CONTRATO N° 10/2017
CONTRATO N° 10/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO MENSAL DE VALE-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO.
Pelo presente instrumento contratual e pela melhor forma de direito, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, órgão público pertencente a pessoa jurídica de direito público do Município de Santa Rita do Passa Quatro - SP, inscrita no CNPJ sob n° 50.719.681/0001-10, com sede nesta cidade de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, à Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, com endereço de correspondência eletrônica xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx neste ato representada pelo seu Presidente, LUCAS COMIN LOUREIRO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 44.582.060- 3 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Cel. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 175
- Centro, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, de outro lado a Empresa CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA – EPP , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.656.963/0001-50, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000 – xxxx 0, Xxxxxx, xx xxxxxx Xxxxxxxxxxxx - XX, com endereço de correspondência eletrônica: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx adiante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileira, divorciada, Gerente Administrativa, portadora do RG nº 41.393.774-4-SSP/SP e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xx. Xxxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx-XX, e e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, firmam o presente contrato, conforme Processo nº 050/2017 e resultado do Pregão Presencial n.º 001/2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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1.1 A CONTRATADA se obriga a prestar serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de documentos de legitimação, (cartões eletrônicos magnéticos oriundos de tecnologia adequada, de acordo com a norma especifica que rege o assunto), utilizáveis em estabelecimentos comerciais (supermercados, armazéns, açougues, peixaria, hortimercados, comércio de laticínios e/ou frios, padarias, similares), credenciados, destinados aos servidores ativos ocupantes de cargos ou empregos, de provimento permanente e em comissão do Poder Legislativo, na conformidade do Pregão Presencial n.º 001/2017 que, com todos os documentos constantes do Processo n.º 050/2017, integram este instrumento de contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O benefício ticket alimentação a partir de 1º de abril de 2016, passou a ser no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, conforme Lei 3.290 de 1º de abril de 2016, a qual reajustou o valor do Vale Alimentação. O referido valor poderá ser alterado, desde que autorizado por nova lei, e será aplicada a mesma taxa de administração (percentual) apurada no Pregão Presencial n.º 001/2017.
Cartão | Especificação | Valor Mensal do Benefício | Taxa Administrativa | Valor mensal com taxa administrativa | Valor anual com taxa administrativa |
10 | Cartão Alimentação | R$ 600,00 | -5,30% | R$ 5.682,00 | R$ 68.184,00 |
Custo por emissão de cartão: sem custo | |||||
Custo por remissão de cartão (perda, roubo ou extravio): R$ 8,00 (oito reais) |
2.2. O percentual da Taxa Administrativa para a execução do objeto do presente Contrato é de -5,30% (taxa negativa de cinco inteiros e trinta centésimos por cento) e o valor total é de R$ 68.184,00 (sessenta e oito mil e cento e oitenta e quatro reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1. A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, para fins de liquidação e pagamento, nota fiscal e documento de cobrança dos serviços prestados, na Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, localizada Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, município de Santa Rita do Passa Quatro - SP, CEP: 13.670-000 ou pelo endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
3.2. A Nota Fiscal deverá conter o número do presente contrato, o período da prestação dos serviços e desde que devidamente atestada e acompanhada dos documentos comprobatórios exigidos, será pago no prazo de até 10 (dez) dias após o crédito no cartão e apresentação da nota fiscal e documento de cobrança à Seção de Finanças da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO.
3.3. Para que seja efetuado o pagamento, bem como para o recebimento e acompanhamento da execução do objeto deste Contrato, a administração valer-se-á da aprovação da Seção de Finanças da Câmara Municipal de santa Rita do Passa Quatro.
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3.4. A Seção de Finanças da Câmara terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da apresentação da Nota Fiscal e dos documentos comprobatórios para aceitá-los ou rejeitá-los.
3.5. A nota fiscal e os documentos não aprovados pela Câmara Municipal serão devolvidos à empresa CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item 3.4, a partir da data de sua apresentação.
3.6. A devolução da nota fiscal e documentos não aprovados pela Câmara Municipal, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a empresa CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
3.7. A Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro providenciará o pagamento no prazo do item 3.2. desde que dado o aceite da nota fiscal pela Seção de Finanças.
3.8. Depois de transcorrido o prazo para pagamento, o mesmo será efetivado pela Câmara Municipal através do boleto fornecido pela CONTRATADA.
3.9. Na Nota Fiscal deverá ser destacadas, conforme legislação pertinente, as retenções tributárias e a CONTRATANTE efetuará o recolhimento de tributos, contribuições sociais e para fiscais, quando a legislação assim exigir.
3.10. Os pagamentos estão condicionados à apresentação de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF), às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede e Trabalhista, as quais deverão ser fornecidas mensalmente junto com a Nota Fiscal.
3.11. Nenhum pagamento isentará a empresa CONTRATADA das responsabilidades assumidas na forma do Contrato decorrente do presente pregão, quaisquer que sejam, nem implicará na aprovação definitiva dos serviços executados.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme preceitua o art. 57, II, da Lei 8.666/1993.
4.2. Os prazos previstos neste contrato poderão ser prorrogados por interesse da Administração ou mediante justificativa expressa pela CONTRATADA e aceita pelo CONTRATANTE.
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4.3. A renovação do termo contratual respectivo sempre será precedida de pesquisa para verificar se as condições oferecidas pela licitante contratada continuam vantajosas para a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes da contratação objeto deste instrumento de contrato correrão à conta dos recursos consignados no orçamento, a cargo da CONTRATANTE, pela dotação orçamentária n.º 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO PARA EXECUÇÃO
6.1. A execução do objeto do presente Contrato iniciar-se-á a partir da data de sua assinatura, a qual será dia 05/09/2017.
6.2. As quantidades mensais dos créditos a serem fornecidos aos beneficiários serão comunicadas pelo Setor Pessoal da Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, até o vigésimo quinto dia de cada mês, ocorrendo à liberação de referidos créditos no cartão magnético no dia 1º do mês subsequente.
6.3. Os cartões alimentação de forma personalizada, que serão entregues no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, a contar da assinatura do Contrato, no Setor Pessoal da Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro - SP, que distribuirá os mesmos aos beneficiários.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Caberá à CONTRATADA, além das responsabilidades resultantes da Lei nº 10.520/02, Lei 8.666/93 e suas alterações, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados:
7.2. Apresentar na assinatura do contrato, relação que comprove rede credenciada em no mínimo 05 (cinco) supermercados e 03 (três) minimercados no município de Santa Rita do Passa Quatro - SP, 01 (um) minimercado no Distrito de Santa Cruz da Estrela e 01 (um) hipermercado nas cidades da região, compreendendo a distância máxima de 100 km da cidade de Santa Rita do Passa Quatro com acesso por vias pavimentadas;
7.3. Produzir a confecção dos cartões alimentação de forma personalizada, que serão entregues no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, a contar da assinatura do Contrato, no Setor Pessoal da Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro - SP, que distribuirá os mesmos aos beneficiários;
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7.4. Emitir sem custo a 1ª via dos cartões, como também sem taxa de anuidade ou manutenção anual dos serviços;
7.5. Entregar em caso de solicitação de 2ª via os cartões no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de solicitação;
7.6. Responsabilizar-se integralmente pela implantação do sistema, tais como: instalação dos equipamentos de leitura, gravação e transmissão de dados, emissão dos cartões, credenciamento de rede de fornecedores, manutenção do sistema, treinamento do pessoal e fornecimento de manuais de operação (se houver);
7.7. Emitir, sempre que solicitado, relação da rede de estabelecimentos credenciados, que, integrando-se ao seu sistema, se adapte ás necessidades atuais e futuras da CONTRATANTE;
7.8. Assegurar aos usuários do sistema o atendimento pleno e satisfatório pelos estabelecimentos que integram sua rede;
7.9. Assumir, de forma exclusiva a responsabilidade de reembolsar os estabelecimentos credenciados, no valor dos cartões utilizados pelos servidores e funcionários da CONTRATANTE;
7.10. Fornecer, sempre que solicitado, extratos atualizados com as seguintes informações: nome dos usuários, data dos créditos, datas e estabelecimentos onde foram realizadas as compras;
7.11. Dispor de sistema informatizado, em meio eletrônico, para a realização das seguintes funcionalidades mínimas:
7.11.1. Operações de cadastro;
7.11.2. Emissão e cancelamento de cartões;
7.11.3. Emissão e cancelamento de pedidos;
7.11.4. Consulta de saldo e extratos;
7.11.5. Emissão de relatórios.
7.12. Disponibilizar os seguintes serviços para os beneficiários dos cartões:
7.12.1. Consulta de saldo e extrato dos cartões eletrônicos;
7.12.2. Consulta da rede de estabelecimentos credenciados;
7.12.3. Comunicação de perda, roubo, extravio ou dano pela internet ou através de central telefônica (funcionamento em dias úteis em horário comercial);
7.12.4. Solicitação de segunda via de cartão eletrônico e solicitação de segunda via de senha pela internet ou através de central telefônica (funcionamento em dias úteis em horário comercial).
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7.13. Não assumir qualquer despesa em nome da Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro - SP, sem prévia e expressa autorização;
7.14. Informar imediatamente a Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro - SP toda e qualquer excepcionalidade ocorrida durante a execução do contrato, de tal modo que possa ser tomadas imediatas providências em tempo hábil para solucionar o problema. Qualquer atraso ou falha em sistema que impeça liberação dos créditos em data prevista para todo dia 01 de cada competência será considerado descumprimento contratual e sujeitará a empresa CONTRATADA às sanções previstas neste Edital, na Minuta de Contrato e legislação aplicável vigente;
7.15. Cumprir rigorosamente os prazos e obrigações estabelecidas pela CONTRATANTE;
7.16. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, quando da execução dos serviços objeto deste pregão, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
7.17. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados, prepostos, representantes ou prestadores de serviços causarem à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão;
7.18. Indicar um profissional, gestor ou preposto responsável pela CONTRATADA com nome, telefone e meio de comunicação, para fins de interlocução junto à CONTRATANTE;
7.19. Atender prontamente a quaisquer solicitações da CONTRATANTE apresentadas ao profissional, gestor ou preposto designado para o acompanhamento do Contrato;
7.20. Assumir todos os encargos trabalhistas e previdenciários de seus empregados, previstos em legislação específica e vigente, obrigando-se a saldá-los em época própria, bem como responder por possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao objeto deste Contrato;
7.21. Aceitar o acréscimo ou supressão, no interesse da administração, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), nas mesmas bases dos serviços e preços ajustados, conforme o disposto no § 1º do Art. 65 da Lei 8.666/93, durante a vigência contratual.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei nº 8.666/93;
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8.2. Informar à Contratada, mensalmente, a quantidade de cartões a serem ativados via sistema;
8.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da licitante vencedora;
8.4. Solicitar à Contratada todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;
8.5. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as respectivas especificações;
8.6. Comunicar formal, circunstanciada e tempestivamente à licitante vencedora, qualquer anormalidade havida durante a execução do Contrato;
8.7. Designar servidor para gerir a execução do contrato assinado;
8.8. Efetuar o pagamento dos serviços prestados nas condições e prazos estabelecidos no contrato a ser celebrado em decorrência deste Termo de Referência;
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - A CONTRATANTE por intermédio da Chefe do Serviço Administrativo, Sra. XXXXX APARECIDA LIBERTUCCI, exercerá o acompanhamento e a fiscalização do objeto e dos serviços contratados.
9.2 - A FISCALIZAÇÃO será exercida no interesse exclusivo da CONTRATANTE, não excluindo e nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, sendo que, na sua ocorrência, não deverá implicar em corresponsabilidade da CONTRATANTE.
9.3. Compete à FISCALIZAÇÃO:
a) Esclarecer prontamente, no máximo de 05 (cinco) dias úteis, as dúvidas que lhes sejam apresentadas pela CONTRATADA, através de correspondência protocolada ou via correspondência eletrônica;
b) Relatar, em tempo hábil, ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento do objeto e serviços contratados;
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c) Exigir da CONTRATADA o cumprimento integral do objeto e dos serviços constantes deste Instrumento Contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. O descumprimento, total ou parcial, de obrigações ora estabelecidas, sujeitará, a CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei nº 10.520/02 e Resolução da Câmara Municipal nº 001 de 28 de junho de 2011, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
10.2. A CONTRATANTE notificará a CONTRATADA por descumprimento de cláusulas contratuais, com a aplicação das sanções previstas neste Edital e Anexo X.
10.3. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado ao Contratado o contraditório e a ampla defesa e observado o devido processo legal.
10.4. A CONTRATADA submeter-se-á a conferência da execução dos serviços contratados, que será realizada por intermédio da Fiscalização de Contrato.
10.5. Poderão ser aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, uma ou mais das seguintes penalidades, a juízo da CONTRATANTE:
a) advertência;
b) multa de 1 % (um por cento) ao dia sobre o valor global do contrato pelo atraso na prestação dos serviços até o limite de 20 (vinte) dias, o que ensejará a rescisão do contrato;
c) multa de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato caso a adjudicatária não cumpra com as obrigações assumidas, incluindo-se os prazos estabelecidos nos itens 12.1 e 14.2 e 15.1, do Edital de Licitação, salvo por motivo de força maior reconhecido pela CONTRATANTE;
d) suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública, no prazo previsto em Lei, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
10.6. A Advertência deverá ser feita através de notificação, por meio de ofício ou eletronicamente, conforme endereço eletrônico fornecido no Contrato e mediante contra recibo do representante legal da CONTRATADA, estabelecendo prazo para cumprimento das obrigações descumpridas;
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10.7. O valor correspondente a qualquer multa aplicada à empresa licitante vencedora, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação,
em favor da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, ficando a empresa obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
10.7.1. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o qual, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
10.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à Câmara Municipal, decorrente das infrações cometidas.
10.9. A contratada terá o prazo máximo de 05 dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação, para apresentar formalmente justificativas pelas deficiências ou falhas detectadas.
10.10. A Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro fará avaliação das justificativas apresentadas e decidirá sobre a aplicação ou não das sanções, com base na legislação e no estabelecido no contrato e nos seus anexos, sendo a contratada notificada da decisão tomada.
10.11. As penalidades decorrentes de atraso na execução poderão ser cumuladas e, de acordo com o grau de reincidências avaliado pela administração, ocasionando a rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1. A CONTRATANTE publicará o extrato do Contrato na Imprensa Oficial, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
12.1. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em observância ao artigo 65, § 1º da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
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13.1. A CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas
hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII, da Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei nº 10.520/02, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
13.2. À CONTRATANTE é assegurada, no interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA em qualquer hipótese de rescisão ou na falta de prorrogação do contrato, continue a execução do serviço, nas mesmas condições contratuais, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar a brusca interrupção na prestação dos serviços.
Parágrafo único – É vedada a CONTRATANTE utilizar-se do período supra como interstício entre o término de um contrato e sua eventual prorrogação.
13.3. A rescisão imediata do contrato caberá, além de outras hipóteses legais, independentemente de interpretação judicial ou extrajudicial e sem prejuízo de outras penalidades, quando a contratada:
13.3.1. Falir, for objeto de concurso de credores, dissolução ou liquidação;
13.3.2. Transferir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes desta licitação;
13.3.3. Deixar de cumprir, total ou parcialmente, as obrigações contratuais;
13.3.4. Desatender as determinações do servidor designado como Fiscal da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, no exercício de suas atribuições de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
13.3.5. Cometer, reiteradamente, faltas na execução do contrato;
13.3.6. For objeto de fusão, cisão ou incorporação que prejudique o cumprimento do
contrato.
13.4. A CONTRATADA também será considerada inadimplente se ocorrerem os fatos abaixo discriminados, sem prejuízo de outras situações:
a) Subcontratação, cessão ou doação, contrato em garantia, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
b) Paralisação dos serviços sem justa causa e sem prévia comunicação à CONTRATANTE;
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13.5. Se a rescisão ocorrer por inadimplência da CONTRATADA, proceder-se-á, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 80, da Lei Federal n° 8.666, 21 de junho de 1993, de acordo com o que segue:
a) A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA as faturas aprovadas, relativas aos
serviços executados até a data da rescisão, deduzindo-se o valor correspondente a eventuais multas e outros débitos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
14.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
15.1. A CONTRATADA manterá durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas no Pregão Presencial nº 001/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 - O presente contrato constitui acordo integral entre as partes relativamente ao objeto licitatório, e não poderá ser alterado verbalmente, mas somente por instrumento escrito, assinado pelas partes.
16.2 - Fica expressamente acordado que as partes se declaram sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, Lei nº 10.520/02, Resolução da Câmara Municipal nº 001 de 28 de junho de 2011 e Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações pela Lei Complementar nº 147/14, bem como as relações decorrentes do presente contrato se aplicarão soluções preconizadas na Legislação Brasileira que as regem e pelas cláusulas e condições deste contrato.
16.3 - O contrato extinguir-se-á de pleno direito com a conclusão dos serviços contratados, após a liquidação de todas as obrigações das partes contratantes, quando darão mútua, plena, geral e irrevogável quitação dos direitos e obrigações contratuais, salvo o que, por disposição de Xxx ou deste instrumento vigorarem além da data de seu encerramento.
16.4 - As obrigações da CONTRATADA constantes no presente instrumento são intransferíveis e irrevogáveis, obrigando seus sucessores, a qualquer título.
16.5 - A tolerância, por qualquer das partes, à violação de qualquer cláusula do presente contrato não poderá ser arguida pela parte faltosa como novação ou precedente, aptos a justificar qualquer subsequente violação de cláusula contratual.
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16.6 - O não exercício pelas partes de quaisquer dos direitos outorgados por este contrato, não implicará renúncia dos mesmos e nem constituirá novação.
16.7 - Caso qualquer dos termos, cláusulas ou compromissos previstos neste contrato venham a se tornar ineficazes ou inexequíveis, tal fato não afetará a validade ou exequibilidade das demais, devendo ser cumpridas com fidelidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. As partes elegem o foro da comarca de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas e solucionar eventuais litígios ou ações oriundas deste contrato, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.2. Por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, impresso em 12 (doze) laudas, apenas no anverso, para todos os fins de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentais abaixo anuídas e aceitando seus termos e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Rita do Passa Quatro, em 05 de setembro de 2017.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente da Câmara Municipal Gerente Administrativa CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
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_ _ _ REGIA XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00