestor do Contrato poderes para:
a) Monitorizar o desenvolvimento dos trabalhos e a sua execução dentro dos prazos, parciais e total, estabelecidos no Contrato ou no planeamento que, em cada momento, esteja em vigor;
b) Comunicar ao empreiteiro ordens, instruções ou diretivas dimanadas do Dono da Obra;
c) Estabelecer novas condições de acesso em função de novos constrangimentos que possam estar a ser colocados aos serviços instalados no local de execução do contrato, se for o caso;
d) Aprovar a medição das tarefas, quando aplicável, e a faturação;
e) Suspender a execução do Contrato sempre que entenda que o pessoal ao serviço do empreiteiro está a violar normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
f) Xxxxxx retirar das instalações qualquer trabalhador, colaborador ou subcontratado do Cocontratante que falte a deveres de urbanidade, cause desconforto ou mal-estar, apresente qualquer nível de alcoolemia ou adote comportamentos qualificáveis como assédio;
g) Exigir ao empreiteiro que adote medidas preventivas ou corretivas de atrasos ou ausências;
h) Em geral, tudo quanto se revele necessário a assegurar a boa e pontual execução do Contrato pelo empreiteiro.
Cláusula 65.ª Publicidade
O empreiteiro não poderá fazer ou consentir qualquer espécie de publicidade relacionada com o Contrato, sem a prévia autorização escrita do Dono da Obra.
Cláusula 66.ª Comunicações e notificações
1. As notificações e comunicações entre as partes do Contrato devem ser dirigidas para o domicílio ou sede contratual de cada uma, supra identificados.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte tempestivamente e por escrito.
Cláusula 67.ª Decisão de litígios
1. No caso de recursos aos Tribunais, o foro escolhido será o Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro.
2. As partes podem acordar em que todo e qualquer litígio emergente da prestação dos serviços seja dirimido pelo recurso à arbitragem.
Cláusula 68.ª Classificação orçamental
1. A despesa inerente à execução do objeto do Contrato será satisfeita através das correspondentes dotações do orçamento gerido pelo Dono da Obra, na qual foi assegurado cabimento.
2. O Contrato tem o número de compromisso, o qual será enviado oportunamente ao adjudicatário.
Cláusula 69.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no Contrato são contínuos, correndo em Sábados, Domingos e Feriados, salvo indicação expressa em contrário.
Cláusula 70.ª Legislação aplicável
O Contrato tem natureza administrativa e é regulado pela legislação portuguesa aplicável.
[FIM DO CLAUSULADO]
ANEXOS:
Anexo I – Desenhos e Mapas de Trabalhos e Quantidades;
[FIM do CLAUSULADO]
[Nota: A(s) respetiva(s) assinatura(s) manuscrita(s) do(s) Representante(s) do(s) dois Outorgantes, que outorgaram o presente Contrato, constam da página a seguir que, para efeito da sua publicação no Portal “Xxxx.xxx”, foi aqui retirada, com o intuito de cumprir as obrigações e respetivas tutelas que surgem na sequência da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (que revoga a Diretiva 95/46/CE, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)].
Pelo Primeiro Outorgante
Assinado de forma digital po
Dados: 2024.05.06
10:16:58 +01'00'
O Diretor do Departamento Geral de Administração do MNE,
Pelo Segundo Outorgante
Representante legal