EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA SGM-DAUTO/002/2023
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA SGM-DAUTO/002/2023
Processo SEI! nº 6011.2023/0002243-9
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA SELEÇÃO DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO SIMPLES, A TÍTULO ONEROSO, DO KARTÓDROMO MUNICIPAL XXXXXX XXXXX
ANEXO II DO EDITAL – MINUTA DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de PERMITENTE:
O Município de São Paulo, com sede no Xxxxxxx xx Xxx, xx 00 xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 46.395.000/0001-39, neste ato pelo senhor XXXXXXX XXXXX, Coordenador do Complexo do Autódromo Municipal Xxxx Xxxxxx Xxxx (Interlagos), conforme artigo 26 do Decreto nº 61.244/2022 e Portaria SGM nº 236, de 3 de agosto de 2022, portador da Carteira de Identidade nº 25.124.727-2, inscrito no CPF sob o n°000.000.000-00, residente em São Paulo-SP; e
De outro lado, na qualidade de PERMISSIONÁRIO:
A empresa *•+, com sede na *•+, inscrita no CNPJ sob o n° *•+, representada por seu presidente *nome e qualificação+, portador da Carteira de Identidade nº *•+, inscrito no CPF/MF sob o nº *•+, residente em
*•+;
RESOLVEM firmar o presente TERMO de PERMISSÃO DE USO simples, a título oneroso, do Kartódromo Municipal Xxxxxx Xxxxx, equipamento público integrante do Complexo do Autódromo Municipal Xxxx Xxxxxx Xxxx (Interlagos), localizado na Av. Senador Xxxxxxxx Xxxxxx, 261, com fundamento na Lei Municipal nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, em conformidade com o disposto no EDITAL da Concorrência Pública nº *•+, com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, com o Decreto Municipal nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, com o Decreto Municipal nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, subsidiariamente, com a Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002 e demais normas que regem a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto a PERMISSÃO DE USO simples, a título oneroso, da área do Kartódromo Municipal Xxxxxx Xxxxx, equipamento público integrante do Complexo do Autódromo Municipal Xxxx Xxxxxx Xxxx (Interlagos), situado na Av. Senador Xxxxxxxx Xxxxxx, 261, em favor do PERMISSIONÁRIO *•+, transferindo-lhe, por conseguinte, a gestão e manutenção do bem, em caráter provisório e precário.
1.2. As receitas a serem auferidas pelo PERMISSIONÁRIO decorrerão das ATIVIDADES ECONÔMICAS que poderão ser desenvolvidas na ÁREA DA PERMISSÃO, observadas as condições deste TERMO e seus ANEXOS.
1.3. Sem prejuízo do disposto neste TERMO e seus ANEXOS, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INTERPRETAÇÃO
2.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste TERMO, deverão ser consideradas as suas cláusulas e, seguidamente, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados.
2.2. Nos casos de divergência entre as disposições deste TERMO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste TERMO.
2.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao TERMO, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.4. As referências a este TERMO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ocorrer.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1. Este TERMO DE PERMISSÃO DE USO é outorgada a título precário e por prazo indeterminado, consoante o artigo 114, § 4º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
3.2. O TERMO DE PERMISSÃO DE USO pode ser extinto, a qualquer tempo, por vontade do permissionário ou pelo Município de São Paulo, diante do seu poder discricionário ao ser motivado por razões do princípio da conveniência e oportunidade.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1. Pela utilização das referidas instalações e bens, o PERMISSIONÁRIO compromete-se a:
4.1.1. Utilizar as instalações e bens na forma compatível com sua destinação e características, exclusivamente para os fins indicados no presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
4.1.1.1 Realizar as:
ATIVIDADES OBRIGATÓRIAS, assim consideradas:
Fomento e incentivo ao esporte a motor na modalidade kart profissional e semi-profissional. Treinos livres e profissionais diários. Realização de no mínimo 1 (uma) etapa por mês de campeonato com homologação por entidade do desporto.
ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, assim consideradas:
Acesso aberto ao público em geral. Fomento ao kartismo amador e kart lazer (Rental Kart).
4.1.2. A critério do PERMISSIONÁRIO poderão ser realizadas: ATIVIDADES ACESSÓRIAS, assim consideradas:
Exploração comercial dos espaços, tais como: restaurantes, lanchonetes, lojas de acessórios e souvenirs, oficinas especializadas, etc. Realização de eventos corporativos tendo como temática o esporte a motor.
4.1.3. Manter as instalações e bens em perfeito estado de emprego e conservação.
4.1.4. Realizar manutenção, incluindo reparos, de estruturas físicas objeto da permissão.
4.1.5. Utilizar as instalações de acordo com as normas legais ou outro instrumento de gestão vigentes.
4.1.6. Realizar a destinação adequada de resíduos sólidos resultantes das atividades objeto da permissão.
4.1.7. Obedecer às normas sanitárias aplicáveis quanto ao preparo e acondicionamento de alimentação e bebidas.
4.1.8. Realizar limpeza e manutenção de áreas externas às áreas edificadas.
4.1.9. Responsabilizar-se por qualquer tipo de dano ou prejuízo que tenha sido causado às instalações.
4.1.10. Manter a limpeza, a higiene, a organização e a manutenção de toda a área
disponibilizada para utilização.
4.1.11. Fornecer energia elétrica e internet nas estruturas administrativas existentes no imóvel, exceto as de ocupação residencial por servidor.
4.1.12. Realizar a manutenção do sistema de captação e distribuição de água no imóvel.
4.1.13. Responsabilizar-se pela quitação de todas as despesas do imóvel, como, energia, água e outros.
4.1.14. Realizar a instalação de placas no local de recepção dos visitantes e venda de serviços, contendo regras gerais de visitação e valores dos serviços oferecidos, com nome da empresa, número do Termo de permissão, nome e logomarcas da Prefeitura Municipal de São Paulo.
4.1.15. Desenvolver a interpretação ambiental nas áreas do objeto deste Termo segundo as referências técnicas da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e demais normas e regulamentos ambientais em vigor.
4.1.16. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao PERMITENTE.
4.1.17. Responsabilizar-se pela segurança de toda e qualquer pessoa que venha a ocupar as instalações do KARTÓDROMO MUNICIPAL AYRTON SENNA durante a vigência deste TERMO.
4.1.18. Responsabilizar-se pela segurança e integridade da PISTA do KARTÓDROMO MUNICIPAL XXXXXX XXXXX durante a vigência deste TERMO.
4.1.19. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Permissão e seus Anexos.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados do PERMISSIONÁRIO e a Administração Pública, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta, concedida na condição de não ensejar, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício ou obrigação de remuneração por parte do Município de São Paulo em relação ao PERMISSIONÁRIO, nem implicar responsabilidade de indenização por eventuais danos ou prejuízos decorrentes daquelas atividades.
5.2. A exploração dos serviços previstos neste TERMO DE PERMISSÃO DE USO pressupõe o cumprimento do princípio da prestação de serviço adequado no atendimento dos usuários.
5.3. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na respectiva prestação, conforme estabelecido nas disposições legais e regulamentares, nas normas complementares e neste TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
5.4. Deve-se estabelecer uma comunicação com o Município de São Paulo, através do Departamento de Gestão do Autódromo de Interlagos, quanto ao cronograma de funcionamento e realização das obrigações previstas no TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
6.1 Em contrapartida à PERMISSÃO DE USO é devido, mensalmente, o valor no montante bruto de R$ *•+ ([preencher conforme proposta comercial vencedora]) pelo PERMISSIONÁRIO.
6.2. O valor da PERMISSÃO DE USO será atualizado pela variação apurada do ÍNDICE DE REAJUSTE, anualmente, a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO TERMO.
6.3. Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o PERMISSIONÁRIO deverá realizar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP) emitida pelo PERMITENTE.
6.4. Nos casos de atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, proporcionais aos dias de atraso, e apurado desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, além de multa equivalente a
10% (dez por cento) do valor em mora, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste TERMO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO DO PERMISSIONÁRIO
7.1. Nenhum valor será devido pelo PERMITENTE ao PERMISSIONÁRIO em função da execução do OBJETO.
7.2. As receitas a serem auferidas pelo PERMISSIONÁRIO decorrerão das ATIVIDADES ECONÔMICAS desenvolvidas na ÁREA DA PERMISSÃO, observadas as diretrizes da PERMISSÃO DE USO e obrigações definidas neste TERMO e seus ANEXOS.
7.3. O PERMISSIONÁRIO poderá auferir receita a partir de quaisquer ATIVIDADES ECONÔMICAS admitidas pela legislação e previamente autorizadas por DAUTO, não conflitantes com as normas de uso e de proteção ao patrimônio histórico aplicáveis à ÁREA DA PERMISSÃO.
7.4. A auferição das receitas vinculadas as ATIVIDADES OBRIGATÓRIAS e de INTERESSE COLETIVO serão precificadas utilizando o Decreto n° 62.087/2022.
7.5. O PERMISSIONÁRIO terá exclusividade na exploração de ATIVIDADES ECONÔMICAS na ÁREA DA PERMISSÃO, assegurado o seu direito à contratação de terceiros e celebração de parcerias para as ATIVIDADES ACESSÓRIAS definidas neste TERMO.
CLÁUSULA OITAVA – DAS VEDAÇÕES
8.1. É vedado ao PERMISSIONÁRIO:
a) prestar serviços não previstos neste TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
b) alterar a atividade permitida sem autorização prévia e expressa do DAUTO.
c) realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação.
d) colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação no imóvel, sem prévia e expressa autorização do DAUTO.
e) utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental federal e pelos regulamentos do DAUTO.
f) realizar atividades não permitidas em lei.
g) Subcontratar as ATIVIDADES OBRIGATÓRIAS e ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1. Sem prejuízo da eventual responsabilização nas esferas civil e penal, o descumprimento pelo PERMISSIONÁRIO das disposições deste TERMO e de seus ANEXOS, ensejará a aplicação, isolada ou concomitantemente, das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto durarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o PERMISSIONÁRIO
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
9.2. A sanção de advertência será aplicada por descumprimento de qualquer obrigação para a qual não haja penalidade específica neste TERMO e em seus ANEXOS.
9.3. Em caso de reincidência do descumprimento previsto nas subcláusulas da cláusula 9.1., será aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
9.4. As multas serão aplicadas conforme as alíquotas a seguir discriminadas e quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
a) multa pelo descumprimento de cláusula constante no edital ou no instrumento contratual: até 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato ou da parte executada, em execução ou inexecutada, conforme o caso apresentado;
b) multa por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato: até 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato ou da parte executada, em execução ou inexecutada, conforme o caso apresentado;
c) multa pela inexecução parcial do contrato: até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor contratual da parte inexecutada;
d) multa pela inexecução total do contrato: até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor contratual.
9.5. As licitantes estão ainda, sujeitas às sanções penais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Federal 8.666/93.
9.6. A aplicação da penalidade capitulada nos subitens acima é independente e a aplicação de uma não exclui a das demais e não impossibilitará a incidência de outras sanções administrativas previstas na Lei Federal 8.666/93.
9.7. Na aplicação de penalidade, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, a finalidade da pena, bem como o dano causado ao Município ou a terceiros.
9.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas decorrerá de prévia instauração de processo administrativo sancionador, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa do PERMISSIONÁRIO, observando-se o procedimento previsto neste TERMO, além da legislação aplicável, inclusive a Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006.
9.9. O representante da fiscalização eleito por XXXXX anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do TERMO, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A execução deste TERMO passará a ser exigível a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, e cessará com o advento de qualquer das hipóteses de extinção da PERMISSÃO DE USO constantes deste TERMO.
10.2. A execução das atividades deverá ser prestada pelo PERMISSIONÁRIO, ininterruptamente, durante toda a vigência da PERMISSÃO DE USO, iniciando-se a operação do Kartódromo imediatamente a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
10.3. A execução do TERMO será objeto de fiscalização do PERMITENTE no que tange ao cumprimento das diretrizes da PERMISSÃO DE USO, observado o disposto neste TERMO, seus ANEXOS, na legislação e normas infralegais aplicáveis.
10.4. O PERMITENTE poderá realizar verificações in loco na ÁREA DA PERMISSÃO, devendo o PERMISSIONÁRIO permitir o seu livre acesso a qualquer momento e prestar os esclarecimentos sempre que solicitados.
10.5. O representante do PERMITENTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à
execução deste TERMO, determinando o que for necessário à regularização de eventuais falhas ou irregularidades.
10.6. Uma vez notificado do registro das irregularidades, o PERMISSIONÁRIO deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, corrigir as irregularidades apontadas pela fiscalização, sob pena de aplicação de penalidade(s), conforme o disposto na CLÁUSULA - SANÇÕES deste TERMO.
10.7. Na hipótese em que o PERMISSIONÁRIO se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PERMITENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta do PERMISSIONÁRIO, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
10.8. Havendo risco para a segurança dos USUÁRIOS ou da ÁREA DA PERMISSÃO, o PERMITENTE poderá exigir a imediata paralisação das atividades do PERMISSIONÁRIO, bem como a completa desocupação da ÁREA DA PERMISSÃO.
10.9. A fiscalização pelo PERMITENTE não exclui a responsabilidade do PERMISSIONÁRIO pela adequação e qualidade das ATIVIDADES, assim como pelo cumprimento das obrigações deste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO DO EQUIPAMENTO PARA EVENTOS NO AUTÓDROMO J XXXXXX XXXX
11.1 Compromete-se, pelo presente TERMO, o PERMISSIONÁRIO em fornecer o equipamento objeto deste TERMO DE PERMISSÃO DE USO ao PERMITENTE para a realização dos eventos no AUTÓDROMO XXXX XXXXXX XXXX nas datas previamente estabelecidas por XXXXX e previamente informadas ao PERMISSIONÁRIO.
11.2 A comunicação a respeito de eventos que serão realizados no AUTÓDROMO XXXX XXXXXX XXXX deverá ser enviada ao PERMITENTE com a previsão TRIMESTRAL dos eventos futuros e ainda, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à data marcada para os eventos daquele trimestre;
11.2.1 Fica a critério do PERMITENTE optar por mandar o calendário ANUAL dos eventos para o AUTÓDROMO XXXX XXXXXX XXXX para o PERMISSIONÁRIO, conforme Anexo II do presente TERMO.
11.3 A COMUNICAÇÃO que será enviada pelo PERMITENTE ao PERMISSIONÁRIO deverá contemplar:
i. Título do evento;
ii. Data do evento e sua duração, caso ultrapasse 1 dia;
iii. Qual o período prévio ao evento que o Kartódromo deverá ser entregue ao PERMITENTE;
iv. Valor da contraprestação mensal do mês em que ocorrer o evento, descontada a diária de cada um dos dias de uso do KARTÓDROMO por terceiros para eventos;
11.4 Compromete-se, para a realização dos eventos no AUTÓDROMO XXXX XXXXXX XXXX, o PERMITENTE:
a. Em organizar o equipamento de forma a não prejudicar as instalações do KARTÓDROMO existentes e que tenham sido feitas pelo PERMISSIONÁRIO a partir da realização do evento;
b. Em zelar pela segurança, conservação e organização do KARTÓDROMO durante a realização do evento no AUTÓDROMO XXXX XXXXXX XXXX;
c. De entregar, em até 7 (sete) dias após o evento, ao PERMISSIONÁRIO o KARTÓDROMO com a reparação de eventuais prejuízos ao equipamento decorrentes de atividades do EVENTO no AUTÓDROMO XXXX XXXXXX XXXX.
11.5 Compromete-se, para a realização dos eventos no AUTÓDROMO XXXX XXXXXX XXXX o PERMISSIONÁRIO:
a. Em entregar para o PERMITENTE o equipamento nas datas informada pelo PERMITENTE na
comunicação prévia de que trata o item 10.4;
11.6 Não caberá, em hipótese alguma, recursos para o PERMISSIONÁRIO cobrar, em qualquer hipótese, valores de ressarcimentos à PERMITENTE pelo uso do equipamento por terceiros durante eventos no AUTÓDROMO XXXX XXXXXX XXXX.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA
12.1. Para fiel cumprimento do TERMO, o PERMISSIONÁRIO deverá prestar GARANTIA DE EXECUÇÃO no valor de [●] ([completar valor por extenso]), montante correspondente a 10% (dez por cento) do VALOR CORRESPONDENTE A 12 CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS.
12.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO servirá para cobrir:
a) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PERMITENTE face ao inadimplemento do PERMISSIONÁRIO;
b) o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, no caso de atraso de pagamento pelo PERMISSIONÁRIO de mais de 10 (dez) dias úteis contados de seu vencimento;
c) o pagamento das multas que forem aplicadas ao PERMISSIONÁRIO em razão de inadimplemento no cumprimento do TERMO, cuja quitação não ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis da respectiva imposição; e/ou
d) danos eventualmente causados ao Kartódromo pelo PERMISSIONÁRIO em função da operação.
12.3. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO, o PERMISSIONÁRIO deverá recompor o seu valor integral no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste TERMO.
12.4. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pelo CESSIONÁRIO mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 18.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste TERMO.
12.5. Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas ao PERMISSIONÁRIO for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO, além da perda desta, o PERMISSIONÁRIO responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste TERMO.
12.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, em moeda nacional (reais), depositada em conta corrente a ser indicada pelo PERMITENTE;
b) caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão vigente de regularidade da SUSEP; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PERMITENTE.
12.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo o PERMISSIONÁRIO promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o TERMO.
12.8. As GARANTIAS DE EXECUÇÃO apresentadas na modalidade seguro-garantia deverão seguir o
disposto na Circular SUSEP nº 662/2022, ou em norma que venha substitui-la.
12.9. No caso de a garantia ser prestada na modalidade caução em dinheiro, o comprovante de prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser emitido pela área competente da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos da Portaria SF nº 338/2021.
12.10. Para a GARANTIA DE EXECUÇÃO apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos os seguintes títulos:
a) Tesouro Prefixado;
b) Tesouro Selic;
c) Tesouro IPCA com Juros Semestrais;
d) Tesouro IPCA;
e) Tesouro IGPM com Juros Semestrais; e
f) Tesouro Prefixado com Juros Semestrais.
12.11. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva do PERMISSIONÁRIO.
12.12. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de, no mínimo, 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações do PERMISSIONÁRIO.
12.13. Na hipótese de não ser possível prever a renovação de obrigações na respectiva apólice na forma prevista na subcláusula 18.11, o PERMISSIONÁRIO deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO que deverá estar vigente previamente ao vencimento da apólice anterior, nos termos a seguir.
12.14. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PERMITENTE e ao PERMISSIONÁRIO, a no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
12.15. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, o PERMISSIONÁRIO deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PERMITENTE, até 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação.
12.16. Durante a vigência do TERMO, o PERMISSIONÁRIO poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PERMITENTE.
12.17. A GARANTIA DE EXECUÇÃO será reajustada periodicamente pelo ÍNDICE DE REAJUSTE.
12.18. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO, o PERMISSIONÁRIO deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência do PERMISSIONÁRIO e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
12.19. O PERMISSIONÁRIO permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
12.20. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, observado o montante mínimo definido nesta cláusula, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do TERMO.
12.21. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO dependerá da entrega da ÁREA DA PERMISSÃO livre e desimpedida, conforme condições previstas neste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A execução do OBJETO deverá respeitar as diretrizes estabelecidas neste Capítulo, sem prejuízo das
demais disposições deste TERMO.
13.2. A mão de obra, os equipamentos e os materiais necessários para a execução do OBJETO, inclusive as obrigações relativas a eventuais tributos e tarifas, ficarão a cargo do PERMISSIONÁRIO.
1.3. É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO obter licenças, alvarás, e quaisquer autorizações administrativas, com as respectivas autoridades competentes, em qualquer âmbito federativo, que sejam necessárias à execução do OBJETO, arcando inclusive com as despesas decorrentes desses procedimentos.
13.4. Dentre outras autorizações administrativas, deverá o PERMISSIONÁRIO obter licenciamento adequado com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
13.5. O PERMISSIONÁRIO deverá, sempre que possível, adotar, na execução de suas ATIVIDADES ECONÔMICAS, estratégias ambientalmente sustentáveis e que gerem inclusão e impacto social positivo, bem como respeitar as diretrizes legais referentes a tais matérias.
13.6. O PERMISSIONÁRIO poderá subcontratar a PERMISSÃO DE USO a terceiro, pessoa física ou jurídica, para execução das ATIVIDADES ACESSÓRIAS, apenas, desde que com prévia anuência do PERMITENTE.
13.7. O PERMISSIONÁRIO deverá submeter a minuta do instrumento do contrato de subcontratação ao PERMITENTE, que manifestará sua anuência no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrega da minuta pelo PERMISSIONÁRIO.
13.8. À minuta do instrumento do contrato de subcontratação deverá ser anexado o plano de ocupação da ÁREA DA PERMISSÃO pelo subcontratado.
13.9. Na hipótese prevista na subcláusula 6.5, fica o PERMISSIONÁRIO integralmente responsável perante o PERMITENTE pela devida execução do TERMO e pela observância de todas as regras deste TERMO e seus ANEXOS.
13.10. Na hipótese de SUBCONTRATAÇÃO, fica facultado ao PERMISSIONÁRIO cobrar do SUBCONTRATADO valor que não poderá ser superior ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, sob pena de invalidação e extinção da SUBCONTRATAÇÃO, situação que deverá ser comprovada pelo PERMISSIONÁRIO a cada pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO ou a qualquer tempo, a pedido do PERMITENTE.
13.11. O SUBCONTRATADO deverá observar todas as regras, condições e diretrizes da PERMISSÃO DE USO na execução do TERMO, cujo descumprimento ensejará a aplicação de penalidades ao PERMISSIONÁRIO, sem prejuízo da extinção do TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
14.1. Este TERMO DE PERMISSÃO DE USO poderá ser alterado, por meio de termo aditivo próprio, nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
15.1 Considerar-se-á rescindido, de imediato, o presente TERMO DE PERMISSÃO, independentemente de ato especial, retornando a área do imóvel à PERMITENTE, sem direito do PERMISSIONÁRIO a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se a Administração celebrar contrato de CONCESSÃO com particular.
15.2. A revogação do TERMO DE PERMISSÃO DE USO poderá ser determinada a qualquer tempo, por ato unilateral e escrito da PERMITENTE, motivado por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sem que seja devida ao PERMISSIONÁRIO indenização de qualquer espécie ou natureza.
15.3. O TERMO DE PERMISSÃO DE USO pode ser extinto por vontade do PERMISSIONÁRIO, mediante comunicação à Administração.
15.4. O prazo para encerramento dos efeitos deste TERMO DE PERMISSÃO DE USO será imediato a partir da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMAS SEXTA – DA RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
16.1. O PERMISSIONÁRIO responsabilizar-se-á:
a) pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos, delegatários de serviços públicos e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento das obrigações previstas no TERMO e deveres previstos na legislação;
b) pelo funcionamento adequado e eficiente das INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS que alocar na ÁREA DA PERMISSÃO, assumindo integral responsabilidade pelos danos eventualmente decorrentes;
e) pelos serviços que contratar ou prestar por seus parceiros;
d) pelos EVENTOS que organizar, direta ou indiretamente, na ÁREA DA PERMISSÃO, ressalvados os EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE, nas condições deste TERMO; e
e) pelas licenças, alvarás e demais autorizações administrativas exigíveis para cada uma das ATIVIDADES a serem realizadas na ÁREA DA PERMISSÃO, inclusive por seus contratados e parceiros, observado o disposto na subcláusula 16.1.b.
16.2. Os contratos celebrados entre o PERMISSIONÁRIO e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre terceiros e a SUBPREFEITURA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO
1.7.1 Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do TERMO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
17.2. O procedimento de mediação deverá ser instaurado, a pedido de DAUTO ou do PERMISSIONÁRIO, perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nos termos do seu Regulamento.
17.3. A instauração do procedimento de mediação não exime o PERMISSIONÁRIO e DAUTO de cumprirem as suas obrigações previstas neste TERMO.
17.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de DAUTO ou do PERMISSIONÁRIO, mediante comunicação escrita endereçada à outra parte e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
17.5. A outra parte deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
17.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com oralidade, imparcialidade e pela busca pelo consenso, aplicando a eles o disposto na Lei Federal nº 13.140/2015.
17.7. Caso DAUTO e o PERMISSIONÁRIO, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao TERMO mediante termo aditivo.
17.8. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
17.9. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se não for alcançada uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pela PERMITENTE
e PERMISSIONÁRIO.
17.10. Prejudicada a mediação, poderá se recorrer às vias judiciais para solução das divergências.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Fica eleito o foro da Comarca de Município de São Paulo, com exclusão de qualquer outro meio para dirimir quaisquer questões oriundas do presente TERMO.
18.2. E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, depois de lido e achado conforme, PERMITENTE (DAUTO) e PERMISSIONÁRIO a seguir lavram o presente TERMO.
São Paulo, *•+ de *•+ de 2023.
PERMITENTE:
XXXXXXX XXXXX
Coordenador (SGM/DAUTO) Autódromo de Interlagos
PERMISSIONÁRIO
Cargo Empresa
ANEXO I DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO - CALENDÁRIO OFICIAL DO AUTÓDROMO DE INTERLAGOS 2024
I. Lollapalooza: de 04/03 a 03/04/2024;
II. World Endurance Championship (WEC): de 01/07 a 21/07/2024;
III. Grande Prêmio São Paulo de Fórmula 1: de 09/09 a 17/11/2024;
IV. Primavera Sound: de 18/11 a 08/12/2024.