CAPÍTULO I
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES VALE DO RIO DOCE
CNPJ/MF Nº: 04.892.107/0001-42
CAPÍTULO I
DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
Artigo 1º - O HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES VALE DO RIO DOCE,
doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente regulamento (o “Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo de Ações”.
Parágrafo Segundo – O FUNDO se destina a investidores em geral dos segmentos comerciais a serem definidos pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – O enquadramento do cotista no público alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pelo ADMINISTRADOR, no ato do ingresso do cotista ao FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do cotista do FUNDO, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pelo HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Travessa Oliveira Bello, 34 – 4º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.701.201/0001- 89, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 6280, de 14 de Fevereiro de 2001 (o “ADMINISTRADOR”).
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Artigo 3º - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pelo HSBC GESTÃO DE RECURSOS LTDA., pessoa jurídica, devidamente autorizada a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº. 3064
- mezanino, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.071.726/0001-00(o “GESTOR”), devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº. 8.773, de 28 de abril de 2006.
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Parágrafo Único – O GESTOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Artigo 4º - Os serviços de custódia, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria, escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pelo ADMINISTRADOR, autorizado pela CVM a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 7873, de 12 de julho de 2014, doravante também denominado CUSTODIANTE.
Artigo 5º - O serviço de distribuição de cotas será prestado pelo próprio ADMINISTRADOR, que, em nome do FUNDO, também poderá contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados para prestá-lo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6º- O objetivo do FUNDO consiste em aplicar seus recursos preponderantemente em ações ordinárias de emissão da COMPANHIA XXXX XX XXX XXXX ("XXXXX XX XXXX XX XXX XXXX"), observados os limites e condições a seguir:
I – No mínimo 90% (noventa por cento) e no máximo 100% (cem por cento) da carteira do FUNDO deve estar representada por AÇÕES DA VALE DO RIO DOCE;
II – No máximo 10% (dez por cento) da carteira do FUNDO pode estar representada por ativos financeiros de renda fixa de emissão da União Federal;
III - O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e desde que sejam observados os limites dispostos abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO:
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO | LIMITES | |
I. | Operações de empréstimos de ações na modalidade “tomador” | VEDADO |
Operações de empréstimos de ações na modalidade “mutuante” | Máximo de 100% |
IV – É vedado ao FUNDO aplicar seus recursos em outros ativos financeiros, diferentes dos acima previstos nos Incisos I, II e III, inclusive em: (i) cotas de fundos de
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investimento, inclusive os destinados exclusivamente a investidores qualificados e exclusivamente a investidores profissionais; (ii) ativos financeiros negociados no exterior;
(iii) realizar operações compromissadas; (iv) bem como fazer uso de alavancagem.
Parágrafo Primeiro - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, o ADMINISTRADOR, o GESTOR, os seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de ativos financeiros por eles administrados.
Parágrafo Segundo - Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Terceiro – Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM, as posições detidas pelo FUNDO em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
Artigo 7º - As decisões de alocação dos ativos financeiros das carteiras dos fundos de investimento são tomadas pelo GESTOR.
Parágrafo Primeiro - As decisões são tomadas a partir das perspectivas para o quadro internacional, da análise do panorama político e da visão para a condução da política econômica e do comportamento das principais variáveis econômicas. Para as estratégias de curto prazo, a análise se concentra na aversão a risco dos investidores internacionais, em eventos específicos do quadro político e nas projeções para inflação, taxas de juros, atividade econômica e contas externas. Para a visão de médio prazo, maior peso é dado às perspectivas para o crescimento da economia mundial, para a situação geopolítica global, para a estabilidade do cenário político e para a solidez na condução da política econômica.
Parágrafo Segundo - A equipe de analistas de investimento do GESTOR é responsável pela avaliação do desempenho econômico-financeiro das empresas. Nesta abordagem são realizadas análises macroeconômicas, modelos quantitativos, bem como análises setoriais e específicas dos emissores dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO.
Artigo 8º Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no Parágrafo Segundo abaixo.
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Parágrafo Primeiro - A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - risco de mercado: os ativos financeiros dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-financeira dos emissores dos ativos financeiros, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
II - risco de crédito: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de ativos financeiros integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos ativos financeiros. O FUNDO está sujeito a risco de perda de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO;
III - risco de liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo o GESTOR encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos financeiros pelo preço e no tempo desejados;
IV - risco de concentração: a eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
V – risco de investimento em ações: os preços das ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado variam de acordo com os diferentes cenários macro e microeconômicos. Mudanças nas políticas monetária e cambial, medidas fiscais, assim como modificações nas projeções de lucro, fatores setoriais e outras situações específicas de cada empresa, poderão causar impacto no preço das ações.
Parágrafo Segundo - Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira, ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e os seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da
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responsabilidade do ADMINISTRADOR e do GESTOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Artigo 9ª - A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja rigoroso não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I. risco de mercado: para a administração de risco, o ADMINISTRADOR avalia diariamente o comportamento dos fatores de risco associados ao FUNDO, empregando ferramentas estatístico-financeiras com base nas melhores práticas de gerenciamento de risco difundidas nos mercados financeiros doméstico e internacional. As principais abordagens realizadas estão expressas abaixo:
(a) VaR: baseado em métodos econométricos indica a máxima perda possível para um certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado; e,
(b) Stress Testing: são construídas simulações diárias com base em cenários previamente definidos e decompondo as posições em seus principais fatores de risco.
II - risco de crédito: visando mitigar a qualidade deste risco, estabelecem-se limites de risco por emissor em função da capacidade financeira atual e futura de pagamento. A qualidade de crédito de cada emissor é acompanhada e reavaliada sistematicamente de forma a manter o risco de inadimplemento desses emissores dentro do parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
III - risco de liquidez: o gestor mantém um volume de recursos em caixa ou em ativos financeiros de alta liquidez, adequado ao fluxo de aplicações e resgates históricos registrados pelo FUNDO. Além disso, a área de risco estima a liquidez da carteira do FUNDO com base em critérios qualitativos e quantitativos e avalia se estão adequados em relação a uma estimativa de resgate em condições de estresse de mercado também levando em conta o histórico de aplicações e resgates registrados pelo FUNDO;
IV – risco de concentração: todos os limites de exposição a classes de ativos financeiros, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes
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determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao
FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
V - risco de investimento em ações: a equipe de analistas de investimento e economistas acompanham e analisam sistematicamente os fatores que influenciam os preços das principais ações negociadas nas bolsas de valores, através da análise dos demonstrativos financeiros, de reuniões com seus executivos e de acompanhamento de seu mercado e setor de atuação.
Parágrafo Segundo – Os métodos previstos neste artigo, utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 10 - O GESTOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo ("Política de Voto"), a qual disciplina e define o seu objeto e aplicabilidade, princípios gerais, matérias relevantes obrigatórias para o exercício de direito de voto e suas exceções, processo decisório e situações de conflito de interesse, bem como a sua publicidade.
Parágrafo Primeiro – O GESTOR exercerá, obrigatoriamente, o direito de voto do Fundo nas assembleias que tratarem das Matérias Relevantes Obrigatórias, sem prejuízo das Situações de Exceção, conforme definidas na Política de Voto, sendo-lhe facultado o exercício do direito de voto em relação a outras matérias sempre que, a seu critério, julgar que seja de interesse do FUNDO e de seus investidores.
Parágrafo Segundo - As decisões do GESTOR quanto ao exercício de direito de voto serão tomadas de forma diligente, como regra de boa governança, mediante a observância da Política de Voto, com o objetivo de preservar os interesses do FUNDO, nos termos da regulamentação aplicável às atividades de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo Terceiro - A Política de Voto de que trata este Artigo ficará disponível para consulta pública na rede mundial de computadores, na seguinte página do GESTOR: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/.
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CAPÍTULO V
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11 - Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração que corresponderá a 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao ano.
Parágrafo Primeiro – A Taxa de Administração compreenderá a taxa de administração dos fundos de investimento em que o FUNDO investir, caso tal investimento seja permitido.
Parágrafo Segundo - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro – A Taxa de Administração, nos termos da legislação aplicável, não compreende os serviços de custódia de ativos financeiros do FUNDO prestados pelo próprio ADMINISTRADOR, que poderão ser cobrados do FUNDO, a título de despesa, conforme disposto neste Regulamento.
Parágrafo Quarto – O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
Parágrafo Quinto - Não será cobrada taxa de performance, ingresso e saída do FUNDO.
Parágrafo Sexto – Caso seja permitida a aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, cumpre ressaltar que os mesmos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
Parágrafo Sétimo- A taxa máxima de custódia a ser cobrada pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de custodiante do FUNDO, e paga pelo FUNDO será de 0,0413% (zero vírgula zero quatro um três por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 12 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas, e não podem ser objeto de cessão e transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união
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estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Único – As cotas do FUNDO podem ser detidas na sua totalidade por um único cotista.
Artigo 13 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista do FUNDO.
Artigo 14 - O cotista ao ingressar no FUNDO deve assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, através do qual atesta que:
I – conhece, entende e aceita os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação; e
II -teve acesso ao Regulamento atualizado, Formulário de Informações Complementares e Lâmina de Informações Essenciais, se houver, atualizada.
Parágrafo Único – Caso o Cotista efetue um resgate total do FUNDO e volte a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelo Cotista, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelo Cotista em seu último ingresso no FUNDO.
Artigo 15 – Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
Artigo 16 - O valor da cota é atualizado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (“cota de fechamento”).
Artigo 17 – A integralização do valor das cotas do FUNDO deverá ser realizada em moeda corrente.
Artigo 18 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Único – A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura do FUNDO para aplicações, a qualquer momento.
Artigo 19 – As cotas do FUNDO não terão prazo de carência para resgate, portanto poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimentos.
Artigo 20 - O pagamento do resgate será efetuado no 3º (terceiro) dia útil subsequente à data da conversão das cotas, por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
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Parágrafo Único – A conversão das cotas, assim entendida, a apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao recebimento do pedido de resgate pelo ADMINISTRADOR, dentro do horário limite por ele estabelecido.
Artigo 21 - Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Parágrafo Segundo – Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário.
Artigo 22 – No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates.
Parágrafo Primeiro – Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.